| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 825 / 1993 |
| Date | 1993-04-01 |
| Ementa | Institui o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor - FAPS, e dá outras providências. |
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OOC. N.• (;t?. 5'-.f
PASTA N.• 0J.
PREFEITURA MUNICIPAL DI! NOVA. BASSANO
ESTADO DO RIO GRAN O( DO SUL
"" ~ V,-b,"JNC.i4-' 01--0'f - q3
LEI N2 825/93 JL)- -OJ-~J
"INSTITUI O FUNCO DÉ APOSl!NTACOJUA E PEN8'Co
ro SERVIOOR-FAPS' E m OUTRAS· PROVU>!NCIAs::
AGENOR LUt s CES'IUNARO , Prefeito Municipal de·
Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
legais.
atribuiçõeÍI
FAÇO SABER que a câmara Municipal aprovou· e
eu sanciono e promulgo a eeguinte:
LEI
- - -
Art. l~ - ~ instituído o Fundo de Aposentac:1.2
ria e Pensão do Servidor - FAPS, vinculado à Secretaria de Administração, destinado ao custeio das aposentadorias e das pensões aos dependentes dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de prov_i
mento efetivo e em comissão, sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei Municipal n2 744/92 de 25/08/92, e na forma neste previstas noa
seus artigos 194 a 201 e 218 a 226.
Art. 29 - Constituem recursos do FAPS:
I ~ o produto da arrecadação daa contribui•
ções dos servidores, de caráter compulsório, na razão de 5% (cinco por
cento) sobre os vencimentos, remuneração e quaisquer outras vantagens
percebidas pelo servidor, inclusive sobre os proventos dos que se apo -
sentarem após a vigência desta Lei.
II - o produto da arrecadação das contribuições do Município - Administração Centralizada, câmara Municipal,J-utai
quias e Fundações Públicas, de 8% (oito por cento) sobre o valor·· totai
da folha de pagamento dos servidores, a que se refere o art. l~ desta
Lei:
.III~ o produto dos encargos devidos pelos
contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações:
IV - os rendimentos e juros decorrentes da
aplicação do saldo de recursos do FAPS:
V - outros recursos que lhe sejam destinado,
Parágrafo único - A contribuição de que tratam 08 incisos I e II deste. artigo não incidirá sobre o salário-fwlia,
diárias e ajuda de custo.
PREFEITURA MUNICIPAL OE NOVA SASSANO
WADO DO RIO CilRANDf DO stl.
CON'l".INUACXO DA LEI N 2 82 S/ 93
Art. 32 - cabe às entidadea mencionada• ·no
inciso XI do artigo precedente proceder ao desconto da contribuiçio de
seus servidores na folha de pagmnento e recolhê-la, juntamente can •
contribuição do Órgão, até o quinto dia útil do mês seguinte àquele .a
que aa c:ontribuic;õe.e se referirem.
Parágrafo único - Os valores das contribu,1-
ções serão depoaitaclos em conta bancária aberta em náne do FAPS.
Art. 42 - o não recolhimento das contril:ui•
çõea no prazo legal implicará na atuali~ação das mesmas de acordo com ó
índi~e ou fator incidente sobre oe tributos municipais, além de juros
de w:n.por cento ao mês.
Art. 52 - A autoridade administrativa ou ee.1
vidor que, no exercício.de sua~ funções, deixar de efetuar os recolhimentos devidos ao FAPS, incorrerá em falta funcional, sem prejuízo das
sanções de natureza civil ou criminal cabívei8.
Art. 69 - O saldo de recw:soa do FAPS
aplicado em estabelecimento bancário, mediante operação que aasegure,
no mínimo, correção monetária do valor~
Parágrafo único - Na aflicac;ão dae die1,onJ.l)!
lidades o COADFAPS terá em vist~ a obtenção do máximo de renclimen~o CCl!! ·,
patível com a segurança e o grau de liquidez indis~ensável às aplicações destas reservas.
Art. 72 - t instituído o Conselho de Admini.~
tração do Fundo.de Aposentadoria e Pensão do Servidor - COADFAPS,compo~
to de cinco membros e respectivos suplentes, aesim definidos:
I - três· representantes indic::aclos r-elos_ eerII àois representantes indicados pelo Pr,!
feito Municipal.
§ 12 - o mandato de Conselheiro do COADFAPS
é privativo de servidor públi~o e terá a duração de dois anos,perudtida
a recondução.
§ 2e - Os representantes doe servidores, ine1uaive os suplentes, serão indicados pela entidade de classe dos servi
dores e, na fa1ta àe~t~, em assembléia geral esrecificamcnte convocada.
§ 3!! - compete ao Prefeito MuniciP4l a nome,! .
ção doa membros do COADFAPS.
... . ,,,,.,
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PREFEITURA MUNICIPAL 0~ NOVA BASSANO
UTAIIO DO RIO OIWl0E DO SU- E
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CONTIN'tJAÇXO m LEI NS! 825/93
Pl, 03
§ 42 - Pela atividade exercida no COADP~S .
eeue membros não serão remunerados.
§ sa - A Presidência do COAPFAPS será exerc!
do por um de seus membros, com mandato de um ano, vedada a recondução.
Art. 85! ~ compete ao COADFAPS:
I - elaborar·a proposta orçamentária,
II - deliberar sobre a prestação de contas
e os relatórios de execução orçaroentária e financeira do FAPS~
III - decidir sobre sua própria organização,
elaborando o regimento interno:
IV --fiscalizat o recolhimento das contri);)u!
ções, inclusive verificando a correta base de cálculo:
V - analisar e fiscalizar a aplicação do •a!
do de recursos do FAPS quant.o a forma, prazo ~ natureza dos investiffl8!! .
tos, VI - definir indexadores sucedâneos no cas
de extinção ou alteração daquelas definidos nesta Lei;
VII - baixar instruções necessárias à devolu .·
ção de parcel.as do benefício de aposentadoria indevidamente z:ecebi~a:
VIII - propor a alteração das alíquotos ~ef_: ,:
rentes·~s contribuições a que alude o art. 22 desta Lei, com vistaa a
assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAPS;
IX - divulgar, no Quadro de ·Publicações
Prefeitura, todas as decisões proferidas pelo conselho, bem como as
FAPS:
ressedo FAPS.
Ar_t:. 11 - Somente serão cus_teadas pelo
as aposentadorias ou pensões de servidores inativados ou
l ano da vigência da presente Lei.
da .
do
X -- deli·berar sobre outros assuntos de. inte- · '
Art. 9i - As tarefas técnico-acbinietrativaa.
relativas ao FAPS, inclusive a elaboração da folha de pagamento do• a~·.
sentados e pensionistas, serão exercidas pela s·ecretaria da Aélministx_
ção do Executivo Munic'ipal.
Art. 10 - os recursos do FAPS ~ntegrarão ·o
orçamento da Secretaria de· Administração do Município na forma da legi_!.
lação pe.rtinente. FAPS
»:
PREFE1TURA MUNICIPAL DI! NOVA BASSANO
fflADO DO RIO 9IWU DO SlL.
/ 1
'-'
CONTINUAÇÃO DA LEI N11 825/93
Fl. 04
Art. 12 - o servidor posto à disposição de
outra entidade pública sem ônus para o Município permanecerá vinculado
ac FAPS, para o qual contribuirá igualmente o órgão ~eeeionário, na foi
ma desta Lei. Art. 13 - A.e ·despesas e a movimentação dai•· ..
contas bancárias em norne do FAPS serão autorizadas em eonjunto pelo P~,!
sidente do COADP'l\.PS e pelo Prefeito, ou por Secretário com delegação~
preeea. Art. 14 - Caberá ao Presidente do COADFAPS,
apés ·deliberação do conselho, acionar judicialmen_te as entidades a q\i8
ee refere o art. 22, inc. II, desta Lei, para canpelí-las a efetuu os
dep6sitos daS contribuições para o FAPS.
Parágrafo único - A ação judicial de que tr.!
ta este artigo poderá também ser promovida pelo pr6prio servidor, ativo
ou inativo, ou ainda pelo Sindicato ou Asaoci~çio da categoria.
Art. l.5 - Revogam-se ao disposições em contrário. Art. 16 - Eeta Lei entrará em vigor na dat.a
de sua publicação, tendo seus efeitos retroagidos a abril do corrente.!
GABINETE I:O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA~
NO, RS, aos vinte e sete dias do mês de maio de 1993.
no.
lOUE-SE
Dlrlel Martl s Zort6a
Sec;ret~:i.1 de Administração