| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 766 / 1992 |
| Date | 1992-09-01 |
| Ementa | Define as atividades insalubres e perigosas para efeitos de percepção do adicional correspondente. |
| native_id | 411 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
~ L E I N• 766/92 10K-10-9 2 000. N.•_··....x_..~ PAilAN.•----~~ DEFINE /\S /\TIVIDAD!!S INSALUBRES .E P~JUG()~J\S Pl\RA EFEI'I'OS DE PERCEPÇT\O DO ADICIONN., CXJ~~ Rt;;S.l?OHDEN'l'B. NELSO ANTONIO OALL'hGNOL, Prefeito Municipal·de Nova Base::1no, Estado M R:lo Grand.E'I do Sul, no uso de suas atribui • ções legais. FAÇO SABrm que a C.lim.a:t:o Muni~ipal aprovou e • eu sanciono g promul.go a l!J':!gulnte Lei: 1\rt. 12- são con!IJ.dnradas atividades insal~ree para efeitos de percepção d~ adicional pl:'evieto no ar·tigo 87 d.a : Léi Municipal nt! 744/92 de 25/08/92, (Ilegirna ,T,.arid:l'=O do• Servidoras;. do Municipi•..>), · as abaixo ~t11.1iom1h'lnft, nJ.anaificadas ~nforme o graus I-(fnoal\Íbridade de grau mã:.dmoD ~> colet~ e industriallzação de lixo urbano: h) ·trahal.hos eil1 galeria8 f't ":ar.::.•:-.-. r •J3 ~~-:t::>t.~: e) trabalho1:1 cci11 .IJ~~:i.vntes em ieolnmento. pc,~ • cloenças infecto-c:ont.agiosas, beal\ como ob=l.!l, tos de seu uao nlo :roviamente eatereliz•~- d.on7 rJ) l'ltiviclnde,s P.n& contato c.:om carnes• gVindu - '·las, vísceras, sangua, ossos, courou. pôio ~ df!ljeçõas de animais pc,rtadoros de .. <loen .- çaB infecto-contaQiosas (carbunculose, br:.!:! .:,h .., .. ,- i• ··•' celose. tu.bercuJ.ose): e) trabalho O"JI11 britadui;es: f) Trabalho em transporte lle paciéntes c01n cloen na i11fecto-contngd.u:1aa. InaalubrJ.dade de grau 11,áuio '' pintura com esmnU:.es, tintas e vernizes: . manlpulação ele Óleâ>a 1nineraio, Óleo quoln@ do e parafina: e) trabalhos em contato com pacientes, bem ca, . mo manu~eio d~ objetos ue seu uso, não prs_ via.mente estereli~ados, em estabelecimento• destinados.aoa cuidados da saúde humanaf d} l:1·ts~lho como técnico c.111 lu1Jorátório de a nálise clínica e histopatologia: - i f • .1: COttTmu~ÇJto Ol\ LEI N~ 766/92, •••••••••••••••••••••••••••••••••••••• _ros pÚl:-.licoo: '" e) aplica~lo de inseticidas: t.) exumação de corpoei ( cemitéri<,} f g) atividades de solda: h) trabalho com raios "X" (paoson.l té,::nico): -:;:, i) manuseio de cê11 e cini.'!nt-o: j) atividades como operador do m6quin:u.q k) atividades como motorist~ da cnrninhrt~: I.II~.lubrid~c!e em grau rn!nim;i) n) vn1·1·içtc~. e, linti,e..:a dG ru~~ a out:roo l ogrndn.i1rri b) atividadaa o:mcutndilB om loc.!lio i'>.l.1.\gndos '"'U encharc;,iüoa. - com unddc1<le ~xaa3 si vai \ \ hrt., 29".'"' S3o atividades e o,:1Cra.çõea mrigotH'IB i" parn efeito de f"':'rceP<;~o tlo n~H oional prevlsto no ~rtigo f!7 da Loi Municipi11 . n~ 744/92 c.le 2.5/00/92 .. I- nrmai?.onrunento, ca.z;-rog1.1monto o t:r.tmo1;10rte1.1 dêa II- detnnaç1fo oom expJ.osivoa, ino.luoiv~ n 'Vt\ri• ficação a~ dotonnç5ee falhodao: III- <>T;Qra93o de e:,corvc:1 de c.1rtuohot:1 tltl ~m;,i ..,_ 9ivos: .. . IV;_ l,~rr.1ç3o do bombnn do obnnl:.ocimentc, d,;, In - flamáv4is Jiquidoe: v- Transporte de vasil11&n'IC'!S ( om caminhaes de carga), cnnl:endo lnfJilmável líqui~o, êm quantidade ouper.ior a 25~ litros: v.t- Instnlnção, subatituic;1fo e rer:u:os do cru~.9. tan, re l.6 ·e brnço de i.1 uminação pública, dettda que af'ixadoa noa -• postos de reues de ] inl1a de alta e baixa teneaea integrnnteo de • aJstemé\ e.16.1:ricnn de pot~nci3, ener,;ii1.:adae ou deaenergizadtJs, IMtJ • ·com roos:l.bi ijd~-:1.e d!! energiznç5o. . · . . r\.: J' J\rt;. 32- J!: e,ccluslv"ment~ nuscet.ivel de Qero.r • dir'!itn a ~icepçãc, do ndicionnl do insa:,.ubrldaãe • periculoaid&<l4t de modo integrnl, o exercício pelo eervidor de atividndo conatont• do• a:rtd.goe ].!l e 2sr daata Lel ent car6tler ho~ltu~' @t em aituaç!o dá exposição continua ao agente noviço ou perigoso. ·····~················ D •: ... ---------- .. • 1 .. i. • . ~ continu~ção da Lei ng 766/92••••••••••••••••·••••·•••·•••••·•••••• § 112- o trabalho em caráter habitual ma.a de modo. intermitente. dará direito à percepção do adic:dona1 proporcional m~nte ao tempo despendido pelo servidor na execução de atividade' em condições insalubres e perigosas. § 2~- O exercicio de atividade insalubre ou peri_ g~sa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pag~-• mento do adicional. Art. 4~- Cessará o pagainento do adicional de inealubritlade e periculosidade quando, I- n insalubridade ou pex-iculosidaàa for elimin,ã da ou neut~alizada pe1a utilizaçãp de equipfllnento do proteção ind!, vidual ou adoção de medidas que conservem o ambionto dentro dP li~ mites toler!veis e seguros: II- o servidor deixar de trabalhar em atividade' ·· insalu.1Jr6 ou perigosa: III- o servidor negar-ae a usar o equipün1ento de:- prol:eçno imliviclual. J.12- A eliminação ou neutraiização da insnlubr!, dadg e poriculosidade nos termos do.incioo I deste artigo sor& baseada om l.iuclo d~ perito. ~ 2~- 1\. perdn do adicional noa termos do inciso• XII deste artigo não i~pode a aplio~~ão da pena disciplinar cabí - . . . vel nos tm:mos - <.lo -Hegi1ue Jurídico dos Servidores llo Hunicit>io. J\rt. 59- A deapesn decorren~e dostn Lei· correrá• _por r.ontn das dotações orçanientá~iae pr6prias. 1\.rl;. G!Z- Revogam-se as disposiçõoa an c:ontr~rio. 1\rt. 72- Esta Lei entrará em vigor na data de - • sua.publicação, com efeitos retroativos a 1~ tlo setembro d0 1992. Gi\T\I.tlE'l'E l>O PREFEI'l'O MUU:IC:tPI\L ·OE NO'l/h a'\CSAHO • RS, aoa oo dias e.lo t-lâs de outubro <.le 1 QU.t-SE VI'OOR SECllF.:'l'Af\10 DE Af>HIUI S'l'Ri\ÇÃO . ·:-. l .· ,· : L :_._~!:._:__:_ -- ..