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norma nº 384/1982

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 384 / 1982
Date 1982-12-28
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

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ANTEPROJETO DE LEI MUNICIPAL DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO 
Dispõe sobre o parcelamento do 
solo urbano e dá outras provi￾dências. 
TRANQUILO ZANETTI, Prefeito Municipal de NOVA BASSANO 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a segui~ 
te Lei: 
CAP1TULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 19 - No parcelamento do solo para fins urbanos, proceder-se-á 
de conformidade com a Lei Federal nQ 6766, de 19 de dezembro de 1979, 
de acordo com as normas complementares da Lei Estadual e com as dis￾posições da presente Lei. 
Art. 29 - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins ur￾banos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas por Lei 
Municipal. 
Pa ágrafo 
~- em 
Onico - Não ~erá permitido o parcelamento do solo: 
\ - 
terrenos ~lagadiços e sujeitos a inundaçoes, antes 
tomadas as providências para assegurar o escoamento 
das águ~ 
de 
- em terrenos que t~nham sido aterrados com material noci 
voa saúde pública, sem que sejam previamente sanea￾dos; 
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trin 
ta por cento), salvo se atendidas exigências especifi￾cas das autoridades competentes; 
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham 
a edificação; 
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a po￾luição impeça condições sanitárias suportáveis, até 
a sua correça
- o; 
VI - em florestas e demais formas de vegetação natural: 
a) situadas ao longo de rio ou qualgaercurso d'água, 
em faixa marginal cuja largura mínima será igual à 
metade da largura do mesmo, não podendo, estafai￾xa, ser menor que 2ô {vinte) metros; 
. ' 
2 • 
b) situadas nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos 
d'água, seja qual for a situação topográfica; 
e) situadas nos topos de morros. 
Art. 39 - Para fins desta Lei, considera-se: 
I - ÃREA URBANA, a destinada à edificação de prédios e 
equipa~entos urb nos, especificada em lei municipal. 
§ 19 - A inclusão de determ:inado perímetro na zona urbana, d~ 
pende de lei municipal, com prévio e fundamentado pa￾recer do Conselho Municipal do Plano Diretor. 
§ 29 - O Conselho Municipal do Plano Diretor para emitir o 
parecer, deverá levar em conta a tendência do cresci￾mento natural da cidade, a real necessidade da ampli~ 
ção da zona urbana, as características da área a ser 
atingida na ampliação, compreendendo, entre outros, a 
topografia e proximidade dos equipamentos urbanos já 
existentes. 
II - ÃREA DE EXPANSÃO URBANA, a destinada a atender as ne￾cessidades de ampliação d zona urbana da cidade e 
compreende uma faixa de terras situada:; numa distân 
eia de até 500 (quinhentos) metros a partir do li￾mite da zona urbana. 
§ 19 - A inclusã°ii,dé determinada faixa de terra na zona de 
, expansão utlbana depende de lei municipal e obedecerá 
aos mesmos requisitos estabelecidos nos parágrafos do 
item anterior. 
§ 29 - A administração .municipal, no interesse da coletivida 
de, poderá criar restrições de uso dos imóveis compre 
...,_ ,,,.. - 
endidos na zona de expansão urbana~e/também·poderá a￾dequar o seu uso ao crescimento da cidade. 
III - SISTEMA DE CIRCULAÇÃO, o conjunto de logradouros pu￾blicos, como avenidas, ruas, passagens de pedestres, 
praças e parques públicos, que possibilitam a in￾terligação dos diversos pontos da cidade e também 
das atividades nela desenvolvidas. 
IV - ~QUIPAMENTOS URBANOS, os serviços de abastecimento de 
água e luz, iluminação pública, coleta de águas 
pluviais, esgoto cloacal e rede telefônica. 
""\ 
3. 
V EQUIPAMENTOS COMUNITÃRIOS, os de natureza cultural, e￾ducacional, saúde, lazer e similares, tais como esco￾la, centro comunitário, posto de saúde, etc. 
VI - ESPAÇOS LIVRES DE USO PÜBLICO, os reservados a praças, 
parques , jardins e similares. 
VII - FAIXA DE EDIFICAÇÃO PROIBIDA, prevista no artigo 59 da 
Lei n9 6766 de 19 de dezembro de 1979, o espaço r ese r 
vado à implantação dos equipamentos públicos, a serem 
definidos em cada caso. 
VIII- PASSEIO POBLICO, a fração de terra compreendida entre 
a faixa de edificação proibida e o início do leito da 
via pública. 
IX - QUARTEIRÃO, a area de terra, subdividida, ou não, em 
lotes, compreendida e delimitada entre vias de comuni 
cação ou entre essas e outros pontos de identificação. 
Art. 49 - O parcelamento dos imóveis situados nas zonas defini￾das no artigo anterior, somente poderá ocorrer por meio de lotea￾mento, desmembramento ou condomínio de unidades autônomas. 
§ 19 - Considera-se loteamento, a subdivisão de gleba em lo￾tes destinados à edificação, com abertura de novas 
vias de cfrculação, de logradouros públicos ou pr2 
longamelito, modificação ou ampliação das vias exis 
tentes. l 
§ 29 - Considera-se desmembramento, a subdivisão de gleba em 
lotes destinados à edificação, com aproveitamento 
do sistema víário existente, desde que não implique 
na abertura de novas vias e lograqouros públicos, 
•,r , '. 
nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos 
já existentes. 
§ 39 - Considera-se condomínio de unidades autônomas, a sub￾divisão de gleba em unidades autônomas para fins 
residenciais, apresentadas por designação especial 
e insuscetíveis de divisão ou de alienação destac~ 
da, de acordo com o artigo 89 da lei federal de 
n9 4591 de 16 de dezembro de 1964. 
·. 
4. 
Art. 59 - Poderá ser negada, mediante parecer do Conselho Muni￾cipal do Plano Diretor, licença para parcelamento do solo ou para 
a Fealizaçãode condomínio por unidades autônomas, ainda que seja 
para impedir o excessivo número de lotes e o conseqttente aumento 
de investimento público em obras de infra-estrutura urbana e custeio 
de serviços. 
Art. 69 - Somente será permitida a edificação em lotes resultan￾tes de parcelamento do solo ou em condomínio por unidades autôno￾mas para fins urbanos quando os mesmos tiverem sido objeto de pré￾via aprovaçao municipal. 
CAPITULO II 
DAS ·NORMAS ·URBANÍSTICAS 
SEÇÃO I 
EQUIPAMENTOS URBANOS 
Art. 79 - Nos loteamentos urbanos deverão ser executadas, sob 
responsabilidade exclusiva do proprietário da gleba: a abertura das 
vias de comunicação, a colocação de meio-fio e sarjeta, a instala￾ção de redes e equipamentos para o abastecimento de água potável e 
de energia elétrica, a re~e de esgoto pluvial e cloacal, se for o 
caso, bem como a constr\ç~o das pontes, boeiros e muros de arrimo 
1 
\ necessários. 
Art. 89 - No desmembramento de glebas situadas em logradouros 
não servidos por redes de água, energia elétrica e esgoto pluvial 
e esgoto cloacal, se for o caso, será exigida sua implantação, sob 
a responsabilidade exclusiva do proprietário da,g~eba. _. ✓
., , 
Parágrafo Onico - Mediante parecer favorável do Conselho Mu￾nicipal do Plano Diretor, poderá ser isentado destas exi￾gências, o desmembramento de gleba com área igual ou infe 
rior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados. 
Art. 99 - Os condomínios por unidades autônomas, deverão atender 
ao que dispõe o artigo 79 da presente lei, ficando sob exclusiva 
responsabilidade dos condôminos a manutenção das redes e equipamen￾tos que estiverem situados no interior da área condominial. 
Art. 10 - O sistema de esgoto cloacal a ser implantado será defi 
nido pelo Departamento de Meio Ambiente da Secretaria da Saúde e 
Meio Ambiente, que fixará as diretrizes para cada caso especifico. 
1 
•' 
5. 
SEÇÃO II 
SISTEMA VIÃRIO 
Art. 11 - O sistema viário do loteamento deverá se articular 
com as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas e aten￾der as seguintes especificações: 
Avenidas - com largura mínima de 26 (vinte e seis) metros 
e ~om canteiro central de, no mínimo, 2 (dois) 
metros: 
Ruas principais - com largura mínima de 18 (dezoito) metros; 
Ruas secundárias - com largura mlnima de 16 (dezesseis) me￾tros; 
Ruas de acesso - com largura mínima de 14 (quatorze) metros; 
. 
Passagem para pedestre - largura mínima de 8 (oito) metros; 
Ruas que terminarem em praça de retorno - comprimento máxi￾mo de 150 (cento e cinquenta) metros, inclui￾da a praça de retorno, na qual deverá poder 
inscrever-se um circulo com 20 (vinte) metros 
de diâmetro. 
Art. 12 - A declividade das vias públicas nao poderá ultrapas￾sar de: \ 1 
r 
Avenidas ' 7% (sete por cento); 
Ruas Principais - 8% (oito por cento) ; 
Ruas Secundárias- 10% (dez por cento); 
Ruas de Acesso - 12% (doze por cento); 
Art. 13 - O raio de curvatura, de concordância horizontal, nao 
~I , 
deverá ser inferior a: 
Avenidas - 150 (cento e cinquenta) metros; 
Ruas Principais - 100 (cem ) metros; 
Ruas Secundárias- 80 (oitenta) metros; 
Ruas de Acesso 50 (cinqüenta) metros; 
Art. 14 - A largura dos passeios será, no mínimo, de: 
Nas avenidas - 4 (quatro) metros; 
Nas demais vias - 3 (tres) metros. 
Art. 15 - Nas passagens de pedestre, deverão ser observados recuos 
laterais das construções, de, no mínimo, 3 (tres) metros, e não pod~ 
rã haver frente de lote voltada para as passagens. 
•' 
6. 
Art. 16 - Ao longo das águas dormentes e correntes e das faixas 
de domínio público das rodovias, ferrovias e linhas de transmissão 
de alta tensão, será obrigatória a reserva de uma faixa não edifi￾cável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado. 
Art. 17 - Nenhum curso d'água poderá ficar no interior ou a me￾nos de 10 (dez) metros das divisas dos lotes. 
Art. 18 - As avenidas com canalização de curso de água deverão 
ter passeios margeando este curso, com largura nunca inferior a 2 
(dois) metros) de cada lado, mantidas as demais especificações. 
Art. 19 - As faixas de domínio das rodovias não poderão ser uti 
lizadas como ruas. 
Art. 20 - Nos condomínios por unidades autônomas, cada prédio d~ 
verá ter acesso a logradouro público.através de rua que atenda ·às 
seguintes condições: 
I - possua declividade inferior a 12% (doze por cento) em qual 
quer trecho; 
II - tenha largura igual ou superior a 14 (quatorze) metros; 
III - apresente perfis, equipamentos e condições técnicas de a￾cordo com as exigências feitas para as vias públicas. 
SE\ÃÓ III 
1 
\ 
QUARTEIRÕES E LOTES 
Art. 21 - Os quarteirões deverão atender as seguintes especific~ 
çoes: 
I Ãrea máxima de 20. 000 (vinte mil) me t nos. quadraâós; 
II - Extensão máxima de 150 (cento e cinqüenta) metros; se ti￾ver passagem para pedestre em cada 150 (cento e cin~ . qüenta) metros, poderá alcançar até 360 (trezentos e 
sessenta) metros; 
Parágrafo Onico - Os condomínios por unidades autônomas nao 
poderão ocupar área com dimensões superiores às fixadas 
nos incisos I e II deste artigo. 
Art. 22 - O desmembramento do solo que resultar em faixa de lo￾tes contiguos com extensão superior a 150 (cento e cinqüenta) me￾tros deverá deixar a cada 150 (cento e cinqüenta) metros reserva 
de área para abertura de via. 
7. 
Art. 23 - Nos loteamentos e desmembramentos os lotes deverão ter, 
no mínimo, as seguintes dimens6es: testada de 12 (doze) metros e á￾r ea de 3GO (trezentos '= s eris er.t.a \ me+ . .r o s quadr ados . 
A:rt. :?41- Nos condorn i n.í os por unidades autônomas a area de ter￾reno priv,tiva de cada unidade autônoma nunca poderá ser inferior 
a 1.000 (um mil) metros quadrados. 
SEÇÃO IV 
ÃREAS PARA ESPAÇOS LIVRES DE USO POBLICO E PARA 
EQUIPAMENTO COMUNITÃRIO 
Art. 25 - Nos loteamentos deverão ser definidas áreas para 
equipamento comunitário que correspondam, no mínimo, a 5% (cinco 
por cento) da gleba total, e áreas pàra espaço livre de uso públ! 
co, correspondendo, no mínimo, a 10% (dez por cento) da gleba to￾tal. 
Parágrafo Onico - Aplica-se o disposto neste artigo aos 
desmembramentos. 
Art. 26 - Nos condomínios por unidades autônomas deverão ser 
mantidas áreas livres para o uso comum, destinadas a jardins e a 
equipamentos de recreação, em proporção nunca inferior a 30% (trin 
- \ ta por cento) da area \otal da gleba. 
1 
\ 
CAP1TULO III 
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 
SEÇÃO I 
FIXAÇÃO DAS DIRETRIZES URBAN1STICAS , 
Art. 27 - Para a realização de parcelamento do solo ou de condo 
mínio por unidades autônomas deverá ser encaminhada consulta prévia 
à Prefeitura Municipal, solicitando diretrizes para a urbanização 
da gleba. 
Art. 28 - O requerimento de consulta deve ser acompanhado da 
planta topográfica do imóvel, em escala de 1:1.000 (um por mil), 
contendo os seguintes elementos: 
I - situação do imóvel, desenhada em escala conveniente; 
II - as divisas do imóvel perfeitamente definidas; 
III - a orientação magnética; 
IV - as curvas de nível, de metro em metro, referidas ao sistema 
oficial de referências de nível (RN) do município; 
•' 
8. 
V - indicação das vias e logradouros públicos, areas de recrea￾ção e de uso público existentes no local e nas adjacências 
do perímetro do imóvel; 
VI - localização de bosques, monumentos naturais ou artificiais, 
árvores de porte e cursos d'água existentes no imóvel; 
VII - localizações de construções já existentes; 
VIII - localização das redes de infra-estrutura e dos equipamentos 
de serviço ao público, tais corno lazer, cultura, saúde e 
abastecimento da população, existentes no local ou adjacê~ 
cias; 
IX - indicação do tipo de uso predominante a que se destina oi￾móvel; 
X declaração do - - - orgao responsável, de que e viável o abasteci 
rnento de energia elétrica nó local; 
XI declaração do - o- rga- o responsável, de que e viável o abasteci 
rnento de agua no local; 
XII - diletrizes do Departamento do Meio Ambiente da Secretaria da 
jaúde e Meio Ambiente; 
XIII - outras indicações que possam interessar a urbanização da gl~ 
ba. 
Art. 29 - A planta !opográfica do imóvel 
por profi~sional legal~ente habilitado pelo 
2 (duas) cópias, assinadas pelo responsável 
sado ou seu representante legal. 
deverá ser elaborada 
CREA e apresentada -em 
técnico e pelo interes 
Art. 30 - Se a área a se~ parcelada constituir parte de gleba 
maior, deverá ser apresentada, também, planta de situação da area 
em relação a totalidade do imóvel. -- ~ 
Art. 31 - A Prefeitura Municipal indicará na planta apresentada 
as diretrizes a serem observadas no projeto: 
I - as vias existentes ou projetadas que se relacionam com oi￾móvel a ser parecelado; 
II - a área e a localização apruximada dos espaços que deverão 
ser destinadas a - recreaça- o e ao uso do equipamento cornuni 
tário; 
III - a relação dos equipamentos de infra-estrutura que deverão 
ser projet~oos e executados pelo interessado, quando for 
o caso; 
IV - as faixas de terren0s necessários ao escoamento das aguas 
pluviais; 
V - a zona ou zonas de uso predOID.tnante na área, com indicação 
dos usos compatíveis. 
•' 
,/ 
., 
9. 
§ 19 - A Prefeitura Municipal terá prazo de 30 (trinta) dias 
para fornecer as diretrizes referidas neste artigo, 
que vigorarão pelo prazo máximo de um ano 
§ 29 - O prazo acima, poderá ser prorrogado quando a Prefeitu 
ra julgar necessário o assessoramento técnico estran 
ho ao Município. 
SEÇÃO II 
APROVAÇÃO DO ANTEPROJETO DE LOTEAMENTO E 
CONDOM!NIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS 
Art. 32 - O anteprojeto deverá atender às diretrizes fornecidas 
pela Prefeitura Municipal e ser elaborado na escala de 1:1.000 (um 
por mil), por profissional habilitado ~elo CREA, devendo ser assi￾nado por este e pelo interessado ou seu representante legal. 
Art. 33 - Acompanhará o antepr~jeto urbanístico: 
I - titulo de propriedade do imóvel; 
II - certidão de ônus reais; 
III - certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre 
o imóvel. 
Art. 34 - O anteprojeto urbanístico deverá ser apresentado em 2 
(duas) vias contendo: 
sistema viirio com os gabaritos e perfis longitudinais 
das vias 4e comunicação, na escala horizontal de 
1:1.000 (um por mil) e na escala vertical de.l:100 (um 
por cem); 
II - os espaços destinados a recreação e ao equipamento comuni 
tário, com quantificação e a localização das respecti￾I - o 
vas areas; 
III - os perfis longitudinais e transversais das areas de recre 
açao; 
IV - a divisão em quadras e a subdivisão destas em lotes, com 
a respectiva numeração, suas dimensões e areas; 
V - indicação das servidões e restrições que, eventualmente, 
gravem os lotes ou as edificações; 
VI - memorial descritivo do anteprojeto, acompanhado de outros 
documentos julgados necessários; 
VII - comprovante da anuência prévia dos órgãos estaduais e fe 
derais competentes, se for o caso. 
10. 
SEÇÃO III 
APROVAÇÃO DO PROJETO, LICENCIAMENTO E EXECUÇÃO 
DE OBRAS. 
Art. 35 - Após a locação do anteprojeto, aprovado pela Prefeitu 
ra Municipal, que terá um prazo de 30 (trinta) dias para tal, o 
responsável técnico encaminhará, para nova aprovação, o projeto 
urbanístico definitivo, em 3 (tres) vias, com as medidas exatas 
da locação cletodos os itens do artigo 34 e mais: 
I - as dimensões lineares e angulares do projeto, os raios, 
as cordas, os arcos, os pontos de tangência e os an￾gulos centrais das vias em curva; 
II - as indicações de marcos de alinhamento e nivelamento, 
localizados nos ângulos ou nas curvas das vias proje￾tadas e amarradas a referência de nível adotada pelo 
Município; 
III - projeto de drenagem das águas pluviais; 
IV - projeto da rede de distribuição de agua; 
V projeto da rede de distribuição de energia elétrica; 
VI - projeto da iluminação pública; 
VII - projeto da rede de esgoto cloacal, se for o caso; 
VIII - projeto de pav~mentação, se for o caso; 
IX - projeto de o~as de arte que se fizerem necessárias. 
\ 
§ 19 - A Prefeitura Muncipal terá prazo 60 (sessenta dias) 
para exame e pronunciamento sobre o projeto urbanís 
tico. 
§ 29 - O prazo acima, poderá ser prorrogado quand2 forneces 
sário assessoramento técnico externo. 
Art. 36 - Após examinar o projeto urbanístico, o órgão técnico 
da Prefeitura devolverá ao interessado 2 (duas) vias do mesmo, com 
o carimbo de APROVADO e aa;ssinatura da autoridade municipal comp~ 
tente ou, quando for o caso, com a indicação das alterações a serem 
realizadas. 
Art. 37 - A aprovaçao acima fica condicionada à assinatura do 
Termo de Compromisso por parte do interessado, mediante ao qual se 
obrigará: 
I - a executar, às suas expensas, no prazo fixado pela Prefe! 
tura, todas as obras constantes dos projetos aprovados; 
II - a executar e colocar os marcos de alinhamento e nivelamen 
to, os quais deverão ser de concreto ou pedra, segundo 
11. 
1 
~ III - a facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura duran 
te a execução das obras e serviços; 
IV - a fazer con~tar nos compromissos de compra e venda ou ou￾tros atos de alienação de lotes, a condição de que os 
mesmos so poderão receber construções depois de exec~ 
tadas as obras e serviços previstos nos projetos cons 
tantes do artigo 35. 
o padrão estabelecido pela Prefeitura; 
§ 19 - O prazo a que se refere o inciso I deste artigo, nao 
poderá ser superior a 2 (dois) anos, podendo a Pr~ 
feitura, ajuizo do Conselho Municipal do Plano D! 
retor, permitir a execução das obras por etapas, 
desde que se obedeça ao.disposto no parágrafo se￾guinte. 
§ 29 - A execução por etapa_só poderá ser autorizada quando: 
I - o Termo de Compromisso fixar prazo total para a execuçao 
completa das obras do parcelamento ou condomínio; 
II - sejam executadas na área, em cada etapa, todas as obras 
previstas, assegurando-se aos compradores dos lotes 
o pleno uso e gozo dos equipamentos implantados. 
Art. 38 - A execução das obras a que se referem o artigo ;35, 
deverá ser objeto de~iestação de garantia, por parte do interes 
~ 
sado, segundo as segutntes modalidades: 
I - garantia hipotecária ou anticrética; 
II - caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fi 
dejussória; 
III - fiança bancária; 
IV - seguro-garantia; 
V - alienação fiduciária. 
§ 19 - No caso de hipoteca, a mesma será relativa a 50% (cin 
qüenta por cento) da área total da gleba parcelada, 
em localização à escolha do Município. Em qualquer 
modalidade de garantia, o valor desta será equiva￾lente ao custo orçamentado das obras a se:rnnexecu￾tadas, aceito pela Prefeitura. 
Art- 39 - No ato da garantia deverão constar, especificamente, 
as obras de responsabilidade do interessado e o prazo de sua exe￾cuçao. 
•' 
12. 
§ 19 - Quando se tratar de hipoteca, o pacto de prestação de 
garantia será celebrado por escritura pública, on￾de constará a identificação das áreas dadas em ga￾rantia, pela individualização correspondente a 
lotes do projeto aprovado e através do sistema de 
coordenadas, tornando corno ponto de referência mar￾cos permanentes, determinados pela Prefeitura. 
§ 29 - As áreas dadas em garantia hipotecária não poderão 
ser alienadas sem a interveniência do Município. 
Art. 40 - Assinado o Termo de Compromisso e devidamente forma￾lizada a prestação garantia, deverá o interessado apresentar 
comprovante de haver pago os emolumentos municipais referentes a 
tramitação do projeto, para receber 2 (duas) cópias deste devida 
mente autenticada com o respectivo despacho de aprovaçao. 
Art. 41 - Após as providências do artigo 40, o interessado re￾quererálicença para a execução d~s obras exigidas, anexando ao 
requerimento, uma cópia do projeto aprovado, bem como o compro￾vante do pagamento dos emolumentos municipais relativos ao pedi￾do de licença. 
Parágrafo Onico - A licença será concedida mediante Alvará 
de Licença para Obras, entregue ao interessado. 
Art. 42 - Para fins ~e inscrição do parcelamento ou condomínio, 
no Registro de Imóve%, o interessado deverá ter executado as_o￾r 
bras exigidas pela ptesente Lei, ou apresentar cópia do_ Termo 
de Compromisso e do cronograma de execuçao das obras, bem como do 
competente instrumento de garantia. 
Pariágrafo Onico - A inscrição do parcelamento ou condomínio 
no Registro de Imóveis far-se-á no prazo-máximo de 
. 
180 (cento e oitenta) dias após a aprovação do pr~ 
jeto, sob pena de caducidade desta aprovação. 
Art. 43 - Todas as obras e serviços exigidos por esta Lei, bem 
como quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo interessado nas 
vias e logradouros públicos em geral e nas áreas destinadas à re￾creaçao e ao uso público, passarão a integrar o domínio público 
municipal, desde a data do registro do parcelamento, sem qualquer 
indenização. 
§ 19 - O Município nao poderá alienar as areas de que trata 
este artigo, nem destiná-las a outros fins que não 
os previstos nesta Lei, salvo venda ou permuta pa￾ra aquisição de outra área equivalente, a fim de 
melhor relocalizar a atividade pública prevista. 
~ 
•' 13. 
§ 29 - O disposto neste artigo não se aplica aos condomínios 
por unidades autônomas. 
Art. 44 - Decorrido o prÁzo estabelecido, através do Termo de 
Compromisso, para a execução das obras do parcelamento ou do con￾domínio e tendo havido paralisação ou inexecução das mesmas, o Mu￾nicípio pr moverá a competente ação judicial. 
Art. 45 - Executadas todas as obras e serviços exigidos para a 
realização do parcelamento ou condomínio, a Prefeitura, a requeri￾mento do interessado e após vistoria de seu órgão competente, dis￾pensara a garantia prestada, mediante expedição de Auto de Vistoria. 
§ 19 - O requerimento do interessado deverá ser acompanhado 
de uma cópia do certificado de inscrição no Registro 
de Imóveis. 
§ 29 - No caso de garantia hipotecária, a area gravada poderá 
ser liberada parceladamente, a critério da Prefeitura 
conforme forem sendo concluidas as obras e serviços 
de infra-estrutura, segundo cronograma estabelecido. 
§ 39 - A parcela liberada da garantia hipotecária não poderá 
ser menor do que um quarteirão. 
Art. 46 - A Prefeitura só expedirá Alvará de Licença para cons￾truir, demolir, reconstruir ou ampliar edificações nos lotes, após 
haverem sido por ela vistoriadas e aprovadas as respectivas obras 
\ 
de infra-estrutura urba\a. 
1 
\ 
Art. 47 - Nos condomínios por unidades autônomas, as obras re￾lativas as edificações e equipamentos de uso comum deverão ser e￾xecutadas anteriormente a qualquer obra de utilização exclusiva 
de cada unidade autônoma. 
SEÇÃO IV 
DESMEMBRAMENTOS 
Art. 48 - Para o desmembramento de terrenos deverá ser requerida 
a aprovaçao do projeto pela Prefeitura, acompanhado dos seguintes do 
cumentos: 
I - título de propriedade do imóvel; 
II - certidão de ônus reais; 
III - certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre 
o imóvel. 
. 
•' 
14. 
~t. 49 - O projeto deverá atender às diretrizes fornecidas pela 
Prefeitura e ser elaborado na escala de 1:1.000 (um por mil), por 
profissional devidamente habi itado pelo CREA, devendo ser assinado 
por ~ste e pelo interessado ou seu representante legal. 
Art. 50 - O projeto deverá ser apresentado em 3 (tres) vias, con￾tendo as seguintes indicações: 
I - vias existentes no entorno da area; 
II - loteamentos próximos; 
III - ujo p~edominante no local; 
IV - divisao de lotes pretendida na area, com as respectivas di 
Art. 
mensoes. 
51 - Após examlnar o projeto, a Prefeitura Municipal devolv~ 
ra ao interessado 2 (duas) vias do mesmo com o despacho de aprovação 
ou, quando for o caso, com a indicação das alterações a serem reali￾zadas. 
Art. 52 - O processo de aprovação de projeto, licenciamento e ex~ 
cução das obras, nos casos de desmembramento previsto no artigo 89 
da presente Lei, deverá atender, em tudo o qµe coul:er, às disposições 
referentes aos loteamentos e condomínios por unidades autônomas. 
SEÇÃO V 
\ 
LOTEAM\NTOS POPULARES 
( 
\ 
Art. 53 - Consideram-se loteamentos populares os que apresentarem 
características especiais por se destinarem especificamente à popul~ 
ção de baixo poder aquisitivo e em que o Poder Executivo Municipal 
estabelecerá as dimensões dos lotes, quarteirões e vias. 
Art. 54 - O Município implantará os loteamen\o~ popul~~es ou cele 
brará convênios para esse fim, com órgãos federais ou estaduais. 
Art. 55 - Os loteamentos populares serão admitidos somente para 
destinação residencial, com os respectivos equipamentos urbanos e 
de abastecimento. 
SEÇÃO VI 
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES 
Art. 56 - Constatada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, 
a Prefeitura notificará o interessado e o responsável técnico, con￾cedendo prazo de regularização de ocorrência, não excedente de 30 
(trinta) dias e prorrogável por igual tempo, contado da data da exp~ 
<lição da notificação. 
15. 
/ 
Parágrafo Onico - A verificação da infração poderá ser feita 
a qualquer tempo, m smo após o término das obras. 
Art. 57 - No caso do não cumprimento das exigências constantes da 
notificação dentro do prazo concedido, será lavrado o competente Auto 
de Infração ou Auto de Embargo das Obras, se estas estiverem em anda￾mento, com a aplicação de multa em ambos os casos. 
Art. 58 - Depois de lavrado o Auto de Embargo, fica proibida a 
continuação dos trabalhos, que serão impedidos, se necessário, com 
auxílio das autoridades policiais do Estado. 
Art. 59 - Provado o depósito da multa, o interessado poderá apre￾sentar recurso à Prefeitura, sem efeito suspensivo, dentro do prazo 
de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação. 
Art. 60 - Pelas infrações das disposições da presente Lei, sem pr~ 
juizo de outras providências cabíveis, previstas na Lei Federal ... 
de n9 6766, de 1979, serão aplicadas ao proprietário as seguintes 
multas, paras em moeda corrente, conforme o caso: 
I - por iniciar a execução das obras sem projeto aprovado, ou 
fazê-lo depois de esgotados os prazos de execuçao: 6 
(seis) vezes o Valor Regional de Referência; 
II - relo prosseguimento de obra embargada: 50% (cinqüenta por 
cento) do Valor Regional de Referência, por dia, a 
partir dr data do embargo; 
III - p~r aterrar, ~~reitar, obstruir, represar ou desviar cur 
' 
sos d'águ1 sem licença da Prefeitura ou fazã-lo sem 
as precauções técnicas, de modo a provocar danos a ter 
ceiros ou modificações essenciais nos escoamentos: 3 
(tres) vezes o Valor Regional de Referência. 
Parágrafo Onico - O Valor Regional de Refer~ncia mencionado 
nos incisos deste artigo é o instituido pelo artigo 29 
da Lei Federal de n9 6.205, de 29/04/75, combinado com 
o parágrafo único do artigo 19 do Decreto Federal den9 
75.704, de 08/05/75,e vigente no Estado à data do Auto 
de Infração, pelo qual for aplicada a multa. 
Art. 61 - Por infração a qualquer dispositivo desta Lei não dis￾criminado no artigo anterio~ será aplicada, por dia de permanência 
da irregularidade, a multa de 25% (vinte e cinco por cento) do Va￾lor Regional de Referência. 
Art. 62 - Na reincidência da mesma infração (reincidência espec! 
fica), as multas serão aplicadas em triplo (tres vezes). 
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~... .... ,. . 16 . 
CAPITULO IV 
-Art. 63 - O Po d er Pu iib Lií co Muni. ci. pa 1 po d erI a - b ai. xar, por d ecreto, 
normas ou especificações adicionais para a execução das obras e 
serviços exigidos por esta Lei. 
Art. 64 - O alienanfe deverá fazer constar nos atos de alienação 
dos lotes s restrições quanto à utilização
1
dtj terreno impostas à 
respectiva ~nidade, em decorrência do projeto Ide parcelamento ou 
condomínio, bem corno o gravarne quando o lote estiver hipotecado. 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINATS 
Art. 65 - Os proprietários e os responsáveis técnicos são solid~ 
riamente responsáveis pelo cumprimento das ~xigências desta Lei, na 
execuçao das obras dj parcelamento ou condomínio. 
Art. 66 - Não caberá ao Poder Público rnu~icipal qualquer respon￾sabilidade por diferenças de área de lotes ou quadras verificados em 
parcelamentos ou condomínios aprovados. 
Art. 67 - Nos locais das obras de infra-estrutura deverão ser co￾locadas placas contendo as datas estipuladas pela Prefeitura para 
seu término, o número da inscrição no Registro de Imóveis da Comarca, 
o endereço e a identificação legal dos responsáveis técnicos. 
Art. 68 - A denominação das vias de comunicação e logradouros pu￾blicas em geral será fixada pelo Poder Público. 
1 
Art. 69 - Os parcelatentos e condomínios já efetuados e não regu￾larizados dentro de 30 ftrinta) dias, conforme as normas l~gais ant~ 
riores, estarão sujeitos à ação da Prefeitura para aplicação das nor 
mas desta Lei. 
Art. 70 - Os casos omissos na presente Lei sera- o resolvidos pelo 
Prefeito Municipal mediante parecer do Conselho Municipat_do Plano 
Diretor. 
Art. 71 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re 
vogadas as disposições em contrár.:!:.._o e, especificamente, o q~e dispõe 
a respeito a Lei Municipal de n9 !62, de 331de.k.a~~i:-l:i~~ de lt,w, 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, 
RS, em vinte e oito dias do mês de dezembro de 1982. 

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