| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 386 / 1982 |
| Date | 1982-12-23 |
| Ementa | Modifica e amplia o Plano Diretor e dá outras providências. |
| native_id | 349 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIP Al DE NOVA BASSANO
INFORMAÇOES E PARECERES:
PROC. Nº.···-········································
FLS. Nº .
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Anteprojeto de Lei m~ 3a>/8'2..
Modifica e amplia o Plano
Diretor e dá outras providências.
TRANQUILO ZANETTI, Prefeito Municipal de NOVA BASSANO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu saneio
no a seguinte Lei:
CAP!TULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19 - Fica aprovado, pela presente Lei, o novo Plano
Diretor da cidade de NOVA BASSANO, em substituição ao da Lei
n9 62 de 3 de abril de 1967.
§ 19 - O Plano visa organizar o espaço fisico da ci
dade para plena e melhor realização das funções urbanas.
§ 29 - A fim de bem desempenhar o seu objetivo, o
Plano deverá ser continuamente acornpanh~ço, na sua implantação,
pelo setor municipal competente e pelo Conselho Municipal do
Plano Diretor.
§ 39 - Faz parte integrante desta Lei, urna planta t~
pográfica da cidade, na escala de 1:2.000 (um por dois mil) ,o~
de consta o perimetro urbano fixado pela Lei n9 324 de 29 de
dezembro de 1980, o zoneamento de uso do solo urbano, as áreas
funcionais e os sistemas viário e de verdes.
Art. 2~ - são peças complementares desta Lei, completando
a legislação urbanistica, o Código de Edificações e a Lei de
Parcelamento do Solo Urbano, das quais são adotados os conceitos ali definidos.
2.
Art. 39 - O Conselho Municipal do Plano Diretor, órgão de
assessoramento do Executivo Municipal, terá por final1dade:
a) Divulgar o Plano Diretor e zelar pela fiel aplica
çao do mesmo;
b) Deliberar nos casos omissos desta Lei, bem como
nas suas alterações, quando se.iizerem necessárias;
c) Aprovar, anualmente, o Programa de Prioridades
de Obras do Plano Diretor, encaminhado pelo Executivo Municipal.
Art. 49 - O Conselho Municipal do Plano Diretor será constituido por um representante:
a) do Executivo Municipal;
b) da Câmara de Vereadores, pela situação;
c) da Câmara de Vereadores, pela oposição;
d) da Secretaria da Saúde e Meio Ambiente, do Estado;
e) da Secretaria de Segurança Pública;
f) dos estabelecimentos de ensino;
g) dos profissionais liberais;
h) do Comércio;
e
i) da Indústria;
§ 19 - A critério do Prefeito Municipal, poderão ser
convidados a participarem do C.M.P.D., os técnicos registrados
na Prefeitura Municipal, além do urbanista responsável pelo P].ano .
§ 29 - o mandato de Conselheiro é de um ano, podendo
ser renovado;
§ 39 O Conselho Municipal do' Plano Diretor, reunir
se-á, pelo menos uma vez por mes e será presidido pelo Prefeito Municipal.
Art. 59 - Dentro de sessenta dias, a partir da promulgação
desta Lei, o Prefeito Municipal baixará decreto regulamentando
o funcionamento do Conselho Municipal do Plano Diretor (CMPD).
Art. 69 - O Plano Diretor somente poderá ser alterado par
cial ou totalmente, após ser ouvido o CMPD e mediante proposta
tecnicamente justificada, em duas sessões da Câmara de Vereado
res, especialmente convocadas para tal fim.
Art. 79 - O Executivo Municipal elaborará, anualmente, o
seu orçamento programa, dentro do Plano Pluri-Anual de Investi
menta de acordo com as prioridades das obras previstas
Plano Diretor.
pelo
3.
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! ;.
Art. 89 - A Prefeitura Municipal não realizará nenhuma
obra urbana em discordância com o Plano Diretor.
§ 19 - Não serão consideradas em discordância com o
Plano Diretor, as obras que constituirem realizações parciais
do que é previsto no mesmo e as obras de reparo inadiáveis ou
de urgência que forem referendadas pelo CMPD.
§ 29 - Toda e qualquer obra pública do Estado ou
União, deverá obedecer ao Plano Diretor, de acordo com o artigo 15, inciso II_da Constituição Federal.
§ 39 - Quando tais obras não estiverem previstas no
Plano, deverão ser ouvidos o órgão técnico municipal cornpeten
te e o Conselho Municipal do Plano Diretor.
Art. 99 - Qualquer construção, reconstrução, ampliação,
alteração ou trasladação de qualquer edificação, deverá ser,
obrigatoriamente, licenciada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ Onico - Sem prejuizo de outras penalidades, a Pre~
feitura poderá embargar e mandar demolir às expensas do propri
etário, construções iniciadas em desacôrdo com este diploma le
gal.
Art. 10 - A Prefeitura exigirá, nos termos desta Lei, os
recuos,de alinhamento, bem corno a observância, pela edificações, das normas estabelecidass quanto ao uso, taxa de ocupação, índice de aproveitamento, altura e Tecuos laterais e de
fundo.
Art. 11 - A construção que estiver em desacordo com o artigo anterior, poderá ser reformada, desde que não seja altera
da a sua forma geométrica.
§ único - Neste caso, somente será permitida arnpliaçao, desde que seja cumprida as disposições da presente Lei.
Art. 12 - A partir da aprovação desta Lei, a Prefeitura
só autorizará construções com frente para logradouros mantidos
ou criados pelo Plano Diretor.
§ Ünico - Quando houver propriedades com frente para
logradouros não previstos pelo Plano Diretor e nao convindo
~
a
Prefeitura sua desapropriação, serao mantidos, a título precário, os trechos de vias existentes-indispensáveis para o acesso
a estas propriedades.
4.
CAPlTULO II
DO ZONEAMENTO DE USO
Art. 13 - O-uso do solo urbano está condicionado ao zonea
mento seguinte:
I - Zona Residencial: (ZR);
II - Zona de Comércio e Serviços (ZCS} ou Comercio
Varejista;
III - Zona Mista (ZM), ou de Comércio Atacadista;
IV - Zona Industrial (ZI).
Art. 14 - Na Zona Residencial (ZR), somente será autoriza
da edificação destinada a:
I - Habitação unifamiliar;
II - Estabelecimento de ensino;
III Entidade cultural ou esportiva;
IV - Asilo e orfanato;
V - Hospital e Cas~ de Saúde;
VI - Templo;
VII - Farmácia;
VIII - Armazem de suprimento de víveres cotidiano;
IX - Fruteira, fiambreria e açougue;
X - Centro Comunitário;
XI - ou outra qualquer atividade que esteja relaciona
da com o espírito deste artigo.
Art. 15 - Na ZR, a edificação deve~á observar o seguinte:
I - Recuo de ajardinamento de, no mínimo, 4 (quatro)
metros;
II - Taxa de Ocupação (TO) - porcentagem da área do
lote ocupada pela projeção horizontal máxima
da edificação: 67% (sessenta e sete porcento);
III - 1ndice de Aproveitamento (IA) - quociente entre
a área máxima contruível e a área do lote: 1,5
(um vírgula cinco);
IV - Manter um afastamento de fundo, mínimo, correspon
dente a 1/10 (um décimo) do comprimento médio
do lote;
V - Altura máxima de 7 (sete) metros acima do nível
\
médio do passeio;
5.
·,
§ 19 - As atividades relacionadas, no caput·deste
artigo, incisos II, ~II, IV, V, poderão ter altura co~iespondente até 4 (quatro) pavimentos e a do inciso VI, sem limite,
sempre observando os afastamentos correspondentes, conforme es
tá especificado no artigo 17.
§ 29 - O prédio de esquina deverá recuar numa da s t.es
tadas e na outra poderá manter-se no alinhamento até a extensão
máxima de 20,00 (vinte) metros.
§ 39 - Será permitida, em prédio residencial, a cons
trução de garagem ou dependências de serviços, no fundo do ter
reno, nas seguintes condições:
I- Ter uma altura total, inclusive cobertura,
no máximo, de 4 (quatro) metros;
II - Ter uma profundidade, no máximo, de 6(seis)
metros;
III - Ocupar, no máximo, 75% (setenta e cinco
porcento) da largura do terreno.
e
§ 49 - A edificação poderá ser erigida nas divisas la
terais, nas seguintes condições:
I- Até uma altura de dois pavimentos;·
II- Numa extensão, máxima, continua, de l0(dez)
metros, devendo ter, após, uma interru:e
ção de, no mínimo, 75% (setenta e cinco
por cento) deste comprimento, para continuar na divisa '•até uma extensão não
maior do que a anterior.
Art. 16 - Na Zona; de Comério e Serviços (ZCS), serao permitidas todas as atividades da Zona Residencial e mais as seguintes:
I - Habitação coletiva;
.II - Hotel;
III - Padaria;
IV - Café, bar e lancheria;
V - Restaurante;
VI - Escritório;
VII - Consultório médico;
VIII - Lojas em geral;
IX - Laboratório de análise clinica;
X - Livraria;
XI - Agência bancária;
XII - Cinema, teatro e auditório;
6.
XIII - Repartição pública;
XIV Oficina de pequenos reparos de eletrodom~~ticos,
e assemelhados;
XV - ou qualquer outra atividade de comércio e serviços que se enquadre daitrodo espírito deste artigo, segundo
critério do CMPD.
Art. 17 - Na Zona de Comércio e Serviços, a edificação de
vera observar:
I - Taxa de Ocupação (TO): 75% (setenta e cinco porcento);
II - índice de Aproveitamento (IA): 3 (tres);
III - Manter um recuo de fundo, correspondente, no mini
mo, a 1/10 (um décimo) do comprimento médio
do terreno;
IV - Altura, no máximo:
- igual à distância da edificação ao alinhamento do lado oposto do logradouro;
41
- 21,00 (vinte e um) metros;
§ 19 - A edificação poderá ser construida nas divisas
laterais, observadas as disposiç6es do§ 4 do artigo 15.
§ 29 ~ A edificação que tiver mais de 4 (quatro) pavi
mentas, deverá manter, pelo mínimo, a partir do terceiro piso,
um afastamento mínimo, lateral e de fundo, correspondente a 1/4
(um quarto) da altura total do prédio ..
§ 39 - No prédio que for const~'uido sobre colunas, ten
do, no mínimo, a metade da área do pavimento térreno livre, a á
rea deste pavimento nao sera computada no cálculo do índice de
aproveitamento.
§ 49 - Na construção de apartamento de cobertura, deverá ser observado um afastamento, em todos os lados de 2,00 (do:is)
metros dos paramentos externos do prédio e, para esta área nao
ser computada no índice de aproveitamento, ela não poderá ser
maior do que 50% (cinquenta porcento) da do pavimento tipo.
§ 59 - A edificação de esquina, construida sobre ambos
alinhamentos, deverá manter, no seu pavimento térreo, um chanfro de 3 (tres) metros, normal à bissetriz do ângulo formado p~
los alinhamentos.
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7.
Art. 18 - Na Zona Mista (ZM), serão permitidas todas as a
tividades da Zona de-Comércio e Serviços e as de:
I - Comércio atacadista;
II - Oficina em geral;
III Indústria de pequeno porte, nao nociva e nem incômoda.
§ 19 - Nesta zona, serao observadas todas as demais
normas do artigo 17, salvo quanto ao índice ce aproveitamento
que, para o presente caso é de: 2,5 (dois vírgula cinco);
§ 29 - O prédio industrial deverá observar afastamentos mínimos laterais de 3 (tres) metros e de frente e fundo, de
4 (quatro) metros.
Art. 19 - Na Zona Industrial (ZI), serao permitidas todas
as atividades, com exceção de:
I - Indústria perigosa, que deverá se situar em local
especial a ser estudado em cada caso;
'1
II - Hospital e casa de saúde.
§ 19 - Na Zona Industrial, a edificação deverá observar
tudo o que está prescrito para a ZCS, salvo, quanto ao índice
de aproveitamento, que é de: 2 (dois);
§ .29 - Quando se tratar de prédio industrial, deverá,
ainda·, observar o seguinte:
I - Recuo, mínimo, de frente e fundo, de 4
(quatro) metros;
II - Recuos laterais de, no mínimo, 3 (tres)
metros.
CAPÍTULO III
DO· ESTACIONAMENTO· E· GARAGEM
Art. 20 - t obrigatória a previsão de locais de estaciona
mento, dentro do lote, cobertos ou não, nas seguintes proporçoes:
I - Um local para cada 200 (duzentos) metros quadrados de área construida, para prédio industrial;
II - Um local para cada 100 (cem) metros quadrados de
área construida, para prédio de habitação coletiva e, no mínimo, um por cada apartamento;
III - Um local para cada 100 (cem) metros quadrados de
área construida para prédio de escritório ou consultório;
8.
IV - Um local para cada 50 (cinqüenta) metros quadrados de área construida para mercados e supermercados;
V~ Um local para-cada 100 (cem} lugàres em estádios,
cinemas e teatros;
VI - Um local para cada 10 (dez) leitos em hotéis e
hospitais;
VII - Um local para cada 200 (duzentos) metros quadrados
de área total de terreno, para clubes sociais e esportivos;
VIII - Um local para cada 30 (trinta) alunos para colégi
os e estabelecimentos de ensino~
Art. 21 - O número de locais de estacionamento deverá ser
aproximado para a unidade seguinte, sempre que o resto da divi
sao for superior a 50% (cinquenta porcento) do divisor.
Art. 22 - Cada local de estacionamento deverá permitir um
veículo padrão de 4,50 (quatro vírgula cinqüenta) por 1,50 (um
vírgula cinqüenta), mais a área de circulação, possibilitando
a entrada e saída independen~e para cada veículo.
Art. 23 - A garagem ou local de estacionamento em prédio
com frente para mais de um logradouro, deverã· i ter a entrada
e saída de veículos, para o logradouro de menor movimento, sem
pre que possível.
Art. 24 - Os espaços reservados para o estacionamento de
veiculos, conforrn~ discriminados nos artigos anteriores, não
dispensam da necessidade de haver espaç~s próprios para carga
e descarga de veículos em locais onde isto se fizer mister,
corno é o caso de supermercado, indústria, etc.
CAP1TULO IV
DO RELOTEAMENTO
Art. 25 - Com vistas à implantação dos novos arruamentos
previstos no Plano Diretor e ao seu adequado aproveitamento, o
órgão técnico municipal promoverá, quando necessário, o relote
arnento de áreas, tratando cada uma corno um conjunto à parte.
Art. 26 - Para os efeitos do artigo 25, organizar-se-á um
quadro geral da área, objeto de reloteamento, compreendendo a
relação completa das propriedades, nome dos proprietários, dimensões, confrontações e avaliação dos imóveis, bem como outros
elementos necessários ao estudo do reloteamento.
9.
~
Art. 27 - Deduzidas da área total todas as áreas necessárias à abertura ou alargamento de logradouros e insta~ação de
equipamentos urbanos.; será o restante, em fonna de novos lotes,
redistribuido aos proprietários, proporcionalmente a contribui
çao de cada um e observada, na medida do possível, a localizaça
- o da propriedade primitiva.
§ único - Quando, na redistribuição, a avaliação da
propriedade primitiva superar o valor de um novo lote padrão,
o proprietário será indenizado sob forma de permuta ou em moeda.
Art. 28 - As áreas de terreno remanescentes de reloteamen
tos ou desapropriações, que por suas dimensões não possuam co~
<lições de se constituirem em lote autônomo, poderão ser reven-
.didas pelo Município, garantida preferência, em igualdade de cm
<lições, aos proprietários lindeiros, na razão inversa de suas
áreas e na extensão em que são lindeiros.
CAPÍTULO V
DA DES~PROPRIAÇÃO E DA RESERVA DE !NDICE DE APROVEITAMENTO
Art. 29 - A Prefeitura promoverá, quando julgar oportuno
e de acordo com o Programa de Prioridades, a desapropriação
das áreas necessárias à execução dos projetos constantes do
Plano Diretor.
§ único - Nas aberturas e alargamentos de logradouros,
poderá a Prefeitura, além das áreas necessárias, desapropriar
mais urna faixa lateral de ambos os lados do novo logradouro p~
ra o reaproveitamento de lotes que poderão ser vendidos para o
ressarcimento das despesas ocasionadas pela obra, ou permutadCB
por outros terrenos que devam ser desapropriados, conforme o
artigo 49 do Decreto-Lei 3.365 de 21 de' junho de 1941.
Art. 30 - Qualquer imóvel que for atingido por algum dispositivo desta Lei, de tal maneira que o seu uso, por parte do
proprietário, fique impossibilitado, caso o Executivo Municipal
não providenciar na sua desapropriação, o proprietário poderá
lançar mão da Reserva de índice de Aproveitamento, a qual pod~
rã ser feita nos seguintes termos:
I - Permuta pela faculdade de construir, em qualquer
gleba ou lote de sua propriedade, area correspondente ao índice de aproveitamento incidente no lote ou gleba atingida, acrescido da área que normalmente o proprietário poderia construir no seu imóvel;
II - Alienação a terceiro da faculdade de construir,
\ 10.
referida no inciso p~imeiro, destinado o preço, assim~obtido,
exclusivamente ao pagamento da propriedade do imóvel, cuja aquisição esteja sendo pretendida pelo Município, em virtude de
vinculação da qual aqui se trata;
III - A capacidade de construir máxima do irnovel 'que ,re~
bera transferência, objeto deste artigo não poderá exceder a
33% (.trinta e tres porcento) do índice de aproveitamento;
IV - A faculdade de construir pode ser distribuida em
parcelas sobre mais de um imóvel;
V - Na Zona Residencial nenhum lote pode receber a
transferência de capacidade de construir;
VI - A transferência ou alienação, deverá, em cada caso, ser apreciada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor;
CAP1:TULO VI
DAS ÂREAS FUNCIONAIS
Art. 30 - Âreas Funcionais (AF) , são as que requerem regime
urbanístico especial, condicionado às suas peculiaridades no
que se refere à:
I - Características de localização, situação, condiçro
topográfica, proteção à saúde pública e ao patrimônio ambiental,
nos seus aspectos ecológicos, paisagísticos e culturais;
II - Equipamentos urbanos, programas e projetos governamentais implantados em sua área.
Art.31 - As Âreas Funcionais classificam-se em:
I - Âreas de Interesse Público;
II Ãreas de Interesse Urbanístico;
III - Âreas ~e Interesse Ambiental
Art. 32 - As Âreas Funcionais que forem criadas posterior
mente a promulgação desta Lei, serão instituídas por Decreto
do Executivo Municipal, mediante parecer do Conselho Municipal
do Plano Diretor, observadas as disposições a elas relativas,
constante desta Lei.
Art. 33 - Do ato que instituir a Ãrea Funcional, constarao:
I - Seus limites;
II - As principais características que lhe conferirem
peculiaridade, nos termos do artigo 30 desta Lei, em especial
a potencialidade de interesse ambiental;
11;
III - A indicação dos planos e programas que nela devam
ser executados quando for o caso;
..
IV - As diretrizes gerais de uso e ocupaçao do solo
e exploração econômica, inclusive quanto às atividades, obras
e serviços permissíveis, vedadas ou sujeitas a parecer prévio,
que devam prevalecer até a instituição do regime urbanístico,
ser observado na área identificada como funcional, mediante
Lei especifica.
Art. 34 - No prazo de 3 (tres) meses da instituição da
Ãrea Funcional, sob pena de caducidade de sua dec l.araçâo , o Exe
cutivo Municipal deverá encaminhar o projeto de Lei que institua o regime urbanístico a assegurar a preservaçao, restauração, recuperação ou valorização, conforme o caso, dos aspectos
urbanísticos e sociais que lhe forem próprios, ou do patrimônio ambiental existente.
Art. 35 - Do ato que instituir as Ãreas Funcionais, deverá constar a indicação dos planos e programas que nela devam
ser executados.
Art. 36 - Ãreas de Interesse Público sao aquelas onde estão implantados equipamentos urbanos, ou previstos programas e
projetos governamentais, os quais por suas características, nã:)
são passiveis de enquadramento nó regime urbanlstico desta Lei,
tais como:
I - Centro administrativo e outros prédios destinados
à administração pública;
II - Estádio, auditório, parqu~·e clube;
III - Equipamento urbano comunitário e de serviço públ!
co, inclusive prédio e instaJ.açãodestinadas à televisão e à ra
diodifusão;
IV - Terminais de transporte de passageiros, cargas ou
abastecimento, inclusive centrais de armazenamento;
V - Cemitério.
§ único - Ficam estalecidas as Ãreas de Interesse Público que com esta denominação, já estejam identificadas na
planta integrante desta Lei.
Art. 37 - As Ãreas de Interesse Público terão regime urba
nístico próprio, compatibilizado obrigatoriamente com o das áreas vizinhas.
Art. 38 - Desaparecendo o motivo que determinou o estabelecimento da Área de Interesse Público, o regime urbanístico
da área correspondente será compatibilizado com a estrutura ur
• 12.
' bana existente, com vistas ao suprimento daquelas funções urbanas de maior grau de carência.
Art. 39 Âreas de Interesse Urbanístico sao aquelas obj~
. •
to de planos e programas específicos de renovação e recuperaçoo
urbanística, tais como:
I - Núcleos habitacionais carentes de estrutura de equipamentos urbanos;
II - Núcleos decorrentes de parcelamento clandestino
do solo, irregulares, incompletos, al:andonados ou carentes de
equipamentos urbanos;
III - Núcleos deteriorados ou de sub-habitação.
Art~·40 - Âreas de Interesse Ambiental são os espaços fí
sicos que, pelas suas características, devam ter a sua ocupaçro
e utilização reguladas, no sentido de preservar o patrimônio
ambiental.
Art. 41 - As Âreas de Interesse Ambiental terão regime
urbanístico próprio, compatibilizado, obrigatoriamente, com as
áreas vizinhas.
Art. 42 - Nas Âreas de Interesse Ambiental, é vedada a ex
ploração de jazidas e o Executivo Municipal estimulará as culturas permanentes, respeitada a vocação natural do solo, em es
pecial o reflorestamento com espécies nativas.
Art. 43 - As Âreas de Interesse Ambiental podem ser:
I - Âreas de Preservação Perm~nente;
II - Âreas de Interesse Paisagístico e Cultural.
§ 19 - Âreas de Preservação Permanente, são as previ~
tas nos artigos 29, 39 e 99 do Código Florestal, instituido per
Lei Federal n9 4.771 de 15 de setembro de 1965;
§ 29 - Âreas de Interesse Paisagístico e Cultural, Sffi
as áreas de lazer, recreação e turismo, previstas no artigo- ~21
da Lei Federal n9 6.513 de 20 de dezembro de 1977.
CAP1TULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 - As áreas livres dos terrenos, resultantes da aplicação da taxa de ocupação, quando vinculadas E$edificações,
não poderão ser computadas para outros prédios, mesmo quando~
lenadas.
,
13.
!
•
Art. 45 - Em lotes situados em vias pÜblicas co~sagradas,
poderá ser permitidá uma segunda edificação, desde que sejam
observadas as seguintes condições:
I - A primeira edificação deverá dispor de uma área
mínima de terreno privativo de 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados e uma testada mínima de 9,50 (nove vírgula cin
qüenta) metros;
II - A segunda edificação, se se tratar de apenas uma
economia, deverá ter um acesso privativo de, no mínimo, 2,50
(dois vírgula cinqüenta) metros de largura, com um comprimento, máximo, de 12 (doze) vezes a largura e uma área mínima de
360 (trezentos e sessenta) metros quadrados, podendo incluir
o acesso;
III - No caso de que a segunda edificação contenha mais
de uma economia, o acesso deverá ter uma largura adicional de
30 (trinta) centímetros por cada econOmia suplementar e ser p~
vimentado adequadamente para trânsito de veículos e não terá
rampa superior a 10% (dez p~rcento) e um retorno com raio mini
mo de 8 (oito) metros.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaçao e revoga as disposições em contrário.
-~