| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3488 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1715, DE 30 DE MAIO DE 2005 ( REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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.. MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração LEI MUNICIPAL Nº 3.488, DE 02 DE JULHO DE 2024. Altera artigos da Lei Municipal nº 1. 715, de 30 de maio de 2005 (Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais), e dá outras providências. IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1 º. Ficam alterados os percentuais previstos nos incisos III e IV do artigo 13 da Lei Municipal nº 1.715, de 30 de maio de 2005 (Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais), passando a vigorarem com as seguintes redações: "A11. 13. Constituem recursos do RPPS: I - [ ] do RPPS: li - [ ] Ili - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 16,09% (dezesseis vírgula zero nove por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II com aplicação a partir de 1 ° de janeiro de 2025. 1 V- adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso lll, todos os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas nos termos do inciso f e 11, na razão de 36, 76% (trinta e seis vírgula setenta e seis por cento) para o ano de 2025 e 38,57% (trinta e oito vírgula cinquenta e sete por cento) de janeiro de 2026 a dezembro de 2041." Parágrafo único. Até a entrada em vigor das alíquotas a que se refere o art. 1 º da presente Lei, vigorarão as alíquotas vigentes até a publicação desta Lei. Art. 2º. O "caput" do artigo 26 da Lei Municipal nº 1.715, de 30 de maio de 2005, passa a ter a seguinte redação: Art. 26. O segurado será automaticamente aposentado aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto ao cálculo, o disposto no art. 52. Art. 3º. O parágrafo 1° do art. 27 da Lei Municipal nº 1.715, de 30 de maio de 2005 é alterado e passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 27 [ ... ] § I º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para os servidores ocupantes dos cargos de professor e pedagogo, que comprove tempo de efetivo exercício da função de magistério, desde que em estabelecimento de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 54.3273.1150. Rua Silva Jardim, 505 1 Bairro Centro. CEP 95340-000 1 administracao@novabassano.rs.gov. br ... MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração ~ . ' - P A , t b ra li v ~ é : Secretaria Municipal da Administração Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias constantes no Parecer Contábil, Orçamentário e Financeiro, anexo a este Projeto de Lei. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 02 dois dias do mês de julho de 2024. IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal. 54.3273.1150. Rua Silva Jardim, 505 1 Bairro Centro. CEP 95340-000 1 administracao@novabassano.rs.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração '"' Arra"v ~; 'cl\; " / 1 Secretaria Municipal da Administração Mensagem nº 30/2024 ova Bassano, RS, 13 de junho de 2024. Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores: Submetemos à apreciação desta Colenda Casa Legislativa, para apreciação e posterior votação do Projeto de Lei em anexo que promove alteração da Lei Municipal nº 1. 715, de 30 de maio de 2005. A primeira alteração proposta, diz com relação a alteração da atual alíquota de contribuição patronal do Município que passa para o percentual 16,09 a partir de 2025, como sugere a redação do art. 1 ° do projeto de lei anexo. A adequação se mostra impositiva em razão da necessidade de manutenção das condições de equilíbrio do sistema próprio de previdência, como recomendado e indicado pela empresa especializada que presta assessoria atuarial ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores, como indicado no item 8.5 e na conclusão do relatório que vai anexo. Também está se adequando a alíquota referente a recuperação do passivo atuarial que passa a ser de 36,76% no ano de 2025 e de 38,57% do ano de 2026 até 2041, o que já vinha sendo observado e atende ao recomendado no parecer da Assessoria especializada, item 9.2 do relatório de Cálculo Atuarial de 2024. Como consabido o Regime Próprio de Previdência necessita observar o equilíbrio atuarial, entre o produto da arrecadação e o plano de benefícios (pagamentos). Assim, a presente alteração busca observar tal equilíbrio, e atenção as normas Constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis e incidentes. A segunda alteração proposta, tão somente busca observar o que dispõe a atual Constituição Federal - art. 40, inciso II - no tocante a idade de 75 anos para aposentadoria compulsória para os servidores públicos. Por fim, a terceira alteração proposta, diz com relação ao reconhecimento do direito de aposentadoria especial - com redução de 05 anos - também para os profissionais da pedagogia, o que já vem sendo reconhecido inclusive pela jurisprudência, tratando-se de alteração formal adequativa da legislação local. Assim, através do envio do presente projeto objetiva-se adequar à legislação municipal às atuais normas constitucionais Salientamos a necessidade da aprovação desta adequação em regime de urgência, uma vez que deve-se considerar a necessária noventena legal para sua aplicação, no tocante ao aumento de alíquota Assim, submetemos à Vossa apreciação, esperando sua aprovação, EM REGIME DE URGÊNCIA. Atenciosamente, IV ALDO DAL fo LA COSTA Prefeito Municipal. 54.3273.1150. Rua Silva Jardim, 505 1 Bairro Centro. CEP 95340-0001 administracao@novabassano.rs.gov .br