| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3498 / 2024 |
| Date | 2024-10-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. |
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025.
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 ° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal,
no art. 71 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº l O 1, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2025, compreendendo:
l - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
llI - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V] - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
Vil - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
1 - Anexo l, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4°, § 1 o, da Lei Complementar nº 1 O 1/2000,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2023;
c) das metas fiscais previstas para 2025, 2026 e 2027, comparadas com as fixadas nos exercícios de
2022, 2023 e 2024;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4°, § 2°, inciso Ln, da Lei Complementar nº
101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto
no art. 4°, § 2°, inciso lll, da Lei Complementar nº 1 O 1/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais, de acordo com o art. 4°, § 2°, inciso IV, da Lei Complementar nº 1 O 1/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2°, inciso V, da Lei
omplementar nº 1 O l /2000;
h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), conforme art.
, § 2°, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a
iação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas.
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11 - Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os
passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4°, § 3°, da Lei
Complementar nº 1 O 1/2000.
III - Anexo Ill, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento dos Programas
e Ações previstos no Plano Plurianual, com execução prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de
referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV - Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em
andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 1 O 1, de 2000.
CAPÍTULO II - DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei
deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário consolidado, de R$3.920.605,52,
conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I a esta Lei.
§ 1 ° Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a meta de resultado primário
poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações
no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
§ 2° Na hipótese prevista pelo § l º, o demonstrativo de que trata a alínea "a" do inciso I do parágrafo
único do art. 1 ° desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária
anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
§ 3° Sem prejuízo do disposto no art. 65, Il, da Lei Complementar nº 101/2000, em caso de não
atingimento da meta de resultado primário estabelecida para 2025, admite-se, como limite de tolerância, o
valor equivalente à frustração da arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos arts.
158, 159 e 212-A da Constituição Federal.
§ 4° Para os fins do disposto no § 3°, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que
for observada ao final de cada quadrimestre entre os valores da arrecadação acumulada do exercício, em
comparação com igual período do ano anterior.
§ 5° para efeitos da audiência pública prevista no art. 9°, § 4°, da Lei Complementar nº 101/2000, a
meta alcançada em cada quadrimestre será comparada com a meta prevista para o mesmo período ajustada,
quando for o caso, ao limite de tolerância previsto no § 3° deste artigo.
Art. 3° As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 relacionadas com a execução de
programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025 - Lei
Municipal nº 3.215 de 29 de Julho de 2021, e suas alterações, estão especificadas no Anexo III desta Lei.
§ 1 ° As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas para o seu
atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder
Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder
Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as alterações do Anexo Ill serão evidenciadas em
demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo
exercício.
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CAPÍTULO m - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4° Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária, função,
subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa, detalhada até o nível de elemento.
§ 1 º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2° O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional e
sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 3° Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles
dispostos na Portaria SOF/SETO/ME n.
0 42/1999, e em suas alterações.
§ 4° Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 4.320/ 1964 e na Portaria
Interministerial STN/SOF n.
0 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 5° As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão
consignadas em unidade orçamentária específica.
§ 6° Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas
vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados
nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7° desta Lei.
Art. 5º independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito
orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações
correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão executadas nos termos da Lei Federal nº
4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre
Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas,
bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta
e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser
registrada no sistema integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6°, da Lei
Complementar nº 1 O 1/2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme
estabelecido no § 5° do art. 165 da Constituição Federal, no art. 72 da Lei Orgânica do Município e no art. 2°,
da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos
quadros exigidos pela legislação federal:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
II - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei
Complementar nº 101/2000;
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I1I - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5°, inciso II, da Lei Complementar nº
101/2000;
lV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo de
natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5°, llI, da Constituição
Federal;
V - demonstrativo da receita por origem (2° nível de detalhamento) e planos de aplicação das despesas
dos Fundos Especiais de que trata o art. 2°, § 2°, [, da Lei Federal nº 4.320/ 1964;
V1 - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado
primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos §§ 1 ° e 2° do art. 2° desta Lei;
Vll - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo
e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de
cálculo prevista na Instrução Normativa nº 18/2023, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for
superveniente;
VIH - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata
a Lei Federal nº 14.113/2020;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de
Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações
de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo
29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2° do art. 13 desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
l - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o próximo
exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento
da dívida;
11 - resumo da política econômica e social do Governo;
TIi - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, observandose, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei
Complementar nº 1 O l /2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos últimos três anos,
a situação provável no final de 2024 e a previsão para o exercício de 2025;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim constantes na proposta
orçamentária;
VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo Executivo na
forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações
especiais, com destaque para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9° Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações destinadas:
l - às ações de alimentação escolar;
li - às ações de transporte escolar;
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UI - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com finalidade
lucrativa;
IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e auxílios a
entidades privadas sem fins lucrativos;
V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de rateio;
VI - ao pagamento de sentenças judiciais;
Vll - às despesas com publicidade institucional;
VIJl - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
JX - ao pagamento de beneficies do Regime Próprio de Previdência Social;
X - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação, observado
o disposto no art. 57 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados no Anexo
II desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será fixada em, no mínimo, 1,00 % (um por cento)
da receita corrente líquida.
§ 1 ° Para fins de utilização da reserva de contingência referida no caput, considera- se evento fiscal
imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei
orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais.
§ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será
constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser
utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E
SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 11. Os órgãos da Administração [ndireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria da
Fazenda, até 10 de Outubro de 2024, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho, em relação
às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos
vinculados:
l - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
U - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
lJI - ao fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV - ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso;
V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb); e
Vl - ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
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Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre outros, ao princípio
da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade
a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1 ° Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1 º, I, da Lei Complementar nº 1 O 1 /2000, o Poder
Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das
prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2° A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária
durante o processo de sua apreciação e aprovação.
§ 3° Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida restritiva à
circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma
virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração
da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção
para os dois anos seguintes ao exercício de 2025.
§ l O Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder
Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para
próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2° Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os limites
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução
Normativa nº 18/2023 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-seá a receita arrecadada até mês de setembro de 2024, acrescida da tendência de arrecadação até o final do
exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 1 O l /2000, somente serão destinadas
dotações para novos projetos para investimentos se:
I - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de investimentos
programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de transferências especiais da União, de
operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, 1 e U, da Lei Complementar nº 1 O 1/2000, quando
forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
d ispensa/inexigi bi I idade.
§ 1° Para efeito do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar nº 101/2000, entendem-se como
despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2025, em cada evento de contratação, não
ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso Il, da Lei Federal nº
14.133/2021.
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§ 2° No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de
despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada
evento de admissão, não exceda a 20 (vinte) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental, que não se enquadrem como de caráter irrelevante nos termos do art. 15 desta Lei, deverão
ser observados os seguintes requisitos:
I - se for obrigatória de caráter continuado, atender ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº
1 O l/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois
exercícios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória.
§ 1 ° ficam dispensadas das medidas de compensação as hipóteses de aumento permanente de despesas
previstas no§ 1° do art. 24 da Lei Complementar nº 101/2000.
§2° No caso de criação ou aumento de despesas decorrentes de ações destinadas ao combate de situação
de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 65, § 1°, Ill, da Lei Complementar nº
l O l/2000.
Art.17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de deverão ser orientados para o
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e
patrimon ia!.
§ 1 ° Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base,
a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas
previstas e as realizadas.
§ 2° Caberá À Secretaria da Fazenda organizar a formação de Grupos Setoriais de Custos,
oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados com vistas ao
aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal.
§ 3° As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos programas finalísticos, cuja
totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja superior a R$ 47.913.500,00 (quarenta e
sete milhões, novecentos e treze mil e quinhentos reais) deverão ser objeto de capítulo específico no relatório
de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na
forma do art. 25 desta Lei.
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações
de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
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I - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e
serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 14 l, de 13 de janeiro de 2012;
11 - das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais;
111 - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste
artigo;
IV - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo
previsto no inciso [V do parágrafo único do art. 7° desta Lei.
SEÇÃO rn - DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após
a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas
as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1 ° O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação de que
trata o art. 9°, § 4° da Lei Complementar nº 1 O 1 /2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 1 O 1 /2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando
cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
§ 2° Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o
cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar
o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no §2° do art. 2° desta Lei, os Poderes Executivo e
Legislativo, adotarão, no âmbito das respectivas competências, a limitação de empenhos e movimentação
financeira observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias,
como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não
com prometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de saúde
e educação;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII - despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
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§ 1 ° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não
do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024, observada a vinculação de recursos.
§ 2° Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2° do art. 9° da Lei
Complementar nº 1 O 1 /2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
U - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
llI - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
fV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado,
Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta Lei.
§ 3° O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo será estabelecido
de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas
as dotações das despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no § 2° deste artigo.
§ 4° Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a que se refere o
§ 3°, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a
limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 5° Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto
no art. 9°, § 1 º, da Lei Complementar nº 1 O l /2000.
§ 6° Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº l O 1/2000, na ocorrência de
calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais
programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.
Art. 21. Observado o disposto no § 2° do art. 29-A, da Constituição Federal e o cronograma referido
no § 2° do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder
Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1 ° Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser
arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como
contrapartida o repasse referido no caput este artigo.
§ 2° Para fins do disposto no§ 2° do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia útil do exercício,
o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de
quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos
os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será
devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro
de 2026.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou
em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, de
transferências especiais da União, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só
serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido.
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§ 1 º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o ingresso no fluxo
de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento
congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a
serem transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao
cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2° A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das
fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma estabelecida pelo
parágrafo único do rut. 8°, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua
realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 poderão ser
utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos
referentes à fase interna da licitação.
Art. 24. Para efeito do disposto no§ 1° do art. 1° e do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000,
considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
§ 1 ° No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se comprornissadas
apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar processados e
não processados subordinam-se às regras definidas na Instrução Normativa nº 18/2023, do Tribunal de Contas
ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do art. 19
desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio,
setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
§ 1° Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo,
convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
§ 2° Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida restritiva à
circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma
virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
SEÇÃO IV - DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos
disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1 º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será realizada
por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar nº
101/2000.
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§ 2° Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de requisições de
pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para
finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
§ 3° Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não
previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já
utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4° Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2024, por fonte de recursos;
li - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2025;
m - valores do superávitjá utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5° Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2° do art. 43 da Lei Federal
nº 4.320/l 964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a
fonte de recursos correspondente.
§ 6° Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4.
0 desta Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados pela Lei
Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1 º,
inciso UI, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e
extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária, desde que não haja alteração da
finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais,
mantida a estrutura programática, conforme as definições do art. 4° desta Lei.
§ 1 ° Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho alocados
dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de urna
unidade orçamentária para outra, em decorrência de alterações na estrutura administrativa por meio da criação,
extinção, cisão ou fusão de unidades administrativas da administração direta ou de órgãos da administração
indireta.
III - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de capital, ou viceversa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de governo.
§ 2° As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar na criação de novas
categorias de programação nem alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
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Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e das
modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão
ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa,
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da
fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na codificação orçamentária,
decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de
valores e de finalidade da programação.
SEÇÃO V - DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2024, sua
programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização
mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades
e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta
orçamentária.
§ l ºExcetuam-sedo disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação
e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, cumprimento de sentenças
judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que
serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2° Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim entendidas
aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 3 l de dezembro de 2024, já
tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado.
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMENDAS AO PROJETO DE LEI DE
ORÇAMENTO
Art. 32. Toda e qualquer emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a
modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 3.215 de 29 de julho de 2021 -
Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ l º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso IlI do § 3° do art. 166 da Constituição Federal, as
emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o
serviço da dívida.
§ 2° Para fins do disposto no § 3°, inciso r, do art. 166 da Constituição, serão consideradas
incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
r - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos constitucionalmente
previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;
lJJ - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de
transferências legais e voluntárias da União e/ou do Estado.
rv - as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte por cento) do montante destinado para despesas
de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV desta Lei.
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§ 3° Para fins do disposto no art. 166, § 8°, da Constituição Federal, serão levados à reserva de
contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária
Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
SEÇÃO VII - DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
SUBSEÇÃOI-DASSUBVENÇÕESECONÔMICAS
Art. 33. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento
de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins
lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no
101/2000.
§ 1 ° Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de recursos às
entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções
econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2° As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput deste artigo, serão
executadas na modalidade de aplicação 60 - Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos" e no
elemento de despesa 45 - Subvenções Econômicas.
Art. 34. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar nº
1 O 1/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social,
saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos
da legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação 90 - Aplicações Diretas e no elemento
de despesa 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.
SUBSEÇÃO II - DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 35. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3°, J, 16
e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades
de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
SUBSEÇÃO III - DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL
Art. 36. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a
entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
1 - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade beneficiária;
li - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de
atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no
Plano Plurianual.
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Art. 37. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições
de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 60, da Lei Federal
nº 4.320/1964.
SUBSEÇÃO IV - DOS AUXÍLIOS
Art. 38. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº
4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial ou extraordinário, somente poderá ser
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
l - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou educação especial;
II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades
sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de
parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem
da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar
conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e
capacitação de atletas;
Yl - se destinam a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e
cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
Vll - que desenvolvam atividades de coleta e processamento de material reciclável, e sejam
constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social,
hipótese em que caberá ao Poder Executivo aprovar as condições para aplicação dos recursos;
Vlll - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito
ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
Parágrafo único. No caso do inciso l, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente
justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.
SUBSEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 39. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista
na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
1 - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem
fins lucrativos;
II - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo O 1 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação
emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
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CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
III - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e
condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere
celebrados;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos,
exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada
a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição.
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a
vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. lo, inciso 1, da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres
tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da
Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Vl - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o
cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de
pareceres do órgão técnico da Administração pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da
Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria da Administração verificar e declarar a implementação das
condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central
de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 40. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios
e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços
economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de
colaboração ou de fomento.
Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título,
sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 1 ° Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos
congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas
beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ da entidade;
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rinistração
l1 - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
§2° Sem prejuízo do parágrafo anterior, no caso das parcerias celebradas com base nas disposições da
Lei Federal nº 13.019/2014, deverão ser observadas, no que couber, as disposições dos arts. 10, 11 e 12 da
referida Lei.
Art. 42. As notas de empenho das transferências de recursos de que trata esta Seção deverá serão
emitidas até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere,
observado o princípio da competência da despesa, nos termos do art. 50, inciso n, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata
esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
11 - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de
titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Art. 44. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos
mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº
6.017/2017.
SEÇÃO vm - DOS EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E REFINANCIAMENTOS
Art. 45. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão de
empréstimos e financiamentos destinados a pessoas tisicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros
não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
] - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
ll - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
II - formalização de contrato;
III - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas
cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1 ° No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de
empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
n - integrem as cadeias produtivas locais;
Ill - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art, 11 O da Lei Federal
nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
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§ 2° Através de lei específica, poderão ser concedidos subsídios para o pagamento dos empréstimos e
financiamentos de que trata o caput deste artigo, bem como autorizadas prorrogações e parcelamentos de saldos
devedores.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 46. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos
termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 47. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da
Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução
do Senado Federal.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 48. No exercício de 2025, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6°
dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 1 O 1/2000.
Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de projeção de suas propostas
orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de julho de
2024, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito
financeiro no próximo exercício, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o
crescimento vegetativo.
Art. 49. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas "a" e "b" da Lei Complementar nº
1 O l /2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as
prescrições da Instrução Normativa nº 18/2023 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for
superveniente.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no § 1 ° do artigo 18 da Lei Complementar nº 1 O 1 /2000,
os contratos, convênios e demais ajustes celebrados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 6° desta Lei,
que contenham elementos indicativos de contratação de mão de obra empregada em atividade-fim da do órgão
contratante ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do seu
quadro de pessoal deverão identificar, em planilha de custos específica, integrante dos respectivos
instrumentos, o valor que se refere ao custo da remuneração de pessoal e encargos sociais, diretamente
relacionado com o objeto do ajuste.
Art. 50. Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6° da Constituição Federal, até 30 dias antes do
prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará
os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
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Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante
ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 51. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas
no artigo 169, § 1 º, da Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 1 O l/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do
referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
lil - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação
municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1 ° Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da
Administração Municipal:
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de
programas de treinamento;
11 - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de
programas informativos, educativos e culturais;
UI - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne
à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
§ 2° No caso dos incisos r, II, Ili e rv do Caput, as exposições de motivos dos projetos de lei ou,
quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 1 O 1 /2000, as seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos
dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, os valores a serem
acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida
estimada;
ll - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira e
compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as
categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os
valores já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3° As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas para o
aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 06 (seis) meses contados da data da sua elaboração, devendo
tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte
aumento da despesa com pessoal.
§ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos,
adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 5° Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, JI, III e IV do Caput serão
considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o atendimento das disposições dos incisos I e 1T do§
2° deste artigo.
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§ 6° As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas relacionadas
com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não poderão conter dispositivo
com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 7° As disposições do § 2° do art. 51 desta Lei não se aplicam aos atos de concessão de vantagens já
previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório bem como às despesas irrelevantes, até o
valor estabelecido no art. 15, § 2° desta lei.
Art. 52. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três
décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida,
respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I - as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
]]1 - a relação custo-beneficio se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de competência do Secretário de cada setor e
posteriormente deferida pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 53. As receitas serão estimadas e discriminadas:
l - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à
Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos
de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2025,
especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido
evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 54. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso I1 do art. 58, ou essas o sejam
parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará,
conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
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...
Art. 55. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou
benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder
remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação do
pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1 ° A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal de natureza
tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita, dependerá da realização do estudo do
impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as
seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o beneficio, de despesas em valor equivalente.
§ 2° Poderá ser considerado como aumento de receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo
que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3° Não se sujeitam às regras do § 1 º:
1 - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios apresentados com base na
legislação municipal preexistente;
II - a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária cujo impacto seja
irrelevante, assim considerado o limite de 2,00% (dois) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício
de 2025.
IIJ - os incentivos ou beneficias de natureza tributária ou não tributária concedidos de acordo com as
disposições do art. 65, § 1°, m, da Lei Complementar nº l0J/2000.
Art. 56. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, Código Tributário Nacional, e o inciso IJ, do §3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os
créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o
Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de
competência da União, do Estado ou de outros Municípios, exclusivamente para o atendimento de programas
de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar, defesa civil ou ainda a execução de projetos
específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos
orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
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ministração
Art. 58. Por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às
solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara
Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise
da proposta orçamentária.
Art. 59. Em consonância com o que dispõe o § 5° do art. 166 da Constituição Federal e o art. 73 da
Lei Orgânica do Município, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações
aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 60. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma
simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais.
Art. 61. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais,
nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer
inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias,
funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não
impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 16 dias do mês de outubro
de 2024.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
ria avanello
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Mensagem n.
0 41/2024 Nova Bassano, 05 de Agosto de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los cordialmente, vimos, pelo presente, enviar-lhes para discussão e votação
o Projeto de Lei nº 41 /2024.
Visa o presente projeto dispor sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025,
cuja elaboração foi determinada pela Constituição Federal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, elaborada e aprovada anualmente, para ter vigência por um
exercício, apresenta as metas e as prioridades da Administração, traçando o plano político de realizações,
selecionada no Plano Plurianual. Ela é o instrumento de orientação para a elaboração e execução da proposta
orçamentária, com limitações e parâmetro a serem obedecidos. A LDO dá sequência ao ciclo de planejamento,
que se inicia com o Plano Plurianual e finaliza na Lei Orçamentária. Além disso, é de competência dessa Lei
disciplinar os mecanismos de limites e condições impostos à gestão responsável da coisa pública.
Basicamente, em atendimento à legislação em vigor, na LDO constam de conceito obrigatório, as
disposições pertinentes ao equilíbrio entre a receita e a despesa; a fixação de metas e prioridades para a
Administração Municipal; o incentivo à participação popular; critérios e formas de limitação de empenhos e
programação e movimentação financeira; o modo de destinação de recursos para entidades públicas e privadas;
a autorização para a necessidade de custeio, despesas e competência da União e do Estado; a destinação de
reserva de contingência; critérios e controles para despesas com pessoal; a forma de contratação de hora-extra,
em condições especiais; as disposições na legislação tributária; normas para controle de custos e avaliação de
resultados, a definição de valor para despesas irrelevantes e a inclusão de Metas e Riscos Fiscais, entre outros.
As metas integrantes deste projeto de lei foram discutidas em audiência pública, permitindo a
promoção da transparência da gestão e proporcionadas à participação popular.
Sendo o que se apresenta para o momento, e no aguardo de um parecer favorável quanto à
apreciação de referido projeto, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
IV ALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Ao Exm. Sr".
JV ANOR BJOTTO
Presidente em exercício do Legislativo Municipal
Nova Bassano - RS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2025
100 Legislativo Ação Legislativa 1.~r-1a<1Aun1c1pa/ da Ad /7!,n
110 Administração Programa de Apoio Administrativo 8.440.000,00
111 Administração Participação Societária 20.000,00
112 Segurança Pública Segurança Pública 10.000,00
113 Previdência Social Previdência Social do Servidor 6.500.000,00
114 Administração Incremento da receita municipal 40.000,00
115 Transporte PROINPROR 450.000,00
120 Energia Iluminação Pública Urbana e Rural 757.000,00
130 Urbanismo Praças, Parques e Jardins Públicos 17.000,00
140 Transporte Melhorias das Vias Urbanas 520.000,00
150 Saneamento Saneamento Básico Urbano e Rural 170.000,00
160 Transporte Pavimentação, Conservação e Manutenção de Rodovias Municipais 1.670.000,00
170 Saneamento Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos 920.000,00
190 Agricultura Apoio aos Produtores Rurais 50.000,00
200 Indústria Desenvolvimento da Indústria e Comércio 75.000,00
201 Cultura Desenvolvimento da Cultura 285.000,00
202 Assistência Socia 1 Serviços de Proteção dos Direitos da Cidadania 240.000,00
203 Educação Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 8.660.000,00
205 Educação Assistência ao Educando 620.000,00
206 Educação Transporte Escolar 1.050.000,00
207 Assistência Social Gestão Municipal do SUAS 393.000,00
208 Habitação Habitação e Desenvolvimento Social 55.000,00
209 Assistência Social Serviços de Proteção Social Básica 258.000,00
210 Assistência Social Serviços de Proteção Social Especial 50.000,00
212 Saúde Atenção Básica à Saúde 8. 750.000,00
213 Saúde Vigilância em Saúde 130.000,00
214 Gestão Ambiental Gestão Ambiental 228.000,00
215 Urbanismo Desenvolvimento do Turismo 250.000,00
216 Desporto e Lazer Promoção do Desporto e Lazer 290.000,00
217 Assistência Social Gestão dos Benefícios Eventuais 37.500,00
219 Assistência Socia 1 Gestão do Programa Capacitasuas 3.000,00
000 Encargos Especiais Encargos Especiais 5.325.000,00
032 Reserva de Cont. Reserva de Contingência 300.000,00
TOTAL: R$ 47.913.500,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
PROGRAMA: 0000 - Encargos Especiais
OBJETIVO: Encargos Especiais.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
OE Ação: Amortização da Divida Pública ou Parcelamentos Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 450.000,00
OE Ação: Contribuições ao PASEP Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 350.000,00
OE Ação: Pagamento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado Unidade Meta Física 3
Produto: Valor R$ 15.000,00
OE Ação: Restituição de Saldos de Transferências Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 10.000,00
OE Ação: Passivo Atuarial Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 3.800.000,00
OE Ação: Operação de Crédito com Instituições Financeiras Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 700.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---- ------ ---- -====-=--====+ R$ 5.325.000,00
J
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo D
b alla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
Secretaria Municipal da Adrninié i; aç?::
PROGRAMA: 0032 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
OBJETIVO: Recursos utilizados para abertura de créditos adicionais, atendimento de emendas parlamentares, de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
TIPO Ação Unidade de
(*) Produto Medida 2025
OE Ação: Reserva de Contingência Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 300.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA =============---------======-+ R$ 300.000,00
(•) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
l
P
va
re
ld
fe
o
i
~
to Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2025
ANEXO 111 - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
Secretana Municipal d? Adrn1n1:- •. - .
PROGRAMA: 0100 -AÇÃO LEGISLATIVA
OBJETIVO: Garantir o pleno funcionamento das atividades do Poder Legislativo Municipal, propiciando o cumprimento das suas atribuições constitucionais e legais.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
A Ação: Manutenção dos Serviços Legislativos e Administrativos da Câmara Municipal Sessão Meta Física 45
Produto: Sessão Plenária Realizada Plenária Valor R$ 650.000,00
A Ação: Publicidade Legal e Institucional da Câmara Municipal Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 20.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para o Legislativo Unidade Meta Física 10
Produto: Eouioamento Adouirido Valor R$ 150.000,00
p Ação: Construção da Sede Própria do Poder Legislativo M, Meta Física 150
Produto: Prédio Público Construido Valor R$ 510.000,00
A Ação: Manutenção da Escola Legislativa Unidade Meta Física 05
Produto: Munícioe Beneficiado Valor R$ 20.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA =================================-+ R$ 1.350.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2025
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
Secretaria Municipal da Adm1m!'-1rar.'
PROGRAMA: 011 O - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades de apoio administrativo de todos os órgãos da Administração Municipal.
Garantir melhor qualidade ao gasto público otimizando as tarefas executadas pelo aparato de apoio administrativo municipal.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
A Ação: Manutenção do Gabinete do Prefeito Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 530.000,00
A Ação: Manutenção da Procuradoria Jurídica Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 180.000,00
A Ação: Manutenção das Atividades do Controle Interno Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 50.000,00
A Ação: Manutenção da Assessoria da Administrativa da Administração Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 7.400.000,00
A Ação: Manutenção da Assessoria da Captação de Recursos Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 90.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes pi Gabinete do Prefeito Unidade Meta Física 1
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 5.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Controle Interno Unidade Meta Física 1
Produto: Eouipamento Adquirido Valor R$ 5.000,00
A Ação: Aquisição de Materiais e Serviços através de Consórcio Público Unidade Meta Física 1
Produto: Serviço Qualificado Valor R$ 100.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes da Administração Unidade Meta Física 10
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 50.000,00
A Ação: Publicidade Legal e Institucional Unidade Meta Física 2
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 30.000,00
TOTAL DO PROGRAMA ---- ------- -- - -- --=====~ R$ 8.440.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentâria
l
P
v
r
a
e
ld
fe
o
it
~
o Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2025
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
Secretaria Mur11c1oa! 1;, ,.--::;;:- · ··
PROGRAMA: 0111 - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
OBJETIVO: Compreende ações de caráter contínuo com outros municípios, participando no Consórcio Público para com menor custo, atendendo em todas as áreas ligadas a Administração
Pública com isso teremos um maior e melhor atendimento aos munícipes.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
A Ação: Manutenção de Consórcios Públicos Atividade Meta Fisica 1
Produto: atividade mantida Valor R$ 20.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Fisica
Valor
Meta Fisica
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ------------------------ - =====-+ R$ 20.000,00 -----------------------
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2025
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024 Secretana Mun1c1pa1 tia A.d,\,,n·."? -
PROGRAMA: 0112 - SEGURANÇA PÚBLICA
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades de apoio administrativo de todos os órgãos da Administração com Segurança Pública.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
p Ação: Atendimento de Necessidades Emergenciais Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 10.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 10.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2025
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
Secretana Mun1c1pal da Admiíll5 íar.t
PROGRAMA: 0113- PREVIDENCIA SOCIAL DO SERVIDOR
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades de apoio administrativo da Previdência do RPPS.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
A Ação: Manutenção do Regime Próprio Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 6.400.000,00
A Ação: Manutenção da Compensação Previdenciária Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 100.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Fisica
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ------------- -- - --- ----------------+ R$ 6.500.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo D
b alla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2025
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
PROGRAMA: 0114 - INCREMENTO DA RECEITA MUNICIPAL
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades de apoio administrativo com a Receita Municipal.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
A Ação: Captar, Revisar, e Incrementar a Ação dos Fiscais Municipais. Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 20.000,00
A Ação: Manutenção do Programa de Integração Tributária. Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Valor R$ 20.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA --- -- - - - - ----+ R$ 40.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo D
~
alla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
APturba
~
s d ,t
Secretaria Mun,c:ç-a . .Jê' "º'''";: · c1 ••
PROGRAMA: 0115 - PROINPROR
OBJETIVO: Proporcionar sustentabilidade das propriedades rurais, proporcionando o bem estar das famílias rurais, evitando assim o êxodo rural.
TIPO Ação Unidade de
(*) Produto Medida 2025
A Ação: Subsídio Custo Hora / Máquina. Produtores Meta Física 50
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 450.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA --- ----------- --- -----·- -=-+ R$ 450.000,00 ·------
(•) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2025
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
Secretaria Munic,pai ~:) ~o,~- .. -. - - ·
PROGRAMA: 0120 - Iluminação Pública Urbana e Rural
OBJETIVO: Melhorar a iluminação pública, o tráfego e a segurança dos munícipes. Melhorar a eficiência do consumo de energia elétrica e combater o desperdicio, mediante a
execução de projetos de melhoria das redes de iluminação pública.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
A Ação: Manutenção do Sistema de Iluminação Pública Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 750.000,00
p Ação: Aquisição de Equipamentos e Execução de Melhorias da Rede de Iluminação Pública Unidade Meta Física 50
Produto: Rede de lluminacão Melhorada Valor R$ 5.000,00
A Ação: Aquisição de Materiais através do Consórcio Público Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 2.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA -- ----------------- -+ R$ 757.000,00 ·------
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
'
P
"re"
feº
ité o Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2025
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
PROGRAMA: 0130 - Praças, Parques e Jardins Públicos
OBJETIVO: Melhorar o aspecto urbano e paisagístico da cidade. Manter em boas condições de limpeza e conservação dos espaços públicos de lazer e recreação para os
munícipes e visitantes.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
A Ação: Manutenção de Praças, Parques e Jardins Públicos. Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade mantida Valor R$ 15.000,00
p Ação: Implantação e Melhoria de Praças, Parques e Jardins Públicos. Unidade Meta Física 1
Produto: Equipamento Público Valor R$ 2.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----- - - ----------- -- --+ R$ 17.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
PROGRAMA: 0140 - Melhorias das Vias Urbanas
OBJETIVO: Pavimentar, reformar e empreender ações que visem a melhoria das vias urbanas. Aumentar e modernizar a rede viária pertencente ao Município.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
A Ação: Manutenção da Malha Viária Urbana e Rural m2 Meta Física 40.000
Produto: Via Urbana Mantida Valor R$ 300.000,00
p Ação: Abertura, Prolongamento, Pavimentação e Reforma de Vias Urbanas m2 Meta Física 40.000
Produto: Via Aberta, Prolongada, Pavimentada e Reformada Valor R$ 200.000,00
A Ação: Manutenção do Britador Un Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 20.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ------ -------------- -------- -----------+ R$ 520.000,00 --------
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
'
P
"re"
feº
it~ o Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2025
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
PROGRAMA: 0150 - Saneamento Básico Urbano e Rural
OBJETIVO: Proporcionar serviços de saneamento básico adequado a população. Otimizar manejo dos recursos hídricos para otimizar os usos múltiplos das águas.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
A Ação: Manutenção de Sistemas de Abastecimento de Agua Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 10.000,00
p Ação: Canalização de Sangas, Sangões e Valas Metros Meta Física 500
Produto: Curso D'áaua Canalizado Lineares Valor R$ 60.000,00
p Ação: Implantação de Redes de Esgotos Cloacais e Pluviais Metros Meta Física 500
Produto: Rede de Esnoto Implantada Lineares Valor R$ 100.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------- - - ---- -- --+ R$ 170.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2025
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
PROGRAMA: 0160 - Pavimentação, Conservação e Manutenção de Rodovias Municipais
OBJETIVO: Pavimentar, manter e conservar as rodovias administradas pelo município, garantindo níveis de qualidade condizentes com as melhores práticas do setor, contribuindo
para a melhoria dos níveis de segurança e reduzindo os custos com restauração.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
A Ação: Conservação e Sinalização de Estradas Municipais Km Meta Física 1000
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 60.000,00
p Ação: Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos Un Meta Física 3
Produto: Eauioamento Adauirido Valor R$ 400.000,00
p Ação: Construção de Pontes, Bueiros e Pavimentações Un Meta Física 5
Produto: Eauioamento Público Valor R$ 80.000,00
A Ação: Aquisição de Materiais através de Consórcio Público Un Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 30.000,00
p Ação: Abertura, Prolongamento de Vias Urbanas M2 Meta Física 1
Produto: Obras Valor R$ 500.000,00
A Ação: Manutenção Frota de Veículos e Máquinas Un Meta Física 100
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 400.000,00
p Ação: Pavimentação de estradas municipais Km Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 200.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----- -------------------------- - -+ R$ 1.670.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2025
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
PROGRAMA: 0170- Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos
OBJETIVO: Melhorar a qualidade dos serviços prestados. Atendimento as exigências ambientais. Atingir indices crescentes de manejo de resíduos sólidos.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
p Ação: Aquisição de Equipamentos para Limpeza Pública Un Meta Física 10
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 20.000,00
A Ação: Manutenção do Serviço de Coleta e Destinação Final de Resíduos Un Meta Física 2
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 900.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---- ---- ==========-+ R$ 920.000,00 ·--·-- - --
(') Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2025
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
Secretana Municipal da Adm1n~trn::
PROGRAMA: 0190 - Apoio aos Produtores Rurais
OBJETIVO: Proporcionar sustentabilidade das propriedades rurais, proporcionando o bem estar das famílias rurais, evitando assim o êxodo rural.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
A Ação: Assistência Técnica e Prestação de Serviços aos Produtores Rurais Produtor Meta Física 20
Produto: Produtor Assistido Valor R$ 50.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA --- -- ------ -----------~ R$ 50.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2025
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
PROGRAMA: 0200 - Desenvolvimento da Indústria e Comércio
OBJETIVO: Incentivar, promover iniciativas que visem à geração de novos empreendimentos e oportunidades de trabalho e renda, o aumento da competitividade da economia local,
a elevação do valor agregado da produção de mercadorias e serviços, bem como a formação, qualificação e atualização dos empresàrios locais.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
p Ação: Execução de Melhorias no Distrito Industrial M2 Meta Física 2000
Produto: Distrito Industrial Estruturado Valor R$ 20.000,00
p Ação: Apoio as Pequenas e Médias Empresas Unidade Meta Física 10
Produto: Emoresas no Mercado Valor R$ 55.000,00
Meta Físíca
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Físíca
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA -- ------------- - ======-+ R$ 75.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
Secretaria Mun1c1pal da Adm1n1swr'
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -2025
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
PROGRAMA: 0201 - Desenvolvimento da Cultura
OBJETIVO: Implementar ações culturais como meio de democratizar o acesso de toda a sociedade aos bens culturais, de forma a promover a inclusão social e contribuir para a
prevenção da violência. Promover a revitalização, conservação, manutenção e restauro do Patrimônio histórico-artístico-cultural do município, bem como a construção de novos
equipamentos culturais. Ampliar a divulgação e o conhecimento dos bens culturais e históricos das diversas instituições culturais do Município, como museus, bibliotecas e casa
de cultura.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para o Desenvolvimento Unidade Meta Física 5
Produto: Eauioamento Adquirido Valor R$ 20.000,00
A Ação: Manutenção e Implementação de Espaços Culturais Atividade Meta Física 1
Produto: Espaço Cultural Implementado Valor R$ 50.000,00
A Ação: Realização de Eventos Culturais, Folclóricos, Tradicionalistas e Cívicos Evento Meta Física 2
Produto: Evento Realizado Valor R$ 110.000,00
OE Ação: Apoio a Entidades Culturais Entidade Meta Física 7
Produto: Entidade Apoiada Valor R$ 105.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA --------------------------- - - -+ R$ 285.000,00 - --- ------------
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
PROGRAMA: 202 - SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CIDADANIA
OBJETIVO: O Município possui equipe de Proteção Social às Crianças, Adolescente e aos Idosos.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
A Manutenção e Proteção Social às Crianças e ao Adolescente. Atividade Meta Física R$ 220.000,00
Valor
A Manutenção e Proteção Bàsica aos Idosos. Atividade Meta Física R$ 20.000,00
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
R$ 240.000,00
TOTAL DO PROGRAMA ------------ --·---- -- - ----------~
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
/47
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2025
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
Pu
Atr
Secretana Mun,cip?: ,j::: ' "
PROGRAMA: 0203 - Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
OBJETIVO: Criar as condições imprescindíveis para garantir uma Educação Básica de qualidade; Viabilizar o atendimento educacional de crianças de O a 5 anos; Universalizar
o Ensino Fundamental; Ampliar a oferta de Ensino Médio; garantir atendimento educacional a pessoas portadoras de necessidades Educativas Especiais; Qualificar a oferta da
Educação de Jovens e Adultos; garantir condições fiscais e de segurança paras as escolas municipais; assegurar equipamentos e material didático-pedagógico para as Escolas
Municipais; Melhorar a gestão dos recursos humanos das Escolas Municipais; Qualificar a gestão do sistema Municipal da Educação.
TIPO Ação Unidade de
(*) Produto Medida 2025
A Ação: Capacitação a Treinamento de Profissionais da Educação Básica Servidor Meta Física 200
Produto: Servidor Qualificado Valor R$ 50.000,00
A Ação: Manutenção do Ensino Fundamental Un Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 4.300.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Didáticos-Pedagógicos para o Ensino Fundamental Equipament Meta Física 20
Produto: Equipamento Adquirido o Valor R$ 150.000,00
p Ação: Construção, Ampliação, Melhoria e Reforma da EMEFs M2 Meta Física 500
Produto: Escola Construída f Ampliada/ Recuperada Valor R$ 300.000,00
A Ação: Manutenção da Educação Infantil Atividade Meta Física 1
Produto: Entidade Mantida Valor R$ 3.200.000,00
p Ação: Equipamentos e Material Didático - Pedagógico para a Educação Infantil Equipament Meta Física 20
Produto: Equipamento Adquirido o Valor R$ 150.000,00
p Ação: Construção, Ampliação, Melhoria e Reforma de EMEls M2 Meta Física 100
Produto: Escola Construída f Ampliada / Recuperada Valor R$ 150.000,00
A Ação: Atendimento Educacional á Pessoa Portadora de Deficiência e Altas Habilidades Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 350.000,00
A Ação: Aquisição de Materiais através de Consórcio Público Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 10.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------- ----- - - - - --------+ R$ 8.660.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2025
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
PROGRAMA: 0205 - Assistência ao Educando
OBJETIVO: Garantir aos educandos o oferecimento de merenda escolar de qualidade, assistência à saúde e oferecimento de uniforme escolar.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
A Ação: Manutenção de Merenda Escolar aos Educandos Alunos Meta Física 1000
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 480.000,00
p Ação: Aquisição e Distribuição de Uniformes para os Educandos Alunos Meta Física 1000
Produto: Aluno Beneficiado Valor R$ 140.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---- - ------- -- ---------+ R$ 620.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
ANEXO 111 - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
PROGRAMA: 0206 - Transporte Escolar
OBJETIVO: Assegurar a frequência dos educandos à escola, mediante a garantia de condições de acesso aos estabelecimentos escolares através de meios de transporte
adequados.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
A Ação: Manutenção do Transporte Escolar para o Ensino Fundamental Alunos Meta Física 500
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 400.000,00
p Ação: Aquisição de Veiculos para Transporte Escolar do Ensino Equipament Meta Física 1
Produto: Transporte Escolar do Ensino o Valor R$ 100.000,00
OE Ação: Apoio ao Transporte de Estudantes Universitários Alunos Meta Física 2
Produto: Entidade Apoiada Valor R$ 300.000,00
A Ação: Manutenção do Transporte Escolar para o Ensino Médio Alunos Meta Física 500
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 50.000,00
A Ação: Manutenção do Transporte Escolar para o Ensino Infantil Alunos Meta Física 500
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 200.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ------ -- ------·- -- -- ----+ R$ 1.050.000,00
e•) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
PROGRAMA: 207 - GESTÃO MUNICIPAL DO SUAS
OBJETIVO: Planejar, organizar, coordenar, monitorar, financiar, executar e avaliar a gestão do SUAS e da Política de Assistência Social do Município.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
A Organização e Manutenção da Gestão Municipal do SUAS e das suas Unidades Administrativas. Atividade Meta Física R$ 260.000,00
Valor
A Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Atividade Meta Física R$ 30.000,00
Valor
A Manutenção do Departamento de Assistência Social. Atividade Meta Física R$ 75.000,00
Valor
A Capacitação e Treinamento de Servidores da Proteção Social Especial. Atividade Meta Física R$ 2.000,00
Valor
A Manutenção da Descentralização do Programa Bolsa Familia e Cadastro Unico. Atividade Meta Física R$ 25.000,00
Valor
A Organização, estruturação e manutenção da Vigilãncia Socioassistencial do SUAS. Atividade Meta Física R$ 1.000,00
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
R$ 393.000,00
TOTAL DO PROGRAMA -------------------------------- - --+
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2025
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
Public
Atravé
PROGRAMA: 0208 - Habilitação e Desenvolvimento Social
OBJETIVO: Garantir o atendimento às famílias de menor renda, com a construção de moradias, melhorias nas habitações, regularização fundiària, infraestrutura, ações educativas de
convivio social e de geração de renda.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
p Ação: Construção, Reforma e Melhoria de Moradias Família Meta Física 2
Produto: Familia Beneficiada Valor R$ 50.000,00
p Ação: Segurança Pública População Meta Física 4000
Produto: Municioes seauros Valor R$ 5.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ------ ------------ -- --- --+ R$ 55.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
'
P
"re"
feº
it&. o Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
Secretam" Mun:c.,r.<" 1~ ci ::• ·
11
• •
PROGRAMA: 209 - SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA.
OBJETIVO: Apoiar e fortalecer a função protetiva das famílias em vulnerabilidade e risco social, do território de abrangência do CRAS.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
A Execução do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família. Atividade Meta Física R$ 230.000,00
Valor
A Execução do Serviço de Proteção Social Bàsica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas. Atividade Meta Física R$ 20.000,00
Valor
A Capacitação e Treinamento de Servidores da Proteção Social Bàsica. Atividade Meta Física R$ 3.000,00
Valor
A Manutenção da Proteção Social do Direito da Mulher. Atividade Meta Física R$ 5.000,00
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
R$ 258.000,00
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------- --------- ---------+
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2025
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
Publicálio em ~{a I tp JJ-'!
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ria Mun1c1pal da l\o,.,,n.:- ·· ·1
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PROGRAMA: 21 O - SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
OBJETIVO: Apoiar, orientar e acompanhar famílias em situação de ameaça ou violação de direitos, na promoção dos direitos, na preservação e o fortalecimento de
?vínculos familiares, comunitários e sociais.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
A Execução do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Familias.3 Atividade Meta Física R$ 26.000,00
Valor
A Execução do Serviço de Proteção Social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Atividade Meta Física R$ 2.000,00
Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC). Valor
A Execução de demais Serviços de Proteção Social Especial. Atividade Meta Física R$ 20.000,00
Valor
A Capacitação e Treinamento de Servidores da Proteção Social Especial. Atividade Meta Física R$ 2.000,00
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
R$ 50.000,00
TOTAL DO PROGRAMA ------------- --- ----·-------- -,+ -------------
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
Pub ~ca doem~• -
Atra d - -·
--- --'\!-".) --...... ··. • Secretana Muf\iCICo. '
PROGRAMA: 0212 - Atenção Básica a Saúde
OBJETIVO: Garantir ações de atenção básica á saúde da população, direcionadas á criança e ao adolescente, á mulher, ao adulto e ao idoso; Ampliar o atendimento da população
através da estratégia de saúde da familia; Desenvolver projetos e implementar atividades nas áreas de promoção, proteção, controle, acompanhamento e recuperação da saúde,
através de serviços de saúde integrados com uma rede regionalizada e hierarquizada; Priorizar a saúde da população em situação de maior vulnerabilidade.
TIPO Ação Unidade de
(·) Medida 2025
Produto
p Ação: Construção, Ampliação, Reforma e Melhoria em Unidades Básica de Saúde m, Meta Física 100
Produto: UBS Construida/ Reformada/ Melhorada Valor R$ 170.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Unidades Básicas de Saúde Unidade Meta Física 6
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 20.000,00
A Ação: Aquisição de Materiais através de Consórcio Público Unidade Meta Física 6
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 10.000,00
A Ação: Manutenção da Atenção Básica à Saúde Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 6.520.000,00
A Ação: Parceria com Hospitais Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 800.000,00
A Ação: Parceria com a ACONSEL Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 1.100.000,00
A Ação: Manutenção da Atenção Básica com Ordens Judiciais Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 130.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ===---=----==-=========--=======- - ----+ R$ 8.750.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
p
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
Secretaria Mun1c1pa1 oa O.c1,,..,n,, ··
PROGRAMA: 0213 - Vigilância em Saúde
OBJETIVO: Identificar, monitorar e prevenir doenças, agravos e fatores de risco que possam afetar a saúde humana; Promover um conjunto de atividades integradas, desenvolvidas
pelas vigilâncias a partir de estudos e análises das informações em saúde e da identificação de fatores de risco, condições ambientais, diagnóstico de problemas potenciais ocorridos,
visando as ações necessárias á prevenção, redução, controle e erradicação desses problemas pelo sistema de saúde.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Vigilância Sanitária Unidade Meta Física 2
Produto: Eauioamento Adquirido Valor R$ 10.000,00
A Ação: Manutenção da Vigilância Sanitária Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 120.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA -----·-- -- ------ ---=========--+ R$ 130.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
/4-
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2025
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
Secretana Mun,c,pa/ da d
mmistraçf
PROGRAMA: 0214 - Gestão Ambiental
OBJETIVO: Desenvolver ações de preservação do Meio Ambiente, através da divulgação de projetos, conscientizando a comunidade da necessidade de preservação. Licenciar as
atividades de impacto ambiental no Municipio. Diminuir o impacto ambiental e efetuar a recuperação do Meio Ambiente.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Departamento do Meio Ambiente. Unidade Meta Física 5
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 5.000,00
A Ação: Aquisição de Materiais através de Consórcio Público. Unidade Meta Física 100
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 50.000 00
A Ação: Manutenção das Ações de Preservação do Meio Ambiente. Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 163.000,00
A Ação: Manutenção do Canil. Atividade Meta Física 50
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 10.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ------ - ------ ----------- ------ ----------+ R$ 228.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2025
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
Secretaria Mun,c,pal da Adm,n,:--rcat"
PROGRAMA: 0215 - Desenvolvimento do Turismo
OBJETIVO: Desenvolver atividades voltadas para a expansão e melhoria dos produtos e serviços turísticos com vistas à ampliação da oferta turística; Aumentar o fluxo turístico,
a taxa de permanência e o gasto de turistas no município; Reforçar o potencial turístico priorizando ações de infraestrutura da mão-de-obra de forma a ampliar as oportunidades
de trabalho, geração de renda e dívidas.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
A Ação: Manutenção da Secretaria de Desporto e Turismo Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 5.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Secretaria de Desporto e Turismo Equipament Meta Física 1
Produto: Eauioamento Adauirido o Valor R$ 10.000,00
p Ação: Participação e Apoio e Realização de Eventos Turísticos e Desportivos Unidade Meta Física 1
Produto: Evento Apoiado/ Realizado Valor R$ 5.000,00
p Ação: Qualificação e Promoção do Turismo Local Evento Meta Física 5
Produto: Seminário/ Palestra/ Treinamento Valor R$ 5.000,00
p Ação: Construção, Ampliação, Reforma e Melhoria da Infraestrutura Turística % Meta Física 2
Produto: Infraestrutura Mantida/ Conservada Execução Valor R$ 150.000,00
p Ação: Paisagismo e Sinalização de Atrativos Turistices Unidade Meta Física 2
Produto: Atrativo Turístico Sinalizado Valor R$ 55.000,00
p Ação: Realização de Eventos Esportivos Unidade Meta Física 1
Produto: Eventos Valor R$ 20.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ------------- -- -===-+ R$ 250.000,00
(•) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2025
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
~::retana Mun,c,pal da Ad
mm,str çãc
PROGRAMA: 0216- Promoção do Desporto e Lazer
OBJETIVO: Ampliar os meios e práticas do esporte com fins educacionais nas escolas e em programas sociais. Atrair investimentos privados para o desenvolvimento e massificação
da prática desportiva. Modernizar a promoção e a gestão do esporte.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
A Ação: Manutenção de Espaços Esportivos Unidade Meta Física 2
Produto: Espace Desoortivo Mantido Valor R$ 50.000,00
p Ação: Construção e Melhoria dos Espaços de Esporte e Lazer % Meta Física 1
Produto: Escaco Desoortivo Construído/ Melhorado Execucão Valor R$ 220.000,00
OE Ação: Apoio a Entidades Desportivas Unidade Meta Física 3
Produto: Entidade Aooiada Valor R$ 20.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----- ----·---- ----------+ R$ 290.000,00
(•) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo D
b- alla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2025
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
PROGRAMA: 217-GESTÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
OBJETIVO: Atender, de forma temporária e integrada aos serviços, os cidadãos e/ou famílias que necessitem da proteção social imediata do Estado, devido necessidades
Urgentes e adversas de contingência social e de situações de vulnerabilidade.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
A Manutenção da Execução dos repasses de Benefícios Eventuais do SUAS. Atividade Meta Física R$ 35.000,00
Valor
A Manutenção da Execução dos repasses de Benefícios Eventuais do FEAS. Atividade Meta Física R$ 2.500,00
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
R$ 37.500,00
TOTAL DO PROGRAMA --------------------- -- - ---- ~
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2025
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.498 de 16 de outubro de 2024
Secretana Murnc,pal da Adm1n1Si,<Jç:
PROGRAMA: 219 - GESTÃO DO PROGRAMA CAPACITASUAS
OBJETIVO: Garantir oferta de formação e capacitação permanente para profissionais, gestores, conselheiros e técnicos da rede socioassistencial do SDUAS.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2025
Produto
A Manutenção da Educação Permanente de Servidores do SUAS. Atividade Meta Física R$ 3.000,00
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
R$ 3.000,00
TOTAL DO PROGRAMA -- -------------- -=====~
(•) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo D
b alla Costa
Prefeito Municipal
Ã~bll~stle ern ~ ~ Q fl
ravts de /"\ Y"I rJ
Município de Nova Bassano-RS ~A L_
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025 Secretaria Mun1c1pa, da Adrnin1!Si?·~'
TABELA 01 - Parâmentos Utilizados nas Estimativas das Receitas e Despesas
Indicador 2022 2023 2024 2025 2026 2027
INFLACAO MEDIA ANUAL (1 P C A) 5,78% 5,80% 4,60% 3,98% 3,60% 3,50%
VARIAÇAODO PIB 2,90% 1,20% 2,50% 1,92% 2,00% 2,00%
CRESCIMENTO VEGETATIVO DA FOLHA SALARIAL 12,25% 9,03% 2,37% 7,88% 6,43% 5,56%
CRESCIMENTO AUTONOMO DE OUTROS CUSTEIOS 16,30% 2,19% 5,17% 7,89% 5,08% 6,04%
ESFORÇO NA ARRECADAÇAO TRIBUTARIA 31,68% -0,16% -4,24% 9,09% 1,56% 2,14%
CRESC.REAL DAS TRANSFER CORR DA UNIÃO 12,02% 9,50% 4,97% 8,83% 7,77% 7,19%
CRESC.REAL DAS TRANSFER CORR DO ESTADO 30,40% 0,70% -2,04% 9,69% 2,78% 3,48%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL (acima do IPCA)- EXECUTVO 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL-(acima do IPCA) LEGISLATIVO 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS 101,91% 12,78% -11,84% 34,28% 11,74% 11,40%
Taxa de Juros Selic (Média do Ano) 9,15% 13,65% 12,50% 9,75% 9,00% 9,00%
Taxa de Câmbio (Média do Ano) 5,39 5,16 5,15 5,30 5,25 5,25
1 1
1 - Os parâmetros acima foram utilizados para as projeções de receitas e despesas, bem como para os cálculos em valores correntes e constantes, de acordo com sua pertinência,
ou não com as origem/espécie/rubrica de receita e/ou ffiu~o de natureza de des8esa.
2 - Os ~ercentuais referentes ao IPCA, Variação do P , axa Selice Taxa de âmbio foram extraídos do "Relatório Focus" divulgado pelo Banco Central do Brasil
{https: /www.bcb.gov.br/publicacoes/focus) na publicação de 02 de agosto de 2024.
l i.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025
Tabela 02 - Memória de Cálculo das Estimativas das Receitas - EXCETO RPPS
Valores em R$ 1,00
Cód
. r1· d coNTAs ··ÃRRECADADA ARRECADAÔÃ--
1
---Ã-,iRecÃõÃõ÷··r·· REEsTIMÃoo···- ····;;iiõJeTÃoo··· PRoJEiÃoo-··· -···;;-RoJETADo
Códi o até 2022 '
90 a pa " e
g 2023 CONSOLIDADAS ANUAIS 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027
1.o.o.o.oo.o.0.00.00.oo 1.o.0.0.00.0.o Receitas Correntes 40.738.622,93 54.260.112,90 60.838.162, 15 64.864.000,00 74.250.274,83 80.001.198,81 86.266.016,69
1.1.o.o.oo.o.0.00.00.oo 1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
1.1.1.3.03.1.1.01.00.00 1.1.1.3.01.0.0 IRRF ~E>OQ. Trabalho - Principal - Ativos/Inativos do Poder Executivo/Indiretas
7.588.227,38 10.651.051,08 11.379.284,39 11.104.soo,oo L~~1ºs~~ L 14.1141._52~~1 1s.689.360,10
1.1.1.3.03.1.1.02.00.00 1.1.1.3.01.0.0 IRRF s/Rend.Trabalho - Principal -Ativos/Inativos do Poder Legislativc,
517.476,42
3.606,42
1.170.489.,_45 1.197.749.,_82
4.381,72
1.200.000,00 f 1.493.904,87 f 1.571.869,70 f 1.661.663,79
1.1.1.0.00.0.0.00.00.00 1.1.1.0.00.0.0 Demais lmpostos
4.500,00 f 3.613,31 f 3.801,88 ( 4.019,07
1.1.2.0.00.0.0.00.00.00 1.1.2.0.00.0.0
8.265.327.74
Trucas
5.955.964,34 8.472. 759,34 8.500.000.00 1 10.565.748,13l J1-!17.15~9()J __ 11.152.234,97
1.215.233,89 1. 704.393,51
1.1.3.0.00.0.0.00.00.00 1.1.3.1.00.0.0 Contribuição de Melhoria
1.111.180,20 2.000.000,00 f 2.042.121,09 f 2.148.696,57 f 2.271.442,27
1.2.o.o.oo.o.o.00.00.00 1_._2_.().0.00.0.0 Contribuições 386.407,41 414.208,38 480.607,49 507.867,55
1.2.1.0.00.0.o.oo.oo.oo 1.2.1.0.00.0.0 Contrib~ões Sociais
347.688,68 430.ooo,oo 536.155,n
1,2.1,0.06.0,0.00.00,00 1.2.1.6.03.0.0 Contribuição para os Fundos de Assistência Médica
1,2, 1,0.99.0.0.00.00.00 1.2.1.9.00.ll._O Qutras _Contribuições Sociais
1.2.1.8.00.0.0.00.00.00 1.2.1.9.99.0.0 Contribuições Sociais específicas de Estados, DF, Municípios
1.2.2.o.oo.o.o.00.00.00 1.2,2.1.00.0,0 Contribuições Econômicas
1.2.4.0.00.0.0.00.00.00 1.2.4.1.50.0,0 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 Ll,O.MQ,O.o
347.688,68 386.407,41 _41_1c.2Cl8L38 430.000,ClO_ 480.60L_49 507.867,55 536.155,77
Receita Patrimonial 151.850,53
12.907,14
817.389,46 760.002,20 1.360.000,00 1.137.278,70 1.201.379,55
1.3.1.0.00.0.0.00.00.00 1.3.1.1.00.0.0 Exploração do Património Imobiliário do Estado
1.267.876,61
20.419,13 12.420,86 18,000.00 19.574,96 20.279,66 20.989,44
1.3.2.0.00.0.0.00.00.00 1.3.2.0.00.0.0 Valores Mobiliários
1.3.2.1.00.1.1.01.00.00 Remuneração de Depósilos de Recursos Vinculados - Principal
138.943,39 796.970,33 747.581,34 900.000,_()() 954.382,78 1.008.515,37 1.064.689,68
1,3.2.1.01.0.0
1.3.2.1.00.1.1.02.00.00 1.3.2.1.01.0.0 Remuneração de Depósitos de Recursos Não Vinculados • Principal
70.873,16
68.070,23
382.928.81
414.041,52
302.390.91
445.190.43
500.000,00
1.3.2.1.Ó0.5.0.00.00.00 1.3.2.1.05.0.0 Juros de Tilulos de Renda
400.000,00
461.320.85
493.061,93
487.486.97
521.028.40
514.639,99
550,049,69
1 :J.2.9.00.Õ.Ó.00.00.00 _!.3.2.9.99.0.0 Outros Valores Mobiliários
1.3.3.0.00.0.0.00.00.00 1.3.3.0.00.0.0 Delegação de Serviços Públicos Mediania Concessão, Permissão, Autorização ou
tícenca
1.3.6.0.00.0.0.00.00.00 1.3.6.1.00.0.0 Cessão de Direftos
1.3.9.0.00.0.0.00.00.00
442.000,00 1_63,_3;!0,96 172.584,5-ª
_1.3.9.0.00.0.0
182.197,48
Demais Receitas Patrimoniais
1.4.0.0.00.0.0.00.00.00 1.4.1.1.01.0.0 Receita Ãgropecuária 4,152.00 2.000,00 2.362,17 2.496,16
1.5.Ó.0.00.0.0.00.00.00
2.635,19
1.5.1.1.01.0.0 Receita Industrial
1.6.0.0.00.0.0.00.00 _!.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços n.59b16 164.101,38 94.886,06 80.000,00 134.515,84 142.145,58
1.6.4.0.01.1.0.00.00 +
1.6.4.0.03.1.0.00.00
1.6.4.1.01.00
+1.6.4.1.03.00
Retomo de Operações - Juros e Encargos Financeiros/ Rem. s/Repasse para
Proqramas de Desenv.Econômico
150.063,09
1.6.0.0.00.0.0.00.00 1.6.9.9.99.0.0 Demais Serviços 77.592,16
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 1.7.0.0.00.0.0
164.101,38
Transferências Correntes 32.281.765,45 41.TT5.828,07
94.886.06
47.472.477,28
80.000.00 134.515,84 142.145,58 150.063,09
50.937.500,00 57.800.882,57 62.695.328,61 67.988.106,75
1.7.1.0.00.0.0.00.00.00 1.7.1.0.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 15.095.264,65 18.220.179,07 21.227.08_5i26 2ü'oo:000J10 ~---:-107.154,33 2s.1sU35,99 30.737.970.89
1.7.1,8.01.2.0.00.00.00 1.7._1.1.51.1.0 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios -...:Ce:o:c:t::c.:.: aM.:.:e"'n"'sa"' l'------
Cota.Parte do Fundo de Participação do Municípios:.. 1 % Cota entregue no mês de
dezembro
7,654.273, 71 12.846.5_35~36_ 1~225.712,37 15.()()(),()()()~00 17,113,i31,(;4 19_.106,!!5~ 21.197.888,48
1. 7.1.6.01.3.0,00.00.00 1.7.1.1.51.2.0
344.445,14 659.256,47 581,708,91 550.000,00 750.960,62 838.444,68 930,203.01
1. 7.1.8.01.4.0.00.00.00 1.7.1.1.51.3.0
'
Cota-Partedo Fundo de Participação dos Municípios - 1 % Cota entregue no mês de
julho 585.432.92 694.620.42 775.764,36
1.7.1.8.01.5.0.00.00.00 1.7.1.1.52.0.0 ICota-Patte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial R_IJl'al
345.179,50 528.601,02 550.000,00 860.663,04
1.7.1.8.02.0.0.00.00.00 1.7.1.2.00.0.0 lIransferêncía da Compensação Financeira pela Exolora<:ao de Recursos Naturais
17.633,85
137.834,84
26.469,82
526.711,00
25.091.46
304,298_:_25
20.000,00
300.000,00
30.054,31
477.984,33
33.555,53
533.667,69
37.227,80
592.071,61
1.7.1.8.03.0.0.00.00.00 1.7.1.3.00.0.0 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a
Fundo
1.7.1.8.12.0.0.00.Ó0.00 1. 7.1.6.50.0.0 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNA_§_
3.397.952,33
97.272)6
2.789.459,82 4.461.050,34 5.800.000,00 4.945.682. 72 5.123.727,30
144, 1_920
90_ 128.505,31 120.000,00 151.301,21 156.7_4ª,Q§.
5.303.057,75
162.234:23
1.7.1.8.05.0,0.00,00.00 1. 7.1.4.00.0.0 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação -
FNDE 445.932,88 551.977,29 850,794,41 850.000,00 858.462,35 889.366,99
1.7.1.8.06.0.0.00.00.00 Ü.1.9.51.0.0
920.494,84
1. 7.1.8.10.0.0.00.00.00
Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. Nº 87/96
1.1.1-7.00.0.0
1. 7.1.8.99.0.0.00.00.00
Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 2.654.740,14 48.671,07 19.747,87 20.458,80 21.174.86
1.7.1.9.00.0.0 Outras Transferências da União 96.304,32
1.7.2.0.00.0.0.00.00.00 1.7.2.0.00.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal _e de suas Entidades
1.064.491,29 600.000.00 664.908,95 688.845,67 712.955,27
18.066.025,09 19.456.560,25 20.442.000,00 24.198.399, 73 25.720.575,60
1.7.2.6.01.1.0.00.00.00
12.989.404,56 27.486.419,66
j. 7.2.1.50.0.0 Cota-Parte do ICMS
1.7.2.8.01.2.0.00.00.00
10.126 248,99 14.203.616,87 15,501.276,55 15.500.000,00 19.007.060,21 20.239.387,34 21.676.491,96
1.7.2.1.51.0.0 Cota-Patte do IPVA
1.7.2,8.01.3.0.00.00.00 1.7.2.1.52.0.0 Cote-Parte do IPI - Municipios
1.802.005,84
144.200,87
9.366:81
2.557.550,60
139.819,15
2.631.453 95
143.343,23
2.800.000,00 3.358.845. 76 ±576.617.30 3.830.576,23
200.000,00 202.069,20 215.170,41 230.446,66
1. 7.2.8.01.4,0.00.00.00 1.7.2.1.53.0.0
1. 7.2.8.01.5.0.00.00.00
Cota-Parte da Contribuição de lntervencão no Domlnio Econômico _!U,~29 1.882,02 1_l.000,_00 9,_7 34,98 10,366,15
_1.7.2.1.98.0.0
11.102,20
Outras Participações na Receita dos Estados
1.7.2.6.01.9.0.00.00.00 1. 7.2.9.99.0.0 Ou1ras Transferências dos Estados 23.348,88 5.779,94 2.345,16 2.429,59 2.514,62
~
" . ,
A1•t1/'.J
',~lt ~
C::<>r-r<>t:,,,::, ~~ .. n,r,,,::,; rl::, t,Am,n,d·~~•
1.7.2.8.03.0.0.00.00.00 1. 7.2.3.50.0.0 Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde - Repasse Fundo a
Fundo 724.707,65 630.574.45 653,717,02 630.000,00 734.99969 761.459 68 788.110,77
1.7.2.8.10.0.0.00.00.00 1. 7.2.4.00.0.0 Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de Suas Entidades 159.525,52 457.199,26 522.421 40 900.000,00 712.179 74 737,818 21 763.641 85
1.7.2.8.99.0.0.00.00.00 1.7.2.9.00.0.0 Outras Transferências dos Estados 62.112,53 2.466,08 400.000,00 171.164 99 177.326 93 183.533,37
1. 7.3.0.00.0.0.00.00.00 1.7.3.0.00.0.0 Transferências dos Municioios e de suas Entidades 150.000,00 54.381 54 56.33928 58,311,15
1.7.4.0.00.0.0,00.00.00 1.7.4.0.00.0.0 Transferências de lnstiíuícões Privadas 7.041,98 6.388,66 7.500,00 8.026 81 8.315 77 8.606,82
1.7.5.8.01.1.1.00.00.00 1.7.5.1.50.0.0 Transferências de Recursos do FUNDES - PrincioaJ 4.036.100,28 5.482.581,93 6. 738.273,04 6.500.000,00 7.798.575 71 8.707.080 12 9.659.972,04
1. 7.6.0.00.0.0.00.00.00 1. 7.6.1.00.0.0 Transferências do Exterior 28,000.00 10.151 22 10.516 66 10.884,75
1.7.7.0.00.0.0.00.00.00 1.7.9.1.00.0.0 Transferências de Pessoas Físicas 160.995,96 44.17007 20.000,00 24.193 24 25.064,19 25.941,44
1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes 291.498,73 485.335 50 713.151 84 350.000,00 589.24066 610.453 32 631.819,19
1.9.1.0.00.0.0.00.00.00 1.9.1. 1 ·ºº·º·º Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 93.959,80 93.012,38 65.827 70 80.000,00 91.992 08 95.303 79 98.63943
1.9.2.0.00.0.0.00.00.00 1.9.2.0.00.0.0 tndenlzaeões Restltuieões e Ressarcimentos 142.062,68 365.063 33 627.576 05 250.000,00 479.477 31 496.73849 514.124 34
1.9,2.2.01.2.0.00.00 1.9.2.2.01.2.0 Restituicão de Convénios - Financeiras
1.9.2.0.00.0.0.00.00 1.9.2.2.99.0.0 Outras lndenlzações. Restituir=s e Ressarcimentos 142.062,68 365.063 33 627.576,05 250.000,00 479.477 31 496.73849 514.124,34
1.9.9.0.00.0.0.00.00.00 1.9.9.9.00.0.0 Demais Receitas Correntes 55.476,25 7.259 79 19.748 09 20.000,00 17.771 27 18.411 03 19.055 42
1.9.9.0.06.0.0.00.00.00 1.9.9,9.06.0.0 Coníraoertloa de Subvenções ou Subsídios - -
1.9.9.0.1.1.1.0.00.00.00 1.9.9.9.11.0.0 Variacão Cambial - - - 1 .9.9.0.12.0.0.00.00.00 1.9.9.9.12.0.0 Encarnes Lenais nela lnscricão em Divida Ativa e Receitas de Onus de Sucumbência - - - 1.9.9.0.99.2.0.00.00,00 1.9.9.9.99.3.0 Outras Receitas Fínanceiras - - - 1.9.9.0.99.0.0.00.00.00 1.9.9.9.99.0.0 Outras Receitas /demais receitas diversas) 55.476,25 7.259,79 19.748 09 20.000,00 17.771 27 18.411 03 19.055,42
2.o.o.o.oo.o.o.00.00.oo 2.o.o.0.00.0.0 Receitas de Capital 2.163.591,11 2.173.344,76 7.909.929,53 2.340.000,00 4.809.454,57 5.057.695,16 5.313.997,80
2.1.0.0.00.0.0.00.00.00 2.1.0.0.00.0.0 Ooeracões de Crédito 1.488.208,06 60.000 00 - . -
2.2.0.0.00.o.o.oo.oo.oo 2.2.0.0.00.0.0 Alienacão de Bens 146.63000 2.276.101 00 100.000,00 968.794 87 1.003.671 49 1.038.799 99
2.2.1.8.01.1.0.00.00.00 2.2.1.1.01.0.0 AJien=.llo de Investimentos Temoorários - -
2.2.1.8.01.2.0.00.00.00 2.2.1.1.02.0.0 Alienacão de lnvestimenros Permanentes - - -
z.z.r.o.oo.o.o.co.oo.oo 2.2.1.0.00.0.0 Alienacâo de Bens Móveis - 146.630 00 2.276.101,00 100.000,00 968.794 87 1.003.671 49 1.038.799,99
2.2.2.o.oo.o.o.00.00.00 2.2.2.1.01.0.0 Alienacão de Bens Imóveis - - - 2.3.0.0.00.0.0.00.00.00 2.3.1.1 ·ºº·º·º Amorti•=•o de Emn<éstimos - -
2.4.0.0.00.0.0.00.00.00 2.4.0.0.00.0.0 Transferências de Caoital 674.505,95 1.748.303 20 5.304.860 68 2.240.000,00 3.624.528 26 3.830.111 51 4.043.448, 72
2.4.1.0.00.0.0.00.00.00 2.4.1.0.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 674.505,95 898.303,20 4.833.181 80 2.000.000,00 2.999.949 08 3.170.10619 3,346.681, 10
2.4.2.0.00.0.0.00.00.00 2.4.2.0.00.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades - 850.000,00 471.678 88 240.000,00 624.57919 660,00532 696.767,61
2.4.3.0.00.0.0.00.00.00 2.4,3.0.00.0.0 Transferências dos Municir: ios e de suas Entidades - -
2.4.4.0.00.0.0.00.00.00 2.4.4.1.00.0.0 Transferências de lnstiíuicões Privadas - - -
2.4.5.0,00.0.0.00.00.00 2.4.5.1.01.0.0 Transferências de Outras lnstiíuicões Públicas - - -
2.4.6.0.00.0.0.00.00.00 2.4.6.1.00.0.0 Transferências do Exterior - -
2.4.7.0.00.0.0.00.00.00 2.4.9.1.00.0.0 Transferências de Pessoas Físicas - - -
2.9.0.0.00.0.0.00.00.00 2.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas de Caoital 877,10 278.411 56 268.967 85 216.131 44 223.912 17 231.749,09
2.9.9.0.00.1.1.01 .00.00 2.9.9.9.99.0.0 Outras Receitas de Cacitai - - - 2.9.9.0.00.1.1.02.00.00 2.9.9.9.99.0.0 Remuneracao de Deoósitos Bancários • Princioal 877,10 278.411,56 268.967,85 216.131 44 223.912 17 231.749,09
7.0.0.0.00.0.0.00.00.00 7.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes lntraorçamentârias - -
7.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes lntraorçamenlárias • Primárias -
7.0.0.0.00.0.0 Receitas Correnles lntraorçamentárias • Financeiras/ Não Primárias
8.o.o.o.oo.o.o.oo.oo.oo 8.0.0.0.00.0.0 Receitas de Capital JntraorçamentMas - - -
8.0.0.0.00.0.0 Receitas de Capital Jntraorçamentárias - Primárias - -
8.0.0.0.00.0.0 Receitas de Capital Jntraorçamentárias - Financeiras / Nao Primárias - -
9.0.0.0.0.00.0.0.00.00 9.0.0.0.0.00.0.0 ( R ) Deduções da Receita • Digitar com sinal negativo
-3.948.872,65 -5.955.198,36 -6.305.375,51 -6.704.000,00 •7.942.252,21 ~.634.317,70 -9.394.526,63
9.1.1.0.0.00.0.0.00.00 9.1.1.0.0.00.0.0 Deduções da Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria (digitar com sinal
lneoattvo) 000 000 0,00
9.1.7.0.0.00.0.0.00.00 9.1. 7.0.0.00.0.0 üeoucões oara o FUNDEB ·3.948.872,65 -5.955.198 36 -6.305.375 51 -6. 704.000,00 -7.942.252 21 ~.634.317 70 -9.394.526,63
9.1.0.0.0.00.0.0.00.00 9. 1.0.0.0.00.0.0 Demais Oeducões da Receita Corrente ldicitar com sinal neoatlvo) 000 000 000
9.2.0.0.0.00.0.0.00.00 9.2.0.0.0.00.0.0 Dedueões da Receita de Cac ital ídicilar com sinal necativo) 000 000 000
TOTAL DAS RECEITAS ARRECADADAS 38.953.341,39 50.478.259,30 62.442.716,17 60.500.000,00 71.117.477,20 76.424.576,27 82. 185.487,86
~
Ai;~~,,_
Secretaria Municipal da t\dm1h,strar ·
PAGA PAGA PAGA PAGA(Estim) PROJETADO
Có
.... PR~~~:ADO I PR~~~~Aõô"··, digo Descrição
2021 2022 2023 2024 2025
3.0.00.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES 35.797.510,59 43.811.449 91 48.889.737,93 53.405.000,00 58.825.321 06 64.033.366 39 69.528.007 66
3.1.00.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 18.539.885,56 21.882.486 04 25.128.008,64 26.880.000,00 29.272.540,49 31.879.132 55 3".308.267,07
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal - Executivo/ lndiretes 13.252.044,02 15.956.355 11 18.390.205,04 20.000.000,00 22.417.271 05 24.717.477 98 27.005.497 09
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal - Leaislativo 366.563,94 379.721,09 410.486,01 430.000,00 504.26551 556.007 53 607.475,40
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal - Restos a Pagar Pagos 74.055,02 71.175,85 145.787,27 150.000,00 127.189,42 146.067,95 146.023,79
3.1.91.00.00.00.00 Desoesas Com Pessoal - IN I t<Aút(1.,AMENTARIAS 4.847.222,58 5.475.233,99 6.181.530,32 6.300.000,00 6.223.814,51 6.459.579,08 6.549.270,79
3.2.00.00.00.00.00 JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA 205.168,59 616.926 17 491.180 08 400.000,00 616.124,67 671.575 89 732.017,72
3.2.00.00.00.00.00 Juros e Encaroos da Dívida - Executiv / Indiretas 205.168,59 616.926, 17 491.18008 400.000,00 616.124 67 671.575 89 732.017 72
3.2.00.00.00.00.00 Juros e Encaroos da Dívida - Leaislativo - - -
3.2.00.00.00.00.00 Juros e encargos da Divida - Restos a Pagar Pagos -
3.2.91.00.00.00.00 Juros e encargos da Divida - INTRAORÇAMENTARIAS - -
3.3.00.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 17.052.456,44 21.312.037 70 23.270.549 21 26.125.000,00 28.936.655,90 31.482.657,95 34.487. 722,87
3.3.00.00.00.00.00 Outras Oesoesas Correntes - Executivo 15.317.806,57 20.233.039,03 22.018.672,84 24.500.000,00 27.551.085 51 29.993.017 17 32.918.984 88
3.3.00.00.00.00.00 Outras pesoeses Correntes - Leaislativo 52.550,38 74.408,35 64.614,34 75.000,00 88.644 37 96.501 17 105.915,34
3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - Restos a Pagar Paqos 1.614.237,56 994.532,00 1.104.878,30 1.500.000,00 1.247.555,61 1.330.373,84 1.406.885,66
3.3.91.00.00.00.00 Outras Desoesas Correntes - INTRAORÇAMENTARIAS 67.861,93 10.058,32 82.383,73 50.000,00 49.370,41 62.765,76 55.936,98
4.0.00.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 3.668.694,21 6.318.055 63 7.201.072,79 6.910.000,00 9.401.579 90 10.773.942,74 12.014.060,02
4.4.00.00.00.00.00 INVESTIMENTOS 2.293.047,34 4.829.042 60 5.784.087,18 5.510.000,00 7.817.161,07 9.185.802 74 10.375.006,35
4.4.00.00.00.00.00 Investimentos - Executvi / Indiretas 2.205.113,48 4.623.032 18 4.394.866,89 4.000.000,00 6.729.901 22 7.790.779 59 8.982.336,62
4.4.00.00.00.00.00 Investimentos - Leaislativo 1.200,00 38.420,00 11.680,00 10.000,00 31.817 55 36.833 16 42.466,59
4.4.90.00.00.00.00 Investimentos - Restos a Pagar Pagos 86.733,86 167.590,42 1.377.540,29 1.500.000,00 1.055.442,30 1.358.189,99 1.350.203,14
4.4.91.00.00.00.00 Investimentos - INTRAORÇAMENTARIAS - - -
4.5.00.00.00.00.00 INVERSÕES FINANCEIRAS - - - - - - -
4.5.90.66.00.00.00 Concessão de Emoréstimos e Financiamentos - -
4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras - Executvi / Indiretas - -
4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras - Leaislativo - -
4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras - Restos a a Paaar Paaos - -
4.5.91.00.00.00.00 Inversões Financeiras - INTRAORÇAMENTARIAS - - -
4.6.00.00.00.00.00 AMORTIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 1.375.646,87 1.489.013 03 1.416.985 61 1.400.000,00 1.584.418,83 1.588.140 00 1.639.053,68
4.6.00.00.00.00.00 Amortizacâo da Divida - Executivo / Indiretas 449.365,53 781.24119 871.05348 850.000,00 959.25503 993.788 21 1.028.570 80
4.6.00.00.00.00.00 Amortizacâo da Dívida - Leaislativo - - -
4.6.00.00.00.00.00 Amortizacão da Dívida - Restos a Pagar Pagos - - -
4.6.91.00.00.00.00 Amortizacão da Dívida - INTRAORÇAMENTARIAS 926.281,34 707.771,84 545.932,13 550.000,00 625.163,80 594.351,79 610.482,88
TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS 39.466.204,80 50.129.505,54 56.090.810,72 60.315.000,00 68.226.900,96 7 4.807 .309, 13 81.542.067,68
NOTA: Conforme consta na página 79 da 14ª Edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais, não se aplica, para fins de estimativas de metas fiscais da L.DO a necessidade de equilíbrio entre receitas e despesas
~
M unicípio de N ova Ba ssano-R S
LEI O E D IR ETRIZ ES O RÇ A M E N TÁ R IAS PARA 2025
Tabe la 02 - Memória de Calculo das Estimativas das Receitas especificas do RPPS Secretaria Munic1pa1 dri Ad,11n~ · , :
CONTAS
CONSOLIDADAS ANUAlS
--RPPS -
Valores om RS 1 00
ARRECADADA ARRECADADA ARRECADADA REESTIMADO PROJETADO PROJETADO PROJETADO
2021 2022 2023 202A 2025 2026 2027
2.185.953,18 .f..955.8-47.29 7.141.364.'6 5.510.000,00 8.994.738,DS 7.488.418,33 7.990.978,82
1 400644 76 161148834 1797457 36 1 85000000 1n19783 2 395.745 78 2.817 51242
765108 42 324751106 5 24890900 3 500_0()0()0 4 688 200 44 4_954.11517 5.230.059 38
• OI R~ Próprios de PrlMdênc:ia
96 847 89 94 998 10 16000000 133 74072 13855538 143.404 82
5.793.053 63 8.192.935,35 8.733.011,23 8.700,000 00 7.52.f..36198 7.795.2.38,99 8.068.072,38
5 793 05363
1.0.0.0.00.0.0
6 192.935,35 6733011,23 6 700 00000 7.524.36118
ReceíCM Correntea lntraorçamenutriel • Fln•nceltas/Nlo Prlmjrlas
7.795.238.99 8.068.071,38
8.0.0.0.00.0.0.00.00.00 8.0.0.0.00.0.0 Receitas de cap1t11 lntraofçementirlas
a.o.o.o.oo.o.o
8.0.0.0.00.0.0 Receias de Cepuf lntreorçament6óal - Fln1neelras I mo PrlmOrlas
9.0.0.0.0.00.0.0.00.00
9.1.3 2.1.00,0.0 00.00
9.1.0 o.o.00.0.0.00 00
9 2.0 O 0.00.0 000 00
9.0.0.0,0.00.0.0 ( R} Deduções da Receita • Digitar com Slnol NogaUvo
too
doRPPS
de •.
doRPPS
TOTAL DAS RECEITAS ARRECADADAS PELO RPPS
18.085 38 200.o«,n - 10.00000 83.80897 86.829,10 89.885.01
-1806536 000 -209044 n -1000000 -8380697 -86-82610 -89 86501
000 000 000
o 000 000
7.9-40.9-41 45 11.148.782.64 13.665.330 Q2 12.200.000 00 14.'35..291 97 15.1D6.829,22 15.98!t183,97
Município de Nova Bassano-RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025
Memória de C!llculo das Estimativas de Pagamento das Desposas - do RPPS
PAGA PAGA PAGA PAGA(Eslim) PROJETADO PROJETADO PROJETADO Código Descrição
2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027
3.0.00.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES 5.567.6-07n 6.164.640 44 7.175.622 96 7.336.000 00 8.536.495 52 9.411.44247 10.281.403 76
3.1.00.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 5.551.466 89 6.146.928 75 6.907.91406 7.300.000 00 8.404.52565 9.266.903 06 10.124.71109
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal do R P P S 5.551.46669 6.146.928 75 6.907.914 06 7 .300.000 00 A 404,52565 9.266.903 06 10.124.711 09
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal - Restos a Paaar Paaos
3.1.91.00.00.00.00 uesoesas 1 Pessoal - INTRA -
3.2.00.00.00.00.00 JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA - - - - 3.2.00.00.00.00.00 Juros e encamos da Divida RPPS -
3.2.00.00.00.00.00 Juro& e encaraos da Dívida - Restos a Paaar Paoos
32.91.00.00.00.00 Juros e encaraos da Divida- lNTRAORCAMENTARIAS
3.3.00.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 16.140 88 17.711 69 267.708 90 36.000 00 131.969 87 144.539 41 156.692 67
3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas C ........ ntes RPPS 16.1◄0 88 17.71169 256.756 90 35.000 00 128.5'1120 139.912 41 153.56156
3.3.00.00.00.00.00 Outras Desoesas Correnles - Re•tos a Pagai' Pagos 6.950 00 1.00000 3.44887 4.627,01 3.131,11
3.3.91.00.00.00.00 Outras Despesas Com,ntes- lNTRAOR<,;AMENTARIAS
4.0.00.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL - - - 4.4.00.00.00.00,00 INVESTIMENTOS - - 4.4.00.00.00.00.00 lnvestlmenlos RPPS - 4.4.91.00.00.00.00 Investimentos - Restos a Paaar Paaos
4.4.91.00.00.00.00 Investimentos - INTRAORCAMENTARIAS
4.5.00.00.00.00.00 INVERSOES FINANCEIRAS - - - -
4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras - RPPS - 4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras - Restos a a Paaa, Panos
4.5.91.00.00.00.00 Inversões Financeiras - INTRAOR<;AMENTARIAS
4.6.00.00.00.00.00 AMORTIZA<;AO DA DIVIDA PUBLICA - - - - - 4.6.00.00,00.00.00 1 a .... Ol'tiza"'a... da Divida - RPPS -
4.6.00.00.00.00.00 Amortizar.-i da Olvida - Restos a Pagai' Pagos
4.6.91.00,00.00.00 Amortizacaa da Divida - INTRAOR<,;AMENTARIAS
TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS 5.567.607 77 6.164.640 44 7.175.622 96 7.336.000 00 8.536.495 52 9.411.442 47 10.281.403 76
Valores om RS 1 00
Município de Nova Bassano-RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025
Tabela 03 - Estimativas para a Receita Corrente Líquida Secretana Mun,c,pal da ~am,nc· 3 ;:
ESPECIFICACÃO 2025 2026 2027
1- RECEITAS CORRENTES (Exceto lntraorçamentárias e
7 4.250.27 4,83 80.001.198,81 86.266.016,69 recursos do RPPS)
11-DEDUCÕES
Deduções da Receita Corrente 7.942.252,21 8.634.317,70 9.394.526,63
Outras deducões - - -
IV - RECEITA CORRENTE LIQUIDA PREVISTA (1-11+111) 66.308.022,63 71.366.881, 11 76.871.490 06
(-) Recursos de Emendas Parlamentares Individuais (código de 766.205,00 - natureza 1.7.1.0.00.00.00 com complemento de vinculo 3110) -
V - Receita Corrente Líquida para Fins de Endividamento 65.541.817 63 71.366.881, 11 76.871.490.06
(-) Recursos de Emendas Parlamentares de Bancada (código
de natureza 1.7.1.0.00.00.00 com complemento de vinculo 3120) - - -
VI - Receita Corrente Líquida o/Despesas com Pessoal 65.541.817 63 71.366.881, 11 76.871.490,06
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025
Tabela 04 - Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2025 a 2027
Secretaria Mun1c1pa: da Adrn1n15traç~
2025 2026 2027
Limite Máximo Legal - 54 % da RCL (alínea "b" do inciso Ili do artigo 20 da LRF) 35.392.581,52 38.538.115,80 41.510.604,63
Limite Prudencial - 51,30 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 33.622.952,44 36.611.210,01 39.435.074,40
Limite de Alerta - 48,60 % da RCL (inciso li do § 1 ° do artioo 59 da LRF) 31.853.323 37 34.684.304,22 37.359.544, 17
PODER EXECUTIVO
2025 2026 2027
Limite Máximo Legal - 6 % da RCL (alínea "b" do inciso Ili do artigo 20 da LRF) 3.932.509,06 4.282.012,87 4.612.289,40
Limite Prudencial - 5,70 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 3.735.883,60 4.067.912,22 4.381.674,93
Limite de Alerta - 5.40 % da RCL (inciso li do§ 1° do artice 59 da LRF) 3.539.258, 15 3.853.811,58 4.151.060,46
PODER LEGISLATIVO
O objetivo do demonstrativo é evidenciar, com base na Receita Corrente Líquida prevista, os limites Legal, Prudencial e de Alerta para as Despesas com Pessoal do
Poder Executivo e Legislativo.
) quando as despesas com pessoal superarem, respectivamente, 48,60% e 5,40% da RCL no Poder Executivo e Legislativo, caberá a emissão do alerta de que trata o
inciso li do§ lQ do artigo 59;
b) o limite prudencial corresponde a 51,30% e 5,70% da RCL, respectivamente no Executivo e Legislativo. Quando superado, e de acordo com o estipulado no
parágrafo único do artigo 22 c/c alínea "a" do inciso Ili do artigo 20, ambos da LRF, e coloca o respectivo poder ao alcance das seguintes vedações:
1 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;
li - criação de cargo, emprego ou função;
Ili - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
ervidores das áreas de educação, saúde e segurança;
- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso li do § 6Q do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
) Já quando superado o limite legal, de 6% no Legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da LRF, o Poder
ue houver incidido no excesso deverá adotar providências para a eliminação do percentual excedente no prazo e condições estabelecidas nos§§ lQ e 2Q e do
caput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos §§ 3Q e 4Q do mesmo artigo, todos da LRF.
Município de Nova Bassano-RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025
TABELA OS - Demonstrativo da Evolução da Dívida Consolidada Líquida
2.022 2.023 2.024 2.025 2.026 2.027
Exercício
Previsão (Saldo Previsão (Saldo Previsão (Saldo
Saldo Saldo Reestimativa Médio) Médio) Médio)
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 2.489.886,04 1.678.832,56 820.000,00 200.000,00 899.610,85 639.870,28
Dívida Mobiliária - - - - -
Dívida Contratual (inclusive parcelamentos) 2.489.886,04 1.678.832,56 820.000,00 200.000,00 899.610,85 639.870,28
Precatórios posteriores a 05-05-2000 - - - - - -
DISPONIBILIDADES DE CAIXA (li) 6.971.349,91 11.680.448, 72 14.680.000,00 11.110.599,54 12.490.349,42 12.760.316,32
Disponibilidade da Caixa Bruta - Excet RPPS 7.431.268,23 13.815.639,87 15.800.000,00 12.348.969,37 13.988.203,08 14.045.724,15
(-) Restos a Pagar Processados - Excto restos do RPPS 1.560.297,55 800.000,00 786.765,85 1.049.021,13 878.595,66
Demais Haveres Financeiros - Exceto RPPS (459.918,32) (574.893,60) (320.000,00} (451.603,97) (448.832,52) ( 406.812, 17)
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (Ili = 1 - li} (4.481.463,87) (10.001.616,16} (13.860.000,00) (10.910.599,54) (11.590. 738,57) (12.120.446,04)
Previsão de comprometimento da RCL com a Dívida Consolidada Líquida -16,65% -16,24% -15,77%
Cronograma Anual de Operações de Crédito e de Amortização e Serviço da Dívida
Operações de Crédito / Pagamentos
2.022 2.023 2.024 2.025 2.026 2.027
Realizado Realizado Reestimativa Previsão Previsão Previsão
2.1- Operações de Crédito - 60.000,00 - - - -
2.2 Encargos - Exceto RPPS 616.926,17 491.180,08 400.000,00 616.124,67 671.575,89 732.017,72
2.3 Amortizações - Exceto RPPS 1.489.013,03 1.416.985,61 1.400.000,00 1.584.418,83 1.588.140,00 1.639.053,68
Fonte: Sistema TECNOS, Unidade Responsável CONTABILIDADE, Data da emissão 05/08/2024 e hora de emissão 10:34
Valores em R$
Dívida Pública Consolidada - É o montante total apurado:
- das obrigações financeiras do Município, inclusive as decorrentes de emissão de títulos. assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
- das obrigações financeiras doMunicípio, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior
a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Dívida Consolidada Liquida - DCL - Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a
Pagar Processados.
Município de Nova Bassano-RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
202S
Secretaria Municipal da Ad'11tíl!:'•~e:
AMF - Demonstrativo 1 (LRF art 42 § 12) '
2025 2026 2027
ESPECIFICAÇÃO Valor Valor %PIB %RCL Valor Valor %PIB %RCL Valor Valor %PIB %RCL
Corrente Constante (a/ PIB) (a/ RCL) Corrente Constante (b/ PIB) (b/RCL) Corrente Constante (e/ PIB) (e/ RCL)
!ai X 100 xlOO (b) X 100 X 100 {cl xlOO X 100
Receita Total (Exceto Fontes RPPS) 71.117.477,20 68.395.342,57 108,51% 76.424.576,27 70.945.274,11 107,09% 82.185.487,86 73.713.192,23 106,91%
Receitas Primárias (Exceto Fontes RPPS) - 1 69.946.962,98 67.269.631,64 106,72% 75.192.148, 73 69.801.206,14 105,36% 80.889.049,09 72.550.400,08 105,23%
Receitas Primárias Correntes 65.353.639,85 62.852.125,26 99,71% 70.358.365,74 65.313.983,88 98,59% 75.806.800,38 67 .992.067,63 98,61%
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 14.105.387,40 13.565.481,25 u. 21,52% 14.841.528,04 13.777.456,50 u. 20,80% 15.689.360,10 14.071.983,35 u. 20,41%
Transferências Correntes 49.858.630,36 47.950.211,93 o 76,07% 54.061.010,91 50.185.076,90 o 75,75% 58.593.580,12 52.553.315,04 o
::; ::; ::; 76,22%
Demais Receitas Primárias Correntes 1.389.622,08 1.336.432,08 o 2,12% 1.455.826, 79 1.351.450,48 o 2,04% 1.523.860, 17 1.366.769,25 o 1,98% .,, .,, .,,
Receitas Primárias de Capital 4.593.323,14 4.417.506,38 .~ 7,01% 4.833.782,99 4.487 .222,25 o 6,77% 5.082.248, 71 4.558.332,45 ,[ 6,61%
·" •e.
Despesa Total (Exceto Fontes RPPS) 68.226.900,96 65.615.407, 73 ~ 104,10% 74.807.309,13 69.443.957,82 ~ 104,82% 81.542.067,68 73.136.100,62 ~ 106,08%
Despesas Primárias (Exceto Fontes RPPS) - li 66.026.357,46 63.499.093,54 ~ 100,74% 72.547.593,24 67.346.253,51 ~ 101,65% 79.170.996,28 71.009.457,02 :!; 102,99%
Despesas Primárias Correntes
.. -l'l .. 56.834.451,36 54.659.022,27 .,, 86,71% 61.885.348, 71 57.448.444,48 86,71% 67.243.080,48 60.311.160,12 .,,
M M M 87,47%
Pessoal e Encargos Sociais 29.145.351,07 28.029.766,37 o 44,47% 31.733.064,60 29.457 .945,02 o 44,46% 34.162.243,28 30.640.543,38 C! .,; .,; 44,44%
o o "' C! Outras Despesas Correntes 27.689.100,29 26.629.255,91 ...; 42,25% 30.152.284,11 27.990.499,46 ...; 42,25% 33.080.837,21 29.670.616, 74 o
M 43,03% C! C! Despesas Primárias de Capital 6.761.718,77 6.502.903,22 '"' 10,32% 7.827.612,75 7.266.407,73 N 10,97% 9.024.803,20 8.094.458,90 N o o o 11,74%
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 2.430.187,33 2.337.168,04 ~ 3,71% 2.834.631, 78 2.631.401,29 ~ 3,97% 2.903.112,59 2.603.838,00 E 3,78% ~ Receita Total (Com Fontes RPPS) 14.435.291,97 13.882. 758,20 oi 22,02% 15.196.829,22 14.107.284,17
~
21,29% 15.969.183,97 14.322.960,88 oi 20,77%
Receitas Primárias (Com Fontes RPPS) - Ili 9.830.900,51 9.454.607,14 u 15,00% 10.329.540,16 9.588.958,07 14,47% 10.828.989,60 9. 712.656,25 u
.; 14,09% ] ] Despesa Total (Com Fontes RPPS) 8.536.495,52 e 8.209.747,57 13,37% o 13,02% 9.411.442,47 8.736.683,91 o 13,19% 10.281.403, 76 9.221.519,66 o
"ü "ü ·g_ Despesas Primárias (Com Fontes RPPS) - IV 8.536.495,52 8.209.747,57 a.
o 13,02% 9.411.442,47 8.736.683,91 g 13,19% 10.281.403, 76 9.221.519,66 o 13,37%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V}= (1 - 11) 3.920.60S,S2 3.770.S38,ll ~ 5,98% 2.644.555,50 2.454.952,63 o
e 3,71% 1. 718.052,81 1.540.943,05 ~ 2,23%
Resultado Primário {COM RPPS) - Acima da Linha (VI)= V+ (Ili -IV) E " .,
5.215.010,51 5.015.397,68 7,96% 3.562.653,18 3.307.226,79 E 4,99% 2.265.638,65 2.032.079,65 E 2,95%
~ ~ ~ Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 954.382,78 917.852,26 1,46% 1.008.515,37 936.209,31 e 1,41% 514.639,99 461.587,05 e 0,67% " " .,
t ~ Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 616.124,67 592.541,52 0,94% 671.575,89 623.426,89 0. 0,94% 732.017,72 656.555,85 t 0,95%
Dívida Pública Consolidada (DC) 200.000,00 192.344,68 0,31% 899.610,85 835.112,76 1,26% 639.870,28 573.907,66 0,83%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -10.910.599,54 -10.492.978,98 -16,65% -11.590. 738,5 7 -10.759.734,17 -16,24% -12. 120.446,04 -10.870.979,68 -15,77%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -2.949.400,46 -2.836.507,46 -4,50% 680.139,02 631.376,08 0,95% 529.707,47 475.101,26 0,69%
Fonte: Sistema TECNOS, Unidade Responsável CONTABILIDADE, Data da emissão 05/08/2024 e hora de emissão 10:49
NOTA 1: A elaboração desse demonstrativo seguiu a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00-Anexo 6 da Parte Ili do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo do Resultado
Primário acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do Resultado Primário abaixo da linha.
NOTA 2: Conforme consta na página 79 da 14ª Edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais, não se aplica nesse demonstrativo a necessidade de equilíbrio entre receitas e despesas exigido para a Lei Orçamentária Anual.
Nota 3: foi considerada a prjeção da Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento, ou seja, após a exclusão dos valores de transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais, conforme
disciplina o§ 12, art. 166-A da CF.
R$ 100
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Premissas e Metodologia Utilizadas:
1 - Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes no Anexo de Metas Fiscais são relacionados na Tabela 01. Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em valores constantes
(sem inflação). Esses indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos três exercícios {2021, 2022 e 2023) e os
valores reestimados para o exercício atual (2024), além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice de inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU, ampliação do perímetro
urbano da cidade, políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal, comportamento das receitas oriundas de transferências da União e do Estado, dentre outros.
2 - Em relação às despesas correntes, foram considerados os parâmetros de inflação, crescimento vegetativo e aumento real, quando cabível, das despesas de custeias. Quanto aos investimentos, além da inflação, considerou-se a estimativa
de crescimento real dessas despesas em nível que viabilize a sua expansão a fim de garantir, precipitadamente, a conclusão dos projetos em andamento demonstrados no Anexo IV. Asseguraram-se, ainda, os recursos para pagamento das
obrigações decorrentes de juros e amortização da dívida pública.
3- No tocante às despesas com pessoal, em específico, foi considerado o provável efeito da revisão geral anual prevista na Constituição, o crescimento vegetativo da folha salarial e eventual aumento acima dos níveis inflacionários. As
Tabelas 03 e 04 demonstram, respectivamente, as projeções para a Receita Corrente Líquida e Limites para os Gastos com Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo.
4 - Considera-se o PIB e o IPCA como as principais variáveis para explicar o crescimento nominal das receitas, visto que boa parte das receitas tributárias e não tributárias, bem como as transferências constitucionais e legais acompanham o
ritmo das atividades econômicas de âmbito nacional. Assim, para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, considerou-se um crescimento do Produto Interno Bruto nacional de 1,92%, 2,00% e 2,00% e das taxas de inflação {IPCA), de 3,98%, 3,60%
e 3,50%, respectivamente, cujas projeções decorrem do sistema de expectativa de mercado, segundo informações do sítio do Banco Central do Brasil, verificadas em 02/08/2024.
5 - Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município, conforme estabelece o§ 3Q, do art. lQ da Lei Complementar nQ 101/00, compreende as receitas de todos os órgãos da Administração Pública Municipal, inclusive as
receitas intraorçamentárias.
6 - Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal, considerou a metodologia estabelecida na Portaria 5TN nQ 699/2023 Os resultados primários previstos para os três exercícios são considerados suficientes para
manutenção do equilíbrio fiscal. Cabe ponderar que, nos termos do art. 2Q da LDO, o resultado primário poderá ser revisto por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual ou durante o exercício de 2025. O resultado nominal reflete a
variação do endividamento fiscal líquido entre as datas referidas.
7 - Na estimativa do montante da dívida consolidada, utilizou-se, como parâmetro de correção a previsão da média anual para a taxa de juros SELIC, de 9, 75%, 9,00% e 9,00%, segundo informações do sítio do Banco Central do Brasil,
verificadas em 02/08/2024.
8 -Já na apuração do montante da dívida líquida, os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração o provável saldo existente em 31/12/2024, projetando-se os valores futuros com base nos
percentuais médios dos valores realizados no ano anterior.
9 Na A tabela 02 evidencia o detalhamento das projeções da receita e despesa que serviram de base para os dados apresentados neste demonstrativo.
10 - Em relação ao estoque da dívida, esse corresponde à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período, estando os valores evidenciados na
Tabela OS.
LEI DE DIRET RIZES ORÇA MENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCA IS
AVALIAÇÃ O DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCA IS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
AMF Demonstrativo 2 (LRF art 42 §2• inciso 1)
Metas
Metas Previstas Realizadas em Variação
ESPECIFICAÇÃO em 2023 %PIB %RCL 2023 %PIB %RCL
Valor %
(a) (bl (c) = (b-a) (e/ai x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 52.815.000,00 106,66% 62.442.716,17 114,49% 9.627.716,17 18,23% E u. E u. Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 51.137.050,00 o, Cl 103,28% 61.366.166,98 "' Cl 112,52% 10.229.116,98 20,00%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 48.500.000,00 ~ ::;; 97,95% 56.090.810, 72 ~::;; 102,84% 7.590.810,72 15,65%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (li) 46.000.000,00 ~ .g 92,90% 54.182.645,03 i .g
o u o 99.34% 8.182.645,03 17,79%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 13.610.000,00 ê~ 27,49% 13.665.330,92 ~~ 25,06% 55.330,92 0,41%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (Ili) 9.410.000,00 o 'O
1 19,00% 13.665.330,92 o 'O
~~:~:: 'ü Q) 4.255.330,92 45,22% ·g_: Despesa Total (COM FONTES RPP5) 9.510.000,00 a. ••
o~ 19,21% 7.175.622,96 o -2.334.377,04 ·24,55% .,
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 9.510.000,00 o .. 19,21% 7.175.622 96 o ...
e - .. 13,16% ·2.334.377,04 -24,55% 'O e 'O Resultado Primário (SEM RPPS) • Acima da Linha (V) = li - li) 5.137.0S0,00 ., ... 10,37% 7.183.521,95 E
., ... 13,17% 2.046.471,95 39,84% "! E o
Resultado Primário (COM RPPS)-Acima da Linha (VI)= (V)+ (Ili - IV) 5.037.050,00 ~ o ""10,17% 13.673.229,91 :ê ttl 25,07% 8.636.179,91 171,45% u o
Dívida Pública Consolidada (DC) 1.800.000,00 e .... 3,64% 1.678.832,56 ~~
3,08% -121.167,44 ·6,73% ., o
Dívida Consolidada Líquida - DCL -6.800.000,00 ~ ,-; ·13,73% -10.001.616,16 ~ N
Q, o Q, o -18,34% ·3.201.616,16 47,08%
Resultado Nominal (SEM RPPS) • Abaixo da Linha 800.000,00 162% 5.520.152,29 10,12% 4.720.152 29 590 02%
Fonte: Sistema TECNOS, Unidade Responsável CONTABILIDADE, Data da emissão 05/08/2024 e hora de emissão 13:20
RS 100 Secretana Municipal da Adrn1n1,i·?•;~
Valor da Receita Corrente Líquida Prevista para 2023 1 49.514.950,00 1
Valor da Receita Corrente Líquida Arrecadada em 2023 1 54.540.400, 19 1
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 • Anexo 6 da Parte Ili do MOF. Portanto, não devem ser consideradas as
receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no
cálculo abaixo da linha.
O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição da LDO (2023), incluindo análise dos
fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o disposto no art. 42, § 22, inciso Ida LRF.
Assim, conforme demonstrado, o resultado primário de 2023 ficou em RS 7.183.S21,9S, valor 39,84% superior à meta estabelecida para o ano, que era de RSS.137.050,00. O
desempenho verificado demonstra que o ingresso das receitas primárias (exceto RPPS) foi capaz de suportar o total das despesas primárias (exceto RPPS) do exercício.
As receitas não financeiras totalizaram RS 61.366.166,98, superando em 20,00 % a projeção para o período de RS 51.137.0S0,00. As despesas não financeiras atingiram RS
54.182.645,03, estabelecendo-se 17,79% acima da previsão orçamentária.
Em parte, esse resultado é em decorrência do desempenho favorável apresentado pela receita, tendo sido fortemente condicionado pelo comportamento das receitas correntes,
que apresentaram um incremento de 10,19% em relação ao valor consignado no orçamento.
A divida consolidada totalizou RS 1.678.832,56, valor inferior ao saldo de RS 1.800.000,00 estimado para o exercício. Tal comportamento é reflexo do aumento dos desembolsos da
amortização da dívida que totalizou RS 871.053,48, valor 24,43% maior que a projeção consignada na Lei do Orçamento de RS 700.000,00.
No anexo de metas fiscais, que acompanhou a LOO para 2023, estipulou-se o montante da divida fiscal líquida em- RS 6.800.000,00. Contudo, os resultados efetivamente apurados
e especificados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e avaliados ao final daquele exercício apontam que o estoque da dívida, atualizado em dezembro daquele ano
era de - RS 10.001.616,16 que, comparado com o montante apurado ao final do ano anterior (2022,) apresentou um acréscimo de - RS 5.S20.1S2,29, valor este, que, de acordo com
os conceitos estabelecídos no Manual dos Demonstrativos Fiscais, representa o Resultado Nominal pelo criterio Abaixo da Linha.
Município de Nova Bassano-RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TR~S EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.42, §22, inciso 11)
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 43.330.000,00 52.815.000 00 2189% 58.096.192 11 1000% 71.117.477 20 22 41% 76.424.576 27 746% 82.185.487 86 7 54%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 41.955.250,00 51.137.050 00 2188% 56.290.378,41 1008% 69.946.962 98 2426% 75.192.148, 73 750% 80.889.049,09 758%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 43.330.000 00 48.500.000 00 1193% 55.927.910,85 15,32% 68.226.900,96 2199% 74.807.309,13 964% 81.542.067,68 900%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (11) 41.370.000 00 46.000.000 00 1119% 53.704.900,72 1675% 66.026.357 46 2294% 72.547.593,24 988% 79.170.996,28 913%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 10.530.000,00 13.610.000 00 2925% 13.000.000,00 -4,48% 14.435.291,97 1104% 15.196.829,22 5 28% 15.969.183,97 508%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (111) 7.520.000,00 9.410.000,00 2513% 8.702.000,00 -7 52% 9.830.900,51 1297% 10.329.540,16 507% 10.828.989,60 484%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 7 .630.000,00 9.510.000 00 2464% 9.000.000,00 -5 36% 8.536.495 52 -515% 9.411.442,47 1025% 10.281.403, 76 9 24%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 7.630.000,00 9.510.000 00 2464% 9.000.000,00 -5 36% 8.536.495,52 -515% 9.411.442,47 1025% 10.281.403, 76 9 24%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1 - 11) 585.2SO 00 5.137.050 00 777 75% 2.585.477 69 -49 67% 3.920.605,52 5164% 2.644.555,50 -32 55% 1.718.052,81 -35 03%
Resultado Primário (COM RPPS) -Acima da Linha (VI)= (V)+ (111- IV) 475.250,00 5.037.050,00 959,87% 2.287.477,69 -54,59% 5.215.010,51 127,98% 3.562.653,18 -31,68% 2.265.638,65 -36,41%
Dívida Pública Consolidada (DC) 3.200.000 00 1.800.000 00 -43 75% 3.013.525,67 6742% 200.000,00 -93 36% 899.610,85 349 81% 639.870,28 -28 87%
Dívida Consolidada Líquida - DCL -6.000.000 00 -6.800.000 00 13 33% -3.854.476,58 -43 32% -10.910.599 54 183 06% -11.590.738,57 623% -12.120.446,04 457%
Resultado Nominal ISEM RPPSl - Abaixo da Linha 2.592.383,52 800.00000 -6914% 1.669.872,82 1n07:t'II: -2.949.400,46 _ncr-, 680.139,02 -•~~ Ar~ 529.707,47 _,, .,.,.
1 < ,. .. '""l ~::
,: .~cretan:'t Mun,.:pa, ca Adrn1n1, •• -,·
- ' R$ 100
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 47.951.924,44 55.244.490,00 15 21% 58.096.192,11 516% 68.395.342,57 1773% 70.945.274,11 3 73% 73.713.192,23 390%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 46.430.532,61 53.489.354,30 15 20% 56.290.378,41 5 24% 67.269.631,64 1950% 80.889.049,09 2025% 72.550.400 08 -10 31%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 47.951.924,44 50.731.000,00 S80% 55.927.910,85 1024% 65.615.407,73 17 32% 69.443.957,82 583% 73.136.100,62 532%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (11) 45.782.8S5,16 48.116.000,00 510% 53.704.900,72 1162% 63.499.093,54 1824% 67 .346.253,51 606% 71.009.457,02 544%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 11.653.214,04 14.236.060,00 2216% 13.000.000,00 -8 68% 13.882.758 20 679% 14.107.284,17 162% 14.322.960,88 153%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (111) 8.322.143,36 9.842.860,00 1827% 8.702.000,00 -1159% 9.454.607,14 8 65% 9.588.958,07 142% 9.712.656,25 129%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 8.443.876,84 9.947.460,00 1781% 9.000.000,00 -9 52% 8.209.747,57 -878% 8. 736.683,91 6 42% 9.221.519 66 5 55%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 8.443.876,84 9.947.460,00 1781% 9.000.000,00 -9 52% 8.209.747,57 -8 78% 8. 736.683,91 642% 9.221.519 66 5 55%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V)= (1 -11) 647.677,45 5.373.3S4,30 729 63% 2.585.477,69 -5188% 3.770.538,11 45 84% 2.454.952,63 -34 89% 1.540.943,0S -37 23%
Resultado Primário (COM RPPS)-Acima da Linha (VI)= (V)+ (Ili - IV) 525.943,97 5.268.754,30 901,77% 2.287.477,69 -56,S8% 5.015.397,68 119,25% 3.307.226,79 -34,06% 2.032.079,65 -38,56%
Oivida Pública Consolidada (DC) 3.541.337,60 1.882.800,00 -46 83% 3.013.525,67 6006% 192.344,68 -93 62% 835.112,76 33418% 573.907,66 -3128%
Divida Consolidada Liquida - DCL -6.640.008,00 -7.112.800,00 712% -3.854.476,58 -45 81% -10.492.978,98 172 23% -10.759.734,17 254% -10.870.979,68 103%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2.868.907,89 836.800,00 -70 83% 1.669.872,82 9955% -2.836.507 46 -269 86% 631.376,08 -122 26% 475.10126 -24 75%
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 -Anexo 6 da Parte 111 do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da
linha. Também não devem ser consideradas as dividas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Conforme o Manual dos DEmonstrativos Fiscais da STN, o objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, para uma melhor avaliação da política
fiscal, de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo, combinando execução passada e perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas. Assim, são demonstradas as metas fiscais previstas para o exercício da
LDO (2025), em comparação com as estabelecidas para os três exercícios anteriores (2022, 2023 e 2024), bem como para os dois seguintes (2026 e 2027), referentes à Receita Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não financeiras, Resultado
Primário, Resultado Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art. 42, § 22. inciso li, da LRF.
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2022, 2023 e 2024 foram atualizados pelas respectivas Leis Orçamentárias Anuais. Já os valores da previsão do Resultado Nominal, Dívida Consolidada e Divida
Consolidada Líquida, foram extraídos dos anexos de metas fiscais das respectivas LDO. E no que tange às previsões para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, os valores, a metodologia, as premissas utilizadas e a respectiva memória de cálculo são
as mesmas utilizadas para o estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo 1 - de Metas Anuais, evidenciando assim a sua consistência.
Município de Nova Bassano-RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2025
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4!!, §2!!, inciso Ili)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital 11.366.243,11 37,61% 11.366.243,11 51,11% 11.366.243,11 26,17%
Reservas 0,00% 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado 18.853.039,24 62,39% 10.871.664,58 48,89% 32.060.561,22 73,83%
Ajustes de Exerc.Anteriores - 0,00% 0,00% 0,00%
TOTAL 30.219.282,35 100,00% 22.237.907,69 100,00% 43.426.804,33 100,00%
R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital 16.566.416,35 2690,08% 16.566.416,35 -464,18% 16.566.416,35 422,77%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado (15.950.581,91) -2590,08% (20.135.355,40) 564,18% (12.647.912,63) -322,77%
Ajustes de Exerc.Anteiores - 0,00% - 0,00% - 0,00%
TOTAL 615.834,44 100,00% {3.568.939,05) 100,00% 3.918.503,72 100,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital 27 .932.659,46 90,59% 27.932.659,46 149,62% 27.932.659,46 59,00%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado 2.902.457,33 9,41% (9.263.690,82) -49,62% 19.412.648,59 41,00%
Ajustes de Exerc.Anteiores - 0,00% - 0,00% - 0,00%
TOTAL 30.835.116,79 100,00% 18.668.968,64 100,00% 4 7 .345.308,05 100,00%
CONSOLIDAÇÃO GERAL
Fonte: Sistema TECNOS, Unidade Responsável CONTABILIDADE, Data da emissão 05/08/2024 e hora de emissão 13:27
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da LDO
(2021, 2022 e 2023), para fins do disposto no art. 4Q, § 2Q, inciso Ili, da LRF.
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido representa o valor
residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso
dos órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes de
avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do
saldo patrimonial. Nesse aspecto, cumpre destacar que, na linha "Resultado Acumulado", foram considerados os valores de
ajustes de exercícios anteriores, os quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exercício, tiveram
influência da variação do saldo do Patrimônio Líquido.
É preciso enfatizar que a Administrão Direta do Município, bem como as Autarquias e as Fundações Públicas, seguem as normas
da Lei Federal nQ 4.320/64, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei Federal nQ 6.404/76. Assim, em
vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício".
O Sistema de Previdência, por força da Lei Municipal nQ 1. 715/2005, está sobre a gestão do Fundo de Previdência dos Servidores
Municipais, sendo que seus registros contábeis estão em conformidade com as Normas do Ministério da Previdência Social e
apartados das demais contas do Município.
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o
período de 2021 a 2023, aponta que o saldo patrimonial decresceu de R$ 47.345.308,05 em 31.12.2021 para R$ 30.835.116,79
em 31.12.2023.
Ainda, conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2023 com superavit patrimonial, apesar de um grande
decréscimo no ano de 2022, teve um bom acréscimo no ano de 2023 no Patrimônio Líquido.
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Município de Nova Bassano-RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2025
AMF - Demonstrativo 5 LRF art.4° 2º inciso Ili
A""tr"av '~ . .
Secretaria Municipal :12 c\e; • ,.-. •
R$1,00
RECEITAS REALIZADAS
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2021
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimento de Aplicações Financeira de Aliena<; de Bens
TOTAL
2.276.101,00
2.276.101,00
34.015 45
146.630,00
146.630,00
8.443 09
2021
50.013,29
590.268,50
590.268,50
8.015 25
2.310.116 45 155.073 09 648.297 04
DESPESAS EXECUTADAS 2023 2022 2021
APLICAÇAO DOS RECURSOS DA ALIENAÇAO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL 830.496,20 413.827,36 384.460,65
1 nvestimentos 830.496,20 413.827,36 384.460,65
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - -
Regime Geral de Previdência Social -
Reaime Próorio dos Servidores Públicos
TOTAL 830.496,20 413.827,36 384.460,65
SALDO FINANCEIRO
1.484.702 37 5.082,12 263.836,39
Fonte: Sistema TECNOS, Unidade Responsavel CONTABILIDADE, Data da errussa- o 05/08/2024 e hora de em,ssa- o 13:42
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a alienação de
ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2021, 2022 e 2023).
A despesas executadas compreendem as despesas liquidadas somadas às despesas inscritas em Restos a Pagar Não
Processados, por conta dos recursos de alienação de ativos.
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma prescrita pelo art. 44
da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e
próprio dos servidores públicos."
Município de Nova Bassano-RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2025
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2°, inciso V)
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/
2025 2026 2027
COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO
Pagamento a vista Contribuintes que
IPTU em cota única com optarem pelo 150.000,00 155.400,00 160.839,00
10% de desconto pagamento à
vista Vide observação
Imóveis atingidos
IPTU Isenção de IPTU por desastres 30.000,00 31.080,00 32.167,80
naturais
- - abaixo
- -
- -
- -
- -
TOTAL 180.000,00 186.480,00 193.006,80 -
Fonte: Sistema TECNOS, Unidade Responsável CONTABILIDADE, Data da emissão 05/08/2024 e hora de emissão 14:13
Nota 1: Os valores da renúncia para 2024 foram previstos de acordo com informações da Administração Tributária do Poder Executivo.
12 - Os valores da renuncia projetados para LUL!:> e L026, toram calculados a partir dos valores de 2024 apucanoo-se, sobre eles, as projeçoes
de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2026: 3,60%
Inflação para 2027: 3,50%
R$ l,00
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os valores serão objeto de renúncia fiscal de receita nos exercícios que
compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão
adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF.
A concessão de incentivos fiscais é um instrumento qu visa, entre outros objetivos, fomentar o desenvolvimento econômico
do Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos empregos e aumentar a renda
per capita da população. Já os benefícios fiscais se prestam para reduzir as desigualdades sociais, desonerando determinados
segmentos da sociedade do pagamento de alguns tributos, como é o caso da isenção de iptu para os imóveis atingidos por
desastres naturais. Diante disso pode-se afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos
que tem objetivos econômicos e sociais.
O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinou a sua aplicação. Como sabido, os entes da
federação têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios econômicos e sociais, e, por isso é tratado
em todo o arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e infra legal.
A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, § 6º, estabelece o controle sobre as renúncias de receita, com o nítido
objetivo de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabeleceu em seu artigo 11 a necessidade de instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos entes da Federação, como requisito
essencial da responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de
renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos
municipais.
Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14, 1, da LRF, o qual
determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas
de resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas
pelo aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa das
respectivas receitas.
Município de Nova Bassano-RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2025
Secretar:a Mun;c:pal 1a A,d.,,in·::•· _ ,~
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
1
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
PLANO PREVIDENCIÁRIO
2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11)
1
Demais Receitas Correntes
7.940.941,45
1.400.844, 76
1.400.844, 76
1.400.844, 76
1.476.326,32
1.476.326,32
1.476.326,32
11.148.782,64
1.611.488,34
1.611.488,34
1.611.488,34
1.668.142,29
1.668.142,29
1.668.142,29
13.665.330,92
1.797.457,36
1.797.457,36
1. 792.693,47
4.763,89
1.882.178,66
1.882.178,66
1.882.178,66
747.043,06 3.247.511,06 5.039.864,23
747.043,06 3.247.511,06 5.039.864,23
747.043,06 3.247.511,06 5.039.864,23
4.316.727,31 4.621.640,95 4.945.830,67
o 96.847,89 94.998,10
3.381.736,93 3.817.021,22 4.304.900,44
934.990,38 707.771,84 545.932,13p=
RECEITAS DE CAPITAL (Ili} o
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (1 + 111 - li) 7.940.941,45 11.148. 782,64 13.665.330,92
Secretaria Mun1c1pal da Adm1mstrac2
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2021 2022,0 2023
Benefícios - Civil 5.535. 793,56 6129813,74 6.887.852, 73
Aposentadorias 4.847.846,43 5346610,73 6.012.325,36
Pensões 687.947,13 783203,01 875.527,37
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias 31.814,21 35276,70 279.841,21
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 16.198,77
Demais Despesas Previdenciárias 31.814,21 35276,70 263.642,44
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 5.567.607,77 6165090,44 7 .167 .693,94
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI)= (IV-V)
2 2.373.333,68 4.983.692,20 6.497.636,98
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 2022 2023
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021 2022 2023
VALOR 3.350.000,00 2.900.000,00 4.100.000,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2021 2022 2023
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 14078,07 14.298,78
Investimentos e Aplicações 33.548.143,15 38.518.207,28 45.007 .694,53
Outro Bens e Direitos
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVID~NCIA DOS SERVIDORES - PLA NILHA EM ANEXO
PLA NO PREVIDENCI RIO ecretana Munic,oi!I d2 ~' :nin,,··,,.·
.__ ___;_,=-:::.=c....:....,=-=-=:=:.:. Rc;::.; ee"-:i;...; ta;:.:s;.;..;:;;_--.--.,,.,,,,..,,..,.,,...,...,-----R-e-s-ul=-t-d--: ao---,----:S:-a--:ld--:o----=F::- in-a-n-c-e::-ir-o--=
Previdenciár
Previdenciária Previdenciário do Exercício ias EXERCÍCIO
5
d = d Exercício
Fonte: Sistema TECNOS, Unidade Responsável CONTABILIDADE, Data da emissão 05/08/2024 e hora de emissão 14:05
NOTA:
1 Como a Portaria MTP 1.467/2022 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa
receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a
despesa liquidada (do lQ ao SQ bimestre) e a despesa empenhada (no 6Q bimestre).
Este demonstrativo, visa a atender o estabelecido no art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o qual determina que o
Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS.O objetivo principal é
dar transparência à situação financeira e atuarial do RPPS para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a
elaboração da LOA.
Segundo a Portaria MTP 1.467 /2022 o equilíbrio financeiro representa a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações dos RPPS, em
cada exercício financeiro, ou seja, o equilíbrio financeiro é atingido quando o que se arrecada dos participantes do sistema previdenciário é suficiente para
custear os benefícios por ele assegurados.
O equilíbrio atuarial, por sua vez, representa a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações
projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo, devendo as alíquotas de contribuição do sistema ser definidas a partir do cálculo atuarial que leve em
consideração uma série de critérios, como a expectativa de vida dos segurados e o valor dos benefícios de responsabilidade do respectivo RPPS, segundo a
sua legislação.
Nesse contexto, os dados acima apresentados tiveram em como base:
a) o Anexo 4 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores, publicado no último bimestre dos exercícios de 2021, 2022 e 2023; e
b) o Anexo 6 do Relatório de Avaliação Atuarial do Exercício de 2024 - Projeções Atuariais para o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO),
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Município de Nova Bassano-RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2025
ANEXOIV
RELATÓRIO SOBRE PROJETOS EM EXECUÇÃO E A EXECUTAR E DESPESAS COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
(Art. 45 da LRF)
EXECUÇAO% RECURSOS PRIORIZADOS PARA 2025
ATÉ EXERC
INÍCIO DA ANTERIOR- NO EXERCÍCIO A EXECUTAR PROJETOS EM CONSERVAÇÃO DO
IDENTIFICAÇÃO DAS ACÕES EXECUCÃO VALOR DO PROJETO 2023 DE 2024 EM2025 EXECUÇÃO PATRIMÔNIO NOVOS PROJETOS
Manutenção da Malha Viária Urbana e Rural 01.01.2025 700.000,00 100,00% 700.000,00
Total dos Recursos a Priorizar na LOA - 700.000,00 -
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS- 2025
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA:
OBJETIVO:
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(*) Tipo: P - OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
Município de Nova Bassano-RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVtorNCIAS
EXERCÍCIO DE 2025
ARF (LRF, art 4'.'., § 3:'.)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 200.000,00 Limitacão de emoenho 200.000 00
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 200.000,00 SUBTOTAL 200.000 00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 400.000,00 Limitação de emoenho 400.000,00
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais 50.000,00 Limitação de emoenho 50.000,00
SUBTOTAL 450.000,00 SUBTOTAL 450.00000
TOTAL 650.000,00 TOTAL 650.000,00
R$ 1,00
O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas públicas,
indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a ocorrer, cumprindo desta
forma o disposto no art. 4Q, § 3g da LRF.
1 - Os valores referente aos PASSIVOS CONTINGENTES, representam a estimativa de possível obrigações em 2025, cuja existência será
confirmada somente em caso de ocorrência de um mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle do Municípioda
entidade. Também poderão poderão representar possíveis obrigações decorretes de eventos passados, mas que não estão reconhecidas
contabilmente e tampouco contam com previsão de recursos no orçamento porque é improvável a sua liquidação em 2025.
2 - Os DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS estão relacionados principalmente aos riscos orçamentários relacionados com a possibilidade
da ocorrência de impactos negativos na execução orçamentária, devido a fatores tais como as receitas previstas não se realizarem
(frustração de à necessidade de execução de despesas inicialmente não
fixadas (abertura de créditos especiais e/opu extraordinários) ou orçadas a menor (créditos suplementares).
Município de Nova Bassano-RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2025
Secretaria ~Aun -·• :,
AMF - Demonstrativo 8 (LRF . art 4º . § 2° . inciso V)
EVENTO Valor Previsto 2025
Aumento Permanente da Receita 3.630.411,04
Decorrente de Receitas Tributárias 1.322.574,25
Decorrente de Transferências Correntes 2.307.836,79
H Transferências Constitucionais .
(-1 Transferências ao FUNDES (625.865,86)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita Ili 3.004.545 18
Reducão Permanente de Despesa ílll .
Marzem Bruta 11111 = (l+Ill 3.004.545 18
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
NovasDOCC 537.916 75
Relativas a Pessoal e Encaraos Sociais 35.607,41
Relativas a Outras Desoesas Correntes 502.309,34
Novas DOCC eeradas oor PPP .
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (Ili-IV) 2.466.628,43
R$100
Fonte: Sistema TECNOS, Unidade Responsável CONTABILIDADE, Data da emissão 05/08/2024 e hora de emissão 13:53
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar que não haverá
criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento.
Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento permanente da
despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato normativo que fixe a
obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo, dessa forma, a disposição contida no art.
42, § 22, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2025 considerou-se o incremento real, ou seja, a
diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de transferências correntes, no biênio
2024-20225
Na mesma linha, o aumento permanente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2025, foi calculado pela
diferença a valores constantes, observada no biênio 2024-2025 nos grupos de natureza de despesa "Pessoal" e "Outras
Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da margem líquida de expansão. Quando negativo (SEM MARGEM), o
resultado apresentado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC. Quando for positivo é indicativo da
possibilidade de criação de novas DOCC.