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norma nº 3492/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3492 / 2024
Date 2024-07-16
Ementa"CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS E IMÓVEIS - ITBI, COMO MEDIDA ADMINISTRATIVA PARA MITIGAÇÃO E REDUÇÃO DOS IMPACTOS FINANCEIROS OCASIONADOS PELAS ENCHENTES NO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Secretaria Municipal da Administração 
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Atravé e ,to._ () 
Secretaria =::: Mministração 
LEI MUNICIPAL Nº 3.492, DE 16 DE JULHO DE 2024. 
"CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO 
INTER VIVOS DE BENS !MOVEIS - ITBI , COMO MEDIDA 
ADMINISTRATIVA PARA MITIGAÇÃO E REDUÇÃO DOS 
IMPACTOS FINANCEIROS OCASIONADOS PELAS ENCHENTES 
NO MUNICIPIO DE NOVA BASSANOIRS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do 
Sul, no uso de suas atribuições legais. 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica estabelecido como medida administrativa de mitigação e redução dos impactos 
financeiros e sociais ocasionados pelas recentes enchentes no Município de Nova Bassano-RS a isenção 
de 1TB] aos atuais proprietários de imóveis residenciais situados em áreas de risco mapeadas pela defesa 
civil municipal, nos termos desta lei. 
§ 1 º - Fica isento do Jmposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), limitado ao valor de 
imposto de até R$ 5.000,00 (cinco mil reis), os contribuintes proprietários de imóveis localizados e 
residentes em áreas de risco, que permutarem ou adquirirem imóvel em local não considerado como 
zona de risco, não alagáveis no Município de Nova Bassano/RS, com o objetivo de mudarem de local 
de residência. 
§ 2º - A isenção referida no parágrafo anterior somente será concedida após análise e aprovação 
formal pelo órgão de Defesa Civil Municipal. 
§ 3º O benefício previsto no parágrafo 1 ° deste artigo somente será aplicado se a troca de imóvel 
ocorrer no prazo de doze meses a partir da aprovação desta Lei .. 
§ 4° Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos que julgar necessários para disciplinar a 
presente lei. 
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário. 
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor a contar de sua publicação. 
julho de 2024. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, 16 de 
IVALDODAL~A 
Prefeito Municipal 
Secretaria Municip da Administração 
54.3273 .1150. Rua Silva Jardim, 505 1 Bairro Centro. CEP 95340-000 1 
administracao@novabassano.rs.gov. br 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Secretaria Municipal da Administração 
Mensagem nº 34 /2024 Nova Bassano, RS, 01 de julho de 2024. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
Externando votos de elevada consideração, submetemos à apreciação desta 
Colenda Casa Legislativa, para apreciação e posterior votação do Projeto de Lei em anexo. 
Como é consabido, o Município de Nova Bassano, durante os meses de 
setembro de 2023 e maio de 2024, foi extremamente impactado pelo excesso de chuvas, resultando 
em alagamentos e transbordamentos de rios e arroios. 
Tais eventos climáticos resultaram em danos e prejuízos incomensuráveis 
tanto a população que reside no perímetro urbano como no meio rural. 
O impacto de tais eventos, determinou a decretação de situação de 
emergência, em ambas as oportunidades, decretos estes referendados e homologados pela Defesa 
Civil do Estado do Rio Grande do Sul e pelo próprio Governo Estadual. 
Assim, dentre as diversas medidas que estão sendo estudas pela 
Administração Municipal, algumas já em prática, que além das ações de recuperação e de 
reconstrução, está em isentar os proprietários de imóveis localizados em áreas de rico de novos 
eventos, assim reconhecidas pela Defesa Civil, que adquirirem imóvel em outro local fora da zona 
de influência. 
A aquisição de novo imóvel com vistas a alteração de localização estará 
isenta do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - medida esta que servirá 
como medida de mitigação dos impactos resultantes dos eventos climáticos verificados nos últimos 
meses em nosso Município. 
O objetivo do presente projeto de lei é incentivar que moradores localizados 
em locais de risco, possam optar pela alteração de suas residências para outros locais, reduzindo os 
custos tributários, como forma de mitigação. 
O pedido atende as necessidades do moradores diretamente impactados e 
também representa forma de reduzir futuros prejuízos, como sugerido também pela Defesa Civil e 
pela própria Caixa Econômica Federal, instituição financeira responsável pelo fomento de projetos, 
programas e ações governamentais voltadas à moradia e habitação. 
Assim, submetemos à Vossa apreciação, esperando sua aprovação, EM 
REGIME DE URGÊNCIA. 
Atenciosamente, 
IVALDO DAL
~ 
LA COSTA 
Prefeito Municipal. 
54.3273 .1150. Rua Silva Jardim, 505 1 Bairro Centro. CEP 95340-000 1 
administracao@novabassano.rs.gov.br 

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