| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 854 / 1993 |
| Date | 1993-12-02 |
| Ementa | Estabelece o Código Tributário do Município, consolida a Legislação Tributária e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 854/1993 "ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRA S PROVIDÊNCIAS" AGENOR LUÍS CESTONARO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E 1 TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO 1 Do Elenco Tributário Municipal Art. 1°. É estabelecido por esta Lei, o Código Tributário Municipal, consolidando a Legislação Tributária do Município, observados os princípios da Legislação Federal. Art .. 2°. Os tributos de competência do Município são os seguintes: 1- Imposto sobre: a)- Propriedade Predial e Territorial Urbana; b)- Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos; c)- Transmissão "inter vivos" de bens imóveis; d)- Serviços de Qualquer natureza. li- Taxas de: a)- Licença; b)- Serviços Diversos; c)- Serviços Urbanos. Ili- Contribuição de Melhoria CAPÍTULO li DO FATO GERADOR Art. 3°. É o fato gerador 1 - Do Imposto Sobre: a) propriedade Predial e Territorial Urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizada na zona urbana do Município; b) Vendas a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos, a venda desses mesmos combustíveis; c) Transmissão "inter vivos" por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos; d) Serviços de qualquer natureza, a prestação de serviços por empresas ou a estas equiparadas ou profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo. 11 - DAS TAXAS: a) A utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição; b) O exercício do poder de polícia. Ili- Da Contribuição de Melhoria: a melhoria decorrente da execução de obra pública. TÍTULO li DOS IMPOSTOS CAPÍTULO 1 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDFADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO 1 Art. 4°. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide a propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse de qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado na zona urbana contínua ou descontínua, urbanizável ou de expressão urbana do Município. § 1°. Para os efeitos deste imposto entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observando os preceitos da Lei Federal que trata do assunto. § 2°. A Lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expressão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, respeitado o disposto no parágrafo anterior. § 3°. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange, ainda, o imóvel, que embora localizado na zona rural, seja utilizado comprovadamente, como sítio de recreio. § 4°. Para os efeitos deste imposto considera-se: 1- PRÉDIO- O imóvel edificadó, c.ompreendendo o terreno com a respectiva construção e dependências; li- TERRENO - O imóvel sem edificação ou com construção em andamento, paralisada, incendiada ou em ruínas e, ainda, com prédios obsoletos que ofereçam perigo em sua utilização; § 5°. É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto: 1- a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo; li- a prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado. Art. 5º. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades. SEÇÃO li DA BASE DE CÁLCULO Art. 6º. A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do imóvel. Art. 7°. O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos: 1- na avaliação do PRÉDIO: o preço do metro quadrado de cada tipo de construção, a área e o estado de conservação do imóvel ou outros elementos julgados úteis; li- na avaliação do TERRENO: o preço do metro quadrado a forma e a área real corrigida relativa a cada zona fiscal; Ili- na avaliação da GLEBA: o valor do hectare e a área real. Art. 8°. O preço do metro quadrado de cada tipo de construção, será fixado levando-se em consideração: 1- a estrutura da construção; li- seu acabamento interno e externo; Ili- os valores estabelecidos em contratos de construção; IV- natureza, qualidade e estado de conservação dos materiais utilizados; V- os preços relativos às últimas transações imobiliárias; VI- quaisquer outros dados informativos. Art. 9°. O preço do metro quadrado do terreno padrão para cada zona fiscal e do hectare para a gleba, serão fixados levando-se em consideração: 1- índice médio de valorização; li- os preços relativos às últimas transações imobiliárias; Ili- os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização ou preço; IV- os melhoramentos existentes no logradouro. § 1º. Terreno padrão é aquele que possui 12 metros de testada por 30 metros de profundidade. § 2°. Gleba é uma área de terrenos igual ou com mais de dez mil metros quadrados. § 3°. No caso de gleba, com loteamento aprovado e em processo de execução considerase terreno ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste cujas obras estejam concluídas. Art. 1 O. O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte ideal deste com o valor da construção e dependências. Art. 11. O valor venal do terreno resultará a multiplicação do preço do metro quadrado de terreno padrão pela área corrigida do mesmo, obtida através de métodos ou sistemática a serem estabelecidas pelo Executivo. Art. 12. Os preços do hectare da gleba, do metro quadrado do terreno e de cada tipo de construção bem como do valor venal dos imóveis serão afixados e atualizados anualmente pelo Executivo. Art. 13. Toda gleba terá seu valor venal reduzido em 20% (vinte por cento) uma vez comprovada sua atualização em exploração extrativo vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Art. 14. Para efeito de base de cálculo e de incidência do imposto o Executivo definirá as zonas fiscais. Art. 15. O valor venal dos imóveis poderá ser revisado anualmente pelo Executivo obedecido o disposto nos artigos anteriores. SEÇÃO Ili DAS ALÍQUOTAS Art. 16. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será cobrado anualmente e calculado sobre o valor venal do imóvel. § 1°. Quando se tratar de prédio, a alíquota para o cálculo do imposto será de 1 % (um por cento) § 2°. Quando se tratar de terreno, a alíquota para cálculo do imposto será de 0,5% (meio por cento). Art. O tributo aa ser cobrado sobre os terrenos sofrerá um acréscimo progressivo na base de mais 2% (dois por cento) ao ano sempre que estes forem baldios ou não possuírem muros construídos dentro dos padrões exigidos pela legislação vigente, passeios ou estes forem mal conservados ou, ainda, não existirem, até o máximo de 15% (quinze por cento) de incidências. Parágrafo Único. Também sofrerão o acréscimo previsto no "caput" os terrenos com prédio incendiado, condenado à demolição ou à restauração, ou em ruínas, sem que providências sejam tomadas no sentido de adequá-lo à situação de terreno ou prédio. SEÇÃO IV DA INSCRIÇÃO Art. 18. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 19. O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção. Art. 20. A inscrição, para cada imóvel, é promovida: 1- Pelo proprietário; li- Pelo titular do domínio ou seu possuidor a qualquer título; Ili- Pelo promitente comprador; IV- De ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento legal. Art. 21. A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação, por documento hábil de titularidade do imóvel ou da condição alegada, cujo documento depois de anotados e feitos os respectivos registros será devolvido ao contribuinte. § 1º. Quando se tratar de área lotada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da Lei. § 2°. Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal. § 3°. O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observado o tipo de construção e de utilização. Art. 22. estão sujeitas à nova inscrição, nos termos desta Lei, ou à averbação na ficha de cadastro: 1- a alteração resultante da reconstrução, aumento, reforma, construção ou demolição; 11- desdobramento ou englobamento de áreas; Ili- a transferência da propriedade ou domínio; IV- a mudança de endereço. Parágrafo Único. Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva. Art. 23. Na inscrição do prédio ou terreno serão observadas as seguintes normas: 1- quando se tratar de prédio: a) com uma só entrada, pela face do quarteirão que corresponder a entrada principal, e havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor. li- quando se tratar de terreno: a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testadas; b) interno, com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem as suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária eqüidistante destas; c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada; d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro. Parágrafo Único. O regulamento disporá sobre a inscrição dos prédios com mais de uma entrada quando estas corresponderem a unidades independentes. Art. 24. O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações que houverem, assim como, nos casos das áreas lotadas, ou construídas em curso de venda: 1- indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes; li- as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração. § 1 º. O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem redução de base de cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte. § 2º. No caso de transferência da propriedade imóvel a inscrição será procedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro do título no registro de imóveis. SEÇÃO V DO LANÇAMENTO Art. 25. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado anualmente tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior. Parágrafo Único. A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício, será procedida: 1- a partir do mês seguinte: a) ao da expedição da Carta de Habitação ou de ocupação do prédio, quando esta ocorrer antes; b) ao do aumento, demolição ou destruição. li- a partir do exercício seguinte: a) ao da expedição da Carta de Habitação, quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de área; b) ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, condenada ou em ruínas; c) no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios. Art. 26. O lançamento será feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário. Parágrafo Único. Em se tratando de co-propriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os co-proprietários, sendo o conhecimento emitido em nome de um deles, com a designação de "outros" para os demais. SEÇÃO VI DA ARRECADAÇÃO Art. 27. O Imposto Predial e territorial Urbano será arrecadado, em cada exercício, de uma só vez no mês de competência. Art. 28. É instituído o mês de fevereiro como de competência para efeitos do disposto no artigo anterior. Art. 29. A arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano processar-se-á da seguinte forma: a) pelo valor do lançamento, quando pago de uma só vez no mês de competência; b) quando pago integralmente até 31 de janeiro, com uma redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor lançado; c) quando o valor for parcelado, pelo valor do lançamento dividido em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas que terão seus valores atualizados, mensalmente, pelo índice de variação da UFIR ou outro índice que venha a substituí-la, calculados a contar do mês de competência. Parágrafo Único. Somente poderão usufruir do direito de parcelamento aqueles contribuintes que efetuarem o pagamento da primeira parcela, no mês de competência. CAPÍTULO li IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS SEÇÃO 1 DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 30. O Imposto Municipal sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IWC tem como fato gerador a venda a varejo desses produtos por qualquer pessoa física ou jurídica ao consumidor. Art. 31. O contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que, no território do Município, realizar operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, com ou sem estabelecimento fixo. Parágrafo Único. São também contribuintes as sociedades civis de fins não econômicos e as cooperativas que realizarem operações de venda a varejo. SEÇÃO 11 BASE DE CÁLCULO Art. 32. A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo do combustível líquido e gasoso, incluídas as despesas adicionais de qualquer natureza, inclusive as transferidas ao consumidor pelo varejista. Parágrafo Único. O montante ou valor global das operações de venda a varejo realizadas, qualquer que seja o período de tempo considerado, constitui a receita bruta, para efeitos do cálculo do imposto. SEÇÃO Ili ALÍQUOTA Art. 33. A alíquota do imposto incidente sobre a base de cálculo é de 3% (três por cento) até 31 de dezembro de 1994. Parágrafo Único. A alíquota será de 1,5 % (um e meio por cento) a partir de janeiro de 1995 até 31 de dezembro do mesmo ano. SEÇÃO IV DO PRAZO DE RECOLHIMENTO Art. 34. O imposto será arrecadado, através de guia de recolhimento, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte da ocorrência do fato gerador. Art. 35. É instituída a responsabilidade das distribuidoras e fornecedores, pelo pagamento do imposto. SEÇÃO V DA INSCRIÇÃO Art. 36. A inscrição do contribuinte e do responsável tributário no Cadastro Fiscal do Município é obrigatória antes do início da atividade. § 1°. Os contribuintes e responsáveis que descumprirem o disposto neste artigo, após a notificação, terão o imposto lançado com efeito retroativo à data do início da atividade, acrescido de multa por infração de 20% (vinte por cento) do valor do imposto a pagar e seus respectivos acréscimos. § 2°. Serão responsáveis solidários pelo pagamento do imposto os distribuidores e fornecedores. Art. 37. Embora exercida a venda pelo mesmo contribuinte, são consideradas inscrições distintas quando localizadas em prédios ou locais diversos. Parágrafo Único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos ou com comunicação interna. Art. 38. Na alteração de razão ou denominação social e de localização o contribuinte fica obrigado a comunicar à Fazenda Municipal a alteração ou, quando for o caso, promover nova inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 39. Cessada a atividade, o fato será comunicado à Fazenda Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias através de requerimento. § 1 º. Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência, impostando em baixa de ofício na hipótese do não cumprimento do disposto neste artigo. § 2°. A baixa inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive dos que venham a ser apurados através de revisão dos elementos fiscais e contábeis, pela Fazenda Municipal. SEÇÃO VI DO LANÇAMENTO Art. 40. O imposto será lançado com base nos elementos do cadastro fiscal, através de guia de recolhimento, a vista das declarações do contribuinte. § 1°. A receita bruta, declarada pelo contribuinte, na guia de recolhimento, será revisada e complementada posteriormente promovendo-se lançamento aditivo, quando for o caso. § 2°. A guia de recolhimento será preenchida pelo contribuinte e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal. CAPÍTULO Ili IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÕES "INTER VIVOS" SEÇÃO 1 DA INCIDÊNCIA Art. 41. O Imposto Sobre Transmissão "Inter vivos", por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador: 1- a transmissão , a qualquer título, de propriedade ou de domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na Lei Civil; li- a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; Ili- a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores. Art. 42. Considera-se ocorridos o fato gerador: 1- na adjudicação e arrematação, na data da assinatura do respectivo auto; li- na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória; Ili- na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha; IV- no usufruto do imóvel, decretado pelo Juiz de execução na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir; V- na extinção de usufruto na data em que ocorrer o fato ou o ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário; VI- na remissão, da data do depósito em juízo; VII- na data de formalização do ato ou negócio jurídico: a) na compra e venda pura e condicional; b) na dação em pagamento; c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos; d) na permuta; e) _na cessão de contrato de promessa de compra e venda; f) na transmissão do domínio útil; g) g) na instituição de usufruto convencional; h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição. Parágrafo Único: Na dissolução da Sociedade Conjugal, o excesso de meação, para fins do Imposto, é o valor em bens imóveis incluído no quinhão de um dos cônjuges que ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do total partilhável. Art. 43. Consideram-se bens imóveis para os fins do imposto: 1- O solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; 11- tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as demais construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. SEÇÃO li DO CONTRIBUINTE Art. 44. O contribuinte do imposto é: 1- nas cessões de direito, o cedente; li- na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido; Ili- nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido. SEÇÃO Ili DA BASE DE CÁLCULO Art. 45. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, objeto de transmissão, ou da cessão de direitos reais a ele relativos no momento da avaliação fiscal. § 1 º. Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos a ele relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infra-estrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou sitiadas em zonas economicamente equivalentes. § 2º. A avaliação será efetivada por uma equipe de 03 (três) secretarias municipais, sendo uma a da Fazenda e as outras indicadas pelo Prefeito Municipal e prevalecerá pelo prazo de 15 dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto deverá ser feita nova avaliação. Art. 46. São, também, bases de cálculo de imposto: 1- o valor venal do imóvel aflorado, na transmissão do domingo útil; li- o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto; Ili- a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel; Art. 47. Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos: 1- projeto aprovado e licenciado para construção; li- notas fiscais do material adquirido para a construção; Ili- por quaisquer outros meios de provas idôneas a critério do fisco. SEÇÃO IV DA ALÍQUOTA Art. 48. A alíquota do imposto é: 1- nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação: a) sobre o valor efetivamente financiado:0,5% b) sobre o valor estante: 2% li- nas demais transmissões: 2% § 1 º. Adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiros estão sujeitas à alíquota de 2%, mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação com financiamento do sistema financeiro da habitação. § 2º. Não se considera como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5% o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para a aquisição do imóvel. SEÇÃO v DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 49. No pagamento do Imposto não será admitido parcelamento, devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos no art. 52, ou em banco credenciado pelo Município, ou na Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante apresentação da Guia do Imposto, observado o prazo de validade da avaliação fiscal, fixado no§ 2° do art.45. Art. 50. A Secretaria Municipal da Fazenda instituirá os modelos da Guia a que se refere o artigo anterior e expedirá as instruções relativas à sua impressão pelos estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinação de suas vias. Art. 51. A Guia processada em estabelecimento bancário será quitada mediante aposição de carimbo identificador da agência e autenticação mecânica que informe a data, a importância paga, o número da operação e a caixa recebedora. SEÇÃO VI DO PRAZO DO PAGAMENTO Art. 52. O Imposto será pago: 1- na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública antes de sua lavratura; li- na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escrito particular , no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competente; Ili- na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta; IV- na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta; V- na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente; VI- na extinção do usufruto, no prazo de 30 (trinta) dias contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e: a) antes da lavratura, se por escritura pública; b) antes do cancelamento da averbação no ofício competente nos demais casos. VII- na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo; VIII- na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de depósito e antes da expedição da respectiva carta; IX- no usufruto de imóvel concedido pelo juiz da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição; X- quando verificada a preponderância de que trata o § 3° do artigo 55, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do término do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância. XI- nas cessões de direitos hereditários: a) antes de lavrada a escritura Pública, se o contrato tiver objeto bem imóvel certo e determinado; b) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo: 1- nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão do imóvel; 2- quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência. XII- nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de trinta dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente. Art. 53. Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro. Parágrafo Único. O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária. Art. 54. Fica prorrogado para o 1° dia útil subseqüente, o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não ocorra expediente normal na Prefeitura Municipal ou no banco credenciado. SEÇÃO VII DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 55. O imposto não incide: 1- na transmissão do domínio direto na nua propriedade; li- na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes; Ili- na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento condicioanl ou com pacto comissário, pelo não cumprimento da condição ou pela falta do pagamento do preço; IV- na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador; V- no usucapião; VI- na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota - parte de cada condômino; VII- na transmissão de direitos possessórios; VIII- na promessa de compra e venda; IX- na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos ao patrimônio da pessoa jurídica, para a integralização cota de capital; X- na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrente de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. § 1°. O disposto no inciso li, deste artigo somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica. § 2°. As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamentos mercantil. § 3°. Considera-se caracterizada a atividade preponderante acima referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente seja nos dois anos seguinte à aquisição decorrente de vendas, administração ou sucessão de direitos à aquisição de imóveis. § 4°. Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. SEÇÃO VIII DA ISENÇÃO Art. 56. É isenta do pagamento do imposto a primeira aquisição: 1- de terreno situado em zona urbana ou rural, quando este se destinar à construção de casa própria e cuja avaliação não ultrapasse a 15 (quinze) vezes o valor de referência municipal. li- da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja superior a 30 (trinta) vezes o valor de referência municipal. § 1 º. Para os efeitos do disposto nos incisos I e li deste artigo considera-se: a) primeira aquisição: a realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, ou o seu cônjuge, proprietário de terreno ou outro imóvel edificado no Município, no momento da transmissão ou cessão; b) casa própria: o imóvel que se destinar à residência do adquirente, com ânimo definitivo. § 2°. O imposto dispensado nos termos do inciso I deste artigo tornar-se-á devido na data da aquisição do imóvel se o beneficiário não apresentar à fiscalização, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de aquisição, prova de licenciamento para construir, fornecida pela Prefeitura Municipal, ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa. § 3°. As isenções de que tratam os incisos I e li deste artigo não abrangem as aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou ao veraneio. Art. 57. As situações de imunidade, não incidência e isenções tributárias ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 58. O reconhecimento das situações de imunidade não incidência e de isenção não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo, corrigido monetariamente, desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiário prestou prova falsa, ou quando for o caso, deixou de utilizar para fins que lhe asseguram o benefício SEÇÃO IX DA RESTITUIÇÃO Art. 59. O valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído: 1- quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento; li- quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento; Ili- quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado. Art. 60. A restituição será feita a quem prove ter pago o valor respectivo. SEÇÃO X DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS Art. 61. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido, certidão negativa de débito ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção. § 1°. Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso. § 2°. Os Tabeliães e os Escrivães farão constar nos atos e termos que lavrarem a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda, ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, não incidência e isenção tributária. SEÇÃO XI DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO Art. 62. Discordando da avaliação fiscal o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, reclamação à equipe instituída conforme o § 2° do artigo 45, a qual em despacho fundamentado, poderá deferir ou não a pretensão. Art. 63. Não se conformando com a decisão da equipe de avaliação, no que concerne ao art. 45, é facultado ao contribuinte, mediante requerimento, recurso, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão recorrida, ao Prefeito Municipal, que poderá determinar diligência que entender necessárias e decidirá em grau de última instância. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO 1 DA INCIDÊNCIA Art. 64. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é devido por pessoa física ou jurídica, ou a esta equiparada, prestadora de serviços, com ou sem estabelecimento fixo. § 1°. Para os efeitos deste artigo , considera-se serviço nos termos da legislação federal pertinente: 1- médicos, inclusive análises clínicas, especialidade........... médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 2- hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; 3- bancos de sangue, leite, olhos, sêmen e congêneres; 4- enfermeiros, obstetras, ortópicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 5- assistência médica e congêneres previstos nos itens 1 ,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados; 6- planos de saúde prestados por empresas, que não estejam incluídas no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; 7- Vetado; 8- Médicos veterinários; 9- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; 1 O- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; 11- Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento de pele, depilação e congêneres; 12- Banhos, duchas, sauna, massagem, ginásticas e congêneres; 13- varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 14- limpeza e drenagem de portos, rios e canais; 15- limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; 16- desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; 17- controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos; 18- incineração de resíduos quaisquer; 19- limpeza de chaminés; 20- saneamento ambiental e congêneres; 21- assistência técnica; 22- assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; 23- planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa; 24- análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; 25- contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 26- perícia, laudos, exames técnicos e análise técnicas; 27- traduções e interpretações; 28- avaliação de bens; 29- datilografias, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; 30- projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; 31- aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; 32- execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidraúlicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM); 33- demolição; 34- reparação, conservação e reformas de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM); 35- pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural; 36-florestamento e reflorestamento; 37- escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; 38- paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadoria que fica sujeito ao ICM); 39- raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; 40- ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza; 41- planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; 42- organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM); 43- administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio; 44- administração de fundos mútuos (exceto a realização por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 45- agenciamento, corretagem ou inytermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência Privada; 46- agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco central); 47- agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriuedade industrial, artística ou literária; 48- agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoting) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco central; 49- agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; 50- agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abarngidos nos itens 45,46,47 e 48; 51- despachantes; 52- agentes da propriedade industrial; 53- agentes da propriedade artísitca ou literária; 54- leilão; 55- regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de risco seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros; 56- armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco central; 57- guarda de estacionamento de veículos automotores terrestres; 58- vigilância ou segurança de pessoas e bens; 59- transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Município; 60- diversões públicas: a) cinemas, "táxi dancings" e congêneres; b) biliares, beliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à trnsmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos; 61- distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; 62- fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); 63- gravação e distribuição de filmes e video-tapes; 64-fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; 65- fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; 66- produção para terceiros, mediante ou sem encomenda, de espetáculos, entrevistas e congêneres; 67- colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final dos serviços; 68- lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM); 69- conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM); 70- recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM); 71- recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; 72- recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; 73- lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado; 74-instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 75- montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço com material por ele fornecido; 76- cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; 77- composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; 78- colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; 79-locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; 80- funerais; 81- alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; 82- tinturaria e lavanderia; 83- taxidermia; 84- recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mãode-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 85- propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); 86- veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão; 87- serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais; 88- advogados; 89- engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90- dentistas; 91- economistas; 92- psicoólogos; 93- assistentes sociais; 94- relações públicas; 95- cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo banco central); 96- instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de fichas cadastrais; aluguel de cofres; fornecimento de 2ª via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento à instituições financeiras de gastos com portes de correios, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços); 97- transporte de natureza estritamente municipal; 98- comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município; 99- hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços); 100- distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. § 2°. Ficam, também, sujeitos ao imposto os serviços não impressos nesta lista, mas que, por sua natureza e características assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não constituam hipótese de incidência de tributos federal e estadual Art. 65. Não são contribuintes os que prestam serviços com relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades. Art 66. A incidência do imposto depende: 1- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativa à atividade sem prejuízo das penalidades cabíveis. li-Do resultado financeiro obtido. SEÇÃO li DO CONTRIBUINTE Art. 67. O contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza é o prestador de serviço. § 1°. Considera-se prestador de serviços, o profissional autônomo ou a empresa que exercer em caráter permanente ou eventual qualquer das atividades constantes da lista de serviços contida no art. 64 desta Lei. § 2°. As pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos sujeitos à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento do impsto relativo aos serviços a eles prestados, se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição no cadastro final do Município. Art. 68. Para efeitos deste imposto considera-se: 1- profissional autônomo - toda e qualquer pessoa que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica exercer atividade econômica de prestação de serviços. li- empresa- toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive firma individual e sociedade civil ou de fato que exercer atividade de prestação de serviços. Parágrafo Único. Equipara-se à empresa, para efeitos do pagamento do imposto, o profissional autônomo que: a) utilizar-se de empregado a qualquer título na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados; b) não comprovar a sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores de serviços do Município; c) exercer atividade em caráter empresarial. SEÇÃO Ili DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 69- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1°. Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado, por meio alíquotas fixas ou variáveis em funçaão da natureza dos serviços, na forma da tabela anexa. § 2°. Sempre que se trate de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte a alíquota é fixa, sendo aplicável a alíquota variável sobre a receita bruta proveniente do preço do serviço nos demais casos. § 3°. Na prestação de serviços a que se referem os itens 32 e 34 do § 1° do art. 64, o imposto será calculado sobre o preço de serviço deduzidas as parcelas correspondentes ao: 1- valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; li- valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto. § 4°. Quando os serviços a que se referem os itens 1,4,8,25,52,88,89,90,91 e 92 da lista de serviços constantes no § 1 ° do art. 64 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Art. 70. Considera-se local de prestação de serviço: 1- o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; li- no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. Art. 71. O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, nota fiscal de serviços, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal. Parágrafo Único. Quando a natureza da operação ou as condições em que se realizar, tornarem impraticáveis ou desnecessárias a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento .. Art. 72. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco Município levando em consideração: 1- os preços correspondentes dos serviços no mercado em vigor na época da apuração; li- os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes. Parágrafo Único. Dar-se-á o arbitramento quando: 1- o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis; li- houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços; Ili- ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; IV- sejam omissas ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo contribuinte; V- o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa; VI- o contribuinte não estiver inscrito no cadastro do Município. Art. 73. No caso da construção civil, a apuração do preço do serviço será efetivada com base em elementos em poder do sujeito passivo. Art. 74. Na construção realizada por não empresa quando se tornar difícil a verificação do preço do serviço ou os elementos apresentados forem considerados inidôneos, poderá tal preço ser fixado pela Sec. Mun. da Fazenda em pauta de valores ou tabela que reflita o corrente na praça ou região, ou ainda, tomando por base elementos e valores considerados por outros públicos ou entidade de classes, quando então o imposto sobre serviços de qualquer natureza poderá ser cobrado ou retido na fonte por ocasião do licenciamento da obra a uma alíquota de 2% .. (dois por cento) sobre o preço do serviço calculado nos termos em que dispuser o regulamento a ser baixado pelo Executivo. Parágrafo Único. Ocorrendo qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada em relação ao declarado pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável solidário, acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. Art. 75. Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pelo de maiôs valor, salvo quando o contribuintes discriminar a sua receita de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar. Art. 76. A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características. SEÇÃO IV DA INSCRIÇÃO Art. 77. Estão sujeitas à inscrição obrigatória no cadastro do ISSQN as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no art. 64 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto. Parágrafo Único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade, simultaneamente com o licenciamento. Art. 78. Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior. Art. 79. Para efeito de inscrição constituem atividades distinta as que: 1- exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota quando correspondem à diferentes pessoas físicas ou jurídicas; li- embora exercidas pelo mesmo contribuinte estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos; Ili- estiverem sujeitas à alíquotas diferentes. Parágrafo Único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel. Art. 80. Sempre que se alterar o nome, a firma, a razão ou denominação social, a localização, ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distinta deverá ser feita a devida comunicação à fazenda Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício. Art. 81. A cessação de atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, através de requerimento. § 1°. Dar-se-á baixa da inscrição, após verificação de pro cedência da comunicação, a partir da data da cessação da atividade sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos até o final do mês: 1- em que ocorrer a cessação das atividades, quando comunicado no prazo previsto no artigo anterior; li- em que se fizer a comunicação, quando feita fora do prazo referido no artigo anterior. § 2°. O não cumprimento do disposto neste artigo, importará na baixa de ofício, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos devidos até o fim do exercício em que tiver ocorrendo a cessação. § 3°. A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive os que venham a ser apurados através da revisão dos elementos fiscais e contábeis pelos agentes da Fazenda Municipal. SEÇÃO V DO LANÇAMENTO Art. 82. O imposto é lançado com base nos elementos do cadastro fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, através de guia de recolhimento mensal. Art. 83. O imposto será lançado: 1- uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; li- mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa ou assim considerado. Art. 84. No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá ao semestre em que se der a inscrição quando então o imposto terá uma redução de 50% (cinqüenta por cento). Art. 85. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês de início. Parágrafo Único. A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal determinará o lançamento de ofício. Art. 86. Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a: 1- manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; li- emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela administração, por ocasião da prestação dos serviços. Art. 87. A receita bruta declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento, será posteriormente vista e homologada, promovendo-se o lançamento aditivo quando for o caso. Art. 88. No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação. Art, 89. A guia de recolhimento, referida no art. 82 será preenchida pelo contribuinte, obedecendo modelo aprovado pela Fazenda Municipal. Art. 90. A autoridade administrativa poderá fixar o valor do imposto estimado: 1- quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; li- quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; Ili- quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumpri as obrigações acessórias previstas na legislação vigente; IV- quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócio ou de atividade aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico; V- quando o contribuinte, reiteradamente, violar o disposto na legislação tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis; VI- sempre que o fisco municipal assim o julgar indispensável. Art. 91. A autoridade administrativa poderá rever os valores estimados a qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenham alterado de forma substancial. Art. 92. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato que regulou a estimativa, apresentar recurso contra o valor estimado. Art. 93. O recolhimento será escriturado em livro de registro especial dentro do prazo de 15 (quinze) dias. SEÇÃO VI DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS PELA RETENÇÃO NA FONTE Art. 84. No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá ao semestre em que se der a inscrição quando então o imposto terá uma redução de 505 9cinqüenta por cento). Art. 85. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês de início. Parágrafo Único. A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal determinará o lançamento de ofício. Art. 86. Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a: 1- manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; li- emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela administração, por ocasião da prestação dos serviços. Art. 87. A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento, será posteriormente vista e homologada, promovendo-se o lançamento aditivo quando for o caso. Art. 88. No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação. Art. 89. A guia de recolhimento, referida no art.82 será preenchida pelo contribuinte, obedecendo modelo aprovado pela Fazenda Municipal. Art. 90. A autoridade administrativa poderá fixar o valor do imposto estimativo: 1- quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; li- quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; Ili- quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente; IV- quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócio ou de atividade aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico; V- quando o contribuinte, reiteradamente, violar o disposto na legislação tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis. VI- sempre que o fisco municipal assim o julgar indispensável. Art. 91. A autoridade administrativa poderá rever os valores estimados a qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenham alterado de forma substancial. Art. 92. os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato que regulou a estimativa, apresentar recurso contra o valor estimado. Art. 93. O recolhimento será escriturado pelo contribuinte em livro de registro especial dentro do prazo de 15 (quinze) dias. SEÇÃO VI DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS PELA RETENÇÃO NA FONTE Art. 94. Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que mesmo incluído nos regimes de imunidades ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros quando: 1- o prestador do serviço for empresa e não emiti nota fiscal de serviço ou outro documento permitido contendo no mínimo seu nome, número de inscrição n cadastro fiscal de atividades econômicas; li- O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fiscal de atividade econômica; Ili- O prestador alegar e não comprovar imunidade ou isenção. Parágrafo Único. A fonte geradora ( contratante) dará ao prestador de serviço o recibo de retenção a que se refere este artigo, que lhe servirá de comprovante do pagamento do imposto. Art. 95. A retenção na fonte será regulamentada pelo Executivo. SEÇÃO VII DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 96. O contribuinte fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos escrita fiscal destinada aos serviços prestados. Art. 97. Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a : 1- manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; li- emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela administração por ocasião da prestação dos referidos serviços. Art. 98. O Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, os modelos para sua escrituração, podendo ainda dispor sobre as dispensas e a obrigação de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou as atividades do contribuinte. Art, 99. Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias, sob pena das penalidades cabíveis. Art. 100. Fica instituída a nota fiscal de prestação de serviços, a autorização para impressão, declarações e guias de recolhimento, cabendo ao Poder Executivo estabelecer as normas relativas a: obrigatoriedade ou dispensa da emissão; conteúdo e indicação; forma e utilização; autenticação; impressão; qualquer outra condição. Art. 101. Tendo em vista a natureza dos serviços prestados, o Poder Executivo poderá decretar, ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais, necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. Art. 102. Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou a aceitar documentação simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar organização. Art. 103. Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. SEÇÃO VIII DA ARRECADAÇÃO Art. 104. O imposto sobre serviço de qualquer natureza, quota fixa (autônomos) será arrecadado, em cada exercício, de uma só vez no mês de competência. Art. 105. É instituído o mês de fevereiro como de competência para efeitos do disposto no artigo anterior. Art.106. A arrecadação ISSQN, quota fixa (autônomos) processar-se-á da seguinte forma: a- pelo valor do lançamento, quando pago de uma só vez no mês de competência; b- quando pago integralmente até 31 de janeiro, com uma redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor lançado; c- quando o valor for parcelado, pelo valor do lançamento, dividido em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, que terão seus valores atualizados, mensalmente, pelo índice de variação da UFIR, ou outro índice que venha substituí-la calculados a contar do mês de competência. Parágrafo Único. Somente poderão usufruir do direito de parcelamento aqueles contribuintes que efetuarem o pagamento da 1 ª parcela no mês de competência. Art. 107. O recolhimento do ISSQN por parte das empresas ou a estas equiparadas que o recolhem em função da receita bruta deverá ser efetivado até o 10° dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador. TÍTULO li TAXAS CAPÍTULO 1 DAS TAXAS DE LICENÇA SEÇÃO 1 INCIDÊNCIA Art. 108. As taxas de licença são devidas pelo Exercício regular do Poder de Polícia Administrativa do Município. Parágrafo Único. O Poder de Polícia Administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a qualquer ato a ser praticado ou exercido no território do Município, dependentes, nos termos deste código de prévio licenciamento da Prefeitura. Art. 109. As taxas de licença são as seguintes: 1- localização de estabelecimentos e funcionamento de atividades de qualquer natureza; li- de fiscalização e/ou vistoria. Ili- De licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante; IV- De utilização de meios de publicidade; V- Ocupação de páreas em vias e logradouros públicos; VI- Execução de obras ou serviços de engenharia. Art. 11 O. Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido exercício de atividade ambulante ou eventual, sem a prévia licença do Município. § 1°. As licenças iniciais serão concedidas sob a forma de Alvará. § 2°. Deverá ser requerida nova licença toda vez que ocorram modificações nas características do estabelecimento, ou mudança do ramo ou da atividade exercida. § 3°. A licença relativa ao inciso Ili terá seu período de validade de acordo com a natureza, extensão ou complexidade da obra ou serviço de engenharia, desde que comprovada pelo responsável técnico. § 4°. Nas obras em que for dispensado assistente técnico para sua execução, o tempo de duração da licença ficará a critério da Secretaria de Obras do Município. Art. 111. O contribuinte é obrigado a comunicar ao órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias as seguintes ocorrências: 1- alteração de razão social ou do ramo de atividade; li- transferência de local; Ili- cessação das atividades. Parágrafo Único. A baixa ocorrerá de ofício sempre que constatado o não cumprimento do disposto no inciso Ili deste artigo. SEÇÃO li SUJEITO PASSIVO Art. 112. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício _de atividades ou prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município. SEÇÃO Ili BASE DE CÁLCULOS E ALIQUOTAS Art. 113. As taxas de licença diferenciadas em função da natureza das atividades ou ato praticado serão calculadas de conformidade com os percentuais fixados na tabela anexa a este código incidente sobre o valor de referência Municipal - VRM vigente do Município. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 114. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos conforme o caso e simultaneamente com a arrecadação, seja ele decorrente de solicitação do contribuinte ou ex-ofício. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 115. As taxas de licença serão arrecadadas nos prazos e condições fixadas em regulamento. SEÇÃO VI DAS PENALIDADES Art. 116. O contribuinte que exercer qualquer atividade ou praticar atos sujeitos ao recolhimento da taxa sem o respectivo pagamento, ficará sujeito à multa igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo devido. CAPÍTULO li DA T AAA DE FISCALIZAÇÃO E/OU VISTORIA SEÇÃO 1 INCIDÊNCIA Art. 117. A taxa de fiscalização e/ou vistoria tem como fato gerador a fiscalização ou a vistoria anual do funcionamento regular de atividades e as diligências efetuadas em estabelecimentos de qualquer natureza, visando o exame de condições iniciais da · concessão da licença, em face da legislação pertinente. Art. 118. A fiscalização e/ou vistoria do funcionamento das atividades e dos estabelecimentos de que trata o artigo anterior será efetuada anualmente, seguindo-se ao lançamento da taxa, devendo ser recolhida aos cofres públicos municipais até o mês de fevereiro de cada exercício. SEÇÃO li SUJEITO PASSIVO Art. 119. O contribuinte da Taxa é a pessoa jurídica ou física que, no Município, exerça qualquer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços em caráter permanente, eventual ou transitório, ainda que isento ou imune de impostos. SEÇÃO 111 BASE DE CÁLCULO Art. 120. O cálculo da Taxa terá por base o valor de referência municipal, adotado pelo Município, de acordo com alíquotas estabelecidas para cada categoria de contribuinte, conforme classificação em tabela anexa a este código. Parágrafo Único. Entende-se como contribuinte estabelecido aquele que pela natureza de sua atividade exerça sua profissão, comércio, indústria ou prestação de serviços, em instalação apropriada, com localização fixa em imóvel ou equivalente, com ou sem concurso de capital, ou, ainda, que a juízo do Fisco Municipal, assim seja considerado. CAPÍTULO Ili TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS SEÇÃO 1 Art. 121. As taxas de serviços serão as seguintes: 1- de expediente; li- de numeração de prédios; Ili- de apreensão de bens e semoventes. Parágrafo Único. As taxas são devidas por quem se utilizar dos serviços prestados ou colocados à disposição pelo Município, resultando na expedição de documentos em prática de ato de sua competência. Art. 122. O contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica interessada na prestação dos serviços referidos no artigo anterior. SEÇÃO Ili BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 123. As taxas diferenciadas em função da natureza do serviço, serão calculadas por meio de percentuais incidentes sobre o valor de referência municipal- VRM- vigente no Município, de acordo com a tabela anexa a este código. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 124. As taxas de serviços diversos podem ser lançadas antecipadamente ou posteriormente, conforme o caso e simultaneamente com a arrecadação. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 125. As taxas de serviços diversos serão arrecadadas nos prazos e condições fixadas em regulamento. CAPÍTULO IV TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS SEÇÃO 1 INCIDÊNCIA Art. 126. As taxas de serviços urbanos são as seguintes: 1- coleta de lixo; li- conservação de pavimentação Parágrafo Único. As taxas são devidas pela utilização efetiva ou potencial de qualquer dos serviços referidos neste artigo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art. 127. As taxas incidirão sobre cada uma das economias autônomas e distintas beneficiadas pelos referidos serviços. SEÇÃO li SUJEITO PASSIVO Art. 128. O contribuinte das taxas é o proprietário; o titular do condomínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em vias ou logradouros, onde a Prefeitura mantenha qualquer dos serviços mencionados no art. 126. SEÇÃO Ili BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 129. As taxas diferenciadas em função da natureza do serviço, calculadas por meio de percentuais incidentes sobre o valor de referência municipal- VRM, vigente no Município, de acordo com a tabela anexa a este código. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Art. 130. As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos elementos ou dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 131. As taxas de serviços urbanos serão arrecadadas nos prazos e condições fixadas em regulamento. Parágrafo Único. Poderá o Poder Executivo, por razões de ordem administrativa, realizar a arrecadação das taxas, inclusive através de convênios com entidades públicas ou privadas. TÍTULO Ili DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO SEÇÃO 1 FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E CÁLCULO Art. 132. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública que beneficie, direta ou indiretamente, imóvel de propriedade privada. Art. 133. A contribuição de melhoria será calculada em função do valor total ou parcial da despesa realizada. Art. 134. Será devida a contribuição de melhoria, no caso de execução, pelo Município, das seguintes obras públicas: 1- abertura ou alargamento da rua, construção de parques, estrada, pontes, túnel e viaduto; li- nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de logradouros; Ili- instalação de rede elétrica, de água e esgoto pluvial ou sanitário; IV- proteção contra inundação, drenagem, retificação e regularização de curso de água e saneamento; V- aterro, ajardinamento e obra urbanística em geral; VI- construção ou ampliação de praças e obras de embelezamento paisagístico em geral; VII- outras obras similares, de interesse público. Art. 135. A contribuição de melhoria será determinada pelo rateio do custo da obra entre os imóveis situados na zona de influência, em função dos respectivos fatores individuais. Art. 136. caberá ao setor municipal competente determinar para cada obra, o valor a ser ressarcido através da contribuição de melhoria, observado o custo total ou parcial fixado de conformidade com o disposto no artigo seguinte. Art. 137. No custo das obras públicas, serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe, com financiamentos ou empréstimos, e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de atualização monetária dos débitos fiscais. Parágrafo Único. Serão incluídos nos orçamentos do custo das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis beneficiados. SEÇÃO li DO SUJEITO PASSIVO Art. 138. Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária, o proprietário do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. § 1°. No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta. § 2°. Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, na forma da Lei Federal que dispõe sobre a contribuição de melhoria. SEÇÃO Ili DO PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE OBRAS Art. 139. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em 02 (dois) programas de realização: 1- ORDINÁRIO- quando referente a obras preferenciais e de acordo com a escala de prioridade estabelecida pelo Município; li- EXTRAORDINÁRIO- quando referente à obra de menor interesse geral, mas que tenha sido solicitada, pelo menos, por 2/3 dos proprietários compreendidos na zona de influência. Art. 140. A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis será procedida pelo órgão competente do Município em relação a cada uma delas obedecerá aos seguintes critérios básicos: 1- a zona de influência poderá ser fixada em função do benefício direto, em função do benefício indireto, como localização do imóvel, área, destinação econômica e outros elementos a serem considerados isolados ou conjuntamente; li- a determinação da contribuição de melhoria referente a cada imóvel beneficiado far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência; Ili- para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixado o valor a ser ressarcido pela contribuição de melhoria entre os proprietários beneficiados pelo melhoramento; IV- a contribuição de melhoria, para cada imóvel, será igual ao produto da área ou testada, ou ambos simultaneamente do terreno beneficiado pela obra correspondente. Art. 141. É o Executivo autorizado a substituir a delimitação da área de influência (indireta) na forma estabelecida nesta Lei, se o Município assumir e suportar, diretamente, até 30% (trinta por cento) do custo da respectiva obra pública. Parágrafo Único. No caso do Executivo optar pelo disposto no caput deste artigo, ficam sujeitos ao pagamento da contribuição de melhoria, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do custo total somente os proprietários de imóveis lindeiros e fronteiros ao respectivo logradouro público a que sejam diretamente beneficiados pela obra. SEÇÃO V DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 142. Para cobrança da contribuição de melhoria, a Administração, obrigatoriamente, publicará edital, na forma usual, contendo, entre outros, os seguintes elementos: 1- delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos; li- memorial descritivo por projeto; Ili- orçamento total ou parcial do custo das obras; IV- determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de melhoria com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; Art. 143. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos. Art. 144. O órgão em carregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital do: 1- valor da contribuição de melhoria lançado; li- prazo para seu pagamento, suas prestações, vencimento e acréscimos incidentes; Ili- prazo para impugnação; IV- local de pagamento Parágrafo Único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao Prefeito Municipal, contra: Ili111- IVerro na localização e dimensões; cálculo dos índices atribuídos; valor da contribuição de melhoria; número de prestações. Art. 145. Os requerimentos de impugnação ou reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstaculizar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança de contribuição de melhoria. Art. 146. A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de forma que sua parcela anual não exceda o estabelecido na legislação federal correspondente, vinculada ao valor fiscal do imóvel atualizado à época de cobrança. Art. 147. Caberá ao co_ntribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos referentes ao memorial descritivo do projeto, orçamento de custo da obra, total ou parcial, determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição de melhoria e delimitação do fato de absorção do benefício para toda a zona ou para cada uma das áreas beneficiadas, nela contidas. Parágrafo Único. A impugnação deverá ser dirigida ao Prefeito Municipal, através de petição, que servirá para o início do processo Administrativo. Art. 148. O Prefeito Municipal em cada edital a que se refere o art. 142, fixará os prazos de lançamento, a forma de arrecadação e outros requisitos necessários à cobrança do tributo. Art. 149. Nos casos omissos do presente capítulo, aplicar-se-á a Legislação Federal pertinente. TITULO IV NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 150. Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e as pessoas obrigadas ao pagamento de tributos municipais ou penalidades pecuniárias, as normas de direito tributário, constantes do Código Tributário Nacional e das Leis complementares à Constituição que o modifiquem. Art. 151. A expressão "Legislação Tributária" compreende o presente Código, as Leis, Decretos, Normas complementares que versem, no todo ou em partes, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 152. O conteúdo e alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos. Art. 153. A vigência no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral. Art. 154. A legislação tributária do Município vigora em seu respectivo território e aplica-se desde o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, quando se tratar de: 1- instituição ou majoração de impostos e taxas; li- novas hipóteses de incidência; 111- extinção ou redução de isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. Parágrafo Único. Não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso 1 deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Art. 155. A Legislação Tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos àqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa. CAPÍTULO 11 DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 156. A obrigação Tributária é principal ou acessória. § 1°. A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador. Tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2°. A obrigação acessona decorre da Legislação Tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de Tributos. § 3°. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância converter-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. SEÇÃO li DO FATO GERADOR Art. 157. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 158. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impões a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 159. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos: 1- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; li- tratando-se de situação jurídico, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. SEÇÃO Ili DO SUJEITO ATIVO Art. 160. Sujeito ativo da obrigação é o Município de pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para exigir o seu cumprimento. SEÇÃO IV DO SUJEITO PASSIVO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 161. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal é considerado: 1- contribuinte: quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua fato gerador; li- responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de Lei. Art. 162. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a prestações que constituam o seu objeto. Art. 163. São pessoalmente responsáveis: 1- O adquirente pelos débitos relativos a bens imóveis existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; li- O espólio, pelos débitos tributários do "de cujus", existentes à data de abertura da sucessão; Ili- O sucessor a qualquer título e o cônjuge-meeiro, pelos débitos tributários do "de cujus", existentes ata a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação. Art. 164. A pessoa física ou jurídica, que adquirir de outra por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual: -responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato: 1- integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou qualquer atividade tributável; li- subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, contados da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Art. 165. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelos tributos devidos, à data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou , ainda, sob firma individual. SEÇÃO V DA SOLIDARIEDADE Art. 166. São solidariamente obrigadas: li- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; Ili- as pessoas expressamente designadas por Lei. Art. 167. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: 1- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais; 11- a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles substituindo nessa caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; Ili- a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. TÍTULO V DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 168. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 169. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 170. O crédito tributária regularmente constituído somente se modifica ou extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em Lei, fora dos quais não podem, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias. CAPÍTULO li DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO ÚNICA DO LANÇAMENTO Art. 171. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário previsto em Lei, pelo lançamento assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo, e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 172. O lançamento repqrta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 173. O lançamento do tributo independe: 1- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos. li- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 174. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação. § 1°. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2°. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Art. 175. Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviço ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 176. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: 1- quando a lei assim determine; li- quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da Legislação Tributária; Ili- quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma legal, a pedido de esclarecimentos formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a presta-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV- quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na Legislação Tributária como sendo de declaração obrigatória; V- quando se comprove ação, omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que de lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VI- quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, ágio com dolo, fraude ou simulação; VII- quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; VIII- quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu inexatidão, fraude, ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial. Parágrafo Único. A revisão do lançamento sé pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Art. 177. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: 1- reclamação do sujeito passivo; li- recurso de ofício; Ili- iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo anterior. Art. 178. O sujeito passivo será notificado do lançamento pessoalmente, no seu domicílio tributário, ou ainda, através de seu representante legalmente constituído ou preposto com poderes para tal. § 1°. Quando o sujeito passivo possuir domicílio fora do território do Município a notificação far-se-á por via postal registrada com aviso de recebimento. § 2°. Na impossibilidade de entrega a notificação far-se-á por edital. § 3º. A recusa de recebimento da notificação por parte do contribuinte ou seu representante legal não invalida o lançamento. Art. 179. A notificação do lançamento conterá entre outros os seguintes requisitos: 1- o endereço do imóvel, estabelecimento ou atividade profissional do sujeito passivo; li- o nome do sujeito passivo; Ili- a denominação do tributo e o exercício a que se refere; IV- o valor do tributo; V- o prazo do recolhimento. Art. 180. Será sempre de 1 O (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo máximo para pagamento ou reclamação contra o lançamento, se outro não dispuser especificamente a presente lei ou seu regulamento. TÍTULO VI DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO CAPÍTULO 1 DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO 1 DA CONSULTA Art. 181. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interprestação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas. Parágrafo Único. A consulta somente deverá versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada no requerimento, não devendo abranger mais de uma assunto por vez. Art. 182. A consulta será dirigida à Secretaria da Fazenda com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída com os documentos necessários. Art. 183. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo em relação à espécie consultada ou esclarecimento pedido, durante a tramitação da consulta. Parágrafo Único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado. Art. 184. Os órgãos fazendários funcionarão de forma a assegurar a maior rapidez possível na tramitação do processo de consulta e proporcionar pronta orientação ao consulente, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. Parágrafo Único. A resposta à consulta de que trata este artigo será dada ao consulente através de comunicação escrita. Art. 185. Na hipótese de nova orientação fiscal, a mudança atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que procederem de acordo com a orientação anterior, vigente até a data da modificação. Parágrafo Único. Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior ficará amparado o seu procedimento pelos termos da resposta à sua consulta. Art. 186. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. Art. 187. A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo máximo de 30 (trinta) dias. SEÇÃO li DA FISCALIZAÇÃO Art. 188. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda pelos órgãos especializados a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária. § 1 ° Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os fiscais tributários o prazo de 120 (cento e vinte) dias para concluí-la salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização. § 2°. Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante despacho do titular da Fazenda Municipal, por período não superior a 60 (sessenta) dias. Art. 189. A fiscalização tributária será exercida: 1- Diretamente, pelo agente do fisco; li- Indiretamente, através dos elementos constantes do cadastro fiscal, ou de informações colhidas em fontes que não as do contribuinte. Art. 190. Os agentes do fisco terão livre acesso: 1- Ao interior dos estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências; li- As salas de espetáculos, bilheterias e quaisquer outros recintos ou locais onde se faça necessária sua presença. Art. 191. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. Art. 192. A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente: 1- exigir do contribuinte a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações; li- apreender livros e documentos fiscais nas condições e formas definidas em lei ou regulamento; Ili- Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável; IV- Exigir comprovantes do direito de ingresso ou de participação em diversões públicas. Art. 193. A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultado à administração o arbitramento dos diversos valores sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 194. O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos. SEÇÃO Ili DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art.195. O contribuinte que houver cometido para a qual tenha concorrido com circunstâncias agravantes ou que reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização obedecerá as normas a serem estabelecidas em regulamento. SEÇÃO IV DAS CERTIDÕES Art. 196. A prova de quitação de tributo será feita exclusivamente por certidão negativa, regularmente expedida nos termos em que tenha sido requerida pelo sujeito passivo ou interessado e terá validade pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da data de sua expedição. Art. 197. A certidão será fornecida dentro do prazo de 1 O (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento no protocolo, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 198. A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. Art. 199. Para fins de licenciamento de projetos, concessão para exploração de serviço público, apresentação de propostas em licitações ou liberação de créditos, será exigida do interessado certidão negativa de tributos. Parágrafo Único. Será tida como certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 200. A certidão narratória será fornecida, mediante requerimento do interessado, e conterá obrigatoriamente: 1- o início e tipo de atividade exercida pelo contribuinte; li- as datas dos pagamentos e a forma em que foram efetuados; Ili- os números dos conhecimentos ou guias de recolhimento ou o número da autenticação mecânica do caixa recebedor; IV- discriminação dos demais elementos constantes do cadastro fiscal. Parágrafo Único. A certidão narratória de que trata o "caput" deste artigo não poderá ser expedida parcialmente e sim abrangendo todo o período de inscrição do contribuinte, pessoa física ou jurídica. SEÇÃO V DA DIVIDA ATIVA Art. 201. Constitui dívida ativa, aquela definida como tributária ou não tributária pela Lei nº 4.320/64, proveniente de créditos dessa natureza, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo Único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha ou da ficha de inscrição, podendo ser extraída por processo eletrônico. Art. 204. Os débitos inscritos em dívida ativa terão um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre seu valor atualizado. Art. 205. Serão cancelados por ato do Poder Executivo os débitos fiscais: 1- legalmente prescritos; li- de responsabilidade do contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor. Parágrafo Único. O cancelamento de que trata este artigo será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas, a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura. SEÇÃO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPITULO ÚNICO Art. 206. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na legislação tributária. Art. 207. Os contribuintes que se encontrarem em débito para a Fazenda Municipal não poderão dela receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para o fornecimento de materiais, obras, equipamentos e prestação de serviços aos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta. Art. 208. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. Parágrafo Único. A responsabilidade será pessoal do agente na hipótese de infração que decorra direta e exclusivamente de dolo específico. Art. 209. A lei tributária que define infração ou comine penalidade aplica-se a fatos anteriores à sua vigência em relação a ato não definitivamente julgado, quando: 1- exclua a definição de determinado fato como infração; li- comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato. Art. 21 O. São passiveis de penalidades por infração as disposições desta Lei: 1- igual a 100% (cem por cento) do montante do tributo devido, correspondente ao exercício da constatação da infração aplicada de plano, quanto: a) instruir com incorreções, pedido de inscrição, solicitações de benefícios, declarações de receita bruta, desde que importe em redução ou supressão do valor dos tributos, caracterizando, com isso, má fé ou omissão dolosa; b) promover inscrição ou declarar receita, fora dos prazos legais, exercer atividade, circular com veículos de aluguel ou de transporte coletivo sem prévia licença; c) iniciar obra de construção civil ou de reforma, efetuar aberturas de valas nas vias públicas, sem o prévio licenciamento; d) não comunicar, dentro dos prazos legais as alterações resultantes de construção, aumentos, reconstruções, demolições ou alterações de atividades, quando da omissão resultar alterações de tributo. li- Igual a 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo devido quando praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou má fé, objetivando sonegação ou falta de recolhimento de imposto retido na fonte dentro dos prazos legais. Ili- De 80% (oitenta por cento) do valor de referência municipal quando: a) não comunicar, dentro dos prazos legais a transferência da propriedade, alteração de firma, razão social ou localização de atividades; b) deixar de conduzir ou de afixar o Alvará em lugar visível nos termos da legislação vigente. IV- de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor de referência municipal quando: a) embaraçar ou iludir, por qualquer forma, a ação fiscal; b) responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de sua atividade, praticar atos que visem diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte à prática de infração. V- de importância correspondente ao valor de referência municipal quando deixar de emitir a nota fiscal de serviço ou de escriturar o registro especial. VI- De 50% (cinqüenta por cento) do valor referência municipal: a) na falta de autenticação de comprovante de direito de ingresso, no caso de prestação de serviço de jogos e diversões públicas; b) quando permitir, sem prévia vistoria ou com prazo de validade vencido, a circulação de veículo de transporte coletivo ou o funcionamento de elevador ou de escada rolante; c) quando infringir a dispositivos desta Lei, não cominados neste ou em outro capítulo. VII- de 02 (duas) a 10 (dez) vezes o valor de referência municipal (idem, idem) na falsificação ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões públicas. Art. 211. Na reincidência as penalidades previstas serão aplicadas em dobro e, verificando-se nova reincidência, em cada uma delas, a pena será acrescida de 20% (vinte por cento). Parágrafo Único. Reincidência à nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo sujeito passivo, dentro do prazo de cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior. CAPÍTULO li DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO SEÇÃO 1 Art. 212- A notificação preliminar será expedida pelo agente do fisco nos caos de infração não dolosa, para que no prazo de 10 (dez) dias, o contribuinte regularize sus situação. § 1°. Não providenciando o contribuinte em regularizar sua situação no prazo estabelecido na notificação preliminar, será dado início ao processo administrativo e tomadas as medidas fiscais cabíveis. § 2°. Não caberá notificação preliminar nos casos de reincidência. SEÇÃO 11 DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 213. Processo Fiscal, para os efeitos deste código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre: 1- auto de infração; 11- reclamação contra lançamento; 111- consulta; IV- pedido de restituição. Art. 124. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuação, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, o ressarcimento do referido dano. Art. 215. Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo para o fim de excluir e espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo: 1- com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a fazenda Municipal; li- com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais; Ili- com a lavratura do auto da infraação; IV- com qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infraação fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte. Art. 216. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasura, deverá conter: 1- local, dia e hora da lavratura; li- nome, estabelecimento e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver; Ili- número de inscrição do autuado, nº CGC e nº CIC, quando for o caso; IV- descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes; V- Citação expressa do dispositivo legal infringindo inclusive, do que fixa a respectiva sanção; Cálculo dos tributos e multas; Referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto. Intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos ou apresentar defesa, no prazo previsto com indicação expressa deste; Enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo. VIVIIVIIIIX- § 1 º. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. § 2°. Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa prevista em lei. § 3°. O auto de infração será assinado pelos autuantes e pelo autuado ou seu representante legal. § 4°. A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta argüida, nem a sua recusa agravará a infração devendo, neste caso, ser registrado o fato. Art. 217. O auto de infração deverá ser lavrado por funcionário habilitado para este fim, fiscais ou por comissões especiais. Parágrafo Único. As comissões especiais de que trata este artigo serão designadas pelo Prefeito. Art. 218. Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo de encerramento da fiscalização onde deverá constar relato dos fatos, da infração verificada e menção específica dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo. Art. 219. Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinqüenta por cento). Art. 220. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem prévio despacho do titular da Fazenda Municipal, sob pena das penalidades cabíveis. SEÇÃO Ili DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO Art. 221. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte responsável ou de terceiros, desde que constituam prova material de infração da Legislação vigente. § 1 º. A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 222. A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentada, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositante que será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo da autoridade administrativa. Art. 223. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento do autuado, mediante recibo de depósito. das quantias exigidas, cuja importância será arbitrada pela autoridade administrativa, ficando retidas, até a decisão final, as espécies necessárias à prova. SEÇÃO IV DO AUTO DE EMBARGO Art. 224. Quando se tratar de obra de construção civil, iniciada sem prévia licença do Município, não tendo sido cumpridas as exigências do Auto de Infração dentro dos prazos estabelecidos ou mesmo sem a emissão deste, será lavrado o competente Auto de Embargo, determinando a imediata paralisação da obra, que só será liberada após sua regularização. Art. 225. O Município poderá requisitar Força Pública Federal ou Estadual para fazer cumprir a decisão do embargo de que trata o artigo anterior. SEÇÃO V DA IMPUGNAÇÃO Art. 226. O contribuinte poderá impugnar o lançamento no prazo máximo de 1 O (dez) dias, a contar da notificação ou de qualquer ato pelo qual tomou conhecimento da exigência. Art. 227. A impugnação será dirigida ao Titular da Fazenda Municipal, terá efeito suspensivo e instaurará a fase contraditória do procedimento. Art. 228. A impugnação do lançamento mencionará: 1- a autoridade julgadora a quem é dirigida; li- a qualificação do interessado e o endereço para intimação; Ili- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; IV- as diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; V- o objetivo visado. Art. 229. O impugnador, no prazo rnaxrmo de 60 (sessenta) dias será notificado da decisão, mediante assinatura no processo ou por via postal, ou ainda, por Edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido. Parágrafo Único. A impugnação não será decidida sem informação do setor competente, sob pena de nulidade. Art. 230. Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados, já vencidos, serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, nos termos da legislação vigente. § 1 º. O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo das quantias exigidas à medida em que se vencerem. § 2°. Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas. SEÇÃO VI DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 231. As impugnações contra lançamento, as defesas fiscais, as defesas contra termos de infração e termos de apreensão, bem como as representações contra funcionários ou impugnações a quaisquer procedimentos fiscais serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal. Par. Único. Considera-se iniciado o procedimento administrativo: 1- com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou auto administrativo dele decorrente; li- com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal; Ili- com a lavratura do termo de apreensão de livros ou outros documentos fiscais; IV- com a lavratura de auto de infração; V- com qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal de conhecimento prévio do fiscalizado. Art. 232. Tem a autoridade julgadora o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir decisão. Parágrafo Único. Tal prazo poderá ser prorrogado em prazo a critério da autoridade julgadora se houver necessidade do colhimento de novas provas ou diligências. Art. 233. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligências, poderá a parte interessada interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição, a jurisdição da autoridade de primeira instância. Art. 234. A decisão deve ser clara e precisa. Art. 235. A decisão será levada ao conhecimento do interessado, total ou resumidamente, por ofício ou por Edital, se houver necessidade quando terá, igualmente, efeito de intimação ao contribuinte, da decisão proferida. Art. 236. Quando a decisão julgar procedente o procedimento fiscal fazendário, que implique em recolhimento de crédito tributário e/ou penalidade, o autuado será intimado, na forma prevista no artigo anterior, a recolher no prazo de 1 O (dez) dias, o valor da condenação. SEÇÃO VII DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 237. Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior: 1- voluntário: quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 1 O (dez) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrários no todo ou em parte; li- de ofício: a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora e no próprio despacho, quando contrário, no todo ou em parte ao Município, desde que a importância em litígio exceda a 50 (cinqüenta) vezes o valor de referência municipal. Parágrafo Único. Para interposição do recurso voluntário, o sujeito passivo deverá, obrigatoriamente, garantir a instância com o depósito prévio de 60% (sessenta por cento), do débito em julgamento. Art. 238. A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância. Parágrafo Único. O prazo previsto no artigo anterior poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, se necessário for. Art. 239. A segunda instância administrativa será representada pelo Conselho de Administração Superior que será constituído pelo Executivo. Art. 240. São irrecorríveis as decisões unânimes do Conselho de Administração Superior, quando favoráveis ao Município. Parágrafo Único. Quando não for unarurne a decisão do Conselho, ou quando desfavorável ao Município, no todo ou, em parte, caberá recurso de ofício para o Prefeito Municipal, no prazo de até 10 (dez) dias após o conhecimento da decisão pelo sujeito passivo. CAPÍTULO Ili DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SEÇÃO 1 DAISENÇAÕ Art. 241. A isenção, ainda que prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão. Art. 242. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: 1- às taxas e contribuição de melhoria; li- aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão Art. 243. A isenção quando não concedida em caráter geral, é efetivada, na forma em que a Lei autorizar, em cada caso, por despacho do Prefeito Municipal, em requerimento onde o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos em lei ou contrato para sua concessão. § 1°. Tratando-se de imposto lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. Art. 244. São isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano: 1- entidade cultural sem fins lucrativos e as entidades esportivas registradas na respectiva federação; li- proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 05 (cinco) anos para uso de entidades imunes ou as descritas no inciso I deste artigo; Ili- viúva e órfão menor, não emancipado, reconhecidamente pobres, proprietários de um único imóvel e com renda familiar não superior a um salário mínimo. Art. 245. Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: 1- as entidades previstas no inciso I do artigo anterior; li- a pessoa de defeito físico que importe em redução da capacidade de trabalho em 50% (cinqüenta por cento), sem emprego e reconhecidamente pobre. Art. 246. O benefício da isenção do pagamento do imposto deverá ser requerido, nos termos desta Lei, com vigência: 1- no que respeita ao Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, a partir: a) do exercício seguinte. Quando solicitada até 30 (trinta) de novembro; b) na data da inclusão, quando solicitada dentro de 30 (trinta) dias seguintes à concessão da Carta de Habitação; li- no que diz respeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: a) a partir do semestre seguinte da solicitação quando se trata de atividade sujeita à alíquota fixa. Art. 247. O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por documento hábil, até o dia 30 de novembro de cada exercício que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena do cancelamento a partir do exercício seguinte. Art. 248. Serão excluídos do benefício da isenção fiscal: 1- até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito de qualquer natureza perante a Fazenda Municipal; li- a área do imóvel ou o imóvel cuja utilização não atenda as disposições fixadas para o gozo do benefício. SEÇÃO 11 DA ARRECADAÇÃO Art. 249. A arrecadação dos tributos será procedida: 1- a boca do cofre; li- através de cobrança amigável; Ili- mediante ação executiva. Parágrafo Único. A arrecadação dos tributos se efetivará através da Tesouraria do Município ou de estabelecimento bancário. Art. 250. Todo o pagamento ou recolhimento de tributos ou de penalidade pecuniária farse-á mediante a expedição obrigatória do competente documento de arrecadação, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo Único. No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem emitidos, subscrito ou fornecido. Art. 251. Sobre débitos de qualquer natureza para com a fazenda Municipal, incidirá a UFIR, calculada mês a mês, desde a data do vencimento dos tributos ou qualquer outro débito, até a data do efetivo pagamento, com acréscimo de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês ou fração e das seguintes multas moratórias: 1- de 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado até 15 (quinze) dias após o vencimento; li- de 20% (vinte por cento), quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento; Ili- de 30% (trinta por cento), quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias do vencimentos. Parágrafo Único. Os débitos lançados em dívida ativa sofrerão em acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado quando de seu pagamento. Art. 252. Os débitos para com o Município poderão ser parcelados em até 1 O (dez) parcelas mensais e sucessivas, acrescentando-se neste caso, um ônus de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito mais juros de 1% (um por cento) ao mês. § 1°. Cada parcela será atualizada mensalmente pelo índice de variação da UFIR. § 2°. Os titulares dos débitos ou seus representantes legais deverão requerer à secretaria da Fazenda através de requerimento parcelamento. § 3°. O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado demais. Seção Ili DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 253. Os prazos fixados nesta lei serão contínuos e fatais, excluindo-se o do vencimento. Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam em dia útil e de expediente normal na repartição. Art. 254. O valor de Referência Municipal- VRM, para os efeitos e fins do disposto neste código é fixada em CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros reais) para o mês de janeiro de 1994. Parágrafo Único. O valor de Referência Municipal, será atualizado mensalmente com base no índice de variação da UFIR ou outro índice que venha a substituí-la. Art. 255. Para o Exercício de 1994, a cobrança do Imposto Predial e territorial Urbano obedecerá as disposições em vigor até a presente data. Art. 256. Consideram-se integradas à presente Lei as tabelas anexas. Art. 257. O Poder Executivo regulamentará através de DECRETO A APLICAÇÃO DESTE Código no que couber. Art. 258. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994. Art. 259. Revogam-se as disposições em contrário e todas as demais leis anteriores que dispunham sobre a matéria. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos dois dias do mês de dezembro de 1993. AGENOR LUÍS CESTONARO Prefeito Municipal