| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 379 / 1982 |
| Date | 1982-12-28 |
| Ementa | Institui o Código de Edificações e disciplina a sua aplicação. |
| native_id | 345 |
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NOVA BASSANO Rio Grande do Sul
1
e ô D I G o D E E D I F I e A ç õ E s D E N o V A B A s s A N o
---- LEI N.2 379/82 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982 ~.~,-b-~ f~ R:,,.i;_
v~t½_~ :'f\;- ..2 •5J'9JJ2-i
INSTITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇOES ~
E DISCIPLINA À SUA APLICAÇÃO.
TRANQUILO ZANETTI9 Prefeito Municipal de NOVA BASS.ANOm
Estado ao Rio Grande ão Sul.
FAÇO S}.3ER ~ue a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte LEI:
O.AP!TULO .L
DAS DEFINIÇ·ÕES
~ Art. 12 Para os efeitos ao presente Cóãigo, sao aàotadas as seguintes aefiniçÕes gerais:
ABAULAMENTO - Convexidaàe normal ao eixo da rua, oaàa
ao seu leito para facilitar o e~coamento
" , , . . aas aguas p.uviais.
ACR!SCIMO - Aumento de uma edificação, feita durante ou
# ~
apos a conclusao da mesma. Aumentoº
ADEGA - Lugar, geralmente subterrâneo que, por condições
de temperatura, serve para guardar bebidas.
AERODUTO - Conduto de ar nas instalações de ventilação.
AFASTA~IENTO- Distância normal ao paramento esterno, ao
corpo mais avançado ao prédio à divisa lat~
ral, medida no pavimento térreo,
ÁGUA - Plano, ou pane de telhaào. Exemplos: telhado de
meia água, telhado de duas águas,etcº
ALÇAPÃO - porta ou tampo horizontal danno entrada para
porão, ou para o desvão do telhado •
• • •
2.
ALICERCE - ½aciço de material adequado, que serve àe base
as paredes de u~a edificação.
ALINH.Z\MENTO - Limite entre o lote do terreno e o logradouro público.
ALPENDRE - Cobertura saliente, de uma so agua, sustentaãa
nor um lado e encostada pelo outro a parede
r:iais õ.lta.
ALTURJI. DEU~~~ FACH..~DA - Distância medida entre o nível medio ão passeio e o forro do último pavimento.
ALVA'RJ,. - Documento passado oelas autoridades municipais
que autoriza a execuc. ão de certas obras o~ articulares SU7eitas à fiscalizacão, ou ao e- ~ >
xercíc~o de determinada atividade.
ALVENARIA - Obra composta ãe blocos naturais ou artificiais,
ligados ou não por meio de arg~masa.
ANDAIME - Obra provisória constituinào plataforma elevada,
destinada a suster os operários e os materiais, àurante a execução das obras.
ANDAR - Qualquer pavj_mento de uma edificação acima doporão, ·em;:iasamento, rés do chão, loja ou sobr~
loja. Andar térreo é o pavimento imediatarnen
te acima ão porao ou do embasamento; primeiro andar é o pavimento imediatamente acima
do andar térreo, rés do chão, loja ou sobreloja.
APART~..ENTO - Conjunto de dependências de um prédio ãe habitação multipla, constituindo unidade domiciliar, com, no mínimo, sala, àormitório, c2
zinha.~a~heiro1circulaç~o e área de serviço.
A?ROVAÇÃO DO PROJETO - Ato a®.inistrativo que preceàe a ex
pedição do alvará.
AR ACONDICIONA~O - Ar a que se impõe condicões preestabe-
IREA ABERTJ.. -
lecidas de temperatura e umidade e que é insuflado nos compartimentos ou recintos, depois de convenientemente filtrado.
e Area cujo perímetro e aberto para a via
3.
publica e~, pelo menos, nurn dos lados, com lar
gura mínima de 1,50 metros.
ÁREA DE DIVISA - ~ a area guarnecida em parte por paredes
õo eàifício e em parte por divisa ou divisas
do lote. A área de divisa é consiàerada área
fechada.
ÂREA DO FUNDO - E a área situada
.L. ~ • • , 1 •
en~re as aivisas ~acerai~
ao fundo do lote, e a face posterior do edifício.
ÁREA FECHADA - Área guarnecida por paredes, em todo o seu
perímetro.
ÁREA GLOBAL DE CONSTRUÇÃO - ia sorna das areas construídas
de todos os pavimentos.
ÂREA INTERIOR - ta area que não atinge nenhuma das divisas laterais.
ÂREA LATERAL - ta área que se estende, sem interruocão ....
desde o alinhamento até a área ão fundo ou cli
visa do fundo.
ÂREA LIVRE - Parte do lote - nao ocupada pela projeção horizontal da edificação.
ÁREA OCUPADA - Área do terreno ocupada pela projeção horizontal da edificação.
ÂREA PRINCIPAL - :!:: ã. area através da qual se verifica ailuminação e ventilação àe com?artimento de
oermanência prolongada (diurna e noturna).
ÁREA SECUNDÁRIA - ~ a área através da qual se verifica ai
luminaçao e ventilação de compartimento deu
4 •
tilização .1... • ' - • L-ransi-coria.
ÁREA ÚTIL - E: a superfí.c_ie utili zaàa de um~ edificação, ex
cluidas asi paredes.
.ARrtUAMENTO
BALANÇO -
Ação êe abrir ruas. Dar alinhamento aos logr~
douros.
Avançc
to.
da sobre aprumada do o... avim. en-
.- __ ~
BANDEIRA - Vedã.ção, fixa ou móvel, na parte superior das
portas e janelas.
BEIRAL - Parte ào telhado, que faz saliência so~re o prumo
ãa parede. Beiraão.
BLOCO DE FUNDAÇÃO - Fundação ãe forma prismática alta, rigida, destinada a transmitir as cargas da edificação do terreno.
BOEIRO - Obra de dre~agem q~e se executa no terreno quando
qualquer obra de regularização ou de movirne~
to ãe terra interrompe o escoamento natural
das águas.
CALÇADA - Pavimentação do terreno dentro do lote.
CASA - Residência. Edificação de carácter privado.
CASA DE BOMBAS - Compartimento em que se instalam as bombas de recalque.
CASA DE CÔMODOS - E; a casa contendo várias habitações distintas, constituída cada habitac, ão o~ or um unico quarto ou cômodo, sem instalações sanitárias e banheiros privativos, senão as habitações servidas por urna ou rnais entradas
comuns.
CASll. DE Kti.QUIN.~S - Compa r t árnen t.o em que se Ln s t a Larn os coillandos dos elevadores.
COLUNAS - Elemento, de secção circular. elíptica, ou assem~
lhaõa, constituinte da estrutura, destinaàa
a transmitir, 2s fundações, as cargas das vi
gas.
COMPACTAÇÃO DE UM SOLO - Processe de adensamento do terreno, raediante o uso de equipamento adequado.
CONTR.~VENTAMENTO - Travadura organizada para se opor a •aeform?,c.~ ão ou à a~ ueda ãe urna estrutura.
COPA·- Compartimento auxiliar da cozinha.
CORDÃO - O mesmo que meio-fio.
CORPO AVANÇADO - Parte da edificação que avança além ão pla
no da fachada. Balanço.
CORREDOR - Superfície de circulação entre diversas àepenõências de urr,a edificação.
COTA - Indicação ou registro numérico de dimensões.
COZINHA - Compartimento da casa, onde se preparam os alimentos.
CUMIERA - A parte horizontal mais alta ào telhado, a peça
de madeira horizontal mais elevada do telhado.
DEGRAU - pesni velarnento formado por dua s superf Ícies . __ não
afloraàas. Nas escadas os ãegraus sao consti
tuídos por duas partes: a vertical ou espelho e a horizontal ou piso.
DEPÓSITO - Edificação ou compartimento destinado a guarda
prolongada e.e raercadorias ou de utensílios.:ão
mésticos.
DEMOLIÇÃO
5.
Ação õe desmanchar uwa construção ou parte da
me sme ,
-
DESMEMBRAMENTO - ta subdivisão àe gleba em lotes destinados~ edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que, não impli -
que na abertura de novas vias e logradouros
piiblicos, nem no prolongamento, modificação
ou amo~ liac. ão dos .J~á existentes.
DESVÃO - Espaço compreendido entre o telhado e o fôrro de
uma edificação.
DESPENSA - Peça da casa para recolher e guardar mantimen -
tos.
DIVISA - Linha que separa o lote de propriedade confinante.
DRENAR - Executar obras num terreno de modo que escoem as
aguas nele existentes.
ELEVADOR - Máquina que exec~ta o transporte, em altura, de
pessoas ou mercadorias.
EMBARGO - Medida legal, efetuada pela Prefeitura, tentanào
sustar e prosseguimento de obra ou instala -
ção, cuja execução esteja em desacôrdo com
determinadas prescrições.
6- •.
EMBASAMENTO - Parte inferior da construção. Pavimento que
tem o piso situado abaixo do terreno circundante exterior, ou a condição do nível do te
rreno não está acima da quarta parte do pé di
reito que, por sua vez, deve ser igual ou su
perior a dois metros e cinquenta centímetros
( 2, 50 m) . Se o pé direi to for inferior a 2, 50
m, deixa de ser embasamento e entra na classe dos porões.
EMPACH..ZI..MENTO - Ato de utilizar qualquer espaço de domínio
público ?ara finalidades diversas.
ENTULHO - Materiais ou fragmentos resultantes de àemoiição
ou construção.
ESCADA
7.
Elemento de construçao formado por uma
à.e desraus.
sucessao
ESCADARIA - Série de esca6as dispostas em diferentes lances e separadas por patamares, ou pavimentos.
ESCAIOLA - Revestimento liso e lavavel para paredes, abase à.e gesso e cimento branco.
ESCll-.LA - Relação de d i.me n s o e s ex í.s t en t a. entre o desenho e
()
o que ele representa.
ESCORAM..ErTo - Estrutura, em geral de madeira, para arrimar
parede que ameaça ruir. Estrutura provisória
utilizada em escavações com a finalidade ce
evitar desabamento? do terreno.
)
ESGÔTO - Abertura, por onde esgota ou flui qualquer líquido. Particularmente, e o conãutor subterrâneo destinado a receber as águas servidas
das casas e levá-las para lugar adequado.
ESPELHO~ Parte vertical do degrau da escada.
ESQUADRIA - Têrmo genérico para indicar portas,
caixilhos, taipas, venezianas.
ESTUQUE~ Argamassa àe cal e areia,
janelas,
simples ou em mistura
com o pode mármore, aplicaào sobre urna tela
ou armadura de madeira.
FACHADA - Elevação das partes externas de uma construção.
FIADA - Carreira horizontal de tijolos ou pedras.
FÔRRO - Revestimento da parte inferior do madeiramento do
telhado. Cobertura de um pavimento.
FOSSA - Cova, poço, etc. Feito na terra, para fins diver
sos: cisterna,
cétera.
extinção de cal, cloaca, et
e-;!(
FOSSA StPTICA - Tanque de concreto ou alvenaria revestida
de cirr. ento em que se deposita o esgôto e onFUNDAÇÃO
de - , . .., ao L i.oe s. e em suspensao
frem processo de desintegração.
8.
soParte da cons~ruç~o que estando, geralmente, abaixo do nivel ão terreno, transmite ao solo
as cargas dos alicerces.
FUNDAÇÃO DIRETA - Fundação cuja carga é, na sua maior porcão, transmitida a t::::-avés de urna s up erfície ho . -
rizontal da base; fundação aplicada, próximo
à superfície natural do terreno.
FUNDAÇÃO EM ESTACAS, EM TUBULÕES, ETC. - Fundações cujas
carsas se transmitem ao terreno através de es
tacas, tubulões, etc.
FUNDO DO LOTE - to lado oposto à frente. No caso de lote
triangular em esquina, o fundo e o lado do
t~iângulo que nao forma testada.
GABARITO - Dimensão préviamente fixada e que define largura dos logradouros, altura das edificações
etc.
GALERIA DE LOJA - Pavimento que cobre parte da loja e destinado a uso exclusivo da mesma .
GALERIA POBLICA - Passagem coberta em um ... . .e~ .
eai.1.lClO, lisanão
entre sí dois logradouros. Avanço ãa constru
ção sôbre o passeio, tornado a passagem coberta.
GALPÃO - Construção constituída por uma cobertura sem fôrro, fechada, pelo menos em três de suas fa
ces, na altura total ou em parte, por meio
de parede ou tapume e destinada sómente a f íris
indus~riais ou a depósito, não podendo ser
vir de habitação.
9.
EABITAÇÃO - ?rédio ou parte do mesmo que serve de residência a uma ou ~a~s pessoas. Economià êomici -
liar. Residência.
HJI_BITAÇÃO COLETIVA - Edifício que serve de residência perwanente a Dessoas de famílias diversas em economias distintas.
HABITAÇÃO POPULAR - Habitação de tipo econômico, edificada
com finalidade social.
F....ABITAÇÃO UNI-FAMILIAR - Prédio que serve de residência~
manente a um só individuo ou a uma só familia.
HABITE-SE - Autorização oficial para ocupação de um prédio
ou parte do mesmo.
HOTEL - Edifício ou Darte de edifício servindo de resiãência, quase sempre temporária, a várias pessoas 6e famílias diversas, em quartos ou apartamentos mobiliados.
ILUMINAÇÃO DIRETA - Diz-se da iluminação em que a luz rece
bida pelo cômodo vem do exterior (luz solar).
INDOSTRIA INCÔMODA - A que produz gases, poeiras,exalação,
ruídos, trepidações ou movimentação de velcu
los, constituindo incômodo à vizinhança.
INDÜSTRIA NOCIVA - Indústria que por qualquer motivo pode,
pela sua vizinhança, se tornar prejudicial à
saúde.
INDÚSTRIA PERIGOSA - ~ considerada indústria perigosa aqu~
la que pode, pelo seu funcionamento, constituir ameaça à saúde ou também à segur~~ça das
pessoas ou prédios vizinhos.
JANELA - Abertura~= parede de una edificação para dar en-
~rada de luz ou de ar ao interior.
10.
JIRAU - O mesmo que çaleria.
LADRÃO - Tubo de descarga colocado nos depósito~ de água ,
canheiro, pias, etc. para escoamento automático do excesso de agua.
LANCE - Comprimento de pano de parede, muro, etc. Parte õa
escada que se limita por patamar.
LAVANDARIA - Oficina· ou compartimento para lavagem de rou-
~
pa.
LOGRADOURO PÚBLICO - t tôda a parte da superfície da cidade destinada ao uso público,
~ •• "'I '
o.1.icia1.men-c.e re
conneciãa e designada por um nome, de acôrdo
com a legislação em vigor, podendo ser aveni
da, rua, praça, etc.
LOJA - tores do chão, quando destinado ao comércio.
LOTE - E: a porção de terreno, delirr,i t ada por um ou mais lo
gradouros público, e por divisas laterais e
de fundo, descrita e assegurada pelo título
de propriedade.
LOTEAMENTO - ta subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias de cir
culação, de logradouros públicos ou prolong~
mento, modificação ou ampliação das vias existentes.
MACADAME - Sistema de pavimentação à base de pedra britada
comprimida em mistura com material aglutina~
te, geralmente, argila ou saibro.
MJi.NILHA - Tubo de barro, vidrado ou não, usado em canaliza
ções subterrâneas àe esgôto .
.MAQUETE - Represe~tação em relêvo, geralmente em escala me
nor, de qualquer obra ou trabalho.·
Jv .. ARQUISE - Co be r cu r a em balanço. c;zf-
MEIA ÂGUA - Cobertura constituída de um so pano de telhado.
MEIA PAREDE - Parede construída dentro de um compartimento
e que não atinge o ÍÔrro; em geral de madei-
. ra, simples ou envidraçada, servindo para se
parar serviços.
MEIO-FIO Pedra de cantaria ou de concreto que separa
MODIFICAÇÕES DE UM PR~DIO
11.
o
passeio da parte destinada a veículos ãos lo
gradouros. Cordão. Guia. ~
MEMORIAL - Descrição completa dos serviços a executar em u
ma obra.
Ê o conjunto das obras destina
das a alterar divisões internas e deslocar,~
brir, aumentar, reduzir ou suprimir vãos e
dar nova forma à fachada.
MURALHA - Muro de grande altura e espessura. -Paredão.
MURO - Maciço de alvenaria, que serve de separação no alin
hamento, entre terrenos contíguos, entre edi
ficações ou entre páteos do mesmo terreno.
MURO DE ARRIMO - Obra de alvenaria ou concreto armado destinada a suster o empuxo de terra e que permite dar, a estas, um talude vertical ou inclinado.
NIVEL DE UMA CONSTRUÇÃO - to indicado pelo meio íio na~
te correspondente ao meio do prédio.
NIVELAMENTO - Rea;;, ularizac. ão do terreno por desatêrro das
partes altas e enchimento das partes baixas.
Determinação das diversas cotas e, consegue~
temente, das altitudes, de linha traçada no
terreno.
ÔLHO DE BOI - Abertura circular pa.r a .í Lurm na r interiores.
12.
PARAPEITO - Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria, geralmente, de pequena altura, colocado nos cor
dos das sacadas, terraços, pontes, etc., para proteção das 9essoas. Guarda-corpo.
PARA-RAIOS - Dispositivos destinados a proteger os edifí -
cios contra os efeitos dos raios.
PAREDE DE MEAÇÃO - Parede comum a edificação contígua,cuje
eixo coincide com a linha divisória dos lotes.
PASSEIO - ta parte do logradouro destinada ao trânsito de
pedestres.
PATAMAR - Supe:::-ficie à.e maior extensao que o degrau sepa -
rando dois lances de escada.
PÂTEO - Recinto, no interior de uma edificação, ou murado
contiguo a ela, situado no pavimento .... L.e
- rreo.
PAVIMENTO - Plano que divide as edificaç·Ões no sentido da
altura. Conjunto de depend~ncias situadas no
mesmo nível, compreendidas entre dois pisos
consecutivos. Pisos.
PAVIMENTO T~RREO - 2 o pavimento sobre os alicerces ou no
rés do chão.
Pt DIREITO - ta distância vertical entre o piso e o teto
de um compartimento.
PEITORIL - Parte inferior do vão da janela.
PEQUENOS CONSERTOS - são obras de reparos, com substitüição
ou não, de forros, pisos, revestimentos e e~
quadr ias, desde que não excedam a um quarto
(1/4) do elemento correspondente, em
compartimento.
cada
P~RGOLA - Construção de caráter decorativo, podendo servir
de suporte a plantas trepadeiras.
13.
PILAR - Elemento -de secção poligonal, constituinte da estrutura de uma edificação destinado a rece-
·- '\ ber cargas de vigas ~.-lajes e transmiti- las
para as fundações.
PISCINA - Tanque para natação, artificialmente construíão.
PISO - Chão; Pavimentação; Parte horizontal dos degrausdas
escadas; Pavimento.
1-=,
PLATIBANDA - Parte SU?erior das edificações, formado pelo
prolongamento das paredes externas, acima do
fôrro.
POÇO DE VENTILAÇÃO - Área de pequenas dimensões destinada a
ventilar compartimento de uso especial e de
curta permanência.
PORÃO - Pavimento de edificação que tem mais da quarta PªE.
te dope direito abaixo do terreno circundan
te.
PÓRTICO - Portal de prédio, com alpendre. Passagem ou gal~
ria coberta, em frente dos edifícios ou que
serve para dar ingresso ao interior dos lotes.
POSTIGO - Abertura peouena com vedacão, feita em oarte su- - .... .> •
perior de porta. Pequeno caixilho móvel em
partes externas.
POSTURA - Regulamento sôbre assuntos de jurisdição municipal.
PRt:DIO - Construção destinada a moradia, ou outra atividade.
PRt:DIO DE APARTAMENTO - t aquele com dois ou mais apartamentos servidos por uma ou mais entradas comuns constituindo cada apartamento uma habitação distinta, destinada à resiãência ?erma
::1ente.
14.
P~DIO DE APARTAMENTO MISTO - t aquele que é constituído eu
parte, por apartamentos e compreende, além
disso, cômodos constituindo habitaç6es distintas, sem instalação sanitária e banheiros
privativos, podendo compreender, ainda, em
pa~te, com~artimentos destinaàos -~- . a e s c r i r.o r i.
os, tudo isto servido por uma ou mais entradas.
0 PROFUNDIDADE DE LOTE - Dist~ncia entre a testada ou frente
e a divisa oposta, medida seguindo urna linha
normal à frente. Se a forma do lote fôr irre
gular, avalia-se a profundidade média.
QUARTEIRÃO - Ãrea Lí.rr.í, tado por· tres ou mais logradouros ad
jacentes.
QUARTO - Dormitório. Aposento. Peça do prédio destinada ao
descanço.
REBOCO - Argamassa de cal e areia com que se revestem as
paredes em urna ou duas camadas. No caso de
duas camadas, aprimeira denomina-se embôço,e
a segunda rebôco fino ou guarnecimento.
RECALQUE - Deslocamento vertical de. um ponto qualquer da
fundação.
RECALQUE DIFERENCIAL - Diferença entre os recalques verifi
cados a um determinado instante, entre dois
pontos de uma construção.
RECONSTRUÇÃO - Ato de construir novamente, no mesmo local e
com as mesmas dimens6es, urna edificação ou par
te õ.ela e que tenha sido demolida.
RECUO DE ALINP..AMENTO - ~ a incorporação ao logradouro pu -
blico, de uma área de terreno pertencente a
propriedade particular e adjacente ao mesmo
logradouro, para o fim de executar um projeto de alinhamento ou de modificação de ali -
mento, aprovado pela Prefeitura.
e_---,.-<-+ Y _
2J
15.
RECUO DE JARDIM - to espaço de terreno que se deve observar _entre o alinhamento e a fachada õe fren
te do prédio.
REENTRÂNCIA - ta área em continuidade com uma area fechada e com esta comunicando-se por um de seus
lados, tendo os outros constituídos por uma
linha poligonal ou curva e guarnecidos por
paredes ou parte por paredes e parte por.divisa cie lote.
REFOR.½..~ - Serviço executado em um prédio, com a finalidade
de melhorar seu aspeto e duração, sem entretanto modificar sua forma, interna ou externa, e elementos essenciais.
RELOTEAMENTO - ta subdivisão, em planta, de uma área de
terreno já com loteamento aprovado.
REMEMBRAMENTO - ta operação inversa de loteàrnento.
RESIDtNCIA - Prédio ou parte do mesmo, ocupaqo como moradia por uma família.
SACADA - Varanda saída para fora da parede em balanço, com
balaustrada ou qualquer outro tipo de guarda
-corpo.
SALif:NCI;. - Elemento de construção que avança poucos centi
metros além dos planos das fachadas.
SAPATA - Tipo de fundação. Parte inferior do pilar ou co
luna.
SERVIDÃO Encargo imnôsto a ?arte de qualquer propriedade
para passagem, proveito ou serviço de outra
propriedade pertencente a dono diferente.
SETEIRA - Abertura na divisa lateral ou de fundo, de 10 x 20
cm para permitir a ?assagem da luz.
SOALHO - Piso de tábuas apoiado sôb~e vigas ou guias,
16.
SOBRELOJA - to pavimento de pé direito reduzido, não infe
rior, porém, a àois metros e cinquenta centi
~ metros (2,50 m) e situado imediatamente acima do pavimento térreo, ou primeiro pavimento e abaixo ào segundo pavimento.
- SOLEIRA - Parte inferior õo vao da porta.
SOLO - Material superficial da crosta terrestre (litosfer~
proveniente da alteração das rochas ou da acumulação de sedimentos oriundos de outras
partes.
SOLO ARTIFICIAL - Qualquer solo cuja formação ou:meL~orarn~,-
tos de suas qualidades, tenha sido realiza-
- do pela açao humana.
SUBSOLO - Pavimento situado abaixo do piso térreo de urna
edificação e de modo que o respectivo pé direito esteja totalmente abaixo ·ão nível do
terreno circundante.
TABIQUE - Parede delgada que serve para dividir comparti -
mentos.
TALUDE LIMITE - Inclinação máxima de um terreno, compativel com a sua· estabilidade.
TAPUME - Vedação provisória feita de tábuas justapost~s ou
por elementos assemelhados.
TELHADO - Parte superior das casas que as abriga das intem
péries; conjunto de madeiramento e do materi
al de revestimento da cobertura.
TELHEIRO - Construção constituída por uma cobertura suportada, pelo menos em parte, por meio de colunas ou pi lares, abertura em tôdas as faces ou
parcialmente fechadas.
TERR~ÇO - · Cobertura de urra edificação ou parte da mesrra , constituin
do piso accessível.
TERRENO ARRUADO - Ê o terreno que tem uma das suas divisas
coincidindo com o alinhamento do logradouro
~~público da propriedade particular e que coin
1
cide com o alinhamento.
TESTADA DE. LOTE - Co~primento da linha que separa o logradouro público da propriedade particular e que
coincide
TETO - Vide FÔRRO.
com o alinhamento.
17.
TOLDO - Proteção, contra intempérie, para portas e janelas,
- com armaçao articulada e retratil, geralrnente de lona, plástico ou metal.
TUBULÃO - Tubo de grande diâmetro com eixo vertical assente no terreno e utilizado como fundação.
UM TIJOLO - Diz-se da parede cuja espessura e igual ao com
primento de um tijolo.
UNIDADE AUTÔNOL""..P. - Pru.--te da edificação vinculada a uma fração ideal
do terreno,· const.í, brida de dependenc i.as e intalacões de
uso privativo e de parcelas das de uso comúrn, destinaàa
a fins residenciais ou não.
VALA ou Vfu,ETA - Escavação para alicerces ou para instala-
'
ção de canalização de água, gás ou esgôtos.
VÃÓ LIVRE - Distância entre dois apoios, medida entre as
faces internas.
VARANDA~ Terraço coberto.
VEST1BULO - Compartimento de pequenas dimens6es, junto a
entrada principal da edificação. O mesmo que
hall de entrada.
VIA PÚBLICA - são as avenidas, ruas, alamedas, travessas ,
praças, parques, estradas, caminhos, etc.,àe
uso público. Lo~radouro público.
18.
VIGA - Elemento estrutural horizontal destinado a receber
carsas ôe lajes e trar.smití-las aos pilares.
El€mento constituinte do madeiramento do telhado.
VIGA DE FUNDAÇÃO - Peça estrutural de fundação, ge~alrnente
em forma de viga, contínua, pela qual as ca~
gas provenientes de pontos distintos da con~
truçao são distribuídas para o terreno através de sapatas.
VILA - E o conjunto de habitações independentes, em edifí-
- cios isolados ou nao, e dispostas de modo a
formarem ruas ou praças interiores, sem cará
ter de logradouro público. Sede de Distrito.
VISTORIA ADMINISTRATIVA - Diligência efetuada· por profissionais habilitados, da Prefeitura, ter:do :por
fim verificar as condições de ~ma construção,
de uma instalação ou de uma obra existente ,
em andamento ou paralizada~ não só quanto a
resistência e estabilidade, como quanto à re
gularidade.
VISTORIA SANITÂRIA - Diligência.efetuada por funcionário do
Órgão Estadual de Saúde, com o fim de verifi
car se a edificação satifaz ·as condições de
higiene.
VISTÔRIA TÉCNICA PARA HABITAR - Diligência efetuada!?,'.)~ fun
cionário da Prefeitura com o fim õe consta -
tara conclusão de urna obra, para a concessão do "Habite-se".
CAP1TULO II
DOS PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS E DA RESPONSABILI
DADE TECNICJl.
Atr. 29 - são consid~rados habilitados ao exercício profissional, aqueles que satisfizerem as disposições da legislação vige~
te.
19.
39 - SÕmente os profissionais legalmente habilitados, poàerão êS
sinar qualquer desenho, projeto, cãlculo ou e~pecificação
a ser submetida à Prefeitura.
§ Onico - As atribuições de cada profissional, diplomado ou
licenciaóo, serão as constantes de suas carteiras
profissionais expedidas pelo Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura.
A responsabilidade aos projetos, cãlculos e especific~~Ões
apresentadas, cabe aos respectivos autores e a ãa execu -
ção das obras, aos profissionais que as realizem.
§ único - A Municioalidade não assurnirã oualquer resoonsa- - ~ - ~
bilidade em razão de aprovaçao de obra ou projetos inadequados.
Para os efeitos ãêste código, as firmas e os profissionais
legalmente habilitados, deverão requerer sua matrícula na
Prefeitura, mediante juntada de certidão de registro profissional no C.R.E.A.
Art. 69 - A assinatura do profissional, nos desenhos, projetos, cãlculos ou memórias submetidas à Prefeitura, serã, obrigatóriamente, precedida da indicação da função que no caso lhe
couber, por exemplo: "autor do projeto", "autor do câ Lcu Lo"
"responsãvel pela execução da Obra", etc., e sucedido do
título, bem como do numero da carteira do C.R.E.A.
Art. 79 - No local da obra, deverão ser afixadas as placas dos pro -
fissionais intervenientes, obedecendo a legislação esoecífica quanto às suas características.
Quando houver substituição, por qualquer motivo, do respo~
sãvel pela execução parcial ou total da obra, o fato devera ser comunicado à Prefeitura, com a descrição da obra até o ponto onde termina a responsabilidade de um e começa
a õ.o outro.
§ único - Não sendo feita a comunicação respectiva, permanecera a responsabilidade do profissional anotado, para todos os efeitos legais.
e __ :_~
)7<J
20.
Art· 99 - Ficam dispensadas de responsabilidade técnica, mas não de
ap r es en t aç áo de projetos, as constr_uções de madeira com area até 80 (oitenta) metros quadrados e que não tenham estruras especiais.
CAP1TULO III
DOS PROJETOS E LICENÇAS
Aprovação - Alteração ou modificação - Prazo - Cancelamento - Isenção - Edifícios Públicos.
Art.109 - A execução de qualquer edificação, reforma ou ampliação de
prédio, ou qualquer outra obra em todo o território do município, será precedida de apresentação de projeto devidamente assinado pelo proprietário, pelos autores dos comoonentes do projeto e pelos responsáveis técnicos pelas diversas partes da construção, com as devidas A.R.Ts do CREA.
O processo de aprovação do projeto será composto das segui~
tes peças:
- a) Requerimento solicitando aprovaçao do projeto;
b) Planta de situação e localização;
c) Planta baixa de cada pavimento não repetido;
d) Planta de elevação das fachadas principais;
e) Cortes longitudinais e transversais;
f) Projeto das instalações hidráulico-sanitárias;
g) Projeto das instalações elétricas e telefônicas;
h) Cálculo estrutural;
i) Projeto de instalação de elevadores de acôrdo com asNor
mas Brasileiras;
j) Memorial descritivo da obra e especificações de materiais.
§ 19 - No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto1 as partes a serem demolidas1
construf
das ou conservadas, de acôrdo çorn as seguintes con-
-
21.
> 3.
vençoe- s de cores:
1
AMARELO - A ser demolido
VER.J.'1ELHO - A ser construído
SEM CÔR - A ser conservado
§ 29 - As plantas de localização e situação~ que poderão
constituir o mesmo desenho, deverão caracte~izai a
-posição da construçãó~no lote em relação às divisas,
bem como às oütras construções existentes no mesmo.
O lote s~rá caracterizado pelas suas dimensõei, di~
tâncias à esquina mais próxima, indicação das ruas
de contôrno do quarteirão, orientação magnética, 'po
sição do meio fio, postes, hidrantes; arborização e
entrada prevista para veículos. A escala a ser usada deverá ser de 1:250 ou 1:500.
§ 39 - As plantas baixas deverão indicar o destino de cada
compartimento, áreas, dimensões internas1 espessu -
ras de paredes, aberturas e dimensões externas dos
blocos. A escala a ser usada será 1:50 e, para gran
des dimensões, 1:100. SÓ excepcionalmente poderáser
admitida escala menor.
§ 49 - Os cortes longitudinais e transversais, bem corno as
fachadas e elevações, deverão ser apresentados em
número suficiente para a perfeita compreensão do pr~
jeto. Serão convenientemente cotados, com andares nu
merados, registrando, ainda o perfil do terreno.
Quando tais cortes resultarem mui to extensos, em~:.v~
tude de pavimentos repetidos, poderão ser simplificados, omitindo-lhes na forma convencional, a repre
sentação de pavimentos iguais, desde que seja cotada a altura total da edificação. A escala dos cor -
tes será a mesma das plantas baixas.
§ 59 - Os projetos hidráulico-sanitário e elétrico deverão
obedecer, além das disposições dêste Código, as regulamentações das respectivas _emprêsas concessioná-
-
22.
rias (CORSAN e CEEE).
§ 69 - O projeto de estrutura constará dos seg~intes elementos: cálculo estático, distribuição dos pilares,
plantas de fôrmas e detalhes das tesouras, quando
for o caso.
§ 79 - Todas as plantas e o memorial relacionados neste
artigo deverão obedecer às normas brasileiras (AB
NT) e serem apresentadas em 3 (tres) vias. As vias devolvidas ao requerente deverão conter ocarimbo APROVADO e a rubrica do funcionário encarre
gado.
§ 89 - Para obras de certo porte, será aceito o projeto
constituído unicamente da parte arquitetônica (itens a, b, c, d, e) do caput, para fins de aprovaçao prévia; devendo, após, ser juntado os demais
- elementos para aprovaçao final, antes de ser inici
ada a obra.
Mt. 12 - Os projetos que dependerem de exigências de outras repartições públicas, somente poderão ser aprovados, pela Prefeitura, ~pós a aprovação dada, para cada caso, pela auto
ridade competente.
~t. 13 - Não serao permitidas emendas ou rasuras nos projetos, sal
voa correção àe cotas que pode ser feita, em tinta verme
lha, pelo profissional responsável que a rubricará.
~t. 14 - Qualquer modificação introduzida no projeto deverá ser su~
metida a aprovação da Prefeitura e somente poderá ser executada se forem apresentadas novas plantas, contendo detalhadamente todas as modificações previstas.
§ único - A licença para as modificações sera concedida
sem emolumentos se for requerida antes do embargo
das obras e se as mesmas na
- o implicarem em aumento
de área construida.
c=-7L,7 --
-·As construçoes licenciadas que nao forem iniciadas dentro
de 6 meses a contar da data do alvará, deverão ter o mesmo
revalidado e submeter-se ~~qualquer modificação que tenha
havido na legislação, não cabendo à Prefeitura, nenhum ônus
por qualquer· alteração que se fizer necessária.
, Àrt.. 2 0.9
- Após a aprovaçao do projeto, a Prefeitura Municipal,rnedia~
te o pagamento de_emolumentos e taxas, fornecerá um alvará
de licença para a~6onstrução, válido por dois a~os, e marcará o alinhamento e a altura do meio-fio, quando este ain
não tiver sido colocado.
- As obras que.nao estiverem concluídas quando findar o prazo concedido pelo alvará, deverão ter novo alvará, que sera concedido, mediante solicitação, por mais um ano e que
poderá ser repetido mais vezes, a critério da Prefeitura.
A concessão de licença para construção, reconstrução, reforma ou apliação, não isenta o ~móvel do imposto territorial ou predial durante o prazo que durarem as obras.
DAS ISENÇÕES DE PROJETOS E LICENÇAS
Estão dispensados de apresentação de proJe~o, ficando,contudo, sujeitos a concessão de licenças, as seguintes obras
e serviços:
23.
a) Construção de dependincias não destinadas a moradias ,
ne~ a uso comercial ou industrial, tais como:telheiros,
galpões·, dep'ôsi tos de 'uso domésticos, viveiros, galhineiros, caramanchões, ou· similares, desde que não ultrapassem a áre~ de quinze (15) metros quadradados.
b). Casas simples de madeira, com área até 80 (oitenta)me
tros quadrados, situadas além de um quilômetro da área
atingida pelo Plano Diretor.
Estão dispensados de licença quaisquer serviços de limpeza,
pintura interna e exterria, pequenos reparos desde que nao
sejam modificadas partes essenciais da construção e que,pa
ra isso, não sejw'1l necessários andaimes ou tapumes.
24.
EDIF1CIOS PÚBLICOS
~;~219 - De acôrdo com o que estabelece a Lei Federal n9125 de 3 de
dezembro de 1935, a construção de edifícios públicos federais ou estaduais, não poderá ser executada sem licença da
Prefeitura, devendo obedecer às determinações do presente
_código, Plano Diretor e as demais posturas e deliberações
municipais.
§ 19 - Os projetos para as referidas obras estarão sujei -
tos às mesmas exigências dos demais, gozando, entre
tanto, de prioridade na tramitação e de isenção de
emolumentos.
§ 29 - Os contratantes ou executantes das obras de edifí -
cios públicos, estarão sujeitos a todos os pagamentosde licenças relativas ao exercício da profissão.
CAPÍTULO IV
INÍCIO DAS OBRAS - CONCLUSÃO - HABITE-SE
Art. 229 Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que a Prefeitura tenha
fornecido o respectivo alinhamento e a altura do meio-fio.
t Art.239 - Deverá ser mantido no local' da obra, o alvará de licença da
mesma, bem como urna via completa do projeto.aprovado na Pr~
feitura, devendo ser exibido sempre que fôr solicitado pela fiscalização.
Art.249 - Após a conclusão da obra, deverá ser solicitado o respecti
vo "Habite-se" que será fornecido pelo órgão competente da
Prefeitura, após vistoria, desde que a construção tenha obedecido o projeto aprovado e ofereça condições de ser habitado, estando funcionando as instalações hiãro-sanit~ias
e eléctricas ..
Em prédios de mais de uma economia, o "Habite-se" poderá
ser concedido a economias isoladas, antes de conclusão to-
'
tal âa obra, desde que as referidas economias, bem como as
áreas de uso coletivo estejam construidas e arrematadas e
tenham sido removidos os tapumes e andaimes.
CAP1TULO V
DOS MATERIAIS E ESTRUTURAS.,,_ \.}
Todo o material de construçao deverá satisfazer às normas
de qualidade relativas ao seu destino na construção.
§ 19 - Os materiais tradicionais devem obedecer o que dispõe as Normas Brasileiras, em relação a cada caso.
§ 29 - Em se tratando de materiais novos ou de materiais~
ra os quais não tenham ainda sido estabelecidas as
normas, os índices qualitativos serão-fixados medi~
te estudo e orientac, ão da Fundac, ão de Ciencias e
Tecnologia - CIENTEC ou outra entidade idônea oficialmente reconhecida.
Art.279 - A Prefeitura, através de seu órgão competente, reserva.se o
direito de impedir o emprêgo de qualquer material que julgar impr9prio e, em conseqüência,exigir seu exame,
CIENTEC.
DAS PAREDES
25.
pela
As edificações executadas sem estrutura de sustentação, em
ferro ou concreto armado, não poderão ter mais de quatro~
virnentos, para tijolos comuns e, até 7 (sete) pavimentos~
ra tijolos especiais.
As paredes de alvenaria de tijolos das edificações deverão
ter os respaldos sobre os alicerces, devidamente impermeabilizados, com as seguintes espessuras:
. .. . ... ~
I - 0,25 m (um tijolo) para as paredes externas;
-.-:II -
III -
0,15 m (meio tijolo) para~as paredes internas;
0,10 m (cutelo) para as paredes de simples vedação
sem função estática, tais como: paredes de armários
embutidos, divisões internas de compartimentos sani
tários, etc.
As paredes internas que constituírem divisão entre econo -
mias distintas, deverão ter, no mínimo, 0,25 m de espessura.
As paredes de gabinetes sanitários, banheiros, despensas e
cozinhas, junto· ao fogão e pias, deverão ser revestidas, a
té a altura de 1,50 m (Hum metro e cinquenta centímetros),
no mínimo, de material impermeável, lavável, liso e resistente.
Nas edificações de um so pavimento, as paredes externas dos
dormitórios;voltados para o quadrante sul, d~verão ter a
espessura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros), as
demais paredes poderão ter a espessura mínima de 0,15 m
quinze centímetros), tomada a precaução para evitar penetração de umidade (beirado, impermeabilização, etc.).
As paredes construidas nas divisas dos lotes, deverão ser
sempre de alvenaria ou material incombustível e ter a espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros) para as edificações de um pavimento_.
§ único - Não serão permitidas paredes de meação.
Art.349 - Nas construções situadas a 1 (um) km, ou mais, além da areado Plano Diretor, serão permitidas paredes de tijolos
assentados a barro, desde que as mesmas sejam prd:.egidas por
beirados de, no mínimo, 0,50 rn (meio metro) de largura.
26.
DOS PISOS E ENTREPISOS
Os pisos sera assentados sobre contrapisos convenientemente executados a fim de proporcionar uma adequada imperm~a-
27.
bilização.
1
§único-· Nos casos de assoalhos de madeira sobre barrotea'
menta, deverá existir uma caixa de ventilação de,
no mínimo, 0,50 m (meio metro)• de altura, abaixo
do barrotearnento, com aberturas para a circulação
do ar.
Art.369 - Os entrepisos das ediÍicações de mais de 2 (dois) pavimentos, deverão ser fhcombustiveis.
§ Onico Considera-se corno pavimento, para a finalidade
deste artigo, galerias, passadiços, garagens,etc.
Art.379 - Os pisos de banheiros, cozinhas, lavanderias, garagens, d~
pósitos, despensas, áreas de serviço e sacadas deverão ser
impermeáveis e laváveis. Os pisos de dormitórios e dependên
cias de permanência diurna prolongada, deverão ser de mate
riais de bom isolamento térmico.
CAPÍTULO VI
DOS TERRENOS E DAS FUNDAÇÕES
Art.389 - Deverão ser convenientemente preparados para receberem as
construções os terrenos que apresentarem os seguintes inconvenientes:
I - Umidade ou banhado;
II - Depósito de lixo ou de matéria orgânica ainda nao
totalmente mineralizada;
III - Revestimento natural de hu.rnus ou terra vegetal.
Art.399 - As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que:
I Não prejudiquem os imóveis lindeiros;
II Sejam totalmente independentes das edificações vizinhas já existentes e integralmente situadas dentro
dos li.mi tes do lote.·
28.
,,, Paz a as edificações· de mais õ.e 'doí.s pavimentos, a Prefeitu -". ra pode~á, se julgar necessário, exigir a sondagem do solo
a fim de determinar a fundação adequada.
DOS MUROS E MUROS DE ARRIMO
Quando as divisas entre os lotes forem fechadas por muros
de alvenaria, estes deverão ser feitos sôbre ~licerces ·de
pedra ou concreto e possuirem condições de estabilidade.
§ único - _Os terrenos baldios, nas ruas pavimentadas, deve
rão ser fechados por muros de alvenaria, com altura rrúriírna de l, 50 m (um metro e meio).
Art.429 - A Prefeitura poderá exigir dos proprietários, a construção
de muros de arrimo e de proteção sempre que q nível do ter
reno fôr superior ao logradouro público ou quando houver àes
nível entre os lotes, que possa ameaçar à segurança dasoons
truções existentes.
Os terrenos edificados, devidamente ajardinados, poderãoser
dispensados da construção de mureta no alinhamento ou nas
divisas laterais e de fundo, quando situados em zona residencial.
DAS CALÇADAS E PASSEIOS
Art.449 - Os imóveis que tenham frente para logradouros pavimentados,
são obrigados a pavimentar e a manter em bom estado,os pas
seios em frente de seus lotes.
Art.459 - Em determinadas vias a Prefeitura poderá determinar a padronização da pavimentaçao dos passeios, por razoes de ordem técnica e estética.
lu-t.469 - Os acessos de veículos aos lotes deverão ser feitos, obrigatóriamente, por meio de rebaixamento do meio-fio, sem u-
~--
29.
so de cantoneiras. O rampearnento do passeio terã, no máxi-
:
mo, até 1,50 m (um metro e meio) de extensão na sua largura.
CAPÍTULO VII
DAS PRECAUÇÕES DURANTE AS OBRAS: TAPUMESEANDAIMES; DO EMPA
CHAMENTO
Art.479 - Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial, sem que seja, obrigatóriamente protegi
da por tapumes que garantam a segurança de quem transita
pelo logradouro.
.' • ,.
Art.489 - Tapumes e andaimes nao poderão ocupar mais do que 2/3(dois
terço~) da largura do passeio, deixando o outro terço inteiramente livre e desimpedido para os transeuntes.
§ 19 - A parte livre do passeio não deverá ser inferior a .
um metro.
§ 29 - Poderá ser feito o tapume, em forma de galeria, por
cima da calçada, deixando-se uma altura livre de,no
mínimo, 2,50 m (dois metros e meio).
Os tapumes para construção de edifícios de 3 (tres) ournais
pavimentos deverão ser protegidos por tela de arame ou pro
teção similar de modo á evitar a queda de ferramentas ou ma
teriais nos logradouros·e prédios vizinhos.
DOS POSTES, HIDRANTES E ARBORIZAÇÃO
Art.509 - A localização de postes, hidrantes e arborização, bem corno de outros ernpacharnentos permanentes nos logradouros públicos, é de exclusiva competência da Administração Munici
pal, podendo os mesmos serem removidos ou suprimidos;em c~
so~ excepcionais, a critério da Prefeitura, devendo o inte
ressado requerer, comprovando a necessidade de tal medida.
~---
30.
DOS CORETOS E BANCAS DE JORNAIS
- A Prefeitura Municipal poder~ auto~izar a colocação, nos
logradouros públicos, de coretos provisórios, destinados a
festividades religiosas, cívicas ou de caracter popular.
§ 19 - Os coretos deverão ser de tipo aprovado pelo setor
competente da Prefeitura;
§ Z3: - Não deverão perturbar o trânsito público,nem o esco
amento das águas pluviais;
4 39 - Deverão ser removidos dentro das 24 (vinte e quatro)
horas que se seguirem ao encerramento dos festejos,
caso contrário a Prefeitura fará a remoção e dará ao
material removido, o destino que entender e cobrará
o custo do serviço.
A Juizo do setor competente da Prefeitura, poderão ser colocadas nos logradouros, em locais pré-determinados e,sempre a título precário, bancas para venda de jornais e revistas.
§ 19 - As bancas deverão ser de tipo adredemente aprovado;
§ 29 - Não deverão obstruir, de nenhum modo, o trânsito de
pedestres ou de veículos pelo logradouro.
DESCARGA DE MATERIAL NA VIA PÚBLICA - CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS
Art.539 - Não será permitida, sob pena de multa ao responsável pela o
bra, a permanência de qualquer material de construção na
via pública por tempo maior que o necessário para a suades
carga e rernoçao.
Art.549 - Durante a execucao das obras, o profissional responsável de . -
verá pôr em prática tôdas as medidas para a segurança dos
operários, do público e das propriedades vizinhas, tem co
mo para manter os logradouros em estado de permanente lim-
- peza e conservaçao.
CAPÍTULO VIII
DAS FACHADAS
Art. :·. ::,,.,_ As fachadas das edificações deverão apresentar bom a cabamea
to, em tôdas as partes visíveis dos logradouros públicos.
Mt.569 - As fachadas situadas no alinhamento nao poderão ter, atê a
altura de 2,50 m (dois metros e meio), saliências maiores
. .,,,
que 20 (vinte) centímetros, nem poderão abrir para fora:per
sianas, gelosias, postigos ou qualquer outro tipo de vedação, abaixo desta altura.
Não serão permitidos, sôbre os passeios: gárgulas, pingad~
iras ou escoadouros de águas pluviais ou de águas servidas.
§ único - Será permitido a construção de beira.do, desdeque
o escoamento das águas pluviais seja devidamente
canalizado.
DAS MARQUISES E TOLDOS
Será exigida a construção de marquises nas testadas das edificações construidas no alinhamento ou recuadas menor de
2 (dois) metros e localizadas nas zonas comerciais, quando
não situadas sob galeria, obedecidas as seguintescondicões:
I Não poderá exceder a 3/4 (três quartos) da largura
do passeio, com balanço mínimo de 1,50 rn (um metro
e meio) e máximo de 3 (três) metros.
II Nenhum de seus elementos componentes, estruturais
ou decorativos, poderá estar a menos de 2,50 m(dois
metros e meio) .acima do nível do posseio;
III Não prejudicar a iluminação e a arborização pública;
IV Ser construida de material impermeável e incombustível.
§ único - Serão tolerados, nas reformas de fachadas, toldos
e:
- As edificaçõe~ feitas no alinhamento, fora das zonas comer
ciais, poderão ter rnarguis~i, obedecidas as exigêricias do
artigo anterior.
A.rt, 6"09 -. As fachadas construidas no alinhamento ou as _que dêle fica
rem cecuadas em virtude de recuo obrigat5rio, poderão ser
b~lance~dcis, a.partir do segundo pavimento, nas seguintes
· cond í côe s' • · ..... . .
r
z e t r â t e í.s no aLí nharaen tio , devendo ser obedecidos
os três primeiros itens do artigo anterior.
O balanço máximo poderá ser 1/20 (um vigésimo) da
largura do logradouro e.não poderá exceder a 1,20m
(um metro e vinte), quando não recuarem além do exi
gido;
II Nos logradouros cuja largura fôr igual ou inferior
a 12 (doze) metros, não será permitida_ a construção
em balanços;
III - Nas construções afastadas do alinhamento, a largura
do logradouro, para os efeitos dêste artigo, sera a
crescida dos recúos.
§ Onico - Nas edificações que formem galeria sôbre o pas -
seio, não será permitido balanço da fachada.
CAP1TULO IX
DA ILUMINAÇÃO NATURAL E VENTILAÇÃO
DAS ABERTURAS
32.
Todo compartimento deverá dispôr de abertura comunicando
diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de ~lu.minação e ventilação. Excet~am-se desta obrigatoriedade, os corredores internos até 10 (dez) me
tros de comprimento e as caixas de escada em edificações u
nifamiliares de, no máximo, 2 (dois) pavim
7
entos.
--,....__,
529 - Não poderá haver aberturas em paredes levantaàas .s ôbr e a divisa ou a menos de 1,50 m (um metro e meio) da mesma. !_ • ~ ...
p.rt. 639 - Aberturas confrontantes, em economias diferentes, não pod~
rão ter, entre elas, distância menor que 3 (três)metros
mesmo que estejam em um mesmo edifício. Nos casos de poço
de ventilação, esta distância fica reduzida para 1,50m (um
metro e meio) .
r,
Não será consideradas como aberturas para iluminação as' j~
nelas que abrirem para terraços cobertos, alpendres ou ava
randados com mais de 2 (dois) metros de largura, voltados
para os quadrantes sul e leste, ou com mais de 2,50 m(dois
metros e meio), voltados para os demais quadrantes.
§ único - Quando os terraços, alpendres ou avarandados estiverem situados em areas fechadas, ficam reduzi
das para 1,50 m (um metro e meio), as larguras
mencionadas nêste artigo.
659 - As janelas de ventilação e iluminação deverão ter, no conjunto, para cada compartimento, a área minima de:
33;
I 1/5 (um quinto) da área do compartimento, para salas, dormitórios, refeitórios e locais de trabalho;
II 1/7 (um sétimo) da área do compartimento, para cozinhas, copas, lavanderias, rouparias, banheiros
vestiários e gabinetes sanitários;
III - 1/10 (um décimo) da área do compartimento, para ves
tíbulos, corredores e caixas de escada;
IV 1/15 · (um quinze avos) da área do compartimento, para depósitos e garage~s.
§ 19 - As relações dos itens acima ficam alteradas, respeE
tivamente, para 1/4 (um quarto), 1/6 (um sexto) ,1/8
(um oitavo) e 1/10 (lli~ décimo) quando as aberturas
abrirem para avarandados, terraços ou alpendres com
mais de um metro e menos que limites fixados ·no artigo 64.
§ ·29 ·- A área mínima permitida para iluminação e ventila -
"' '
34.
9ão será, em gualque~ caso, de ·o,50 m ~eio metro)
quadrado .
Nas aberturas de iluminação, a distincia entre a parte inferior da verga e o fôrro, não poderá ser superior a 1/6
(um sexto) do pé direito.
679 - Pelo menos1 metade da área das aberturas de iluminação,devera servir para ventilação.
DAS ÁREAS
689 ~ As áreas destinadas â insolação, iluminação e ~entilação
dos compartimentos das edificaçõ~s, poderão ser de trii ~a
teg5rias: áreas abertas, áreas fechidas e poços de ~entila
- çao.
§ 19 - As areas abertas, isto é, as que tem uma das faces
aberta para um logradouro público, não pode ráo ter
dimensão menor que ·1,so m (um metro e meio) mais
1/8 (um oitavo). da altura da edificação contada a
partir do piso do paviwento servido pela área até o
fÕrro do último pavimento.
§ 29 - A~ áreas fechadas não poderão ter dimensão menor que
dpis (2) metros mais 1/6 (,um sexto) da altura da edificação medida a partir do piso do pavimento servido pela área até o fôrro do último pavimento. Estas áreas não pode ráo , em nenhum caso, ter menos que
10 (dez) metros quadrados.
§ 39 - Os poços de ventilação nao poderão ter area menor
que 1, 50 m (um metro e meio) quadrados nem dimensão
menor que 1 (um) metro; devem ser revestidos internamente e visitáveis na base. SÕmente serão permitl
dos em edificações de mais de dois (2) pavimentos e
para ventilar gabinetes sanitários, banheiros, ade-
- gas, corredores, caixas de escaãa, poroes e g-aragens.
e~
N
35.
§. ·49 ·-. Não sera o perini tidas ventilacão unicamente oor con- , . ~
duto" forcado.
~ .>
·..; '
·cAPÍ"TULO X
DOS Pt:S DIREITOS
Salvo para os casos especificados
0em outros capitulas do
presente côd.í.qo , o pé <li.rei to minimo será de 2, 60 m (dois
metros e 's e s s errt a ) para salas, dormitórios, escritórios,lo
cais de trabalho, copas e cozinhas. Será de 2,30 m(dois rn~
tros e trinta) para banheiros, vestiários, gabinetes sanitãrios,· corredores e garagens.
709 ~ Quando houver vigas aparentes no fSrro, os pes direitos de
verão sei medidos do piso até~ parte inferior das mesmas.
CAPÍTULO XI
DAS A.BERTUR,AS DE COMUNICAÇÃO
O d í.men s Lonernerrt.o das portas deverá obedecer a uma altura
mí.n í.ma de ·2, l0m (do í.s metros e dez) e as seguintes larguras
mínimas:
I - Porta de entrada principal - 0,90 m (noventa cehti
metros)para re
sidência un í.f a
miliar;
- 1, 10 m (um metro e dez)
para préã.io co
letivos até 3
(tres) pavimen
tos;
- 1,40 m (um metro e qua
renta)oara oré
- ~ -
dios de maior
altura.
II - Porta de entrada de serviço - 0,70 m(setenta centíme
tros};
III - Porta de acesso a salas dor
mitórios,gabinetes,cozinhas - 0,80 m(oitenta centímetros};
IV Porta interna secundária em
geral e porta de banheiros
e sanitários - 0,60 m(Sessenta centi
metros),
CAP1TULO XII
DOS COMPARTIMENTOS
Para os efeitos do presente código, o destino dos compart~
mentos não será considerado apenas pela sua õenominação em
planta, mas também, pela sua finalidade lógica decorrente
de sua disposição no projeto.
Os dormitórios não poderão ter dimensão menor que
36.
2,50 m
(dois metros e cinquenta) e t$rão as áreas de acôrdo com
as especificações abaixo:
I - No caso de apenas um dormitório, F area mínima será
d~ 12 (doze) metros quadrados;
II - No caso de dois dormitórios, o primeiro deverá satisfazer a condição anterior e o segundo poqerá ter
a área mínima de 10 (dez) metros quadrados;
III No caso de três ou mais dormitórios, os dois prime~
ros deverão satisfazer as condições anteriores e os
restantes poderão ter a área mínima de 8 (oito) metros quadrados;
IV - No caso de haver dependências de serviço, poderá ser
admitido um dormitório de empregada, tendo área mínima de 5 (cinco) metros quadrados e largura mínima
de 2 (dois) metros.
e #--
37.
§ único - Nas áreas m Ln í.mes estabelecidas neste artigo, p~
derão ser incluidas as áreas de armários embutidos at~ um máximo de 1,50 rn (um metro e ~eio)qu~
drados.
Art. 749 - A sala, quando houver apenas uma na economia, deverá ter
urna area mínima de 12 (ãoze) metros quadrados. Quando houver mais de uma sala, ou outras peças de perman~ncia diurna prolongada, cada urna deverá ter~:• pelo menos, 9 (nove J me
tros quadrador de área. Em qualquer caso não poderão ter
dimensão menor que 2,50 m (dois metros e meio).
Art. 759 - As cozinhas, copas e despensas nao poderão ter área menor
que 5 (cinco) metros quadrados nem dimensão menor que 2 (dois)
metros.
769 - As cozinhas nao poderão ter comunicação direta com dormitó
rios nem com gabinetes·sani tários.
Os compartimentos para ba nhe ir o s deverão ter 'urna axea mini
ma de 3(trê~} metros quadrados e dimensão minima de 1,20 m
Curn metro e vinte); os aparelhos deverão manter, das paredes e entre si, uma distância mínima de 20 (vinte) centírne
tros e permitir uma circulação livre de 60 (sessenta) centímetros.
Art. 789 - Os compartimentos sanitários que contiverem apenas um vaso
· sanitário e um chuveiro ou vaso e um lavatório, poderão ter
unia· área mínima de ·1, 50 m (um metro e meio) quadrados e di
mensão mínima de 90 (noventa) centímetros.
Art. 799 - Em locais de uso público, em cólegios, hospitais, fábricas,
e t'c . ," são permitidos sub-compartimentos sani tãrios divididos por meia-parede, com apenas um vaso sanitário ou apenas
um chUveiro, podendo ter area mínima de l (um) metro qua -
drado e dimensão mínima de 90 (noventa) centímetros.
Art. 809 - As garagens particulares deverão ter u.ma área mínima.de 12
(dozel metros quadrados e dimensão mínima de 2,40 rn (dois
metros e quarenta}. 4-
38.
819 - Os corredores de uso exclusivo de economias unifamiliares
deverão ter uma largura mínima de 1 (um) metro. . .......
CAPÍTULO XIII
DAS ESCADAS E RJ:1.MPAS
• rt· ·; n:::-, n . ;;".~\ -~•,; . ' . --
:;rt. 839
.. ,
As escadas ou rampas para pedestres deverão ser dimensiona
das do mesmo modo que os corredores, quanto à largura, que
deverá ser, no mínimo, de u.111 .me t.r o livre.
As rampas de ligação entre dois pavimentos, para pedestres,
não poderão ter declividade superior a 15% (quinze por cen
to) .
Art. 849 - Os degraus de escada deverão ser dimensionados segundo a
fórmula de Blondel:
L + 2 H = 0,62 a 0,64 m (de sessenta e dois a sessenta e
quatro centímetros)
sendo: L a largura do piso, no mínimo de 0,25 m (vinte
e cinco centímetros);
H a altura do espelho, no máximo de 0,18 m {dezoi
to centímetros).
Nas escadas circulares e em leque, sera obrigatória a largura mínima, para o degrau, de 8 (oito) centímetros junto
ao bordo interior e 25 (vinte e cinco) centímetros no centro do degrau.
~t. 869 - Sempre que um lance de escada tiver mais que 18 (dezoito)
degraus consecutivos, será obrigatório intercalar um patamar de extensão mínima de 0,80 m (oitenta centímetros).
¼t. 879 - Nos prédios de mais de dois pavimentos, as escadas deverão
ser incornbustíveis, tolerando-se balaustrada e corri.mão de
material combustível.
889 - A existência de elevador, não dispensa a necessidade de es
39.
cada ou rampa.
Art899 ·•;... As escadas de uso n í t í.damerrt,e =s eoundá r í.o e eventual poderã:> 1
ter largura de, no mínimo, 0,60 m (sessenta centímetros).
CAPiTULO XIV
DAS CONSTRUÇÕES DE MADEIRA
Art. 909 - sõmente serao licenciadas as edificações de madeira que ti
verem apenas um pavimento e se situarem nas zonas permitidas pelo Plano Diretor.
919 - Aplicam-se às edificações de madeira, tôdas as disposições
gerais dêste Código que não contrariem as seguintes:
I - As edificações de madeira deverão recuar, pelo menos, 5 (cinco) metros do alinhamento e deverão afas
tar-se no mínimo, 2 (dois) metros das divisas, devendo distar pelo menos 4 (quatro) metros de qual -
quer outra edificação de madeira do mesmo lote.
· II - Será permitida construção de parede na divisa, desde que a mesma seja de alvenaria e ultrapasse, de
um metro, a fachada, os fundos e o fôrro da edifica
- cao . .
III - As edificações de madeira com menos de 80 (oitenta)
metros quadrados, poderão ter os compartimentos menores do que os mínimos exigidos no capítulo XII,da
seguinte maneira:
10 (dez) metros quadrados para a sala e o primeiro
dormitório;
8 (oito) metros quadrados para o segundo dormitório e
6 (seis) metros quadrados para os demais.
IV As edificações de madeira de tipo popular, com dimensões de 5,S0m(cinco metros e meio) oor 5,Süm(cin
- . -
co metros e meio) deverão ter as seguintes areas mí
nimas para os seus compartimentos:
9 (nove) metros quadrados para a sal~-----~
40.
7 (sete) metros quadrados para os dormitórios
4,50 I.:n (quatro metros e meio) qu~drados para a cozinha, es
ta com largura mínima de 1,50 m (um metro e meio).
CAP!TULO -XV
DOS EDIF1CIOS DE h?ARTAMENTOS
Além das especificações gerais do presente Código que se~
plicam às economias componentes, os edifícios de apartamen
tos deverão obedecer as seguintes condições particulares:
I - Os corredores de uso coletivo deverão ter uma largu
ra mínima de 1,20 m (UJ.~ metro e vinte), sendo os de
entrada,para prédios com mais de 3 (tres) pavimen -
tos, largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquent~.
II - No pavimento térreo àeverá existir um quadro indica
dor de residências e uma caixa coletora de corres -
pendência nos padrões exigidos p~la Emprêsa Brasilei
ra de Correios e Telégrafos.
III Quando tiverem mais de 3 (tres) pavimentos ou mais
de 12 (doze) economias, deverão ser dotados de um
ap~rtamento destinado a zelador.
IV - Deverão ser dotados de reservatório de água de acor
do com as exigências da CORSAN.
V Qu~ndo tiverem mais de 3 (tres) pavimentos, deverão
ser dotados de instalação coletora de lixo. Esta ins
talação deverá ser perfeitamente vedada com disposi
tivo __ de fechamento automático e apresentar boas condições de limpeza e lavagem. As paredes e o piso do
local de chegada do lixo deverão ser revestidos de
material impermeável, resistente, liso e lavável.
VI - Todos os apartamentos deverão ser dotados de uma área de serviço com tanque com a superfície mínima
de l,50m(um metro e meio)quadrados e dimensão mínima de 1,00 (wn) metro.
4-;-·
4--1.
VII Todos os edifícios que tiverem mais de dois pavime~
to., s acima do pavimento térreo, dev. \ erão ser servidos
por elevadores nas condições exigidas no capítulo
corxesponderrcs dês te Código.
;.rt.· 939 - Os prédios de apartamentos situados nas zonas comerciais e
que também se destinarem a escritórios ou a outros usos não
residencipis, deverão ter a parte residencial em pavimentos
independentes dos demais. G
;.rt. 9 49 Cada apartamento deverá constar de, pelo menos, uma sala,um
dormitório, ·cozinha, banheiro, circulação e uma área de ser
viço.
C.~PiTULO XVI
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS DIVERSOS
A - DOS ROTEIS E ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
kt. 959 - Além das disposições dêste Código que lhes f6rem aplicávei~
os hotéis e estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer
as seguintes determinações:
I Os dormitórios para 2 (dois) leitos deverão ter a area mínima de 12 (doze) metros quadrados e para um
leito a área mínima de 8 (oito) metros quadrados, em
qual~uer caso não poderão ter dimensão menor que 2,50
m (dois metros e meio).
II Todos os dormitórios deverão ter banheiros privativcs.
III - As instalações sanitárias para o pessoal de serviço
deverão ser independentes das destinadas aos hóspedES.
IV - Deverão ter, no pavimento térreo, hall de entrada e
instalações de portaria e recepçao com área mínima de
20 '(vinte) metros quadracos e dimensão mínima de 3
(três) metros, além de entrada de serviço inàependen
te.
·4'2.
V - Os corredores nao poderão ter largura inferior a 1,50
m ~m '· metro e meio) livres de obstáculos. O corredor ...i '
da entrada principal deverá obedecer ao disposto pa
ra os edifícios de apartamentos.
VI Em todos os pisos destinados a dormitórios deverá ha
ver uma peça.ou armário para rouparia.
,VII - As paredes de banheiros,· despensas, cozinhas e lavan
derias d ev e.r ao ser revestidas até a altura de 2 (dois)
metros~ com azulejo ou material similar.
VIII - Quando tiverem mais de 3 (tres) pavimentos, dever~o
possuir instalaç6es de coleta de lixo de acôrdo com
as exigências previstas para os edifícios de apartamentos.
IX Quando tiverem mais de 2 (dois) pavimentos acima do
térreo, deverão ter elevadores, nas condiç6es exigidas no capítulo correspondente deste Codigo.
X - Deverão ter instalaç6es preventivás contra incêndio.
XI Deverão ter reservatório de agua, de acôrào com as e
xigências da CORSAN.
B - DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
~t. 969 - Além das disposiç6es dêste Código que lhes forem aplicáveis,
as escolas e estabelecimentos de ensino deverão obedecer às
seguintes determinaç6ei:
I Terem dependências especiais para as instalaç6es ad
ministrativas.
II As salas de aula deverão ter o pe direito mínimo de
·2,so m (dois metros e oitenta) o comprimento máximo
de 9 (nove) metros e a largura mínima de 3,00 (tres)
metros. A capacidade máxima será de 40 alunos com
uma área mínima de l,50m(.um metro e meio)quadraõ.o
por aluno.
III - As aberturas para iluminação e ventilação, deverão
4}.
somar, pelo mínimo, 1/f- (um quarto) da área da sala,
devendo ~erem situadas do lado esauerdo em relacão ., • ~ • ' .:i,
• + -· t
aos alunos e serem orientadas para os lados nordeste
leste e sudoeste.
IV - Quando destinadas a menores de 15 anos, deverão ter
recreio coberto, além do recreio aberto nas seguin -
tes proporções: aberto: duas vêzes, no mínimo, a _soma das áreas das salas de aula~ fechado: 2/3 · (dois
Ç;.
terços) das mesmas.
V - A iluminação artificial deverá assegurar, a uma altu
ra de 80 (oitenta) centímetros, o mínimo de 200 (duzentos) lux para salas de aula e 300 (trezentos) lux
para salas de trabalhos manuais ou laboratórios .
VI . Os corredores e escadas terão a lar~ura mínima
1,50 m (um metro e meio).
de
VII As escadas terão lk~ patamar obrigatório de, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte) e serão, obrigatóriamente de material incombustível.
VIII - Nos estabelecimentos com mais de 200 alunos, a larg~
ra das escadas serã de 1,50 m (um metro e meio) mais
8 (oito) milímetros por aluno que exceder a 200, se
houver apenas uma escada.
IX - A distância da porta da sala de aula até a escada de
acesso ou aos gabinetes sanitários, não poderá exceder de 25 (vinte e cinco) metros.
X - As escolas mistas deverão ter gabinetes separados pa
ra ambos os sexos nas seguintes proporções:
a) Até 50 (cinquenta) alunos: um vaso, um mitório e
um lavatório para o setor masculino e um vaso e um
lavatório para o setor feminino. O vaso sanitário
deverá estar em compartimento independente.
b) Para cada grupo de 100 _alunos: um vaso, dois mitó
rios e dois lavatórios para o setor masculino e
dois vasos e dois lavatórios para o· setor feminino. Cada vaso sanitário deverá estar em comparti-
~---
44.
XI
XII
mento independente.
- As escolas sõmente femininas ou sõmente masculinas
deverio ter instalaç5ei sariitárias coirespondentes
· às. ex'Lq í.de s no item anterior, para cada grupo de 50
alunos ou fração, nos·respectivos setol:'.es •
.;;. Bebedouros de água filtrada: 1 (.um) para cada grupo de 70 (.setenta) alunos.
. .
·xrrr - PreVeriçi6 ·contra inc~ridios •
. ~t; 979 - Os eitabelecirnentos que tiverem internato, além das disposiç6ei que 'lhes f6rem aplicãveis, ·deVerão obedecer is seguintes· determinações:
r Os dormitórios não poderão estai voltados para o lado Su L, devendo ter urna área mf.n í.rna de 5 (cinco) metros quadrados por a Luno , .pe direi to mínimo de 2, 80m
~~ois metros e oitenta) e área máxima de 60 (sessenta) metros quadrados.
II Deverão. haver salas em tamanho e número suficiente pa
r~ que os alunos internos possam ler ou estudar. Estas salas tfu~bérn poderão funcionar corno salas de recreio ou pequerios auditórios.
III As instalações sanitárias minimas para os internatos
.sez ao r
: '•
.. a)
b)
cl
dl
\
Um vaso sanitário para cada grupo de 7(sete) alu
,.
nos;
Um chuveiro para cada grupo de 7(sete) alunos;
: Um lavatório para cada grupo de 5 (cinco) alunos;
Um mitório para cada_ grupo de 20 -Cvinte)alunos
(.internato masculino).
e)' . Um b í.de t, para cada grupo de 12 (doze) alunas (internato feminino);
f) Um bebedouro de água filtrada para cada grupo de
• 70 (setenta) alunos .
. IV - Os refeitórios deverão ser dimensionados de modo que
. .
correponda urna ãrea mínima ideal de 6 (seis) metros
qua~rados para cada_ grupo de 5 (cinco) alunos .
. p
<(r
4 5.
V - As cozinhas deverão ter uma área mínima de 15 (quin~
ze) metros quadrados para os estabelecimentos de até
50 (cinquenta) alun0s internos, aumentando na propoE
ção de 1 (um) metro quadrado para cada grupo de 10
(dez) alunos além dos 50 (cinquenta).
VI - Deverá haver copa, lavanderia, rouparia e despensa
que, como a cozinha e gabinetes sanitários, deverão
ter as paredes revestidas cqm azulejo -ou similar,até a altura de 2 (dois) metros.
·vII - Deverão ter instalações preventivas contra incêndio.
C - DOS ASILOS, ORFANATOS E CONGtNERES
989 --- Os asilos, orfanatos e congêneres deverão obedecer, além .das
determinações dêste Código, que lhes forem aplicáveis, mais
as seguintes disposições:
I- - O pé direito dos alojamentos; salas, cozinhas, copas
e refeitórios deverá ser, no mínimo, 2,80 m (dois me
tros e oitenta);
II - ~ vedada a orientação de alojamentos para o lado sul;
III - Os alojamentos deverão ser dimensionados na base de~
no mínimo, 5 (cinco) metros quadrados por leito, ten
do, no máximo 12 (doze) leitos por alojamento;
.. :• IV
V
As instalações sanitárias deverão ser separadas para
cada sexo e serem previstas na proporção de 1 (um)v~
so sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatór~o para cada 15 (quinze) leitos. Devendo ter instalação
·sa~itária independente para o pessoal de serviço;
V ~ As cozinhas, copa~ lavanderias e instalações sanitárias deverão ter as. pare~es e pisos revestidas_de ma
terial, liso, impermeável, lavável e resistente;
'. VI - As escadas e corredores deverão. ter a largura mínima
de 1,20 m (um metro e vinte) e terem os pisos de material impermeá~el, lavável e ~esistente.· As altura~
dos degraus e patamares deverão obedecer as prescri_:
1 •
çoes previstas para os hospitais;
VII Quando tiverem mais de um piso, deverão ser inteiramente de alvenaria;
VIII - Deverão ter instalaçoes contra incêndio;
IX - Ter reservatório.de água de acôrdo com as prescrições
'da emprêsa abastecedora;
X. ~ Ter instalações para coleta e remoçao de lixo que g~
.ranta perfeita assepsia e higiene; quando o prédio
tiver mais de dois pavimentos.
D - DOS HOSPITAIS E CASll.S DE SJl ... ÜDE
~t. 999 - Além das disposições dêste Código que lhes forem aplicáveis,
os hospitais, casa~ de sáude e estabelecimentos bongêneres,
deverão 'obedecer, também, às seguintes determinações:
.. I Serem.construidos inteiramente de material incombustível. Não serão admitidas construções de outro mate
rias, mesmo a título precário.
II - Terem os pés diretos de, no mínimo, 2,80 m (dois metros e oitenta) em todas as depenqências, excetuados
os sanitários, depósitos e dependências de serviço
nitidamente secundárias.
III - Todos os corredores principais ou os que derem acesso a quartos, enfermarias, consultórios, salas de ci
rurgia ou de trataciento, deverão t~i uma largura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte) e serem pavimen
tados com material liso, reistente, impermeável, não
sendo permitido o emprêgo de piso de cimento. Deve
rão ser tornadas precauções afim de se evitar ruidos,
no piso, com o rolamento de carrinhos ou carnas. Os
corredores secundários deverão ter uma· largura mínima de 1,·20 m (um metro e vinte).
IV - Os quartos deverão ter as seiu~ntes áreas mínimas: 8
(oi to) metros quadrados pàra um lei to e 14 (quatorze)
metros quadrados para dois leitos, com uma largura rrJ
/, "7
"'t : •
nirra de 2,50 m (dois metros e meio) •
V As enfermarias deverão ter uma área mínima de 6(seis)
metros quadrados por leito e área máxima de 40(quar~
ta) metros quadrados.
VI Para os dormitórios e enf'e rraar Las é vedada a orientação para o lado sul.
VII - A distância máxima permitida de um quarto ou enfermaria à escada ou rampa mais próxima, sera de 30(trint~
metros.
VII_I As portas dos quartos,enfermarias e s~la de cirurgia
e tratamento, deverão ter uma largura mínima de 100
(cem)centímetros e serem dotadas de bandeira móvel.
IX· - Ter instalações sanitárias em cada pavimento parauso
do pessoal de serviço e de doentes, com separação por
sexos, nas seguintes-proporções:
a) Qua.--ido para uso de doentesr 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lava
tório e l(urn) chuveiro para cada 10 (dez) leitos;
b) Quando :para uso do pessoal: l(um) vaso sanitário, 1 (um) lava
tório e l(urn) chuveiro para cada 30 (trinta) leitos.
X - As escadas deverão ter degraus de, no ·máximo, 16,50
(dezesseis e meio) centímetros de altura e patamares
de 1,SOm(um metro e meio) que dividam a escada em do.is
lances aproximadamente iguais. A largura mínima das
escadas deverá ser de 1,50 m (um metro e meio).
- As rampas terão: declive máximo de 10% (dez por centd
e largura mínima de 1,50m (um metro e meio) e pavime_!!
tação adequada.
XI
XII. - Quando não houver rampa ou o prédio tiver mais de dois
· pavimentos, será obrigátoria a instalação de, no mínimo, um elevador com capacidade de transportar maca.
XIII - AS cozinhaé e copas deverão ter seus pisos e paredes
revestidos de material liso, impermeável, resistente
e lavável.
XIV - As lavanderias deverão ter aparelhagem de desinfecção
~ esterilização de roupas e ~erem os pisos e paredes
nas mesmas condições dos das cozinhas.
~-
48.
........
XV - As cozinhas e ·necrotérios deverão ter acesso indepen
deritei dos das entradas de ~acientei.
XVJ:: Os necrotérios ·são obr_igatórios para os estabeleci
meritos htispitalarei com mais de ·25 leitos. Deverão
ter as paredei revestidas com material liso, lavável
e ·impermeável ou pintadas com tinta lavável e os pi~
. . sos revestidos com material r esLs t.entie ;' liso impe:meá
:vele ·1avável. Deverão ainda, ser dotados de instala
ções sanitárias e se situarem, pelo menos, a l0(dez)
metros dos limitei do terrerio.
XVII - Ter· instalações· geradoras .de energia elétrica de 'emez-+:
.gêricia.
XVIII-. Ter instalações· para a. coleta e remoçao de 'Lí.xo que
· _- ga:r-antam pe rf e ít.a assepsia e 'hfg~erie,· em qualquer pon
to das instalaçõei.
XIX Ter reservatório de agua de acôrdo com as prescrições
· da 'empr e s'a abastecedora.
XX Ter instalações pr everrt í.va s contra· incêridio.
E - EDIFICAÇÕES DESTINADAS A ESCRITÕRIOS E A OUTROS
FINS ~ÃO RESIDENCIAIS
kt. 1009 ~ Além das disposições do preiente C6digo ·que ·1h~~ forem apli
cávefs, .as edif ica.ções destinaâas ·a e scrI t.ôr í.o s , consul tó
r í.os , laboratórios de 'anâ Lí se 'c Lfn í ca e ·estúdios de 'caz â t.ez'
profissional, deverão obedecer, ainda, as disposições dêste
artigo:
I
II
,• .
l.IJ:
-·As aberturas de ventilaçio e iluminação. deverão perf az ez, pelo minirrio, 1/5 (um quinto) da área da peça.
Os corredores do edifício deverão ter Uma largµra mi
nima de 1, 50 m (um metro e meio); Para o corredorprin
cipal de entrada, haverá mais dez (.10) centímetros de
largura para cada pavimerito além do t~rceiro.
- No pavimerito térreti deverá existir um quadro indica-:-
dor dos _ocupantes do edifício e 'uma caixa coletora de
c-}Ç--
49.
F - DAS LOJAS E SUPERMERCADOS
I
correspondência nos moldes exigidos pela Empresa Bra
sileira de Cor~eios e Telégrafos.
IV - Deverão ser dotados de reservatório de água de acôrdo com as exigências da emprêsa encarregada do abastecimento.
V - Todos os conjuntos ou salas da area igual ou supe -
rior a 20 (vinte) metros quadrados deverão ser dotados de instalações sanitárias privativas, contendo un
vaso e ili~ lavatório, de acôrdo com o artigo 78 dêste
Código.
VI - Para cada 100 metros quadrados de área comercial, de
vera haver, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário para ca
da sexo, com o respectivo lavatório .
. VII - Não serão permitidas divisões de madeira·ou material
combustível entre economias diferentes.
L VIII - Quando tiverem mais de três pavimentos, deverão ser
dotados de instalações coletoras de lixo, nas condições exigidas para os edifícios de apartamentos.
IX - Os edifícios que tiverem mais de dois (2) pavimentos
acima do térreo, deverão ser servidos por elevadores
nas condições ex.í q í.das no capítulo correspondente des
te Código.
X O pé direito mínimo, para os locais de trabalho, será de 2,60 m (dois metros e sessenta) e de 2,30m (dois
metros e trinta) para os sanitários e corredores.
kt. ·1019 - ilém das dis~osições dâste Código que lhes forem aplicáveis,
as lojas e supermerdados deverão obedecer as s~guintes determinações:
I - ~ão poderão ter o pi.direito .inferior a ·3,so m (três
metros e meio) , no pav í.merrt.o térreo e a 2, 80 m- (dois
metros e oitenta) nos outros pavãment.os ;' ·
II -·Quando·houver_ galer'ia, esta nao poderá ter área maicr
que 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento
respectivo, cujo pé direito mínimo será de.5,15 m(c:in
co metros e quinze).
As escadas para o público, terão a largura mínima de
1,50 m (um metro e meio).
IV ~ Deverão possuir gabinetes sanitários, na proporçao
de l (um) vaso sanitário e 1 (um) _lavatório para cada 50 (cinquenta) metros quadrados ou fração.
V - As portas de entrada deverão ter a largura mínima de
1,50 m (um metro e meio).
VI Quando situadas nas zonas comerciais, deverão ter niar
quises.
VII Quando tiverem mais de 150 (cento e cinquentaYmetros
quadrados, deverão contar· com instalações contra incêndios.
VIII - Quando estiverem situadas em edifícios também residenciais, deverão ter abastecimento de agua totalmen
te independentes da parte residencial.
G - DOS BARES, CAFtS, CHURRASCARIAS, RESTAURANTES E
ESTABELECIMENTOS CONGtNERES
50.
- Além das disposições que_ lhes forem aplicáveis, deverão obe
decer mais as seguintes:
I - O pé direito sera o mesmo eiigido para as lojas.
II As paredes e pisos das cozinhas, despensas, copas e
adegas deverão ser revestidas de material, liso, impermeãvel, lavável e resistente. Quando f&r usado azulejo, será tolerado o revestimento das paredes, até a altura de 2,00 (dois) metros.
III - Deverão ter instalação sanitária, constante de mitórios; lavatórios, vasos sanitários ~ara ambos os sexos, para uso do público_e independentes para ~rnpregados.
51.
IV - As cozinhas deverão ter uma area mínima de l0(dez)me
tros quadrados, largura mínima de 2,50 m (dois metrc:s
e meio) e pe direito mínimo de 2,80 m(dois metros e
oitenta).
V As janelas das cozinhas, copas e despensas· deverão
ser, obrigatóriamente, protegidas com telas milimétri
cas.
VI · - Deverão ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores a
dequados às finalidades a que se destinam.
H - LEITARIAS; MERCADINHOS E ESTABELECIMENTOS CONGtNERES
kti 1039 - Além dos artigos diste Código que lhes fôrem aplicáveis, de
verio obedecer também aos seguintes dispositivos:
I - As paredes deverão ser revestidag, até a altura de
1,50 m (um metro e meio) de material liso,. impermeá-
·vel e lavável.
II Os pisos deverão ser revestidos com material liso,im
permeável e lavável.
III Os compartimentos que servirem como depósitos de pro
dutos comerciáveis deverão ter as· janelas protegidas
com telas nu Límê t r í cas .
I AÇOUGUE~ E ~.ATADOUROS
1
' ..
- Além das di~posições que lhes fôrem aplicáv~is, os açougues
e matadouros deverão obedecer mais às seguintes:
I - Deverão ter as paredes revestidas, até a altura de 2
(dois) metro~, com material liso, impermeável, duro
e resistente a lavagens.
II
t.
- Deverão ter os pisos revestidos com material liso,i~
permeável, duro e resistente a lavagens constantes ,
não sendo permitido o piso simplesmente cimentado.
III Deverão ter rodapé curvo de concordância entre
sos e paredes para facilitar·a limpeza.·
piq-
52.
I.V . Dever·ão. ter torneiras e 'r a.Los em quantidades suficien
te·para a lavagem de pisos e ·paredes.
V - Deverão ter as abe.rt.ur a s de ·ventilação protegidas. cem
com telas ::ülimêtricas .
. ·vr Deverão ter instalações de duchas, lavatórios, e mi-
, tórios e vasos sanitários para uso dos empregados,na
proporçao de um para cada_ grupo de 10 (dez) pessoas.
J - ·cINE.MÂS, TEATROS e AUDXTÔRIOS
Art. 1059 - Além- das d í.spo s í çóe s dêste Cód_igo que lhes fôrem aplicáveis,
devez-âo. obedecer mais às seguintes·:
I ·Não_ poderão· ter estruturas ou paredes de ma t e r í.a Lccm
bustível, nem piso de ·tábuas sôbre barroteamento ou
f6rro d~ madeira.
II Deverão ter hidrantes e tomadas de.água facilmente
acessíveis. . - : ·}"
IIr - Deve~ão tei o pe_direito ~ínimo de· 3,50 m(três metros
e meio) .
. IV - .Não. 'podexâo. tei o comprimento maior que duas vezes a
largura média .
. V As port~s, corredores e eicadas deverão ter largura
pro~orcional ã capacidade da sala, co~ o mínimo de
·1,50 m (um metro e meio).. A soma das larguras das por
tas de ·saída, bem como dos corredores e escadas, deve
correponder a 12 (doze) millmetros por pessoa.
VI Tôdas as fôlhas de p.ortas deverão abrir para fora.
VII - O espaça~ento entr~ as filas de poltronas deverá ser
de, no mínimo, 1 (um)metro.
VIII - As filas terão ·no máximo 14 (.quatorze) poltronas se ti
verem circulação pelos 2 (.dois). lados e 7 (sete) pol-
. . .
tronas se se situare~ junto ãs paredes.
I-X Os .cor r edor e s de circulação entre as poltronas nao 'po
derão. ter largura Lnf e rí.o r a 1 (um) metro junto ao 'ce
.nãrio e 1,30 m (Dm metro e trinta) no fundo da sala.
X Deverão. ter instalações sanitárias separadas para a.rnbOs os: .s exo s · nas seguintes· proporções: Um vaso e um
lavatório para·cada sexo para cada_ grupo de 250 (duzen
tas e ·cinquenta) poltronas e um mitório para cada gr~
pode ·100 poltronas.
XI O projeto arquite~ônico deverá ser acompanhado de detalh~i explicativos de distrib~ição de poltronas, visibilidade,· Lns t a Laçoe s elétricas, mecânicas e de pro
jeção .•
. L - DEPÔSITOS DE MERCADORIAS E SUCATAS .
1069 ·-, Alem das disposições. que lhes fôrem aplicáveis deverão obede
cer ~~is às seguintes:
I Deverão ter o pã direito minimo de 3,50 ci(tres metros
e meio) ..
rr Deverão ter os pisos pavimentados.
•t.·1079 Quando se tratar de depósitos de materiais que pela sua natu
rez"a possam.ser conservados ao tempo, dev~rão ser conserva -
·dos de maneira a.não serem visíveis dos logradouros públicos.
Para tanto pera exigido um muro periférico de 2 (dois)metros
de ·altura.
M - DEPÓSITOS DE INFLA.J.'1ÁVEIS E EXPLOSIVOS
, 1089 - Al êm das disposições que lhes fôrern aplicáveis, deverão obe -
dec"er aí.nda às seguintes·:
r - o pedido de aprovação das instalações deverá ser acom
panhado dos seguintes elementos:
al Planta de ·1ocalização ~a qual deverá constar a edi
ficação, a implantação do maquinário e a posição
dos recipientes e dos tanques;
bl Especificação da instalação, mencionando o tipo de
-inflamável, a natureza_e a ~apacidade dos tanques
ou recipierites, os dispositivos de ~roteçio contra
c-;tf7 -
54.
Lncênd fo , apaz e Lhos de ·sinalização, assim como to-
.. .
do aparelhamento ou maguinãria empregado na instalação. ·
:::::.i- Os depósitos de 'exp Los Lvos deverão ser localizados fo
ra da zona urbana P- ·de-.Jerão manter um afastamento mínimo d~ 50 (cinquenta) metros das divisas do terreno.
N - INDÚSTRIAS E OFICINAS
,Ar.t.·1099 - Além dos dispositivos que lhes fôrem aplicáveis, deverão obe
decez- .a í nda os. seguintes·:
r - Terem as fontes de calor ou dispositivos onde se concentre~ mesmo, convenierit~mente dotados de isolamento térmico e afastados, pelo menos, 1 (um) metro das
par ede s,
II -. Terem os depósitos de combustíveis ~ro·,=loqais.:..adequa"d~
· mente p.r epaz-ado s ,
III - Terem instalações e aparelhamento preventivo contra
incêndios.'
IV. Ter·em estrutura metálica ou de· concreto armado quando
t.í.ver'em mais de '2 (do í.s ) pavimentos.
V - Terem as paredes· na divisa elevadas a 1 (um) metro a-
. 'cãrna da. calha. ·
' .. VI Tererri as eicadas e os entrepisos de material incombus
tivel.
VII Teref o pe Td í.r-e í, to mf n Lmo de ·3, 50 m(.tres metros e meid
.. ·.:
,•;;,. VIII
IX
'.
Terem os locais de trabalho, iluminação natural através· de· aberturas com área roi_nima de 1/7 (um sétimo) da
área do piso, sendo admitidos lanternins ou "shed".
Terem compartimentos sanitários em cada pavimento, de
vidamente separados para uso de ambos os sexos,nas se
guintes proporções:
Homens: l(um) va so , l(.u..11) mitório, l(um) lavatório e
1 (.um) chuveiro para cada g::::-upo de 25 ou fração.
Mulheres: l(uw) vaso, l(um) lavatório e l(um) chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) ou fração.
X - Terem vestiários com• armários para todos.os operários
em grupos separados para cada sexo.
XI Quando houver chaminé, a mesma deverá ultrapassar
'(cinco) metros acima de qualquer edificação situada
·num: raio de 50 (cinquenta) metros.
5.
XII - O lançamento de residúos industriais deverá obedecer as
prescrições de legislação especifica em vigor.
§ único - Quando se tratar de indGstrias alimentícias e de
refrigerantes, as mesmas deverão, ainda, ter:
19 - as paTedes revestidas de material liso, impeE
meável e lavável, até a altura de 2 (dois) me
tros;
29 - O piso revestido de material liso, resistent~
impermeável e lavável;
39 - Assegurada a incomunicabilidade direta com co.~
partimentos sanitários;
49 - Os vãos de iluminação e ventilação e de comunicação externas, protegidos por tela milímetrica.
O - POSTOS DE ABASTECIMENTOS
~-~:, il09 - O abastecimento de combustíveis e lubrificantes para veicul~
automotores sõmente será permitido:
a) nos postos de serviço;
b) nas garagens coletivas;
e) nos.estabelecimentos que tenham frota própria de veiculo~
para exclusivo abastecimento dos mesmos.
l? - POS'IDS DE SERVIÇO
~t. -1119 Posto de serviço e a edificação destinada a atender o abaste
cimento, lavagem e lubrificação, bem como pequenos reparos
5 is.•
de urgência, de veículos automotores.
Além dos dispositivos que lhes fôrem aplicáveis, os postos &
serviço estarão sujeitos aos seguintes:
r - Deverão apresentar projetos detalhados dos equipamentos e instalações;
.....
II - Deverão ser construídos de materiais incombustíveis ,
~alvo o madeiramento do telhado e as esquadrias inter
· nas;
. III - Deverão ter muros de alvenaria de, pelo menos, 2(doi~
metros de altura,se~arando-os das· propriedades lindei
ras;
IV Os aparelhos, inclusive as bombas, deverão estar recuados de, no mínimo, 6 (seis) metros do alinhamento
e das divisas dos terrenos;
V Quando os aparelhos, com exceção das bombas, estYer~~
situados em recinto fechado, poderão ser · instalados
junto às divisas;
VI Deverão ter instalações sanitárias franqueadas ao publico, separadas para ambos os sexos;
VII -·Deverão ter instalações e aparelhamento preventivo con
tra incêndio.
Q - GARAGENS COLETIVAS
1139 - Consideram-se garagens coletivas as edificações destinadas à
guarda de veículos autornotores1 podendo ter serviços de abas
tecimento ou nao.
~t. ··1149 - O abastecimento sõrnente será permitido nestas garagens quando sua capacidade for :maior que 50 (cinquenta) veículos, devendo as bombas satisfazerem as seguintes condições:
· a) serem instaladas no interior da edificação;
b) Terem seu numero limitado de uma bomba para cada grupo de
·100 (cem) veículos estacionados.
·~--
57.
· e) Obedecer as qemais exigências prescritas para os . postos
de serviço.
irt. 1159 - Além das exigências que lhes couberem, do presente Código,as
Garagens Coletivas deverão obedecer mais as seguintes:
I Serem construidas inteiramente de material incombustí
-....
vel, salvo o madeiramento de cobertura e esquadrias;
II Terem o pe direito mínimo de 2,40 m(dois metros e qu~
renta);
III - Terem a área mínima de 12 (doze) metros quadrados para cada veículo a estacionar;
IV - Terem assegurada a circulação livre, de entrada e saí
da, quando estacionado, os carros, dentro da garagem.
V Terem r arnpz.s com largura JClÍnima de 3 ( tres) metros e
declividade máxima de 20% (vinte por cento);
VI - Terem acesso por meio de dois ou ma~s vaos com largura mínima de 3 (tres) metros cada um. Admitir-se-á um
vão único com largura mínima de 6 (seis) metros;
VII Terem sinalização de alarme e aviso, de saída, junto
ao logradouro;
VIII - Terem assegurada a ventilação permanente, na base de
1/20 (um vinte avos) da área construída;
IX - Terem instalações· e aparelhamento preventivo contra .í,n
cêndio.
R - LAVANDERIAS E TINTURARIAS
kti 1169 - Além das dispos~ç5es dêste Código, que lhes forem aplicávei~
as construções destinadas a lavanderias, de~e~io satisfazer
as seguintes:
I - Serem construidas de material incombustível;
II - Terem o pé direi to rn í n í.rao d~. 3, 50 m ( tres metros e meio).;
III - Terem as paredes revestidas at~_·2 (dois) metros de al
tura, no minimo, d~ material liso e impermeá~cli
1179 - Todos os prédios com mais de 3 (tres) pavimentos deverão ser
.·servidos por elevador~s.
1189
58.
IV - Terem as aberturas para iluminação e ventilação perf~
zendo, no mínimo, 1/7 (um sétimo) da área do piso;
V - Terem .ínstalaçôes ·sanitárias. completas para uso dos em
pregados .
. CAPÍTULO XVII
ELEVADORES
§ único - Os ~levadores deverão obedecer as prescriç5es da
A.B.N.T.
Os edifícios que tiverem 8 (oito) ou mais pavimentos ou mais
de· 1.200 (um mil e duzentos) metros quadrados de área cons -
truída, deverão ter, no mínimo, 2 (dois) elevadores.
§ 19 - Para cada 7.200 (sete mil e duzentos) metros quadrada;
de área construida suplementar deverá haver um outro·
elevador.
§ 29 -.Para efeito dêste artigo, cada elevador deverá ter a
capacidade mínima de 6 (seis) pessoas.
1199 - Em edifícios com utilização mista,· residencial e para outros
fins, deverão existir elevadores exclusivos para a parte residencial' e para as outras atividades .
. Art~ 1209 - o hall dé; acesso aos elevadores deverá sempre ter ligação que
pos~ibillte a utilização da escada, em todos os andares.
Art. 1219 ~ A distância mínima permitida para a construção de paredes
frente às portas dos elevadores, medida perpendicularmente ao
eixo das mesmas será de 1, 50 m .(um metro e meio) para edifÍ
cios residenciais e 2 (dois) metros para edifícios comerciais.
§ único - No pavimento térreo està distância será no mínima
igual à largura do corredor de entrada.
<=;!f-
CAP;-! TULO XVIII .
INSTALA.ÇÕES ELbTRICAS E TELEFÔNICAS
- As instalações elétricas e telefônicas deverão serem feitas
de ac9rdo com as exigências das repectivas emprêsas concessionária~ ou abastecedoras e tendo sem~re presente as normas da A.B.N.T.
CAP1TULO XIX
INSTALA.ÇÕES HIDRÁULICAS E SA.l.~ITÂRIAS - PISCINAS
59.
1239 - As instalações hidráulicas e sanitárias deverão ser feitas
de acôrdo com as exigências da emprêsa abastecedora e tendo
sempre presente as normas da A.B.N.T.
1249 - As piscinas deverão atender os seguintes requisitos:
I - Terem as paredes e o fundo revestidos de azulejos ou
materiai similar;
II• - Quando de uso coletivo, deverão ter aparelhagem adequada à renovação e tratamento da água;
III Oi projetos deverio ser préviamente aprovados pela
Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO XX
DAS DEMOLIÇÕES
A demolição de qualquer edifíc~o, excetuçidas apenas dos muros de fechamento até três (3) metros de altura, só poder~
. '· ser executada mediante licença expedida pelo órgão compete~
te da Prefeitura Municipal.
§ i9 - Tratando-se de. edificações.com mais de oito metros
<o ,
de altura, a demolição só poderá ser efetuada sob a
responsabilidade de profissional legalmente habilita-
. do.
§ 29 - Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro, ou sôbre uma ou mais divisas do lote, mesmo que
.___
seja de um so pavimento; isto e, menos de oito rr.etros
sera exigida a responsabilidade de profissional habilitado.
§ 39 - O requerimento em que fôr solicitada licença para urna
demolição compreendida nos parágrafos 19 e 29, será~
ssinado pelo profissional responsavel, juntamente com
o proprietário.
§ 49 - Durante a demolição, o profissional responsável sera
obrigad9 a manter em local bem visível a-placa regul~
mentar.
§ 59 - Em qualquer demolição, o profissional responsável ou
o proprietário, conforme o caso, pora em prática tôdas as medidas necessárias e possíveis para garantir
a segurança dos operários, do público, das benfeito -
rias dos logradouros e das propriedades vizinhas.
§ 69 - O Órgão municipal competente poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer. horário dentro do qual u
ma demolição deva ou possa ser feita.
§ 79 - No pedido de licença para demolição, deverá constar o
prazo de duração dos trabalhos, o ·qual poderá ser pr3-·
rogado, atendendo soli6itação justificada do intezessado e a juízo do órgão competente.
§ -89 - Caso a d~moliçio n~o fique concluída dentro do prazo
prorrogado, o responsável ficará sujeito as multas pr~
vistas no presente Código.
- A Prefeitura Municipal poderá obrigar a demolição de prédios
que esteja~; ajuizo do órgão técnico competente, ameaçados
de desabamento .
. § Ôriic6 - A Prefeitura poderá efetuar a demolição, ca~ri o
c=jf--
<i •
proprietário nao a providencie, cobrando, do mesmo
as despesas acrescidas de uma taxa de 20% ('vinte
por cent;o) .
1279 - A Prefeitura Municipal poderá demolir ou mandar demolir, to
·tal ou parcialmente, construções executadas em desacôrdo com
-a legislação vigente.
1289 - Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada, deverão
ser demolidos, no caso da paralisação se prolongar por mais
de 60 (sessenta) dias, mesmo que a construçã? seja afastada
do alinhamento, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfei..
tas 6ondiç~es de conservaçao.
CAPÍTULO XXI
DAS OBRAS PARALISADAS
i299 - No caso de se verificar a paralisação de uma construçao por
mais de 60 (sessenta) dias, deverá ser f~ito o fechamento do
terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de um muro
dotado de portão de entrada observadas as exig~ncias dãste
Código para fechamento dos terreno?- nas ruas pavimentadas.
§ 19 - Tratando-se de construção no alinhamento um dos vaos
ab~r~os sôbre o logradouro deverã ser guarnecido com
uma porta para permitir o acesso ao interior da construção devendo todos os outros vã9s para o logradouro
serem fechados de maneira segura~ conveniente.
1
§ 29 - No caso de continuar paralisada a construção depois de
decorridos mais de 60 (sessenta) dias será feito,pelo
órgão técnico da Prefeitura Municipal, um exame do lo
cal, a fim de constatar se a construção oferece perigo e promover as provid~ncias que se fizerem necessárias.
~t. 1309 - As obras paralisadas que se situ~rern em ruas pavimentadas, a
pós~ (~eis) meses de p~ralisaçio te~io lotaçio predial como
concluido fôsse o prédio. c;t:7-
1319
?S2.
CAPÍTULO XXII
DOS EMBARGOS
.... :.
A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução, refor
ma ou construção, será embargada sem prejuizos das multas e
outras'penalidades, quando:
a) Estiver sendo executada sem o alvará de licença nos casos
em que o mesmo fôr necessário;
b) FÔr desrespeitado o respectivo projeto, em algum de seus
elementos essenciais;
c) 'Não forem observados o alinhamento e a altura da soleira;
d) Fôr começada sem a responsabili~ade de profissional matri
culado na Prefeitura;
e) Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o publico ou para o pessoal que a execute.
1329 - Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário credenciado pela Prefeitura, lavrar um auto de infração que co~
terá os motivos do embargo claramente expressos, as medidas
que deverão ser tomadas pelo responsável( a data e o local dê:.
obra e a assinatura do funcionário credencia.do.
1339 - O auto de infração será entregue ao infrator para que dêle ~
me conhecimento. Caso se recusar a recebê-lo ou não for en-
\
~- contrado, o auto sera publicado no Expediente da Prefeitura e
divulgado na imprensa local seguindo-se o processo administm
tivo e a ação competente para a suspensão da obra.
1349 - o embargo sõmente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto àe infração.
CAPÍTULO XXIII
,. .
DA INTERDIÇÃO
t. 1359 - O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interdi
e }Ç -
t; 3.
ditado provisória ou definitivamente pela Prefeitura e impedida a sua ocupação, quando fôr constatada a irregularidade
quanto à legislação vigente nao regularizada no prazo estip~
lado ou quando oferecer perigo de vida.
1369 - A interdição prevista ~o artigo anterior será imposta por e~
crito~ após a vistoria efetuada por técnico da Prefeitura.
§ Onico - Não atendida a interdição e não interposto ou ind~
ferido o respectivo recurso, iniciar-se-á a competente açao judicial.
CAP!TULO XXIV
. DAS MULTAS
trt. 1379 - As multas serao impostaspelo Prefeito Municipal, tendo em vis
ta o auto de infração lavrado pelo fiscal.
1389 - Serão arbitradas entre os valôres de 10% · (dez por cento) até
5 (cinco) vezes o salário minimo regional, de ac8rdo com:
a) Maior ou menor gravidade da infração;
b) Os antecedentes do infrator;
c) As circunstâncias.
1399 - O infrator deverá pagar a multa até 3 (tres) dias apos ter
recebido~ comunicação e, caso não f&r encontrado, até S(cin
co) dias ~posa divulgação na imprensa.
r
·cAPÍ:TULO XXV
DAS PENALIDADES AOS PBOFISSIONAIS
1409 - Além das pr~vistas pela legislação. em geral, os profissiona~
registrados na Prefeitura fica~ sujeitos as seguintes penali
dades: ·
I - Suspensão da matrícula na Prefeitura pelo prazo de um
a seis (6) meses, quando:
a) Apresentarem projetos em evidente desacôrdo com o
local ou falsearem medidas, cotas e demais indica -
ções do desenho;
'b) ~xecutarem obras em flagrante desacôrdo com o proj~
to aprovado;
c) Modificarem os projetos aprovados, ·introduzindo-lhes
alterações na forma geométrica, sem a necessária li
cença;
d) Falsearem cáclulos, especificações e memórias justi
ficativas em evidente desacôrdo com o projeto;
e) Acobertarem o exercício ilegal da profissão;
f) Revel~rem imperícia na ~xecução ~e qualquer obra,v~
rificada por ocasião de ~istoria <le técnicos nomea~
dos pelo Prefeito;
g) Iniciarem a obra sem projeto aprovado e sem licença.
h) Entravarem ou impedirem a boa marcha da fiscalizaçã:i.
II - Suspensão da matricula pelo prazo de seis (6) a doze
(121 meses, quando houver reincidência da falta que
tenpa ocasionado suspensão de um a seis meses.
- As suspen?oes serao impostas mediante despacho divulgado na
imprensa local e mediante oficio ao interessado·, assinado p~
lo Prefeito Municipal e pelo responsável pelo setor compete~
te da Municipalidade.
§ 19 - O profissional cuja matrícula estiver suspensa não p~
derá encaminhar projeto ou inidiar obras de qualquer
natur~za nem prosseguir na execução da obra que oca -
sionou a suspensão, enquanto não findar.o prazo dest~
§ 29 - ~ facultado ao proprietário da obra embargada por motivo·de suspensão de seu responsável te6nico, concluila desde que seja feita~ substituição do responsáve~
' ' § 39. - Apó~ a cornprovaç~o da responsabilidade·do outro -~écni
e :2('----
co, deverá ser imediatamente· providenciada a regulàri
zação da obra.
CAPÍTULO XXVI
DOS RECURSOS
p.rt. 1429 - Caberá recurso ao Prefeito Municipal, no pr_azo de 20 (vinte)
~ - ' dias, na forma da legislaçao vigente. i
jp.rt. 1439 - Caso o recurso seja resolvido a favor do recorrente, serao
.devolvidas as importâncias pagas a titulo de multas e serao
su~pensas as penalidades impostas.
CAPÍTULO XXVII
DA NUMERAÇÃO DOS PRl::DIOS
144 - A numeraçao dos prédios é da exclusiva competência da Prefeitura Municipal, que determinará também a origem da mesma nas
vias públicas.
§ 19 - A numeração das economias que tiverem acesso direto a
via pública· deverá correspo~der, aproximadamente, a
distância em metros i origem, devendo os numeras pares se situarem à esquerda de quem se desloca no sentido da numeração;
§ 29 - Quanto ãs economias internas tais como apartamentos,
_escritórios, lojas em galerias, etc., o número que
lhes fÔr atribuido no projeto deverá obedecer ao seguinte critério: os números de 101 (cento e um) a 199
(cento e noventa e nove) serao das economias térreas,
de 201 (duzentos e um) a 299 (duzentos e noventa e no
ve), do 29 (segundo) pavimento, etc., para o primeiro
. . subsolo a numeraç~o será de 01 (um) a 99 (noventa e
~ove), para o se9undo subsolo será de 001 (zero zero.
. . .
um) ~a 099 (zero noventa e nove) e assim por diante.
-CAPÍTULO XXVTII
DISPOSIÇÕES FINAIS
l
"l,, rt, 1459
•
A Prefeitura fixará, anualmente, as taxas a serem cobrada para
a aprovação de projetos~ revalidação, licenciamento e prorr~
gação de prazo para a execução das obras~
1469 - As construções particulares executadas sem licencia, dentro da
área urbana e que, por sua natureza, puderem ser toleradas ,
serão medidas e desenhadas pela Diretoria de Obras, para o
. .
fim de cadastra:nento e tributação fiscal ..
§ único - Os emolumentos relativos à execução das plantas e
licenciamento da obra, serão cobrados pela Prefeitura de_acôrdo com os custos atualizados e tribu-
...... ~-J··
tos vigentes, sem prejuizo das penalidades que cou
berem.
~- 1479 - Para o fiel cumprimento das disposições desta lei, a Prefei:..
tura Municipal poderá, se necessário, valer-se de mandado
judicial através de ac. ao cominatória, de acôrdo com o dispô~
·to no Código de Processo Civil, Artigo 302, inciso XI, letra
A.
- Esta Lei entrará em vigor na data da publicação e revoga as
disposições em contrário.
·Prefeitura Muniqipal de Nova Bassano, em 28 de dezembro- de 198 2
TRANQUILO ZANETTI
Prefeito Municipal
I
~
1cAPÍTULO II
SUt'·IÁ~IO
Das Definições 01
Dos Profissionais Legalmente Habilitados e da
Responsabilidade Técnic~
-..
TII
18
Dos projetos e Licenças .............•.•........•... 20
Das Isenções de ·Projetos e Licenças .........•..•... 23
kAP'ÍTULO ·Iv
j Inicio das Obras - Conclusão.- Habite-se
lcAP:iTUL~ v
24
VI
Dos Materiais e Estruturas . . . . . . . . . . . . • . • . . . . . . • . . • 25
Das Paredes
Dos Pisos e Entre-pisos ~ • .
25
26
Dos Terrenos e das Fundações ·······~··············· 27
Dos Muros e Muros de Arrimo .... ;................... 28
Das Calçadas e Passeios
VI.I
Das precauções Durante as· obr as e Tapumes e Andaimes;
Do Empachamento · ·...................... 29
Dos Postes, Hidrantes e Arborização................ 29
Dos Coretos e Bancas de Jornais . 30
Descarga de Material na Via Pública - Conservação e
)
Limpeza dos Logradouros
VIII
Das Fachadas
Das Marquises
Das Áreas
e Toldos • .
..................................... • .
~1TULO X
Dos Pés Direitos
~'.ÊTULO XT
Das. Abertt;iras à.e
~1TULO XII
......... ~ .
28
30
31
31
Dá Iluminação Natural e Ventilação
Das Abertura$ ·............. 32
34
Comunic. ac.. ão
35
35
DOS Compartimentos 36
XIII
Das Escadas e Rampas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
)rp.PíTULO XIV
~
XV
Das Construções de Madeira
Dos Edificios de Apartamentos .......••....••.....•...
XVI .. Das Edificações para Fins Diversos
A - Dos Hoteis e Esta~elecimentos de Hospe~agem ..... 41
B - Das Escolas e Estabelecimentos de Ensino........ 42
C - Dos Asilos, Orfanatos e Congêneres ·····:········ 45
D - Dos Hospitais. e Casas de Saiide 46
·E - Edificações Destinadas a Escritórios e a
outros Fin~ nio Residenciais;.:............... 48
F - Das Lojas e Supermercados 49
G - Dos Bares, Cafés, Churrascarias, Restaurantes
e Estabelecimentos Congêneres................. 50
H - Leitarias, Mercadinhos e Estabel. Congêneres .... 51
I - Açougues e Matadouros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51
J - Cinemas, Teatros e Auditórios 52
L - Depósitos de Mercadorias e Sucata~ .. ~............ 53
M - Dep5sitos di Inflamáveis e Explosivos 53
N - Indiistrias e Oficinas ·············~········ 54
O - Postos de Abastecimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • . . . . 55
P - Postos de Serviço
Q
R - Lavanderias e Tinturarias , .
XVII
Elevadores
XVIII
Inst~lações Elãtricas e Telef6nicas ·• 59
XIX
Garage~s Coletivas
..........................................
Instalações Hidráulicas e Sanitárias - Piscinas ..... 59
,A_P1TULO XX
Das Demolições
Cl\PJ:TULO XXI
Das Obras Paralisadas
XXII·
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
..............................
..............................
39
40
55
56
57
58
59
61
Dos Embargos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 2
XXIII
. Da Interdição ....................................... 62
XXIV
Das Multas
XXV
..........................................
Das Penalidades aos Profissionais
XXVI
Dos Recursos
XXVII
........................................
Da Numeração dos Prédios
,CAPITULO XXVIII
Das Diso~ osic. ões Finais .............................
,.a ...., _, .
63
63
65
65
66
,.