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norma nº 386/1982

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 386 / 1982
Date 1982-12-23
EmentaModifica e amplia o Plano Diretor e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIP Al DE NOVA BASSANO 
INFORMAÇOES E PARECERES: 
PROC. Nº.···-········································ 
FLS. Nº . 
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Anteprojeto de Lei m~ 3a>/8'2.. 
Modifica e amplia o Plano 
Diretor e dá outras pro￾vidências. 
TRANQUILO ZANETTI, Prefeito Municipal de NOVA BASSANO 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu saneio 
no a seguinte Lei: 
CAP!TULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 19 - Fica aprovado, pela presente Lei, o novo Plano 
Diretor da cidade de NOVA BASSANO, em substituição ao da Lei 
n9 62 de 3 de abril de 1967. 
§ 19 - O Plano visa organizar o espaço fisico da ci 
dade para plena e melhor realização das funções urbanas. 
§ 29 - A fim de bem desempenhar o seu objetivo, o 
Plano deverá ser continuamente acornpanh~ço, na sua implantação, 
pelo setor municipal competente e pelo Conselho Municipal do 
Plano Diretor. 
§ 39 - Faz parte integrante desta Lei, urna planta t~ 
pográfica da cidade, na escala de 1:2.000 (um por dois mil) ,o~ 
de consta o perimetro urbano fixado pela Lei n9 324 de 29 de 
dezembro de 1980, o zoneamento de uso do solo urbano, as áreas 
funcionais e os sistemas viário e de verdes. 
Art. 2~ - são peças complementares desta Lei, completando 
a legislação urbanistica, o Código de Edificações e a Lei de 
Parcelamento do Solo Urbano, das quais são adotados os concei￾tos ali definidos. 
2. 
Art. 39 - O Conselho Municipal do Plano Diretor, órgão de 
assessoramento do Executivo Municipal, terá por final1dade: 
a) Divulgar o Plano Diretor e zelar pela fiel aplica 
çao do mesmo; 
b) Deliberar nos casos omissos desta Lei, bem como 
nas suas alterações, quando se.iizerem necessárias; 
c) Aprovar, anualmente, o Programa de Prioridades 
de Obras do Plano Diretor, encaminhado pelo Executivo Municipal. 
Art. 49 - O Conselho Municipal do Plano Diretor será cons￾tituido por um representante: 
a) do Executivo Municipal; 
b) da Câmara de Vereadores, pela situação; 
c) da Câmara de Vereadores, pela oposição; 
d) da Secretaria da Saúde e Meio Ambiente, do Estado; 
e) da Secretaria de Segurança Pública; 
f) dos estabelecimentos de ensino; 
g) dos profissionais liberais; 
h) do Comércio; 
e 
i) da Indústria; 
§ 19 - A critério do Prefeito Municipal, poderão ser 
convidados a participarem do C.M.P.D., os técnicos registrados 
na Prefeitura Municipal, além do urbanista responsável pelo P].ano . 
§ 29 - o mandato de Conselheiro é de um ano, podendo 
ser renovado; 
§ 39 O Conselho Municipal do' Plano Diretor, reunir 
se-á, pelo menos uma vez por mes e será presidido pelo Prefei￾to Municipal. 
Art. 59 - Dentro de sessenta dias, a partir da promulgação 
desta Lei, o Prefeito Municipal baixará decreto regulamentando 
o funcionamento do Conselho Municipal do Plano Diretor (CMPD). 
Art. 69 - O Plano Diretor somente poderá ser alterado par 
cial ou totalmente, após ser ouvido o CMPD e mediante proposta 
tecnicamente justificada, em duas sessões da Câmara de Vereado 
res, especialmente convocadas para tal fim. 
Art. 79 - O Executivo Municipal elaborará, anualmente, o 
seu orçamento programa, dentro do Plano Pluri-Anual de Investi 
menta de acordo com as prioridades das obras previstas 
Plano Diretor. 
pelo 
3. 
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! ;. 
Art. 89 - A Prefeitura Municipal não realizará nenhuma 
obra urbana em discordância com o Plano Diretor. 
§ 19 - Não serão consideradas em discordância com o 
Plano Diretor, as obras que constituirem realizações parciais 
do que é previsto no mesmo e as obras de reparo inadiáveis ou 
de urgência que forem referendadas pelo CMPD. 
§ 29 - Toda e qualquer obra pública do Estado ou 
União, deverá obedecer ao Plano Diretor, de acordo com o arti￾go 15, inciso II_da Constituição Federal. 
§ 39 - Quando tais obras não estiverem previstas no 
Plano, deverão ser ouvidos o órgão técnico municipal cornpeten 
te e o Conselho Municipal do Plano Diretor. 
Art. 99 - Qualquer construção, reconstrução, ampliação, 
alteração ou trasladação de qualquer edificação, deverá ser, 
obrigatoriamente, licenciada pelo órgão competente da Prefei￾tura Municipal. 
§ Onico - Sem prejuizo de outras penalidades, a Pre~ 
feitura poderá embargar e mandar demolir às expensas do propri 
etário, construções iniciadas em desacôrdo com este diploma le 
gal. 
Art. 10 - A Prefeitura exigirá, nos termos desta Lei, os 
recuos,de alinhamento, bem corno a observância, pela edifica￾ções, das normas estabelecidass quanto ao uso, taxa de ocupa￾ção, índice de aproveitamento, altura e Tecuos laterais e de 
fundo. 
Art. 11 - A construção que estiver em desacordo com o ar￾tigo anterior, poderá ser reformada, desde que não seja altera 
da a sua forma geométrica. 
§ único - Neste caso, somente será permitida arnplia￾çao, desde que seja cumprida as disposições da presente Lei. 
Art. 12 - A partir da aprovação desta Lei, a Prefeitura 
só autorizará construções com frente para logradouros mantidos 
ou criados pelo Plano Diretor. 
§ Ünico - Quando houver propriedades com frente para 
logradouros não previstos pelo Plano Diretor e nao convindo 
~ 
a 
Prefeitura sua desapropriação, serao mantidos, a título precá￾rio, os trechos de vias existentes-indispensáveis para o acesso 
a estas propriedades. 
4. 
CAPlTULO II 
DO ZONEAMENTO DE USO 
Art. 13 - O-uso do solo urbano está condicionado ao zonea 
mento seguinte: 
I - Zona Residencial: (ZR); 
II - Zona de Comércio e Serviços (ZCS} ou Comercio 
Varejista; 
III - Zona Mista (ZM), ou de Comércio Atacadista; 
IV - Zona Industrial (ZI). 
Art. 14 - Na Zona Residencial (ZR), somente será autoriza 
da edificação destinada a: 
I - Habitação unifamiliar; 
II - Estabelecimento de ensino; 
III Entidade cultural ou esportiva; 
IV - Asilo e orfanato; 
V - Hospital e Cas~ de Saúde; 
VI - Templo; 
VII - Farmácia; 
VIII - Armazem de suprimento de víveres cotidiano; 
IX - Fruteira, fiambreria e açougue; 
X - Centro Comunitário; 
XI - ou outra qualquer atividade que esteja relaciona 
da com o espírito deste artigo. 
Art. 15 - Na ZR, a edificação deve~á observar o seguinte: 
I - Recuo de ajardinamento de, no mínimo, 4 (quatro) 
metros; 
II - Taxa de Ocupação (TO) - porcentagem da área do 
lote ocupada pela projeção horizontal máxima 
da edificação: 67% (sessenta e sete porcento); 
III - 1ndice de Aproveitamento (IA) - quociente entre 
a área máxima contruível e a área do lote: 1,5 
(um vírgula cinco); 
IV - Manter um afastamento de fundo, mínimo, correspon 
dente a 1/10 (um décimo) do comprimento médio 
do lote; 
V - Altura máxima de 7 (sete) metros acima do nível 
\ 
médio do passeio; 
5. 
·, 
§ 19 - As atividades relacionadas, no caput·deste 
artigo, incisos II, ~II, IV, V, poderão ter altura co~iespon￾dente até 4 (quatro) pavimentos e a do inciso VI, sem limite, 
sempre observando os afastamentos correspondentes, conforme es 
tá especificado no artigo 17. 
§ 29 - O prédio de esquina deverá recuar numa da s t.es 
tadas e na outra poderá manter-se no alinhamento até a extensão 
máxima de 20,00 (vinte) metros. 
§ 39 - Será permitida, em prédio residencial, a cons 
trução de garagem ou dependências de serviços, no fundo do ter 
reno, nas seguintes condições: 
I- Ter uma altura total, inclusive cobertura, 
no máximo, de 4 (quatro) metros; 
II - Ter uma profundidade, no máximo, de 6(seis) 
metros; 
III - Ocupar, no máximo, 75% (setenta e cinco 
porcento) da largura do terreno. 
e 
§ 49 - A edificação poderá ser erigida nas divisas la 
terais, nas seguintes condições: 
I- Até uma altura de dois pavimentos;· 
II- Numa extensão, máxima, continua, de l0(dez) 
metros, devendo ter, após, uma interru:e 
ção de, no mínimo, 75% (setenta e cinco 
por cento) deste comprimento, para con￾tinuar na divisa '•até uma extensão não 
maior do que a anterior. 
Art. 16 - Na Zona; de Comério e Serviços (ZCS), serao per￾mitidas todas as atividades da Zona Residencial e mais as se￾guintes: 
I - Habitação coletiva; 
.II - Hotel; 
III - Padaria; 
IV - Café, bar e lancheria; 
V - Restaurante; 
VI - Escritório; 
VII - Consultório médico; 
VIII - Lojas em geral; 
IX - Laboratório de análise clinica; 
X - Livraria; 
XI - Agência bancária; 
XII - Cinema, teatro e auditório; 
6. 
XIII - Repartição pública; 
XIV Oficina de pequenos reparos de eletrodom~~ticos, 
e assemelhados; 
XV - ou qualquer outra atividade de comércio e servi￾ços que se enquadre daitrodo espírito deste artigo, segundo 
critério do CMPD. 
Art. 17 - Na Zona de Comércio e Serviços, a edificação de 
vera observar: 
I - Taxa de Ocupação (TO): 75% (setenta e cinco por￾cento); 
II - índice de Aproveitamento (IA): 3 (tres); 
III - Manter um recuo de fundo, correspondente, no mini 
mo, a 1/10 (um décimo) do comprimento médio 
do terreno; 
IV - Altura, no máximo: 
- igual à distância da edificação ao alinha￾mento do lado oposto do logradouro; 
41 
- 21,00 (vinte e um) metros; 
§ 19 - A edificação poderá ser construida nas divisas 
laterais, observadas as disposiç6es do§ 4 do artigo 15. 
§ 29 ~ A edificação que tiver mais de 4 (quatro) pavi 
mentas, deverá manter, pelo mínimo, a partir do terceiro piso, 
um afastamento mínimo, lateral e de fundo, correspondente a 1/4 
(um quarto) da altura total do prédio .. 
§ 39 - No prédio que for const~'uido sobre colunas, ten 
do, no mínimo, a metade da área do pavimento térreno livre, a á 
rea deste pavimento nao sera computada no cálculo do índice de 
aproveitamento. 
§ 49 - Na construção de apartamento de cobertura, deve￾rá ser observado um afastamento, em todos os lados de 2,00 (do:is) 
metros dos paramentos externos do prédio e, para esta área nao 
ser computada no índice de aproveitamento, ela não poderá ser 
maior do que 50% (cinquenta porcento) da do pavimento tipo. 
§ 59 - A edificação de esquina, construida sobre ambos 
alinhamentos, deverá manter, no seu pavimento térreo, um chan￾fro de 3 (tres) metros, normal à bissetriz do ângulo formado p~ 
los alinhamentos. 
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7. 
Art. 18 - Na Zona Mista (ZM), serão permitidas todas as a 
tividades da Zona de-Comércio e Serviços e as de: 
I - Comércio atacadista; 
II - Oficina em geral; 
III Indústria de pequeno porte, nao nociva e nem in￾cômoda. 
§ 19 - Nesta zona, serao observadas todas as demais 
normas do artigo 17, salvo quanto ao índice ce aproveitamento 
que, para o presente caso é de: 2,5 (dois vírgula cinco); 
§ 29 - O prédio industrial deverá observar afastamen￾tos mínimos laterais de 3 (tres) metros e de frente e fundo, de 
4 (quatro) metros. 
Art. 19 - Na Zona Industrial (ZI), serao permitidas todas 
as atividades, com exceção de: 
I - Indústria perigosa, que deverá se situar em local 
especial a ser estudado em cada caso; 
'1 
II - Hospital e casa de saúde. 
§ 19 - Na Zona Industrial, a edificação deverá observar 
tudo o que está prescrito para a ZCS, salvo, quanto ao índice 
de aproveitamento, que é de: 2 (dois); 
§ .29 - Quando se tratar de prédio industrial, deverá, 
ainda·, observar o seguinte: 
I - Recuo, mínimo, de frente e fundo, de 4 
(quatro) metros; 
II - Recuos laterais de, no mínimo, 3 (tres) 
metros. 
CAPÍTULO III 
DO· ESTACIONAMENTO· E· GARAGEM 
Art. 20 - t obrigatória a previsão de locais de estaciona 
mento, dentro do lote, cobertos ou não, nas seguintes propor￾çoes: 
I - Um local para cada 200 (duzentos) metros quadra￾dos de área construida, para prédio industrial; 
II - Um local para cada 100 (cem) metros quadrados de 
área construida, para prédio de habitação coletiva e, no míni￾mo, um por cada apartamento; 
III - Um local para cada 100 (cem) metros quadrados de 
área construida para prédio de escritório ou consultório; 
8. 
IV - Um local para cada 50 (cinqüenta) metros quadra￾dos de área construida para mercados e supermercados; 
V~ Um local para-cada 100 (cem} lugàres em estádios, 
cinemas e teatros; 
VI - Um local para cada 10 (dez) leitos em hotéis e 
hospitais; 
VII - Um local para cada 200 (duzentos) metros quadrados 
de área total de terreno, para clubes sociais e esportivos; 
VIII - Um local para cada 30 (trinta) alunos para colégi 
os e estabelecimentos de ensino~ 
Art. 21 - O número de locais de estacionamento deverá ser 
aproximado para a unidade seguinte, sempre que o resto da divi 
sao for superior a 50% (cinquenta porcento) do divisor. 
Art. 22 - Cada local de estacionamento deverá permitir um 
veículo padrão de 4,50 (quatro vírgula cinqüenta) por 1,50 (um 
vírgula cinqüenta), mais a área de circulação, possibilitando 
a entrada e saída independen~e para cada veículo. 
Art. 23 - A garagem ou local de estacionamento em prédio 
com frente para mais de um logradouro, deverã· i ter a entrada 
e saída de veículos, para o logradouro de menor movimento, sem 
pre que possível. 
Art. 24 - Os espaços reservados para o estacionamento de 
veiculos, conforrn~ discriminados nos artigos anteriores, não 
dispensam da necessidade de haver espaç~s próprios para carga 
e descarga de veículos em locais onde isto se fizer mister, 
corno é o caso de supermercado, indústria, etc. 
CAP1TULO IV 
DO RELOTEAMENTO 
Art. 25 - Com vistas à implantação dos novos arruamentos 
previstos no Plano Diretor e ao seu adequado aproveitamento, o 
órgão técnico municipal promoverá, quando necessário, o relote 
arnento de áreas, tratando cada uma corno um conjunto à parte. 
Art. 26 - Para os efeitos do artigo 25, organizar-se-á um 
quadro geral da área, objeto de reloteamento, compreendendo a 
relação completa das propriedades, nome dos proprietários, di￾mensões, confrontações e avaliação dos imóveis, bem como outros 
elementos necessários ao estudo do reloteamento. 
9. 
~ 
Art. 27 - Deduzidas da área total todas as áreas necessá￾rias à abertura ou alargamento de logradouros e insta~ação de 
equipamentos urbanos.; será o restante, em fonna de novos lotes, 
redistribuido aos proprietários, proporcionalmente a contribui 
çao de cada um e observada, na medida do possível, a localiza￾ça
- o da propriedade primitiva. 
§ único - Quando, na redistribuição, a avaliação da 
propriedade primitiva superar o valor de um novo lote padrão, 
o proprietário será indenizado sob forma de permuta ou em moe￾da. 
Art. 28 - As áreas de terreno remanescentes de reloteamen 
tos ou desapropriações, que por suas dimensões não possuam co~ 
<lições de se constituirem em lote autônomo, poderão ser reven- 
.didas pelo Município, garantida preferência, em igualdade de cm 
<lições, aos proprietários lindeiros, na razão inversa de suas 
áreas e na extensão em que são lindeiros. 
CAPÍTULO V 
DA DES~PROPRIAÇÃO E DA RESERVA DE !NDICE DE APROVEITAMENTO 
Art. 29 - A Prefeitura promoverá, quando julgar oportuno 
e de acordo com o Programa de Prioridades, a desapropriação 
das áreas necessárias à execução dos projetos constantes do 
Plano Diretor. 
§ único - Nas aberturas e alargamentos de logradouros, 
poderá a Prefeitura, além das áreas necessárias, desapropriar 
mais urna faixa lateral de ambos os lados do novo logradouro p~ 
ra o reaproveitamento de lotes que poderão ser vendidos para o 
ressarcimento das despesas ocasionadas pela obra, ou permutadCB 
por outros terrenos que devam ser desapropriados, conforme o 
artigo 49 do Decreto-Lei 3.365 de 21 de' junho de 1941. 
Art. 30 - Qualquer imóvel que for atingido por algum dis￾positivo desta Lei, de tal maneira que o seu uso, por parte do 
proprietário, fique impossibilitado, caso o Executivo Municipal 
não providenciar na sua desapropriação, o proprietário poderá 
lançar mão da Reserva de índice de Aproveitamento, a qual pod~ 
rã ser feita nos seguintes termos: 
I - Permuta pela faculdade de construir, em qualquer 
gleba ou lote de sua propriedade, area correspondente ao índi￾ce de aproveitamento incidente no lote ou gleba atingida, a￾crescido da área que normalmente o proprietário poderia cons￾truir no seu imóvel; 
II - Alienação a terceiro da faculdade de construir, 
\ 10. 
referida no inciso p~imeiro, destinado o preço, assim~obtido, 
exclusivamente ao pagamento da propriedade do imóvel, cuja a￾quisição esteja sendo pretendida pelo Município, em virtude de 
vinculação da qual aqui se trata; 
III - A capacidade de construir máxima do irnovel 'que ,re~ 
bera transferência, objeto deste artigo não poderá exceder a 
33% (.trinta e tres porcento) do índice de aproveitamento; 
IV - A faculdade de construir pode ser distribuida em 
parcelas sobre mais de um imóvel; 
V - Na Zona Residencial nenhum lote pode receber a 
transferência de capacidade de construir; 
VI - A transferência ou alienação, deverá, em cada ca￾so, ser apreciada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor; 
CAP1:TULO VI 
DAS ÂREAS FUNCIONAIS 
Art. 30 - Âreas Funcionais (AF) , são as que requerem regime 
urbanístico especial, condicionado às suas peculiaridades no 
que se refere à: 
I - Características de localização, situação, condiçro 
topográfica, proteção à saúde pública e ao patrimônio ambiental, 
nos seus aspectos ecológicos, paisagísticos e culturais; 
II - Equipamentos urbanos, programas e projetos gover￾namentais implantados em sua área. 
Art.31 - As Âreas Funcionais classificam-se em: 
I - Âreas de Interesse Público; 
II Ãreas de Interesse Urbanístico; 
III - Âreas ~e Interesse Ambiental 
Art. 32 - As Âreas Funcionais que forem criadas posterior 
mente a promulgação desta Lei, serão instituídas por Decreto 
do Executivo Municipal, mediante parecer do Conselho Municipal 
do Plano Diretor, observadas as disposições a elas relativas, 
constante desta Lei. 
Art. 33 - Do ato que instituir a Ãrea Funcional, consta￾rao: 
I - Seus limites; 
II - As principais características que lhe conferirem 
peculiaridade, nos termos do artigo 30 desta Lei, em especial 
a potencialidade de interesse ambiental; 
11; 
III - A indicação dos planos e programas que nela devam 
ser executados quando for o caso; 
.. 
IV - As diretrizes gerais de uso e ocupaçao do solo 
e exploração econômica, inclusive quanto às atividades, obras 
e serviços permissíveis, vedadas ou sujeitas a parecer prévio, 
que devam prevalecer até a instituição do regime urbanístico, 
ser observado na área identificada como funcional, mediante 
Lei especifica. 
Art. 34 - No prazo de 3 (tres) meses da instituição da 
Ãrea Funcional, sob pena de caducidade de sua dec l.araçâo , o Exe 
cutivo Municipal deverá encaminhar o projeto de Lei que insti￾tua o regime urbanístico a assegurar a preservaçao, restaura￾ção, recuperação ou valorização, conforme o caso, dos aspectos 
urbanísticos e sociais que lhe forem próprios, ou do patrimô￾nio ambiental existente. 
Art. 35 - Do ato que instituir as Ãreas Funcionais, deve￾rá constar a indicação dos planos e programas que nela devam 
ser executados. 
Art. 36 - Ãreas de Interesse Público sao aquelas onde es￾tão implantados equipamentos urbanos, ou previstos programas e 
projetos governamentais, os quais por suas características, nã:) 
são passiveis de enquadramento nó regime urbanlstico desta Lei, 
tais como: 
I - Centro administrativo e outros prédios destinados 
à administração pública; 
II - Estádio, auditório, parqu~·e clube; 
III - Equipamento urbano comunitário e de serviço públ! 
co, inclusive prédio e instaJ.açãodestinadas à televisão e à ra 
diodifusão; 
IV - Terminais de transporte de passageiros, cargas ou 
abastecimento, inclusive centrais de armazenamento; 
V - Cemitério. 
§ único - Ficam estalecidas as Ãreas de Interesse Pú￾blico que com esta denominação, já estejam identificadas na 
planta integrante desta Lei. 
Art. 37 - As Ãreas de Interesse Público terão regime urba 
nístico próprio, compatibilizado obrigatoriamente com o das á￾reas vizinhas. 
Art. 38 - Desaparecendo o motivo que determinou o estabe￾lecimento da Área de Interesse Público, o regime urbanístico 
da área correspondente será compatibilizado com a estrutura ur 
• 12. 
' bana existente, com vistas ao suprimento daquelas funções ur￾banas de maior grau de carência. 
Art. 39 Âreas de Interesse Urbanístico sao aquelas obj~ 
. • 
to de planos e programas específicos de renovação e recuperaçoo 
urbanística, tais como: 
I - Núcleos habitacionais carentes de estrutura de e￾quipamentos urbanos; 
II - Núcleos decorrentes de parcelamento clandestino 
do solo, irregulares, incompletos, al:andonados ou carentes de 
equipamentos urbanos; 
III - Núcleos deteriorados ou de sub-habitação. 
Art~·40 - Âreas de Interesse Ambiental são os espaços fí 
sicos que, pelas suas características, devam ter a sua ocupaçro 
e utilização reguladas, no sentido de preservar o patrimônio 
ambiental. 
Art. 41 - As Âreas de Interesse Ambiental terão regime 
urbanístico próprio, compatibilizado, obrigatoriamente, com as 
áreas vizinhas. 
Art. 42 - Nas Âreas de Interesse Ambiental, é vedada a ex 
ploração de jazidas e o Executivo Municipal estimulará as cul￾turas permanentes, respeitada a vocação natural do solo, em es 
pecial o reflorestamento com espécies nativas. 
Art. 43 - As Âreas de Interesse Ambiental podem ser: 
I - Âreas de Preservação Perm~nente; 
II - Âreas de Interesse Paisagístico e Cultural. 
§ 19 - Âreas de Preservação Permanente, são as previ~ 
tas nos artigos 29, 39 e 99 do Código Florestal, instituido per 
Lei Federal n9 4.771 de 15 de setembro de 1965; 
§ 29 - Âreas de Interesse Paisagístico e Cultural, Sffi 
as áreas de lazer, recreação e turismo, previstas no artigo- ~21 
da Lei Federal n9 6.513 de 20 de dezembro de 1977. 
CAP1TULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 44 - As áreas livres dos terrenos, resultantes da a￾plicação da taxa de ocupação, quando vinculadas E$edificações, 
não poderão ser computadas para outros prédios, mesmo quando~ 
lenadas. 
, 
13. 
! 
• 
Art. 45 - Em lotes situados em vias pÜblicas co~sagradas, 
poderá ser permitidá uma segunda edificação, desde que sejam 
observadas as seguintes condições: 
I - A primeira edificação deverá dispor de uma área 
mínima de terreno privativo de 360 (trezentos e sessenta) me￾tros quadrados e uma testada mínima de 9,50 (nove vírgula cin 
qüenta) metros; 
II - A segunda edificação, se se tratar de apenas uma 
economia, deverá ter um acesso privativo de, no mínimo, 2,50 
(dois vírgula cinqüenta) metros de largura, com um comprimen￾to, máximo, de 12 (doze) vezes a largura e uma área mínima de 
360 (trezentos e sessenta) metros quadrados, podendo incluir 
o acesso; 
III - No caso de que a segunda edificação contenha mais 
de uma economia, o acesso deverá ter uma largura adicional de 
30 (trinta) centímetros por cada econOmia suplementar e ser p~ 
vimentado adequadamente para trânsito de veículos e não terá 
rampa superior a 10% (dez p~rcento) e um retorno com raio mini 
mo de 8 (oito) metros. 
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publica￾çao e revoga as disposições em contrário. 
-~ 

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