| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3499 / 2024 |
| Date | 2024-10-29 |
| Ementa | DISPÕE DOBRE A CONCESSÃO/ EMISSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E/OU FUNCIONAMENTO DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração P A u t b ra li~ ~ d~ --- Secretaria Municipal da Administração LEI MUNICIPAL Nº 3.499, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024. Dispõe sobre a concessão/emissão de alvará de licença para localização de estabelecimento e/ou funcionamento de qualquer natureza, e dá outras providências. IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. O requerimento de concessão para expedição de alvará de licença para localização de estabelecimento e/ou funcionamento de qualquer natureza de que trata o art. 116 e o § 2° do art. 117, todos da Lei Municipal nº 3.419, de 11 de setembro de 2023, deverá estar instruído com os seguintes documentos pelos interessados: J - Para as pessoas jurídicas: a) Requerimento; b) Cartão do CNPJ e cópias do RG e CPF dos sócios. c) Ato constitutivo (Contrato Social, Requerimento de Empresário Individual) e posteriores alterações; d) Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios - APPCI, quando exigido ou qualquer outro documento equivalente, inclusive auto declaração de que está enquadrado nas hipóteses de dispensa legal; e) Cadastro fiscal Municipal; f) comprovante de localização do estabelecimento que se dará através da apresentação de um dos seguintes documentos: ] .matrícula imobiliária ou contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda, quando o empresário individual ou qualquer sócio for proprietário do imóvel, emitida pelo Registro de Imóveis com prazo não superior a 01 (um) ano. 2.contrato de locação para fins de exploração da(s) atividade (s) pretendida(s), na hipótese de imóvel locado, acompanhado de comprovante de propriedade atualizado. 3. Contrato de comodato, termo de cessão ou de uso assinado pelo proprietário ou ainda declaração expressão do proprietário, quando o imóvel não estiver registrado em nome da empresa, do responsável ou sócio da empresa, ou, não for objeto de locação, para exploração da(s) atividade(s) pretendida(s); acompanhado de comprovante de propriedade atualizado. II - Para pessoas físicas, quando exigido pela legislação: a) requerimento; b) cópia dos documentos pessoais (RG e CPF); c) comprovante de inscrição no órgão ou conselho profissional, quando exigível; d) comprovante de endereço, através da apresentação de quaisquer dos documentos constantes dos nºs 1, 2 e 3 da letra "f' do inciso 1 do art. 1 ° desta lei. 54.3273.1150. Rua Silva Jardim, 505 1 Bairro Centro. CEP 95340-0001 administracao@novabassano.rs. gov. br MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Publica~ e,d-~ tl-:> / Ü-1 Através Jt~ ~+-- Secretaria~ação e) em sendo o caso, se exigido pela legislação, Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios -ou documento de dispensa; § 1°. A vistoria prévia para condição de operação do estabelecimento e/ou concessão e emissão de alvará de licença para localização de estabelecimento e/ou funcionamento de qualquer natureza será necessária quando o grau de risco da atividade for considerado alto. § 2° Em atenção aos princípios da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, fica vedada a exigência de outros documentos para concessão e emissão do alvará de licença para localização de estabelecimento e/ou funcionamento de qualquer natureza, que não os previstos na presente lei, exceto se imprescindíveis. § 3º O disposto no parágrafo anterior não dispensa, quando exigível e nas hipóteses previstas da legislação tributária municipal, o recolhimento da taxa de licença para localização de estabelecimento e/ou funcionamento de atividades. § 4° Verificado durante a tramitação do processo a ausência de documentos ou informações, será o processo encaminhado para diligência, notificando-se o requerente da necessidade de complementação, no prazo de até 30 dias, ao final do que, evidenciada a inércia pelo interessado será o feito arquivado. Art. 2°. Nos termos do § 3° do art. 160 da Lei Municipal nº 3.419, de l l de setembro de 2023, quando o requerente possuir enquadramento como microempresa, empresa de pequena porte, MEI, excetuada a hipótese em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá ser concedido Alvará de Funcionamento Provisório, com prazo de até 01 (um ano), prorrogável por igual período, a critério da autoridade competente mediante solicitação e justificativa da parte interessada, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de-registro, independente de vistoria prévia. § 1°. O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido de modo a não embaraçar início da operação do estabelecimento, quando não for possível pelo requerente/interessado apresentar quaisquer dos documentos exigidos pela presente lei, ou instalados em áreas desprovidas de regularização fundiária, exceto em áreas de proteção ambiental (APA), áreas de preservação permanente (APP) e Zonas de Risco (ZR), pelo prazo determinado no caput. § 2º Quando não houver Alvará de Prevenção e Proteção contra Jncêndios válido, devendo ser apresentado nesse caso os seguintes documentos: a) Protocolo atualizado ou documento equivalente que comprove a existência e/ou tramitação de processo junto ao corpo de bombeiros. b) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) firmada por profissional habilitado; c) Atestado ou documento equivalente firmado por profissional habilitado, o qual deverá atestar a existência de processo em tramitação junto ao corpo de bombeiros conforme legislação vigente, se necessário; c) Termo de Compromisso, devidamente assinado pelo proprietário ou responsável. § 3º. As microempresas, empresas de pequeno porte e MEls sujeitam-se a vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, não comportar grau de risco alto. § 4°. Aplicável as microempresas e empresas de pequeno porte os benefícios e privilégios previstos na Lei Complementar nº l 23, de 14 de dezembro de 2006 e suas posteriores alterações, sem prejuízo de outras leis, decretos, regulamentos, resoluções, normas e demais atos a elas aplicáveis que vierem a ser editados no âmbito da União, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município. 54.3273 .1150. Rua Silva Jardim, 505 1 Bairro Centro. CEP 95340-000 1 administracao@novabassano.rs.gov. br MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Art. 3º. Na falta de definição do grau de risco da atividade, por decreto municipal, aplicar-se-á resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM. Art. 4º. Fica autorizada a concessão do alvará de ponto de referência, limitado neste caso ao exame de endereço correto, ainda que residencial, devendo, para sua concessão, o interessado a apresentar a documentação constante do artigo l º, juntamente com: a) Declaração de que se trata de alvará de ponto de referência, exclusivamente; Art. 5º. A inscrição municipal será efetuada através da emissão do alvará de licença para localização e/ou funcionamento, pelo Departamento competente, após a análise da disciplina urbanística, proteção ambiental e controle sanitários, de responsabilidade dos respectivos departamentos, os quais informarão os dados corretos e as licenças necessárias à liberação do empreendimento. § 1 ° -A necessidade de licenciamentos e outras condições pertinentes, bem como, o endereço correto do empreendimento, não impedem o cadastramento do alvará, que continuará a tramitar nos departamentos competentes, conforme disposições da Lei Federal nº 13.874/2019. § 2° - Toda a análise realizada é necessária para efetivação do cadastramento correto do contribuinte, inclusive para a autorização de emissão de nota fiscal de prestação de serviço (NFSe). Art.6°. A concessão de Alvará de localização e/ou funcionamento não implicará: I - o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado; II - a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias; Ill - o reconhecimento de regularidade quanto às normas aplicáveis ao seu funcionamento, de proteção da saúde, condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, proteção ambiental, e exercício de profissões, tão pouco exime a necessidade de obtenção de outras Licenças e/ou Alvarás, tais como, Ambiental, Sanitário e dos Bombeiros, bem como demais definidos em Legislação específica. Parágrafo único. Os termos e informações constantes do documento "autodeclaração" é de responsabilidade exclusiva daquele que o firma, podendo responder civil, criminal ou administrativamente, pela não veracidade das informações. Art. 7ª. A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal 2.702/2014. Art. 9. 0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, (29) dias do mês de outubro de 2024. ~ IV ALDO DALLA COSTA \ 1\ ' J ~ istc~~;~-se éllo Secretaria Mun~1pal da Administração Prefeito Municipal. 54.3273.1150. Rua Silva Jardim, 505 I Bairro Centro. CEP 95340-0001 administracao@novabassano.rs.gov. br MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Publicado e1 . Através de: \--¼"--6"!',,"Fr-fr-=-t-- Mensagem nº 42/2024 Nova Bassano, RS, 23 de setembro de 2024. Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores: Externando votos de elevada consideração, submetemos à apreciação desta Colenda Casa Legislativa, para apreciação e posterior votação do Projeto de Lei em anexo. O objetivo do presente projeto de lei é de estabelecer regulamento quanto aos procedimentos e documentos necessários para a obtenção do alvará de localização e funcionamento, no âmbito do Município de Nova Bassano. Não é outra a finalidade que se busca através do envio do presente projeto de lei, que a de desburocratizar e agilizar a tramitação dos requerimentos e solicitações dos contribuintes com relação a obtenção do alvará de licença e funcionamento. Ademais, o presente projeto de lei toma por fundamento os princípios da liberdade econômica como trazidos pela Lei Federal nº 13.874/2019: Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; II - a boa-fé do particular perante o poder público; III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado. A adequação, por outro lado, não descuida da necessidade de pagamento das taxas incidentes, tão pouco o dever de obtenção, quando for o caso e se exigido, de licenciamento ambiental e da obtenção das autorizações junto ao Corpo de Bombeiro e sanitários. Este projeto substitui o de nº 33 de 1 ° de julho, retirado no dia 23 de julho para adequações sugeridas pelos técnicos da área. Assim, submetemos à Vossa apreciação, esperando sua aprovação, EM REGIME DE URGÊNCIA. Atenciosamente, IVALDO DAL~TA Prefeito Municipal. 54.3273.1150. Rua Silva Jardim, 5051 Bairro Centro. CEP 95340-0001 adnúnistracao@novabassano.rs.gov. br