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norma nº 3521/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3521 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaAutorizar o Poder Executivo Municipal a realizar o pagamento de parcela remuneratória aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, nos meses que refere, para atender ao piso nacional da categoria estabelecido pela emenda constitucional nº120/2022, e dá outras providências.
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Nova Bassano | AR y Lo
Sicrehá Municipal da Administração
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
LEI MUNICIPAL Nº 3.521 DE 20 DE MARÇO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar
o pagamento de parcela remuneratória aos
agentes comunitário de saúde e de combate às
endemias, nos meses que refere, para atender ao
piso nacional da categoria estabelecido pela
emenda constitucional n º. 120/2022; e dá outras
providências.
JOÃO PAULO MAROSO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento do valor de R$ 1.224,00
(hum mil duzentos e vinte e quatro reais), referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, aos servidores
ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, como parcela completiva
de modo a atingir o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, em atendimento ao piso nacional das
categorias estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias da Secretaria de Saúde do orçamento vigente.
Art. 3º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 20 dias do mês de março
de 2025.
JOA LO MAROSO
reféito Municipal mara Municipal de Nova Bassano - RS
Protocolon?
RU EmdS 1034 LO
ns
Leda Maria aa o
Secretaria Municipal da Administração
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.novabassano.rs.gov.br
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
Mensagem nº 17/2025 Nova Bassano, 17 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores:
Nobres Vereadores:
Na oportunidade em que os cumprimento, externado votos de estima e consideração,
encaminho para apreciação desta Casa, o Projeto de Lei com o objetivo de realizar pagamento completivo aos
agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, de modo a atender o piso nacional da
categoria.
No ponto, a Emenda Constitucional nº. 120/2022, estabeleceu como piso nacional da
categoria, o valor de 02 salários mínimos, como previsto no Art. 1º que alterou a redação do Art. 198 da
Constituição Federal, acrescentando redação ao parágrafo 9º, com a seguinte redação:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes $$
PAP, 10 e Th:
TAPA PR RR eee
8 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos,
auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses
profissionais.
$ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da
União com dotação própria e exclusiva.
$ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.novabassano.rs.gov.br
Publicad o) 3)
Nova Bassano Através Je: ( À
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Zago is o na
Secretaria Municipal da Administração é ê Sêstetanta Munleipelaa Agmihitração
$ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão
também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria
especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
$ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto
de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR).
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Por fim, cabe destacar que, a despesa ora gerada encontra suporte nas dotações
orçamentárias próprias previstas nos serviços da folha de pagamento da Secretaria de Saúde.
Certos de contar com a aprovação dos nobres Edis para a matéria apresentada,
atenciosamente nos subscrevemos.
JO ULO MAROSO
refeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
Wwww.novabassano.rs.gov.br

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