| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 384 / 1982 |
| Date | 1982-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. |
| native_id | 347 |
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ANTEPROJETO DE LEI MUNICIPAL DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Dispõe sobre o parcelamento do
solo urbano e dá outras providências.
TRANQUILO ZANETTI, Prefeito Municipal de NOVA BASSANO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a segui~
te Lei:
CAP1TULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19 - No parcelamento do solo para fins urbanos, proceder-se-á
de conformidade com a Lei Federal nQ 6766, de 19 de dezembro de 1979,
de acordo com as normas complementares da Lei Estadual e com as disposições da presente Lei.
Art. 29 - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas por Lei
Municipal.
Pa ágrafo
~- em
Onico - Não ~erá permitido o parcelamento do solo:
\ -
terrenos ~lagadiços e sujeitos a inundaçoes, antes
tomadas as providências para assegurar o escoamento
das águ~
de
- em terrenos que t~nham sido aterrados com material noci
voa saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trin
ta por cento), salvo se atendidas exigências especificas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham
a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até
a sua correça
- o;
VI - em florestas e demais formas de vegetação natural:
a) situadas ao longo de rio ou qualgaercurso d'água,
em faixa marginal cuja largura mínima será igual à
metade da largura do mesmo, não podendo, estafaixa, ser menor que 2ô {vinte) metros;
. '
2 •
b) situadas nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos
d'água, seja qual for a situação topográfica;
e) situadas nos topos de morros.
Art. 39 - Para fins desta Lei, considera-se:
I - ÃREA URBANA, a destinada à edificação de prédios e
equipa~entos urb nos, especificada em lei municipal.
§ 19 - A inclusão de determ:inado perímetro na zona urbana, d~
pende de lei municipal, com prévio e fundamentado parecer do Conselho Municipal do Plano Diretor.
§ 29 - O Conselho Municipal do Plano Diretor para emitir o
parecer, deverá levar em conta a tendência do crescimento natural da cidade, a real necessidade da ampli~
ção da zona urbana, as características da área a ser
atingida na ampliação, compreendendo, entre outros, a
topografia e proximidade dos equipamentos urbanos já
existentes.
II - ÃREA DE EXPANSÃO URBANA, a destinada a atender as necessidades de ampliação d zona urbana da cidade e
compreende uma faixa de terras situada:; numa distân
eia de até 500 (quinhentos) metros a partir do limite da zona urbana.
§ 19 - A inclusã°ii,dé determinada faixa de terra na zona de
, expansão utlbana depende de lei municipal e obedecerá
aos mesmos requisitos estabelecidos nos parágrafos do
item anterior.
§ 29 - A administração .municipal, no interesse da coletivida
de, poderá criar restrições de uso dos imóveis compre
...,_ ,,,.. -
endidos na zona de expansão urbana~e/também·poderá adequar o seu uso ao crescimento da cidade.
III - SISTEMA DE CIRCULAÇÃO, o conjunto de logradouros publicos, como avenidas, ruas, passagens de pedestres,
praças e parques públicos, que possibilitam a interligação dos diversos pontos da cidade e também
das atividades nela desenvolvidas.
IV - ~QUIPAMENTOS URBANOS, os serviços de abastecimento de
água e luz, iluminação pública, coleta de águas
pluviais, esgoto cloacal e rede telefônica.
""\
3.
V EQUIPAMENTOS COMUNITÃRIOS, os de natureza cultural, educacional, saúde, lazer e similares, tais como escola, centro comunitário, posto de saúde, etc.
VI - ESPAÇOS LIVRES DE USO PÜBLICO, os reservados a praças,
parques , jardins e similares.
VII - FAIXA DE EDIFICAÇÃO PROIBIDA, prevista no artigo 59 da
Lei n9 6766 de 19 de dezembro de 1979, o espaço r ese r
vado à implantação dos equipamentos públicos, a serem
definidos em cada caso.
VIII- PASSEIO POBLICO, a fração de terra compreendida entre
a faixa de edificação proibida e o início do leito da
via pública.
IX - QUARTEIRÃO, a area de terra, subdividida, ou não, em
lotes, compreendida e delimitada entre vias de comuni
cação ou entre essas e outros pontos de identificação.
Art. 49 - O parcelamento dos imóveis situados nas zonas definidas no artigo anterior, somente poderá ocorrer por meio de loteamento, desmembramento ou condomínio de unidades autônomas.
§ 19 - Considera-se loteamento, a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas
vias de cfrculação, de logradouros públicos ou pr2
longamelito, modificação ou ampliação das vias exis
tentes. l
§ 29 - Considera-se desmembramento, a subdivisão de gleba em
lotes destinados à edificação, com aproveitamento
do sistema víário existente, desde que não implique
na abertura de novas vias e lograqouros públicos,
•,r , '.
nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos
já existentes.
§ 39 - Considera-se condomínio de unidades autônomas, a subdivisão de gleba em unidades autônomas para fins
residenciais, apresentadas por designação especial
e insuscetíveis de divisão ou de alienação destac~
da, de acordo com o artigo 89 da lei federal de
n9 4591 de 16 de dezembro de 1964.
·.
4.
Art. 59 - Poderá ser negada, mediante parecer do Conselho Municipal do Plano Diretor, licença para parcelamento do solo ou para
a Fealizaçãode condomínio por unidades autônomas, ainda que seja
para impedir o excessivo número de lotes e o conseqttente aumento
de investimento público em obras de infra-estrutura urbana e custeio
de serviços.
Art. 69 - Somente será permitida a edificação em lotes resultantes de parcelamento do solo ou em condomínio por unidades autônomas para fins urbanos quando os mesmos tiverem sido objeto de prévia aprovaçao municipal.
CAPITULO II
DAS ·NORMAS ·URBANÍSTICAS
SEÇÃO I
EQUIPAMENTOS URBANOS
Art. 79 - Nos loteamentos urbanos deverão ser executadas, sob
responsabilidade exclusiva do proprietário da gleba: a abertura das
vias de comunicação, a colocação de meio-fio e sarjeta, a instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água potável e
de energia elétrica, a re~e de esgoto pluvial e cloacal, se for o
caso, bem como a constr\ç~o das pontes, boeiros e muros de arrimo
1
\ necessários.
Art. 89 - No desmembramento de glebas situadas em logradouros
não servidos por redes de água, energia elétrica e esgoto pluvial
e esgoto cloacal, se for o caso, será exigida sua implantação, sob
a responsabilidade exclusiva do proprietário da,g~eba. _. ✓
., ,
Parágrafo Onico - Mediante parecer favorável do Conselho Municipal do Plano Diretor, poderá ser isentado destas exigências, o desmembramento de gleba com área igual ou infe
rior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados.
Art. 99 - Os condomínios por unidades autônomas, deverão atender
ao que dispõe o artigo 79 da presente lei, ficando sob exclusiva
responsabilidade dos condôminos a manutenção das redes e equipamentos que estiverem situados no interior da área condominial.
Art. 10 - O sistema de esgoto cloacal a ser implantado será defi
nido pelo Departamento de Meio Ambiente da Secretaria da Saúde e
Meio Ambiente, que fixará as diretrizes para cada caso especifico.
1
•'
5.
SEÇÃO II
SISTEMA VIÃRIO
Art. 11 - O sistema viário do loteamento deverá se articular
com as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas e atender as seguintes especificações:
Avenidas - com largura mínima de 26 (vinte e seis) metros
e ~om canteiro central de, no mínimo, 2 (dois)
metros:
Ruas principais - com largura mínima de 18 (dezoito) metros;
Ruas secundárias - com largura mlnima de 16 (dezesseis) metros;
Ruas de acesso - com largura mínima de 14 (quatorze) metros;
.
Passagem para pedestre - largura mínima de 8 (oito) metros;
Ruas que terminarem em praça de retorno - comprimento máximo de 150 (cento e cinquenta) metros, incluida a praça de retorno, na qual deverá poder
inscrever-se um circulo com 20 (vinte) metros
de diâmetro.
Art. 12 - A declividade das vias públicas nao poderá ultrapassar de: \ 1
r
Avenidas ' 7% (sete por cento);
Ruas Principais - 8% (oito por cento) ;
Ruas Secundárias- 10% (dez por cento);
Ruas de Acesso - 12% (doze por cento);
Art. 13 - O raio de curvatura, de concordância horizontal, nao
~I ,
deverá ser inferior a:
Avenidas - 150 (cento e cinquenta) metros;
Ruas Principais - 100 (cem ) metros;
Ruas Secundárias- 80 (oitenta) metros;
Ruas de Acesso 50 (cinqüenta) metros;
Art. 14 - A largura dos passeios será, no mínimo, de:
Nas avenidas - 4 (quatro) metros;
Nas demais vias - 3 (tres) metros.
Art. 15 - Nas passagens de pedestre, deverão ser observados recuos
laterais das construções, de, no mínimo, 3 (tres) metros, e não pod~
rã haver frente de lote voltada para as passagens.
•'
6.
Art. 16 - Ao longo das águas dormentes e correntes e das faixas
de domínio público das rodovias, ferrovias e linhas de transmissão
de alta tensão, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.
Art. 17 - Nenhum curso d'água poderá ficar no interior ou a menos de 10 (dez) metros das divisas dos lotes.
Art. 18 - As avenidas com canalização de curso de água deverão
ter passeios margeando este curso, com largura nunca inferior a 2
(dois) metros) de cada lado, mantidas as demais especificações.
Art. 19 - As faixas de domínio das rodovias não poderão ser uti
lizadas como ruas.
Art. 20 - Nos condomínios por unidades autônomas, cada prédio d~
verá ter acesso a logradouro público.através de rua que atenda ·às
seguintes condições:
I - possua declividade inferior a 12% (doze por cento) em qual
quer trecho;
II - tenha largura igual ou superior a 14 (quatorze) metros;
III - apresente perfis, equipamentos e condições técnicas de acordo com as exigências feitas para as vias públicas.
SE\ÃÓ III
1
\
QUARTEIRÕES E LOTES
Art. 21 - Os quarteirões deverão atender as seguintes especific~
çoes:
I Ãrea máxima de 20. 000 (vinte mil) me t nos. quadraâós;
II - Extensão máxima de 150 (cento e cinqüenta) metros; se tiver passagem para pedestre em cada 150 (cento e cin~ . qüenta) metros, poderá alcançar até 360 (trezentos e
sessenta) metros;
Parágrafo Onico - Os condomínios por unidades autônomas nao
poderão ocupar área com dimensões superiores às fixadas
nos incisos I e II deste artigo.
Art. 22 - O desmembramento do solo que resultar em faixa de lotes contiguos com extensão superior a 150 (cento e cinqüenta) metros deverá deixar a cada 150 (cento e cinqüenta) metros reserva
de área para abertura de via.
7.
Art. 23 - Nos loteamentos e desmembramentos os lotes deverão ter,
no mínimo, as seguintes dimens6es: testada de 12 (doze) metros e ár ea de 3GO (trezentos '= s eris er.t.a \ me+ . .r o s quadr ados .
A:rt. :?41- Nos condorn i n.í os por unidades autônomas a area de terreno priv,tiva de cada unidade autônoma nunca poderá ser inferior
a 1.000 (um mil) metros quadrados.
SEÇÃO IV
ÃREAS PARA ESPAÇOS LIVRES DE USO POBLICO E PARA
EQUIPAMENTO COMUNITÃRIO
Art. 25 - Nos loteamentos deverão ser definidas áreas para
equipamento comunitário que correspondam, no mínimo, a 5% (cinco
por cento) da gleba total, e áreas pàra espaço livre de uso públ!
co, correspondendo, no mínimo, a 10% (dez por cento) da gleba total.
Parágrafo Onico - Aplica-se o disposto neste artigo aos
desmembramentos.
Art. 26 - Nos condomínios por unidades autônomas deverão ser
mantidas áreas livres para o uso comum, destinadas a jardins e a
equipamentos de recreação, em proporção nunca inferior a 30% (trin
- \ ta por cento) da area \otal da gleba.
1
\
CAP1TULO III
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
FIXAÇÃO DAS DIRETRIZES URBAN1STICAS ,
Art. 27 - Para a realização de parcelamento do solo ou de condo
mínio por unidades autônomas deverá ser encaminhada consulta prévia
à Prefeitura Municipal, solicitando diretrizes para a urbanização
da gleba.
Art. 28 - O requerimento de consulta deve ser acompanhado da
planta topográfica do imóvel, em escala de 1:1.000 (um por mil),
contendo os seguintes elementos:
I - situação do imóvel, desenhada em escala conveniente;
II - as divisas do imóvel perfeitamente definidas;
III - a orientação magnética;
IV - as curvas de nível, de metro em metro, referidas ao sistema
oficial de referências de nível (RN) do município;
•'
8.
V - indicação das vias e logradouros públicos, areas de recreação e de uso público existentes no local e nas adjacências
do perímetro do imóvel;
VI - localização de bosques, monumentos naturais ou artificiais,
árvores de porte e cursos d'água existentes no imóvel;
VII - localizações de construções já existentes;
VIII - localização das redes de infra-estrutura e dos equipamentos
de serviço ao público, tais corno lazer, cultura, saúde e
abastecimento da população, existentes no local ou adjacê~
cias;
IX - indicação do tipo de uso predominante a que se destina oimóvel;
X declaração do - - - orgao responsável, de que e viável o abasteci
rnento de energia elétrica nó local;
XI declaração do - o- rga- o responsável, de que e viável o abasteci
rnento de agua no local;
XII - diletrizes do Departamento do Meio Ambiente da Secretaria da
jaúde e Meio Ambiente;
XIII - outras indicações que possam interessar a urbanização da gl~
ba.
Art. 29 - A planta !opográfica do imóvel
por profi~sional legal~ente habilitado pelo
2 (duas) cópias, assinadas pelo responsável
sado ou seu representante legal.
deverá ser elaborada
CREA e apresentada -em
técnico e pelo interes
Art. 30 - Se a área a se~ parcelada constituir parte de gleba
maior, deverá ser apresentada, também, planta de situação da area
em relação a totalidade do imóvel. -- ~
Art. 31 - A Prefeitura Municipal indicará na planta apresentada
as diretrizes a serem observadas no projeto:
I - as vias existentes ou projetadas que se relacionam com oimóvel a ser parecelado;
II - a área e a localização apruximada dos espaços que deverão
ser destinadas a - recreaça- o e ao uso do equipamento cornuni
tário;
III - a relação dos equipamentos de infra-estrutura que deverão
ser projet~oos e executados pelo interessado, quando for
o caso;
IV - as faixas de terren0s necessários ao escoamento das aguas
pluviais;
V - a zona ou zonas de uso predOID.tnante na área, com indicação
dos usos compatíveis.
•'
,/
.,
9.
§ 19 - A Prefeitura Municipal terá prazo de 30 (trinta) dias
para fornecer as diretrizes referidas neste artigo,
que vigorarão pelo prazo máximo de um ano
§ 29 - O prazo acima, poderá ser prorrogado quando a Prefeitu
ra julgar necessário o assessoramento técnico estran
ho ao Município.
SEÇÃO II
APROVAÇÃO DO ANTEPROJETO DE LOTEAMENTO E
CONDOM!NIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Art. 32 - O anteprojeto deverá atender às diretrizes fornecidas
pela Prefeitura Municipal e ser elaborado na escala de 1:1.000 (um
por mil), por profissional habilitado ~elo CREA, devendo ser assinado por este e pelo interessado ou seu representante legal.
Art. 33 - Acompanhará o antepr~jeto urbanístico:
I - titulo de propriedade do imóvel;
II - certidão de ônus reais;
III - certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre
o imóvel.
Art. 34 - O anteprojeto urbanístico deverá ser apresentado em 2
(duas) vias contendo:
sistema viirio com os gabaritos e perfis longitudinais
das vias 4e comunicação, na escala horizontal de
1:1.000 (um por mil) e na escala vertical de.l:100 (um
por cem);
II - os espaços destinados a recreação e ao equipamento comuni
tário, com quantificação e a localização das respectiI - o
vas areas;
III - os perfis longitudinais e transversais das areas de recre
açao;
IV - a divisão em quadras e a subdivisão destas em lotes, com
a respectiva numeração, suas dimensões e areas;
V - indicação das servidões e restrições que, eventualmente,
gravem os lotes ou as edificações;
VI - memorial descritivo do anteprojeto, acompanhado de outros
documentos julgados necessários;
VII - comprovante da anuência prévia dos órgãos estaduais e fe
derais competentes, se for o caso.
10.
SEÇÃO III
APROVAÇÃO DO PROJETO, LICENCIAMENTO E EXECUÇÃO
DE OBRAS.
Art. 35 - Após a locação do anteprojeto, aprovado pela Prefeitu
ra Municipal, que terá um prazo de 30 (trinta) dias para tal, o
responsável técnico encaminhará, para nova aprovação, o projeto
urbanístico definitivo, em 3 (tres) vias, com as medidas exatas
da locação cletodos os itens do artigo 34 e mais:
I - as dimensões lineares e angulares do projeto, os raios,
as cordas, os arcos, os pontos de tangência e os angulos centrais das vias em curva;
II - as indicações de marcos de alinhamento e nivelamento,
localizados nos ângulos ou nas curvas das vias projetadas e amarradas a referência de nível adotada pelo
Município;
III - projeto de drenagem das águas pluviais;
IV - projeto da rede de distribuição de agua;
V projeto da rede de distribuição de energia elétrica;
VI - projeto da iluminação pública;
VII - projeto da rede de esgoto cloacal, se for o caso;
VIII - projeto de pav~mentação, se for o caso;
IX - projeto de o~as de arte que se fizerem necessárias.
\
§ 19 - A Prefeitura Muncipal terá prazo 60 (sessenta dias)
para exame e pronunciamento sobre o projeto urbanís
tico.
§ 29 - O prazo acima, poderá ser prorrogado quand2 forneces
sário assessoramento técnico externo.
Art. 36 - Após examinar o projeto urbanístico, o órgão técnico
da Prefeitura devolverá ao interessado 2 (duas) vias do mesmo, com
o carimbo de APROVADO e aa;ssinatura da autoridade municipal comp~
tente ou, quando for o caso, com a indicação das alterações a serem
realizadas.
Art. 37 - A aprovaçao acima fica condicionada à assinatura do
Termo de Compromisso por parte do interessado, mediante ao qual se
obrigará:
I - a executar, às suas expensas, no prazo fixado pela Prefe!
tura, todas as obras constantes dos projetos aprovados;
II - a executar e colocar os marcos de alinhamento e nivelamen
to, os quais deverão ser de concreto ou pedra, segundo
11.
1
~ III - a facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura duran
te a execução das obras e serviços;
IV - a fazer con~tar nos compromissos de compra e venda ou outros atos de alienação de lotes, a condição de que os
mesmos so poderão receber construções depois de exec~
tadas as obras e serviços previstos nos projetos cons
tantes do artigo 35.
o padrão estabelecido pela Prefeitura;
§ 19 - O prazo a que se refere o inciso I deste artigo, nao
poderá ser superior a 2 (dois) anos, podendo a Pr~
feitura, ajuizo do Conselho Municipal do Plano D!
retor, permitir a execução das obras por etapas,
desde que se obedeça ao.disposto no parágrafo seguinte.
§ 29 - A execução por etapa_só poderá ser autorizada quando:
I - o Termo de Compromisso fixar prazo total para a execuçao
completa das obras do parcelamento ou condomínio;
II - sejam executadas na área, em cada etapa, todas as obras
previstas, assegurando-se aos compradores dos lotes
o pleno uso e gozo dos equipamentos implantados.
Art. 38 - A execução das obras a que se referem o artigo ;35,
deverá ser objeto de~iestação de garantia, por parte do interes
~
sado, segundo as segutntes modalidades:
I - garantia hipotecária ou anticrética;
II - caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fi
dejussória;
III - fiança bancária;
IV - seguro-garantia;
V - alienação fiduciária.
§ 19 - No caso de hipoteca, a mesma será relativa a 50% (cin
qüenta por cento) da área total da gleba parcelada,
em localização à escolha do Município. Em qualquer
modalidade de garantia, o valor desta será equivalente ao custo orçamentado das obras a se:rnnexecutadas, aceito pela Prefeitura.
Art- 39 - No ato da garantia deverão constar, especificamente,
as obras de responsabilidade do interessado e o prazo de sua execuçao.
•'
12.
§ 19 - Quando se tratar de hipoteca, o pacto de prestação de
garantia será celebrado por escritura pública, onde constará a identificação das áreas dadas em garantia, pela individualização correspondente a
lotes do projeto aprovado e através do sistema de
coordenadas, tornando corno ponto de referência marcos permanentes, determinados pela Prefeitura.
§ 29 - As áreas dadas em garantia hipotecária não poderão
ser alienadas sem a interveniência do Município.
Art. 40 - Assinado o Termo de Compromisso e devidamente formalizada a prestação garantia, deverá o interessado apresentar
comprovante de haver pago os emolumentos municipais referentes a
tramitação do projeto, para receber 2 (duas) cópias deste devida
mente autenticada com o respectivo despacho de aprovaçao.
Art. 41 - Após as providências do artigo 40, o interessado requererálicença para a execução d~s obras exigidas, anexando ao
requerimento, uma cópia do projeto aprovado, bem como o comprovante do pagamento dos emolumentos municipais relativos ao pedido de licença.
Parágrafo Onico - A licença será concedida mediante Alvará
de Licença para Obras, entregue ao interessado.
Art. 42 - Para fins ~e inscrição do parcelamento ou condomínio,
no Registro de Imóve%, o interessado deverá ter executado as_or
bras exigidas pela ptesente Lei, ou apresentar cópia do_ Termo
de Compromisso e do cronograma de execuçao das obras, bem como do
competente instrumento de garantia.
Pariágrafo Onico - A inscrição do parcelamento ou condomínio
no Registro de Imóveis far-se-á no prazo-máximo de
.
180 (cento e oitenta) dias após a aprovação do pr~
jeto, sob pena de caducidade desta aprovação.
Art. 43 - Todas as obras e serviços exigidos por esta Lei, bem
como quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo interessado nas
vias e logradouros públicos em geral e nas áreas destinadas à recreaçao e ao uso público, passarão a integrar o domínio público
municipal, desde a data do registro do parcelamento, sem qualquer
indenização.
§ 19 - O Município nao poderá alienar as areas de que trata
este artigo, nem destiná-las a outros fins que não
os previstos nesta Lei, salvo venda ou permuta para aquisição de outra área equivalente, a fim de
melhor relocalizar a atividade pública prevista.
~
•' 13.
§ 29 - O disposto neste artigo não se aplica aos condomínios
por unidades autônomas.
Art. 44 - Decorrido o prÁzo estabelecido, através do Termo de
Compromisso, para a execução das obras do parcelamento ou do condomínio e tendo havido paralisação ou inexecução das mesmas, o Município pr moverá a competente ação judicial.
Art. 45 - Executadas todas as obras e serviços exigidos para a
realização do parcelamento ou condomínio, a Prefeitura, a requerimento do interessado e após vistoria de seu órgão competente, dispensara a garantia prestada, mediante expedição de Auto de Vistoria.
§ 19 - O requerimento do interessado deverá ser acompanhado
de uma cópia do certificado de inscrição no Registro
de Imóveis.
§ 29 - No caso de garantia hipotecária, a area gravada poderá
ser liberada parceladamente, a critério da Prefeitura
conforme forem sendo concluidas as obras e serviços
de infra-estrutura, segundo cronograma estabelecido.
§ 39 - A parcela liberada da garantia hipotecária não poderá
ser menor do que um quarteirão.
Art. 46 - A Prefeitura só expedirá Alvará de Licença para construir, demolir, reconstruir ou ampliar edificações nos lotes, após
haverem sido por ela vistoriadas e aprovadas as respectivas obras
\
de infra-estrutura urba\a.
1
\
Art. 47 - Nos condomínios por unidades autônomas, as obras relativas as edificações e equipamentos de uso comum deverão ser executadas anteriormente a qualquer obra de utilização exclusiva
de cada unidade autônoma.
SEÇÃO IV
DESMEMBRAMENTOS
Art. 48 - Para o desmembramento de terrenos deverá ser requerida
a aprovaçao do projeto pela Prefeitura, acompanhado dos seguintes do
cumentos:
I - título de propriedade do imóvel;
II - certidão de ônus reais;
III - certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre
o imóvel.
.
•'
14.
~t. 49 - O projeto deverá atender às diretrizes fornecidas pela
Prefeitura e ser elaborado na escala de 1:1.000 (um por mil), por
profissional devidamente habi itado pelo CREA, devendo ser assinado
por ~ste e pelo interessado ou seu representante legal.
Art. 50 - O projeto deverá ser apresentado em 3 (tres) vias, contendo as seguintes indicações:
I - vias existentes no entorno da area;
II - loteamentos próximos;
III - ujo p~edominante no local;
IV - divisao de lotes pretendida na area, com as respectivas di
Art.
mensoes.
51 - Após examlnar o projeto, a Prefeitura Municipal devolv~
ra ao interessado 2 (duas) vias do mesmo com o despacho de aprovação
ou, quando for o caso, com a indicação das alterações a serem realizadas.
Art. 52 - O processo de aprovação de projeto, licenciamento e ex~
cução das obras, nos casos de desmembramento previsto no artigo 89
da presente Lei, deverá atender, em tudo o qµe coul:er, às disposições
referentes aos loteamentos e condomínios por unidades autônomas.
SEÇÃO V
\
LOTEAM\NTOS POPULARES
(
\
Art. 53 - Consideram-se loteamentos populares os que apresentarem
características especiais por se destinarem especificamente à popul~
ção de baixo poder aquisitivo e em que o Poder Executivo Municipal
estabelecerá as dimensões dos lotes, quarteirões e vias.
Art. 54 - O Município implantará os loteamen\o~ popul~~es ou cele
brará convênios para esse fim, com órgãos federais ou estaduais.
Art. 55 - Os loteamentos populares serão admitidos somente para
destinação residencial, com os respectivos equipamentos urbanos e
de abastecimento.
SEÇÃO VI
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 56 - Constatada a infração a qualquer dispositivo desta Lei,
a Prefeitura notificará o interessado e o responsável técnico, concedendo prazo de regularização de ocorrência, não excedente de 30
(trinta) dias e prorrogável por igual tempo, contado da data da exp~
<lição da notificação.
15.
/
Parágrafo Onico - A verificação da infração poderá ser feita
a qualquer tempo, m smo após o término das obras.
Art. 57 - No caso do não cumprimento das exigências constantes da
notificação dentro do prazo concedido, será lavrado o competente Auto
de Infração ou Auto de Embargo das Obras, se estas estiverem em andamento, com a aplicação de multa em ambos os casos.
Art. 58 - Depois de lavrado o Auto de Embargo, fica proibida a
continuação dos trabalhos, que serão impedidos, se necessário, com
auxílio das autoridades policiais do Estado.
Art. 59 - Provado o depósito da multa, o interessado poderá apresentar recurso à Prefeitura, sem efeito suspensivo, dentro do prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 60 - Pelas infrações das disposições da presente Lei, sem pr~
juizo de outras providências cabíveis, previstas na Lei Federal ...
de n9 6766, de 1979, serão aplicadas ao proprietário as seguintes
multas, paras em moeda corrente, conforme o caso:
I - por iniciar a execução das obras sem projeto aprovado, ou
fazê-lo depois de esgotados os prazos de execuçao: 6
(seis) vezes o Valor Regional de Referência;
II - relo prosseguimento de obra embargada: 50% (cinqüenta por
cento) do Valor Regional de Referência, por dia, a
partir dr data do embargo;
III - p~r aterrar, ~~reitar, obstruir, represar ou desviar cur
'
sos d'águ1 sem licença da Prefeitura ou fazã-lo sem
as precauções técnicas, de modo a provocar danos a ter
ceiros ou modificações essenciais nos escoamentos: 3
(tres) vezes o Valor Regional de Referência.
Parágrafo Onico - O Valor Regional de Refer~ncia mencionado
nos incisos deste artigo é o instituido pelo artigo 29
da Lei Federal de n9 6.205, de 29/04/75, combinado com
o parágrafo único do artigo 19 do Decreto Federal den9
75.704, de 08/05/75,e vigente no Estado à data do Auto
de Infração, pelo qual for aplicada a multa.
Art. 61 - Por infração a qualquer dispositivo desta Lei não discriminado no artigo anterio~ será aplicada, por dia de permanência
da irregularidade, a multa de 25% (vinte e cinco por cento) do Valor Regional de Referência.
Art. 62 - Na reincidência da mesma infração (reincidência espec!
fica), as multas serão aplicadas em triplo (tres vezes).
.. .
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~... .... ,. . 16 .
CAPITULO IV
-Art. 63 - O Po d er Pu iib Lií co Muni. ci. pa 1 po d erI a - b ai. xar, por d ecreto,
normas ou especificações adicionais para a execução das obras e
serviços exigidos por esta Lei.
Art. 64 - O alienanfe deverá fazer constar nos atos de alienação
dos lotes s restrições quanto à utilização
1
dtj terreno impostas à
respectiva ~nidade, em decorrência do projeto Ide parcelamento ou
condomínio, bem corno o gravarne quando o lote estiver hipotecado.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINATS
Art. 65 - Os proprietários e os responsáveis técnicos são solid~
riamente responsáveis pelo cumprimento das ~xigências desta Lei, na
execuçao das obras dj parcelamento ou condomínio.
Art. 66 - Não caberá ao Poder Público rnu~icipal qualquer responsabilidade por diferenças de área de lotes ou quadras verificados em
parcelamentos ou condomínios aprovados.
Art. 67 - Nos locais das obras de infra-estrutura deverão ser colocadas placas contendo as datas estipuladas pela Prefeitura para
seu término, o número da inscrição no Registro de Imóveis da Comarca,
o endereço e a identificação legal dos responsáveis técnicos.
Art. 68 - A denominação das vias de comunicação e logradouros publicas em geral será fixada pelo Poder Público.
1
Art. 69 - Os parcelatentos e condomínios já efetuados e não regularizados dentro de 30 ftrinta) dias, conforme as normas l~gais ant~
riores, estarão sujeitos à ação da Prefeitura para aplicação das nor
mas desta Lei.
Art. 70 - Os casos omissos na presente Lei sera- o resolvidos pelo
Prefeito Municipal mediante parecer do Conselho Municipat_do Plano
Diretor.
Art. 71 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re
vogadas as disposições em contrár.:!:.._o e, especificamente, o q~e dispõe
a respeito a Lei Municipal de n9 !62, de 331de.k.a~~i:-l:i~~ de lt,w,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO,
RS, em vinte e oito dias do mês de dezembro de 1982.