| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3484 / 2024 |
| Date | 2024-05-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028. |
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BASSRNO
LEI MUNICIPAL Nº 3.484 DE 28 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal cios
Vereadores da Câmara Municipal de Nova Bassano,
RS, para o período de 1 º de janeiro de 2025 a 31 de
dezembro de 2028.
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul.
no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. l º. O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Nova Bassano, no período de
l º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, é fixado no valor de R$ 2.687, 12 ( dois 111 i 1, seiscentos e
oitenta e sete reais e doze centavos).
§ l º Os Vereadores receberão gratificação natalina que será paga até o dia vinte do mês de
dezembro de cada ano, em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal e, em havendo
disponibilidade de recursos e requerimento do vereador, entre ós meses de junho e novembro de cada ano,
a Câmara pagará, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade do subsídio mensal.
§ 2º As férias dos Vereadores observarão as seguintes regras:
I - serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1 º de janeiro de 2026;
li - serão remuneradas com adicional de um terço calculado sobre o valor do respectivo subsídio
mensal;
III - as férias equivalentes ao período de OI de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2028. serão
indenizadas a partir de janeiro de 2029.
IV - os vereadores não eleitos para próxima Legislatura receberão os valores relativos ás férias até
31 de dezembro de 2028.
§ 3° É facultado ao Vereador. quando for servidor titular de cargo, emprego e função:
I - perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o subsídio
mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários;
II - optar pela sua remuneração de origem.
§ 4°. Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua responsabilidade como
gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá ser subsídio mensal fixado em R$ 3.493,26
(três mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos).
§ 4°. O Vice-Presidente, Primeiro-Secretário ou Segundo-Secretário, nas hipóteses previstas 110
Regimento Interno da Câmara, no caso de substituírem o Presidente, em seus impedimentos legais,
licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio
mensal previsto no §3° deste artigo.
Art, 2°. O valor do subsídio mensal dos Vereadores será anualmente revisado com o mesmo
índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
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§ 1º. No ano de 2026, a revisão do subsídio dos Vereadores será proporcional ao número de meses
computados de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município.
§ 2°. Na hipótese de índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal dos Vereadores
valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos, haverá o respectivo
congelamento.
Art. 3°. O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado durante a legislatura.
Parágrafo único. A revisão prevista no art. 2° desta Lei não é considerada corno alteração de
valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor
de origem.
Art. 4º. A ausência injustificada de Vereador, observados os critérios regimentais para essa
caracterização, determinará os seguintes descontos do valor de seu subsídio mensal:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por ausência de sessão plenária ordinária ou extraordinária,
desde que tenha ordem do dia com pauta deliberativa;
li - R$ 50,00 (cinquenta reais), por ausência em reunião de comissão.
Art. Sº. O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal, gratificação
natalina, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo que permanecer na
titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de reuniões de comissão que
participar.
Art. 6º. A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legislativa extraordinária
não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória aos Vereadores.
Art. 7º. Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de
Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
§ 1°. No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo
Regime Próprio de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação previdenciária
aplicável ao caso.
§ 2°. Na hipótese do inciso I do § 4° do art. 1 desta Lei, havendo acúmulo de remuneração, o
Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária:
I - para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do subsídio mensal
pago pela Câmara;
li - para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor da sua
remuneração de origem.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor no dia 1 ° de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de
dezembro de 2028.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 28 dias do mês de maio de
2024.
IVALDOD~TA
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, dispondo das atribuições
que lhe conferem o inciso IV do art. 29 da Constituição Federal e o inciso XII do artigo 36 da Lei
Orgânica do Município, coloca à disposição desta egrégia Casa Parlamentar, para apreciação e
deliberação dos nobres Vereadores, Projeto de Lei dispondo sobre a fixação do subsídio mensal dos
Vereadores para a legislatura que inicia em 2025 e termina em 2028, considerando os seguintes
fundamentos e motivos.
1. Da Atividade Parlamentar, sua Complexidade e Grau de Responsabilidade.
A atuação parlamentar do Vereador decorre do exercício do poder concedido pelo cidadão para,
por ele, discutir e decidir sobre questões que se relacionam com sua vida, com seu cotidiano, com a
eficiência e controle das ações de governo e com a produção de conforto social, no âmbito do Município.
Na área legislativa, cabe ao Vereador estudar cada situação indicada como motivo, de fato, para a
elaboração de uma lei, como a solução apresentada, a fim de verificar, primeiro, a viabilidade técnica do
projeto; segundo, identificar se a solução prevista para o problema que se pretende resolver coincide com
o interesse da sociedade. Nesse contexto, cabe ao Vereador colocar-se à disposição para ouvir a
comunidade, detectar a opinião das pessoas e tomar decisões que representem o querer da sociedade local.
A responsabilidade do Vereador não é decidir a partir do que ele pensa, mas a partir do interesse público.
No espaço de competência do Vereador encontra-se também o dever de, pela sociedade, fiscalizar
os atos e as ações da administração pública municipal, visando evitar não somente o desvio de recursos, a
prática de corrupção, fraudes e outras condutas ilícitas, mas também assegurar que o plano de governo
seja executado com eficiência e que os resultados da governabilidade local elevem os níveis de qualidade
de vida e os indicadores que se relacionam com a afirmação da dignidade dos cidadãos.
É da responsabilidade do Vereador, ainda, atuar no julgamento das contas de governo do Prefeito
que, a cada ano são tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado e examinadas, mediante emissão de
parecer prévio. Esse parecer prévio deve ser confirmado na Câmara, cabendo ao Vereador analisá-lo,
votar e definir se o mesmo prevalecerá ou não.
Outra área em que o Vereador é necessário para a comunidade é a de definição de políticas
públicas a serem atendidas pelo governo municipal e, para tanto, o Vereador acompanha a elaboração do
plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, propõe emendas e sinaliza para o
atendimento das demandas que devam ser atendidas com prioridade. É no Vereador que a comunidade e
os cidadãos tem a recepção de suas demandas, que são encaminhadas por meio de indicações e de pedidos
de providência.
Em tennos federativos, os contatos parlamentares do Vereador e do Partido que ele integra são
fundamentais para qualificar o relacionamento do Município com o Estado, seja via Assem ble'iã
Legislativa e deputados, como pelas secretarias e departamentos do governo; e com a União, via
Congresso Nacional, Ministérios e outros órgãos da estrutura da administração pública federal.
Não são raras as situações em que o Poder Executivo, pela representação do Prefeito, possui
contatos políticos restritos para a captação de recursos em determinados órgãos estaduais e federais,
inclusive para obtenção de recursos por emendas parlamentares, situação que pode ser alcançada com a
atuação do Vereador.
Em paralelo às atribuições de legislar. fiscalizar os atos e as ações do governo local, julgar as
contas de governo, atuar na definição de prioridade para a execução de políticas públicas e produzir
relacionamentos parlamentares, partidários e institucionais que agreguem valor ao Município, cabe ao
Vereador atuar na organização, funcionamento e estruturação do Poder Legislativo, para que produza
decisões parlamentares com qualidade e efetividade social.
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NOVR
BRSSRNO
Considerando, portanto, o quadro de atribuições parlamentares descritas, a complexidade do
exercício da vereança e o grau de responsabilidade das decisões que estão sob a responsabilidade do
Vereador é que se propõe a fixação do seu subsídio mensal no valor de R$ 2.687, 12 (dois mil, seiscentos
e oitenta e sete reais e doze centavos).
2. Do Planejamento e dos Impactos.
Em anexo, seguem os documentos com os demonstrativos dos impactos orçamentário e
financeiro, primeiro, para atender a exigência do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 1 O 1, de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), por se tratar de geração de despesa de natureza continuada; segundo
para demonstrar o atendimento dos tetos constitucionais para a fixação do subsídio mensal do Vereador.
3. Do Requerimento.
Pelos motivos expostos e considerando a obrigação constitucional de a Câmara Municipal fixar o
subsídio mensal dos Vereadores, para a próxima legislatura, a Mesa Diretora requer a apreciação e
deliberação, via processo legislativo, do presente Projeto de Lei.
Nova Bassano, em 29 de abril de 2024.
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LEGISLATIVO MUNICIPAL
NOVABASSANO
RIO GRANDE DO SUL
Secretaria Mun1c1pa1 da Adm11,1str.:ç,
Projeto de Lei nº 03, de 29 de abril de 2024.
[)i~9E? ªººri? ª flxªçªç,
ºº ª1,1ºªíc;!iç, rnE?ri$ª1
dos Vereadores da Câmara Municipal de
Nova Bassano, RS, para o período de 1 °
de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de
2028.
Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Nova
Bassano, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, é fixado no
valor de R$ 2.687, 12 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e doze centavos).
§ 1 ° Os Vereadores receberão gratificação natalina que será paga até o dia
vinte do mês de dezembro de cada ano, em valor equivalente ao seu respectivo
subsídio mensal e, em havendo disponibilidade de recursos e requerimento do
vereador, entre os meses de junho e novembro de cada ano, a Câmara pagará, como
adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade do subsídio mensal.
§ 2° As férias dos Vereadores observarão as seguintes regras:
1 - serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1 ° de janeiro de 2026;
11 - serão remuneradas com adicional de um terço calculado sobre o valor do
respectivo subsídio mensal;
Ili - as férias equivalentes ao período de 01 de janeiro de 2028 a 31 de
dezembro de 2028, serão indenizadas a partir de janeiro de 2029.
. IV - os. vere~dores não eleitos para próxima Legislatura receberão os valores
relativos ás fénas ate 31 de dezembro de 2028.
§ 3º Ê facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo emprego e
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. 1 - perceber as_ . vantagens de seu cargo, emprego ou função
cu_mulat1vame_nte com ~ ~-ubs1d1~ mensal de Vereador previsto no caput deste artigo,
desde que haja compat1b11Jdade ae horários;
LEGISLATIVO MUNICIPAL
NOVABASSANO
RIO GRANDE DO SUL
11 _ optar pela sua remuneração de origem.
§ 4º Em razão da representação do Poder Legislativo Municip~I ~ d_a su~
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Presidente, em seus impedimentos legais, licenças e ausenctas, , p~rceberao
proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do eubstclo mensal
previsto no §3° deste artigo.
Art. 2º. o valor do subsídio mensal dos Vereadores será anualmente revisado
com O mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da
remuneração dos servldores do município.
§ 1º Nó ano dê 2026, à revisão do subsídio dás Vereadores será propórclonal
ao número de meses computados de janeiro até o mês da revisão geral anual dos
servidores do município.
§ 2º. Na hipótese de índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal
dos Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente
previstos, haverá o respectivo congelamento.
Art. 3°. O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado
durante a legislatura.
Parágrafo único. A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada
como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a
irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.
Art. 4°. A ausência injustificada de Vereador, observados os critérios
regimentais para essa caracterização, determinará os seguintes descontos do valor de
seu subsídio mensal:
1 - R$ 500,00 (quinhentos reais) por ausência de sessão plenária ordinária ou
extraordinária, desde que tenha ordem do dia com pauta deliberativa;
li - R$ 50,00 (cinquenta reais), por ausência em reunião de comissão.
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NOVA BASSANO
RIO GRANDE DO SUL
Art ~º, 9 ª~pl~rit~
º
~ V~r~ªgç,r, gl,!ªrigç, ççnvççaqç, r~~l?~rª ª~ºªfgiç, rn~nªª1,
gratificação natalina, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período
de tempo que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de
sessões plenárias e de reuniões de comissão que participar.
Art. 6°. A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão
legislativa extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento
de verba indenizatória aos Vereadores.
Art. 7°. Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o
Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação
federal previdenciária.
§ 1 º. No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será
feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas as regras
previstas na legislação previdenciária aplicável ao caso.
§ 2º. Na hipótese do inciso l do § 4° do art. 1 desta Lei, havendo acúmulo de
remuneração, o Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação
previdenciária:
1 - para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do
subsídio mensal pago pela Câmara;
li - para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor
da sua remuneração de origem.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor no dia 1 ° de janeiro de 2025, cessando seus
efeitos em 31 de dezembro de 2028. ~:•r 2sano/RS, 29 de abril de 2024. Jo~
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das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 29 da Constituição Federal e o
inciso XII do artigo 36 da Lei Orgânica do Município, coloca à disposição desta egrégia
Casa Parlamentar, para apreciação e deliberação dos nobres Vereadores, Projeto de
Lei dispondo sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores para a legislatura
que inicia em 2025 e termina em 2028, considerando os seguintes fundamentos e
motivos.
1. Da Atividade Parlamentar, sua Complexidade e Grau de
Responsabilidade.
A atuação parlamentar do Vereador decorre do exercício do poder concedido
pelo cidadão para, por ele, discutir e decidir sobre questões que se relacionam com
sua vida, com seu cotidiano, com a eficiência e controle das ações de governo e com
a produção de conforto social, no âmbito do Município.
Na área legislativa, cabe ao Vereador estudar cada situação indicada como
motivo, de fato, para a elaboração de uma lei, como a solução apresentada, a fim de
verificar, primeiro, a viabilidade técnica do projeto; segundo, identificar se a solução
prevista para o problema que se pretende resolver coincide com o interesse da
sociedade. Nesse contexto, cabe ao Vereador colocar-se à disposição para ouvir a
comunidade, detectar a opinião das pessoas e tomar decisões que representem o
querer da sociedade local. A responsabilidade do Vereador não é decidir a partir do
que ele pensa, mas a partir do interesse público.
No espaço de competência do Vereador encontra-se também o dever de, pela
sociedade, fiscalizar os atos e as ações da administração pública municipal, visando
evitar não somente o desvio de recursos, a prática de corrupção, fraudes e outras
condutas ilicitas m::1~ t::1mhÃm ~~~i:>n11r~r 1'11 IQ f"I nl~:U'lf"I ,-lo '""""'rn,.. ,.,..;,.. ,...,,..,.., ·•--'- ---
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Câmara Municipal fixar o subsídio mensal dos Vereadores, para a próxima legislatura,
a Mesa Diretora requer a apreciação e deliberação, via processo legislativo, do
presente Projeto de Lei.
Nova Bassano, em 29 de abril de 2024.
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA DESPESAS COM PESSOAL
(ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)
Nº DO EXPEDIENTE: EVENTO: CARGO: PRESIDENTE
ÓRGÃO DE LOTAÇÃO: CÂMARA DE VEREADORES JORNADA: PADRÃO:
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DEPARTAMENTO: QTD. CARGOS: 12 :: i. QTDE. MESES ,t
A partir de: 01/01/2025
ITENS OE VENCIMENTOS· VALORES UNITÁRIOS
,. :OAl,:CULO. MENSAL MINIMO OALCULO ME:NSAL MAXIMO
PADRÃO Gratificações Gratificações TOTAL PADRÃO Gratificações Gratificações Gratificações TOTAL
, l4,55/fi'i1\jf~f;.; ~JJ:~;;n100\~r='ffi ,;,~ ~,,êr,Q()(., ; 455.64 h;~:f~~.s:•~f !Ji~~'.fó1ê.nl[~.:,i;t ~J;;• c;Moô,,/~~-11'. II· : "'º nn~~~1;~>.; 45564
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CALCULO DO IMPACTO MÉDIO 455,64 5.467,68 5.467,68 5.467,68 16.403,04
VALOR DO 13° SALÁRIO 455,64 455,64 455,64 1.366,92
VALOR DE FÉRIAS 151,88 151,88 303,76
SUB TOTAL· FOLHA 455,64 5.923,32 6.075,20 6.075,20 18.073,72
CONTRIBUIÇÃO AO RPPS (G. 1) 0.00% . . . . .
CONTRIBUIÇÃO AO RGPS (6.2) 20% 91,13 1.184,66 1.215,04 1.215,04 3.614,74
RECOLHIMENTO AO FGTS (6.3) 0% . . . . .
SUB TOTAL ENCARGOS 91,13 1.184,66 1.215,04 1.215,04 3.614,74
TOTAL 546,77 7;107,98 7.290,24 7.290,24 21.688,46
' M~bJA MSNSAI.
AUXILIO REFEIÇÃO
,·202'·,' / -~•')
-~.
-i026 .. ·~. 2024á-2028
'·
AUXILIO-TRANSPORTE
AUXILIO-ALIMENTAÇÃO
TOTAL AUXILIOS
iUSTOTOTAL 546,77
OBSERVAÇÕES:
7.107,98 _7.290,24 7.290,24 21.688,46
1.Conskferaros valores mfnlmos pagos ao servlcfor, dependendo de sua Jornada, local de trabalho, etc.;
Prso MEDlo rM?@tmlfír Piso aAs1co ,;;Rf ,;;;,;,; "' ~:;;,; .••;;.,~ .... ~,1 ... ;1=s=4-,""' r1
2.Conslderar lodos os valores a serem pagos, Incluindo eventuets gratificações.
3. A Gratificaçao de Dlllcll Acesso é concedida do aoordo com a loloçào do servidor. Na lalla de Informações sobre os locais de Ictação deve-se rezar
um cálculo para o acréscimo mãximo, usando a média dos valores a serem pagos (30% e 50% sob<o raferêncla do Quadro Geral de Pessoal}
REFER~NCIA ,.m~i;4t!t~f'& iü ,f,QO?Ôj
4. O Auxflio Refeição deve ser calculado utiflzando-se 22 dias como a média mensal o com o valor diârto de: u;:., •;:,. ;~~•~• ~~;;.,~>4
5. O Auxilio Transporto deve ser calculado constdereodo 22 dias mensais multiplicados por quatro viagens diárias no valor de: .
Do total apurado, desconta-se 6% do valor do patrão ou subsidio para apurar o montante a ser suportado pela Admlnlstraçllo
6. As Obrigações Patronais devem ser calculadas scnre as despesas de pessoal na seguinte conformidade:
6.1. RPPS - allquota de 22% (exclu!r auxílios e 1/3 de férias} nos lermos da Lei 13.973/05 do Regime Próprio da Pravldêncla;
6.2. INSS • allquote de 21% (excluir auxlllos) de acordo com e legislação da Previdência Social.
6.3. FGTS • rccol!himer.to da alíquota de 8% (exclur auxilias) da acordo com a legislação da Previdência Social.
7. O Vale Alimentação: devido ao se:vkfor que recebe remuneração de ató 5 salértos mínimos VALOR MENSAL:
8 Grat:rica~o de Atividade : no primeiro ano 50% do lotai devido; a partir do 2° ano 70% do valor na Inicial da carreira;
_3.03.t &J "'À~-,.
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ESTIMATIVA OE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA DESPESAS COM PESSOAL
(ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)
Nº DO EXPEDIENTE: EVENTO:· CARGO:VEREADORES
ÓRGÃO OE LOTAÇÃO: CÂMARA DE VEREADORES JORNADA: PADRÃO:
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A partir de: 01/01/2025
ITENS DE VENCIMENTOS. VALORES UNITÁRIOS
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PADRÃO Gratificações Gratificações TOTAL PADRÃO Gratificações Gratificações Gratificações TOTAL
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CÁLCULO DO IMPACTO MÉDIO 2.803,92 33.647,04 33.647,04 33.647,04 100.941,12
VALOR DO 13° SALÁRIO 2.803,92 2.803,92 2.803,92 8.411,76
VALOR DE FÉRIAS 934,64 934,64 1.869,28
SUB TOTAL · FOLHA 2.803,92 36.450,96 37.385,60 37.385,60 111.222,16
CONTRIBUIÇÃO AO RPPS (6.1) 0,00% - . - .
CONTRIBUIÇÃO AO RGPS (6.2) 20% 560,78 7.290,19 7.477,12 7,477,12 22.244,43
RECOLHIMENTO AO FGTS (6.3) 0% - . . .
SUB TOTAL ENCARGOS 560,78 7.290,19 7,477,12 7.477,12 22.244,43
TOTAL 3.364,70 43.741,15 44.862,72 44.862,72 133.466,59
AUXÍLIO REFEIÇÃO
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2Ó24·a~21s
AUXÍLIO· TRANSPORTE
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
TOTAL AUXILIO$
CUSTO TOTAL ·- 3.364,70 43.741,15
OBSERVAÇÕES:
1.Conslderaros valores mínimos pagos eo servidor. dependendo do suajomada, local de trabalho, etc.;
PISO MEDIO lffl)ltffllll}'{4lÍ] PISO BASICOM .-:,1$"'"·""~:!-"";"'p""' t-;""' '3""' &0""@""9""' í
1!
2.Considerer lodos os valores a serem pagos, Incluindo eventuais gratificações.
3. A Gratincaçoo de Dttlcll Acesso é concedido do acordo com a lotação do servidor. Na falia de lnfom,ações sobre os locais oe 10Iaçao deve-se fazer
um cálculo para o acréscimo máximo. usando a média dos valores a serem pagos (30% e 50% sobre referência do Quadro Geral de Pessoal)
REFER~NCIA l:#J@§f€~,#i?M~&ii\~♦.,,®'hftl
4. O Auxlí:o Refeição deve sor calculado uUlízando-se 22 dias como e média mensal e com o valor diário de: .. .. ,.;,ti:;,RS\D, Oi:. ,
5. O Au,llio Transporte deve ser calculado considerando 22 dias mensais mulllpl1cados por quatro viagens diártas no valor de: ,· • ~ .D 00'· ,:Jç,"
Do total apurado, desconte-se 6% do valor do padrão ou subsidio para apurar o montante a ser suportado pela Adminlstraçllo
6. As Obngeções Patronais devem ser calculadas sobre as despesas de pessoal na seguinte conformidade:
6.1. RPPS • alíquota de 22% (excluir euxltlos e 1/3 de férias) nos termos da Lei 13.973/05 do Regime Próprto de Previdência;
6.2. INSS. alíquota de 21% (excluir auxílios) de acordo com a legislação da Previdência Social.
e.3. FGTS - recollhlmenlo da a:lquola de 8% (exclulr aux/iios) de acordo com a legislação da Previdência Social.
7. O Vale Alimenlaçllo: devido ao servidor que recebe remuneração de alé 5 salários mlnlmos VALOR MENSAL: · R$ Õ,00
8. Gratificação de Atividade : no primeiro eno 50% do total devido: a partir do 2º ano 70% do valor na inicial da carreira:
44.862,72 44.862,72 U3.466,S9
PROJETO DE LEI Nº 03/2024
PARECER CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
A presente despesa está prevista e compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e com Lei Orçamentária Anual e1 de acordo com a Lei
Complementar nº 101/2000, conforme dotação orçamentária específica para o Projeto de
Lei nó 03/2024 que dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara
Municipal de Nova Bassano, para o período de 1° de janeiro de 2025 a 31 dezembro de
2028, sendo:
- Presidente
- Vereadores
R$ 3.493,26
R$ 2.687,12
1 - Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro (artigo 16 da LRF), conforme
planilhas em anexo:
Impacto exercício 2024
Impacto exercício 2025
Impacto exercício 2026
Impacto 2-024 a 2026
LEGISLATIVO MUNICIPAL
NO"VA BASSANO
RIO GRANDE DO SUL
R$ 50.849,13
R$ 52.152,96
R$ 52.152,96
R$ 155.155,05
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ublicado e~ ,f512E1
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Secretaria Mun,~1p2' 1" ir1-,-,,,,,~•--.-
2 - Dotações orçamentária.s:
As despesas decorrentes do presente Projeto de Lei terão suporte nas dotações
orçamentárias do orçamento de cada exercício do Poder Legislativo.