| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 744 / 1992 |
| Date | 1992-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município e dá outras providências. |
| native_id | 408 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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-1 IEI m 744/92 1 2 r - o K - 5 2.
DISPCE SCBRE o m:;n.E JURtoroo Qna:, Ix:6 '
SERVIc:cms PtlBr.Icn; 00 t-Wic!Piô E Dll 00- '
TAAS P~.
NEI.SO .AN'ltm:O DM.L 'N:N:lI. , ~feito 1'1lnicipal de Nava Baa- ·
saro, Estado do Rio Grame do SUl.
FH;O SABER que a câmara Mmicipal api:0vw e eu sanciooo e.·
prarulgo a seJU,inte W:
TrnJI.O I
DISPCSIQES PRELIMINARES
Art. 19- Esta Iei institui o regime jurldico dos servido- .·
res p'.iblioos do municlpio de Nava Bassano.
Art. 29- Para os efeitos desta I.ei, servidor público é a .
pessoa legalmente investida em c:argo público.
Art. 39- Cargo pjbllco é o criado em Iei, em núnero certo
a:rn deooninação pré:pria, rerunerado peloe cofres municipais, ao qual~-- ._
de I.DII conjunto de atribli~s e responsabilidades canetidas a servidor público.
Parágrafo Onioo- os cargos pmlicos serão de pr011imento'
efetivo a.i em oanissão.
Art. 49- A investidura em cargo p'.ibl1C0 depen:1e de ~
ção prévia en cxn:urso i:úblioo de provas ou de proll'as e títulos, ressalvadas -;- ·:
as nc:meaçõe s para cargos en canissão declarados em Lei de livre rnneação e ·~ .
neraçao.
§ 19- A investidura em cargo do magistério l\lm1.C1pal será
por concur so de provas e tltulos.
§ 29- scnente i;x,aerão ser cr.iabl cargos de provimento em :
ccm1ssão para atender ex;argos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 59- Fw,;:ão Gratificada é a institulda por Lei para
ateooer a err.argos de direção, chefia ou assessoramento , serm privativa de ' .
servidor detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requiaitoe para.
o exerclcio.
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PREFEJrURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
UTADO DO IUO ClAMDI DO SUL
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Art. 62 - É vedado cometer ao servidor atribui~
çoes diversas das de 8eu cargo, exceto encargos de direção, chefia
ou assessoramento e comissões legai.a.
T:C'IULO II
00 PROVIMEN'l'O E DA VACÃNCIA
CAP!'IULO I
00 PROVIMENTO "
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 72 - são requisitos básicos para o ingresso no serviço pJib.lico municipal:
eleitorais:
I - Ser brasileiro:
II - Ter idade mínima de·dezoito anos:
III- Estar quite cc;,m as obrigações militares e
IV - Gozar de boa. saúde física e mental, compre
vada mediante exame médico.
V - Ter atendido as condições prescritas ·em
Lei para o cargo.
Art. 82 - Os cargos públicos serão providos por:
I - Nomeação:
II - Recondução:
III- Readaptação:
IV - Reversão:
V - Reintegração7
VI - Aproveitamento:
VII- Promoção.
SEÇÃO II
Do concurso público
Art. 92 - As normas gerais para a realização de
concurso serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único - Além das normas gerais,
concursos serão regidos por instruções especiais, que deverao ser
expedidas pelo Órgão competente, com ampla publicidade.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ISTADO DO 110 c:IANDI DO SUL
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Art. 10 9 - Os limites de idade para inscriçio•
em concurso p~blico serão fixados em Lei, de acordo com a naturezá'
de cada cargo.
Parágrafo Único - O candidato deverá comprovar•
que na data da abertura das inscrições, não havia ultrapassado a
idade limite máxima para o recrutamento.
Art. ll!! - o prazo .,de validade do concurso será•
de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo.
SEÇh) III
Da nomeação
Art. -122 - A nomeação será feita:
I - em canissão, quando se tratar de cargo que, . em virtude de Lei, assim deva ser provido:
II- em caráter efetivo, nos demais casos.
Art. 132 - A nomeação em caráter efetivei obedecerá à ordem de ~lassifica9ão dos candidatos no concurso público.
SEÇÃO IV
Da posse e do exercício
Art. 142 - Posse é a aceitação expressa das· atribuições, deveres~ responsabilidades inerentes ao cargo público
com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de
termo pela autoridade competente e pelo compromissando.
§ 12 - A posse dar-se-á no prazo de até dez dl~
as contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a
pedido, ser prorrogado por igual período.
§ 29 - No ato de posse o servidor apresentará,
obrigatoriamente,_ declaração sobre o exercício de outro cargo, •-
prego ou função pública, e, nos casos que a lei indicar, declara-•
çâo de bens e valores que constituem seu patrimônfo.
Art. 152 - Exercício é o desempenho das atribu,!
ções do cargo peLo servidor.
§ 12 - t de cinco dias o prazo para o servidor'
entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 22 - Será tornado sem efeito o ato de nanea-•
ção, se nâo ocorrer a posse e o exerc$cio, nos prazos legais •
. § 32 - O exercicio deve ser dado pelo chefe da
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repartição para a qual o servidor for designado. o
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UTAOO DO •10 CIIAHDC DO 1111.
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Art. 16 - Nos casos de reintegração, reversâo e
aproveitamento, o prazo de que trata o§ 12 do artigo anterior será contado da data da publicação do ato.
Art. 17 - A promoção, a readaptação e a recon~
ç~o, não interrompem o exercício.
Art. 18 - O início, a interru_pc;ão e o reinício,
do exercício serão registrados no assentamento individual do serv.1
dor.
Parágrafo único - Ao entrar em éxerc!cio o servidor apresentar~, ao Órgão de pessoal, os elementos necessários'
ç ao assentamento individual •
Art. 19 - o servidor que, por pre~crição·legal,
deva prestar caução como garantia, não pode~~ entrar em exercício•·
, - .: . :• sem previa satiefaçao dessa exigência.
§ 12 - A caução pode~ ser feita por uma das D12
dalidades seguintes:
I - depó~ito em moeda corrente:
II- garantia hipotecária;
III-título de dÍvida pÚblica:
IV -seguro fidelidade funcional, emitido por
instituição legalmente autorizada.
§ 22 - No caso de seguro,. as contribuições te.-
ferentes ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em foH1a de paganento •
§ J!! - Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as çontas do servidor.
§ 42 - o responsável por alcance ou desvio de
material não ficará isento da ação administrativa e criminal, ai~
da que o valor da caução seja superior _ao montante do prejuízo
causado.
SEÇÃO V
~ estabilidade
Art. 20 - Adquire a estabilidade, apÓs dcia ~
no·s de· efetivo exercício, o servidor nomeado por concurso público •.
Art. 21 - O servidor estável só perderá o car-
' go em virtude de sentença judicial transitada em julgado_ ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. p
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DT.-.oo DO tuo C:aANH DO IUI.
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Art. 22 - Enquanto não adquirir a estabilidade
poderá o servidor ser exoner.ado no interesse do serviço público,
nos seguintes casos :
I - inassidu"idade:
II - indisciplina:
III - insubordinação;
IV - ineficiê~ia:
V falta de dedicação ao serviço: e
V1 má conduta.
§ 12 - ocorrendo hipÓtese prevista neste. artigo, o chefe imediato do servidor representará à autoridade ca.npetente, a qual deverá dar vista ao servidor, a fim de que o mesmo•
possa apresentar sua defesa, no prazo de cinco dias~
§ 22 - Decorrido o prazo de defesa, apresentada esta ou não e atendida as diligências eventualmente requeridas
(J
e determinadas, a autoridade competente decidirá, no prazo de
quinze dias, em ato motivado, pela exoneração do servidor, ou sua
manutenção no cargo, continuando, neste caso,,eob observação.
SEÇÃO VI·
Da recondução
Art. _23 - Recondlção é o retorno do servidor •
estável ao cargo anteriormente ocupado.
§ 12 - A recondução decorrerá de:.
a) falta de capacidade e eficiência no exerc!-. -
cio de outro cargo de provimento efetivo: e
b) reintegração do anterior ocupante.
§ 22 - ~ hipótese de recondução de que trata.!:
línea "a" do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos par~.
grafos do artigo 22 e somente poderá ocorrer no prazo de doie a-'
nos a contar do exercício em outro cargo.
§ 32 - Inexistindo vaga, serão corretidas ao
servidor as atribuições. do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagerui decorrentes, até' o regular provimento.
SEÇÃO VII
~ readaptação
Art. 24 - Readaptação é a investidura do servi
dor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física V_!
riticada em inspeção médica.
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UTAOO DO llO ClANDI Oo IUl
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§ 12 - A readaptação será efetivada em cargo de
igual padrão de vencimento ou inferior.
§ 2~ - Realizando-se a readaptação.em. cargo de
padrão inferior, ficará assegurado.ao servidor vencimento corres••
pendente ao cargo que ocupava.
. . § 32 - Inexistindo vaga serão çometiclas ao se~-
vidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento.
SEÇÃO VIII
Da reversão
Art. 25 - Reversão é o retorno do servidor_ apc:>-
sentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, v~
rificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes'
da aposentadoria.
§ 12 - A reversão far-se-á a pedià:> ou de ofí-•
cio,a::rxll.cionadâ ·, sempre 'a existência de vaga.
§ 22 - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reve~
são sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade'
para o exercício do cargo •.
§ 32 - Somente poderá ocorrer reversão para cêl!:
go anteriormente ocupado ou, se transformaoo, no resultante da
transformação.
Art. 26 - Será tornada sem efeito a reversão e
cassadá a aposentadoria do servidor que," dentro dÓ prazo legal, nãc:, · entrar no exercício oo cargo para o qual haja sido reverti.do, saJ:
vo motive de força maior, devidamente comprovado.
Art. 27 - Não·poderá reverter o servidor que
contar: setenta anos de idade.
Art. 28 - A reversão dará direito à contagem de
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tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para'
nova aposentadoria.
SEÇJlío IX
~ reintegração
Art.-29 - Reintegração é a investidura do servi
dor estável no cargo anteriormen~ ocupado, quando invalidada a
sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
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UTADD Do RID ~UNDI CIO IUL
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Parágrafo Único - Reintegraà:> o servidor e não
existindo vaga, aquele que h0µver ocupado o cargo será reconduzido
ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em ou-•
tro cargo ou posto em disponibilidade.
SEÇÃO X
Da disponibilidade~~ aproveitanento
Art. 30 - Extinto o cargõ oa declarada.a suâ ~
sidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada.
Art. 31 - o retorno à atividade de servidor em·
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equiva-•:
lente·por sua natureza e retribuição àquele de que era titular~
Parágrafo Único - No aproveitamento terá prefe-.
rência o que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso
de empate, o que contar mais tempo de serviço pÚbl.ico municipal.
Art. 32 - o aproveitamento de servidor que se
encontre em disponibilidade há mais de d::>ze meses dependerá de prj
via comprovação de sua capacidade fÍsic~ e mental, por junta médica oficial.
Parágrafo Único - Verificada a incapacidade definitiva o servidor em disponibilidade.será aposentado.
Art. 33 - Será tornado sem efeito o aproveita-•
mento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exe~
cício no prazo legal, o:>ntado da publicação do ato de aproveitamen
to, salvo doença comprovada por inspeção médica •
SEÇÃO XI
Da promoção
Art. 34 - As promoções obedecerão às regras
tabelecidas na lei que dispuser sobre os plano~ de çarreira dos
servidores municipais.
CAP!TULO II
DA VACANClA
Art. 35 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - Exoneração:
II - demissão:
III - readaptação:
IV
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recondução:
- aposentad::>ria:
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UTADO DO 1110 CkANIII 00 SUL
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VI - falecirrento;
VII - promoção.
Art. 36 - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II - de ofício quando:
a} se tratar de cargo em comissão;
b} de servidor não estável nas hipóteses:,
ão artigo 22, desta Lei;
e) ocorrer posse de servidor não estável'
em outro cargo inacumulável, observado o disposto nos §§ 12 e 211 •
do artigo 145 desta Lei.
Art. 37 - A abertura de vaga OCOJ;'rerá na data 1
da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formaiizar
qualquer das hipÓteses previstas no artigo 35.
Art. 38 - A vacância de função gratificada darse-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição·.
Parágra~o Únio:, - A destituição será aplicada'
como penalidade, nos casos previstos neata Lei.
V
'I
Art.
• cargo em comissão ou de
to legál.
§ H
de janeiro a relação de
§ 22
rá feita em cada caso
Art.
T1TULO III
DAS MUTAÇClES FUNCIONAIS
CAPt'IULO I
DA SUBSTI'IUIÇ,ro
39 - Dar-se-á a substituição de titular de
função gratificada durante o seu impedimen·
- Poderá ser organizada e publicada no mêsaubati tu tos para o ano tocb.
- Na falta dessa relação, a designação sei
40 - O substituto fará jus ao vencimento'
do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a sete dias.
CAP!TULO II
DA REMOÇÃO
de uma para outra
Art. 41 - Remoção é o dealocama:1to
repartição.
§
I
lQ - A remoção poderá ocorrer;
- ·a pedido, atendida
do servidor'
a conviniêncl p ser-
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UTADO 11G RIO CltAMDI DO SUL
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ridade competente.
II - de ofício, no interesse da administração.
Art. 42 - A remoção será feita por ato de autoArt. 43 - A remoção por permuta será precedida,•
de requerimento firmado por ambos os interessados.
CAP!'roLO III
00 EXERClCIO DE EUNÇ1o IE CCNFIANÇA
Art._ 44 - O exercício de função de confiança P.I
lo servidor pÚblico efetivo, poderá ocorrer sob a forma cSe funçio,
gratificada.
Art. 45 - A função ~ratif~cada é instituídá ~
lei para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento que
não justifiquem a criação de cargos em comissão.
Parágrafo Único ·- A função gratificada poderá 1
também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, cano formai
alternativa de provimento da posição de confiança, hipÓtese em que
o valor da mesma não poderá ser superior a cinquenta por cento do
vencimento do cargo em comissão.
Art. 46 - A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão
será feito por ato expresso da aut.oridade competente.
Art. 47 - O valor da.função gratificada será •
perceDido cumulativamente com o vencimento do car90_ de provimento
efetivo.
Art. 48 - O ~alor da função gratificada contin_!!
ará sendo .percebido pelo servidor que , sendo seu ocupante, esti_ver:
ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença para trata-•
mento de saÚde, licença gestante ou paternid~de, serviços obrigat,2
rios por.lei ou atril:uições decorrentes de seu cargo 1 ou func;a- o.
Art. · 49 - Será tornada. sem efeito a de•ignac;ã.o•:
do servidor que não et»trar no exercício da função gratificada no
prazo de dois dias a contar do ato da investidura.
Art. 50 - o provimento de função gratificada P2.
d~rá reca:i.r também em servidor de outra entidade pÚblica poato a
disposição d> município sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 51 - ~ facultado ao servidor efetivo do R\Y.
nicÍpio, quando indicado para o exercício de cargo em comissão
optar pelo provimento sob a forma da função gratificao/-')orreapondente. -~
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UTADO DO IUO CIANOI DO SUL
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Art. 52 - A lei indicar·á os caaos i- e conclic;õea•
em que os cargos em comissao:serão exercidos preferencialmente por
servidores ocupantes de cargos de provimento·efetivo.
Ti'I'ULO IV
00 REGIME DE TRABALOO
CAP!1ULO I
. 00 HORÁRIO E 00 PON'ro
Art. 53 - o Prefeito determinará, quando nio é,!
tabelecido em Lei ou regulamento, o horário de expediente das re-'
partições.
Art. 54 - o horáriOiJ normal de trabalho de cada;
cargo ou função é o estabelecido na legislação eape~Ífica, não
podendo ser superior a oito horas diá~ias e a quarenta e quatro h_g
ras semanais.
Art. 55 - Atendendo a conveniência ;· ou a necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituido sistema de compensação _de horário, hipótese em que a jornada
diária ~erã ser:.soperlo.z: a oito horas, sendo o excesso de horas CO!!!
pensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sem
pre. a jornada máxima semanal.
Art. 56 - A frequencia do servidor será sempre'
controlada:
I - pelo ponto;
II - pela forma determinada em regulamento
quanto ao servidores não sujeitos ao ponto.
§ 19 - Ponto é o registro,mecânico ou não. que
assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se v.9
rifica, diáriamente, a sua entrada e saída.
§ 22 - Salvo noe casos do,incisç II deste arti~
go, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar •·
faltas ao serviço.
CAP:t'IULO II
00 SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 57 - a prestação de serviços extraorcliná-'
rios só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade
competente, nediante solicitação-fundamentada do chefe da repartição, ou de ofÍcio.
,
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QTADO DO ltlO C:llANDl DO SUL
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§ 1
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- O serviço extraordinário será remunerado
por horas de trabalho que exceda o período nol:Jllal, com acréscimo•
de cinquenta por cento em relação à hora normal.
§ 22 - Salvo casos excepcionais, devidamente
justificados não poderá o trabalh1 em horário extraordinário exceder a· duas horas diárias.
Art. 58 - o serviço extraordinário, excepciona!
mente, poderá ser realizado.·.· sob forma de plantões para assegurar
o funcionamento dos serviços municipais inin.tei::ruptoa.
Parágrafo Único: o plantão extraordinário visa
a substituição do plantonista titular legalmente af~stado ou em
falta ao serviço •
de função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a
remuneração por serviço extraordinário.
Art. 59 - O exercício de cargo em·canissão ou
CAPt'IULO III
00 REPOUSO SEJo!AN AL
Art. 60 ~ O servidor tem direito a repouso remunerado, num·aia de cada senana, preferencialmente aos domingos,
bem como nos dias feriados, civis e religiosos.
§ 12 - A remuneração d::> dia de repouso.corres-•
ponderá a um dia normal de trabalho.
§ 22 - Na hipÓtese de servidores com remunera-•
ção por produção, peça ou tarefa, a remuneração do repouso corre~
ponderá ao total da produção da semana, divid.id::> pelos diaa úteis
da mesma sernan a.
§ 32 - Consideram-se já remunerados os dias de
repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo o
cimmto remunera trinta ou quinze dlas,~respectivamerte.
Art. 61 - Perderá a remuneração do repouso o
servidor que tiver faltado sem motivo justificado, ao serviço du-'
ranta a semana, mesmo que em apenas um turno.
Parágrafo Único - São motivos justificados as
concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o
servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em ~
xercício tivesse.
A!'t. 62 - Nos serviços pÚblicos ininterruptos•
poderá ser exigido o trabalho nos dias de feriado civis e religiosos, hipÓtese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cinquenta por cento, salvo a concessão de outro dia
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UTADO DO Rio CUNDI DO IUL
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compensatória.
TÍ'IULO V
005 DIREITOS E VANTAGENS
CAPfTULO I
00 VENCIMENTO E DA REMUNERAÇh>
Art. 63 - Vencimento é a retribuição paga ao
servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor'
básico fixado em lei.
Art. 64 - Remuneração é o vencimento acrescido•
das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 65·- Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente a título de remuneração, importância superior à soma dos
valores fixados oomo remuneração, em espécie, a qualquer título, '
para secretário municipal.
Art. 66 - A maior remuneração atribuída a cargo
público não será superior a quinze vezes o valor do menor padrão 1
de vencimentos.
Art. 67 - Excluem-se dos tetos de remuneração'
estabelecidos nos artigos precedentes as vantagens previstas nos
artigos, 81, incisos Ia IV, 93, 96 e a remuneração por serviço e~
tr aordinári o•'
Parágrafo Único - Enfqualquer hipÓtese, o total
dos valores, percebidos cerno remuneração, em espécie,·a qualquer'
título, por servidor pÚblico municipal, não poderá ser superior
aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 68 - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da respec~iva eerana, sem pre-'
juízo da penalidade disciplinar cabível.
II - a parcela da remuneração diária, propor-•
cional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar e~.
bÍvel:
III - metade da remuneração na hip6tese prevista no parágrafo Único do artigo 143.
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UTAOO DO ato UANH DO SUL
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Art. 69 - Salvo por imposição legal, ou mandato
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou p:rovento.
Parágrafo Único - Mediante autorização do serv,!
dor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de te,I
ceiras, a critério da administração e com reposição de custos
até o limite de trinta por cento da remuneração.
Art. 70 - As reposições devidas à Fazenda Mun~-
cipal poderão ser feitas em parcelas mensais, corrigidas mone~árli,!
mente, e mediante desOJnto em folha de pagamento.
§ li - O valor de cada parcela não poderá exe-•
der a vinte por cento da remuneração do servidor.
§ 22 - o servidor será obrigado a repor, de
uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal,
em virtude de alcanrP., desfalque ou omissão em efetuar o recolhi-'
mento ou entradas nos prazos legais.
Art. 71 - O servidor em débito com o erário, • · que for demiti&, exonerado ou que tiver a:suadisponibilidade cassada
terá de repor a quantia de·uma só vez.
Parágrafo Único - A.não quita9ão do débito impli
cará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
CAPtTULO II"
DAS V.ANTAGP.NS
Art. 72 - Além do vencimento, poderão ser pagaa
ao servidor as seguintes vantagens:
r - indenizações:
II - gratificações e adicionais:
III - licença prêmio:
IV auxílio para diferença de caixa.
§ 12 - As indenizações nâo se in,corporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito .•
§ 2~ - Aa gratificações, os adicionais e os auxílios incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e con
dições indicados em lei.
Art. 73 - As vantagens pecuniárias não serão
computadas nan acumuladas para efeito.de concessão de quaisquer o_y
troe acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou ide!!
tico fundamento.
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UTADO DD ltlO CRANDI DO SUL
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SEÇÃO I
~ indenizações
Art. 74 - Constituem indenizações ao servicbr:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - transporte.
Subseção I
Das diárias
Art. 75 - Ao servidor que por deternú.nac;ão da.
autoridade competente, se deslocar eventua.J. ou transitóriamente•
do munícipio, no desempenho de suas atri.buic;ões, ou em missão ou
estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do
transporte , :, diárias ··para cobrir as despesas . de alimentação, pousada e locomoção urbana.
§ 1e - Nos casos em que o deslocamento não exiv
ja pernoite fora da sede, mas exija pelo menos duas refeições, às
diárias serão pagas por metade.
§ .22 - Quando o deslocamento exigir apenas uma
refeição fora da sede, será indenizada esta, mediante comprovação.
§ 32 - Nos deslocamentos para a capital do est.!.
do,e para fora ·desbé as diárias serão acrescidas, respectivamente de t
Yin~e e cinco por cento e cinquenta por cento.
§ 42 - O valor das diárias será estabelecido em
lei.
Art. 76 - Se o deslocamento do servidor constituir exigência pernenente do cargo, não fará jus a diárias.
Art. 77 - o servidor que receber diárias e não
se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-•·
1 1 las integralmente, no prazo de três dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar ao município em prazo menor do que o previsto para o seu a~
fastanento, restituirá as diárias recebidas. em excesso; em igual'
prazo •. Subseção II
.Q! ai uda d.e ~
Art. 78 - A ajuda de custo destina-se a cobrir
as despesas de viagem e instalação do servidor que for designado'
para exercer miasão ou estudo fora do município, por t que ju~
ti~ique a mudança temporária de residência.
i
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
IITADO DO •10 CIIAHDI DO SUl
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•
•
Parágrafo Único - A concessão da ajuda de custo
ficará a critério da autoridade competênte, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e -a duração da ausência.
Art. 79 - A ajuda de custo não poderá exceder o
dobro do vencinento do servidor salvo quando o deslocanento· for pat'.a'.
o exterior, caso em que poderá ~atê de._quatro vezes o vencimento ,.
desde que arbitrada justificadamente.
Subseção III
,º2 transporte
Art. 80 - Conceder-se-á indenização de trans-•
porte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio
próprio de iocomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica.
§ 1~ - Somente fará jus a indenização de tran~
porte pelo seu valor integral, o servidor que no mês, haja efetivamente realizado serviço·externo, durante pelo menos vinte dias.
§ 22 - Se o número de dias de serviço externo
for inferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de um vinte avos por dia de realização do
serviço.
<'
SEÇÃO II
~ gratificações ~ adicionais
Art. 81 - Constituem gratificações~e adicionais
dos servidores municipais:
I - gratificação natalina;
II ·- adicional por tempo de serviço:
III - adicional pelo exercício de atividades em
condições penosas, insalubres ou perigosas:
IV adicional noturno.
Subseção I
Da gratificação natalina
Art. 82 - A gratificação natalina, corresponde'
a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de
dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
P.
. t
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SASSANO
UTADO DO 1110 CIIAND( 00 SUL
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•
•
,
§ 12 - Os adicionais de insalubridade, pericul.,2
sidade, penosidade e noturno, as gratificações e o valor de função
gratificada, serão computados na razão de um dozeél',IOS e.e ll6U valor,•! ·
gente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu
a vantagem no ano correspondente.
§ 22 - A fração igual ou superior a quinze dias
de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral.
Art. 83 - A gratificação natalina será paga até
o dia vinte domes de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único - entre os meses de maio a ou~
bro de cada ano, o município pag:ará, como adiantamen_to dà g:ratifi:..
cação referida, de uma só vez, metade da remuneraçã? percebida np
mês anterior.
Art. 84 - O servidor exonerado perceberá sua
gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exe~.
cício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 85_ - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção II
Do adicional por tempo~ serviço
Art. 86 - o aclicio~l por tempo de serviço é ds
vido à razão de 5% {cinco por cento) por triênio de serviço·públi~
co prestado ao Município, incidente sobre o vencimento. elo servidot·
ocupante de cargo efetivo.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicig
nal a partir do mês em que compl·etar o triênio.
losidade
Subseção III
~ adicionais de penosidade, insalub5idade ~ pericu-
~rt. 87 -· Os servidores que executem atividade•
penosas, insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo.
Parágrafo Único - As atividades penosas, insal.\!
bres ou perigosas serão definidas em lei própria.
Art. 88 - O exercício de atividades em condições
de insalubridade assegura ao servidor a percepÇão de um adicionai•
respectivamente de trinta, vinte e dez por cento, segundo
ficação nos graus máximo, médio e mínimo. a .r-~\s!
-~
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ISTAIIO 00 aro ClAHDt 00 SUL
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•
•
Art. 89 - O adicional de periculosidade e de P.!!
nosidade, serão, respectivamente, de trinta e vinte por cento.
Art. 90 - Os adicionais de penosidade, insalubr.!,
dade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.
Art. 91 - O direito ao adicional de penosidade~
insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condi-.
ções ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Subseção IV
Do adicional noturno
Art. 92 - O servidor que prestar tra.balho not~.!:
no fará jus a um adicional de 20% sobre o vencimento do cargo •
§ 12 - Considera-se trabalho noturno, para ef♦1
tos deste artigo, o executado entre as vinte e duae horas de um
dia e as cinco horas do dia seguinte.
§ 2!! - Nos horários rnis·tos, assim entendidos os
que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago
proporcionalmente às horaá de trabalho noturno.
SEÇÃO III
!@ licença-prêmio
Art. 93 - Por quin~uênio de ininterrupto serviço prestado ao município con.c~der-ae-á ao funcionário provido em
caráter efetivo. licença-prêmio de trê~ meses, com retribuição pecuniária •
Art. 94 - Interrompem o quinquênio, para efei-1 •
tos do artigo anterior, as seguintes ocorrência:
I - penas de multa ou suspenção:
II - falta ao serviço sem justificativa legal'
por mais de cinco dias, consecutivas ou alternadas:
1 III- gozo de licença:
a) - por motivos de doença em pessoas da família ou para acompanhar
o cônjuge civil ou militar, por mais de trinta diaa:
b) - para tratar de interesses particulares.
§ l!! - As licenças para tratamento de saúde
até 90 dias, bem como licenças decorrentes de acidente no serviço,
agressão não provocada ou rnolêstia profissional por qualquer prazo
serão contadas como de efetividade para fins de licença-prêmio.
p·
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·-·--···-·-··----------------lllllilllll
•
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
llfAOO DO a10 CIANDI DO 1111.
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As licenças para trataimnto de saúde excedentes de 90 dias, consecutivas ou não, salvo as decorrentes de acidente em serviço, agressão•
não provocada ou moléstia profissional, protelam o quinquênio por igual período.
§ 22 - Para efeitos de concessão da licença-Prê.-
mio, a~ licenças a que alude o Ítem III• alínea~ e§ 12 deste artigo não se adicionam.
§ 32 - O quinquênio a considerar será aquele que
não abranja ocorrências ou as abranja em quantitativos que não imp.l_!
quem em sua perda
Art. 95 - A licença-prêmio do funcionário, a ~
dido poderá ser gozada integral ou parcial, atendido-o interesse da
administração.
§ 12 - No caso de parcelamento, nenhuma parcela
poderá ser inferior a dois meses.
_§ 22 - o funcionário aguardará em exercício o
despacho permissivo para entrar no gozo da licença-prêmio.
§ 32 - Se o funcionário requerer e houver disponibilidade orçarrent~ria, poderá ser convertida em pagamento em di-'
ç
nheiro a metade da_ licença-prêmio a que tem feito jus, na base do
venciaento vigorante na data do pagamento.
§ 42 - Somente na condição de funcionário efetivo pode a licença-prêmio ser concedida para 9020 ou pagamento em di-.
nheiro •
§ 52 - A licença-prêmio não gozada nem paga em
dinheiro .será convertida em tempo de serviço em dobro, para fins de
aposentadoria e disponibilidade e, se o funcionário o requer~r, t~
bém para fins de adicionais por tempo de serviço.
SEÇÃO IV
Do auxílio para diferença de caixa
Art. 96 - o servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pague ou receba em moeda corrente , perc,s
berá um auxílio para diferença de caixa, no montante de dez ·por cento do vencinento.
§ 12 - o servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais deaté
fará· jus ao ?,<Jinento do allx!llo.
§ 22 - o auxílio de que trata este ,
so se-
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UTAOO DO llO C:IIIANDI DO IUL
- 19 -
•
•
rá pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviçqs
de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares.
CAP.tTULO III
DAS FtRIAS
SEÇÃO I
.Q2 direito~ férias ~ -9! ~ duração
Art. 97 - O servidor teia direito anualmente. ao
gozo de um período de férias, sem.prejuízo da remuneração.
Art. 98 - ApÓs cada período de doze meses de vi•
gência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito•
a férias, na seguinte proporção:
I - trinta dias corridos, quando não houver •
faltado ao serviço mais de cinco vezes:
II - vinte e quatro dias corridos, quando hou-1
ver tido de seis a quatorze faltas;
III - dezoito dias cprridos, quanà:> houver tido
V
de quinze a vinte e três faltas:
IV - doze dias corriébs, quando houver tido de
vinte e quatro a trinta e duas faltas.
Parágrafo únioo - t vedado descontar, à:> período
de férias, as faltas do servicbr ao serviço.
Art. 99 - Não serão consideradas faltas ao serv!
ço as concessões, licmças e afastamentos previstos em Lei ,nos quais
o servidor continua com direi to ao vencimento normal, como se em e-. xercício estivesse.
Art. 100 - O tempo de serviço anterior será ªom.!.
do ao posterior para fins de aquisição do período aquisit~vo de fé-•
1 •
rias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III e V do art.f
go 107.
Art. 101 - Não terá direito a férias o servioor'
que, no curso do período aquisitivo tiver gozado•licenças para trat_!
mento qe saúde, por acidentes em serviço ou por mtivcuie doerw;a em pessoa da família , por mais de seis meses, embora descontínuos, e lice.n
ça para tratar de interesses particulares por qualquer prazo.
Parágrafo Único - Iniciar-se-á o decurso de novo
período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de condição•
prevista neste artigo, retornar ao trabalho. p
·- ··----·-·-·--- ------------111111111111
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
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SEÇÃO II
Da concessão~ do gozo das férias
Art. 102 - t obrigatória a concessão e o gozo
das férias, em wn só período, nos dez ireses subsequêntes à data que
o servidor estiver adquirido o direito.
Parágrafo Único.- As ferias semente poderão ser
interrompidas por motivo de calami&de pÚblica, comoção interna ou
por motivo de superior interesse pÚbl.ico.
Art. 103 - A concessão das ferias, mencionaà> o
período de gozo! será participado por escrito, ao servidor, cocn·.ant4!•
cedência de no mínimo, quinze dias, cabendo a este assinar .a respec,;-
tiva notificação.
Art. 104 - Vencido o prazo mencionado no artigo•
102, sem que a a:hninistração tenha concedido as férias, incumbe ao
servicbr, no prazo de dez dias,~ o~gozo das férias, sob a pen•
de perda do direi to às meS11aSê..
§ 12 - Recebido o requerimento, a autoridade re.§
pensável terá de despachar no prazo de quinze dias, marcando o perí.9
do de gozo das férias, dentro dos sessenta dias seguintes.
§ 22 - Não atendià> o requerimento pela autori~
de competênte no prazo legal, o servidor pode~á ajuízar ação, peclin-.
do a fixação, por sentença, da época do gozo das férias •
§ 32 - No caso do parágrafo anterior, a remuner,!
ção será devida em dobro, sendo de responsabilidade da autoridade '· infratora a quantia relativa a metade do valor devido, a qu~l· será 1
recolhida ao erário, no prazo de cinco dias a contar da concessão
das férias nestas condições ao servidor.·
SEÇÃO III
~ remuneração das férias
Art. 105 - O servidcr perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço).
§ 12 - Os adicionais, ,_aceto o por tempo de se.!:
yiÇQ;~ será 0arp1tado sempre inte~ralrnente, as gratificações e o va.;.._
lorde função gratificada não percebidos durante todo o i:,eríodo aqu,i
sitivo, serão computados proporcionalmente,
tuais.
observados os valores aP.
, ' ·l
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IJTADO DO 1110 CIIANDI DO SUL
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•
•
§ 2~ - o pagamento da remuneração das férias
por solicitação do servidor, será feito dentro dos cinCX> dias anter_i
ores ao início do gozo.
SEÇÃO IV
~ efeitos !12 exoneração
Art. 106 - No caso de exoneração será devida ao
servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo di.1
rei to tenha adquiricb.
Parágrafo único - o servidor exc.merado após doze
meses de serviço, terá direito também a remuneração re_l,·ative. ao pe-.'
r.Íodo incompleto de férias, de acordo com o artigo 98_, na proporção='
de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze di~
as.
G:AP::! 'nJI,O IV
OP.S LICENÇAS
S_EÇ1o I
Disposições Gerais
Art. 107 ~ Conceder-se-á licença ao servidor:-
I - por motivo de doença em pessoa da família:
II - para o serviço militar;
III- para concorrer~a cargo eletivo;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para desenpenho de mandato classista.
§ 19 - O servidor não poderá permanecer em licen
ça da me ema espécie por perÍClldo superior a vinte e quatro meses, saJ
vo nos casos à>s incisos II, III e· v.
§ 22 - A licença concedida dentro de sessenta. d!
i .
as; do término de outra da mesma espécie será considerada como pror•
rogação.
SEÇÃO II
Da licen51:a por motivo ~ doença ~ pessoa da família
Art. 108 - Poderá ser concedida licença ao ser-.
vidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da
mãe, de filho ou enteado e de irmão, mediante comprova·ç-~ rnédica oficial do município.
§ 12 - A licença somente será deferida se a as-'
sistência direta do servidor _for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que dever~ s
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
UTADO DO 1110 CUNDI DO SUL
22 -
•
rado, através de acompanhamento pela administração municipal.
§ 22 - A licença será concedida sem prejuízo da
remuneração, até um mês, e após, com oa seguintes descontos:
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês•
e até dois meses:
II - de 2/3 (dois terços), quando ex~eder a dois
meses,até cinco•meses;
III- sem remuneraçãcf, a partir do sexto mês até
o máximo de dois anos.
SEÇÃO III
Q!! licença para~ serviço militar
Art. 109 - Ao servidor que for convocado para o
serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será conej!
dida licença sem remuneração.
§ 12 - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convoca9ão.
§ 22 - O servidor desincorporado em outro &stado
dü Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo•
de trinta diasi se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de quinze dias.
SEÇÃO IV
Da licença para concorrer~ cargo eletivo
Art. 110 - o servidor t~r•á direi to a licença
sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha,eta·
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do
registro de sua candidatura perante a justiga eleitoral.
§ 12 - O servidor candidato a cargo eleti·vo no
próprio município e que exerça cargo ou função de direção, chefia,a~
recadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia ime-•
diato ao registro de sua candidatura perante a justiçi a eleitoral,at~ ~
o dia seguinte ao do·pleito.
§ 22 - A partir do registro da candidatura e até
o quinto dia seguinte ao da eleição, salvo se lei federal específica·
estabelecer prazos maiores, o servidor ocupante de cargo efetivo, f~
rá jus a licença remunerada, como se em efetivo exercício eativease.
SEÇÃO V
Da licença~ tratar .B!Linte~esse particular
Art. 111 - A critério da Administração, poderá'
ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos
'
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UTADO DO •10 C:UNDI DO IUL
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t
•
particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuner~
ção.
quer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 22 - Não se concederá nova licença antes de d~
corridos dois anos do término ou interrupção da anterior.
§ 32 - Não se concederá a licença ao servidor n,2
meado ou removido, antes de completar um ano dQ exercício no novo
§ l!! - A licença poderá ser interrompida ;a qual➔P
cargo ou repartição.
SEÇÃO VI
.Q! licença para desempenho de mandato classista
Art. 112 - t assegurado ao servi~r o direito á
licença para o desempenho de mandato em confederação, federação ou
sindicato representativo da categoria, sem remuneração.
§ 12 - Somen~e poderão ser li~enciados servido-ª
res eleitos para cargo de direção ou· representação nas re.feridas entidades, até o máximo de três, por entidade.
§ 22 - A licença terá duração igual à do mandato
podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
CAP!'IULO V
00 AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 113 - O servidor poderá ser cedido para ter
exercício em outro Órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Esta~
dos e dos Munic!pios, nas seguintes hipÓteses:
I - para exercício de função de confiança:
II - em casos previstos em leis específicas; e
III - para cwnprimento de convênio.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste'
artigo, a cedência será sem Ônus para o Município e,tnos demais ca-•
soa, conforme dispuser a lei ou convênio.
CAP1'IULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 114
dor ausentar-se do serviço:
I - por um dia, em cada doze meses de trabalho
para doação de sangue:
II - até dois diasQ para se alistar como elei•
Sem qualquer prejuízo, poderá o servj
tor:
Ili - até cinco dias consecutivos, otivo de
; .
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
UT4DO DO •10 c«ANDI DO SUL
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•
•
,
a) casamento:
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, ªA
drasta ou padrasto, filhos ou enteados e irrnij,os:
IV - até dois dias consecutivos por motivo de fA
lecimento de avô ou avó.
Art. 115 - Poderá ser concedido horário especial
ao servidor estud.n te, quando comprovada a incompatibilidade entre _o
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cag.:
go.
Parágrafo Único - Para efeitos do disposto ne~
te artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, re_!
peitada a duração semanal do trabalho •
feita em dias.
CAP!'IULO VII
00 nMPO DE SERVIÇO
Art. 116 - A apuração do tempo de serviço será·
§ 12 - o número de dias será convertido El\'I anos•
considerados de 365 dias.
§ 22 - Feita a convirsão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de cálculo de
proventos de aposentadoria.
Art. 117 - Além das ausências ao serviço previs•
tos no artigo 114, são considerados como de efetivo exercÍcio·os afastamentos em virtude de:
I - férias:
II - exercício de cargo em comissão, no Município;
Lei:
III - convocação pa~a o serviço militar;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por
V - licença:
a} à gestante, à adotante e à paternidade:
b) para tratamento de saúde, inclusive por
acidente em serviço ou moléstia profissional; e
e) licença para tratamento de saúde de .Pe.!
soa da fc:ll\Ília, quando renunerado.
0
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. i
·-· l
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
IITADO DO 110 C:IANDI DO SUL
- 25 -
•
,
Art. 118 - Contar-se-á apenas para efeito de ªP.2
sentadoria e disponibilidade o tempo:
I - de serviço público federal, estadual e Municipal, inclusive o prestado às suas autarquias;
II- de licença para desempenho de mandato clasi.,,• .
aista;
e
remunerada.
III - de licença para concorrer a cargo eletivo:
IV - em que o servidor esteve em disponibilidade
Art. 119 - Par~ efeito de aposentadoria, será
computado também o tempo de serviço na atividade pri~ada, nos termos
da legislação federal pertinente, desde que o servidor conte cem
mais de quinze anos de serviço prestado ao Município.
Art. 120 - O tempo Vª afastamento para exercício
de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitu-•
clonais• ou legais especÍfic~s.
Art, 121 - f vedada a contagem acumulada de te~
pode serviço simultâneo.
CAP11ULO VIII
00 DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 122 - t assegurado ao servidor o direito*
requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa c'9
direito ou de interesse legítimo •
Parágrafo Único - As petições, salvo determina""\•
ção expressa em léi ou reg.ilamento, serão dirigidas ao Prefeito _Huna
cipal e terão decisão final no prazo de trinta dias.
Art. 123 - o pedido de reconsideração deverá cap
ter novos argumentos ou provas sucetíveis de reforma± o despacho, a
decisão ou ato.
Parágrafo único - o pedido de reconsicieração,que
não poderá ser renovado, será submetido à autoridades que houver prR
!atado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.
Art. 124 - Caberá recurso ao Prefeito, como ÚltJ._
ma instância administrativa, sendo indelegável sua decisão.
Parágrafo Único - Terá carácter de recurso o pedido de reconsideração quand:> o prolator do deepacho, decisão ou ato
houver sido o Prefeito.
.P
------· -- ---------
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
lnAOO DO 1110 C:UNDI DO IIIL
26 -
'
•
Art. 125 - O prazo para interposição de pedi.do•
de reconsideração ou de recurso, é de trinta dias a contar da publ!
cação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração e o
recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos r~-
troagirão à data do ato impugnado.
Art. 126 - O direito de reclamação administrativa prescreve, salvo disposição legal em contrário, em um ano a con-•
tar do ato ou fato do qual se originar.
§. 12 ~, o -prazo prescricional .terá início ria data
da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicad:>.
9
§ 22 - o pedido de reconsideração e o recurso in
terrompem a prescrição administrativa.
Art. 127 - A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a
encaminhará a quem de direi.to.
Parágrafo único Se não for dado andamento à X'!!
presentação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor diri~
-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
Art. 128 - t ass~gurado o direito de vistas do
processo ao servi dor ou representante legal.
ções do cargo:
TÍ'IULO VI
00 REGIME DISCIPLINAR
CAPi'IULO I
IDS DEVERES
Art. 129 - são deveres do servidor:
I - exercer com zelo e .dedicação as atribli- 1
II lealdade às inetituições·a que servir;
III observância das noxmas legais e regulamentares:
IV - curnprimmto às ordens·superiores, exceto 1
quando manisfestamente ilegais:
V - atender com presteza:
a) ao ptiblico em geral, prestando as info~
mações requeridas, ressalvadas as· protegidas por sigiio;
b) à expedição de certidões requeridas pa~
ra defesa de direito ou esclareci~nto de situações de int~sse peJ
"- soal: e \(....-.J
• •
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
UTADO DO llO CUIUII 00 tU~
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•
•
,
Pública:
e) às requisições para a defesa da Fazenda
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo:
VII- zelar pela economia do material e conservação oo patrimônio pÚblico:
a·dministrativa:
de poder:
VIII-guardar sigilo sobre assuntos da repartição:
IX -manter conduta compatível com a moralidade'
X - ser assíduo e pontual ao serviço:
XI - tratar com urbanidade as pessoas:
XII- representar contra a ilegali~ade ou abuso -1
XIII-apresentar-se ao serviço em boas condições'
de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for dete~
minacb:
XIV -observar as normas de segurança e medicina'
do trabalho estabelecidas, barn como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos:
XV -manter espírito de cooperação e solidaried_!
de com os colegas de trabalho:
XVI -frequentar cursos e treinamentos instituí-•
doe para seu aperfeiçoamento e especialização:
ç
XVII-apresentar relatórios ou resumos de suas a~
tividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou
quando determinacb pela autoridade competente: e
XVIII-sugerir providências tendéntes a melhoria'
ou aperfeiçoarrento do serviço.
Parágrafo Único - Será con~ideradp como co-autor
o superior hierárquico que, recebendo denúncia_ ou representação a
respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servi-_
dor, seu. subordinado, deixar de tomar as providências nec~ssárias à
sua apuração.
CAP:fTULO II
DAS PR:>IBIÇÕES
Art. 130 - e proibido-ao servicbr qual<JJer ação
ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função ~
blica, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a efici~ncia do
serviço ou causar dano à aàninistração pÚblica, especialm~
t : .:-:
.· .~-.
·····-------------------.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
IITADO DO IID CllANDI DO IUL
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,
•
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização d::l chefe imediato:
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição:
III - recusar fé a d001mentoe pÚblicos:
IV - opor resistência injustificada ao andamento de.docurrento e processo, ou execução de serviço:
V - promever·manifestação de apreço ou desapr.!
ço no recinto da repartição:
VI - referir-se de modo depreci_ativo ou desre~
peitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder .Pliblico, medi~-
te manifestação escrita ou oral:
VII cometer a pessoa estranha à repartição, f~
ra dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de'
sua'competência ou de seu subordinàdo:
VIII- compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associaç~o profissional ou sindical, ou a partido
polí tio::,:
•
IX manter sob sua chefia irredi.ata, conjuge
companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente 1
de nomeação por concurso pÚblico.
X - valer-,.se do cargo para lograr provei_to pe_!!
soal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pÚblica:
XI - atuar, como procurador ou intermediário ,
junto a repartições pÚblicas, salvo quando se tratar de benefícios'
previdenciários ou assistênciais de parentes até o segundo grau:
XII - receber propin&, comissão, presente ou ·van
tagens de qualquer espécie, em razão de suas atribiições:
XIII- aceitar comissão, emprego ,ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos temios da lei:
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas:
XV proceder de forma desidiosa no desempenho'
das funçães:
XVI - ccmeter a outro servidor atrib.lições:estr_!
nhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência tranaitóriais;
XVII- utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares:e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
UTAOO DO klO CUNDI 00 SUL
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XVIII- exercer quaisc;uer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de tr~-
balho.
Art. 131 - f lícito ao servidor criticar atos do
poder pÚblico do ponto de vista doutrinário ou da organização do se~
viço, em trabalho assinado.
cargos públicos.
CAP1'IULO IIP
DA ACUMULAÇÃO
Art. 132 - e vedada a acumulação remunerada ~e
§ 12 - Excetuam-se da regra deste _artigo os ca••
sos previstos na constib.lição federal, mediante comprovação escrità'
da compatibilidade de horário.
§ 22 - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresa~•
públicas, sociedades de econania mista da união, do Distrito Federal
dos estados, dos território~ e dos municípios.
CAP1'IULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 133 - o servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 134 - A responsabilidade civil decorre de
ato emissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resu_lte em prejuí;_.
zo ao erário ou a terceiros •
§ 12 - A indenização de prejuízo causado ao erá~
rio poderá ser liquidada na forma prevista no artigo 70.
§ 22 - Tratando-se de dano causado a teréeiros'
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva:.
§ 32 - A obrigação de rep~rar o1
dano estende-se'
aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor•
da herança rembida.
Art. 135 - A responsabilidade penal abrange oa
crim!s e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 136 - A responsabilidade administrativa resulta de ato··omisai.vo ou c:omissivo praticado no desempenho do c:argo•
ou função.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
UTADO DO ltlO GltANIII DO 111~
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•
r
Art. 137 - As sanções civis, penais e administr.,2
tivas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 138 - A resi:ionsabilidade civil ou adminis+:'·
trativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou:a.sua autoria.
de: e
ça.
CAPt'IULO V
DAS PENALIDADES
Art. 139 - São penalidades disciplinares:
I advertência:
II suspensão~
III - demissão: ~
IV - cassação de aposentadoria e· disponibilidav destituição de cargo ou função de oonfianArt. 140 - Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração ccmetida, os danos
que dela provierem para o serviço pÚblico, as circunstâncias agrava.a
tes ou atenuantes e os antecedentes.
Art. 141 -·Não poderá ser aplicada·mais de uma'
pena disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo Único - No caso de infrações •imultân~;
as, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na. gradação da penalidade •
Art. 142 - Observado o disposto nos artigos precedentes, A pena de advertência ou. suspensão será aplicada, a cri té- ·
rio da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever
funcional previsto an lei, regulamento ou norma interna e nos casos'
de violação de proÍbição que nao tipifique infração ~ujeita a penalidade de demissão.
Art. 143 - A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias.
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em mu.!
ta na baee de cinquenta por cento por dia de rEffluneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço.
.e
.e
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
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Art. 144 - Será aplicada ao servidor a pena de
demissão nos casos de:
I - crime contra admini·stração pública:
II - abandono de cargo:
III - indisciplina ou insuborninação graves ou
rei ter adas:
aar
IV - inassiduidade ou i.~~ habituais:
V - improbfcJàde :,: aàninistrativa:
VI - incontinência pÚblica e concilta escandaloVII - ofensa física contra qualquer pessoa, COft!!!
tida em serviço salvo.: êrn __ legitiJra def~.:
VIII- aplicação irregular de dinheiro pÚblioo1
IX - revelação de segredo apropriado em razão•
do cargo:
X - lesão aos cofres pÚbliex>s e dilapidação do·
patrimônio municipal.
XI - corrupção:
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções:
XVI.
XIII- transgressão do artigo 130, incisoa X a
XII do artigo·anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empre-•
gos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco d.ias para op-•
ção •
Art. 145 - A acumulaçãe de que trata o inciso
§ 12 - Se comprovach que a acumulação se deu por
má fé, o servidor será dani tido de amboã os cargos e obri gaà:, a dj!
volver o que houver recebido dos cofres públicos.
§ 22 - Na hipÓtese do par~grafo anterior, senà:>'
um dos cargos, enprego ou funçÕes exercigo. ·. na' União ( nos Estados, no
Distrito Federal, ou em outro Município, a demissão será comunicada'
a outro Órgão ou entidade onde ocorre a acumulação.
Art. 146 - A demissão nos casos dos incisos V
·vrn e· X do artigo 144 implica em indisponibilidade de bens e ressa~
cimento ao erário, sem prejuízo da'ação penal cab!vel.
Art. 147 - Configura abandono de cargo a ausên-'
eia intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
UTAOO DO ltlO ÇltANDI 00 IVL
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Art, 148 - A demissão por inassiduidade ou im-'
pontualidade somente será aplicada quando caracterizada a hahituali
dade de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações•
do servidor, apÓs arrteriores punições por advertência ou suspe~ão.
Art. 149 - O ato de imposição de penalidade men~
cionará sempre o fundamento legal.
::• Art. 150 - Será cassada a aposentadoria é a dia~
ponibilidade se ficar provado que o inativo:
I - praticou, na atividade, falta punível cana
demissão:
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pÚblica1
III- praticou usura, em qualquer _das suas fórmaa •
Art. 151 - A pena de destituição de função de 1
confiança será. aplicada:
I - quando se verificar falta de exação no seu'
desempenho:
II - quando for verificado que, por negligência'
ou benevolência, o servidor 'contribuiu para que não se apurasse, no
devido tempo, irregularidade no serviço.
Parágrafo Único - A iplicação da penalidade des
te artigo não implicará em perda do cargo efetivo.
Art. 152 - O ato de aplicação de penalidade é
de competência do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Poderá ser delegada competên-J
eia aos secretários municipais para aplicação da pena de suspensão'
ou advertêncl a.
Art. 153 - A demissão por infringência ao artigo
130 incisos X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo Píazo de cinco-anos.
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço
público municipal o servidor que fot demitido por infringência do.
artigo 144, incieos I, V, VIII, X e XI.
Art. 154 - A pena de destituição de função de
confiança implica na impossibilidade de ser inveetic:b em funções de~
sa natureza durante o período de dois anos a contar do ato de puni-'
çao.
Art. 155 - As penalidades aplicadas ao servidor'
serão registradas em sua ficha funcional. D
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ÚTAOO 00 110 CAANDI 00 IUL
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•
•
Art. 156 - A ação disciplinar prescreverá:.
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis
com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de,confiança:
II em dois anos, quan<to à suspens:ão: e
III - em cento e oitenta dias, quantia à adverténeia.
§ 12 - A falta também prevista na Lei penal e~•
crirre prescreverá juntamente com este.
§ 22 - O prazo de prescrição começa a correr da'
data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
~ 32 - A abertura da sindicância·ou a instaÜração
de processo disciplinar interrompem a prescrição.
§ 42 - Na hipótese do parágrafo anterior, todo .o
prazo começa a correr novamen~.e. no dia da interrupção.
CAP:l'.TULO VI
00 PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
SEçk) I
Disposições preliminares
Art. 157 - A autoridade que tiver ciência, de irregularidades no serviço público é obriªada a promover a sua apuraç~o
imediata, mediante sidicância ou processo aótiinistrativo disciplinar.
§ 12 - As denúncias sobre irregularidades.eerio,_g
bjeto de apuração desdé.qee <X>ntenhan a .lôentificação e o endereço do de ...
nunciante e sejam formuladas por escrito.
§ 22 - Quando o fato narrado, .de .modo evidente
não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será·
arquivada, por falta de objeto.
' .
serão apuradas por meio de:
I - sindicância, quando não houver dados sufic!
~ntes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso:
II - processo administrativo disciplinar, quando
a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão,
cassação da aposentadoria ou da cti,sponibilidade.
Art. 158 - As irregularidades e ' fa3.tasfuncionaie'
SEÇÃO II
~ suspensão preventiva
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
UTADO DO IUO CIIANDI DO SUL
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Art. 159 - A autori~ade competente poderá deteaj
nar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogá-•
veis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu
afastanento para apuração de falta a ele imputada.
Art. 160 - o servidor terá direito:
I - à remuneração e à contagem do tempo de se!:
viço relativo ao período de suspenção preventiva, quando do proces~o•
não resultar punição ou esta se limitar a pena de advertencia.
II - à remuneração e à contagem do tempo de ae.1:
viço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de
suspenção efetivamente aplicado.
SEÇÃO III
Da sindicância
Art. 161 - A sindicância será cometida a. servi-i
dor podendo este ser dispensado de suas atribuições nomais até a apresentação do relatório.
Parágrafo Único - A critério da autoridad~ caapetênte, considerando o fato a ser: apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de três.
Art. 162 - o sindicante ou a comissão efetuará dé
forma sumária, as diligências necessárias ao esclareci~nto da ocor-1
rência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de·
dez dias Úteis, relatório a respeito.
§ 12 - Preliminarrne11te, deverá ser ouvido o autor
da representação e o servidor tmp~i~ado, se houver.
§ 22 - Reunidos os elenentos apurados, o sindicae
te ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o·
possível culpad:>, qual a irregularidade ou transgre~são e o seu enqu_§
• 1 dramento nas disposições estatutárias.
Art. 163 - A autori"dade, de posse do relatório
acompanhado dos elementos.que instruíram o processo decidirá, no prazo de cinco dias Úteis:
I pela aplicação de penalidade:: de advertência
ou suspensão:
disciplinar: ou
II - pela instauração de processo administrativo'
III- arquivamento do processo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
IITADO DO RIO OUHOI DO IUI.
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•
•
§ lE - Entendendo a autoridade competente que os
fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do pos
sível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou canissão, para•
ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a cinoo dias ú-1
teia.
§ 22 - De posse do novo relatório e elementos
complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos te:rmos deste ar-
,tigo.
SEÇÃO IV
Do processo administrativo disciplinar
Art. 164 - o processo administrativo disci~inar
será conduzido par comissão de três servidOJ.es: esêãve.1.s; designada pela
autoridàde competente que indicará, dentre eles,o,seu presidente.
Parágrafo único - A comissão terá cc:nno secretário
servidor designado pelo presidente, podendo a de~ignação recair em um
dos seus membros.
Art. 165 ·- A comissão processante, sempre que ne~
cessáric e·~sS51len te · dete:rminado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos tr.abalhos do processo, fic~do os membros da cani ssão,
em tal caso, dispensacbs dos serviços no::cmais da repartição.
Art. 166 - O processo administrativo será contraditório,·assegurada ampla defesa ao acusado oan a utilização dos meios e recursos aàni ti dos em di·rei to.
Art. 167 - Quando o processo administrativo disc,!
plinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os
autos, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da si~
dicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura de inquéri~ , independmte da imediata instauração do processo administrativo discip~inar.
Art. 168 - o prazo para a conclusão do processo'
não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a
canissão,_ admitida a prorrogação por mais 30 dias, quando a~ cire•
cunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
lnADO DO llO CIIANDC DO IUL
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Art. 169 - As reuniões da comissão serão regia·
tradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 170 - Ao instalar os trabalhos da comissão,
o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a
citação do indiciado. 9
Art. 171 - A citação do indiciado deverá ser fei
ta pessoalmente e contra reclbo, cont, pelo menos, quarenta e oito tio -
ras de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hQ.- ·
ra e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada.
§ 12 - Caso o indiciado se: recuse a receber a ci~
tação, deverá o fato ser certificado, a vista de no mÍnimo, duas te.!
temunhas.
§ 22 - Estando o indiciado ausente do Município,
se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta re-•
gi_strada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.
§ 32 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e
não sabido, será citado por Edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo -de quinz~ dias.
Art. 172 - o indiciado poderá constituir procur_!
dor para fazer sua defesa.
Parágrafo Único - Em caso de revelia, o Presiden. te da comissão processante designará, de ofício, um defensor.·
Art. 173 - Na audiência mareada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida.,, o
prazo de três dias, com vista do processo na repartição, para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o
máximo de cinCD.
Parágrafo Único - Havendo mais de um indiciado,o
prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de_ de-•
clarações do Último deles.
Art. 174 - A comissão promoverá a tomada de deP.:?-
Ímento, acareações, investigações e diligências cabÍveis, objetivando a coleta de provas, recorrenã:,, quanqlo necessário, a técnicos e
peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
UTAOO DO 110 CllAHDI DO IUL
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•
Art. 175 ~ O indiciado tem o direito de, pesso4
mente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatório~
que se realizarem perante a cc:missão, requerencb as medidas que julgar convenientes.
§ 12 - O presidente da comissão poderá indeferir
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatóiios ou de n_t
nhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2~ -_Será indeferido o pedido de prova perici.
al, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especiai
de perito.
Art. 176 - As testemunhas serão int_imadas a .de-1
por mediante mandado expedià:> pelo presidente. da comissão, devendo a
segunda via, çan o ciente do intimado, ser anexado aos autes.
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor 1
pÚbl.ico a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe _da repartição .Qn::'!e seive~CXlll. â itrlicação do iila ·e lxira ma,r:cados para-~
rição.
Art. 177 - O depoimento será prestado oralmente1
e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por eacr_!
to.
§ l! - As testemunhas serão ouvidas separadamen-,
te, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador.
§ 22 - Na hipótese de depoimentos contraditórios.
ou que se infirmem, proceder-se-á a acar~ação entre os depoentes •
Art. 178 - Concluída a inquirição de testemunhas
poderá a comissão processante, se julgar Útil ao esclarecimento dos
fatos, reinterrogar o indiciado,
Art. 179 - Ultimada a instrução do processo, o
indiciaà:> será intimado por mandado pelo presidente <1a comissão para
apresentar a defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-lhe•·
vista do processo na repartição.
Parágrafo único - O prazo de defesa será comum e
de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados.
Art. 180 - Após o decurso do prazo, apresentada'
a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo
apresentanà:> relatório, no qual constará em relação a cada indiciado
separadamente.as.irregularidades de que foi acusado, as prova~ que
instruíram o -processo e as razões de defesa, propondo, justi{icada-·1
mente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando.a pen~bÍ-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
DTADO DO 110 CUNDI DO IUL
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•
•
vele seu fundamento legal.
Parágrafo Único - O relatório e todos os elemen~
toa dos autos serão remetidos a autoridade que determinou a instaur~
çao do processo, dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação da defesa.
Art. 181 - A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar•
esclarecimento ou providência julgada_necessária.
Art. 182 - Recebidos os autos, a autoridade que
determinou a instauração do processo:
I - Dentro de cinco dias:·
a) pedirá esclarecimentos ou providências
que entender .necessários, a comissão processante, marcando-lhe prazo,
b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua competência:
II- despachará o-processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando
o seu despacho se concluir diferentemente do proposto.
Parágrafo Único - Nos casos do inciso I desteª-'
tigo·, o prazo para a decisão final será contado,
partir do retorno ou recebimento dos autos.
Art. 183 - Da decisão fin~l.
cursos previstos nesta lei.
Art. 184 - As irreguJaridades processuais que não
constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem
na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinaxão a nulidade.
Art. 185 - o servidor que estiver respondendo a
processo administrativo disciplinar só poderá ser exqnerado a pedido
do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, . ,acaso aplicada •
Parágrafo Único - Excetua-se o caso de processo'
administrativo instaurado apenas para apurar o abandono do cargo.
quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade comp~·
tente.
SEÇÃO V
~ revisão do processo
(J
------- -·· . -··-
respectivamente a
são admitidos os r~
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
. ESTADO DO RIO 81WfDI: DO SUL
39
•
•
Art. 186- A revisão do processo aàninistrativo disciplinar~
derã ser requerida a qualquer tErt1?(), uma única vez quarxb,
r- a decisão for oontrãria ao texto de lei oo à evidência•
dos autdls;
.. ·~ II- a decisão se fumar em depo"ilrentos, exame ou doalnent.oa •
falsos cu viciados:
III- foran aduzidas oova ~, suscetlveis de atestar a~
cência do interessado cu de autorizar d:iminuJ.ção da pena.
Parágrafo Onico- A sinples alegação de injustiça da penalidade não OCllStitui furdamento para a revisão do processo .
Art. 187- No processo revisi.ooal., o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 188- o processo de revisão será.realizado por oc:misaâo'
designada segumo os n-oldes das cxmissões de processo administrativo e c:orrerã
em apena:, aos autos do processo originário:
Art. 189- As conqlusões da canissão serão encaminhadas à au~
, ridade CXltp!tente, dentro de trinta dias, devemo a decisão ser proferida, 1 1
fun:latent:almente, dentro de dez dias.
Art. 190- Julgada proa!dente a revisão, será tornada insubsis
tente cu ateniada a penalidade iltp)sta, restabelecemo-se os direitos deco.t. 1e11
tes desta decisao- .
~ . -
Tl'lUI.o VII
~ smmI:OA1E S:X::IAL 00 SERVIOCR
CAP:f'ruw I
DISPOOIÇCES <ZRAIS
Art. 191- O nunicipio manterá, nmiante si.staaa. 0a1tr.ih:ttivo'
o plaro de Seguridade Social para o servidor subret.ido ao regille de que .. tr!
ta esta Lei, e para sua familia. 1
Parágrafo Onico- o plano de que trata este artigo poderá no
todo ai em parte, ser satisfeito por instituição oficial de previdência, asei!
tênc:ia a saúde cu assistência social, para a qual oontrihlirão o nmiclpio e o
servidor.
Art. 192- o plano de seguridade social visa dar oobert:ura aos
riSC0S a que está sujeito o servidor e sua fam!ia, e oatpreenle um caijunto de
beneflcios e ações que ateooam as ~tes finalldadesr
o
. t : .
___________________________ ,..
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
UTADO DO RIO CU.NDI DO SUL
40 -
•
•
,
I - Garantir meios de subsistência nos eventos'
de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, fa~
lecimento e reclusão.
II Proteção à maternidade, à adoção e à paterl\!
dade;
Social compreendem:
III- Assistência à saúde.
Art. 193 - Os benefícios oo Plano de Seguridade'
nidade;
I - Quando ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e à pate~
f) licença por acidente em serviço;
II quanto ao dependente:
a).pensijo por morte;
b) auxílio-funeral; e
c) auxílio-reclusão.
CAP:i'IULO II
00S BmEFÍCIOS
SEÇJb 1
Da aposentadoria
Art. 194 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os ptoven-'
tos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia
., .
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
' em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III- voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se
homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais:
· b) aos tr~nta anos de efetivo exercício em
funções de magistério, se professor, e vinte e cinoo, se professora,
com proventoa integrais:
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e
aos vinte e cinco, se mulher, com proventos porporcionai s a ess~e.m_
'-
'
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BAS$ANO
UTADO DO 11110 CIJINDI DO SUL
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•
•
por
d) aos sessenta e cinco anos de idade,se ~
mem, e ao sessenta, se mulher, com proventos porporcionais ao tempo•
de serviço.
contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso l deste artigo 1
tuberc',\lose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira Po:!
terior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave
doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante; espon~
loartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do ma1
de Paget (osteite deformante). síndrome da imunodeficiência adquiri•
da - AIDS - , e outras que a lei indicar, com base na medicina e·speci
(/
Parágrafo Único - Consideram-se doenças graves,
alizada.
Art. 195 - A aposentadoria compulsória será aut.,2
mática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no se_!
viço ativo.
Art. 196· - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectiw ato.
§ 12 - A aposentadoria por invalidez será prece-.
didade licença para tratamento de saúde, salvo quando Q laudo de·
junta médica concluir desde logo pela incapacidade definitiva para o
serviço.públi<X>.
te e quatro
do inválido
§ 2i - Será aposentado o servidor que, após vinmeses de licença para tratamento de saúde for considera~
para o serviço, mediante lauà:> da junta médica.
Art. 197 - O provento de aposentadoria será re-• · visto na rresma data e proporção. sempre que se modific~r a remuneração dos servidores em atividade.
· Parágrafo únia:> - São estendidos iaos inativos
quaisquer benefícios ou vantagms posteriormente: ccn::eclido s--.aoa servidg
res em atividade, inclusive quando decorrentes -da transformação ou r~
classificação do cargo ou função em que se.deu li aposentadoria.
Art. 198 - O servidor aposentado com proventos •
proporei onal ao tempo de serviço, se acometi à:> de qualquer das molé.§,
tias especificadas no artigo 194, parágrafo Único, terá o provento 1
integralizado.
Art. 199 - Quando p.:oporcional ao tempo de serv,!
ço, o provento não será inferior a 1/3 ~ vencin-ento da atividade
nem ao valor d:> menor padrão de vencimentos à:> quadro de vidores'
-~
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
I.STADO DO 1110 CIANDI DO SUL
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do município,
Art. 200 -~ Além do vencimento do cargo, integrara
o cálculo do provento:
I - o valor da função gratificada se o servidor· contar pelo menos cinco anos de exercício em postos de confiança e
desde que se encontre no seu exercício, na condição de titular por .2
casião'da aposentadoria, pelo prazo mínimo de dois anos:
II - o adicional por tempo de serviço:
III- o adicional noturno e o adicional pelo e.>CB,!
cÍcio de atividades em condiçôes penosas, insalubres ou perigosas , /.
porporcionalmente aos aios completos de exe~cício com percepção da
vantagem •
Art. 201 - ao servidor aposentado será paga a
gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao
respectivo provento, ded~zido o adiantamento recebido.
Parágrafo Único - Se a vantagem for paga pelo
instituto de previdência.ª que estiver vinculado o aposentado, o Município pagará a complementação até integralizar o valor total do
provento.
SEÇÃO II
Do auxílio-natalidade
ç
Art. 202 - O auxílio natalidade é devido à serv!
dora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a ci_!l
quenta por cento do menor padrão de vencimento do plano de carreira, .
inclusive no caso de nati-morto,
§ 12 - Na hipótese de parto múltiplo, o valor e~
rá acrescido de cinquenta por cento,
§ 22 - Não senoo a parturiente servidora do mun!
cípio o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro,1servidor público municipal.
SEÇ1o III
Do salário-família
Art. 203 - o salário-família será devido a~ se.!
vidor ativo ou inativo na proporção do número de filhos ou equiparados.
Parágrafo Único - Consideram-sê equiparados para
efeii:08 deste artigo o enteado e o menor sob guarda, · . que viver em
companhia e às expensas do servidor ou do inativo. P.
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UTADO DO •10 oaANDI DO IUL
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Art. 204 - O valor da cota do salário-família S.,!
rá pago mensalmente no valor de cinco por cento do menor padrão da•
vencimento do quadro de servidores do município, com arredondamento'
para unidade de cruzeiro seguinte, por filho menor ou equiparado, até completar quatorze anos, ou inválido.de qualquer idade.
,, . § l!:! - Quando ambos os cônjuges forem servidores
do município, assistirá a cada um, separadamente, o direito a·perQ41R
ção do salário-família com relação aos respectivos filhos ou equipe~
rados.
§ 2!:! - Não será devido o salário-família relativamente ao cargo exercido , cumulativamente pelo servidor, no município.
§ 32 - t assegurado o pagamento do salário-família durante o período em que, por penalidade, o servidor deixar de· perceber remuneração.
Art. 205 - O salário-família será pago a partir'
do mês em que o servidor apresentar à repartição competente a prova
de filiação ou condição de equiparado, e, se for o caso, da invali-'
dez.
Parágrafo Único - o pagamento do salário-família·
apresentação anual de atestado de vacinação obrlgaequiparado.
SEÇÃO IV
Da licença -™ tratamento de'·saúde
Art. 206 - Será concedida ao servidor licença P.'!
ra tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame m~
clico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 207 - Para licença até qui~ze dias, a insP!
ç
ção será feita por médico do serviço oficial do próprio município e,
se por prazo superior , por junta médica oficial.
é condicionado à
tório do filho ou
Parágrafo únicx:, - Inexistindo médico do Municí-•
pio, será aceito atestado firmado por outro médico, nas licenças até
quinze dias.
Art. 208 - Será punido disciplinal"m:!nte, cQffl sue
pensão d~ quinze dias, o servidor-que se recursar ao exame médico, '
cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.
p
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GTADO DO ltlO CllANIII DO IUL
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•
Art. 209 - A licença poderá ser prorrogada:
I de ofício, por decisão do Órgão competente:
II - a pedido do servidor, formulado até trêe d,!
as antes do término da licença vigente.
Art. 210 - O servidor licenciado para tratamento
de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remuneràda
sob a pena de ter cassada a licença.
SEÇÃO V
Da licença~ gestante, adotante~ paternidade
Art. 211 - Será concedida, mediante laudo B\écli.c:o
licença a servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos
q • . sem prejuízo da remuneração.
§ 12 - A licença deverá ter início no primeii::o'
dia do nono mês da gestação, salvo antecipação por prescrição-médica."
§ 22 - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 32 - No caso de natimorto, decorricbs trinta•
dias do evento, a servidora será sul::metida a exame médico e, se jutgada apta, reassumirá o exercício.
§ 42 - No caso de aborto não criminoso, atestado
por médico oficial, a servioora terá direi to a trinta dias de repouso remunerado.
•
Art. 212 - A servidora que adotar cri.árç.n1e até \ID
ano de idade serão concedidos noventa di~s de licença remunerada para ajustamentn do adotado ao novo lar.
Parágrafo Únic·o - No caso de adoção de criança '
....
com mais de um ano até sete anos de idade, o prazo de que
este artigo será de·trinta dias.
1
Art. 213 - A licença-paternidade será de cinco•
dias a contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo.da remun.!!
ração.
trata•
SEÇÃO VI
Da licença por acidente ÊIII serviço
Art. 214 - Será licenciado com remuneração int_!
gral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 215 - Configura acidente em serviço o dano
físico ou mental sofrido pelo servidor e_que,se relacione, mediata ou
: imediatamente, com as. atribuições do car~ exercido. p
....
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ISTADO DO aio CIANDl 00 SUL
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•
•
Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente , em
serviço o dano:
1 - decorrente de agressão sofrida e não pro-~
vocada pelo servidor no exercício do cargo: e
II- sofrido no percurso da residência para o
trabalho e vice-versa.
l r•.• Art. 216 - O servidor acidentado em serviço ·-: •
que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em.
instituição privada à conta de recursos pÚblicos.
Parágrafo Único - 6 tratamento de que trata e~
te artigo, recomendado por junta médica oficial, constitui medida 1
de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e~~
cursos adequadas em instituição pÚblica.
Art. 217 - A prova do acidente será feita no
prazo de cinco dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigi-_
rem.
SEÇJ!í> VII
~ pensão .E2!: ~
, .
Art. 218 - A.pensão por mor te sera devida menaa!,
mente ao conjunto de dependentes do servidor falecido, aposentado'
ou não, a contar do Óbito, observada a procedência estabelecicia no
artiga 220.
Parágrafo único - o valor mensal e integral da
pensão a que tem direito o conjunto de beneficiários será. igual a :-. :
oitenta por cento do total da remuneração computável para o provento de aposentadoria do servidor ou, se aposentado, do valor. do proprio provento.
Art. 219 - o valor mensal integral da pensão
por morte ern nenhuma hipÓtese será inferior ao valo:t;' do menor venc,!
mente oo quadro de servidores do Município.
Art. 220 - são beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do servidor:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, de
qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos:
11: - os pais, desde que comprovem dependência ,!
conômica do servidor:
III- os innãos, menores de dezoito anos e Órfãos
de pai e SEltl padrasto, e os inválidos, enquanto durar a invalidez,
que comprovem dependência econômica à::f servidor: e
-----·· -·------··••·~-·---··· ---~· ·---·"' ··-------··-
. ""':
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UTADO DO RIO CIIAMDI DO &VL
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,
•
IV - as pessoas designadas que viviam na depen~•
dência econômica do servidor, menores de dezoito anos ou maiores de
sessenta anos ou inválidas.
§ 12 - Equiparan-se a filho, nas condições do item I deste artigo, o enteado, o menor ~ob guarda judicial do serv,!
dor, e o tutelàdo·.que.nào1possua :·condições sufic.1.entes para o próprio 1
sust.ento eeducação, conforme declaração escrita do segurado.
§ 22 - Consideram-se companheiros as pessoas que
tenhan rnantido vida em comum nos Últimos cinco anos, ou, por menor
tempo, se tiverem filhos em comum.
§ 32 - A designação de pessoa; ou pessoas, na
foma do iten IV, somente será váli~a quando feita pelo menos seis
meses antes do Óbito.
Art. 221 - A importância total da pensão será rl!
teada:
•
I - cinquenta por cento para o cônjuge ou comP.!
nheiro remanescente e o reatante, em part.e s iguais, entre os filhc,s
menores ou inválidos, ou _integralmente entre estes quando inexistir
cônjuge ou companheiro remanescente:
II - em partes iguais , entre os demais depende;!!
tes, segundo a ordem de precedência.
§ 12 - O rateio da pensão por morte não será Pre
telada pela falta de ~abilitação de outro possível dependente.e qua,!
quer habilitação posterior que importe em exclusão ou inciusão de '·
dependente só pruduzirá efeitos a contar da data da habilitação.
§ 22 - O cônjuge divorciado ou separado judiciai
mente, que recebia pensão de a1 irrentos, tem direi to ao valor da referida pensão j udicialroonte arbitrada, destinando-se o restante, t;!ftl
partes iguais, aos danais dependentes habilitados.
Art. 222 ... Por morte presumida do servidor, de-J
clarada pela autoridade judicial competente, decorridos seis meses
de ausência, será concedida pensão provisória na foi:ma desta seção.
§ 12 - Meàl.ante prova de desaparecimento do sell!:!
rado em consequência de acidente, desastre ou catàstrofe, seus deiJ
pendetes farão jus a pensão provisória independentemmte do prazo•
deste artigo.
o pagamento da pensão cessa imediatamente,
tes da reposição dos valores recebidos.
§ 22 - Verificado o reaparecirrento do servidor,
desobrigados os P."°!!
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DT ADO DO 110 C:IIAN DI DO 1111.
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•
•
ciári o:
Art. 223 - Acarreta perda da qualidade de benef,!
I - o seu falecirrento:
II - o casamento, para qualquer pensionista:
III- a anulação cb casamento:
IV-· a cessação da invalidez, em se tratando de
beneficiário inválicb: e
V - a maioridade para o filho ou i:rmio ou depe,!!
cente menor designado, de ambos os sexos, exceto o inválido, ao ccirftpletar dezoito anos de idade.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste art!
go, haverá reversão da cota de pensão aos demais pensionis~as · da
nesma classe.
Art. 224 -,Não faz jus à pensao o beneficiário
condenado pela prática de crime doloso de que .. resultou a morte'
do servidor.
Art. 225 - A :pensão poderá se~ requerida a qualquer tempo prescrevend::> tão somente as prestações exigíveis hà mais
de cinco anos.
Art. 226 "".' As pen sões serão atualizadas na meaina·
data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimento,s,.dcs servidores.
SEÇJ'D VIII
Oo auxílio-funeral
Art. 227 - o ;•awill.io-funeral é devido à famíli°a•
do servidor falecicb na atividade, em tlisponibilidade ou aposent~~
em valor equivalente a um e meio vencimento do menor padrão do quadro de cargos efetivos do Município.
§ 12 - Se o funeral for custeadq por terceiro,e_!
te será indenizacb das despesas realizadas, até o valor máximo previsto neste artigo.
§ 22 - o pagamento será autorizado pela autorid_!
de competente, à vista da certidão de Óbito e dos canprcwantes de
despesa, se for o caso.
SEÇÃO IX
,!22 auxílio-reclusão
Art. 228 - à família do servidor ativo é devido'
o auxílio-reclusão, nos seguintes-casos: p
.:. 1 .
. ;
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•
I - dois terços do vencimento, quando afastado'
por motivo de prisão preventiva:
II - metade do vencirrento, durante o afastamento
em virtude de condenação, por sentença definitiva. a.pma que não d,!
termine perda do cargo.
Parágrafo Único - O pagamento do auxílio-reclu-"
são cessará a partir do dia imedi~to àquele en que o servidor for
posto em liberdade, air'lda que condicional.
CAP!'IULO III
DA ASSISTbJCIA ~ SAllDE
Art. 229 - A assistência à saúde do servidor e
de sua família compreende assistência médica, hospitalar e odontol,2
gica, prestada mediante sistema próprio do Município, ou mediante •
convênio, nos termos da iei.
CAP!'ruLO IV
00 CUSTEIO
Art. 230 - O Plano de Seguridade Social será~
teado com o produto da arrecadação de contrib.iições sociais obrigatórias:
te s de cargos
I - doa servidores municipais, inclusive ocu~
e funções de confiança:
ç
II - do Município, inclusive câmara Municipal
autarquias e fundações.
Parágrafo único - Os percentuais de contrib.iiçio
serão fixadas en lei.
Art. 231 - Se o Plano de Seguridade Sociàl for'
assegurado, conforme previsto no parágrafo Único do artigo 191, por
instituição oficial de previdência, as contribuições serão as esta~
belecidas pela referida entidade. '
§ 12 - O Município assegurará, na hipótese deste
artigo, a complementação dos benefícios concedidos pela instituição
de previdência an valores menores aos previstos nesta Lei.
§ 22 - O Município assegurará, também, o pagamen
to integral dos benefícios de natureza diversas, não constantes do
rol da entidade de previdência.
§ Jg - Para cobertura das complementações de que
tratam os paráQrafos precedentes, o Município poderá instituir aistenta contributivo complementar.
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. UtAIIO DO 110 CIIIANIII DO IUL
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T!TULO VIII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PtlBLICO
Art. 232 - Para atender a necessidades temperá-•
rias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contr,!
tações de pessoal por tempo determinaoo •
... ~
Art. 233 - Consideram-se como de necessidade t~
porária de excepcional interesse público, as contratações que visem
a:
I - atender a situações de calamidade pÚblica;
II - combater surtos epidêmicos:
III-· atender outras situações de emergência que
vierem a ser definidas em Lei específica.
Art. 234 - As contratações de que ... _ trata este•
capítulo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de três mes~s.
Art. 235 - ~ vedado o desvio d~ função ele pessoa·
contratada, na forma dest.e título, bem como sua recontratação, an-1
tes de decorridos seis meses do término do contrato anterior, sob
a pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e··
civil da autoridade contratante.
Art.· 236 - Os contratos serão de natureza admi...-'
nistrativa, ficando assegurados os ae~inte direitos ao contratado:
. I - . remuneração equivalente a percebida pelos '
servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanmte do '-!!
nicípio:- · II - jo~nada de trabalho, serviço extraordinário
repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natal,!
na proporcional, nos termos desta Lei:
III- férias proporcionais, 'ao tétmino do contra~
to; .,
IV - inscrição em si.etena oficial de previdência
social.
T!TULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITéRIAS E FINAIS
CAP1TULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 237 - O dia do servià:>r público
rado a vinte e oito de outubro.
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ISTADO DO 1110 CIIANDI DO SUL
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Art. 238 - Os prazos previstos nesta lei serão
contados em dias corridos, excluÍnà:>-se o· dia do correço e incluindo-se o do vencimento, ficanà:> prorrogado, para o primeiro dia útil
seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 239 - Consideram-se da família do servi~r.
além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo Único - Equipara-se ao cônjuge a C0alP,!
nheira ou companheiro, çan, mais de cinco anos de vida em comum, ou
por menor tempo, se da união houver prole.
Art. 240 - Do exercício de encargc;>e ou serviços'
diferentes à:>s definidos em lei ou regulamento, c01119 próprios de
seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito.ao servidor.
CAP'f.TU,!JO II
DAS DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 24+ - As disposições desta Lei, aplicam-se'
aos servidores do poder Executivo e Legislativo das Autarquias e
Fundações Públicas.
Art. 242 - Os atuai_,s servidores Municípais, est~
tutárice ou celetistas admitidos mediante prévio concurso públi~ ,
ficam subnetidos ao regime. desta Lei.
§ 12 - Os empregos ocupados pelos. servidores celetistas de que trata este artigo ficam transformados em cargos,
na data da publicação desta Lei.
§ 22 - -Os contratos individuais de trabalho se
ex~ automaticamente pela transformação do emprego, assegurada'
as verbas rescisórias cabíveis.
§ 32 - No que pertine às férias p servidor poderá optar mediante termo escrito, em recebê-las no te~ de quitação
do contrato ou pela continuidade da contagem do tempo de serviço P.!
r~ posterior gozo no novo regime.
Art. 243 - Os cargos em comissão e funções de
confiança regidos pela Consolidação das Leis d:> Trabalho. passam a
ser regidos por esta Lei, com a extinção automática da relação da'
emprego, asseguradas aos seus ocupantes as ver:bas rescisórias e g
pção quanto às férias na forma d~ artigo anterior. _p
, .t " .. ·
.. -- ·-·· ·-··--··- . -· ,1 ••
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llTADO DO llO CIANDI DO SUL
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Art. 244 - Os servidores celetistas não concursa~
dos e estáveis nos termos do artigo 19 das disposições Constitucio-'
nais Transitórias da Constituição de 1988, constituirão quadro especial em extinção, exepcionalmente regido pela CLT, com remuneração ê
vantagens estabelecidas em Lei específica~ até o ingresso por conci,q
soem c~!9º sob o regime desta Lei.
Art. 245 - Os contratos de trabalho dos servido-•
res celetistas admitidos sem concurso público e não portadores da el
tabilidade referida no artigo anterior, eerão rescindidos dentro do
prazo de noventa dias a contar da vigência desta Lei.
§ 12 - Durante o prazo de que trata este arti•go ,
o município promoverá a realização de concurso pÚblico,para cargos .l
guais ou assemelhados aos Empregos desenpenhados pelos referidos se~
vidores, para oportunizar o ingresso dos ,mesmos no regírne jurídico'
instituído, por esta Lei.
§ 22 - Os que lograrem aprovação e classificação'
de modo a permitir o aproveitamento segundo as vagas existentes-e n,!
cessidades do serviço municipal, serão nomeados em cargos sob ore~
me desta Lei, sendo os demaia inclusive os que não se .subneterem ao
concurso público, excluídos do quadro de servidores do município.
Art. 246 - Os adicionais por tempo de serviço já
concedidos aos servidores abrcmgidos por esta Lei, ficam transformados em triênios.
Parágrafo Único - Na hipótese do valor percebido'
en decorrência de adicionais por tempo de serviço ser superior ao r!!
sultante da transformação em triênios, o excesso será percebido como
vantagem pessoal inalterável no seu "quantum", a ser absorvido em f~
turos aunentos ou reajustes de vencimentos.
Art. 247 - Fica assegurado aos atuais servidores,
que tenham completado o quinquênio aquisitivo para fins de licença -
prêmio, antes da vigência desta Lei, o direito de usufruí-la nos te~
mos da Lei anterior concessora da vantagem.
§ 12 - Aos servidores cujo o período de aquisição, da licença-prêmio contar como período igual óu superior a cinco anos,
fir.:am assegurado o direito nos termos deste artigo, de modo p:o:porc,!
onal.
§ 29 - Aos servidores cujo o período de aquisição
da-licença-prêmio prevista na legislação anterior contar can menos'
de cinco anos terão computado aquele tempo de serviço para efeitos'
de inteiração do quinquênio aquis:i tivo ara licença-prêmio previsto r~
'- .L:-✓- ...
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO R10 GRANDE DO SUL
•
•
artigo 93 desta Lei.
§ 39- Para os demais servidores o perlodo aquisitivo para a
lic::ença-prânio terá inlcio a partir da investidura encargo efetivo sob a égi&!
do regime desta Lei.
Art. 248- Ievogam-se as disp:,ei.çÕe s Em cxntrârio.
l\rt. 249- Esta Lei entrará em vigor oo dia prj,mei.ro do nis
seguinte ao de sua publicação.
GABDE'IE 00 Pm"Erro KNICIPAL IE N0\1A BA.$ANl, m, aos 25
dias do mês de agosto de 1992 •
ç