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norma nº 825/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 825 / 1993
Date 1993-04-01
EmentaInstitui o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor - FAPS, e dá outras providências.
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1 
OOC. N.• (;t?. 5'-.f 
PASTA N.• 0J. 
PREFEITURA MUNICIPAL DI! NOVA. BASSANO 
ESTADO DO RIO GRAN O( DO SUL 
"" ~ V,-b,"JNC.i4-' 01--0'f - q3 
LEI N2 825/93 JL)- -OJ-~J 
"INSTITUI O FUNCO DÉ APOSl!NTACOJUA E PEN8'Co 
ro SERVIOOR-FAPS' E m OUTRAS· PROVU>!NCIAs:: 
AGENOR LUt s CES'IUNARO , Prefeito Municipal de· 
Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas 
legais. 
atribuiçõeÍI 
FAÇO SABER que a câmara Municipal aprovou· e 
eu sanciono e promulgo a eeguinte: 
LEI 
- - - 
Art. l~ - ~ instituído o Fundo de Aposentac:1.2 
ria e Pensão do Servidor - FAPS, vinculado à Secretaria de Administra￾ção, destinado ao custeio das aposentadorias e das pensões aos depen￾dentes dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de prov_i 
mento efetivo e em comissão, sujeitos ao regime jurídico instituído pe￾la Lei Municipal n2 744/92 de 25/08/92, e na forma neste previstas noa 
seus artigos 194 a 201 e 218 a 226. 
Art. 29 - Constituem recursos do FAPS: 
I ~ o produto da arrecadação daa contribui• 
ções dos servidores, de caráter compulsório, na razão de 5% (cinco por 
cento) sobre os vencimentos, remuneração e quaisquer outras vantagens 
percebidas pelo servidor, inclusive sobre os proventos dos que se apo - 
sentarem após a vigência desta Lei. 
II - o produto da arrecadação das contribui￾ções do Município - Administração Centralizada, câmara Municipal,J-utai 
quias e Fundações Públicas, de 8% (oito por cento) sobre o valor·· totai 
da folha de pagamento dos servidores, a que se refere o art. l~ desta 
Lei: 
.III~ o produto dos encargos devidos pelos 
contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações: 
IV - os rendimentos e juros decorrentes da 
aplicação do saldo de recursos do FAPS: 
V - outros recursos que lhe sejam destinado, 
Parágrafo único - A contribuição de que tra￾tam 08 incisos I e II deste. artigo não incidirá sobre o salário-fwlia, 
diárias e ajuda de custo. 
PREFEITURA MUNICIPAL OE NOVA SASSANO 
WADO DO RIO CilRANDf DO stl. 
CON'l".INUACXO DA LEI N 2 82 S/ 93 
Art. 32 - cabe às entidadea mencionada• ·no 
inciso XI do artigo precedente proceder ao desconto da contribuiçio de 
seus servidores na folha de pagmnento e recolhê-la, juntamente can • 
contribuição do Órgão, até o quinto dia útil do mês seguinte àquele .a 
que aa c:ontribuic;õe.e se referirem. 
Parágrafo único - Os valores das contribu,1- 
ções serão depoaitaclos em conta bancária aberta em náne do FAPS. 
Art. 42 - o não recolhimento das contril:ui• 
çõea no prazo legal implicará na atuali~ação das mesmas de acordo com ó 
índi~e ou fator incidente sobre oe tributos municipais, além de juros 
de w:n.por cento ao mês. 
Art. 52 - A autoridade administrativa ou ee.1 
vidor que, no exercício.de sua~ funções, deixar de efetuar os recolhi￾mentos devidos ao FAPS, incorrerá em falta funcional, sem prejuízo das 
sanções de natureza civil ou criminal cabívei8. 
Art. 69 - O saldo de recw:soa do FAPS 
aplicado em estabelecimento bancário, mediante operação que aasegure, 
no mínimo, correção monetária do valor~ 
Parágrafo único - Na aflicac;ão dae die1,onJ.l)! 
lidades o COADFAPS terá em vist~ a obtenção do máximo de renclimen~o CCl!! ·, 
patível com a segurança e o grau de liquidez indis~ensável às aplica￾ções destas reservas. 
Art. 72 - t instituído o Conselho de Admini.~ 
tração do Fundo.de Aposentadoria e Pensão do Servidor - COADFAPS,compo~ 
to de cinco membros e respectivos suplentes, aesim definidos: 
I - três· representantes indic::aclos r-elos_ eer￾II àois representantes indicados pelo Pr,! 
feito Municipal. 
§ 12 - o mandato de Conselheiro do COADFAPS 
é privativo de servidor públi~o e terá a duração de dois anos,perudtida 
a recondução. 
§ 2e - Os representantes doe servidores, in￾e1uaive os suplentes, serão indicados pela entidade de classe dos servi 
dores e, na fa1ta àe~t~, em assembléia geral esrecificamcnte convocada. 
§ 3!! - compete ao Prefeito MuniciP4l a nome,! . 
ção doa membros do COADFAPS. 
... . ,,,,., 
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PREFEITURA MUNICIPAL 0~ NOVA BASSANO 
UTAIIO DO RIO OIWl0E DO SU- E
--:- -------- .. ~-•::-;:'..> ~-u!i~ --a··, ' ... .:..:.::.- ··.·.. . 
t ' .,. 
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. 
CONTIN'tJAÇXO m LEI NS! 825/93 
Pl, 03 
§ 42 - Pela atividade exercida no COADP~S . 
eeue membros não serão remunerados. 
§ sa - A Presidência do COAPFAPS será exerc! 
do por um de seus membros, com mandato de um ano, vedada a recondução. 
Art. 85! ~ compete ao COADFAPS: 
I - elaborar·a proposta orçamentária, 
II - deliberar sobre a prestação de contas 
e os relatórios de execução orçaroentária e financeira do FAPS~ 
III - decidir sobre sua própria organização, 
elaborando o regimento interno: 
IV --fiscalizat o recolhimento das contri);)u! 
ções, inclusive verificando a correta base de cálculo: 
V - analisar e fiscalizar a aplicação do •a! 
do de recursos do FAPS quant.o a forma, prazo ~ natureza dos investiffl8!! . 
tos, VI - definir indexadores sucedâneos no cas 
de extinção ou alteração daquelas definidos nesta Lei; 
VII - baixar instruções necessárias à devolu .· 
ção de parcel.as do benefício de aposentadoria indevidamente z:ecebi~a: 
VIII - propor a alteração das alíquotos ~ef_: ,: 
rentes·~s contribuições a que alude o art. 22 desta Lei, com vistaa a 
assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAPS; 
IX - divulgar, no Quadro de ·Publicações 
Prefeitura, todas as decisões proferidas pelo conselho, bem como as 
FAPS: 
ressedo FAPS. 
Ar_t:. 11 - Somente serão cus_teadas pelo 
as aposentadorias ou pensões de servidores inativados ou 
l ano da vigência da presente Lei. 
da . 
do 
X -- deli·berar sobre outros assuntos de. inte- · ' 
Art. 9i - As tarefas técnico-acbinietrativaa. 
relativas ao FAPS, inclusive a elaboração da folha de pagamento do• a~·. 
sentados e pensionistas, serão exercidas pela s·ecretaria da Aélministx_ 
ção do Executivo Munic'ipal. 
Art. 10 - os recursos do FAPS ~ntegrarão ·o 
orçamento da Secretaria de· Administração do Município na forma da legi_!. 
lação pe.rtinente. FAPS 
»: 
PREFE1TURA MUNICIPAL DI! NOVA BASSANO 
fflADO DO RIO 9IWU DO SlL. 
/ 1 
'-' 
CONTINUAÇÃO DA LEI N11 825/93 
Fl. 04 
Art. 12 - o servidor posto à disposição de 
outra entidade pública sem ônus para o Município permanecerá vinculado 
ac FAPS, para o qual contribuirá igualmente o órgão ~eeeionário, na foi 
ma desta Lei. Art. 13 - A.e ·despesas e a movimentação dai•· .. 
contas bancárias em norne do FAPS serão autorizadas em eonjunto pelo P~,! 
sidente do COADP'l\.PS e pelo Prefeito, ou por Secretário com delegação~ 
preeea. Art. 14 - Caberá ao Presidente do COADFAPS, 
apés ·deliberação do conselho, acionar judicialmen_te as entidades a q\i8 
ee refere o art. 22, inc. II, desta Lei, para canpelí-las a efetuu os 
dep6sitos daS contribuições para o FAPS. 
Parágrafo único - A ação judicial de que tr.! 
ta este artigo poderá também ser promovida pelo pr6prio servidor, ativo 
ou inativo, ou ainda pelo Sindicato ou Asaoci~çio da categoria. 
Art. l.5 - Revogam-se ao disposições em con￾trário. Art. 16 - Eeta Lei entrará em vigor na dat.a 
de sua publicação, tendo seus efeitos retroagidos a abril do corrente.! 
GABINETE I:O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA~ 
NO, RS, aos vinte e sete dias do mês de maio de 1993. 
no. 
lOUE-SE 
Dlrlel Martl s Zort6a 
Sec;ret~:i.1 de Administração 

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