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norma nº 3554/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3554 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaEstabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Nova Bassano, institui o respectivo quadro de cargos e funçoes e dá outra providências.
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO,
Protocolo nº
im 10,09 25
— SE
LEI MUNICIPAL Nº 3.554, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.
Estabelece o Plano de Carreira do Magistério
Público do Município de NOVA BASSANO, institui
o respectivo quadro de cargos e funções e dá
outras providências.
JOÃO PAULO MAROSO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de
NOVA BASSANO, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de
pagamento dos profissionais do magistério, em consonância com os princípios constitucionais e
demais disposições da legislação vigente.
Art. 2º. O regime jurídico dos profissionais do magistério é o estatutário, em
conformidade com o disciplinado pela Lei Municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 3º. A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos:
|- Formação Profissional: condição essencial que habilita para o exercício do magistério
através da comprovação de titulação específica;
Il — Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da
profissão e com o aperfeiçoamento profissional continuado:
III — Piso salarial profissional, conforme lei específica do Piso Nacional vigente;
IV - Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço
e merecimento;
V — Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de
trabalho.
CAPÍTULO HI
DO ENSINO
54.3273.1150. Rua Silva Jardim, 505 | Bairro Centro. CEP 95340-000 |
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Secretaria Municipal da Administração Secretaria Múnicipal da Administração
Art. 4º. O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da Educação Infantil
em creches e pré-escolas e o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais
mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único. Não será considerado como vedação a atuação em outros níveis de ensino para os
fins disposto neste artigo, o auxílio financeiro prestado através de subsídio ou parcerias firmadas com entidades
associativas formadas por estudantes de outros níveis de ensino não ofertados diretamente pelo Município de Nova
Bassano, RS.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º. A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto de cargos efetivos
de Professor e Pedagogo estruturada em 07 (sete) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe
a classe, cada uma compreendendo 04 (quatro) níveis de habilitação para Professor e Pedagogo, estabelecidos de
acordo com a titulação pessoal do profissional do magistério.
Parágrafo Único. Além dos cargos efetivos, o presente Plano também compreende quadro de
funções gratificadas. destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento, específicas para área da
educação.
Art. 6º. Para fins desta lei, consideram-se:
| — Magistério Público Municipal: o conjunto de Professores, Professores de Educação Especial e
Inclusiva, Pedagogos, Diretores e Vice-Diretores, que, ocupando cargos efetivos, funções gratificadas nas
unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação,
desempenham atividades docentes ou de suporte pedagógico à docência, com vistas a alcançar os objetivos
educacionais:
II — Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério,
mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária
padronizada;
III — Professor: profissional do magistério com formação específica para o exercício das funções
docentes:
IV — Pedagogo: profissional do magistério com formação em curso superior de graduação e/ou pós-
graduação para Educação Infantil e Ensino Fundamental, com habilitação específica para o exercício das funções
de apoio técnico — pedagógico à docência indicadas pelo art. 64 da Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional
— LDB;
V— Diretor de Escola: profissional com formação e experiência docente, que desempenha atividades
de direção, gestão e coordenação da escola.
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VI — Vice-Diretor de Escola: profissional com formação e experiência docente, que desempenha
atividades de vice direção, gestão e coordenação da escola.
Seção II
Das Classes
Art. 7º. As classes constituem a linha de promoção dos profissionais do magistério, detentores de
cargos efetivos.
Parágrafo Único. As classes são designadas pelas letras A, B. C, D. E, F e G, sendo esta última a
final da carreira.
Art. 8º. Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A” e a ela retorna quando vago.
Seção HI
Da Promoção
Art. 9º. Promoção é a passagem do profissional do magistério de uma determinada classe para a
classe imediatamente superior.
Art. 10. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao
merecimento.
Art. 11. O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma
eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento
profissional.
Art. 12. A avaliação do desempenho será realizada através do registro em ficha de avaliação
cumulativa, emitida 2 (duas) vezes ao ano, nos meses de junho e dezembro, respectivamente.
$ 1º A ficha 1 será encerrada no último dia útil do mês de junho e registrará a avaliação do
desempenho do período de janeiro a junho daquele ano.
$2º. A ficha 2 será encerrada no último dia útil do mês de dezembro e registrará a avaliação do
desempenho do período de julho a dezembro daquele ano.
$3º A verificação da pontuação total ocorrerá no final do interstício para cada classe, na forma do
que dispuser o regulamento.
& 4º Para ser registrado o desempenho na ficha respectiva, o profissional do magistério precisa ter,
no mínimo, dentro de cada período 90 (noventa) dias de efetivo exercício, passíveis de serem computados para o
interstício, nos termos da lei.
$ 5º O profissional que não atender ao disposto no parágrafo anterior, não será avaliado neste
período. não sendo computados os respectivos dias para fins do interstício.
Art. 13. A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes requisitos de tempo e merecimento:
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I- para a classe A - ingresso automático;
II - para a classe B:
a) três (03) anos de interstício na classe A;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam,
no mínimo, 150 (cento e cinquenta) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
II - para a classe C:
a) quatro (04) anos de interstício na classe B;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam,
no mínimo, 170 (cento e setenta) horas:
c) avaliação periódica de desempenho.
IV - para a classe D:
a) cinco (05) anos de interstício na classe C;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam,
no mínimo, 200 (duzentas) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
V - para a classe E:
a) cinco (05) anos de interstício na classe D;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam,
no mínimo, 200 (duzentas) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
VI - para a classe F:
a) quatro (04) anos de interstício na classe E;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que somados perfaçam,
no mínimo, 170 (cento e setenta) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
VII - para a classe G:
a) quatro (04) anos de interstício na classe F;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam,
no mínimo, 170 (cento e setenta) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
$ 1º O requisito da avaliação de desempenho será considerado atendido quando o profissional do
magistério, completado o interstício, obtiver, pelo menos, o resultado mínimo estipulado em decreto específico.
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$ 2º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos
os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático,
carga horária e identificação do órgão expedidor, excluídos os cursos de pós-graduação apresentados para a
mudança de nível.
$3º A ficha de avaliação cumulativa será instituída nos termos de um Decreto Municipal que
regulamentará esta Lei.
& 4º Os cursos devem ser realizados dentro do período determinado para cada interstício.
& 5º Nos meses de junho e dezembro de cada ano, a Secretaria de Educação fará a verificação das
promoções, sendo analisados, nessa oportunidade, o cumprimento do interstício e a ocorrência ou não das causas
suspensivas ou interruptivas, a realização dos cursos de qualificação e a pontuação obtida na avaliação de
desempenho.
$ 6º É de responsabilidade do profissional do magistério entregar os certificados de seus cursos de
atualização, nas datas determinadas e divulgadas pela Secretaria de Educação.
$ 7º A verificação da avaliação será feita através da análise dos boletins emitidos para cada
profissional.
$ 8º Serão preenchidos boletins semestrais, os quais serão emitidos, pela chefia imediata, nos meses
de junho e dezembro de cada ano.
Art. 14. A mudança de classe importará em uma retribuição pecuniária, nos seguintes valores,
conforme os cargos ocupados:
1 — Professores de 20 horas:
a. Na classe B: R$ 122,00;
b. Na classe C: R$ 244,00:
c. Na classe D: R$ 366,00;
d. Na classe E: R$ 609,00;
e. Na classe F: R$ 852,00;
f. Na classe G: R$ 1.096,00.
II — Professor 24h e Professor de Educação Especial e Inclusiva 24h:
a. Na classe B: R$ 147,00;
b. Na classe C: R$ 293,00;
c. Na classe D: R$ 439,00;
d. Na classe E: R$ 731,00;
e. Na classe F: R$ 1.023,00;
f. Na classe G: R$ 1.315,00.
III — Pedagogo:
a. Na classe B: R$ 183,00;
b. Na classe C: R$ 366,00;
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c. Na classe D: R$ 548,00;
d. Na classe E: R$ 913,00;
e. Na classe F: R$ 1.278,00;
f. Na classe G: R$ 1.643,00.
$1º Os valores definidos nos incisos I, II e III deste artigo não são cumulativos. passando o
profissional do magistério, a cada mudança de nível, a perceber apenas o valor correspondente ao novo nível para
o qual progrediu.
$ 2º Os valores previstos nos incisos I, Il e II, poderão ser revisados anualmente.
Art. 15. Acarreta a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre
que o profissional da educação:
I—- Somar duas penalidades de advertência;
Il — Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III - Completar três faltas injustificadas ao serviço:
IV - Somar dez (10) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado
para término da jornada.
$ 1º Para fins do disposto no parágrafo IV, considera-se atraso ou saída antecipada aquela superior
a 5 (cinco) minutos.
$ 2º Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, fica excluído
da contagem de tempo de serviço, iniciando um novo período na classe.
Art. 16. Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I- As licenças e afastamentos sem direito a remuneração:
II — Os auxílios-doença, gozados de forma esparsa ou de uma só vez, no que excederem a 90
(noventa) dias contínuos ou intercalados, no interstício da classe, mesmo que em prorrogação.
HI — As licenças para tratamento de saúde em pessoa da família no que excederem a 30 (trinta) dias,
ocorridos durante o interstício:
IV — Os afastamentos para exercício de atividades não caracterizadas como funções de magistério;
V-—A licença-maternidade;
VI — Qualquer outro afastamento, remunerado ou não, que exceda a 45 (quarenta e cinco) dias
durante o interstício.
Parágrafo Único. Para fins do que dispõe o inc. IV deste dispositivo, consideram-se funções de
magistério os cargos e funções constantes nesta Lei e submetidos a avaliação de desempenho.
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Seção IV
Da Comissão de Avaliação da Promoção
Art. 17. A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por um representante da Secretaria
Municipal da Educação, um pedagogo, um diretor de escola municipal e dois professores, escolhidos e eleitos pelo
corpo docente.
Parágrafo Único. Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo Prefeito Municipal,
através de Portaria, para um período de exercício de 2 (dois) anos, prorrogável, a seu critério, por igual prazo.
Art. 18. As Competências da Comissão de Avaliação da Promoção serão regulamentadas por
decreto especifico do executivo municipal.
Seção V
Dos Níveis
Art. 19. Os níveis correspondem às titulações e formações dos Profissionais do magistério,
independente da área de atuação.
Art. 20. Os níveis serão designados em relação aos profissionais do magistério pelos algarismos 1.
2.3 ou 4 e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei, levando em consideração a
titulação ou formação comprovada pelo servidor.
Art. 21. Para os Professores, com exceção do Professor de Educação Especial são assegurados os
seguintes níveis:
I- Nível 1: Habilitação específica em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena
para educação infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental; licenciatura plena, específica para as séries
finais do ensino fundamental ou formação obtida através de programas de formação pedagógica, nos termos
indicados pelo art. 63 da Lei nº 9.394/96;
1H — Nível 2: Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização lato sensu, área
de educação, com reconhecimento pelo Ministério da Educação.
Il — Nível 3: Habilitação específica em curso de pós-graduação de Mestrado, na área da educação,
com reconhecimento pelo Ministério da Educação.
IV — Nível 4: Habilitação específica em curso de pós-graduação de Doutorado, na área da
educação, com reconhecimento pelo Ministério da Educação.
$1º A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional
do magistério requerer e apresentar o diploma de mestrado e doutorado ou certificado de conclusão para
especialização;
$2º O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional do magistério.
Art. 22. Para os Professores de Educação Especial e Inclusiva são assegurados os seguintes níveis:
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95340-000
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1 — Nível 1: Formação em nível superior em curso de graduação específico para Educação Especial
e Inclusiva e/ou formação em curso superior de licenciatura plena ou pedagogia com pós-graduação de
Especialização específico para Educação Especial e Inclusiva.
1 - Nível 2: Formação em curso de pós-graduação de especialização que tenha correlação com a área
de atuação e que não tenha sido utilizado como requisito de admissão; e
I— Nível 3: Habilitação específica em curso de pós-graduação de Mestrado, desde que haja
correlação com o curso superior de licenciatura plena na área da educação básica, com reconhecimento pelo
Ministério da Educação.
HI — Nível 4: Habilitação específica em curso de pós-graduação de Doutorado, desde que haja
correlação com o curso superior de licenciatura plena na área da educação básica, com reconhecimento pelo
Ministério da Educação.
$Iº A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional
do magistério requerer e apresentar o diploma de mestrado e doutorado ou certificado para especialização;
$2º O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional do magistério.
Art. 23. Para os Pedagogos são assegurados os seguintes níveis:
I— Nível 1: Formação em nível superior, em curso de graduação, específico para Gestão Escolar,
Supervisão Escolar ou Orientação Pedagógica e/ou formação em curso de pós-graduação de Especialização,
específico para Gestão Escolar, Supervisão Escolar ou Orientação Pedagógica:
Il — Nível 2: Formação em curso de pós-graduação de especialização que tenha correlação com a
área de atuação e que não tenha sido utilizado como requisito de admissão; e
II — Nível 3: Habilitação específica em curso de pós-graduação de Mestrado, desde que haja
correlação com o curso superior de licenciatura plena na área da educação básica, com reconhecimento pelo
Ministério da Educação.
IV — Nível 4: Habilitação específica em curso de pós-graduação de Doutorado, desde que haja
correlação com o curso superior de licenciatura plena na área da educação básica, com reconhecimento pelo
Ministério da Educação.
$1º A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional
do magistério requerer e apresentar o diploma de mestrado e doutorado ou certificado de conclusão para
especialização:
$2º O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional do magistério.
Art, 24. A mudança de nível importará em uma retribuição pecuniária, nos seguintes valores:
I — para Professores de 20 horas:
a) no nível 2: R$ 122,00;
b) no nível 3: R$ 487.00;
c) no nível 4: R$ 609.00;
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Secretaria Municipal da Administração Secretaria MunicipaFda Administração
II - para Professor 24 horas:
a) no nível 2: R$ 147.00;
b) no nível 3: R$ 585.00;
c) no nível 4: R$ 731,00.
HI - para Pedagogo:
a) no nível 2: R$ 183,00;
b) no nível 3: R$ 731,00;
c) no nível 4: R$ 913,00.
$1º Os valores definidos nos itens a, b e c, dos incisos I, Il e III deste artigo não são cumulativos,
passando o profissional do magistério, a cada mudança de nível, a perceber apenas o valor correspondente ao novo
nível para o qual progrediu.
$2º Os valores previstos nos incisos I, Il e III, poderão ser reajustados anualmente mediante lei
específica.
CAPÍTULO V
DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 25. Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam a proporcionar a atualização,
capacitação e valorização dos profissionais do magistério para a melhoria do ensino.
$ 1º O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido e oportunizado ao profissional do
magistério através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares,
conforme programas estabelecidos pela Administração Municipal e/ou por outros órgãos ou entidades.
$ 2º O afastamento do profissional do magistério para aperfeiçoamento ou formação, durante a carga
horária de trabalho, dependerá de autorização, conforme as normas previstas em legislação própria do Município.
CAPÍTULO VI
DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO
SENSU
Art. 26. Poderá ser concedido aos cargos de professor e pedagogo, no interesse da Administração, e
desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação
de horário, a redução da jornada de trabalho prevista legalmente para o cargo, sem prejuízo da remuneração, para
participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior reconhecidos no Brasil.
$ 1º O professor e pedagogo poderá pleitear a redução de 1/3 (um terço) da carga horária semanal da
jornada de trabalho prevista para o cargo para participar de curso de mestrado ou doutorado.
$2º A redução da jornada de trabalho quando concedida vigorará apenas pelo período de duração
do curso de aa sensu, limitado a:
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1-24 (vinte e quatro) meses para mestrado:
II - 48 (quarenta e oito) meses para doutorado;
$ 3º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão
concedidos aos professores e pedagogos titulares de cargos efetivos que, cumulativamente, preencham os
seguintes requisitos:
| — tenham concluído estágio probatório no respectivo cargo;
Il — que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou que tenham obtido
a redução da jornada de trabalho com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação
de afastamento.
8 4º Durante o período de redução da jornada de trabalho o professor ou pedagogo ficará impedido
de usufruir de qualquer outro benefício de redução/flexibilização do horário.
$ 5º O professor e pedagogo que se beneficiar da diminuição da jornada legal de trabalho para
participação em curso de mestrado e doutorado assume o ônus legal da obtenção do certificado e/ou diploma de
conclusão, sob pena de ressarcimento ao erário, proporcionalmente à diminuição da jornada de trabalho concedida,
caso não obtenha a respectiva titulação, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a ser
apurada em processo administrativo.
$ 6º O professor ou pedagogo, quando beneficiado pelos afastamentos previstos neste artigo terá de
permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
$ 7º Caso o beneficiado venha a solicitar seu desligamento do cargo antes de cumprido período de
permanência no cargo igual ao período de jornada reduzida, contado a partir da data do fim do período de jornada
reduzida, deverá ressarcir o Município, pelo valor proporcional à diminuição da jornada concedida.
$8º O beneficiado ficará dispensado da reposição ao erário na hipótese de exoneração para assunção
de cargo público no âmbito do Poder Executivo Municipal durante a fruição da jornada diminuída, ou antes de
decorrido o cumprimento de lapso temporal trabalhado de igual período após a conclusão do curso, devendo,
contudo, permanecer no novo cargo por período necessário ao cumprimento da obrigação temporal.
$ 9º Serão dispostas duas vagas anuais, tendo como critério de seleção a posição na ordem de
inscrição, junto ao poder público municipal, devidamente protocolado o pedido com o comprovante de matrícula
no curso requerido.
Art. 27. O Poder Executivo Municipal regulamentará através de Decreto os procedimentos
necessários a serem observados quando da apresentação do requerimento com vistas à obtenção da redução da
jornada legal de trabalho prevista para o cargo.
CAPÍTULO VII
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 28. O recrutamento para os cargos de professor e pedagogo é realizado para a educação infantil,
ensino fundamental e far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas de títulos, de acordo
efetivos será de acordo com as respectivas TITULAÇÕES e observadas as normas gerais constantes do Regime
Jurídico dos servidores municipais.
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Secretaria Municipal da Administração
Art. 29. Os concursos públicos para o provimento do cargo de Professor serão realizados segundo
os níveis e/ou áreas da educação básica atendidos pelo Município, exigindo-se as seguintes formações:
I - para a docência na Educação Infantil: exigência mínima de habilitação de curso superior de
licenciatura plena para atuar na Educação Infantil;
II - para a docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental: exigência mínima de habilitação de
curso superior de licenciatura plena para os anos iniciais do Ensino Fundamental;
HI - para a docência nos Anos Finais do Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena,
específico para as disciplinas respectivas;
IV — para a docência das disciplinas de Arte, Educação Física e Língua Estrangeira na Educação
Infantil e no Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas
ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.394/96.
V - para a realização do atendimento especializado, aos educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: especialização adequada em nível superior, para
atendimento especializado.
Art. 30. O concurso público para o provimento dos cargos de pedagogo será realizado em
conformidade com as habilitações específicas de supervisão, orientação, administração, planejamento ou inspeção,
de acordo com a formação indicada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em seu Art. 64.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 31. O regime normal de trabalho dos professores será de 20 horas semanais ou de 24 horas
semanais, sendo que 1/3 (um terço) deste período fica reservado para horas-atividades e no máximo 2/3 atuando
diretamente com o aluno.
!— Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental Anos Finais — 6º ao 9º,
Professor de Educação Física, Professor de Artes e Professor de Língua Estrangeira 20 (vinte) horas semanais,
sendo que 1/3 desta carga horária fica reservada para horas-atividades;
II — Professor de Ensino Fundamental Anos Iniciais - 1º ao 5º, Professor de Educação Especial, 24
(vinte e quatro) horas semanais, sendo que 1/3 desta carga horária fica reservada para horas-atividades.
Art. 32. As horas-atividades são reservadas para preparação de aulas, planejamento, avaliação da
produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada e colaboração com a
Administração da escola e outras atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo projeto político-
pedagógico e/ou pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O local e a forma de cumprimento da hora-atividade serão definidos por Decreto.
Art. 33. Para substituição temporária de professor ou pedagogo legalmente afastado, para suprir a
falta de professor concursado e/ou para atender a necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais,
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO “
Secretaria Municipal da Administração Secretaria Muni
o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, limitada a jornada máxima de até 40
(quarenta) horas semanais, em conformidade com a necessidade que motivou a convocação.
$ 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar ocorrerá após despacho favorável do
Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada
a necessidade temporária da medida.
$ 2º Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a convocação, poderá a
autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso ao servidor, realizar a
desconvocação.
$3º A convocação deve atender, estritamente, o período da necessidade que a originou.
$ 4º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá valor correspondente ao
vencimento básico, observada a proporcionalidade das horas suplementadas.
$ 5º Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre as horas
de aula e as horas-atividades quando para o exercício de docência.
$ 6º O valor percebido pelo professor em razão da convocação para prestar serviços em regime
suplementar, mesmo que não percebido durante todo o período aquisitivo, será computado proporcionalmente
para fins do pagamento da gratificação natalina e da remuneração de férias devidas ao professor.
CAPÍTULO IX
DAS FÉRIAS
Art. 34. O profissional de educação gozará, anualmente, de férias remuneradas na forma do inciso
XVII do art. 7º da Constituição Federal.
$1º A aquisição do direito, a forma de concessão e o pagamento das férias estão definidos pelo
Regime Jurídico dos Servidores.
$2º As férias dos profissionais do magistério deverão ser gozadas, preferencialmente, com o período
do recesso escolar.
$3º Para o professor em função docente as férias serão de 30 dias, assim como para os demais cargos
e funções.
CAPÍTULO X
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 35. O magistério municipal será constituído de cargos de provimento efetivo e funções
gratificadas.
Art. 36. São criados os seguintes cargos efetivos:
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da Administração
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1 — Professor 20 horas semanais:
QUANTIDADE DENOMINAÇA!
40 Professor de Educação Infantil;
24 Professor de Anos Finais do Ensino Fundamental:
6 | Professor de Língua Portuguesa;
6 | Professor de Matemática;
4 | Professor de Ciências;
4 | Professor de História;
4 | Professor de Geografia;
6 Professor de Artes;
6 Professor de Educação Física;
4 Professor de Inglês.
I— Professor 24 horas semanais:
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO *]
40 Professor de Anos Iniciais do Ensino Fundamental
08 Professor de Educação Especial
II — Pedagogo 20 horas semanais:
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO
08 Pedagogo
$ 1º As especificações e requisitos de provimento dos cargos efetivos são as que constam nos Anexos
I Il e III desta Lei, bem como aquelas indicadas pelas disposições deste Capítulo e do Capítulo VII (Do
Recrutamento e Seleção) desta Lei.
$2º A destinação dos cargos para as respectivas áreas de atuação e cargas horárias será definida no
edital do concurso, sendo também indicado no ato de nomeação.
Art. 37. São criadas as seguintes Funções Gratificadas, específicas do magistério:
| Quantidade | Denominação Carga Horária
05 | Diretor de Escola 40 h/semanais
01 | Diretor de Escola do Campo 40 h/semanais
Diretor de Escola do Campo 20h ou 24h / semanais
Vice Direção 40 h/semanais
Vice Direção
20h ou 24h / semanais
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$ 1º As especificações e requisitos de provimento das funções gratificadas são as que constam nos
Anexos IV, V e VI desta Lei.
$ 2º O exercício das funções gratificadas é privativo de professor e pedagogo do magistério do
Município, detentor de cargo efetivo.
CAPÍTULO XI
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS
E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 38. O vencimento básico dos cargos efetivos e o valor das funções gratificadas são definidos da
seguinte forma:
I- cargos efetivos:
Lo Denominação. Vencimento E
Professor 20 horas semanais R$ 2.433,89
Professor 24 horas semanais R$ 2.920,67
Pedagogo 20 horas semanais R$ 3.650,84
H - funções gratificadas:
Denominação FG/ Valor da FG
Código
Edo.
Diretor de Escola - 40h/semanais FG R$ 1.101,10
Diretor de Escola do Campo - 40h/semanais FG R$ 1.101,10
Diretor de Escola do Campo - 20h ou 24h/semanais | FG R$ 550,55
Vice-Diretor de Escola - 40h/semanais FG R$ 786,44
Vice-Diretor de Escola - 20h ou 24h/semanais FG R$ 393,22
CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 39. Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:
1 - suprir a falta de servidores aprovados em concurso público;
IH - substituir professor ou pedagogo legalmente e temporariamente afastados, nas seguintes
situações:
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a) licença-maternidade ou adotante, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias ou de 180 (cento
e oitenta) dias, nos casos de prorrogação prevista em lei municipal;
b) férias, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;
c) licença para tratamento de saúde ou auxílio-doença, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses;
IH - outras situações excepcionais ou temporárias, relacionadas diretamente às necessidades do
ensino local, mediante lei específica.
Art. 40. A contratação de que trata o art. 41 observará as seguintes normas:
1 - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de
profissionais aprovados em concurso público ou em razão de necessidade excepcional e/ou temporária relacionada
ao ensino;
Il - a contratação será precedida de seleção pública, na forma regulamentada pela Administração;
III - somente poderão ser contratados professores e pedagogos que satisfaçam a instrução mínima
exigida para os cargos de provimento efetivo.
$ 1º Na hipótese de não se obter candidatos para contratação temporária decorrente de excepcional
interesse público de que trata o capitulo XII, poderá ser flexibilizado o requisito mínimo de formação como
previsto no inciso III deste art. 42, a evitar prejuízos irreparáveis aos discentes.
$ 2º Na hipótese prevista no parágrafo $1º deste artigo poderão ser admitidas inscrições de estudantes
cursistas do ensino superior a partir da conclusão do quarto semestre.
Art. 41. As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos
ao contratado:
1- Vencimento equivalente aos valores fixados para os cargos efetivos com idênticas especificidades
ou determinado pela lei que autorizar a contratação, proporcional a carga horária contratada;
Il — Hora atividade de 1/3 proporcional a carga horária contratada fica reservada para horas
atividades;
II — Gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
IV — Inscrição no regime geral de previdência social;
V — Demais vantagens ou parcelas previstas por lei local ou asseguradas pelo Regime Jurídico dos
Servidores, aplicáveis aos contratados temporariamente;
VI — Regime de trabalho de vinte horas ou vinte e quatro horas para professor e pedagogo.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 42. Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções gratificadas específicas
do magistério público municipal anteriores à vigência desta Lei.
$ 1º Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados, serão
aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta Lei, sendo enquadrados de acordo com o tempo de exercício
no cargo efetivo, em conformidade com as seguintes regras:
I- na classe A, os que estão atualmente enquadrados na classe A de O (zero) anos até 3 anos;
II — na classe B, os que estão atualmente enquadrados na classe B de 3 (três) anos até 7 (sete) anos;
III — na classe C, os que estão atualmente enquadrados na classe C de 7 (sete) anos até 12 (doze)
anos;
IV — na classe D, os que estão atualmente enquadrados na classe D de 12 (doze) até 17 (dezessete)
anos;
V—na classe E, os que estão atualmente enquadrados na classe E de 17 (dezessete) anos até 21 (vinte
e um) anos;
VI — na classe F, os que estão atualmente enquadrados na classe F de 21 (vinte e um) anos até 25
(vinte e cinco) anos;
VII — na classe G, os que estão atualmente enquadrados na classe G mais de 25 (vinte e cinco) anos.
$ 2º O tempo de serviço excedente ao mínimo exigido para o enquadramento na classe, se houver,
será aproveitado para fins da próxima progressão, observados os requisitos previstos no art. 13 desta Lei,
considerando-se somente o período remanescente.
$ 3º Realizado o enquadramento e observado disposto nos $ 2º deste artigo, o servidor passará a
contar o tempo de exercício, para fins da próxima progressão. nos termos exigidos pelo art. 13 da presente Lei.
$ 4º Os cursos realizados pelo professor ou pedagogo realizados anteriormente a esta lei terão sua
carga horária computada para fins de progressão, desde que estejam em harmonia com o Art. 13, $ 2º; tenham
sido realizados posteriormente à última data de progressão de classe e não tenham sido usados para progressões
de classe anteriores.
85º A partir da vigência da presente Lei, a Administração deve, nos próximos 120 (cento e vinte)
dias, providenciar os atos de enquadramento de cada servidor, de acordo com as regras constantes neste
dispositivo, o que será feito através da edição de Portaria e do devido registro na ficha funcional do servidor.
$ 6º Os atuais servidores ativos integrantes dos cargos extintos por este artigo que porventura não
satisfaçam os requisitos dos anexos 1, Il e III terão um prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização de sua
situação.
$ 7º Para apuração do tempo de exercício dos servidores ativos, para fins do enquadramento exigido,
será considerado, além do tempo de efetivo desempenho das atividades inerentes ao cargo, as funções gratificadas
de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola, bem como aqueles afastamentos considerados como de efetivo
exercício, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, exceto o exercício de cargo em comissão não
relacionados com o magistério.
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$ 8º Os servidores ativos serão enquadrados no nível respectivo previsto nesta Lei, em conformidade
com a formação comprovada.
$9º O professor ativo integrante do nível especial em extinção (magistério) permanecerá em exercício
de suas atividades e integrará o nível correspondente até que adquira a formação em Licenciatura Plena, nos
termos do que dispõe a Lei Federal de nº 9.394/96 e as normas instituídas por esta Lei, oportunidade em que
ingressará, automaticamente, no nível I, sendo que sua remuneração passará a ter como base o vencimento
básico definido na tabela de pagamento do artigo 38 desta lei.
$ 10 Os membros do Magistério Público Municipal inativos com direito à paridade, regidos pelo
Plano de Carreira instituído pela Lei Municipal 2.863/2016, serão reenquadrados nos Níveis de Ia IV previstos
nesta lei observada a formação havida quando em atividade, antes da inativação, da seguinte forma:
I- os que se encontram no nível I e II serão enquadrados no Nível I;
IH — os que se encontram no nível III serão enquadrados no Nível II;
HI — os que se encontram no nível IV com habilitação específica em curso de pós-graduação de
Mestrado, na área da educação, com reconhecimento pelo Ministério da Educação, serão enquadrados no nível
TI; e;
IV — os que se encontram no nível IV com habilitação específica em curso de pós-graduação de
Doutorado, na área da educação, com reconhecimento pelo Ministério da Educação, serão enquadrados no
nível IV.
$ 11. A comprovação da titulação em graduação, pós-graduação lato-senso (especialização).
mestrado e doutorado, em relação aos inativos com direito à paridade, restringe-se à obtida no período em que
o membro do Magistério estava em atividade.
Art. 43. Os concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de cargos públicos de
profissionais do magistério terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos nos cargos efetivos
criados por esta Lei, observada a escolaridade mínima vigente.
Art. 44. As despesas decorrentes desta Lei correrão por contar das seguintes dotações orçamentárias
previstas no Orçamento de 2025.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2025. revogando expressamente a Lei
Municipal nº 2.863 de 27 de dezembro de 2016.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos nove dias do mês
de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
JOÃ MAROSO.
refeito Municipal.
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Anexo 1
CARGO: PROFESSOR
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta
pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos: organizar as operações inerentes ao processo
ensino-aprendizagem: contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta
pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela
aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação
para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades
extra-classe: realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico: participar dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula
estabelecidos: colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade: participar
de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do plano político-pedagógico;
integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a educação.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária semanal de: 20 (vinte) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais, para Professor da
Educação Infantil, Professor do Ensino Fundamental, anos iniciais e finais.
Requisitos para preenchimento do cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
b.1) para a docência na Educação Infantil e nos Anos iniciais do Ensino Fundamental: Curso
Superior de Licenciatura Plena para Educação Infantil e Ensino Fundamental de Anos Iniciais.
b.2) para a docência nos Anos Finais do Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura
plena, específico para as disciplinas respectivas:
b.3) para a docência das disciplinas de Arte, Educação Física e Língua Estrangeira na Educação
Infantil e no Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as
disciplinas respectivas.
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Anexo II
PEDAGOGO
Síntese de Deveres: executar atividades específicas, supervisão escolar e orientação
educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Exemplo de Atribuições: 1 - “ATIVIDADES COMUNS DO APOIO PEDAGÓGICO” -
assessorar no planejamento do plano pedagógico da educação municipal; propor medidas visando ao
desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino: participar de projetos de pesquisa de interesse do
ensino; participar na elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando à atualização do
Magistério; integrar o colegiado escolar, atuar na escola, detectando aspectos a serem redimensionados.
estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas e na busca de alternativas e soluções;
participar da elaboração do Plano Global da Escola, do Regimento Escolar e das Grades Curriculares;
participar da distribuição das turmas e da organização da carga horária; acompanhar o desenvolvimento do
processo ensino-aprendizagem: participar das atividades de caracterização da clientela escolar; participar da
preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo, manter-se
atualizado sobre a legislação do ensino, prolatar pareceres; participar de reuniões técnico-administrativo-
pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação: integrar grupos de trabalho
e comissões; coordenar reuniões específicas; planejar, junto com a Direção e professores, a recuperação
paralela de alunos; participar no processo de integração família- escola-comunidade: participar da avaliação
global da escola; exercer função de diretor, vice-diretor ou coordenador pedagógico, quando investido.
2 - “ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL” - elaborar o Plano de Ação do
Serviço de Orientação Educacional, de acordo com o Projeto Pedagógico e Plano Global da Rede Escolar;
assistir as turmas realizando entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros
profissionais; orientar o professor na identificação de comportamento divergentes dos alunos, levantando e
selecionando em conjunto, alternativas de solução a serem adotadas; promover sondagem de aptidões e
oportunizar informação profissional; participar da composição, caracterização e acompanhamento das turmas
e grupos de alunos; integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente
às escolas; sistematizar as informações coletadas necessárias ao conhecimento global do educando; executar
tarefas afins.
3- “ATIVIDADES ESPECÍFICAS NA ÁREA DE SUPERVISÃO ESCOLAR* - coordenar a elaboração do
Projeto Pedagógico e Plano Global de Rede Escolar; coordenar a elaboração do Plano Curricular; elaborar o
Plano de Ação do Serviço de Supervisão Escolar, a partir do Plano Global orientar e supervisionar atividades
e diagnósticos, controle e verificação do rendimento escolar; assessorar o trabalho docente quanto a métodos
e técnicas de ensino na avaliação dos alunos; assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao
desenvolvimento do Plano Curricular; acompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar; elaborar e
acompanhar o cronograma das atividades docentes: dinamizar o currículo da escola, colaborando com a
direção no processo de ajustamento do trabalho escolar às exigências do meio; coordenar conselhos de classe;
analisar o histórico escolar dos alunos com vistas a adaptações, transferências, reingressos e recuperações:
integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente as escolas,
estimular e assessorar a efetivação de mudanças no ensino; executar tarefas afins.
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Condições de Trabalho:
Carga horária semanal de 20 horas
Recrutamento: Geral, por concurso público de provas e títulos a ser efetuado por área de
especialização.
Requisitos para Provimento da Função:
a) Formação em curso superior de Pedagogia com habilitação específica em Supervisão Escolar
ou Orientação Pedagógica; ou Pós-Graduação em Pedagogia com habilitação específica em Supervisão
Escolar ou Orientação Pedagógica:
b) Experiência de docente mínima de 2 (dois) anos.
c) Idade: Mínima: 18 anog.
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E...
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Anexo HI
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Síntese dos deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola:
orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem:
contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.
Exemplos de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe: zelar pela aprendizagem do aluno;
estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento; organizar registros de observação dos alunos: participar de atividades extra-classe; realizar
trabalho integrado com o apoio pedagógico: participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação
e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos: colaborar com as
atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade: participar de cursos de formação e
treinamentos: participar da elaboração e execução do plano político-pedagógico: integrar órgãos
complementares da escola; executar tarefas afins com a educação: levantar e interpretar dados relativos à
realidade de sua classe, ser capacitado para atuar em classes comuns com alunos que apresentem necessidades
educacionais especiais; comprovem formação de nível médio ou superior, com conteúdos sobre educação
especial adequados ao desenvolvimento de competências e valores para perceber necessidades educacionais
especiais; flexibilização pedagógica nas diferentes áreas de modo a adequado as necessidades especiais de
aprendizagem: assistir o professor de classe comum nas práticas que são necessárias para promover a inclusão
dos alunos com necessidades educacionais especiais; estabelecer mecanismo de avaliação; constatar
necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de atendimento:
cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacional; organizar registros de observação do
aluno; participar de atividades extraclasse; coordenar área de estudo; integrar órgãos complementares da
escola; executar tarefas afins.
Condições de Trabalho:
Carga horária semanal de 24 horas.
Requisitos para provimento do cargo:
a) Idade: no mínimo de 18 anos;
b) Formação mínima: Formação em nível superior em curso de graduação específico para Educação
Especial e Inclusiva e/ou formação em curso superior de licenciatura plena ou pedagogia com pós-graduação
de Especialização específico para Educação Especial e Inclusiva.
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Anexo IV
DIRETOR DE ESCOLA — FUNÇÃO GRATIFICADA
Síntese dos Deveres: Executar as atividades inerentes à administração da escola e ao
gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as
atividades relacionadas ao corpo discente da instituição.
Exemplos de Atribuições: Representar a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo
funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico: coordenar, em
consonância com a Secretaria da Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-
pedagógica da Escola; coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o
cumprimento do currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com
as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e
financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar à comunidade escolar a
movimentação financeira da escola: apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar.
a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem
como aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando
pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação:
oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais: articular
com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; zelar pelo
cumprimento das normas, em relação aos servidores sob sua chefia: avaliar o desempenho dos professores
sob sua direção, executar atividades correlatas a sua função.
Condições de Trabalho:
Carga horária semanal de 20 horas ou de 40 horas, adequado conforme o funcionamento da
unidade escolar.
Requisitos para Provimento da Função:
a) Ser professor ou pedagogo, ocupante de cargo de provimento efetivo:
b) Formação mínima de nível superior, com curso de graduação plena em pedagogia ou outra
licenciatura e, preferencialmente, pós-graduação na área da gestão escolar.
e) Experiência docente mjnima de 3 (três) anos.
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Anexo V
VICE-DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA
Síntese dos Deveres: Auxiliar nas atividades inerentes à administração da escola e ao
gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as
atividades relacionadas ao corpo discente da instituição.
Exemplos de Atribuições: Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela
direção da escola e a proposta pedagógica; responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que
desempenhar suas funções; substituir a direção da escola nos seus impedimentos legais, se assim designado;
representar o diretor na sua ausência; executar atribuições que lhe forem delegadas pela direção: participar
das reuniões administrativas e pedagógicas da escola e outras tarefas afins.
Condições de Trabalho:
Carga horária semanal de 20 horas ou de 24 horas ou de 40 horas, adequado conforme o
funcionamento da unidade escolar.
Requisitos para Provimento da Função:
a) Ser professor ou pedagogo. ocupante de cargo de provimento efetivo;
b) Formação mínima de nível superior, com curso de graduação plena em pedagogia ou outra
licenciatura e, preferencialmente, pós-graduação na área da gestão escolar.
e) Experiência docentê mínima de 3 (três) anos.
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Anexo VI
DIRETOR DE ESCOLA DO CAMPO - FUNÇÃO GRATIFICADA
Síntese dos Deveres: Executar as atividades inerentes à administração da escola do campo e ao
gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as
atividades relacionadas ao corpo discente da instituição.
Exemplos de Atribuições: Representar a escola do campo na comunidade: responsabilizar-se
pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico: coordenar.
em consonância com a Secretaria da Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-
pedagógica da Escola; coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o
cumprimento do currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com
as devidas atribuições de acordo com os cargos providos: administrar os recursos humanos, materiais e
financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente: divulgar à comunidade escolar a
movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar,
a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem
como aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando
pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação:
oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular
com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola: zelar pelo
cumprimento das normas, em relação aos servidores sob sua chefia; avaliar o desempenho dos professores
sob sua direção, executar atividades correlatas a sua função.
Condições de Trabalho:
Carga horária semanal de 20 horas, 24 horas ou de 40 horas, adequado conforme o
funcionamento da unidade escolar.
Requisitos para Provimento da Função:
a) Ser professor ou pedagogo, ocupante de cargo de provimento efetivo:
b) Formação mínima de nível superior, com curso de graduação plena em pedagogia ou outra
licenciatura e, preferencialmente, pós-graduação na área da gestão escolar.
e) Experiência docente mínima de 3 (três) anos;
d) A habilitação específica para exercício da função em escola do campo será de curso
relacionado ao ensino no campo, com carga horária mínima de 120 horas.
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Mensagem nº 45/2025. Nova Bassano, 04 de agosto de 2025.
Senhor Vereador Presidente.
Senhores Vereadores.
Juntamente com a presente estamos encaminhando a Vossa Senhoria e seus dignos pares o projeto
de lei acima citado, que CRIA O NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei se justifica pela necessidade de adequação dos Níveis de Carreira do
Magistério Municipal, excluindo-se da carreira o atual nível 01, com habilitados em instrução (formação) de
nível médio na modalidade normal magistério, que passa a constituir o quadro em extinção, uma vez que,
não mais se admite o ingresso de novos professores apenas com a habilitação em magistério, modalidade
normal, pois é exigido nível superior por área de atuação, de acordo com a LDB. (Lei Federal nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996 - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.). Extinto o Magistério no
Novo Plano de Carreira, serão criados 4 níveis (Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado) e de
7 classes (A à G). A vinculação profissional, será com carga horária semanal de 20 horas e de 24 horas.
reservado 1/3 da carga horária para estudos e planejamento e redução de carga horária para estudos de
mestrado e doutorado, afim de estimular a qualificação profissionais.
Ademais, é assegurado aos profissionais do magistério vencimento básico não inferior ao Piso
Nacional vigente, que neste ano de 2025 de Professor 20 horas semanais é de R$ 2.433,89; para
Professor 24 horas semanais são R$ 2.920,67 e para Pedagogo 20 horas semanais é de R$ 3.650,84.
Ainda, estabelece-se a tabela de vencimentos de carreira, alterando-se o art. 24 da Lei Municipal do Novo
Plano de Carreira do Magistério, em valores absolutos, eliminando-se a tabela de coeficientes e o padrão de
referência, sendo essa a medida indicada para que sejam estabelecidos valores absolutos de vencimento, EM
REAIS, em cada uma das classes e níveis, a fim de se evitarem interpretações dúbias e equivocadas. Registra-
se que a nova tabela de vencimentos contempla um aumento médio de 6,27 % em relação aos vigentes no
ano de 2024. Verifica-se, destarte, que se trata de um grande esforço da administração para a melhoria da
remuneração do magistério, com expresgivos reflexos no aspecto financeiro. O Nosso Plano de Carreira não
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
estabelece qualquer indexação da carreira ao piso, razão por que a medida proposta atende integralmente à
Lei do Piso.
A apresentação do presente projeto ocorre em função da necessidade iminente de alteração e
ajustes, bem como atualização e consolidação do plano de cargos e salários do magistério municipal,
destacando que se trata de um “Novo Plano de Carreira”, adequando aos novos contratos profissionais,
revogando expressamente a Lei Municipal nº 2.863 de 27 de dezembro de 2016.
Destacamos a urgência na aprovação com vista a necessidade de realização de Concurso Público.
Diante de todo o exposto e comprovado, espera-se a aprovação unânime deste projeto de lei.
Cordialmente,
João Maroso.
ito Municipal.
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Seirtiaria Rim! ua sui stração
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Com vistas à alteração da legislação municipal do Fundo de Previdência
dos Servidores Municipais (FPSM), segue estimativa de impacto orçamentário-
financeiro para alteração do Plano de Carreira do Magistério, principalmente
em razão da alteração dos cargos de Professor 20hrs, Professor 24hrs e
Pedagogo:
Cálculo mensal do impacto (sem encargos):
L Cargo Valor mensal
Professor 20hrs R$ 24.718,34
Professor 24hrs R$ 20.285,99
Pedagogo R$ 13.062,34
Total R$ 58.066,67
- Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro trienal:
Valor mensal
Impacto exercício 2025
Impacto exercício 2026
Impacto exercício 2027
Impacto 2025 a 2027
R$ 58.066,67
R$ 408.755,74
R$ 1.183.398,73
R$ 1.183.398,73
R$ 2.847.553,21
Data: 31/07/2025.
GUILHERME AUGUSTO WEIZENMANN
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