| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 746 / 1992 |
| Date | 1992-09-01 |
| Ementa | Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências. |
| native_id | 410 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO 00 RIO BRANDE 00 SUL
o~~ 02.z-ll.-
PASTA! .... 0.1
1f"
L E ·1 W 7 46/92 _/ 2, J - O 8- '} '2..
Estabelece o Plano de carreira do Magist.êrio'
PÜblico do t-llniclpio, institlli o respectivo '
quadro de cargos e dã ootras providências.
NELSO ~IO .n?\LL1
.AGDL, Prefeito t-tmicipal de, Nova'.
Bassaoo, RS .-
.,
_,
F,ç::, SABER que a câmara M.micipal aprov-w e eu sanc12
no e pranulgo a seguinte Lei:
T!TUI.O I
DISPOSIÇÍES Pim.'.OONARES
Art. 19- Esta rei estabelece o Plano de carreira do
Magistério Público do M.micipio, cria o respectivo quadro de cargos, disp5e ~
bre o regime de trabalh:> e plano de pagamento doa membros do Magistério •
.Art. 29- o regime juridico cbs membros do Magistério'
é o meS1D dos danais servidores do l-llnic!pio, observadas as disposições especificas desta Lei.
Tl'.ruibII
DA CMREIPA 00 MAGIS112RIO
CAPl'rur.o I
~ PRic1PIOO WICOS
Art. 39- A carreira do Magistério PÜblioo do !tmicl -
pio ten cano pri.nclpios msioos:
I- Habilitação profissiooal: corxU.ção ~sencial que
habilite ao exercício d? Magistério através da ~o de titulação especlfica.
II- Eficiência: habilidade técnica e reiações hmanas
que evidencien teooência pedagógica, ~ metodol.Ógica e capacidade de arr
patia para o exerclcio das atribrl.ções do cargo;
rn- Valorização profissional: oonilçôes de traJ::elho'
ccnpat!veis oan a dignidade da profissão e remuneração condigna oan a qua.lifi~
ção ex1.gida para o exerclcio da atividade;
o ------··-·
•
fflE.fEt ruRA MUNt<.;WAL u1:. ,vv v R 0R->->M1vv
UTADO DO IUO GIIIAMDI DO SUL \
- 2 -
-
IV - progressão na carreira, mediante promoções b~
seadas no tempo de serviço e merecimento.
CAP:!TULO II
DA ESTRU'IURA DA CARREIRA
SEÇ1D I
~ disposições gerais
Art. 42 - A carreira do Magistério Público de. 1e
grau -~e ensino, constituída de cargos de·provimento efetivo, é. estruturada em cinco classes dispostas gradualmente, cati acesso suee~
si vo de classe a ela sse , cada uma compreendendo, no máximo três · ní -
veis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação dopessoal ão Magistério.
Art. 52 - Para efeitos desta Lei, cargo é o conju~
to de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do Magistéri::> , mantidas as características de criação por Lei, denominação•
própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.
SEÇÃO II
-
Das classes
.,
Art. 62 - As classes constituem a linha de promo-•·
ção dos professores.
Parágrafo Único - As classes são designadas pelas
letras A, B, e, D e E, sendo esta Última a final de carreira.
Art. 72 - Todo o cargo se situa, inicial.mente naclasse 11 A" e a ela retorna quando vago. ._
Art. 82
tério de uma determinada
Art. 92
SEÇÃO III
~ promoção
- Promoção é a passagem do membro do Magia
1 •
classe par a a imediatamente superior.
- As promoções obedecerão ao critério de
tempo de exercício mínimo em cada classe e ao de merecimento.
Art. 109- O tempo de exercício mínimo na classe imediatamente anterl. or para fins de promoção para a seguinte será
de:
...
----·--··--------
l:.1.1 UNA I111uIv11..1r11,_ ,.,._ ,.,.., •~ ..... ~-· .. ·-
UT ADO 1>0 110 GIANDI DO SUL
- 3 -
\
-
I - três anos para a classe" B 11
~
II quatro anos para a classe" e":
III- cinco anos para a classe " D 11
:
IV - seis anos para a ela sse
II E
11
Art. 11 - Merecimento é a demonstração positiva do
membro do Magistéri.o no exercício do seu cargo e se evidencia peio
desempenho de forma eficiente dedicada e leal das atril:uições que'
lhe são corre tidas, bem como pela assiduidade, pontualidade e disci.-
plina.
Art. 12 - Em princípio, todo o professor tem mereci
~
mentos para ser promovido de classe.
§ li - fica prejudicado o merecimento, acarretando
a~.9/da contagem de tempo de exercício para fins de promc-.
ção, sempre que o professor:
I - sornar duas penalidades de advertência:
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo•
que convertida em nrulta:
III- completar três faltas injustificadas ao serv!
çot
IV - somar dez atrasos de comparecimento· ao serviço e ou saídas antes do horário marcado para término da jornada •.
§ 22 - Sempre que· ocorrer qualquer das hipÓteses
1
•
de interrupção
contagem para
previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á
fins do tempo exigido para _a __ promoção.
Art. 13 - Acarretam a~ da contagem
po para fins de pranoção:
I as.licenças e afastamentos ,~em direito ar~;
nova
do tf!_!!!
neração;
excederem
rentes de
II - as licenças para tratamento d~ saúde no que_
a noventa dias, mesmo que em prorrogação, exceto as deCO,!°• ·
acidente em serviç,o;
III- as lic~ças para tratamento de saúde em peas.,2
as da família:
IV - os afastamentbs para exercício de_atividaães
1
não relacionadas com o magistério~
Art. l~ - o merecimento para a pranoção à classe'
"E11, final de carreira, será avaliada também pelo aperfeiçoamento,
atualização e aprimoramento dos conhecimentos do professor, mediante prova, de habilitação. . . •.
----------------- -- ... -- ----
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BA::;~Arvu
ISfADO DO 110 C:ltAHDl DO SUL
- 4 -
-
Parágrafo único - As provas de habilitaçã~ serão rea
1izadas uma vez por ano, nomes de julho, desde que exista professor
em condições de concorrer.~ classe final.
·Art. 15 - As promoções terão vigência:
I - para as classes B, e e D, a partir do mês segui..9
te àquele em que o professor completar o tempo exigido para a promoção~ II- para a classe "E", a partir de primeiro
to do ~ em que obteve habJ.Utaçâp:·oos t:.el:n'Os do arl.tgo ·an~iç,t ... ··
SEÇÃO IV
de agosArt. 16 - Os níveis constituem a linha de habilita-'
çao dos professores como segue:
Nível l Habilitação específica de 22 grau canpleto.
Nível 2 - Habilitação específica de grau superior .,
ao nível de graduação, representada por l!
cenciatura de lg grau obtida em curso de
curta duração.
Nível 3 - Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente alice~
ciatura plena.
§ lg - A mudanç~ de nível é automática e vigorará a
contar do. mês .seguinte àquele em que o interessado requerer e apre.-•
sentar o comprovante de nova habilitação.
§ 2~ - O nível é pessoal, de acordo com à habilita-'
çºão específica do professor, que o conservará na promoção a classe '·
superior.
Dos níveis
CAPÍTULO III
00 RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
l •
Art. 17 - o recrutamento para os cargo~ de professor
far-se-á para a classe inicial mediante concurso público de provas e
títulos, observadas as noxmas gerais constantes do regíme jurídico'
dos servidores municipais.
Art. 18 - Os concursos públicos serão realizados segundo as áreas e habilitações seguinte$:
I - Área l - Currículo por atividades, Ensino de lQ
grau, da lt a 5! série; habilitação de magistério de 22 grau~
II- Area 2 - Currículo por disciplina, Ensino de 11
grau, da 6! a Bt série; habilitação específica de grau superio~ obti
, .
da mediante licenciatura de 12 grau, no nu.nimo:
l ••
:- :,.
'
.PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
UTADG DO llO C:RANDl Da SUL l
- 5 -
-
-
Parágrafo Único - Os concursos para a Área 2 serão
realizados somente quando houver vaga em disciplina para a qual não
haja possibilidad~ de aproveitamento de professor nos termos do arti
go 19, §§ 12 e 22.
Art. 19 - o professor estável com habilitação para
lecionar em qualquer das áreas referidas no artigo anterior poderá'
pedir a mudança de área de atuação.
§ 12 - A mudança de área de atuação depende da existência de vaga em unidade de ensino e não ~oderá ocorrer·se houver'
candidato aprovado ern concurso público para a respectiva área, salvo
se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente.
§ 2~ - Havendo mais de um interessado para a mesma'
vaga te~~preferência na mudança de área o professor que tiver,suce~
sivamente:
I - maior tempo de exercício no magistério público'
do município;
em geral:
II - maior tempo de exercício no magistério público'
\
III- mais idade.
§ 32 - t facultado à administração, diante de real'
necessidade do ensino municipal e observado o disposto nos parágra-' ~ .
fos anteriore$, determinar a mudança d~ área de atuação do professor.
Art. 20 - o professor da Área Currículo por disciplj
na, cujo número de horas em que leciona for inferior à carga horária
·normal estabelecida nesta Lei para o membro do magist~rio, terá de
completar a jornada em outras atividades constantes:-das especifi~'. ·
do cargo de professor, conforme determinado pela direção da escola•
ou do Órgão central de educação do município. •-
T:f'IULO III
00 REGIME DE TRABALHO
Art. 21 - O regime normal de trabalho do professor é
'
de vinte horas semanais.
§ 12 - o professor poderá ser convocado para traba1
lhar em regime suplementar, até o máximo de vinte horas semanais, p~
ra substituir professores nos seus impedimentos legais, e nos casoe
de designação para exercício de direção de escola ou s~pervisão.
§ 2~ - A convocação para trabalhar em regime suple1
mentar, nos casos de substituição, só terá lugar após despacho favorável do Prefeito, em pedido fundamentado do Órgão responsável
·~ . i ·.. . i ..
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
UTADO DO 1110 CUNDl 00 SUL
- 6 -
\
1
•
i
-·
ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida
que não poderá ultrapassar de cento e oitenta dias.
_§ 32 - Pelo trabalho em regime suplementar o professor perceberá remuneração na mesma base do seu regime normal, observada a proporcionalidade quando da convocação para período inferior'
a vinte horas semanais.
§ .42 - Não poderá ser convocado para trabalhar em r~
gime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos,~·
pregos ou funções públicas.
TÍTULO IV
00 OUADro 00 MAGISTfRlO
Art. 22 - É criado o quadro do Magistério público do,
MunicÍ~~o, que será constituído de cargos de professor e funções gr,!
tificadas.
Art. 23 - são criados 100 (cem) cargos de professor.
Parágrafo único - As especificações do cargo. efetivo de Professor são as que constam do Anexo ônico a· esta Lei.
*Art. 24 - são criadas as seguintes Funções Gratific_!·
das específicas do Magistério:
Quantidade Denominação
código
02
01
Supervisor de Ensino
Diretora Div. Mune. Educação
T1'IULO V
00 PLANO DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DA TABELA DE PAGAMEN'IO DOS CARGOS
FG-1
FG-2
§ 12 - O exercício das funções gratificadas de que•
se trata este artigo é privativo pata professor do Município ou pos~
to à sua disposição, com habilitação espe~Ífica.
§ 22 - O ~rofessor investido na função de Supervisão
fica automaticamente convoca~o para trabalhar em reg~tne suplementar•
de vinte horas, s~lvo se já estiver em acumulação de cargos.
1
magistério e o valo:r das funções gratificadas serão obtidos através da
E FUNÇÕES GRATIFICADAS * Art. 25 - Oa vencimentos dos cargos efetivos do
multiplicação dos coeficientes.respectivos pelo valor atribuído ao
padrão referencial fixado no artigo 26, conforme segue:
I Cargos de provirrento efetivo
,
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
UTADO DO RIO C:IIAN'Dl DO SUL \
- 7 -
••
•
CLASSES
A
B
e
D
E
NÍVEIS ".,
i 2 3
1.15 1.25 1.35
1. 20. 1.30 1.40
~
1.35··-, 1.45
·- ~
1.30 .. l.40 / 1.50
·--. __ /
1.35 1.45 1.55
códigQ
·ro-1
FG-2
II - Fúnções Gratificadas
Coeficiente
0.24
1.46
Parágrafo único - os valores decorrentes da multipl1
cação do coeficiente pelo valor do padrão referencial, serão arredon
dados para unidade de cruzeiro seguinte.
Art. 26 - O valor do padrão referencial é fixado em
CR$ 471.329,27 (Quatrocentos e·setenta e um mil trezentos e vinte e.
nove cruzeiros e vinte e sete centavos).
CAP:f'IULO II
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO.I
Disposições Gerais
Art. 27 - Além das gratificaçõ~s e vantagens previstas para os servidores em geral do município, confonne Lei de instituição do regine jurídico único, serão deferidas aos professores as
seguintes gratificações específicas: ,.
I - gratificação pelo exercício de direção de esc,2.
1
la; e II - gratificação pelo exercício em escola de difÍ-.
cil acesso.
Parágrafo único - As gratificações de que trata este
artigo serão devidas somente quando o professor estiver no efetivo e
xercício das atribuições de direção de escola ou em escola de difí-•
cil acesso, conforme o caso, e durante os afastamentos legais com d!
reito a remuneração integral.
SEÇÃO II
Da gratificação pelo exercício de direção~ escola
.....
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSIHVU
ISTADO 00 110 (;IANDl DO SUL
. - 8 -
•
Art. 28 - Ao professor municipal designado para ~
xercer as funções de Diretor de escola á atribuída uma gratificação
mensal, incidente sobre o vencirrento da classe e nível em que estiver enquadrado, observados os seguintes critérios:
I - Escola com mais de 60 alunos, 15% {quinze por
cento). § l!! - O professor investido na tunção de diretor' · de escola, com cento e vinte ou mais alunos, fica dispensado delecionar. § 29 ·- Nas escolas com mepos de cento e vinte alunos o professor investicb na função de diretor, lecionará apenas em
um tumo, mesno que esteja exercencb cargos em acumulação.
Art. 29 - O professor investido na função de direção de e3cola fica automaticamente convocado para trabalhar em reg!
me suplementar de dez horas semanais, se a unidade de ensino funci~
nar em um só turno e de vinte horas semanais, se a unidade funcio-'
nar : . em ·mais de uu . turno.
§ 12 - A convocação de que trata este artigo
nao se aplica ao professor em acumulação de cargos.
§ 22 - Cessará a convocação para o regime suplemen
tar se o professor for dispensado da direção •.
§ 32 - o profes~or designado para a direção de.escola cuja.a carga horária de trabalho·sn razão de acúm~lo for.supe~
rior a prevista no "caput" deste artigo, completará o correspondente horário com atividade estritamente própria do cargo ou dos car-'
gos que ocupar.
SEÇÃO III
Da gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso 1 -
Art. 30 - Aos professores lotados em escola de di- 1 .•
fÍcil acesso será pago uma gratificação equivalente a 20%, 30%,40% ·
ou 50% sobr,e o padrão referencial, de acorcb com a classificação da
escola. Parágrafo único - Anualmente através de Decret9 o
Prefeito Municipal nominará as escolas consideradas de difícil ace~
soou provimento. TÍTULO VI
DA CONTRATAÇÂO PARA NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 31·- Consideram-se como de necessidade tempc,-
rária as contratações que visem a:
•••••••
i.
- .:.:.
-----------·- ·- -·
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ljA::,.lAIVV
UTADO DO 1110 CIIAMOl DO IUl.
- 9 -
I - substituir professor legal e temporariamente a
fastado: e II- suprir a falta de professores com habilitação•
específica do magistério.
Art. 32 - A contratação a que se refere o inciso I
do artigo anterior somente poderá ocorrer quando não·for possív~l a
convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar,
observado o disposto no parágrafo segundo do artigo 21, devendo re--
cair, sempre que possíyel, em professor aprovado em conGurso público que se encontre na espera de vaga.
Parágrafo Único - o professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento.em vaga do plano de carreira: e nem sofrerá qual-'
quer prêjuízo na ordem de classificação.
Art. 33 - A contratação de que se trata o inciso'
II do arti~ 31, observará as seguintea normas:
I - Será sempre em caráter suplementar e a título
precário, mediante ve~ificação.prévia da falta de professores com
habilitação específica para atender as necessidades do ensino:
II - a verificação prévia de que trata o inciso an
terior será feita mediante concurso público, o qual terá de ~erre-
. ·•
petido de seis em seis rreses para con~tatar a persistência ou não
da insuficiênci~ de professores com habilitação específica de magii
tério: III- a contratação será· precedida de seleção públi
ca e será por prazo determinado de seis meses, permitida a prorro~
ção se verificada a persistência da insuficiência de professores
com habilita~ão de magistério, nos tennos do inci. so a. n. terior;
ry - somente poderão concorrer à seleção pÚblica •
candidatos que satisfaçam a instrução mínima ·exigida pa~a lecionar'
em caráter suplementar e a título precário, confoxme o previsto na
legislação federal que fixa as diretrizes e bases do ensino de 1~ ·e
2~ graus.
Art. 34 - As contratações serão de natureza admini•
trativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - regime de trabalho de vinte horas semanais~
II - vencimento mensal igual ao valor do padrão r~
ferencial de que trata o artigo 26:
III- gratificação nat_alina e férias proporcionais'
nos termos 40 regime jurídico único dos servidores do muniçÍfio:
••••••
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO 00 RIO GRANDE 00 SUL
l
r,.;.,. gratificação de di.f!cil acesso e por e:>rer11:Icio de direção de
escola, quando for·o caso, nos textros desta lei;
v- i.nserição em sistema oficial de prec,idência scclal.
Ttruw VII
DISP<'.Siç{ES ~ E TP.ANS~RIA5
Art. 35- Ficam extintos todos os cargos efetivos em canissão. oo
ft1ref,es gratificadas especificas do magistériomuJ\icipal anteriores à vigência'
desta lei.
\.
-
Art. 36-·0s atuais professores ccacursados õo magistério nmicipal serão aproveitados nos cargos criados por esta Lei, distribndos nas classes
A, e, c_·~o·do quadro de carreira e no nível de habilitação que lhe oorrespader,
obseIVanxJ o seguinte:
I- na classe A os professores que possulrem até cinc!) anos de •
exerc!cio no magistério do rruniclpio .;
rr- na classe B os professores qUe p:,ssuhem mais de cinoo anos'
até dez anos de exerclcio no magistério do municlpio;
III- na classe e os professores que p:,ssulran mais de dez aros '
· até quinze an:>s de exe.rclcio de magis~io do nimiclpio;
· rv- na classe D os_ professqres que p:,ssuí.rsn mais de quinze
anos de exetckio no magistério do municlpio.
Art. 37- os concursos reallzadps cu em armnento para proviment.o
de cargos ou anpiegos pjblioos de professor terão validade para o efeito de apJ.2
veitamento dos caroidatos en c&gos criados por esta Lei.
Art. 38- · ReVOgam-se as disposições em ccntrári~.
Art. 39- Esta lei entrará em vigor no dia priltleiro do mês se<JU!n' .·
te ao de sua p.lbl.icaçâo.
GABmB'l'E 00 pl@EITO fllf[ClPAL tE ~... .... 2S de agosto
de 1992.