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norma nº 746/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 746 / 1992
Date 1992-09-01
EmentaEstabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências.
native_id410

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
ESTADO 00 RIO BRANDE 00 SUL 
o~~ 02.z-ll.- 
PASTA! .... 0.1 
1f" 
L E ·1 W 7 46/92 _/ 2, J - O 8- '} '2.. 
Estabelece o Plano de carreira do Magist.êrio' 
PÜblico do t-llniclpio, institlli o respectivo ' 
quadro de cargos e dã ootras providências. 
NELSO ~IO .n?\LL1
.AGDL, Prefeito t-tmicipal de, Nova'. 
Bassaoo, RS .- 
., 
_, 
F,ç::, SABER que a câmara M.micipal aprov-w e eu sanc12 
no e pranulgo a seguinte Lei: 
T!TUI.O I 
DISPOSIÇÍES Pim.'.OONARES 
Art. 19- Esta rei estabelece o Plano de carreira do 
Magistério Público do M.micipio, cria o respectivo quadro de cargos, disp5e ~ 
bre o regime de trabalh:> e plano de pagamento doa membros do Magistério • 
.Art. 29- o regime juridico cbs membros do Magistério' 
é o meS1D dos danais servidores do l-llnic!pio, observadas as disposições especi￾ficas desta Lei. 
Tl'.ruibII 
DA CMREIPA 00 MAGIS112RIO 
CAPl'rur.o I 
~ PRic1PIOO WICOS 
Art. 39- A carreira do Magistério PÜblioo do !tmicl - 
pio ten cano pri.nclpios msioos: 
I- Habilitação profissiooal: corxU.ção ~sencial que 
habilite ao exercício d? Magistério através da ~o de titulação especl￾fica. 
II- Eficiência: habilidade técnica e reiações hmanas 
que evidencien teooência pedagógica, ~ metodol.Ógica e capacidade de arr 
patia para o exerclcio das atribrl.ções do cargo; 
rn- Valorização profissional: oonilçôes de traJ::elho' 
ccnpat!veis oan a dignidade da profissão e remuneração condigna oan a qua.lifi~ 
ção ex1.gida para o exerclcio da atividade; 
o ------··-· 
• 
fflE.fEt ruRA MUNt<.;WAL u1:. ,vv v R 0R->->M1vv 
UTADO DO IUO GIIIAMDI DO SUL \ 
- 2 - 
- 
IV - progressão na carreira, mediante promoções b~ 
seadas no tempo de serviço e merecimento. 
CAP:!TULO II 
DA ESTRU'IURA DA CARREIRA 
SEÇ1D I 
~ disposições gerais 
Art. 42 - A carreira do Magistério Público de. 1e 
grau -~e ensino, constituída de cargos de·provimento efetivo, é. es￾truturada em cinco classes dispostas gradualmente, cati acesso suee~ 
si vo de classe a ela sse , cada uma compreendendo, no máximo três · ní - 
veis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação dopes￾soal ão Magistério. 
Art. 52 - Para efeitos desta Lei, cargo é o conju~ 
to de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do Magis￾téri::> , mantidas as características de criação por Lei, denominação• 
própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada. 
SEÇÃO II 
-
Das classes 
., 
Art. 62 - As classes constituem a linha de promo-•· 
ção dos professores. 
Parágrafo Único - As classes são designadas pelas 
letras A, B, e, D e E, sendo esta Última a final de carreira. 
Art. 72 - Todo o cargo se situa, inicial.mente na￾classe 11 A" e a ela retorna quando vago. ._ 
Art. 82 
tério de uma determinada 
Art. 92 
SEÇÃO III 
~ promoção 
- Promoção é a passagem do membro do Magia 
1 • 
classe par a a imediatamente superior. 
- As promoções obedecerão ao critério de 
tempo de exercício mínimo em cada classe e ao de merecimento. 
Art. 109- O tempo de exercício mínimo na classe i￾mediatamente anterl. or para fins de promoção para a seguinte será 
de: 
... 
----·--··-------- 
l:.1.1 UNA I111uIv11..1r11,_ ,.,._ ,.,.., •~ ..... ~-· .. ·- 
UT ADO 1>0 110 GIANDI DO SUL 
- 3 - 
\ 
- 
I - três anos para a classe" B 11
~ 
II quatro anos para a classe" e": 
III- cinco anos para a classe " D 11
: 
IV - seis anos para a ela sse 
II E 
11 
Art. 11 - Merecimento é a demonstração positiva do 
membro do Magistéri.o no exercício do seu cargo e se evidencia peio 
desempenho de forma eficiente dedicada e leal das atril:uições que' 
lhe são corre tidas, bem como pela assiduidade, pontualidade e disci.- 
plina. 
Art. 12 - Em princípio, todo o professor tem mere￾ci
~ 
mentos para ser promovido de classe. 
§ li - fica prejudicado o merecimento, acarretando 
a~.9/da contagem de tempo de exercício para fins de promc-. 
ção, sempre que o professor: 
I - sornar duas penalidades de advertência: 
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo• 
que convertida em nrulta: 
III- completar três faltas injustificadas ao serv! 
çot 
IV - somar dez atrasos de comparecimento· ao servi￾ço e ou saídas antes do horário marcado para término da jornada •. 
§ 22 - Sempre que· ocorrer qualquer das hipÓteses 
1 
• 
de interrupção 
contagem para 
previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á 
fins do tempo exigido para _a __ promoção. 
Art. 13 - Acarretam a~ da contagem 
po para fins de pranoção: 
I as.licenças e afastamentos ,~em direito ar~; 
nova 
do tf!_!!! 
neração; 
excederem 
rentes de 
II - as licenças para tratamento d~ saúde no que_ 
a noventa dias, mesmo que em prorrogação, exceto as deCO,!°• · 
acidente em serviç,o; 
III- as lic~ças para tratamento de saúde em peas.,2 
as da família: 
IV - os afastamentbs para exercício de_atividaães
1 
não relacionadas com o magistério~ 
Art. l~ - o merecimento para a pranoção à classe' 
"E11, final de carreira, será avaliada também pelo aperfeiçoamento, 
atualização e aprimoramento dos conhecimentos do professor, median￾te prova, de habilitação. . . •. 
----------------- -- ... -- ---- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BA::;~Arvu 
ISfADO DO 110 C:ltAHDl DO SUL 
- 4 - 
- 
Parágrafo único - As provas de habilitaçã~ serão rea 
1izadas uma vez por ano, nomes de julho, desde que exista professor 
em condições de concorrer.~ classe final. 
·Art. 15 - As promoções terão vigência: 
I - para as classes B, e e D, a partir do mês segui..9 
te àquele em que o professor completar o tempo exigido para a promo￾ção~ II- para a classe "E", a partir de primeiro 
to do ~ em que obteve habJ.Utaçâp:·oos t:.el:n'Os do arl.tgo ·an~iç,t ... ·· 
SEÇÃO IV 
de agos￾Art. 16 - Os níveis constituem a linha de habilita-' 
çao dos professores como segue: 
Nível l Habilitação específica de 22 grau canpleto. 
Nível 2 - Habilitação específica de grau superior ., 
ao nível de graduação, representada por l! 
cenciatura de lg grau obtida em curso de 
curta duração. 
Nível 3 - Habilitação específica obtida em curso su￾perior de graduação correspondente alice~ 
ciatura plena. 
§ lg - A mudanç~ de nível é automática e vigorará a 
contar do. mês .seguinte àquele em que o interessado requerer e apre.-• 
sentar o comprovante de nova habilitação. 
§ 2~ - O nível é pessoal, de acordo com à habilita-' 
çºão específica do professor, que o conservará na promoção a classe '· 
superior. 
Dos níveis 
CAPÍTULO III 
00 RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO 
l • 
Art. 17 - o recrutamento para os cargo~ de professor 
far-se-á para a classe inicial mediante concurso público de provas e 
títulos, observadas as noxmas gerais constantes do regíme jurídico' 
dos servidores municipais. 
Art. 18 - Os concursos públicos serão realizados se￾gundo as áreas e habilitações seguinte$: 
I - Área l - Currículo por atividades, Ensino de lQ 
grau, da lt a 5! série; habilitação de magistério de 22 grau~ 
II- Area 2 - Currículo por disciplina, Ensino de 11 
grau, da 6! a Bt série; habilitação específica de grau superio~ obti 
, . 
da mediante licenciatura de 12 grau, no nu.nimo: 
l •• 
:- :,. 
' 
.PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
UTADG DO llO C:RANDl Da SUL l 
- 5 - 
- 
- 
Parágrafo Único - Os concursos para a Área 2 serão 
realizados somente quando houver vaga em disciplina para a qual não 
haja possibilidad~ de aproveitamento de professor nos termos do arti 
go 19, §§ 12 e 22. 
Art. 19 - o professor estável com habilitação para 
lecionar em qualquer das áreas referidas no artigo anterior poderá' 
pedir a mudança de área de atuação. 
§ 12 - A mudança de área de atuação depende da exis￾tência de vaga em unidade de ensino e não ~oderá ocorrer·se houver' 
candidato aprovado ern concurso público para a respectiva área, salvo 
se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente. 
§ 2~ - Havendo mais de um interessado para a mesma' 
vaga te~~preferência na mudança de área o professor que tiver,suce~ 
sivamente: 
I - maior tempo de exercício no magistério público' 
do município; 
em geral: 
II - maior tempo de exercício no magistério público' 
\ 
III- mais idade. 
§ 32 - t facultado à administração, diante de real' 
necessidade do ensino municipal e observado o disposto nos parágra-' ~ . 
fos anteriore$, determinar a mudança d~ área de atuação do professor. 
Art. 20 - o professor da Área Currículo por disciplj 
na, cujo número de horas em que leciona for inferior à carga horária 
·normal estabelecida nesta Lei para o membro do magist~rio, terá de 
completar a jornada em outras atividades constantes:-das especifi~'. · 
do cargo de professor, conforme determinado pela direção da escola• 
ou do Órgão central de educação do município. •- 
T:f'IULO III 
00 REGIME DE TRABALHO 
Art. 21 - O regime normal de trabalho do professor é 
' 
de vinte horas semanais. 
§ 12 - o professor poderá ser convocado para traba￾1 
lhar em regime suplementar, até o máximo de vinte horas semanais, p~ 
ra substituir professores nos seus impedimentos legais, e nos casoe 
de designação para exercício de direção de escola ou s~pervisão. 
§ 2~ - A convocação para trabalhar em regime suple￾1 
mentar, nos casos de substituição, só terá lugar após despacho favo￾rável do Prefeito, em pedido fundamentado do Órgão responsável 
·~ . i ·.. . i .. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
UTADO DO 1110 CUNDl 00 SUL 
- 6 - 
\ 
1 
• 
i 
-· 
ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida 
que não poderá ultrapassar de cento e oitenta dias. 
_§ 32 - Pelo trabalho em regime suplementar o profes￾sor perceberá remuneração na mesma base do seu regime normal, obser￾vada a proporcionalidade quando da convocação para período inferior' 
a vinte horas semanais. 
§ .42 - Não poderá ser convocado para trabalhar em r~ 
gime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos,~· 
pregos ou funções públicas. 
TÍTULO IV 
00 OUADro 00 MAGISTfRlO 
Art. 22 - É criado o quadro do Magistério público do, 
MunicÍ~~o, que será constituído de cargos de professor e funções gr,! 
tificadas. 
Art. 23 - são criados 100 (cem) cargos de professor. 
Parágrafo único - As especificações do cargo. efeti￾vo de Professor são as que constam do Anexo ônico a· esta Lei. 
*Art. 24 - são criadas as seguintes Funções Gratific_!· 
das específicas do Magistério: 
Quantidade Denominação 
código 
02 
01 
Supervisor de Ensino 
Diretora Div. Mune. Educação 
T1'IULO V 
00 PLANO DE PAGAMENTO 
CAPÍTULO I 
DA TABELA DE PAGAMEN'IO DOS CARGOS 
FG-1 
FG-2 
§ 12 - O exercício das funções gratificadas de que• 
se trata este artigo é privativo pata professor do Município ou pos~ 
to à sua disposição, com habilitação espe~Ífica. 
§ 22 - O ~rofessor investido na função de Supervisão 
fica automaticamente convoca~o para trabalhar em reg~tne suplementar• 
de vinte horas, s~lvo se já estiver em acumulação de cargos. 
1 
ma￾gistério e o valo:r das funções gratificadas serão obtidos através da 
E FUNÇÕES GRATIFICADAS * Art. 25 - Oa vencimentos dos cargos efetivos do 
multiplicação dos coeficientes.respectivos pelo valor atribuído ao 
padrão referencial fixado no artigo 26, conforme segue: 
I Cargos de provirrento efetivo 
, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
UTADO DO RIO C:IIAN'Dl DO SUL \ 
- 7 - 
•• 
• 
CLASSES 
A 
B 
e 
D 
E 
NÍVEIS "., 
i 2 3 
1.15 1.25 1.35 
1. 20. 1.30 1.40 
~ 
1.35··-, 1.45 
·- ~ 
1.30 .. l.40 / 1.50 
·--. __ / 
1.35 1.45 1.55 
códigQ 
·ro-1 
FG-2 
II - Fúnções Gratificadas 
Coeficiente 
0.24 
1.46 
Parágrafo único - os valores decorrentes da multipl1 
cação do coeficiente pelo valor do padrão referencial, serão arredon 
dados para unidade de cruzeiro seguinte. 
Art. 26 - O valor do padrão referencial é fixado em 
CR$ 471.329,27 (Quatrocentos e·setenta e um mil trezentos e vinte e. 
nove cruzeiros e vinte e sete centavos). 
CAP:f'IULO II 
DAS GRATIFICAÇÕES 
SEÇÃO.I 
Disposições Gerais 
Art. 27 - Além das gratificaçõ~s e vantagens previs￾tas para os servidores em geral do município, confonne Lei de insti￾tuição do regine jurídico único, serão deferidas aos professores as 
seguintes gratificações específicas: ,. 
I - gratificação pelo exercício de direção de esc,2. 
1 
la; e II - gratificação pelo exercício em escola de difÍ-. 
cil acesso. 
Parágrafo único - As gratificações de que trata este 
artigo serão devidas somente quando o professor estiver no efetivo e 
xercício das atribuições de direção de escola ou em escola de difí-• 
cil acesso, conforme o caso, e durante os afastamentos legais com d! 
reito a remuneração integral. 
SEÇÃO II 
Da gratificação pelo exercício de direção~ escola 
..... 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSIHVU 
ISTADO 00 110 (;IANDl DO SUL 
. - 8 - 
• 
Art. 28 - Ao professor municipal designado para ~ 
xercer as funções de Diretor de escola á atribuída uma gratificação 
mensal, incidente sobre o vencirrento da classe e nível em que esti￾ver enquadrado, observados os seguintes critérios: 
I - Escola com mais de 60 alunos, 15% {quinze por 
cento). § l!! - O professor investido na tunção de diretor' · de escola, com cento e vinte ou mais alunos, fica dispensado dele￾cionar. § 29 ·- Nas escolas com mepos de cento e vinte alu￾nos o professor investicb na função de diretor, lecionará apenas em 
um tumo, mesno que esteja exercencb cargos em acumulação. 
Art. 29 - O professor investido na função de dire￾ção de e3cola fica automaticamente convocado para trabalhar em reg! 
me suplementar de dez horas semanais, se a unidade de ensino funci~ 
nar em um só turno e de vinte horas semanais, se a unidade funcio-' 
nar : . em ·mais de uu . turno. 
§ 12 - A convocação de que trata este artigo 
nao se aplica ao professor em acumulação de cargos. 
§ 22 - Cessará a convocação para o regime suplemen 
tar se o professor for dispensado da direção •. 
§ 32 - o profes~or designado para a direção de.es￾cola cuja.a carga horária de trabalho·sn razão de acúm~lo for.supe~ 
rior a prevista no "caput" deste artigo, completará o corresponden￾te horário com atividade estritamente própria do cargo ou dos car-' 
gos que ocupar. 
SEÇÃO III 
Da gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso 1 - 
Art. 30 - Aos professores lotados em escola de di- 1 .• 
fÍcil acesso será pago uma gratificação equivalente a 20%, 30%,40% · 
ou 50% sobr,e o padrão referencial, de acorcb com a classificação da 
escola. Parágrafo único - Anualmente através de Decret9 o 
Prefeito Municipal nominará as escolas consideradas de difícil ace~ 
soou provimento. TÍTULO VI 
DA CONTRATAÇÂO PARA NECESSIDADE TEMPORÁRIA 
Art. 31·- Consideram-se como de necessidade tempc,- 
rária as contratações que visem a: 
••••••• 
i. 
- .:.:. 
-----------·- ·- -· 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ljA::,.lAIVV 
UTADO DO 1110 CIIAMOl DO IUl. 
- 9 - 
I - substituir professor legal e temporariamente a 
fastado: e II- suprir a falta de professores com habilitação• 
específica do magistério. 
Art. 32 - A contratação a que se refere o inciso I 
do artigo anterior somente poderá ocorrer quando não·for possív~l a 
convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, 
observado o disposto no parágrafo segundo do artigo 21, devendo re-- 
cair, sempre que possíyel, em professor aprovado em conGurso públi￾co que se encontre na espera de vaga. 
Parágrafo Único - o professor concursado que acei￾tar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futu￾ro aproveitamento.em vaga do plano de carreira: e nem sofrerá qual-' 
quer prêjuízo na ordem de classificação. 
Art. 33 - A contratação de que se trata o inciso' 
II do arti~ 31, observará as seguintea normas: 
I - Será sempre em caráter suplementar e a título 
precário, mediante ve~ificação.prévia da falta de professores com 
habilitação específica para atender as necessidades do ensino: 
II - a verificação prévia de que trata o inciso an 
terior será feita mediante concurso público, o qual terá de ~erre- 
. ·• 
petido de seis em seis rreses para con~tatar a persistência ou não 
da insuficiênci~ de professores com habilitação específica de magii 
tério: III- a contratação será· precedida de seleção públi 
ca e será por prazo determinado de seis meses, permitida a prorro~ 
ção se verificada a persistência da insuficiência de professores 
com habilita~ão de magistério, nos tennos do inci. so a. n. terior; 
ry - somente poderão concorrer à seleção pÚblica • 
candidatos que satisfaçam a instrução mínima ·exigida pa~a lecionar' 
em caráter suplementar e a título precário, confoxme o previsto na 
legislação federal que fixa as diretrizes e bases do ensino de 1~ ·e 
2~ graus. 
Art. 34 - As contratações serão de natureza admini• 
trativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: 
I - regime de trabalho de vinte horas semanais~ 
II - vencimento mensal igual ao valor do padrão r~ 
ferencial de que trata o artigo 26: 
III- gratificação nat_alina e férias proporcionais' 
nos termos 40 regime jurídico único dos servidores do muniçÍfio: 
•••••• 
/ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
ESTADO 00 RIO GRANDE 00 SUL 
l 
r,.;.,. gratificação de di.f!cil acesso e por e:>rer11:Icio de direção de 
escola, quando for·o caso, nos textros desta lei; 
v- i.nserição em sistema oficial de prec,idência scclal. 
Ttruw VII 
DISP<'.Siç{ES ~ E TP.ANS~RIA5 
Art. 35- Ficam extintos todos os cargos efetivos em canissão. oo 
ft1ref,es gratificadas especificas do magistériomuJ\icipal anteriores à vigência' 
desta lei. 
\. 
- 
Art. 36-·0s atuais professores ccacursados õo magistério nmici￾pal serão aproveitados nos cargos criados por esta Lei, distribndos nas classes 
A, e, c_·~o·do quadro de carreira e no nível de habilitação que lhe oorrespader, 
obseIVanxJ o seguinte: 
I- na classe A os professores que possulrem até cinc!) anos de • 
exerc!cio no magistério do rruniclpio .; 
rr- na classe B os professores qUe p:,ssuhem mais de cinoo anos' 
até dez anos de exerclcio no magistério do municlpio; 
III- na classe e os professores que p:,ssulran mais de dez aros ' 
· até quinze an:>s de exe.rclcio de magis~io do nimiclpio; 
· rv- na classe D os_ professqres que p:,ssuí.rsn mais de quinze 
anos de exetckio no magistério do municlpio. 
Art. 37- os concursos reallzadps cu em armnento para proviment.o 
de cargos ou anpiegos pjblioos de professor terão validade para o efeito de apJ.2 
veitamento dos caroidatos en c&gos criados por esta Lei. 
Art. 38- · ReVOgam-se as disposições em ccntrári~. 
Art. 39- Esta lei entrará em vigor no dia priltleiro do mês se<JU!n' .· 
te ao de sua p.lbl.icaçâo. 
GABmB'l'E 00 pl@EITO fllf[ClPAL tE ~... .... 2S de agosto 
de 1992. 

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