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norma nº 3530/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3530 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaAltera a lei municipal nº 3.127, de 18 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração Secretaria Municipal da Administração
LEI MUNICIPAL Nº 3.530, DE 23 DE ABRIL DE 2025. |
nara Municipal de Nova Bassano - RS
Provoor? ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.127, DE 18 DE
E q PDAR DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS
Emol) 105 1 iii PROVIDÊNCIAS.
JOÃO PAULO MAROSO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul,
no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica alterada o teor do caput do art. 4º da Lei Municipal nº 3.127, de 18 de dezembro de
2019, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º Para fins deste título, considera-se os seguintes conceitos:
ÁREA URBANA: a parte do território municipal definido pelo perímetro urbano,
estabelecida por esta lei, de acordo com o ANEXO I- PERÍMETRO URBANO DA SEDE e ANEXO II-
PERÍMETRO URBANO POVOADO ZANETTI:
ÁREA RURAL: Entende-se por área rural a parcela do território que não integra o limite
da área urbana;
ÁREA LIVRE DE USO PÚBLICO (ÁREAS VERDES): Área pública destinada à
preservação e recomposição da vegetação existente — áreas verdes e pelo sistema de lazer.
ÁREA DE USO INSTITUCIONAL (E QUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS): Os de
natureza a fins específicos de utilidade pública como educação, saúde, cultura, administração e
implantação de equipamentos públicos.
CONDOMÍNIO URBANÍSTICO E/OU CONDOMÍNIO DE LOTES: É a divisão de
imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais das
áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada
a de logradouros públicos dentro do perímetro do condomínio.
DESMEMBRAMENTO: É a divisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias, nem
no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
GLEBA: imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos.
LOTE: unidade imobiliária servida de infraestrutura básica, destinada à edificação,
resultado de loteamento ou desmembramento.
EQUIPAMENTOS URBANOS: os serviços de abastecimento de água e luz, iluminação
pública, coleta de águas pluviais, esgoto cloacal e rede telefônica.
FAIXA NON AEDIFICANDI: prevista no artigo 5º da Lei nº 6766 de 19 de dezembro de
1979, o espaço reservado à implantação dos A urbanos, a serem definidos em cada
loteamento.
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.novabassano.rs.gov.br
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração Secretaria Municipal da Administração
FRACIONAMENTO/DESDOBRO: é a subdivisão de lotes destinados a edificação, com a
subdivisão de lote já configurado como tal em outro lote;
LOTEAMENTO: É a divisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de
novas vias, prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes;
LOTEAMENTO INTEGRADO À EDIFICAÇÃO: É a variante de parcelamento
urbanístico em que a construção das edificações é feita pelo empreendedor, concomitantemente à
implantação das obras de urbanização.
LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO: é o loteamento tradicional existente que,
autorizado pelo município, através do Poder Executivo, pode controlar seu acesso, vedado o bloqueio
dos mesmos.
PASSEIO PÚBLICO: a fração de terra compreendida entre lote e o início do leito da via
pública.
QUARTEIRÃO: a área de terra, subdividida, ou não, em lotes, compreendida e delimitada
entre vias de comunicação ou entre essas e outros pontos de identificação.
SISTEMA DE CIRCULAÇÃO: o conjunto de logradouros públicos, como avenidas, ruas,
passagens de pedestres, praças e parques públicos, que possibilitam a interligação dos diversos
pontos da cidade e também das atividades nela desenvolvidas.
Art. 2º. Alterada o caput do art. 5º da Lei Municipal nº 3.127, de 18 de dezembro de 2019, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O parcelamento de áreas deverá seguir a tabela estabelecida abaixo para doação de
área para o Poder Público:
OBRIGAÇÕES QUANTO A DOAÇÃO MUNICIPAL
DOAÇÃO DE ÁREA
' ÁREA DE USO
ÁREA LIVRE DE USO
“ PÚBLICO INSTITUCIONAL
(ÁREAS VERDES)
Parcelamento
de áreas de até
5.000 m?
dentro da área
maior da
matrícula do
imóvel
FRACIONAMENTO/
DESMEMBRAMENTO
parcelado
NÃo 10% 5%
de áreas total .
y)
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superiores a
5.000 m?
LOTEAMENTO Parcelamento
, . de áreas 20% (jardins e equipamentos de recreação) +5%
CONDOMINIO independente (fora do perímetro do condomínio e lindeiro ao
de medida mesmo)
Art. 3º. Inclui o $ 7º no art. 5º da Lei Municipal nº 3.127, de 18 de dezembro de 2019, qual terá a
seguinte redação:
$7º O imóvel remanescente atingido pelo fracionamento/desmembramento de área de até
5.000 m?, não poderá ser mais objeto de novo parcelamento de solo sem constituição de área
institucional ao Município, conforme dispõe os termos do Art. 22 da Lei Federal n. 6766/79.
Art, 4º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 23 dias do mês de abril
de 2025.
JOÃ O MAROSO
feito Municipal
N
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Mensagem nº 25/2025 Nova Bassano - RS, 04 de abril de 2025.
Senhor Vereador Presidente.
Senhores Vereadores.
Na oportunidade em que os cumprimentamos, tecendo votos de elevada
estima e consideração, encaminhamos, na forma da legislação vigente, o presente projeto de lei para
apreciação e votação pelo Poder Legislativo Municipal.
A proposição ora submetida à Câmara Municipal de Vereadores diz com
relação a alterações propostas na Lei Municipal nº 3.127, de 18 de dezembro de 2019, que “Dispõe
sobre a Lei de Parcelamento de Solo no Município de Nova Bassano.”
Busca-se, através de tais medidas adequar a legislação municipal as efetivas
necessidades do Município, e oportunizando aos interessados que. de fato. almejem o parcelamento
de solo de áreas que não ultrapasse 5.000m? dentro da área maior da matrícula do imóvel parcelado,
bem como, incluir norma que possibilite a realização de único parcelamento do solo do imóvel
atingido pelo fracionamento/desmembramento sem constituição de área institucional ao Município.
Tais alterações refletem no efetivo interesse do Município, haja vista que
possibilitará melhor interpretação da aplicação da legislação de parcelamento do solo de áreas
urbanas.
Deste modo, remete-se o presente projeto de Lei que:
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.127, DE 18 DE DEZEMBRO
DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Pelas considerações acima, submetemos o presente projeto de Lei a
apreciação desta Casa Legislativa, solicitando seja o mesmo analisado, votado e aprovado, em regime
de urgência.
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
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