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norma nº 3517/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3517 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial no Orçamento de 2025 e dá outras providências. - Reforma quadra Pioneiro.
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
LEI MUNICIPAL Nº 3.517 DE 20 DE MARÇO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo
Municipal a abrir Crédito Especial no
Orçamento de 2025 e dá outras
providências.
JOÃO PAULO MAROSO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul,
no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial, no Orçamento de
2025, com as seguintes classificações orçamentárias e com os seguintes valores:
I- Órgão: 10 SECRETARIA DE DESPORTO E TURISMO
Unidade: 01 Unidade Subordinada
Função: 27 Desporto e Lazer
Sub-função: 811 Desporto de Rendimento
Programa: 0216 Promoção do Desporto e Lazer
Projeto: 1057 Construção, Melhoria e Manutenção dos Espaços Esporte e Lazer.
Elemento de despesa: 3.4.4.90.51.00 Obras e Instalações.................ses R$ 189.000,00
3.4:4:30:93.00 Indenizações e Restituições.s.ssssessesaascsssenesrasiscaestesasenguastaecsessitasa R$ 156,27
Recurso 1081 — Reforma Quadra Pioneiro
Fonte de Recurso 701 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres do Estado
Parágrafo único. Servirá de recurso para cobertura do Crédito Especial, autorizados no caput deste artigo, no
valor de R$ 189.156,27 (Cento e oitenta e nove mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), no
ingresso de recursos do Estado do Rio Grande do Sul, referente ao Programa Avançar + Esporte: Infraestrutura
Esportiva, conforme convênio FPE nº 5592/2024, celebrado por intermédio da SECRETARIA DO ESPORTE
E LAZER — SEL, Edital nº 04/2024.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 20 dias do mês de Março de
2025.
A Em
Fsg-sP lica-se
aria Ravanello
Secretaria Municipal da Administração
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.novabassano.rs.gov.br
Publicado er 2 4 5
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
f alda/Admihistração
Mensagem nº 11/2025 Nova Bassano, 03 de Março de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los, vimos enviar-lhes para discussão e votação o Projeto de Lei n.º 11/2025,
EM REGIME DE URGÊNCIA.
Pelo presente Projeto, buscamos autorização para a abertura de Crédito Especial, no Orçamento
de 2025, com a finalidade de criar dotação orçamentária para utilização dos recursos referentes ao Convênio
SEL nº 199/2024, FPE nº 5592/2024 celebrado entre o Município de Nova Bassano/RS e o Estado do Rio
Grande do Sul, no valor de R$ 189.156,27 (Cento e oitenta e nove mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte e
sete centavos), por intermédio da Secretaria do Esporte e Lazer — SEL.
O presente convênio tem por objeto a reforma da quadra esportiva no Loteamento Pioneiro, onde
prevê a recuperação do espaço esportivo, permitindo sua adequação, para o fomento do esporte de diversas
modalidades, com intuito de atender mais de 400 jovens, crianças e adultos durante campeonatos esportivos
municipais e regionais, e de forma indireta, beneficiando toda a população de Nova Bassano. O projeto de
reforma do Ginásio Municipal de Esportes no loteamento Pioneiro contempla a adequação da quadra de futsal
com lixamento e nova pintura, além de limpeza, visando oferecer a população um espaço adequado para
atividades esportivas.
Sendo o que se apresenta para o momento, e no aguardo de um parecer favorável, quanto à
apreciação do referido projeto, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOÃO PÁULO MAROSO
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.novabassano.rs.gov.br
GOVERNO DO ESTADO
RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DO ESPORTE E LAZER
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros correrão à conta do seguinte recurso orçamentário, com empenho
gravado sob o nº
Unidade Orçamentária: 29.01
Projeto/Atividade: 3198
Natureza da Despesa: 4.4.40.42.
Recurso: 0268
Valor: R$ 189.156,27 (cento e oitenta e nove mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte e sete
centavos)
CLÁUSULA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para consecução do objeto o CONCEDENTE repassará ao CONVENENTE R$ 189.156,27 (cento e
oitenta e nove mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), o qual será liberado
em parcela única após a celebração e publicação da súmula do convênio no Diário Oficial do
Estado - DOE RS.
Parágrafo único. Os recursos financeiros serão depositados e geridos em conta específica da
agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, conta esta vinculada e identificada pelo número
e nome do presente convênio, a qual será movimentada pela CONVENENTE exclusivamente para
fins deste convênio, visando ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho ou para
aplicação financeira.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRAPARTIDA
O CONVENENTE deverá alocar, conforme detalhado no Plano de Trabalho aprovado, a
contrapartida financeira no valor de R$ 81.067,00 (oitenta e um mil e sessenta e sete reais),
devendo depositar e gerir o valor na conta bancária específica do convênio, em conformidade
com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
Para a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira do presente instrumento, competirá
ao CONCEDENTE (ESTADO/SEL):
1. transferir ao MUNICÍPIO os recursos financeiros previstos na Cláusula Quarta para conta
bancária vinculada, de acordo com o cronograma de desemboiso;
Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEL
Av, Borges de Medeiros, nº 1.501, 9º andar - Cep: 90.119-900 - Porto Alegre/RS
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RIO GRANDE DO SUL
secneraR a 0:
2. designar, mediante Portaria, servidor e respectivo suplente para fiscalizar a execução do
presente CONVÊNIO, com a prerrogativa de orientar e administrar Os atos cujos desvios tenham
ocasionado, ou possam vir a ocasionar, prejuízos aos objetivos e metas estabelecidas;
3. prorrogar os prazos de início e/ou de conclusão do objeto do CONVÊNIO, na mesma proporção
do atraso dos repasses das transferências financeiras, desde que a entidade partícipe não haja
contribuído para esse atraso;
4. após a conclusão do objeto deste CONVÊNIO, nos termos avençados, atestar sua efetiva
execução;
a devolução dos valores transferidos, devidamente atualizados, sem prejuízo de instauração de
tomada de contas especial, se houver dano ao erário;
6. analisar e emitir, tempestivamente, parecer sobre a regularidade das contas e da execução do
CONVÊNIO;
7, no caso de inadimplência ou de paralisação parcial ou total injustificadas, assumir o controle,
inclusive dos bens e materiais, bem como a execução do convênio, podendo transferir a
responsabilidade a outro interessado, sem prejuízo das providências legais cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE
Para a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira do presente instrumento, o
CONVENENTE (MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO) deve realizar as obrigações essenciais elencadas
na IN CAGE 06/2016, dentre os quais destacam-se:
1. executar o objeto conforme estabelecido no Plano de Trabalho;
2. manter e movimentar os recursos financeiros recebidos na conta bancária específica junto ao
Banco Banrisul S.A;
3. aplicar os rendimentos da aplicação financeira referida na alínea anterior exclusivamente no
objeto do convênio, destacando-os no relatório e demonstrativos da prestação de contas, vedado
O uso para ampliação ou acréscimo de metas ao Plano de Trabalho pactuado;
4. contribuir com a contrapartida mínima exigível, nos termos da Cláusula Quinta;
5. manter registros contábeis individualizados das receitas e das despesas do CONVÊNIO;
6. responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, trabalhistas e previdenciários, ou outros
de qualquer natureza, resultantes da execução do CONVÊNIO, quando for o caso;
7. incluir as receitas e as despesas do CONVÊNIO no respectivo orçamento, quando a entidade
partícipe estiver sujeita às disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
8. designar servidor e respectivo suplente responsável pelo acompanhamento e fiscalização da
execução do objeto do CONVÊNIO, bem como do registro e fiscalização dos contratos com
terceiros para a execução do objeto do CONVÊNIO, responsabilizando-se pelos recebimentos
provisórios e definitivos;
Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEL
Av. Borges de Medeiros, nº 1.501, 9º andar - Cep: 90.119-900 - Porto Alegre/RS
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RIO GRANDE DO SUL
ATE E LAZER
9. apresentar Prestação de Contas Final dos recursos recebidos, obedecidas as disposições deste
instrumento, da IN CAGE nº 06/2016, no que couber, e o disposto no item 13 do EDITAL SEL Nº
04/2024 - AVANÇAR+ ESPORTE: INFRAESTRUTURA ESPORTIVA;
10. devolver os saldos do convênio e dos rendimentos das aplicações financeiras, por ocasião da
prestação de contas ou da extinção do CONVÊNIO, que não tiverem sido aplicados no objeto ou
cuja regularidade de sua aplicação não restar comprovada, observada a proporcionalidade entre
a contrapartida pactuada e o valor repassado pelo CONCEDENTE;
11. devolver os valores transferidos, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento,
de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - para
títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por
cento) no mês do pagamento, sem prejuízo das ações legais cabíveis, acrescidos dos rendimentos
das aplicações financeiras, no caso da extinção antecipada do CONVÊNIO;
12. realizar a divulgação do projeto e identificar o produto da obra, em local visível aos usuários,
conforme previsto no item 12 do EDITAL SEL Nº 04/2024 - AVANÇAR+ ESPORTE:
INFRAESTRUTURA ESPORTIVA;
13. divulgar em seu sítio eletrônico, em local de fácil acesso, as informações referentes a valores
devolvidos, identificando o número do CONVÊNIO e o nome do convenente, nos casos de não
execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento;
14. garantir o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE, da Contadoria e Auditoria-Geral do
Estado (CAGE) e do Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos, informações e locais
de execução do objeto;
15. comunicar, tempestivamente, os fatos que poderão ou estão a afetar a execução normal do
convênio para permitir a adoção de providências imediatas pelo CONCEDENTE;
16.manter as informações cadastrais atualizadas durante a vigência do CONVÊNIO;
17.aplicar os saldos do convênio, enquanto não utilizados, em modalidade de aplicação financeira
lastreada em títulos da dívida pública;
18.notificar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após a liberação da primeira parcela ou do
repasse único dos recursos financeiros, o respectivo conselho local ou a instância de controle
social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver, e
a Câmara Municipal, para fins de acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações pactuadas,
a qual deverá ser acompanhada, impreterivelmente, de cópia do Plano de Trabalho assinado;
19. publicar o instrumento convocatório de licitação no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do
recebimento da parcela única;
20. atestar, na face do documento original comprobatório da despesa, o recebimento dos
materiais adquiridos ou da prestação de serviços;
21. concluir o objeto conveniado, se os recursos previstos no convênio forem insuficientes para a
sua conclusão, sob pena de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos;
22. designar responsável técnico e providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
relativa às obras ou aos serviços de engenharia, ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
para projetos, obras ou serviços técnicos de arquitetura e urbanismo;
23. utilizar o recurso do convênio exclusivamente para a execução do projeto aprovado.
Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEL
Av. Borges de Medeiros, nº 1.501, 9º andar - Cep: 90.119-900 - Porto Alegre/RS
MÁ
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24. providenciar, quando da inauguração do projeto, a instalação de Totem, conforme as
especificações fornecidas pela Secretaria de Obras Públicas e Secretaria de Comunicação do
Estado do Rio Grande do Sul;
04/2024 - AVANÇAR+ ESPORTE: INFRAESTRUTURA ESPORTIVA (em período eleitoral, deverão
ser observadas as disposições contidas nos artigos 73 a 78 da Lei Federal nº 9.504/1997)
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente instrumento será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a
contar da data da publicação da súmula no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. A eficácia do presente convênio fica condicionada à publicação de sua súmula
no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
Este instrumento poderá ser alterado, por meio de termo aditivo, havendo concordância entre as
partes, mediante proposta devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada, no mínimo,
60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.
Parágrafo único. O prazo de vigência poderá ser prorrogado, desde que haja manifestação do
fiscal do convênio, e que a convenente apresente:
* | os motivos detalhados que justifiquem o atraso ocorrido na execução e o prazo de
prorrogação solicitado;
* as ações que já foram realizadas para sanar os motivos apresentados como justificativa para
o atraso;
* — extrato da conta corrente bancária específica;
* — descrição detalhada dos itens do Plano de Trabalho que já tenham sido executados, assim
como daqueles que ainda o serão, contendo a porcentagem da execução do objeto e a
porcentagem dos valores já realizados;
* | comprovante da emissão e da data de entrega da notificação descrita na Cláusula Sétima;
* comprovante da publicação do instrumento convocatório de licitação no prazo estabelecido,
bem como de sua prorrogação, se houver; e
* | levantamento fotográfico da execução da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS BENS REMANESCENTES
Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEL
Av, Borges de Medeiros, nº 1.501, 98 andar - Cep: 90.119-900 - Porto Alegre/RS
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RIO GRANDE DO SUL
Os bens porventura adquiridos, produzidos, transformados, construídos, reformados ou
ampliados com recursos oriundos deste CONVÊNIO e remanescentes na data de sua conclusão ou
extinção serão de propriedade do MUNICÍPIO CONVENENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do convênio será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos
atos praticados e a plena e tempestiva execução do objeto, devendo haver designação do Fiscal
do Convênio e respectivo suplente por meio de Portaria do titular do CONCEDENTE.
Parágrafo único. O CONCEDENTE terá o prazo de até 10 (dez) dias para emitir, por meio de
apostila no sistema FPE, Portaria publicada no DOE designando o substituto de Fiscal que tenha
incorrido em incompatibilização durante a vigência do convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas entregue será encaminhada ao setor responsável da SEL, o qual fará a
análise e emitirá parecer sobre a aplicação do recurso.
A SEL poderá solicitar, a qualquer tempo, prestação de contas parcial, composta do extrato
bancário, planilha de aplicação e relatório físico.
A prestação de contas do recurso recebido deverá ser efetuada em até 60 (sessenta) dias após a
conclusão do objeto do CONVÊNIO, observado o disposto na IN CAGE nº 06/2016, no que couber,
no item 13 do EDITAL SEL Nº 04/2024 - AVANÇAR+ ESPORTE: INFRAESTRUTURA ESPORTIVA e
normas de contabilidade e auditoria aceitas pela Secretaria da Fazenda e Tribunal de Contas,
ficando vedada a apresentação de documentos e despesas com data diversa do período de
vigência, acompanhada de:
a) ofício de encaminhamento, dirigido ao Secretário de Estado do Esporte e Lazer onde constem
os dados identificadores do CONVÊNIO e o número do processo;
b) cópia do termo de CONVÊNIO e respectivas alterações;
c) Plano de Trabalho devidamente aprovado pelo CONCEDENTE:
d) relatório da realização de objetivos e metas avençadas, acompanhado dos elementos
necessários à comprovação do cumprimento do objeto do CONVÊNIO, através da emissão de
Termo de Conclusão da obra ou de recebimento definitivo, emitido pela equipe ou pelo órgão
estadual competente;
e) relatório da execução física, com demonstrativo fotográfico da obra realizada e comparação
com a área anterior;
f) atestado de recebimento da obra pelo setor responsável, em caso de licitação para execução;
E) demonstrativo da execução da receita e da despesa do CONVÊNIO, de modo a evidenciar a
receita, classificada segundo a natureza econômica dos ingressos (transferências, contrapartidas,
Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEL
Av. Borges de Medeiros, nº 1.501, 9º andar - Cep: 90.119-900 - Porto Alegre/RS
GOVERNO DO ESTADO
RIO GRANDE DO SUL
EE LAZER
rendimentos das aplicações financeiras), as despesas realizadas e o saldo dos recursos não
aplicados, firmados por Contador ou Técnico em Contabilidade devidamente habilitado;
h) cópias das notas de empenho/liquidação;
i) extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até o último
pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva
conciliação bancária;
j) comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos financeiros, à
conta do recurso estadual do CONVÊNIO;
k) quando do encerramento do CONVÊNIO, relatório da realização de objetivos e metas
avençadas;
1) prova de recolhimento dos tributos devidos no âmbito da execução do CONVÊNIO, se for o caso;
m) parecer do Órgão de Controle Interno Municipal quanto à correta e regular aplicação dos
recursos objeto do CONVÊNIO;
n) certidões de quitação dos encargos incidentes sobre a obra, na forma da legislação em vigor e
o documento hábil expedido pelo Poder Público Municipal em relação à liberação da obra para
uso e utilização, em observância aos fins autorizados, quando for o caso;
0) fotografias dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do CONVÊNIO;
Pp) outros documentos previstos na IN CAGE nº 06/2016, no que couber, e EDITAL SEL Nº 04/2024
- AVANÇAR+ ESPORTE: INFRAESTRUTURA ESPORTIVA.
Os documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas devem atender aos requisitos
abaixo dispostos, sob pena de glosa das despesas:
* | ser emitidos em nome do CONVENENTE, com identificação do número e nome do respectivo
CONVÊNIO, do procedimento licitatório realizado, e do contrato firmado; e
* | conter ateste, efetuado por servidor competente devidamente identificado, do recebimento
de materiais e/ou da prestação de serviços.
O prazo para o envio da prestação de contas não será prorrogado.
A SEL poderá convocar o CONVENENTE a apresentar a prestação de contas, inclusive de forma
pública, demonstrando a devida realização do objeto do CONVÊNIO, em data e local que julgar
conveniente.
ASEL fará a análise da prestação de contas, nos termos da IN CAGE nº 06/2016.
A prestação de contas analisada será encaminhada à CAGE, sendo o resultado da avaliação final
encaminhado ao município proponente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEL
Av. Borges de Medeiros, nº 1.501, 9º andar - Cep: 90.119-900 - Porto Alegre/RS
Es
GOVERNO DO ESTADO
RIO GRANDE DO SUL
SEGRETARIS DO ESPORTE E LAZER
O presente convênio poderá ser denunciado por iniciativa das partes a qualquer tempo, mediante
prévia e expressa comunicação, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e,
independente deste prazo, rescindido de pleno direito no caso de infração a qualquer uma de
suas cláusulas ou condições ou pelos motivos previstos no art. 38 da IN CAGE nº 06/2016.
São motivos para a extinção antecipada do CONVÊNIO, por iniciativa do órgão ou da entidade da
Administração Pública Estadual, os seguintes:
a) a não execução do objeto do CONVÊNIO, conforme estabelecido no cronograma, quando o
convenente tenha dado causa;
b) a aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no CONVÊNIO;
c) a demora injustificada do CONVENENTE na execução do objeto;
d) a ausência de prestação de contas no prazo fixado;
e) a não aplicação, pelo CONVENENTE, da contrapartida pactuada;
f) o descumprimento de obrigações e cláusulas pactuadas que acarretem prejuízos ao erário;
&) caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do
convênio;
h) razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão concedente.
Parágrafo primeiro. A extinção do CONVÊNIO pelos motivos mencionados no caput implica a
devolução dos recursos recebidos pelo CONVENENTE, atualizados monetariamente, desde a data
do recebimento, na forma da legislação aplicável, sem prejuízo das ações legalmente cabíveis.
Parágrafo segundo. A extinção do CONVÊNIO, seja qual for o motivo, não exime os partícipes das
responsabilidades e obrigações originadas durante o período em que estiveram conveniados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DIVULGAÇÃO
Em razão do presente CONVÊNIO, o CONVENENTE se obriga a mencionar em todos os atos de
promoção e divulgação a participação do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria de
Estado do Esporte e Lazer, nos termos do item 12 do EDITAL SEL Nº 04/2024 - AVANÇAR+
ESPORTE: INFRAESTRUTURA ESPORTIVA.
Parágrafo primeiro. Fica vedado às partes a utilização de nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos na execução do objeto do
presente CONVÊNIO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS VEDAÇÕES
É vedado:
e alterar o objeto do CONVÊNIO detalhado no Plano de Trabalho, mediante termo aditivo;
Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEL
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RIO GRANDE DO SUL
FARIA DO ESPORTE E LAZER
* | O pagamento de gratificação, honorários Por serviços de consultoria, assistência técnica e
assemelhados, ou qualquer forma de remuneração, a servidores que pertençam aos quadros de
pessoal da Administração Direta, Autarquias e Fundações da União, do Estado e dos Municípios,
bem como de despesas a título de taxa de administração ou de gerência ou similares;
* utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda
que em caráter de emergência, ea atribuição de efeitos financeiros retroativos;
* realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência do CONVÊNIO;
* | realizar despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos
ou recolhimentos fora do prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
As controvérsias que ocorrerem durante a vigência deste instrumento serão solucionadas pelas
áreas técnicas, indicadas pelos partícipes, e poderão ser objeto de autocomposição no Centro de
Conciliação e Mediação do Estado, nos termos da Lei nº 14.794/2015 e da Resolução nº
112/2016/PGE. Em não sendo possível a autocomposição, eventual conflito decorrente do
presente instrumento será dirimido judicialmente, elegendo as partes, para tanto, o foro da
Comarca de Porto Alegre.
E, por estarem justos e acertados, os partícipes lavram o presente CONVÊNIO em 02 (duas) vias
de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo firmadas, seguindo-se as
demais exigências e formalidades legais, para que produza os seus jurídicos efeitos.
Porto Alegre, de dezembro de 2024.
Juliano Franczak
Secretário do Esporte e Lazer
IVALDO DALLA Arnido dim
COSTA:09809538049 casor: 2024
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito(a) do Município de NOVA BASSANO
ma de
pal poe MALD
30049
Sea 0309
Testemunhas:
Documento assinado digitalmente
1.
, to LEDA MARIA RAVANELLO
PA & RÃ Data: 20/12; :
g ul
Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEL
Av. Borges de Medeiros, nº 1.501, 9º andar - Cep: 90.119-900 - Porto Alegre/RS

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