br-locleg corpus explorer

← Nova Bassano (RS)

norma nº 3484/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3484 / 2024
Date 2024-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028.
native_id3431

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

.... NOVR 
BASSRNO 
LEI MUNICIPAL Nº 3.484 DE 28 DE MAIO DE 2024. 
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal cios 
Vereadores da Câmara Municipal de Nova Bassano, 
RS, para o período de 1 º de janeiro de 2025 a 31 de 
dezembro de 2028. 
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul. 
no uso de suas atribuições legais. 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. l º. O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Nova Bassano, no período de 
l º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, é fixado no valor de R$ 2.687, 12 ( dois 111 i 1, seiscentos e 
oitenta e sete reais e doze centavos). 
§ l º Os Vereadores receberão gratificação natalina que será paga até o dia vinte do mês de 
dezembro de cada ano, em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal e, em havendo 
disponibilidade de recursos e requerimento do vereador, entre ós meses de junho e novembro de cada ano, 
a Câmara pagará, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade do subsídio mensal. 
§ 2º As férias dos Vereadores observarão as seguintes regras: 
I - serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1 º de janeiro de 2026; 
li - serão remuneradas com adicional de um terço calculado sobre o valor do respectivo subsídio 
mensal; 
III - as férias equivalentes ao período de OI de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2028. serão 
indenizadas a partir de janeiro de 2029. 
IV - os vereadores não eleitos para próxima Legislatura receberão os valores relativos ás férias até 
31 de dezembro de 2028. 
§ 3° É facultado ao Vereador. quando for servidor titular de cargo, emprego e função: 
I - perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o subsídio 
mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários; 
II - optar pela sua remuneração de origem. 
§ 4°. Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua responsabilidade como 
gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá ser subsídio mensal fixado em R$ 3.493,26 
(três mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos). 
§ 4°. O Vice-Presidente, Primeiro-Secretário ou Segundo-Secretário, nas hipóteses previstas 110 
Regimento Interno da Câmara, no caso de substituírem o Presidente, em seus impedimentos legais, 
licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio 
mensal previsto no §3° deste artigo. 
Art, 2°. O valor do subsídio mensal dos Vereadores será anualmente revisado com o mesmo 
índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município. 
Rua Silva Jardim. 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 
Fone (54) 3273-1649- ,~,1·1\.11ovabassano.r~.aov.br 
§ 1º. No ano de 2026, a revisão do subsídio dos Vereadores será proporcional ao número de meses 
computados de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município. 
§ 2°. Na hipótese de índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal dos Vereadores 
valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos, haverá o respectivo 
congelamento. 
Art. 3°. O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado durante a legislatura. 
Parágrafo único. A revisão prevista no art. 2° desta Lei não é considerada corno alteração de 
valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor 
de origem. 
Art. 4º. A ausência injustificada de Vereador, observados os critérios regimentais para essa 
caracterização, determinará os seguintes descontos do valor de seu subsídio mensal: 
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por ausência de sessão plenária ordinária ou extraordinária, 
desde que tenha ordem do dia com pauta deliberativa; 
li - R$ 50,00 (cinquenta reais), por ausência em reunião de comissão. 
Art. Sº. O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal, gratificação 
natalina, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo que permanecer na 
titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de reuniões de comissão que 
participar. 
Art. 6º. A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legislativa extraordinária 
não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória aos Vereadores. 
Art. 7º. Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de 
Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária. 
§ 1°. No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo 
Regime Próprio de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação previdenciária 
aplicável ao caso. 
§ 2°. Na hipótese do inciso I do § 4° do art. 1 desta Lei, havendo acúmulo de remuneração, o 
Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária: 
I - para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do subsídio mensal 
pago pela Câmara; 
li - para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor da sua 
remuneração de origem. 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor no dia 1 ° de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de 
dezembro de 2028. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 28 dias do mês de maio de 
2024. 
IVALDOD~TA 
Prefeito Municipal 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 
Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.god:,r 
JUSTIFICATIVA 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, dispondo das atribuições 
que lhe conferem o inciso IV do art. 29 da Constituição Federal e o inciso XII do artigo 36 da Lei 
Orgânica do Município, coloca à disposição desta egrégia Casa Parlamentar, para apreciação e 
deliberação dos nobres Vereadores, Projeto de Lei dispondo sobre a fixação do subsídio mensal dos 
Vereadores para a legislatura que inicia em 2025 e termina em 2028, considerando os seguintes 
fundamentos e motivos. 
1. Da Atividade Parlamentar, sua Complexidade e Grau de Responsabilidade. 
A atuação parlamentar do Vereador decorre do exercício do poder concedido pelo cidadão para, 
por ele, discutir e decidir sobre questões que se relacionam com sua vida, com seu cotidiano, com a 
eficiência e controle das ações de governo e com a produção de conforto social, no âmbito do Município. 
Na área legislativa, cabe ao Vereador estudar cada situação indicada como motivo, de fato, para a 
elaboração de uma lei, como a solução apresentada, a fim de verificar, primeiro, a viabilidade técnica do 
projeto; segundo, identificar se a solução prevista para o problema que se pretende resolver coincide com 
o interesse da sociedade. Nesse contexto, cabe ao Vereador colocar-se à disposição para ouvir a 
comunidade, detectar a opinião das pessoas e tomar decisões que representem o querer da sociedade local. 
A responsabilidade do Vereador não é decidir a partir do que ele pensa, mas a partir do interesse público. 
No espaço de competência do Vereador encontra-se também o dever de, pela sociedade, fiscalizar 
os atos e as ações da administração pública municipal, visando evitar não somente o desvio de recursos, a 
prática de corrupção, fraudes e outras condutas ilícitas, mas também assegurar que o plano de governo 
seja executado com eficiência e que os resultados da governabilidade local elevem os níveis de qualidade 
de vida e os indicadores que se relacionam com a afirmação da dignidade dos cidadãos. 
É da responsabilidade do Vereador, ainda, atuar no julgamento das contas de governo do Prefeito 
que, a cada ano são tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado e examinadas, mediante emissão de 
parecer prévio. Esse parecer prévio deve ser confirmado na Câmara, cabendo ao Vereador analisá-lo, 
votar e definir se o mesmo prevalecerá ou não. 
Outra área em que o Vereador é necessário para a comunidade é a de definição de políticas 
públicas a serem atendidas pelo governo municipal e, para tanto, o Vereador acompanha a elaboração do 
plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, propõe emendas e sinaliza para o 
atendimento das demandas que devam ser atendidas com prioridade. É no Vereador que a comunidade e 
os cidadãos tem a recepção de suas demandas, que são encaminhadas por meio de indicações e de pedidos 
de providência. 
Em tennos federativos, os contatos parlamentares do Vereador e do Partido que ele integra são 
fundamentais para qualificar o relacionamento do Município com o Estado, seja via Assem ble'iã 
Legislativa e deputados, como pelas secretarias e departamentos do governo; e com a União, via 
Congresso Nacional, Ministérios e outros órgãos da estrutura da administração pública federal. 
Não são raras as situações em que o Poder Executivo, pela representação do Prefeito, possui 
contatos políticos restritos para a captação de recursos em determinados órgãos estaduais e federais, 
inclusive para obtenção de recursos por emendas parlamentares, situação que pode ser alcançada com a 
atuação do Vereador. 
Em paralelo às atribuições de legislar. fiscalizar os atos e as ações do governo local, julgar as 
contas de governo, atuar na definição de prioridade para a execução de políticas públicas e produzir 
relacionamentos parlamentares, partidários e institucionais que agreguem valor ao Município, cabe ao 
Vereador atuar na organização, funcionamento e estruturação do Poder Legislativo, para que produza 
decisões parlamentares com qualidade e efetividade social. 
Rua Silva Jardim. 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 
Fone (54) 3273-1649- \\.Wl\.l10vahassa110.rs.god1r 
NOVR 
BRSSRNO 
Considerando, portanto, o quadro de atribuições parlamentares descritas, a complexidade do 
exercício da vereança e o grau de responsabilidade das decisões que estão sob a responsabilidade do 
Vereador é que se propõe a fixação do seu subsídio mensal no valor de R$ 2.687, 12 (dois mil, seiscentos 
e oitenta e sete reais e doze centavos). 
2. Do Planejamento e dos Impactos. 
Em anexo, seguem os documentos com os demonstrativos dos impactos orçamentário e 
financeiro, primeiro, para atender a exigência do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 1 O 1, de 2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), por se tratar de geração de despesa de natureza continuada; segundo 
para demonstrar o atendimento dos tetos constitucionais para a fixação do subsídio mensal do Vereador. 
3. Do Requerimento. 
Pelos motivos expostos e considerando a obrigação constitucional de a Câmara Municipal fixar o 
subsídio mensal dos Vereadores, para a próxima legislatura, a Mesa Diretora requer a apreciação e 
deliberação, via processo legislativo, do presente Projeto de Lei. 
Nova Bassano, em 29 de abril de 2024. 
Pre
"
s
º
id
'
e" nte 
Rua Silva Jardim. 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 
Fone (54) 3273-1649- w,1·w.nm·aba~sano.r~.gov.br 
LEGISLATIVO MUNICIPAL 
NOVABASSANO 
RIO GRANDE DO SUL 
Secretaria Mun1c1pa1 da Adm11,1str.:ç, 
Projeto de Lei nº 03, de 29 de abril de 2024. 
[)i~9E? ªººri? ª flxªçªç, 
ºº ª1,1ºªíc;!iç, rnE?ri$ª1 
dos Vereadores da Câmara Municipal de 
Nova Bassano, RS, para o período de 1 ° 
de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 
2028. 
Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Nova 
Bassano, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, é fixado no 
valor de R$ 2.687, 12 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e doze centavos). 
§ 1 ° Os Vereadores receberão gratificação natalina que será paga até o dia 
vinte do mês de dezembro de cada ano, em valor equivalente ao seu respectivo 
subsídio mensal e, em havendo disponibilidade de recursos e requerimento do 
vereador, entre os meses de junho e novembro de cada ano, a Câmara pagará, como 
adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade do subsídio mensal. 
§ 2° As férias dos Vereadores observarão as seguintes regras: 
1 - serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1 ° de janeiro de 2026; 
11 - serão remuneradas com adicional de um terço calculado sobre o valor do 
respectivo subsídio mensal; 
Ili - as férias equivalentes ao período de 01 de janeiro de 2028 a 31 de 
dezembro de 2028, serão indenizadas a partir de janeiro de 2029. 
. IV - os. vere~dores não eleitos para próxima Legislatura receberão os valores 
relativos ás fénas ate 31 de dezembro de 2028. 
§ 3º Ê facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo emprego e 
função: ' 
. 1 - perceber as_ . vantagens de seu cargo, emprego ou função 
cu_mulat1vame_nte com ~ ~-ubs1d1~ mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, 
desde que haja compat1b11Jdade ae horários; 
LEGISLATIVO MUNICIPAL 
NOVABASSANO 
RIO GRANDE DO SUL 
11 _ optar pela sua remuneração de origem. 
§ 4º Em razão da representação do Poder Legislativo Municip~I ~ d_a su~ 
• : t da Câmara O Vereador que exercer a Pres1denc1a tera responsabthdade como ges or , t t A 
ser subsl
, di
· o mensa 1 fi rxa d o e m R$ 3 . 493 , 26 (três mil , quatrocentos e noven a e res 
reais e vinte e seis centavos). 
§ 4º. o Vice-Presidente, Primeiro-Secretário ou Segundo-Secret~ri~, nas 
hipóteses previstas no Regi
· mento 1 n t ema da Câmara , no casa A de • substitulrem _ o 
Presidente, em seus impedimentos legais, licenças e ausenctas, , p~rceberao 
proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do eubstclo mensal 
previsto no §3° deste artigo. 
Art. 2º. o valor do subsídio mensal dos Vereadores será anualmente revisado 
com O mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da 
remuneração dos servldores do município. 
§ 1º Nó ano dê 2026, à revisão do subsídio dás Vereadores será propórclonal 
ao número de meses computados de janeiro até o mês da revisão geral anual dos 
servidores do município. 
§ 2º. Na hipótese de índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal 
dos Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente 
previstos, haverá o respectivo congelamento. 
Art. 3°. O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado 
durante a legislatura. 
Parágrafo único. A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada 
como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a 
irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem. 
Art. 4°. A ausência injustificada de Vereador, observados os critérios 
regimentais para essa caracterização, determinará os seguintes descontos do valor de 
seu subsídio mensal: 
1 - R$ 500,00 (quinhentos reais) por ausência de sessão plenária ordinária ou 
extraordinária, desde que tenha ordem do dia com pauta deliberativa; 
li - R$ 50,00 (cinquenta reais), por ausência em reunião de comissão. 
LEGISLATIVO MUNICIPAL 
NOVA BASSANO 
RIO GRANDE DO SUL 
Art ~º, 9 ª~pl~rit~ 
º
~ V~r~ªgç,r, gl,!ªrigç, ççnvççaqç, r~~l?~rª ª~ºªfgiç, rn~nªª1, 
gratificação natalina, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período 
de tempo que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de 
sessões plenárias e de reuniões de comissão que participar. 
Art. 6°. A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão 
legislativa extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento 
de verba indenizatória aos Vereadores. 
Art. 7°. Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o 
Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação 
federal previdenciária. 
§ 1 º. No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será 
feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas as regras 
previstas na legislação previdenciária aplicável ao caso. 
§ 2º. Na hipótese do inciso l do § 4° do art. 1 desta Lei, havendo acúmulo de 
remuneração, o Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação 
previdenciária: 
1 - para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do 
subsídio mensal pago pela Câmara; 
li - para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor 
da sua remuneração de origem. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor no dia 1 ° de janeiro de 2025, cessando seus 
efeitos em 31 de dezembro de 2028. ~:•r 2sano/RS, 29 de abril de 2024. Jo~ 
P e ente p _.... 
// ~ () '< ~ 
Márcio de Conto 
Vice-Presidente 
~a't;tWif4 
Primeira-Secretáe _ 
Ci
~
dania d
\e￾e M
~ 
ora
"
e
~ 
s 
Segunaa-Secretãriã 
LEGISLATIVO MUNICIPAL 
NOVABASSANO 
RIO GRANDE DO SUL 
JUSTIFICATIVA 
A Mªªª Ofrf?t9rª 
ºª Ǫmªrª Mldniçipª!, ç!iªp9ng9 
das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 29 da Constituição Federal e o 
inciso XII do artigo 36 da Lei Orgânica do Município, coloca à disposição desta egrégia 
Casa Parlamentar, para apreciação e deliberação dos nobres Vereadores, Projeto de 
Lei dispondo sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores para a legislatura 
que inicia em 2025 e termina em 2028, considerando os seguintes fundamentos e 
motivos. 
1. Da Atividade Parlamentar, sua Complexidade e Grau de 
Responsabilidade. 
A atuação parlamentar do Vereador decorre do exercício do poder concedido 
pelo cidadão para, por ele, discutir e decidir sobre questões que se relacionam com 
sua vida, com seu cotidiano, com a eficiência e controle das ações de governo e com 
a produção de conforto social, no âmbito do Município. 
Na área legislativa, cabe ao Vereador estudar cada situação indicada como 
motivo, de fato, para a elaboração de uma lei, como a solução apresentada, a fim de 
verificar, primeiro, a viabilidade técnica do projeto; segundo, identificar se a solução 
prevista para o problema que se pretende resolver coincide com o interesse da 
sociedade. Nesse contexto, cabe ao Vereador colocar-se à disposição para ouvir a 
comunidade, detectar a opinião das pessoas e tomar decisões que representem o 
querer da sociedade local. A responsabilidade do Vereador não é decidir a partir do 
que ele pensa, mas a partir do interesse público. 
No espaço de competência do Vereador encontra-se também o dever de, pela 
sociedade, fiscalizar os atos e as ações da administração pública municipal, visando 
evitar não somente o desvio de recursos, a prática de corrupção, fraudes e outras 
condutas ilicitas m::1~ t::1mhÃm ~~~i:>n11r~r 1'11 IQ f"I nl~:U'lf"I ,-lo '""""'rn,.. ,.,..;,.. ,...,,..,.., ·•--'- --- 
LEGISL4TIVO MUNICIPAL 
NOVABASSANO 
RIO GRANDE DO SUL 
3. Oõ Reqi.iériménto. 
P~IQ~ rm>tiYQ~ ~XP9~t9;; ~ ç911~iQ1;?fª!1QQ ª 9Qrigª~Q ç911~@,1çi9r,ªI <;!E; ª 
Câmara Municipal fixar o subsídio mensal dos Vereadores, para a próxima legislatura, 
a Mesa Diretora requer a apreciação e deliberação, via processo legislativo, do 
presente Projeto de Lei. 
Nova Bassano, em 29 de abril de 2024. 
/ 
~. // ~· 
ano é'(gtto 
Presidente 
M~t,~ 
Márcio de Conto 
Vice-Presidente 
lif.,. 
Primeira-Secretário 
&a.~"l)i0- ~ ~o.eo 
Cidania de Moraes 
Segunda-Secretário 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA DESPESAS COM PESSOAL 
(ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) 
Nº DO EXPEDIENTE: EVENTO: CARGO: PRESIDENTE 
ÓRGÃO DE LOTAÇÃO: CÂMARA DE VEREADORES JORNADA: PADRÃO: 
' ·, 
' 
,,. 
DEPARTAMENTO: QTD. CARGOS: 12 :: i. QTDE. MESES ,t 
A partir de: 01/01/2025 
ITENS OE VENCIMENTOS· VALORES UNITÁRIOS 
,. :OAl,:CULO. MENSAL MINIMO OALCULO ME:NSAL MAXIMO 
PADRÃO Gratificações Gratificações TOTAL PADRÃO Gratificações Gratificações Gratificações TOTAL 
, l4,55/fi'i1\jf~f;.; ~JJ:~;;n100\~r='ffi ,;,~ ~,,êr,Q()(., ; 455.64 h;~:f~~.s:•~f !Ji~~'.fó1ê.nl[~.:,i;t ~J;;• c;Moô,,/~~-11'. II· : "'º nn~~~1;~>.; 45564 
• 1. ·••ir .• ._ • ,. ·, :' ·•-,. ' º':':·~ I.J .o: ', , ;',• • .•- ,•·. T, 
.. 
'·,, ots1>1:á1. c6M Pes$6At Méi>IA MEN$Ãl. ··211~•· ·•,··. 
20~. 
·202& 2024• 2q2a 
, .. '. '•• ',. ~ .:·. 7, ~:, < 1. ·, ' • • 
·\ •'' :•• ·,. .,. ·.• '. 
CALCULO DO IMPACTO MÉDIO 455,64 5.467,68 5.467,68 5.467,68 16.403,04 
VALOR DO 13° SALÁRIO 455,64 455,64 455,64 1.366,92 
VALOR DE FÉRIAS 151,88 151,88 303,76 
SUB TOTAL· FOLHA 455,64 5.923,32 6.075,20 6.075,20 18.073,72 
CONTRIBUIÇÃO AO RPPS (G. 1) 0.00% . . . . . 
CONTRIBUIÇÃO AO RGPS (6.2) 20% 91,13 1.184,66 1.215,04 1.215,04 3.614,74 
RECOLHIMENTO AO FGTS (6.3) 0% . . . . . 
SUB TOTAL ENCARGOS 91,13 1.184,66 1.215,04 1.215,04 3.614,74 
TOTAL 546,77 7;107,98 7.290,24 7.290,24 21.688,46 
' M~bJA MSNSAI. 
AUXILIO REFEIÇÃO 
,·202'·,' / -~•') 
-~. 
-i026 .. ·~. 2024á-2028 
'· 
AUXILIO-TRANSPORTE 
AUXILIO-ALIMENTAÇÃO 
TOTAL AUXILIOS 
iUSTOTOTAL 546,77 
OBSERVAÇÕES: 
7.107,98 _7.290,24 7.290,24 21.688,46 
1.Conskferaros valores mfnlmos pagos ao servlcfor, dependendo de sua Jornada, local de trabalho, etc.; 
Prso MEDlo rM?@tmlfír Piso aAs1co ,;;Rf ,;;;,;,; "' ~:;;,; .••;;.,~ .... ~,1 ... ;1=s=4-,""' r1 
2.Conslderar lodos os valores a serem pagos, Incluindo eventuets gratificações. 
3. A Gratificaçao de Dlllcll Acesso é concedida do aoordo com a loloçào do servidor. Na lalla de Informações sobre os locais de Ictação deve-se rezar 
um cálculo para o acréscimo mãximo, usando a média dos valores a serem pagos (30% e 50% sob<o raferêncla do Quadro Geral de Pessoal} 
REFER~NCIA ,.m~i;4t!t~f'& iü ,f,QO?Ôj 
4. O Auxflio Refeição deve ser calculado utiflzando-se 22 dias como a média mensal o com o valor diârto de: u;:., •;:,. ;~~•~• ~~;;.,~>4 
5. O Auxilio Transporto deve ser calculado constdereodo 22 dias mensais multiplicados por quatro viagens diárias no valor de: . 
Do total apurado, desconta-se 6% do valor do patrão ou subsidio para apurar o montante a ser suportado pela Admlnlstraçllo 
6. As Obrigações Patronais devem ser calculadas scnre as despesas de pessoal na seguinte conformidade: 
6.1. RPPS - allquota de 22% (exclu!r auxílios e 1/3 de férias} nos lermos da Lei 13.973/05 do Regime Próprio da Pravldêncla; 
6.2. INSS • allquote de 21% (excluir auxlllos) de acordo com e legislação da Previdência Social. 
6.3. FGTS • rccol!himer.to da alíquota de 8% (exclur auxilias) da acordo com a legislação da Previdência Social. 
7. O Vale Alimentação: devido ao se:vkfor que recebe remuneração de ató 5 salértos mínimos VALOR MENSAL: 
8 Grat:rica~o de Atividade : no primeiro ano 50% do lotai devido; a partir do 2° ano 70% do valor na Inicial da carreira; 
_3.03.t &J "'À~-,. 
tíl . .1.--riJ e: - 'l, LJ <3 3 i J ~ \ 11,(v l),y\.(L\S· .J• \ • 
~ ----- -·· 
i) -••-w-- 
'. 1 
ESTIMATIVA OE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA DESPESAS COM PESSOAL 
(ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) 
Nº DO EXPEDIENTE: EVENTO:· CARGO:VEREADORES 
ÓRGÃO OE LOTAÇÃO: CÂMARA DE VEREADORES JORNADA: PADRÃO: 
,;, 
,• DEPARTAMENTO: QTD. CARGOS: ,8 ·; t' 
. QTDE. MESES ,12 . ,. ·;·,;.· ... -~ •,._ ' 
A partir de: 01/01/2025 
ITENS DE VENCIMENTOS. VALORES UNITÁRIOS 
-CAl;.CU!-O~""~N~AL MINIMO Ç!'l,,CUl..,O -,MENS.-\L MAXIMO 
PADRÃO Gratificações Gratificações TOTAL PADRÃO Gratificações Gratificações Gratificações TOTAL 
~A~•;:;\aso'm!1~·1...i: i.- 
,''.•>4.r. ,:- ... ~ .... ;'ff.'l\':Yt'C:,l{ /iiA'!tüt:'lt~~-~,¼ 35049 W•'w ,,;,~~1350,ll9· i'I~,;;.,}t,OiOO}tR' t,~ l~il.~:,n'.-'(iQ)i~~- \ t:-r-~•!:YO:om,,:,,. \.~ 35049 
· . '·. Q~S~~»l~~)ie~~9A1t · 
·- ,,. . 
•\ '• 
. .28i1s ·•~·· •~éDfA 1\'11':NSAL : 2024 ,, 
, '2028 2024 ,a· 2026 ','., 
.,, ,., 
. . H(·:·. • )•\; ,'...,. 'i -. t ,. 
•' ~ J . - .. ,,ri: . .. ,., ,· 
CÁLCULO DO IMPACTO MÉDIO 2.803,92 33.647,04 33.647,04 33.647,04 100.941,12 
VALOR DO 13° SALÁRIO 2.803,92 2.803,92 2.803,92 8.411,76 
VALOR DE FÉRIAS 934,64 934,64 1.869,28 
SUB TOTAL · FOLHA 2.803,92 36.450,96 37.385,60 37.385,60 111.222,16 
CONTRIBUIÇÃO AO RPPS (6.1) 0,00% - . - . 
CONTRIBUIÇÃO AO RGPS (6.2) 20% 560,78 7.290,19 7.477,12 7,477,12 22.244,43 
RECOLHIMENTO AO FGTS (6.3) 0% - . . . 
SUB TOTAL ENCARGOS 560,78 7.290,19 7,477,12 7.477,12 22.244,43 
TOTAL 3.364,70 43.741,15 44.862,72 44.862,72 133.466,59 
AUXÍLIO REFEIÇÃO 
. : ~ó(."':.:\'.} 
. " 
2Ó24·a~21s 
AUXÍLIO· TRANSPORTE 
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 
TOTAL AUXILIO$ 
CUSTO TOTAL ·- 3.364,70 43.741,15 
OBSERVAÇÕES: 
1.Conslderaros valores mínimos pagos eo servidor. dependendo do suajomada, local de trabalho, etc.; 
PISO MEDIO lffl)ltffllll}'{4lÍ] PISO BASICOM .-:,1$"'"·""~:!-"";"'p""' t-;""' '3""' &0""@""9""' í
1! 
2.Considerer lodos os valores a serem pagos, Incluindo eventuais gratificações. 
3. A Gratincaçoo de Dttlcll Acesso é concedido do acordo com a lotação do servidor. Na falia de lnfom,ações sobre os locais oe 10Iaçao deve-se fazer 
um cálculo para o acréscimo máximo. usando a média dos valores a serem pagos (30% e 50% sobre referência do Quadro Geral de Pessoal) 
REFER~NCIA l:#J@§f€~,#i?M~&ii\~♦.,,®'hftl 
4. O Auxlí:o Refeição deve sor calculado uUlízando-se 22 dias como e média mensal e com o valor diário de: .. .. ,.;,ti:;,RS\D, Oi:. , 
5. O Au,llio Transporte deve ser calculado considerando 22 dias mensais mulllpl1cados por quatro viagens diártas no valor de: ,· • ~ .D 00'· ,:Jç," 
Do total apurado, desconte-se 6% do valor do padrão ou subsidio para apurar o montante a ser suportado pela Adminlstraçllo 
6. As Obngeções Patronais devem ser calculadas sobre as despesas de pessoal na seguinte conformidade: 
6.1. RPPS • alíquota de 22% (excluir euxltlos e 1/3 de férias) nos termos da Lei 13.973/05 do Regime Próprto de Previdência; 
6.2. INSS. alíquota de 21% (excluir auxílios) de acordo com a legislação da Previdência Social. 
e.3. FGTS - recollhlmenlo da a:lquola de 8% (exclulr aux/iios) de acordo com a legislação da Previdência Social. 
7. O Vale Alimenlaçllo: devido ao servidor que recebe remuneração de alé 5 salários mlnlmos VALOR MENSAL: · R$ Õ,00 
8. Gratificação de Atividade : no primeiro eno 50% do total devido: a partir do 2º ano 70% do valor na inicial da carreira: 
44.862,72 44.862,72 U3.466,S9 
PROJETO DE LEI Nº 03/2024 
PARECER CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
A presente despesa está prevista e compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e com Lei Orçamentária Anual e1 de acordo com a Lei 
Complementar nº 101/2000, conforme dotação orçamentária específica para o Projeto de 
Lei nó 03/2024 que dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara 
Municipal de Nova Bassano, para o período de 1° de janeiro de 2025 a 31 dezembro de 
2028, sendo: 
- Presidente 
- Vereadores 
R$ 3.493,26 
R$ 2.687,12 
1 - Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro (artigo 16 da LRF), conforme 
planilhas em anexo: 
Impacto exercício 2024 
Impacto exercício 2025 
Impacto exercício 2026 
Impacto 2-024 a 2026 
LEGISLATIVO MUNICIPAL 
NO"VA BASSANO 
RIO GRANDE DO SUL 
R$ 50.849,13 
R$ 52.152,96 
R$ 52.152,96 
R$ 155.155,05 
P
~
ublicado e~ ,f512E1 
oQ 
Secretaria Mun,~1p2' 1" ir1-,-,,,,,~•--.- 
2 - Dotações orçamentária.s: 
As despesas decorrentes do presente Projeto de Lei terão suporte nas dotações 
orçamentárias do orçamento de cada exercício do Poder Legislativo. 

open original →