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norma nº 379/1982

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 379 / 1982
Date 1982-12-28
EmentaInstitui o Código de Edificações e disciplina a sua aplicação.
native_id345

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 69

NOVA BASSANO Rio Grande do Sul 
1 
e ô D I G o D E E D I F I e A ç õ E s D E N o V A B A s s A N o 
---- LEI N.2 379/82 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982 ~.~,-b-~ f~ R:,,.i;_ 
v~t½_~ :'f\;- ..2 •5J'9JJ2-i 
INSTITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇOES ~ 
E DISCIPLINA À SUA APLICAÇÃO. 
TRANQUILO ZANETTI9 Prefeito Municipal de NOVA BASS.ANOm 
Estado ao Rio Grande ão Sul. 
FAÇO S}.3ER ~ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
e promulgo a seguinte LEI: 
O.AP!TULO .L 
DAS DEFINIÇ·ÕES 
~ Art. 12 Para os efeitos ao presente Cóãigo, sao aàota￾das as seguintes aefiniçÕes gerais: 
ABAULAMENTO - Convexidaàe normal ao eixo da rua, oaàa 
ao seu leito para facilitar o e~coamento 
" , , . . aas aguas p.uviais. 
ACR!SCIMO - Aumento de uma edificação, feita durante ou 
# ~ 
apos a conclusao da mesma. Aumentoº 
ADEGA - Lugar, geralmente subterrâneo que, por condições 
de temperatura, serve para guardar bebidas. 
AERODUTO - Conduto de ar nas instalações de ventilação. 
AFASTA~IENTO- Distância normal ao paramento esterno, ao 
corpo mais avançado ao prédio à divisa lat~ 
ral, medida no pavimento térreo, 
ÁGUA - Plano, ou pane de telhaào. Exemplos: telhado de 
meia água, telhado de duas águas,etcº 
ALÇAPÃO - porta ou tampo horizontal danno entrada para 
porão, ou para o desvão do telhado • 
• • • 
2. 
ALICERCE - ½aciço de material adequado, que serve àe base 
as paredes de u~a edificação. 
ALINH.Z\MENTO - Limite entre o lote do terreno e o logradou￾ro público. 
ALPENDRE - Cobertura saliente, de uma so agua, sustentaãa 
nor um lado e encostada pelo outro a parede 
r:iais õ.lta. 
ALTURJI. DEU~~~ FACH..~DA - Distância medida entre o nível me￾dio ão passeio e o forro do último pavimento. 
ALVA'RJ,. - Documento passado oelas autoridades municipais 
que autoriza a execuc. ão de certas obras o~ ar￾ticulares SU7eitas à fiscalizacão, ou ao e- ~ > 
xercíc~o de determinada atividade. 
ALVENARIA - Obra composta ãe blocos naturais ou artificiais, 
ligados ou não por meio de arg~masa. 
ANDAIME - Obra provisória constituinào plataforma elevada, 
destinada a suster os operários e os materi￾ais, àurante a execução das obras. 
ANDAR - Qualquer pavj_mento de uma edificação acima dopo￾rão, ·em;:iasamento, rés do chão, loja ou sobr~ 
loja. Andar térreo é o pavimento imediatarnen 
te acima ão porao ou do embasamento; primei￾ro andar é o pavimento imediatamente acima 
do andar térreo, rés do chão, loja ou sobre￾loja. 
APART~..ENTO - Conjunto de dependências de um prédio ãe ha￾bitação multipla, constituindo unidade domi￾ciliar, com, no mínimo, sala, àormitório, c2 
zinha.~a~heiro1circulaç~o e área de serviço. 
A?ROVAÇÃO DO PROJETO - Ato a®.inistrativo que preceàe a ex 
pedição do alvará. 
AR ACONDICIONA~O - Ar a que se impõe condicões preestabe- 
IREA ABERTJ.. - 
lecidas de temperatura e umidade e que é in￾suflado nos compartimentos ou recintos, de￾pois de convenientemente filtrado. 
e Area cujo perímetro e aberto para a via 
3. 
pu￾blica e~, pelo menos, nurn dos lados, com lar 
gura mínima de 1,50 metros. 
ÁREA DE DIVISA - ~ a area guarnecida em parte por paredes 
õo eàifício e em parte por divisa ou divisas 
do lote. A área de divisa é consiàerada área 
fechada. 
ÂREA DO FUNDO - E a área situada 
.L. ~ • • , 1 • 
en~re as aivisas ~acerai~ 
ao fundo do lote, e a face posterior do edi￾fício. 
ÁREA FECHADA - Área guarnecida por paredes, em todo o seu 
perímetro. 
ÁREA GLOBAL DE CONSTRUÇÃO - ia sorna das areas construídas 
de todos os pavimentos. 
ÂREA INTERIOR - ta area que não atinge nenhuma das divi￾sas laterais. 
ÂREA LATERAL - ta área que se estende, sem interruocão .... 
desde o alinhamento até a área ão fundo ou cli 
visa do fundo. 
ÂREA LIVRE - Parte do lote - nao ocupada pela projeção hori￾zontal da edificação. 
ÁREA OCUPADA - Área do terreno ocupada pela projeção hori￾zontal da edificação. 
ÂREA PRINCIPAL - :!:: ã. area através da qual se verifica ai￾luminação e ventilação àe com?artimento de 
oermanência prolongada (diurna e noturna). 
ÁREA SECUNDÁRIA - ~ a área através da qual se verifica ai 
luminaçao e ventilação de compartimento deu 
4 • 
tilização .1... • ' - • L-ransi-coria. 
ÁREA ÚTIL - E: a superfí.c_ie utili zaàa de um~ edificação, ex 
cluidas asi paredes. 
.ARrtUAMENTO 
BALANÇO - 
Ação êe abrir ruas. Dar alinhamento aos logr~ 
douros. 
Avançc 
to. 
da sobre aprumada do o... avim. en- 
.- __ ~ 
BANDEIRA - Vedã.ção, fixa ou móvel, na parte superior das 
portas e janelas. 
BEIRAL - Parte ào telhado, que faz saliência so~re o prumo 
ãa parede. Beiraão. 
BLOCO DE FUNDAÇÃO - Fundação ãe forma prismática alta, ri￾gida, destinada a transmitir as cargas da e￾dificação do terreno. 
BOEIRO - Obra de dre~agem q~e se executa no terreno quando 
qualquer obra de regularização ou de movirne~ 
to ãe terra interrompe o escoamento natural 
das águas. 
CALÇADA - Pavimentação do terreno dentro do lote. 
CASA - Residência. Edificação de carácter privado. 
CASA DE BOMBAS - Compartimento em que se instalam as bom￾bas de recalque. 
CASA DE CÔMODOS - E; a casa contendo várias habitações dis￾tintas, constituída cada habitac, ão o~ or um u￾nico quarto ou cômodo, sem instalações sani￾tárias e banheiros privativos, senão as ha￾bitações servidas por urna ou rnais entradas 
comuns. 
CASll. DE Kti.QUIN.~S - Compa r t árnen t.o em que se Ln s t a Larn os co￾illandos dos elevadores. 
COLUNAS - Elemento, de secção circular. elíptica, ou assem~ 
lhaõa, constituinte da estrutura, destinaàa 
a transmitir, 2s fundações, as cargas das vi 
gas. 
COMPACTAÇÃO DE UM SOLO - Processe de adensamento do terre￾no, raediante o uso de equipamento adequado. 
CONTR.~VENTAMENTO - Travadura organizada para se opor a •ae￾form?,c.~ ão ou à a~ ueda ãe urna estrutura. 
COPA·- Compartimento auxiliar da cozinha. 
CORDÃO - O mesmo que meio-fio. 
CORPO AVANÇADO - Parte da edificação que avança além ão pla 
no da fachada. Balanço. 
CORREDOR - Superfície de circulação entre diversas àepen￾õências de urr,a edificação. 
COTA - Indicação ou registro numérico de dimensões. 
COZINHA - Compartimento da casa, onde se preparam os ali￾mentos. 
CUMIERA - A parte horizontal mais alta ào telhado, a peça 
de madeira horizontal mais elevada do telha￾do. 
DEGRAU - pesni velarnento formado por dua s superf Ícies . __ não 
afloraàas. Nas escadas os ãegraus sao consti 
tuídos por duas partes: a vertical ou espe￾lho e a horizontal ou piso. 
DEPÓSITO - Edificação ou compartimento destinado a guarda 
prolongada e.e raercadorias ou de utensílios.:ão 
mésticos. 
DEMOLIÇÃO 
5. 
Ação õe desmanchar uwa construção ou parte da 
me sme , 
- 
DESMEMBRAMENTO - ta subdivisão àe gleba em lotes destina￾dos~ edificação, com aproveitamento do sis￾tema viário existente, desde que, não impli - 
que na abertura de novas vias e logradouros 
piiblicos, nem no prolongamento, modificação 
ou amo~ liac. ão dos .J~á existentes. 
DESVÃO - Espaço compreendido entre o telhado e o fôrro de 
uma edificação. 
DESPENSA - Peça da casa para recolher e guardar mantimen - 
tos. 
DIVISA - Linha que separa o lote de propriedade confinante. 
DRENAR - Executar obras num terreno de modo que escoem as 
aguas nele existentes. 
ELEVADOR - Máquina que exec~ta o transporte, em altura, de 
pessoas ou mercadorias. 
EMBARGO - Medida legal, efetuada pela Prefeitura, tentanào 
sustar e prosseguimento de obra ou instala - 
ção, cuja execução esteja em desacôrdo com 
determinadas prescrições. 
6- •. 
EMBASAMENTO - Parte inferior da construção. Pavimento que 
tem o piso situado abaixo do terreno circun￾dante exterior, ou a condição do nível do te 
rreno não está acima da quarta parte do pé di 
reito que, por sua vez, deve ser igual ou su 
perior a dois metros e cinquenta centímetros 
( 2, 50 m) . Se o pé direi to for inferior a 2, 50 
m, deixa de ser embasamento e entra na clas￾se dos porões. 
EMPACH..ZI..MENTO - Ato de utilizar qualquer espaço de domínio 
público ?ara finalidades diversas. 
ENTULHO - Materiais ou fragmentos resultantes de àemoiição 
ou construção. 
ESCADA 
7. 
Elemento de construçao formado por uma 
à.e desraus. 
sucessao 
ESCADARIA - Série de esca6as dispostas em diferentes lan￾ces e separadas por patamares, ou pavimentos. 
ESCAIOLA - Revestimento liso e lavavel para paredes, aba￾se à.e gesso e cimento branco. 
ESCll-.LA - Relação de d i.me n s o e s ex í.s t en t a. entre o desenho e 
() 
o que ele representa. 
ESCORAM..ErTo - Estrutura, em geral de madeira, para arrimar 
parede que ameaça ruir. Estrutura provisória 
utilizada em escavações com a finalidade ce 
evitar desabamento? do terreno. 
) 
ESGÔTO - Abertura, por onde esgota ou flui qualquer líqui￾do. Particularmente, e o conãutor subter￾râneo destinado a receber as águas servidas 
das casas e levá-las para lugar adequado. 
ESPELHO~ Parte vertical do degrau da escada. 
ESQUADRIA - Têrmo genérico para indicar portas, 
caixilhos, taipas, venezianas. 
ESTUQUE~ Argamassa àe cal e areia, 
janelas, 
simples ou em mistura 
com o pode mármore, aplicaào sobre urna tela 
ou armadura de madeira. 
FACHADA - Elevação das partes externas de uma construção. 
FIADA - Carreira horizontal de tijolos ou pedras. 
FÔRRO - Revestimento da parte inferior do madeiramento do 
telhado. Cobertura de um pavimento. 
FOSSA - Cova, poço, etc. Feito na terra, para fins diver 
sos: cisterna, 
cétera. 
extinção de cal, cloaca, et 
e-;!( 
FOSSA StPTICA - Tanque de concreto ou alvenaria revestida 
de cirr. ento em que se deposita o esgôto e on￾FUNDAÇÃO 
de - , . .., ao L i.oe s. e em suspensao 
frem processo de desintegração. 
8. 
so￾Parte da cons~ruç~o que estando, geralmente, a￾baixo do nivel ão terreno, transmite ao solo 
as cargas dos alicerces. 
FUNDAÇÃO DIRETA - Fundação cuja carga é, na sua maior por￾cão, transmitida a t::::-avés de urna s up erfície ho . - 
rizontal da base; fundação aplicada, próximo 
à superfície natural do terreno. 
FUNDAÇÃO EM ESTACAS, EM TUBULÕES, ETC. - Fundações cujas 
carsas se transmitem ao terreno através de es 
tacas, tubulões, etc. 
FUNDO DO LOTE - to lado oposto à frente. No caso de lote 
triangular em esquina, o fundo e o lado do 
t~iângulo que nao forma testada. 
GABARITO - Dimensão préviamente fixada e que define largu￾ra dos logradouros, altura das edificações 
etc. 
GALERIA DE LOJA - Pavimento que cobre parte da loja e des￾tinado a uso exclusivo da mesma . 
GALERIA POBLICA - Passagem coberta em um ... . .e~ . 
eai.1.lClO, lisanão 
entre sí dois logradouros. Avanço ãa constru 
ção sôbre o passeio, tornado a passagem co￾berta. 
GALPÃO - Construção constituída por uma cobertura sem fôr￾ro, fechada, pelo menos em três de suas fa 
ces, na altura total ou em parte, por meio 
de parede ou tapume e destinada sómente a f íris 
indus~riais ou a depósito, não podendo ser 
vir de habitação. 
9. 
EABITAÇÃO - ?rédio ou parte do mesmo que serve de residên￾cia a uma ou ~a~s pessoas. Economià êomici - 
liar. Residência. 
HJI_BITAÇÃO COLETIVA - Edifício que serve de residência per￾wanente a Dessoas de famílias diversas em e￾conomias distintas. 
HABITAÇÃO POPULAR - Habitação de tipo econômico, edificada 
com finalidade social. 
F....ABITAÇÃO UNI-FAMILIAR - Prédio que serve de residência~ 
manente a um só individuo ou a uma só fami￾lia. 
HABITE-SE - Autorização oficial para ocupação de um prédio 
ou parte do mesmo. 
HOTEL - Edifício ou Darte de edifício servindo de resiãên￾cia, quase sempre temporária, a várias pes￾soas 6e famílias diversas, em quartos ou a￾partamentos mobiliados. 
ILUMINAÇÃO DIRETA - Diz-se da iluminação em que a luz rece 
bida pelo cômodo vem do exterior (luz solar). 
INDOSTRIA INCÔMODA - A que produz gases, poeiras,exalação, 
ruídos, trepidações ou movimentação de velcu 
los, constituindo incômodo à vizinhança. 
INDÜSTRIA NOCIVA - Indústria que por qualquer motivo pode, 
pela sua vizinhança, se tornar prejudicial à 
saúde. 
INDÚSTRIA PERIGOSA - ~ considerada indústria perigosa aqu~ 
la que pode, pelo seu funcionamento, consti￾tuir ameaça à saúde ou também à segur~~ça das 
pessoas ou prédios vizinhos. 
JANELA - Abertura~= parede de una edificação para dar en- 
~rada de luz ou de ar ao interior. 
10. 
JIRAU - O mesmo que çaleria. 
LADRÃO - Tubo de descarga colocado nos depósito~ de água , 
canheiro, pias, etc. para escoamento automá￾tico do excesso de agua. 
LANCE - Comprimento de pano de parede, muro, etc. Parte õa 
escada que se limita por patamar. 
LAVANDARIA - Oficina· ou compartimento para lavagem de rou- 
~ 
pa. 
LOGRADOURO PÚBLICO - t tôda a parte da superfície da cida￾de destinada ao uso público, 
~ •• "'I ' 
o.1.icia1.men-c.e re 
conneciãa e designada por um nome, de acôrdo 
com a legislação em vigor, podendo ser aveni 
da, rua, praça, etc. 
LOJA - tores do chão, quando destinado ao comércio. 
LOTE - E: a porção de terreno, delirr,i t ada por um ou mais lo 
gradouros público, e por divisas laterais e 
de fundo, descrita e assegurada pelo título 
de propriedade. 
LOTEAMENTO - ta subdivisão de gleba em lotes destinados à 
edificação, com abertura de novas vias de cir 
culação, de logradouros públicos ou prolong~ 
mento, modificação ou ampliação das vias e￾xistentes. 
MACADAME - Sistema de pavimentação à base de pedra britada 
comprimida em mistura com material aglutina~ 
te, geralmente, argila ou saibro. 
MJi.NILHA - Tubo de barro, vidrado ou não, usado em canaliza 
ções subterrâneas àe esgôto . 
.MAQUETE - Represe~tação em relêvo, geralmente em escala me 
nor, de qualquer obra ou trabalho.· 
Jv .. ARQUISE - Co be r cu r a em balanço. c;zf- 
MEIA ÂGUA - Cobertura constituída de um so pano de telhado. 
MEIA PAREDE - Parede construída dentro de um compartimento 
e que não atinge o ÍÔrro; em geral de madei- 
. ra, simples ou envidraçada, servindo para se 
parar serviços. 
MEIO-FIO Pedra de cantaria ou de concreto que separa 
MODIFICAÇÕES DE UM PR~DIO 
11. 
o 
passeio da parte destinada a veículos ãos lo 
gradouros. Cordão. Guia. ~ 
MEMORIAL - Descrição completa dos serviços a executar em u 
ma obra. 
Ê o conjunto das obras destina 
das a alterar divisões internas e deslocar,~ 
brir, aumentar, reduzir ou suprimir vãos e 
dar nova forma à fachada. 
MURALHA - Muro de grande altura e espessura. -Paredão. 
MURO - Maciço de alvenaria, que serve de separação no alin 
hamento, entre terrenos contíguos, entre edi 
ficações ou entre páteos do mesmo terreno. 
MURO DE ARRIMO - Obra de alvenaria ou concreto armado des￾tinada a suster o empuxo de terra e que per￾mite dar, a estas, um talude vertical ou in￾clinado. 
NIVEL DE UMA CONSTRUÇÃO - to indicado pelo meio íio na~ 
te correspondente ao meio do prédio. 
NIVELAMENTO - Rea;;, ularizac. ão do terreno por desatêrro das 
partes altas e enchimento das partes baixas. 
Determinação das diversas cotas e, consegue~ 
temente, das altitudes, de linha traçada no 
terreno. 
ÔLHO DE BOI - Abertura circular pa.r a .í Lurm na r interiores. 
12. 
PARAPEITO - Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria, ge￾ralmente, de pequena altura, colocado nos cor 
dos das sacadas, terraços, pontes, etc., pa￾ra proteção das 9essoas. Guarda-corpo. 
PARA-RAIOS - Dispositivos destinados a proteger os edifí - 
cios contra os efeitos dos raios. 
PAREDE DE MEAÇÃO - Parede comum a edificação contígua,cuje 
eixo coincide com a linha divisória dos lo￾tes. 
PASSEIO - ta parte do logradouro destinada ao trânsito de 
pedestres. 
PATAMAR - Supe:::-ficie à.e maior extensao que o degrau sepa - 
rando dois lances de escada. 
PÂTEO - Recinto, no interior de uma edificação, ou murado 
contiguo a ela, situado no pavimento .... L.e
- rreo. 
PAVIMENTO - Plano que divide as edificaç·Ões no sentido da 
altura. Conjunto de depend~ncias situadas no 
mesmo nível, compreendidas entre dois pisos 
consecutivos. Pisos. 
PAVIMENTO T~RREO - 2 o pavimento sobre os alicerces ou no 
rés do chão. 
Pt DIREITO - ta distância vertical entre o piso e o teto 
de um compartimento. 
PEITORIL - Parte inferior do vão da janela. 
PEQUENOS CONSERTOS - são obras de reparos, com substitüição 
ou não, de forros, pisos, revestimentos e e~ 
quadr ias, desde que não excedam a um quarto 
(1/4) do elemento correspondente, em 
compartimento. 
cada 
P~RGOLA - Construção de caráter decorativo, podendo servir 
de suporte a plantas trepadeiras. 
13. 
PILAR - Elemento -de secção poligonal, constituinte da es￾trutura de uma edificação destinado a rece- 
·- '\ ber cargas de vigas ~.-lajes e transmiti- las 
para as fundações. 
PISCINA - Tanque para natação, artificialmente construíão. 
PISO - Chão; Pavimentação; Parte horizontal dos degrausdas 
escadas; Pavimento. 
1-=, 
PLATIBANDA - Parte SU?erior das edificações, formado pelo 
prolongamento das paredes externas, acima do 
fôrro. 
POÇO DE VENTILAÇÃO - Área de pequenas dimensões destinada a 
ventilar compartimento de uso especial e de 
curta permanência. 
PORÃO - Pavimento de edificação que tem mais da quarta PªE. 
te dope direito abaixo do terreno circundan 
te. 
PÓRTICO - Portal de prédio, com alpendre. Passagem ou gal~ 
ria coberta, em frente dos edifícios ou que 
serve para dar ingresso ao interior dos lo￾tes. 
POSTIGO - Abertura peouena com vedacão, feita em oarte su- - .... .> • 
perior de porta. Pequeno caixilho móvel em 
partes externas. 
POSTURA - Regulamento sôbre assuntos de jurisdição munici￾pal. 
PRt:DIO - Construção destinada a moradia, ou outra atividade. 
PRt:DIO DE APARTAMENTO - t aquele com dois ou mais aparta￾mentos servidos por uma ou mais entradas co￾muns constituindo cada apartamento uma habi￾tação distinta, destinada à resiãência ?erma 
::1ente. 
14. 
P~DIO DE APARTAMENTO MISTO - t aquele que é constituído eu 
parte, por apartamentos e compreende, além 
disso, cômodos constituindo habitaç6es dis￾tintas, sem instalação sanitária e banheiros 
privativos, podendo compreender, ainda, em 
pa~te, com~artimentos destinaàos -~- . a e s c r i r.o r i. 
os, tudo isto servido por uma ou mais entra￾das. 
0 PROFUNDIDADE DE LOTE - Dist~ncia entre a testada ou frente 
e a divisa oposta, medida seguindo urna linha 
normal à frente. Se a forma do lote fôr irre 
gular, avalia-se a profundidade média. 
QUARTEIRÃO - Ãrea Lí.rr.í, tado por· tres ou mais logradouros ad 
jacentes. 
QUARTO - Dormitório. Aposento. Peça do prédio destinada ao 
descanço. 
REBOCO - Argamassa de cal e areia com que se revestem as 
paredes em urna ou duas camadas. No caso de 
duas camadas, aprimeira denomina-se embôço,e 
a segunda rebôco fino ou guarnecimento. 
RECALQUE - Deslocamento vertical de. um ponto qualquer da 
fundação. 
RECALQUE DIFERENCIAL - Diferença entre os recalques verifi 
cados a um determinado instante, entre dois 
pontos de uma construção. 
RECONSTRUÇÃO - Ato de construir novamente, no mesmo local e 
com as mesmas dimens6es, urna edificação ou par 
te õ.ela e que tenha sido demolida. 
RECUO DE ALINP..AMENTO - ~ a incorporação ao logradouro pu - 
blico, de uma área de terreno pertencente a 
propriedade particular e adjacente ao mesmo 
logradouro, para o fim de executar um proje￾to de alinhamento ou de modificação de ali - 
mento, aprovado pela Prefeitura. 
e_---,.-<-+ Y _ 
2J 
15. 
RECUO DE JARDIM - to espaço de terreno que se deve obser￾var _entre o alinhamento e a fachada õe fren 
te do prédio. 
REENTRÂNCIA - ta área em continuidade com uma area fecha￾da e com esta comunicando-se por um de seus 
lados, tendo os outros constituídos por uma 
linha poligonal ou curva e guarnecidos por 
paredes ou parte por paredes e parte por.di￾visa cie lote. 
REFOR.½..~ - Serviço executado em um prédio, com a finalidade 
de melhorar seu aspeto e duração, sem entre￾tanto modificar sua forma, interna ou exter￾na, e elementos essenciais. 
RELOTEAMENTO - ta subdivisão, em planta, de uma área de 
terreno já com loteamento aprovado. 
REMEMBRAMENTO - ta operação inversa de loteàrnento. 
RESIDtNCIA - Prédio ou parte do mesmo, ocupaqo como mora￾dia por uma família. 
SACADA - Varanda saída para fora da parede em balanço, com 
balaustrada ou qualquer outro tipo de guarda 
-corpo. 
SALif:NCI;. - Elemento de construção que avança poucos centi 
metros além dos planos das fachadas. 
SAPATA - Tipo de fundação. Parte inferior do pilar ou co 
luna. 
SERVIDÃO Encargo imnôsto a ?arte de qualquer propriedade 
para passagem, proveito ou serviço de outra 
propriedade pertencente a dono diferente. 
SETEIRA - Abertura na divisa lateral ou de fundo, de 10 x 20 
cm para permitir a ?assagem da luz. 
SOALHO - Piso de tábuas apoiado sôb~e vigas ou guias, 
16. 
SOBRELOJA - to pavimento de pé direito reduzido, não infe 
rior, porém, a àois metros e cinquenta centi 
~ metros (2,50 m) e situado imediatamente aci￾ma do pavimento térreo, ou primeiro pavimen￾to e abaixo ào segundo pavimento. 
- SOLEIRA - Parte inferior õo vao da porta. 
SOLO - Material superficial da crosta terrestre (litosfer~ 
proveniente da alteração das rochas ou da a￾cumulação de sedimentos oriundos de outras 
partes. 
SOLO ARTIFICIAL - Qualquer solo cuja formação ou:meL~orarn~,- 
tos de suas qualidades, tenha sido realiza- 
- do pela açao humana. 
SUBSOLO - Pavimento situado abaixo do piso térreo de urna 
edificação e de modo que o respectivo pé di￾reito esteja totalmente abaixo ·ão nível do 
terreno circundante. 
TABIQUE - Parede delgada que serve para dividir comparti - 
mentos. 
TALUDE LIMITE - Inclinação máxima de um terreno, compati￾vel com a sua· estabilidade. 
TAPUME - Vedação provisória feita de tábuas justapost~s ou 
por elementos assemelhados. 
TELHADO - Parte superior das casas que as abriga das intem 
péries; conjunto de madeiramento e do materi 
al de revestimento da cobertura. 
TELHEIRO - Construção constituída por uma cobertura supor￾tada, pelo menos em parte, por meio de colu￾nas ou pi lares, abertura em tôdas as faces ou 
parcialmente fechadas. 
TERR~ÇO - · Cobertura de urra edificação ou parte da mesrra , constituin 
do piso accessível. 
TERRENO ARRUADO - Ê o terreno que tem uma das suas divisas 
coincidindo com o alinhamento do logradouro 
~~público da propriedade particular e que coin 
1 
cide com o alinhamento. 
TESTADA DE. LOTE - Co~primento da linha que separa o logra￾douro público da propriedade particular e que 
coincide 
TETO - Vide FÔRRO. 
com o alinhamento. 
17. 
TOLDO - Proteção, contra intempérie, para portas e janelas, 
- com armaçao articulada e retratil, geralrnen￾te de lona, plástico ou metal. 
TUBULÃO - Tubo de grande diâmetro com eixo vertical assen￾te no terreno e utilizado como fundação. 
UM TIJOLO - Diz-se da parede cuja espessura e igual ao com 
primento de um tijolo. 
UNIDADE AUTÔNOL""..P. - Pru.--te da edificação vinculada a uma fração ideal 
do terreno,· const.í, brida de dependenc i.as e intalacões de 
uso privativo e de parcelas das de uso comúrn, destinaàa 
a fins residenciais ou não. 
VALA ou Vfu,ETA - Escavação para alicerces ou para instala- 
' 
ção de canalização de água, gás ou esgôtos. 
VÃÓ LIVRE - Distância entre dois apoios, medida entre as 
faces internas. 
VARANDA~ Terraço coberto. 
VEST1BULO - Compartimento de pequenas dimens6es, junto a 
entrada principal da edificação. O mesmo que 
hall de entrada. 
VIA PÚBLICA - são as avenidas, ruas, alamedas, travessas , 
praças, parques, estradas, caminhos, etc.,àe 
uso público. Lo~radouro público. 
18. 
VIGA - Elemento estrutural horizontal destinado a receber 
carsas ôe lajes e trar.smití-las aos pilares. 
El€mento constituinte do madeiramento do te￾lhado. 
VIGA DE FUNDAÇÃO - Peça estrutural de fundação, ge~alrnente 
em forma de viga, contínua, pela qual as ca~ 
gas provenientes de pontos distintos da con~ 
truçao são distribuídas para o terreno atra￾vés de sapatas. 
VILA - E o conjunto de habitações independentes, em edifí- 
- cios isolados ou nao, e dispostas de modo a 
formarem ruas ou praças interiores, sem cará 
ter de logradouro público. Sede de Distrito. 
VISTORIA ADMINISTRATIVA - Diligência efetuada· por profis￾sionais habilitados, da Prefeitura, ter:do :por 
fim verificar as condições de ~ma construção, 
de uma instalação ou de uma obra existente , 
em andamento ou paralizada~ não só quanto a 
resistência e estabilidade, como quanto à re 
gularidade. 
VISTORIA SANITÂRIA - Diligência.efetuada por funcionário do 
Órgão Estadual de Saúde, com o fim de verifi 
car se a edificação satifaz ·as condições de 
higiene. 
VISTÔRIA TÉCNICA PARA HABITAR - Diligência efetuada!?,'.)~ fun 
cionário da Prefeitura com o fim õe consta - 
tara conclusão de urna obra, para a conces￾são do "Habite-se". 
CAP1TULO II 
DOS PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS E DA RESPONSABILI 
DADE TECNICJl. 
Atr. 29 - são consid~rados habilitados ao exercício profissional, a￾queles que satisfizerem as disposições da legislação vige~ 
te. 
19. 
39 - SÕmente os profissionais legalmente habilitados, poàerão êS 
sinar qualquer desenho, projeto, cãlculo ou e~pecificação 
a ser submetida à Prefeitura. 
§ Onico - As atribuições de cada profissional, diplomado ou 
licenciaóo, serão as constantes de suas carteiras 
profissionais expedidas pelo Conselho Regional de 
Engenharia e Arquitetura. 
A responsabilidade aos projetos, cãlculos e especific~~Ões 
apresentadas, cabe aos respectivos autores e a ãa execu - 
ção das obras, aos profissionais que as realizem. 
§ único - A Municioalidade não assurnirã oualquer resoonsa- - ~ - ~ 
bilidade em razão de aprovaçao de obra ou proje￾tos inadequados. 
Para os efeitos ãêste código, as firmas e os profissionais 
legalmente habilitados, deverão requerer sua matrícula na 
Prefeitura, mediante juntada de certidão de registro pro￾fissional no C.R.E.A. 
Art. 69 - A assinatura do profissional, nos desenhos, projetos, cãl￾culos ou memórias submetidas à Prefeitura, serã, obrigató￾riamente, precedida da indicação da função que no caso lhe 
couber, por exemplo: "autor do projeto", "autor do câ Lcu Lo" 
"responsãvel pela execução da Obra", etc., e sucedido do 
título, bem como do numero da carteira do C.R.E.A. 
Art. 79 - No local da obra, deverão ser afixadas as placas dos pro - 
fissionais intervenientes, obedecendo a legislação esoecí￾fica quanto às suas características. 
Quando houver substituição, por qualquer motivo, do respo~ 
sãvel pela execução parcial ou total da obra, o fato deve￾ra ser comunicado à Prefeitura, com a descrição da obra a￾té o ponto onde termina a responsabilidade de um e começa 
a õ.o outro. 
§ único - Não sendo feita a comunicação respectiva, perma￾necera a responsabilidade do profissional anota￾do, para todos os efeitos legais. 
e __ :_~ 
)7<J 
20. 
Art· 99 - Ficam dispensadas de responsabilidade técnica, mas não de 
ap r es en t aç áo de projetos, as constr_uções de madeira com a￾rea até 80 (oitenta) metros quadrados e que não tenham es￾truras especiais. 
CAP1TULO III 
DOS PROJETOS E LICENÇAS 
Aprovação - Alteração ou modificação - Prazo - Cancelamen￾to - Isenção - Edifícios Públicos. 
Art.109 - A execução de qualquer edificação, reforma ou ampliação de 
prédio, ou qualquer outra obra em todo o território do mu￾nicípio, será precedida de apresentação de projeto devida￾mente assinado pelo proprietário, pelos autores dos comoo￾nentes do projeto e pelos responsáveis técnicos pelas di￾versas partes da construção, com as devidas A.R.Ts do CREA. 
O processo de aprovação do projeto será composto das segui~ 
tes peças: 
- a) Requerimento solicitando aprovaçao do projeto; 
b) Planta de situação e localização; 
c) Planta baixa de cada pavimento não repetido; 
d) Planta de elevação das fachadas principais; 
e) Cortes longitudinais e transversais; 
f) Projeto das instalações hidráulico-sanitárias; 
g) Projeto das instalações elétricas e telefônicas; 
h) Cálculo estrutural; 
i) Projeto de instalação de elevadores de acôrdo com asNor 
mas Brasileiras; 
j) Memorial descritivo da obra e especificações de materi￾ais. 
§ 19 - No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indica￾do no projeto1 as partes a serem demolidas1
construf 
das ou conservadas, de acôrdo çorn as seguintes con- 
- 
21. 
> 3. 
vençoe- s de cores: 
1 
AMARELO - A ser demolido 
VER.J.'1ELHO - A ser construído 
SEM CÔR - A ser conservado 
§ 29 - As plantas de localização e situação~ que poderão 
constituir o mesmo desenho, deverão caracte~izai a 
-posição da construçãó~no lote em relação às divisas, 
bem como às oütras construções existentes no mesmo. 
O lote s~rá caracterizado pelas suas dimensõei, di~ 
tâncias à esquina mais próxima, indicação das ruas 
de contôrno do quarteirão, orientação magnética, 'po 
sição do meio fio, postes, hidrantes; arborização e 
entrada prevista para veículos. A escala a ser usa￾da deverá ser de 1:250 ou 1:500. 
§ 39 - As plantas baixas deverão indicar o destino de cada 
compartimento, áreas, dimensões internas1 espessu - 
ras de paredes, aberturas e dimensões externas dos 
blocos. A escala a ser usada será 1:50 e, para gran 
des dimensões, 1:100. SÓ excepcionalmente poderáser 
admitida escala menor. 
§ 49 - Os cortes longitudinais e transversais, bem corno as 
fachadas e elevações, deverão ser apresentados em 
número suficiente para a perfeita compreensão do pr~ 
jeto. Serão convenientemente cotados, com andares nu 
merados, registrando, ainda o perfil do terreno. 
Quando tais cortes resultarem mui to extensos, em~:.v~ 
tude de pavimentos repetidos, poderão ser simplifi￾cados, omitindo-lhes na forma convencional, a repre 
sentação de pavimentos iguais, desde que seja cota￾da a altura total da edificação. A escala dos cor - 
tes será a mesma das plantas baixas. 
§ 59 - Os projetos hidráulico-sanitário e elétrico deverão 
obedecer, além das disposições dêste Código, as re￾gulamentações das respectivas _emprêsas concessioná- 
- 
22. 
rias (CORSAN e CEEE). 
§ 69 - O projeto de estrutura constará dos seg~intes ele￾mentos: cálculo estático, distribuição dos pilares, 
plantas de fôrmas e detalhes das tesouras, quando 
for o caso. 
§ 79 - Todas as plantas e o memorial relacionados neste 
artigo deverão obedecer às normas brasileiras (AB 
NT) e serem apresentadas em 3 (tres) vias. As vi￾as devolvidas ao requerente deverão conter oca￾rimbo APROVADO e a rubrica do funcionário encarre 
gado. 
§ 89 - Para obras de certo porte, será aceito o projeto 
constituído unicamente da parte arquitetônica (i￾tens a, b, c, d, e) do caput, para fins de apro￾vaçao prévia; devendo, após, ser juntado os demais 
- elementos para aprovaçao final, antes de ser inici 
ada a obra. 
Mt. 12 - Os projetos que dependerem de exigências de outras repar￾tições públicas, somente poderão ser aprovados, pela Pre￾feitura, ~pós a aprovação dada, para cada caso, pela auto 
ridade competente. 
~t. 13 - Não serao permitidas emendas ou rasuras nos projetos, sal 
voa correção àe cotas que pode ser feita, em tinta verme 
lha, pelo profissional responsável que a rubricará. 
~t. 14 - Qualquer modificação introduzida no projeto deverá ser su~ 
metida a aprovação da Prefeitura e somente poderá ser exe￾cutada se forem apresentadas novas plantas, contendo deta￾lhadamente todas as modificações previstas. 
§ único - A licença para as modificações sera concedida 
sem emolumentos se for requerida antes do embargo 
das obras e se as mesmas na
- o implicarem em aumento 
de área construida. 
c=-7L,7 -- 
-·As construçoes licenciadas que nao forem iniciadas dentro 
de 6 meses a contar da data do alvará, deverão ter o mesmo 
revalidado e submeter-se ~~qualquer modificação que tenha 
havido na legislação, não cabendo à Prefeitura, nenhum ônus 
por qualquer· alteração que se fizer necessária. 
, Àrt.. 2 0.9 
- Após a aprovaçao do projeto, a Prefeitura Municipal,rnedia~ 
te o pagamento de_emolumentos e taxas, fornecerá um alvará 
de licença para a~6onstrução, válido por dois a~os, e mar￾cará o alinhamento e a altura do meio-fio, quando este ain 
não tiver sido colocado. 
- As obras que.nao estiverem concluídas quando findar o pra￾zo concedido pelo alvará, deverão ter novo alvará, que se￾ra concedido, mediante solicitação, por mais um ano e que 
poderá ser repetido mais vezes, a critério da Prefeitura. 
A concessão de licença para construção, reconstrução, re￾forma ou apliação, não isenta o ~móvel do imposto territo￾rial ou predial durante o prazo que durarem as obras. 
DAS ISENÇÕES DE PROJETOS E LICENÇAS 
Estão dispensados de apresentação de proJe~o, ficando,con￾tudo, sujeitos a concessão de licenças, as seguintes obras 
e serviços: 
23. 
a) Construção de dependincias não destinadas a moradias , 
ne~ a uso comercial ou industrial, tais como:telheiros, 
galpões·, dep'ôsi tos de 'uso domésticos, viveiros, galhi￾neiros, caramanchões, ou· similares, desde que não ul￾trapassem a áre~ de quinze (15) metros quadradados. 
b). Casas simples de madeira, com área até 80 (oitenta)me 
tros quadrados, situadas além de um quilômetro da área 
atingida pelo Plano Diretor. 
Estão dispensados de licença quaisquer serviços de limpeza, 
pintura interna e exterria, pequenos reparos desde que nao 
sejam modificadas partes essenciais da construção e que,pa 
ra isso, não sejw'1l necessários andaimes ou tapumes. 
24. 
EDIF1CIOS PÚBLICOS 
~;~219 - De acôrdo com o que estabelece a Lei Federal n9125 de 3 de 
dezembro de 1935, a construção de edifícios públicos fede￾rais ou estaduais, não poderá ser executada sem licença da 
Prefeitura, devendo obedecer às determinações do presente 
_código, Plano Diretor e as demais posturas e deliberações 
municipais. 
§ 19 - Os projetos para as referidas obras estarão sujei - 
tos às mesmas exigências dos demais, gozando, entre 
tanto, de prioridade na tramitação e de isenção de 
emolumentos. 
§ 29 - Os contratantes ou executantes das obras de edifí - 
cios públicos, estarão sujeitos a todos os pagamen￾tosde licenças relativas ao exercício da profissão. 
CAPÍTULO IV 
INÍCIO DAS OBRAS - CONCLUSÃO - HABITE-SE 
Art. 229 Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que a Prefeitura tenha 
fornecido o respectivo alinhamento e a altura do meio-fio. 
t Art.239 - Deverá ser mantido no local' da obra, o alvará de licença da 
mesma, bem como urna via completa do projeto.aprovado na Pr~ 
feitura, devendo ser exibido sempre que fôr solicitado pe￾la fiscalização. 
Art.249 - Após a conclusão da obra, deverá ser solicitado o respecti 
vo "Habite-se" que será fornecido pelo órgão competente da 
Prefeitura, após vistoria, desde que a construção tenha o￾bedecido o projeto aprovado e ofereça condições de ser ha￾bitado, estando funcionando as instalações hiãro-sanit~ias 
e eléctricas .. 
Em prédios de mais de uma economia, o "Habite-se" poderá 
ser concedido a economias isoladas, antes de conclusão to- 
' 
tal âa obra, desde que as referidas economias, bem como as 
áreas de uso coletivo estejam construidas e arrematadas e 
tenham sido removidos os tapumes e andaimes. 
CAP1TULO V 
DOS MATERIAIS E ESTRUTURAS.,,_ \.} 
Todo o material de construçao deverá satisfazer às normas 
de qualidade relativas ao seu destino na construção. 
§ 19 - Os materiais tradicionais devem obedecer o que dis￾põe as Normas Brasileiras, em relação a cada caso. 
§ 29 - Em se tratando de materiais novos ou de materiais~ 
ra os quais não tenham ainda sido estabelecidas as 
normas, os índices qualitativos serão-fixados medi~ 
te estudo e orientac, ão da Fundac, ão de Ciencias e 
Tecnologia - CIENTEC ou outra entidade idônea ofi￾cialmente reconhecida. 
Art.279 - A Prefeitura, através de seu órgão competente, reserva.se o 
direito de impedir o emprêgo de qualquer material que jul￾gar impr9prio e, em conseqüência,exigir seu exame, 
CIENTEC. 
DAS PAREDES 
25. 
pela 
As edificações executadas sem estrutura de sustentação, em 
ferro ou concreto armado, não poderão ter mais de quatro~ 
virnentos, para tijolos comuns e, até 7 (sete) pavimentos~ 
ra tijolos especiais. 
As paredes de alvenaria de tijolos das edificações deverão 
ter os respaldos sobre os alicerces, devidamente impermea￾bilizados, com as seguintes espessuras: 
. .. . ... ~ 
I - 0,25 m (um tijolo) para as paredes externas; 
-.-:II - 
III - 
0,15 m (meio tijolo) para~as paredes internas; 
0,10 m (cutelo) para as paredes de simples vedação 
sem função estática, tais como: paredes de armários 
embutidos, divisões internas de compartimentos sani 
tários, etc. 
As paredes internas que constituírem divisão entre econo - 
mias distintas, deverão ter, no mínimo, 0,25 m de espessu￾ra. 
As paredes de gabinetes sanitários, banheiros, despensas e 
cozinhas, junto· ao fogão e pias, deverão ser revestidas, a 
té a altura de 1,50 m (Hum metro e cinquenta centímetros), 
no mínimo, de material impermeável, lavável, liso e resis￾tente. 
Nas edificações de um so pavimento, as paredes externas dos 
dormitórios;voltados para o quadrante sul, d~verão ter a 
espessura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros), as 
demais paredes poderão ter a espessura mínima de 0,15 m 
quinze centímetros), tomada a precaução para evitar pene￾tração de umidade (beirado, impermeabilização, etc.). 
As paredes construidas nas divisas dos lotes, deverão ser 
sempre de alvenaria ou material incombustível e ter a es￾pessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros) para as edi￾ficações de um pavimento_. 
§ único - Não serão permitidas paredes de meação. 
Art.349 - Nas construções situadas a 1 (um) km, ou mais, além da a￾reado Plano Diretor, serão permitidas paredes de tijolos 
assentados a barro, desde que as mesmas sejam prd:.egidas por 
beirados de, no mínimo, 0,50 rn (meio metro) de largura. 
26. 
DOS PISOS E ENTREPISOS 
Os pisos sera assentados sobre contrapisos convenientemen￾te executados a fim de proporcionar uma adequada imperm~a- 
27. 
bilização. 
1 
§único-· Nos casos de assoalhos de madeira sobre barrotea' 
menta, deverá existir uma caixa de ventilação de, 
no mínimo, 0,50 m (meio metro)• de altura, abaixo 
do barrotearnento, com aberturas para a circulação 
do ar. 
Art.369 - Os entrepisos das ediÍicações de mais de 2 (dois) pavimen￾tos, deverão ser fhcombustiveis. 
§ Onico Considera-se corno pavimento, para a finalidade 
deste artigo, galerias, passadiços, garagens,etc. 
Art.379 - Os pisos de banheiros, cozinhas, lavanderias, garagens, d~ 
pósitos, despensas, áreas de serviço e sacadas deverão ser 
impermeáveis e laváveis. Os pisos de dormitórios e dependên 
cias de permanência diurna prolongada, deverão ser de mate 
riais de bom isolamento térmico. 
CAPÍTULO VI 
DOS TERRENOS E DAS FUNDAÇÕES 
Art.389 - Deverão ser convenientemente preparados para receberem as 
construções os terrenos que apresentarem os seguintes in￾convenientes: 
I - Umidade ou banhado; 
II - Depósito de lixo ou de matéria orgânica ainda nao 
totalmente mineralizada; 
III - Revestimento natural de hu.rnus ou terra vegetal. 
Art.399 - As fundações das edificações deverão ser executadas de ma￾neira que: 
I Não prejudiquem os imóveis lindeiros; 
II Sejam totalmente independentes das edificações vizi￾nhas já existentes e integralmente situadas dentro 
dos li.mi tes do lote.· 
28. 
,,, Paz a as edificações· de mais õ.e 'doí.s pavimentos, a Prefeitu -". ra pode~á, se julgar necessário, exigir a sondagem do solo 
a fim de determinar a fundação adequada. 
DOS MUROS E MUROS DE ARRIMO 
Quando as divisas entre os lotes forem fechadas por muros 
de alvenaria, estes deverão ser feitos sôbre ~licerces ·de 
pedra ou concreto e possuirem condições de estabilidade. 
§ único - _Os terrenos baldios, nas ruas pavimentadas, deve 
rão ser fechados por muros de alvenaria, com al￾tura rrúriírna de l, 50 m (um metro e meio). 
Art.429 - A Prefeitura poderá exigir dos proprietários, a construção 
de muros de arrimo e de proteção sempre que q nível do ter 
reno fôr superior ao logradouro público ou quando houver àes 
nível entre os lotes, que possa ameaçar à segurança dasoons 
truções existentes. 
Os terrenos edificados, devidamente ajardinados, poderãoser 
dispensados da construção de mureta no alinhamento ou nas 
divisas laterais e de fundo, quando situados em zona resi￾dencial. 
DAS CALÇADAS E PASSEIOS 
Art.449 - Os imóveis que tenham frente para logradouros pavimentados, 
são obrigados a pavimentar e a manter em bom estado,os pas 
seios em frente de seus lotes. 
Art.459 - Em determinadas vias a Prefeitura poderá determinar a pa￾dronização da pavimentaçao dos passeios, por razoes de or￾dem técnica e estética. 
lu-t.469 - Os acessos de veículos aos lotes deverão ser feitos, obri￾gatóriamente, por meio de rebaixamento do meio-fio, sem u- 
~-- 
29. 
so de cantoneiras. O rampearnento do passeio terã, no máxi- 
: 
mo, até 1,50 m (um metro e meio) de extensão na sua largu￾ra. 
CAPÍTULO VII 
DAS PRECAUÇÕES DURANTE AS OBRAS: TAPUMESEANDAIMES; DO EMPA 
CHAMENTO 
Art.479 - Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no a￾linhamento predial, sem que seja, obrigatóriamente protegi 
da por tapumes que garantam a segurança de quem transita 
pelo logradouro. 
.' • ,. 
Art.489 - Tapumes e andaimes nao poderão ocupar mais do que 2/3(dois 
terço~) da largura do passeio, deixando o outro terço in￾teiramente livre e desimpedido para os transeuntes. 
§ 19 - A parte livre do passeio não deverá ser inferior a . 
um metro. 
§ 29 - Poderá ser feito o tapume, em forma de galeria, por 
cima da calçada, deixando-se uma altura livre de,no 
mínimo, 2,50 m (dois metros e meio). 
Os tapumes para construção de edifícios de 3 (tres) ournais 
pavimentos deverão ser protegidos por tela de arame ou pro 
teção similar de modo á evitar a queda de ferramentas ou ma 
teriais nos logradouros·e prédios vizinhos. 
DOS POSTES, HIDRANTES E ARBORIZAÇÃO 
Art.509 - A localização de postes, hidrantes e arborização, bem co￾rno de outros ernpacharnentos permanentes nos logradouros pú￾blicos, é de exclusiva competência da Administração Munici 
pal, podendo os mesmos serem removidos ou suprimidos;em c~ 
so~ excepcionais, a critério da Prefeitura, devendo o inte 
ressado requerer, comprovando a necessidade de tal medida. 
~--- 
30. 
DOS CORETOS E BANCAS DE JORNAIS 
- A Prefeitura Municipal poder~ auto~izar a colocação, nos 
logradouros públicos, de coretos provisórios, destinados a 
festividades religiosas, cívicas ou de caracter popular. 
§ 19 - Os coretos deverão ser de tipo aprovado pelo setor 
competente da Prefeitura; 
§ Z3: - Não deverão perturbar o trânsito público,nem o esco 
amento das águas pluviais; 
4 39 - Deverão ser removidos dentro das 24 (vinte e quatro) 
horas que se seguirem ao encerramento dos festejos, 
caso contrário a Prefeitura fará a remoção e dará ao 
material removido, o destino que entender e cobrará 
o custo do serviço. 
A Juizo do setor competente da Prefeitura, poderão ser co￾locadas nos logradouros, em locais pré-determinados e,sem￾pre a título precário, bancas para venda de jornais e re￾vistas. 
§ 19 - As bancas deverão ser de tipo adredemente aprovado; 
§ 29 - Não deverão obstruir, de nenhum modo, o trânsito de 
pedestres ou de veículos pelo logradouro. 
DESCARGA DE MATERIAL NA VIA PÚBLICA - CONSERVAÇÃO E LIMPE￾ZA DOS LOGRADOUROS 
Art.539 - Não será permitida, sob pena de multa ao responsável pela o 
bra, a permanência de qualquer material de construção na 
via pública por tempo maior que o necessário para a suades 
carga e rernoçao. 
Art.549 - Durante a execucao das obras, o profissional responsável de . - 
verá pôr em prática tôdas as medidas para a segurança dos 
operários, do público e das propriedades vizinhas, tem co 
mo para manter os logradouros em estado de permanente lim- 
- peza e conservaçao. 
CAPÍTULO VIII 
DAS FACHADAS 
Art. :·. ::,,.,_ As fachadas das edificações deverão apresentar bom a cabamea 
to, em tôdas as partes visíveis dos logradouros públicos. 
Mt.569 - As fachadas situadas no alinhamento nao poderão ter, atê a 
altura de 2,50 m (dois metros e meio), saliências maiores 
. .,,, 
que 20 (vinte) centímetros, nem poderão abrir para fora:per 
sianas, gelosias, postigos ou qualquer outro tipo de veda￾ção, abaixo desta altura. 
Não serão permitidos, sôbre os passeios: gárgulas, pingad~ 
iras ou escoadouros de águas pluviais ou de águas servidas. 
§ único - Será permitido a construção de beira.do, desdeque 
o escoamento das águas pluviais seja devidamente 
canalizado. 
DAS MARQUISES E TOLDOS 
Será exigida a construção de marquises nas testadas das e￾dificações construidas no alinhamento ou recuadas menor de 
2 (dois) metros e localizadas nas zonas comerciais, quando 
não situadas sob galeria, obedecidas as seguintescondicões: 
I Não poderá exceder a 3/4 (três quartos) da largura 
do passeio, com balanço mínimo de 1,50 rn (um metro 
e meio) e máximo de 3 (três) metros. 
II Nenhum de seus elementos componentes, estruturais 
ou decorativos, poderá estar a menos de 2,50 m(dois 
metros e meio) .acima do nível do posseio; 
III Não prejudicar a iluminação e a arborização públi￾ca; 
IV Ser construida de material impermeável e incombus￾tível. 
§ único - Serão tolerados, nas reformas de fachadas, toldos 
e: 
- As edificaçõe~ feitas no alinhamento, fora das zonas comer 
ciais, poderão ter rnarguis~i, obedecidas as exigêricias do 
artigo anterior. 
A.rt, 6"09 -. As fachadas construidas no alinhamento ou as _que dêle fica 
rem cecuadas em virtude de recuo obrigat5rio, poderão ser 
b~lance~dcis, a.partir do segundo pavimento, nas seguintes 
· cond í côe s' • · ..... . . 
r 
z e t r â t e í.s no aLí nharaen tio , devendo ser obedecidos 
os três primeiros itens do artigo anterior. 
O balanço máximo poderá ser 1/20 (um vigésimo) da 
largura do logradouro e.não poderá exceder a 1,20m 
(um metro e vinte), quando não recuarem além do exi 
gido; 
II Nos logradouros cuja largura fôr igual ou inferior 
a 12 (doze) metros, não será permitida_ a construção 
em balanços; 
III - Nas construções afastadas do alinhamento, a largura 
do logradouro, para os efeitos dêste artigo, sera a 
crescida dos recúos. 
§ Onico - Nas edificações que formem galeria sôbre o pas - 
seio, não será permitido balanço da fachada. 
CAP1TULO IX 
DA ILUMINAÇÃO NATURAL E VENTILAÇÃO 
DAS ABERTURAS 
32. 
Todo compartimento deverá dispôr de abertura comunicando 
diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lo￾te, para fins de ~lu.minação e ventilação. Excet~am-se des￾ta obrigatoriedade, os corredores internos até 10 (dez) me 
tros de comprimento e as caixas de escada em edificações u 
nifamiliares de, no máximo, 2 (dois) pavim
7
entos. 
--,....__, 
529 - Não poderá haver aberturas em paredes levantaàas .s ôbr e a di￾visa ou a menos de 1,50 m (um metro e meio) da mesma. !_ • ~ ... 
p.rt. 639 - Aberturas confrontantes, em economias diferentes, não pod~ 
rão ter, entre elas, distância menor que 3 (três)metros 
mesmo que estejam em um mesmo edifício. Nos casos de poço 
de ventilação, esta distância fica reduzida para 1,50m (um 
metro e meio) . 
r, 
Não será consideradas como aberturas para iluminação as' j~ 
nelas que abrirem para terraços cobertos, alpendres ou ava 
randados com mais de 2 (dois) metros de largura, voltados 
para os quadrantes sul e leste, ou com mais de 2,50 m(dois 
metros e meio), voltados para os demais quadrantes. 
§ único - Quando os terraços, alpendres ou avarandados es￾tiverem situados em areas fechadas, ficam reduzi 
das para 1,50 m (um metro e meio), as larguras 
mencionadas nêste artigo. 
659 - As janelas de ventilação e iluminação deverão ter, no con￾junto, para cada compartimento, a área minima de: 
33; 
I 1/5 (um quinto) da área do compartimento, para sa￾las, dormitórios, refeitórios e locais de trabalho; 
II 1/7 (um sétimo) da área do compartimento, para co￾zinhas, copas, lavanderias, rouparias, banheiros 
vestiários e gabinetes sanitários; 
III - 1/10 (um décimo) da área do compartimento, para ves 
tíbulos, corredores e caixas de escada; 
IV 1/15 · (um quinze avos) da área do compartimento, pa￾ra depósitos e garage~s. 
§ 19 - As relações dos itens acima ficam alteradas, respeE 
tivamente, para 1/4 (um quarto), 1/6 (um sexto) ,1/8 
(um oitavo) e 1/10 (lli~ décimo) quando as aberturas 
abrirem para avarandados, terraços ou alpendres com 
mais de um metro e menos que limites fixados ·no ar￾tigo 64. 
§ ·29 ·- A área mínima permitida para iluminação e ventila - 
"' ' 
34. 
9ão será, em gualque~ caso, de ·o,50 m ~eio metro) 
quadrado . 
Nas aberturas de iluminação, a distincia entre a parte in￾ferior da verga e o fôrro, não poderá ser superior a 1/6 
(um sexto) do pé direito. 
679 - Pelo menos1 metade da área das aberturas de iluminação,de￾vera servir para ventilação. 
DAS ÁREAS 
689 ~ As áreas destinadas â insolação, iluminação e ~entilação 
dos compartimentos das edificaçõ~s, poderão ser de trii ~a 
teg5rias: áreas abertas, áreas fechidas e poços de ~entila 
- çao. 
§ 19 - As areas abertas, isto é, as que tem uma das faces 
aberta para um logradouro público, não pode ráo ter 
dimensão menor que ·1,so m (um metro e meio) mais 
1/8 (um oitavo). da altura da edificação contada a 
partir do piso do paviwento servido pela área até o 
fÕrro do último pavimento. 
§ 29 - A~ áreas fechadas não poderão ter dimensão menor que 
dpis (2) metros mais 1/6 (,um sexto) da altura da e￾dificação medida a partir do piso do pavimento ser￾vido pela área até o fôrro do último pavimento. Es￾tas áreas não pode ráo , em nenhum caso, ter menos que 
10 (dez) metros quadrados. 
§ 39 - Os poços de ventilação nao poderão ter area menor 
que 1, 50 m (um metro e meio) quadrados nem dimensão 
menor que 1 (um) metro; devem ser revestidos inter￾namente e visitáveis na base. SÕmente serão permitl 
dos em edificações de mais de dois (2) pavimentos e 
para ventilar gabinetes sanitários, banheiros, ade- 
- gas, corredores, caixas de escaãa, poroes e g-aragens. 
e~ 
N 
35. 
§. ·49 ·-. Não sera o perini tidas ventilacão unicamente oor con- , . ~ 
duto" forcado. 
~ .> 
·..; ' 
·cAPÍ"TULO X 
DOS Pt:S DIREITOS 
Salvo para os casos especificados
0em outros capitulas do 
presente côd.í.qo , o pé <li.rei to minimo será de 2, 60 m (dois 
metros e 's e s s errt a ) para salas, dormitórios, escritórios,lo 
cais de trabalho, copas e cozinhas. Será de 2,30 m(dois rn~ 
tros e trinta) para banheiros, vestiários, gabinetes sani￾tãrios,· corredores e garagens. 
709 ~ Quando houver vigas aparentes no fSrro, os pes direitos de 
verão sei medidos do piso até~ parte inferior das mesmas. 
CAPÍTULO XI 
DAS A.BERTUR,AS DE COMUNICAÇÃO 
O d í.men s Lonernerrt.o das portas deverá obedecer a uma altura 
mí.n í.ma de ·2, l0m (do í.s metros e dez) e as seguintes larguras 
mínimas: 
I - Porta de entrada principal - 0,90 m (noventa cehti 
metros)para re 
sidência un í.f a 
miliar; 
- 1, 10 m (um metro e dez) 
para préã.io co 
letivos até 3 
(tres) pavimen 
tos; 
- 1,40 m (um metro e qua 
renta)oara oré 
- ~ - 
dios de maior 
altura. 
II - Porta de entrada de serviço - 0,70 m(setenta centíme 
tros}; 
III - Porta de acesso a salas dor 
mitórios,gabinetes,cozinhas - 0,80 m(oitenta centíme￾tros}; 
IV Porta interna secundária em 
geral e porta de banheiros 
e sanitários - 0,60 m(Sessenta centi 
metros), 
CAP1TULO XII 
DOS COMPARTIMENTOS 
Para os efeitos do presente código, o destino dos compart~ 
mentos não será considerado apenas pela sua õenominação em 
planta, mas também, pela sua finalidade lógica decorrente 
de sua disposição no projeto. 
Os dormitórios não poderão ter dimensão menor que 
36. 
2,50 m 
(dois metros e cinquenta) e t$rão as áreas de acôrdo com 
as especificações abaixo: 
I - No caso de apenas um dormitório, F area mínima será 
d~ 12 (doze) metros quadrados; 
II - No caso de dois dormitórios, o primeiro deverá sa￾tisfazer a condição anterior e o segundo poqerá ter 
a área mínima de 10 (dez) metros quadrados; 
III No caso de três ou mais dormitórios, os dois prime~ 
ros deverão satisfazer as condições anteriores e os 
restantes poderão ter a área mínima de 8 (oito) me￾tros quadrados; 
IV - No caso de haver dependências de serviço, poderá ser 
admitido um dormitório de empregada, tendo área mí￾nima de 5 (cinco) metros quadrados e largura mínima 
de 2 (dois) metros. 
e #-- 
37. 
§ único - Nas áreas m Ln í.mes estabelecidas neste artigo, p~ 
derão ser incluidas as áreas de armários embuti￾dos at~ um máximo de 1,50 rn (um metro e ~eio)qu~ 
drados. 
Art. 749 - A sala, quando houver apenas uma na economia, deverá ter 
urna area mínima de 12 (ãoze) metros quadrados. Quando hou￾ver mais de uma sala, ou outras peças de perman~ncia diur￾na prolongada, cada urna deverá ter~:• pelo menos, 9 (nove J me 
tros quadrador de área. Em qualquer caso não poderão ter 
dimensão menor que 2,50 m (dois metros e meio). 
Art. 759 - As cozinhas, copas e despensas nao poderão ter área menor 
que 5 (cinco) metros quadrados nem dimensão menor que 2 (dois) 
metros. 
769 - As cozinhas nao poderão ter comunicação direta com dormitó 
rios nem com gabinetes·sani tários. 
Os compartimentos para ba nhe ir o s deverão ter 'urna axea mini 
ma de 3(trê~} metros quadrados e dimensão minima de 1,20 m 
Curn metro e vinte); os aparelhos deverão manter, das pare￾des e entre si, uma distância mínima de 20 (vinte) centírne 
tros e permitir uma circulação livre de 60 (sessenta) cen￾tímetros. 
Art. 789 - Os compartimentos sanitários que contiverem apenas um vaso 
· sanitário e um chuveiro ou vaso e um lavatório, poderão ter 
unia· área mínima de ·1, 50 m (um metro e meio) quadrados e di 
mensão mínima de 90 (noventa) centímetros. 
Art. 799 - Em locais de uso público, em cólegios, hospitais, fábricas, 
e t'c . ," são permitidos sub-compartimentos sani tãrios dividi￾dos por meia-parede, com apenas um vaso sanitário ou apenas 
um chUveiro, podendo ter area mínima de l (um) metro qua - 
drado e dimensão mínima de 90 (noventa) centímetros. 
Art. 809 - As garagens particulares deverão ter u.ma área mínima.de 12 
(dozel metros quadrados e dimensão mínima de 2,40 rn (dois 
metros e quarenta}. 4- 
38. 
819 - Os corredores de uso exclusivo de economias unifamiliares 
deverão ter uma largura mínima de 1 (um) metro. . ....... 
CAPÍTULO XIII 
DAS ESCADAS E RJ:1.MPAS 
• rt· ·; n:::-, n . ;;".~\ -~•,; . ' . -- 
:;rt. 839 
.. , 
As escadas ou rampas para pedestres deverão ser dimensiona 
das do mesmo modo que os corredores, quanto à largura, que 
deverá ser, no mínimo, de u.111 .me t.r o livre. 
As rampas de ligação entre dois pavimentos, para pedestres, 
não poderão ter declividade superior a 15% (quinze por cen 
to) . 
Art. 849 - Os degraus de escada deverão ser dimensionados segundo a 
fórmula de Blondel: 
L + 2 H = 0,62 a 0,64 m (de sessenta e dois a sessenta e 
quatro centímetros) 
sendo: L a largura do piso, no mínimo de 0,25 m (vinte 
e cinco centímetros); 
H a altura do espelho, no máximo de 0,18 m {dezoi 
to centímetros). 
Nas escadas circulares e em leque, sera obrigatória a lar￾gura mínima, para o degrau, de 8 (oito) centímetros junto 
ao bordo interior e 25 (vinte e cinco) centímetros no cen￾tro do degrau. 
~t. 869 - Sempre que um lance de escada tiver mais que 18 (dezoito) 
degraus consecutivos, será obrigatório intercalar um pata￾mar de extensão mínima de 0,80 m (oitenta centímetros). 
¼t. 879 - Nos prédios de mais de dois pavimentos, as escadas deverão 
ser incornbustíveis, tolerando-se balaustrada e corri.mão de 
material combustível. 
889 - A existência de elevador, não dispensa a necessidade de es 
39. 
cada ou rampa. 
Art￾899 ·•;... As escadas de uso n í t í.damerrt,e =s eoundá r í.o e eventual poderã:> 1 
ter largura de, no mínimo, 0,60 m (sessenta centímetros). 
CAPiTULO XIV 
DAS CONSTRUÇÕES DE MADEIRA 
Art. 909 - sõmente serao licenciadas as edificações de madeira que ti 
verem apenas um pavimento e se situarem nas zonas permiti￾das pelo Plano Diretor. 
919 - Aplicam-se às edificações de madeira, tôdas as disposições 
gerais dêste Código que não contrariem as seguintes: 
I - As edificações de madeira deverão recuar, pelo me￾nos, 5 (cinco) metros do alinhamento e deverão afas 
tar-se no mínimo, 2 (dois) metros das divisas, de￾vendo distar pelo menos 4 (quatro) metros de qual - 
quer outra edificação de madeira do mesmo lote. 
· II - Será permitida construção de parede na divisa, des￾de que a mesma seja de alvenaria e ultrapasse, de 
um metro, a fachada, os fundos e o fôrro da edifica 
- cao . . 
III - As edificações de madeira com menos de 80 (oitenta) 
metros quadrados, poderão ter os compartimentos me￾nores do que os mínimos exigidos no capítulo XII,da 
seguinte maneira: 
10 (dez) metros quadrados para a sala e o primeiro 
dormitório; 
8 (oito) metros quadrados para o segundo dormitório e 
6 (seis) metros quadrados para os demais. 
IV As edificações de madeira de tipo popular, com di￾mensões de 5,S0m(cinco metros e meio) oor 5,Süm(cin 
- . - 
co metros e meio) deverão ter as seguintes areas mí 
nimas para os seus compartimentos: 
9 (nove) metros quadrados para a sal~-----~ 
40. 
7 (sete) metros quadrados para os dormitórios 
4,50 I.:n (quatro metros e meio) qu~drados para a cozinha, es 
ta com largura mínima de 1,50 m (um metro e meio). 
CAP!TULO -XV 
DOS EDIF1CIOS DE h?ARTAMENTOS 
Além das especificações gerais do presente Código que se~ 
plicam às economias componentes, os edifícios de apartamen 
tos deverão obedecer as seguintes condições particulares: 
I - Os corredores de uso coletivo deverão ter uma largu 
ra mínima de 1,20 m (UJ.~ metro e vinte), sendo os de 
entrada,para prédios com mais de 3 (tres) pavimen - 
tos, largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquent~. 
II - No pavimento térreo àeverá existir um quadro indica 
dor de residências e uma caixa coletora de corres - 
pendência nos padrões exigidos p~la Emprêsa Brasilei 
ra de Correios e Telégrafos. 
III Quando tiverem mais de 3 (tres) pavimentos ou mais 
de 12 (doze) economias, deverão ser dotados de um 
ap~rtamento destinado a zelador. 
IV - Deverão ser dotados de reservatório de água de acor 
do com as exigências da CORSAN. 
V Qu~ndo tiverem mais de 3 (tres) pavimentos, deverão 
ser dotados de instalação coletora de lixo. Esta ins 
talação deverá ser perfeitamente vedada com disposi 
tivo __ de fechamento automático e apresentar boas con￾dições de limpeza e lavagem. As paredes e o piso do 
local de chegada do lixo deverão ser revestidos de 
material impermeável, resistente, liso e lavável. 
VI - Todos os apartamentos deverão ser dotados de uma á￾rea de serviço com tanque com a superfície mínima 
de l,50m(um metro e meio)quadrados e dimensão míni￾ma de 1,00 (wn) metro. 
4-;-· 
4--1. 
VII Todos os edifícios que tiverem mais de dois pavime~ 
to., s acima do pavimento térreo, dev. \ erão ser servidos 
por elevadores nas condições exigidas no capítulo 
corxesponderrcs dês te Código. 
;.rt.· 939 - Os prédios de apartamentos situados nas zonas comerciais e 
que também se destinarem a escritórios ou a outros usos não 
residencipis, deverão ter a parte residencial em pavimentos 
independentes dos demais. G 
;.rt. 9 49 Cada apartamento deverá constar de, pelo menos, uma sala,um 
dormitório, ·cozinha, banheiro, circulação e uma área de ser 
viço. 
C.~PiTULO XVI 
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS DIVERSOS 
A - DOS ROTEIS E ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM 
kt. 959 - Além das disposições dêste Código que lhes f6rem aplicávei~ 
os hotéis e estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer 
as seguintes determinações: 
I Os dormitórios para 2 (dois) leitos deverão ter a a￾rea mínima de 12 (doze) metros quadrados e para um 
leito a área mínima de 8 (oito) metros quadrados, em 
qual~uer caso não poderão ter dimensão menor que 2,50 
m (dois metros e meio). 
II Todos os dormitórios deverão ter banheiros privativcs. 
III - As instalações sanitárias para o pessoal de serviço 
deverão ser independentes das destinadas aos hóspedES. 
IV - Deverão ter, no pavimento térreo, hall de entrada e 
instalações de portaria e recepçao com área mínima de 
20 '(vinte) metros quadracos e dimensão mínima de 3 
(três) metros, além de entrada de serviço inàependen 
te. 
·4'2. 
V - Os corredores nao poderão ter largura inferior a 1,50 
m ~m '· metro e meio) livres de obstáculos. O corredor ...i ' 
da entrada principal deverá obedecer ao disposto pa 
ra os edifícios de apartamentos. 
VI Em todos os pisos destinados a dormitórios deverá ha 
ver uma peça.ou armário para rouparia. 
,VII - As paredes de banheiros,· despensas, cozinhas e lavan 
derias d ev e.r ao ser revestidas até a altura de 2 (dois) 
metros~ com azulejo ou material similar. 
VIII - Quando tiverem mais de 3 (tres) pavimentos, dever~o 
possuir instalaç6es de coleta de lixo de acôrdo com 
as exigências previstas para os edifícios de aparta￾mentos. 
IX Quando tiverem mais de 2 (dois) pavimentos acima do 
térreo, deverão ter elevadores, nas condiç6es exigi￾das no capítulo correspondente deste Codigo. 
X - Deverão ter instalaç6es preventivás contra incêndio. 
XI Deverão ter reservatório de agua, de acôrào com as e 
xigências da CORSAN. 
B - DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 
~t. 969 - Além das disposiç6es dêste Código que lhes forem aplicáveis, 
as escolas e estabelecimentos de ensino deverão obedecer às 
seguintes determinaç6ei: 
I Terem dependências especiais para as instalaç6es ad 
ministrativas. 
II As salas de aula deverão ter o pe direito mínimo de 
·2,so m (dois metros e oitenta) o comprimento máximo 
de 9 (nove) metros e a largura mínima de 3,00 (tres) 
metros. A capacidade máxima será de 40 alunos com 
uma área mínima de l,50m(.um metro e meio)quadraõ.o 
por aluno. 
III - As aberturas para iluminação e ventilação, deverão 
4}. 
somar, pelo mínimo, 1/f- (um quarto) da área da sala, 
devendo ~erem situadas do lado esauerdo em relacão ., • ~ • ' .:i, 
• + -· t 
aos alunos e serem orientadas para os lados nordeste 
leste e sudoeste. 
IV - Quando destinadas a menores de 15 anos, deverão ter 
recreio coberto, além do recreio aberto nas seguin - 
tes proporções: aberto: duas vêzes, no mínimo, a _so￾ma das áreas das salas de aula~ fechado: 2/3 · (dois 
Ç;. 
terços) das mesmas. 
V - A iluminação artificial deverá assegurar, a uma altu 
ra de 80 (oitenta) centímetros, o mínimo de 200 (du￾zentos) lux para salas de aula e 300 (trezentos) lux 
para salas de trabalhos manuais ou laboratórios . 
VI . Os corredores e escadas terão a lar~ura mínima 
1,50 m (um metro e meio). 
de 
VII As escadas terão lk~ patamar obrigatório de, no míni￾mo, 1,20 m (um metro e vinte) e serão, obrigatória￾mente de material incombustível. 
VIII - Nos estabelecimentos com mais de 200 alunos, a larg~ 
ra das escadas serã de 1,50 m (um metro e meio) mais 
8 (oito) milímetros por aluno que exceder a 200, se 
houver apenas uma escada. 
IX - A distância da porta da sala de aula até a escada de 
acesso ou aos gabinetes sanitários, não poderá exce￾der de 25 (vinte e cinco) metros. 
X - As escolas mistas deverão ter gabinetes separados pa 
ra ambos os sexos nas seguintes proporções: 
a) Até 50 (cinquenta) alunos: um vaso, um mitório e 
um lavatório para o setor masculino e um vaso e um 
lavatório para o setor feminino. O vaso sanitário 
deverá estar em compartimento independente. 
b) Para cada grupo de 100 _alunos: um vaso, dois mitó 
rios e dois lavatórios para o setor masculino e 
dois vasos e dois lavatórios para o· setor femini￾no. Cada vaso sanitário deverá estar em comparti- 
~--- 
44. 
XI 
XII 
mento independente. 
- As escolas sõmente femininas ou sõmente masculinas 
deverio ter instalaç5ei sariitárias coirespondentes 
· às. ex'Lq í.de s no item anterior, para cada grupo de 50 
alunos ou fração, nos·respectivos setol:'.es • 
.;;. Bebedouros de água filtrada: 1 (.um) para cada gru￾po de 70 (.setenta) alunos. 
. . 
·xrrr - PreVeriçi6 ·contra inc~ridios • 
. ~t; 979 - Os eitabelecirnentos que tiverem internato, além das dispo￾siç6ei que 'lhes f6rem aplicãveis, ·deVerão obedecer is se￾guintes· determinações: 
r Os dormitórios não poderão estai voltados para o la￾do Su L, devendo ter urna área mf.n í.rna de 5 (cinco) me￾tros quadrados por a Luno , .pe direi to mínimo de 2, 80m 
~~ois metros e oitenta) e área máxima de 60 (sessen￾ta) metros quadrados. 
II Deverão. haver salas em tamanho e número suficiente pa 
r~ que os alunos internos possam ler ou estudar. Es￾tas salas tfu~bérn poderão funcionar corno salas de re￾creio ou pequerios auditórios. 
III As instalações sanitárias minimas para os internatos 
.sez ao r 
: '• 
.. a) 
b) 
cl 
dl 
\ 
Um vaso sanitário para cada grupo de 7(sete) alu 
,. 
nos; 
Um chuveiro para cada grupo de 7(sete) alunos; 
: Um lavatório para cada grupo de 5 (cinco) alunos; 
Um mitório para cada_ grupo de 20 -Cvinte)alunos 
(.internato masculino). 
e)' . Um b í.de t, para cada grupo de 12 (doze) alunas (in￾ternato feminino); 
f) Um bebedouro de água filtrada para cada grupo de 
• 70 (setenta) alunos . 
. IV - Os refeitórios deverão ser dimensionados de modo que 
. . 
correponda urna ãrea mínima ideal de 6 (seis) metros 
qua~rados para cada_ grupo de 5 (cinco) alunos . 
. p 
<(r 
4 5. 
V - As cozinhas deverão ter uma área mínima de 15 (quin~ 
ze) metros quadrados para os estabelecimentos de até 
50 (cinquenta) alun0s internos, aumentando na propoE 
ção de 1 (um) metro quadrado para cada grupo de 10 
(dez) alunos além dos 50 (cinquenta). 
VI - Deverá haver copa, lavanderia, rouparia e despensa 
que, como a cozinha e gabinetes sanitários, deverão 
ter as paredes revestidas cqm azulejo -ou similar,a￾té a altura de 2 (dois) metros. 
·vII - Deverão ter instalações preventivas contra incêndio. 
C - DOS ASILOS, ORFANATOS E CONGtNERES 
989 --- Os asilos, orfanatos e congêneres deverão obedecer, além .das 
determinações dêste Código, que lhes forem aplicáveis, mais 
as seguintes disposições: 
I- - O pé direito dos alojamentos; salas, cozinhas, copas 
e refeitórios deverá ser, no mínimo, 2,80 m (dois me 
tros e oitenta); 
II - ~ vedada a orientação de alojamentos para o lado sul; 
III - Os alojamentos deverão ser dimensionados na base de~ 
no mínimo, 5 (cinco) metros quadrados por leito, ten 
do, no máximo 12 (doze) leitos por alojamento; 
.. :• IV 
V 
As instalações sanitárias deverão ser separadas para 
cada sexo e serem previstas na proporção de 1 (um)v~ 
so sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatór~o pa￾ra cada 15 (quinze) leitos. Devendo ter instalação 
·sa~itária independente para o pessoal de serviço; 
V ~ As cozinhas, copa~ lavanderias e instalações sanitá￾rias deverão ter as. pare~es e pisos revestidas_de ma 
terial, liso, impermeável, lavável e resistente; 
'. VI - As escadas e corredores deverão. ter a largura mínima 
de 1,20 m (um metro e vinte) e terem os pisos de ma￾terial impermeá~el, lavável e ~esistente.· As altura~ 
dos degraus e patamares deverão obedecer as prescri_: 
1 • 
çoes previstas para os hospitais; 
VII Quando tiverem mais de um piso, deverão ser inteira￾mente de alvenaria; 
VIII - Deverão ter instalaçoes contra incêndio; 
IX - Ter reservatório.de água de acôrdo com as prescrições 
'da emprêsa abastecedora; 
X. ~ Ter instalações para coleta e remoçao de lixo que g~ 
.ranta perfeita assepsia e higiene; quando o prédio 
tiver mais de dois pavimentos. 
D - DOS HOSPITAIS E CASll.S DE SJl ... ÜDE 
~t. 999 - Além das disposições dêste Código que lhes forem aplicáveis, 
os hospitais, casa~ de sáude e estabelecimentos bongêneres, 
deverão 'obedecer, também, às seguintes determinações: 
.. I Serem.construidos inteiramente de material incombus￾tível. Não serão admitidas construções de outro mate 
rias, mesmo a título precário. 
II - Terem os pés diretos de, no mínimo, 2,80 m (dois me￾tros e oitenta) em todas as depenqências, excetuados 
os sanitários, depósitos e dependências de serviço 
nitidamente secundárias. 
III - Todos os corredores principais ou os que derem aces￾so a quartos, enfermarias, consultórios, salas de ci 
rurgia ou de trataciento, deverão t~i uma largura mí￾nima de 2,20 m (dois metros e vinte) e serem pavimen 
tados com material liso, reistente, impermeável, não 
sendo permitido o emprêgo de piso de cimento. Deve 
rão ser tornadas precauções afim de se evitar ruidos, 
no piso, com o rolamento de carrinhos ou carnas. Os 
corredores secundários deverão ter uma· largura míni￾ma de 1,·20 m (um metro e vinte). 
IV - Os quartos deverão ter as seiu~ntes áreas mínimas: 8 
(oi to) metros quadrados pàra um lei to e 14 (quatorze) 
metros quadrados para dois leitos, com uma largura rrJ 
/, "7 
"'t : • 
nirra de 2,50 m (dois metros e meio) • 
V As enfermarias deverão ter uma área mínima de 6(seis) 
metros quadrados por leito e área máxima de 40(quar~ 
ta) metros quadrados. 
VI Para os dormitórios e enf'e rraar Las é vedada a orienta￾ção para o lado sul. 
VII - A distância máxima permitida de um quarto ou enferma￾ria à escada ou rampa mais próxima, sera de 30(trint~ 
metros. 
VII_I As portas dos quartos,enfermarias e s~la de cirurgia 
e tratamento, deverão ter uma largura mínima de 100 
(cem)centímetros e serem dotadas de bandeira móvel. 
IX· - Ter instalações sanitárias em cada pavimento parauso 
do pessoal de serviço e de doentes, com separação por 
sexos, nas seguintes-proporções: 
a) Qua.--ido para uso de doentesr 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lava 
tório e l(urn) chuveiro para cada 10 (dez) leitos; 
b) Quando :para uso do pessoal: l(um) vaso sanitário, 1 (um) lava 
tório e l(urn) chuveiro para cada 30 (trinta) leitos. 
X - As escadas deverão ter degraus de, no ·máximo, 16,50 
(dezesseis e meio) centímetros de altura e patamares 
de 1,SOm(um metro e meio) que dividam a escada em do.is 
lances aproximadamente iguais. A largura mínima das 
escadas deverá ser de 1,50 m (um metro e meio). 
- As rampas terão: declive máximo de 10% (dez por centd 
e largura mínima de 1,50m (um metro e meio) e pavime_!! 
tação adequada. 
XI 
XII. - Quando não houver rampa ou o prédio tiver mais de dois 
· pavimentos, será obrigátoria a instalação de, no mí￾nimo, um elevador com capacidade de transportar maca. 
XIII - AS cozinhaé e copas deverão ter seus pisos e paredes 
revestidos de material liso, impermeável, resistente 
e lavável. 
XIV - As lavanderias deverão ter aparelhagem de desinfecção 
~ esterilização de roupas e ~erem os pisos e paredes 
nas mesmas condições dos das cozinhas. 
~- 
48. 
........ 
XV - As cozinhas e ·necrotérios deverão ter acesso indepen 
deritei dos das entradas de ~acientei. 
XVJ:: Os necrotérios ·são obr_igatórios para os estabeleci 
meritos htispitalarei com mais de ·25 leitos. Deverão 
ter as paredei revestidas com material liso, lavável 
e ·impermeável ou pintadas com tinta lavável e os pi~ 
. . sos revestidos com material r esLs t.entie ;' liso impe:meá 
:vele ·1avável. Deverão ainda, ser dotados de instala 
ções sanitárias e se situarem, pelo menos, a l0(dez) 
metros dos limitei do terrerio. 
XVII - Ter· instalações· geradoras .de energia elétrica de 'emez-+: 
.gêricia. 
XVIII-. Ter instalações· para a. coleta e remoçao de 'Lí.xo que 
· _- ga:r-antam pe rf e ít.a assepsia e 'hfg~erie,· em qualquer pon 
to das instalaçõei. 
XIX Ter reservatório de agua de acôrdo com as prescrições 
· da 'empr e s'a abastecedora. 
XX Ter instalações pr everrt í.va s contra· incêridio. 
E - EDIFICAÇÕES DESTINADAS A ESCRITÕRIOS E A OUTROS 
FINS ~ÃO RESIDENCIAIS 
kt. 1009 ~ Além das disposições do preiente C6digo ·que ·1h~~ forem apli 
cávefs, .as edif ica.ções destinaâas ·a e scrI t.ôr í.o s , consul tó 
r í.os , laboratórios de 'anâ Lí se 'c Lfn í ca e ·estúdios de 'caz â t.ez' 
profissional, deverão obedecer, ainda, as disposições dêste 
artigo: 
I 
II 
,• . 
l.IJ: 
-·As aberturas de ventilaçio e iluminação. deverão per￾f az ez, pelo minirrio, 1/5 (um quinto) da área da peça. 
Os corredores do edifício deverão ter Uma largµra mi 
nima de 1, 50 m (um metro e meio); Para o corredorprin 
cipal de entrada, haverá mais dez (.10) centímetros de 
largura para cada pavimerito além do t~rceiro. 
- No pavimerito térreti deverá existir um quadro indica-:- 
dor dos _ocupantes do edifício e 'uma caixa coletora de 
c-}Ç-- 
49. 
F - DAS LOJAS E SUPERMERCADOS 
I 
correspondência nos moldes exigidos pela Empresa Bra 
sileira de Cor~eios e Telégrafos. 
IV - Deverão ser dotados de reservatório de água de acôr￾do com as exigências da emprêsa encarregada do abas￾tecimento. 
V - Todos os conjuntos ou salas da area igual ou supe - 
rior a 20 (vinte) metros quadrados deverão ser dota￾dos de instalações sanitárias privativas, contendo un 
vaso e ili~ lavatório, de acôrdo com o artigo 78 dêste 
Código. 
VI - Para cada 100 metros quadrados de área comercial, de 
vera haver, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário para ca 
da sexo, com o respectivo lavatório . 
. VII - Não serão permitidas divisões de madeira·ou material 
combustível entre economias diferentes. 
L VIII - Quando tiverem mais de três pavimentos, deverão ser 
dotados de instalações coletoras de lixo, nas condi￾ções exigidas para os edifícios de apartamentos. 
IX - Os edifícios que tiverem mais de dois (2) pavimentos 
acima do térreo, deverão ser servidos por elevadores 
nas condições ex.í q í.das no capítulo correspondente des 
te Código. 
X O pé direito mínimo, para os locais de trabalho, se￾rá de 2,60 m (dois metros e sessenta) e de 2,30m (dois 
metros e trinta) para os sanitários e corredores. 
kt. ·1019 - ilém das dis~osições dâste Código que lhes forem aplicáveis, 
as lojas e supermerdados deverão obedecer as s~guintes de￾terminações: 
I - ~ão poderão ter o pi.direito .inferior a ·3,so m (três 
metros e meio) , no pav í.merrt.o térreo e a 2, 80 m- (dois 
metros e oitenta) nos outros pavãment.os ;' · 
II -·Quando·houver_ galer'ia, esta nao poderá ter área maicr 
que 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento 
respectivo, cujo pé direito mínimo será de.5,15 m(c:in 
co metros e quinze). 
As escadas para o público, terão a largura mínima de 
1,50 m (um metro e meio). 
IV ~ Deverão possuir gabinetes sanitários, na proporçao 
de l (um) vaso sanitário e 1 (um) _lavatório para ca￾da 50 (cinquenta) metros quadrados ou fração. 
V - As portas de entrada deverão ter a largura mínima de 
1,50 m (um metro e meio). 
VI Quando situadas nas zonas comerciais, deverão ter niar 
quises. 
VII Quando tiverem mais de 150 (cento e cinquentaYmetros 
quadrados, deverão contar· com instalações contra in￾cêndios. 
VIII - Quando estiverem situadas em edifícios também resi￾denciais, deverão ter abastecimento de agua totalmen 
te independentes da parte residencial. 
G - DOS BARES, CAFtS, CHURRASCARIAS, RESTAURANTES E 
ESTABELECIMENTOS CONGtNERES 
50. 
- Além das disposições que_ lhes forem aplicáveis, deverão obe 
decer mais as seguintes: 
I - O pé direito sera o mesmo eiigido para as lojas. 
II As paredes e pisos das cozinhas, despensas, copas e 
adegas deverão ser revestidas de material, liso, im￾permeãvel, lavável e resistente. Quando f&r usado a￾zulejo, será tolerado o revestimento das paredes, a￾té a altura de 2,00 (dois) metros. 
III - Deverão ter instalação sanitária, constante de mitó￾rios; lavatórios, vasos sanitários ~ara ambos os se￾xos, para uso do público_e independentes para ~rnpre￾gados. 
51. 
IV - As cozinhas deverão ter uma area mínima de l0(dez)me 
tros quadrados, largura mínima de 2,50 m (dois metrc:s 
e meio) e pe direito mínimo de 2,80 m(dois metros e 
oitenta). 
V As janelas das cozinhas, copas e despensas· deverão 
ser, obrigatóriamente, protegidas com telas milimétri 
cas. 
VI · - Deverão ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores a 
dequados às finalidades a que se destinam. 
H - LEITARIAS; MERCADINHOS E ESTABELECIMENTOS CONGtNERES 
kti 1039 - Além dos artigos diste Código que lhes fôrem aplicáveis, de 
verio obedecer também aos seguintes dispositivos: 
I - As paredes deverão ser revestidag, até a altura de 
1,50 m (um metro e meio) de material liso,. impermeá- 
·vel e lavável. 
II Os pisos deverão ser revestidos com material liso,im 
permeável e lavável. 
III Os compartimentos que servirem como depósitos de pro 
dutos comerciáveis deverão ter as· janelas protegidas 
com telas nu Límê t r í cas . 
I AÇOUGUE~ E ~.ATADOUROS 
1 
' .. 
- Além das di~posições que lhes fôrem aplicáv~is, os açougues 
e matadouros deverão obedecer mais às seguintes: 
I - Deverão ter as paredes revestidas, até a altura de 2 
(dois) metro~, com material liso, impermeável, duro 
e resistente a lavagens. 
II 
t. 
- Deverão ter os pisos revestidos com material liso,i~ 
permeável, duro e resistente a lavagens constantes , 
não sendo permitido o piso simplesmente cimentado. 
III Deverão ter rodapé curvo de concordância entre 
sos e paredes para facilitar·a limpeza.· 
pi￾q- 
52. 
I.V . Dever·ão. ter torneiras e 'r a.Los em quantidades suficien 
te·para a lavagem de pisos e ·paredes. 
V - Deverão ter as abe.rt.ur a s de ·ventilação protegidas. cem 
com telas ::ülimêtricas . 
. ·vr Deverão ter instalações de duchas, lavatórios, e mi- 
, tórios e vasos sanitários para uso dos empregados,na 
proporçao de um para cada_ grupo de 10 (dez) pessoas. 
J - ·cINE.MÂS, TEATROS e AUDXTÔRIOS 
Art. 1059 - Além- das d í.spo s í çóe s dêste Cód_igo que lhes fôrem aplicáveis, 
devez-âo. obedecer mais às seguintes·: 
I ·Não_ poderão· ter estruturas ou paredes de ma t e r í.a Lccm 
bustível, nem piso de ·tábuas sôbre barroteamento ou 
f6rro d~ madeira. 
II Deverão ter hidrantes e tomadas de.água facilmente 
acessíveis. . - : ·}" 
IIr - Deve~ão tei o pe_direito ~ínimo de· 3,50 m(três metros 
e meio) . 
. IV - .Não. 'podexâo. tei o comprimento maior que duas vezes a 
largura média . 
. V As port~s, corredores e eicadas deverão ter largura 
pro~orcional ã capacidade da sala, co~ o mínimo de 
·1,50 m (um metro e meio).. A soma das larguras das por 
tas de ·saída, bem como dos corredores e escadas, deve 
correponder a 12 (doze) millmetros por pessoa. 
VI Tôdas as fôlhas de p.ortas deverão abrir para fora. 
VII - O espaça~ento entr~ as filas de poltronas deverá ser 
de, no mínimo, 1 (um)metro. 
VIII - As filas terão ·no máximo 14 (.quatorze) poltronas se ti 
verem circulação pelos 2 (.dois). lados e 7 (sete) pol- 
. . . 
tronas se se situare~ junto ãs paredes. 
I-X Os .cor r edor e s de circulação entre as poltronas nao 'po 
derão. ter largura Lnf e rí.o r a 1 (um) metro junto ao 'ce 
.nãrio e 1,30 m (Dm metro e trinta) no fundo da sala. 
X Deverão. ter instalações sanitárias separadas para a.rn￾bOs os: .s exo s · nas seguintes· proporções: Um vaso e um 
lavatório para·cada sexo para cada_ grupo de 250 (duzen 
tas e ·cinquenta) poltronas e um mitório para cada gr~ 
pode ·100 poltronas. 
XI O projeto arquite~ônico deverá ser acompanhado de de￾talh~i explicativos de distrib~ição de poltronas, vi￾sibilidade,· Lns t a Laçoe s elétricas, mecânicas e de pro 
jeção .• 
. L - DEPÔSITOS DE MERCADORIAS E SUCATAS . 
1069 ·-, Alem das disposições. que lhes fôrem aplicáveis deverão obede 
cer ~~is às seguintes: 
I Deverão ter o pã direito minimo de 3,50 ci(tres metros 
e meio) .. 
rr Deverão ter os pisos pavimentados. 
•t.·1079 Quando se tratar de depósitos de materiais que pela sua natu 
rez"a possam.ser conservados ao tempo, dev~rão ser conserva - 
·dos de maneira a.não serem visíveis dos logradouros públicos. 
Para tanto pera exigido um muro periférico de 2 (dois)metros 
de ·altura. 
M - DEPÓSITOS DE INFLA.J.'1ÁVEIS E EXPLOSIVOS 
, 1089 - Al êm das disposições que lhes fôrern aplicáveis, deverão obe - 
dec"er aí.nda às seguintes·: 
r - o pedido de aprovação das instalações deverá ser acom 
panhado dos seguintes elementos: 
al Planta de ·1ocalização ~a qual deverá constar a edi 
ficação, a implantação do maquinário e a posição 
dos recipientes e dos tanques; 
bl Especificação da instalação, mencionando o tipo de 
-inflamável, a natureza_e a ~apacidade dos tanques 
ou recipierites, os dispositivos de ~roteçio contra 
c-;tf7 - 
54. 
Lncênd fo , apaz e Lhos de ·sinalização, assim como to- 
.. . 
do aparelhamento ou maguinãria empregado na insta￾lação. · 
:::::.i- Os depósitos de 'exp Los Lvos deverão ser localizados fo 
ra da zona urbana P- ·de-.Jerão manter um afastamento mí￾nimo d~ 50 (cinquenta) metros das divisas do terreno. 
N - INDÚSTRIAS E OFICINAS 
,Ar.t.·1099 - Além dos dispositivos que lhes fôrem aplicáveis, deverão obe 
decez- .a í nda os. seguintes·: 
r - Terem as fontes de calor ou dispositivos onde se con￾centre~ mesmo, convenierit~mente dotados de isolamen￾to térmico e afastados, pelo menos, 1 (um) metro das 
par ede s, 
II -. Terem os depósitos de combustíveis ~ro·,=loqais.:..adequa"d~ 
· mente p.r epaz-ado s , 
III - Terem instalações e aparelhamento preventivo contra 
incêndios.' 
IV. Ter·em estrutura metálica ou de· concreto armado quando 
t.í.ver'em mais de '2 (do í.s ) pavimentos. 
V - Terem as paredes· na divisa elevadas a 1 (um) metro a- 
. 'cãrna da. calha. · 
' .. VI Tererri as eicadas e os entrepisos de material incombus 
tivel. 
VII Teref o pe Td í.r-e í, to mf n Lmo de ·3, 50 m(.tres metros e meid 
.. ·.: 
,•;;,. VIII 
IX 
'. 
Terem os locais de trabalho, iluminação natural atra￾vés· de· aberturas com área roi_nima de 1/7 (um sétimo) da 
área do piso, sendo admitidos lanternins ou "shed". 
Terem compartimentos sanitários em cada pavimento, de 
vidamente separados para uso de ambos os sexos,nas se 
guintes proporções: 
Homens: l(um) va so , l(.u..11) mitório, l(um) lavatório e 
1 (.um) chuveiro para cada g::::-upo de 25 ou fração. 
Mulheres: l(uw) vaso, l(um) lavatório e l(um) chuvei￾ro para cada grupo de 20 (vinte) ou fração. 
X - Terem vestiários com• armários para todos.os operários 
em grupos separados para cada sexo. 
XI Quando houver chaminé, a mesma deverá ultrapassar 
'(cinco) metros acima de qualquer edificação situada 
·num: raio de 50 (cinquenta) metros. 
5. 
XII - O lançamento de residúos industriais deverá obedecer as 
prescrições de legislação especifica em vigor. 
§ único - Quando se tratar de indGstrias alimentícias e de 
refrigerantes, as mesmas deverão, ainda, ter: 
19 - as paTedes revestidas de material liso, impeE 
meável e lavável, até a altura de 2 (dois) me 
tros; 
29 - O piso revestido de material liso, resistent~ 
impermeável e lavável; 
39 - Assegurada a incomunicabilidade direta com co.~ 
partimentos sanitários; 
49 - Os vãos de iluminação e ventilação e de comu￾nicação externas, protegidos por tela milíme￾trica. 
O - POSTOS DE ABASTECIMENTOS 
~-~:, il09 - O abastecimento de combustíveis e lubrificantes para veicul~ 
automotores sõmente será permitido: 
a) nos postos de serviço; 
b) nas garagens coletivas; 
e) nos.estabelecimentos que tenham frota própria de veiculo~ 
para exclusivo abastecimento dos mesmos. 
l? - POS'IDS DE SERVIÇO 
~t. -1119 Posto de serviço e a edificação destinada a atender o abaste 
cimento, lavagem e lubrificação, bem como pequenos reparos 
5 is.• 
de urgência, de veículos automotores. 
Além dos dispositivos que lhes fôrem aplicáveis, os postos & 
serviço estarão sujeitos aos seguintes: 
r - Deverão apresentar projetos detalhados dos equipamen￾tos e instalações; 
..... 
II - Deverão ser construídos de materiais incombustíveis , 
~alvo o madeiramento do telhado e as esquadrias inter 
· nas; 
. III - Deverão ter muros de alvenaria de, pelo menos, 2(doi~ 
metros de altura,se~arando-os das· propriedades lindei 
ras; 
IV Os aparelhos, inclusive as bombas, deverão estar re￾cuados de, no mínimo, 6 (seis) metros do alinhamento 
e das divisas dos terrenos; 
V Quando os aparelhos, com exceção das bombas, estYer~~ 
situados em recinto fechado, poderão ser · instalados 
junto às divisas; 
VI Deverão ter instalações sanitárias franqueadas ao pu￾blico, separadas para ambos os sexos; 
VII -·Deverão ter instalações e aparelhamento preventivo con 
tra incêndio. 
Q - GARAGENS COLETIVAS 
1139 - Consideram-se garagens coletivas as edificações destinadas à 
guarda de veículos autornotores1 podendo ter serviços de abas 
tecimento ou nao. 
~t. ··1149 - O abastecimento sõrnente será permitido nestas garagens quan￾do sua capacidade for :maior que 50 (cinquenta) veículos, de￾vendo as bombas satisfazerem as seguintes condições: 
· a) serem instaladas no interior da edificação; 
b) Terem seu numero limitado de uma bomba para cada grupo de 
·100 (cem) veículos estacionados. 
·~-- 
57. 
· e) Obedecer as qemais exigências prescritas para os . postos 
de serviço. 
irt. 1159 - Além das exigências que lhes couberem, do presente Código,as 
Garagens Coletivas deverão obedecer mais as seguintes: 
I Serem construidas inteiramente de material incombustí 
-.... 
vel, salvo o madeiramento de cobertura e esquadrias; 
II Terem o pe direito mínimo de 2,40 m(dois metros e qu~ 
renta); 
III - Terem a área mínima de 12 (doze) metros quadrados pa￾ra cada veículo a estacionar; 
IV - Terem assegurada a circulação livre, de entrada e saí 
da, quando estacionado, os carros, dentro da garagem. 
V Terem r arnpz.s com largura JClÍnima de 3 ( tres) metros e 
declividade máxima de 20% (vinte por cento); 
VI - Terem acesso por meio de dois ou ma~s vaos com largu￾ra mínima de 3 (tres) metros cada um. Admitir-se-á um 
vão único com largura mínima de 6 (seis) metros; 
VII Terem sinalização de alarme e aviso, de saída, junto 
ao logradouro; 
VIII - Terem assegurada a ventilação permanente, na base de 
1/20 (um vinte avos) da área construída; 
IX - Terem instalações· e aparelhamento preventivo contra .í,n 
cêndio. 
R - LAVANDERIAS E TINTURARIAS 
kti 1169 - Além das dispos~ç5es dêste Código, que lhes forem aplicávei~ 
as construções destinadas a lavanderias, de~e~io satisfazer 
as seguintes: 
I - Serem construidas de material incombustível; 
II - Terem o pé direi to rn í n í.rao d~. 3, 50 m ( tres metros e meio).; 
III - Terem as paredes revestidas at~_·2 (dois) metros de al 
tura, no minimo, d~ material liso e impermeá~cli 
1179 - Todos os prédios com mais de 3 (tres) pavimentos deverão ser 
.·servidos por elevador~s. 
1189 
58. 
IV - Terem as aberturas para iluminação e ventilação perf~ 
zendo, no mínimo, 1/7 (um sétimo) da área do piso; 
V - Terem .ínstalaçôes ·sanitárias. completas para uso dos em 
pregados . 
. CAPÍTULO XVII 
ELEVADORES 
§ único - Os ~levadores deverão obedecer as prescriç5es da 
A.B.N.T. 
Os edifícios que tiverem 8 (oito) ou mais pavimentos ou mais 
de· 1.200 (um mil e duzentos) metros quadrados de área cons - 
truída, deverão ter, no mínimo, 2 (dois) elevadores. 
§ 19 - Para cada 7.200 (sete mil e duzentos) metros quadrada; 
de área construida suplementar deverá haver um outro· 
elevador. 
§ 29 -.Para efeito dêste artigo, cada elevador deverá ter a 
capacidade mínima de 6 (seis) pessoas. 
1199 - Em edifícios com utilização mista,· residencial e para outros 
fins, deverão existir elevadores exclusivos para a parte re￾sidencial' e para as outras atividades . 
. Art~ 1209 - o hall dé; acesso aos elevadores deverá sempre ter ligação que 
pos~ibillte a utilização da escada, em todos os andares. 
Art. 1219 ~ A distância mínima permitida para a construção de paredes 
frente às portas dos elevadores, medida perpendicularmente ao 
eixo das mesmas será de 1, 50 m .(um metro e meio) para edifÍ 
cios residenciais e 2 (dois) metros para edifícios comerciais. 
§ único - No pavimento térreo està distância será no mínima 
igual à largura do corredor de entrada. 
<=;!f- 
CAP;-! TULO XVIII . 
INSTALA.ÇÕES ELbTRICAS E TELEFÔNICAS 
- As instalações elétricas e telefônicas deverão serem feitas 
de ac9rdo com as exigências das repectivas emprêsas conces￾sionária~ ou abastecedoras e tendo sem~re presente as nor￾mas da A.B.N.T. 
CAP1TULO XIX 
INSTALA.ÇÕES HIDRÁULICAS E SA.l.~ITÂRIAS - PISCINAS 
59. 
1239 - As instalações hidráulicas e sanitárias deverão ser feitas 
de acôrdo com as exigências da emprêsa abastecedora e tendo 
sempre presente as normas da A.B.N.T. 
1249 - As piscinas deverão atender os seguintes requisitos: 
I - Terem as paredes e o fundo revestidos de azulejos ou 
materiai similar; 
II• - Quando de uso coletivo, deverão ter aparelhagem ade￾quada à renovação e tratamento da água; 
III Oi projetos deverio ser préviamente aprovados pela 
Prefeitura Municipal. 
CAPÍTULO XX 
DAS DEMOLIÇÕES 
A demolição de qualquer edifíc~o, excetuçidas apenas dos mu￾ros de fechamento até três (3) metros de altura, só poder~ 
. '· ser executada mediante licença expedida pelo órgão compete~ 
te da Prefeitura Municipal. 
§ i9 - Tratando-se de. edificações.com mais de oito metros 
<o , 
de altura, a demolição só poderá ser efetuada sob a 
responsabilidade de profissional legalmente habilita- 
. do. 
§ 29 - Tratando-se de edificação no alinhamento do logradou￾ro, ou sôbre uma ou mais divisas do lote, mesmo que 
.___ 
seja de um so pavimento; isto e, menos de oito rr.etros 
sera exigida a responsabilidade de profissional habi￾litado. 
§ 39 - O requerimento em que fôr solicitada licença para urna 
demolição compreendida nos parágrafos 19 e 29, será~ 
ssinado pelo profissional responsavel, juntamente com 
o proprietário. 
§ 49 - Durante a demolição, o profissional responsável sera 
obrigad9 a manter em local bem visível a-placa regul~ 
mentar. 
§ 59 - Em qualquer demolição, o profissional responsável ou 
o proprietário, conforme o caso, pora em prática tô￾das as medidas necessárias e possíveis para garantir 
a segurança dos operários, do público, das benfeito - 
rias dos logradouros e das propriedades vizinhas. 
§ 69 - O Órgão municipal competente poderá, sempre que jul￾gar conveniente, estabelecer. horário dentro do qual u 
ma demolição deva ou possa ser feita. 
§ 79 - No pedido de licença para demolição, deverá constar o 
prazo de duração dos trabalhos, o ·qual poderá ser pr3-· 
rogado, atendendo soli6itação justificada do intezes￾sado e a juízo do órgão competente. 
§ -89 - Caso a d~moliçio n~o fique concluída dentro do prazo 
prorrogado, o responsável ficará sujeito as multas pr~ 
vistas no presente Código. 
- A Prefeitura Municipal poderá obrigar a demolição de prédios 
que esteja~; ajuizo do órgão técnico competente, ameaçados 
de desabamento . 
. § Ôriic6 - A Prefeitura poderá efetuar a demolição, ca~ri o 
c=jf-- 
<i • 
proprietário nao a providencie, cobrando, do mesmo 
as despesas acrescidas de uma taxa de 20% ('vinte 
por cent;o) . 
1279 - A Prefeitura Municipal poderá demolir ou mandar demolir, to 
·tal ou parcialmente, construções executadas em desacôrdo com 
-a legislação vigente. 
1289 - Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada, deverão 
ser demolidos, no caso da paralisação se prolongar por mais 
de 60 (sessenta) dias, mesmo que a construçã? seja afastada 
do alinhamento, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfei.. 
tas 6ondiç~es de conservaçao. 
CAPÍTULO XXI 
DAS OBRAS PARALISADAS 
i299 - No caso de se verificar a paralisação de uma construçao por 
mais de 60 (sessenta) dias, deverá ser f~ito o fechamento do 
terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de um muro 
dotado de portão de entrada observadas as exig~ncias dãste 
Código para fechamento dos terreno?- nas ruas pavimentadas. 
§ 19 - Tratando-se de construção no alinhamento um dos vaos 
ab~r~os sôbre o logradouro deverã ser guarnecido com 
uma porta para permitir o acesso ao interior da cons￾trução devendo todos os outros vã9s para o logradouro 
serem fechados de maneira segura~ conveniente. 
1 
§ 29 - No caso de continuar paralisada a construção depois de 
decorridos mais de 60 (sessenta) dias será feito,pelo 
órgão técnico da Prefeitura Municipal, um exame do lo 
cal, a fim de constatar se a construção oferece peri￾go e promover as provid~ncias que se fizerem necessá￾rias. 
~t. 1309 - As obras paralisadas que se situ~rern em ruas pavimentadas, a 
pós~ (~eis) meses de p~ralisaçio te~io lotaçio predial como 
concluido fôsse o prédio. c;t:7- 
1319 
?S2. 
CAPÍTULO XXII 
DOS EMBARGOS 
.... :. 
A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução, refor 
ma ou construção, será embargada sem prejuizos das multas e 
outras'penalidades, quando: 
a) Estiver sendo executada sem o alvará de licença nos casos 
em que o mesmo fôr necessário; 
b) FÔr desrespeitado o respectivo projeto, em algum de seus 
elementos essenciais; 
c) 'Não forem observados o alinhamento e a altura da soleira; 
d) Fôr começada sem a responsabili~ade de profissional matri 
culado na Prefeitura; 
e) Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o pu￾blico ou para o pessoal que a execute. 
1329 - Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário cre￾denciado pela Prefeitura, lavrar um auto de infração que co~ 
terá os motivos do embargo claramente expressos, as medidas 
que deverão ser tomadas pelo responsável( a data e o local dê:. 
obra e a assinatura do funcionário credencia.do. 
1339 - O auto de infração será entregue ao infrator para que dêle ~ 
me conhecimento. Caso se recusar a recebê-lo ou não for en- 
\ 
~- contrado, o auto sera publicado no Expediente da Prefeitura e 
divulgado na imprensa local seguindo-se o processo administm 
tivo e a ação competente para a suspensão da obra. 
1349 - o embargo sõmente será levantado após o cumprimento das exi￾gências consignadas no auto àe infração. 
CAPÍTULO XXIII 
,. . 
DA INTERDIÇÃO 
t. 1359 - O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interdi 
e }Ç - 
t; 3. 
ditado provisória ou definitivamente pela Prefeitura e impe￾dida a sua ocupação, quando fôr constatada a irregularidade 
quanto à legislação vigente nao regularizada no prazo estip~ 
lado ou quando oferecer perigo de vida. 
1369 - A interdição prevista ~o artigo anterior será imposta por e~ 
crito~ após a vistoria efetuada por técnico da Prefeitura. 
§ Onico - Não atendida a interdição e não interposto ou ind~ 
ferido o respectivo recurso, iniciar-se-á a compe￾tente açao judicial. 
CAP!TULO XXIV 
. DAS MULTAS 
trt. 1379 - As multas serao impostaspelo Prefeito Municipal, tendo em vis 
ta o auto de infração lavrado pelo fiscal. 
1389 - Serão arbitradas entre os valôres de 10% · (dez por cento) até 
5 (cinco) vezes o salário minimo regional, de ac8rdo com: 
a) Maior ou menor gravidade da infração; 
b) Os antecedentes do infrator; 
c) As circunstâncias. 
1399 - O infrator deverá pagar a multa até 3 (tres) dias apos ter 
recebido~ comunicação e, caso não f&r encontrado, até S(cin 
co) dias ~posa divulgação na imprensa. 
r 
·cAPÍ:TULO XXV 
DAS PENALIDADES AOS PBOFISSIONAIS 
1409 - Além das pr~vistas pela legislação. em geral, os profissiona~ 
registrados na Prefeitura fica~ sujeitos as seguintes penali 
dades: · 
I - Suspensão da matrícula na Prefeitura pelo prazo de um 
a seis (6) meses, quando: 
a) Apresentarem projetos em evidente desacôrdo com o 
local ou falsearem medidas, cotas e demais indica - 
ções do desenho; 
'b) ~xecutarem obras em flagrante desacôrdo com o proj~ 
to aprovado; 
c) Modificarem os projetos aprovados, ·introduzindo-lhes 
alterações na forma geométrica, sem a necessária li 
cença; 
d) Falsearem cáclulos, especificações e memórias justi 
ficativas em evidente desacôrdo com o projeto; 
e) Acobertarem o exercício ilegal da profissão; 
f) Revel~rem imperícia na ~xecução ~e qualquer obra,v~ 
rificada por ocasião de ~istoria <le técnicos nomea~ 
dos pelo Prefeito; 
g) Iniciarem a obra sem projeto aprovado e sem licença. 
h) Entravarem ou impedirem a boa marcha da fiscalizaçã:i. 
II - Suspensão da matricula pelo prazo de seis (6) a doze 
(121 meses, quando houver reincidência da falta que 
tenpa ocasionado suspensão de um a seis meses. 
- As suspen?oes serao impostas mediante despacho divulgado na 
imprensa local e mediante oficio ao interessado·, assinado p~ 
lo Prefeito Municipal e pelo responsável pelo setor compete~ 
te da Municipalidade. 
§ 19 - O profissional cuja matrícula estiver suspensa não p~ 
derá encaminhar projeto ou inidiar obras de qualquer 
natur~za nem prosseguir na execução da obra que oca - 
sionou a suspensão, enquanto não findar.o prazo dest~ 
§ 29 - ~ facultado ao proprietário da obra embargada por mo￾tivo·de suspensão de seu responsável te6nico, conclui￾la desde que seja feita~ substituição do responsáve~ 
' ' § 39. - Apó~ a cornprovaç~o da responsabilidade·do outro -~écni 
e :2('---- 
co, deverá ser imediatamente· providenciada a regulàri 
zação da obra. 
CAPÍTULO XXVI 
DOS RECURSOS 
p.rt. 1429 - Caberá recurso ao Prefeito Municipal, no pr_azo de 20 (vinte) 
~ - ' dias, na forma da legislaçao vigente. i 
jp.rt. 1439 - Caso o recurso seja resolvido a favor do recorrente, serao 
.devolvidas as importâncias pagas a titulo de multas e serao 
su~pensas as penalidades impostas. 
CAPÍTULO XXVII 
DA NUMERAÇÃO DOS PRl::DIOS 
144 - A numeraçao dos prédios é da exclusiva competência da Prefei￾tura Municipal, que determinará também a origem da mesma nas 
vias públicas. 
§ 19 - A numeração das economias que tiverem acesso direto a 
via pública· deverá correspo~der, aproximadamente, a 
distância em metros i origem, devendo os numeras pa￾res se situarem à esquerda de quem se desloca no sen￾tido da numeração; 
§ 29 - Quanto ãs economias internas tais como apartamentos, 
_escritórios, lojas em galerias, etc., o número que 
lhes fÔr atribuido no projeto deverá obedecer ao se￾guinte critério: os números de 101 (cento e um) a 199 
(cento e noventa e nove) serao das economias térreas, 
de 201 (duzentos e um) a 299 (duzentos e noventa e no 
ve), do 29 (segundo) pavimento, etc., para o primeiro 
. . subsolo a numeraç~o será de 01 (um) a 99 (noventa e 
~ove), para o se9undo subsolo será de 001 (zero zero. 
. . . 
um) ~a 099 (zero noventa e nove) e assim por diante. 
-CAPÍTULO XXVTII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
l 
"l,, rt, 1459 
• 
A Prefeitura fixará, anualmente, as taxas a serem cobrada para 
a aprovação de projetos~ revalidação, licenciamento e prorr~ 
gação de prazo para a execução das obras~ 
1469 - As construções particulares executadas sem licencia, dentro da 
área urbana e que, por sua natureza, puderem ser toleradas , 
serão medidas e desenhadas pela Diretoria de Obras, para o 
. . 
fim de cadastra:nento e tributação fiscal .. 
§ único - Os emolumentos relativos à execução das plantas e 
licenciamento da obra, serão cobrados pela Prefei￾tura de_acôrdo com os custos atualizados e tribu- 
...... ~-J·· 
tos vigentes, sem prejuizo das penalidades que cou 
berem. 
~- 1479 - Para o fiel cumprimento das disposições desta lei, a Prefei:.. 
tura Municipal poderá, se necessário, valer-se de mandado 
judicial através de ac. ao cominatória, de acôrdo com o dispô~ 
·to no Código de Processo Civil, Artigo 302, inciso XI, letra 
A. 
- Esta Lei entrará em vigor na data da publicação e revoga as 
disposições em contrário. 
·Prefeitura Muniqipal de Nova Bassano, em 28 de dezembro- de 198 2 
TRANQUILO ZANETTI 
Prefeito Municipal 
I 
~ 
1cAPÍTULO II 
SUt'·IÁ~IO 
Das Definições 01 
Dos Profissionais Legalmente Habilitados e da 
Responsabilidade Técnic~ 
-.. 
TII 
18 
Dos projetos e Licenças .............•.•........•... 20 
Das Isenções de ·Projetos e Licenças .........•..•... 23 
kAP'ÍTULO ·Iv 
j Inicio das Obras - Conclusão.- Habite-se 
lcAP:iTUL~ v 
24 
VI 
Dos Materiais e Estruturas . . . . . . . . . . . . • . • . . . . . . • . . • 25 
Das Paredes 
Dos Pisos e Entre-pisos ~ • . 
25 
26 
Dos Terrenos e das Fundações ·······~··············· 27 
Dos Muros e Muros de Arrimo .... ;................... 28 
Das Calçadas e Passeios 
VI.I 
Das precauções Durante as· obr as e Tapumes e Andaimes; 
Do Empachamento · ·...................... 29 
Dos Postes, Hidrantes e Arborização................ 29 
Dos Coretos e Bancas de Jornais . 30 
Descarga de Material na Via Pública - Conservação e 
) 
Limpeza dos Logradouros 
VIII 
Das Fachadas 
Das Marquises 
Das Áreas 
e Toldos • . 
..................................... • . 
~1TULO X 
Dos Pés Direitos 
~'.ÊTULO XT 
Das. Abertt;iras à.e 
~1TULO XII 
......... ~ . 
28 
30 
31 
31 
Dá Iluminação Natural e Ventilação 
Das Abertura$ ·............. 32 
34 
Comunic. ac.. ão 
35 
35 
DOS Compartimentos 36 
XIII 
Das Escadas e Rampas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 
)rp.PíTULO XIV 
~ 
XV 
Das Construções de Madeira 
Dos Edificios de Apartamentos .......••....••.....•... 
XVI .. Das Edificações para Fins Diversos 
A - Dos Hoteis e Esta~elecimentos de Hospe~agem ..... 41 
B - Das Escolas e Estabelecimentos de Ensino........ 42 
C - Dos Asilos, Orfanatos e Congêneres ·····:········ 45 
D - Dos Hospitais. e Casas de Saiide 46 
·E - Edificações Destinadas a Escritórios e a 
outros Fin~ nio Residenciais;.:............... 48 
F - Das Lojas e Supermercados 49 
G - Dos Bares, Cafés, Churrascarias, Restaurantes 
e Estabelecimentos Congêneres................. 50 
H - Leitarias, Mercadinhos e Estabel. Congêneres .... 51 
I - Açougues e Matadouros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 
J - Cinemas, Teatros e Auditórios 52 
L - Depósitos de Mercadorias e Sucata~ .. ~............ 53 
M - Dep5sitos di Inflamáveis e Explosivos 53 
N - Indiistrias e Oficinas ·············~········ 54 
O - Postos de Abastecimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • . . . . 55 
P - Postos de Serviço 
Q 
R - Lavanderias e Tinturarias , . 
XVII 
Elevadores 
XVIII 
Inst~lações Elãtricas e Telef6nicas ·• 59 
XIX 
Garage~s Coletivas 
.......................................... 
Instalações Hidráulicas e Sanitárias - Piscinas ..... 59 
,A_P1TULO XX 
Das Demolições 
Cl\PJ:TULO XXI 
Das Obras Paralisadas 
XXII· 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
.............................. 
.............................. 
39 
40 
55 
56 
57 
58 
59 
61 
Dos Embargos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 2 
XXIII 
. Da Interdição ....................................... 62 
XXIV 
Das Multas 
XXV 
.......................................... 
Das Penalidades aos Profissionais 
XXVI 
Dos Recursos 
XXVII 
........................................ 
Da Numeração dos Prédios 
,CAPITULO XXVIII 
Das Diso~ osic. ões Finais ............................. 
,.a ...., _, . 
63 
63 
65 
65 
66 
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