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norma nº 1158/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1158 / 1997
Date 1997-09-19
EmentaEstabelece o Código de Posturas do Município de Nova Bassano, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.158/97
Estabelece o Código de 
Posturas do Município de 
Nova Bassano, e dá outras 
providências NELSO 
ANTONIO DALL`AGNOL, 
Prefeito Municipal de Nova 
Bassano, Estado.
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara 
Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAISCapítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código, contém as medidas de Polícia Administrativa, a cargo do Município, 
em matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem-estar público, localização e 
funcionamento dos estacionamentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, 
instituindo as necessárias relações entre o Poder Público local e seus munícipes, 
cominando penas aos infratores, que, por ação ou omissão, infringirem as disposições 
neste Código ou outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Governo 
Municipal, no uso de seu Poder de Polícia.
Art. 2º Ao Prefeito Municipal e, em geral aos servidores municipais, incumbe cumprir e 
zelar pela observância dos preceitos deste Código.
Art. 3º Será considerado INFRATOR, todo aquele que cometer, mandar ou constranger 
ou auxiliar alguém a praticar infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 4º As penas impostas pelo não cumprimento das disposições deste Código, são as 
seguintes:
a) Advertência por escrito;
b) Multa pecuniária;
c) Apreensão;
d) Embargo.
Art. 5º A ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, consiste em avisar ao infrator que o mesmo 
deverá reparar o dano causado à municipalidade a qual será objeto de notificação 
preliminar que será expedida pelo Órgão de Fiscalização do Município.
Art. 6º A Notificação Preliminar será feita em forma de ofício com cópia em carbono 
onde ficará o CIENTE do notificado e conterá os seguintes elementos:
a) Nome do infrator;
b) Endereço;
c) Data da infração;
d) Indicação do(s) dispositivo(s) legal(is) infringidos e a penalidade(s) 
correspondente(s);
e) Prazo para que infrator regularize a situação;
f) Assinatura do notificante;
g) Assinatura do notificado.
§ 1º Recusando-se o NOTIFICADO a dar o CIENTE será tal recusa declarada na 
Notificação Preliminar, firmada por duas testemunhas.
§ 2º Ao NOTIFICADO dar-se-á a SEGUNDA VIA da Notificação preliminar, ficando o 
órgão de Fiscalização do Município com a PRIMEIRA VIA.
Art. 7º Decorrido o prazo fixado pela Notificação Preliminar, sem que o NOTIFICADO 
tenha tomado providências no sentido de sanar as irregularidades apontadas, lavrar￾se-á o AUTO DE INFRAÇÃO, transformando a N.P. em MULTA.
Parágrafo único. Mediante requerimento apresentado pelo NOTIFICADO, o Órgão de 
Fiscalização do Município poderá prorrogar o prazo fixado na Notificação Preliminar.
Art. 8º A MULTA, consiste na imposição de pena pecuniária e deverá ser paga dentro do 
prazo de cinco (05) dias, a partir da Notificação, ou depositada na Tesouraria, em caso 
de recurso, sob pena de cobrança judicial.
§ 1º Da multa imposta poderá o infrator interpor recurso, ao Prefeito, dentro do prazo 
fixado neste artigo.
§ 2º O valor da MULTA está vinculado a UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou poderá 
vincular-se a qualquer outro Índice Federal Oficial que venha lhe substituir.
§ 3º Sempre que a multa não estiver explicitamente consignada em Lei, será arbitrada 
pelo Prefeito.
Art. 9º As MULTAS, serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo único. Na imposição da MULTA e, para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.
Art. 10. A(s) MULTAS(s) será(ão) judicialmente executada(s), se imposta de forma 
regular e pelos meios hábeis, o INFRATOR se recusar a satisfazê-lo no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em DÍVIDA ATIVA.
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão:
I - receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Administração;
II - participar de qualquer modalidade de licitação efetuada pela Administração;
III - celebrar contratos administrativos ou termos de qualquer natureza;
IV - ter deferido qualquer pedido particular endereçado à Administração;
V - transacionar a qualquer título com a Administração Pública Municipal.
Art. 11. Nas reincidências, as MULTAS serão cominadas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é aquele que viola preceitos deste Código por cuja 
infração já tenha autuado e punido.
Art. 12. As penalidades a que se refere este Código, não isentam o infrator da obrigação 
de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica, o infrator desobrigado do cumprimento da 
exigência que a houver determinado.
Art. 13. Os débitos decorrentes de MULTAS não pagas nos prazos regulamentares serão 
atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção 
monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
Art. 14. A APREENSÃO consiste na tomada dos objetos que constituem a infração ou 
com os quais esta é praticada.
Art. 15. A coisa apreendida será recolhida ao depósito municipal ou, quando a isto não 
se prestar ou, ainda, quando a apreensão se realizar fora da zona urbana, poderá ser 
depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneos, observadas as 
formalidades legais e, sem prejuízo da multa imposta pela infração.
Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida far-se-á somente depois de paga as 
multas que tenham sido aplicadas e de indenizada a Administração das despesas que 
tenham ocorrido com a apreensão e o transporte ao depósito.
Art. 16. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 90 (noventa) dias, o material 
apreendido será vendido em hasta pública pela Administração, sendo a importância 
aplicada na indenização das multas e das despesas de que trata o PARÁGRAFO ÚNICO 
do artigo anterior devidamente instruído e processado pelo legítimo interessado ou, 
EX OFÍCIO da Administração.
Parágrafo único. O direito ao saldo, prescreve em um (01) ano.
Art. 17. O EMBARGO consiste no impedimento de continuar fazendo qualquer coisa que 
venha em prejuízo da população ou de continuar praticando ato proibido por Lei ou 
regulamento municipais.
Parágrafo único. O EMBARGO, não impede que seja aplicada, concomitantemente, 
outras penas estabelecidas neste Código.
Art. 18. Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste Código:
I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
II - os loucos de todo o gênero;
III - os que forem coagidos a cometer infrações.
Art. 19. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o 
artigo anterior, a(s) pena(s) recairá(ão):
I - sobre os pais, tutores ou pessoas cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - sobre aquele que deu causa à contravenção forçada.
Art. 20. Se alguém deixar de praticar ato ou fato e que esteja obrigado, a administração 
o fará, ressarcindo-se do infrator das respectivas despesas.
Capítulo II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 21. Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a Autoridade Municipal 
apura a violação das disposições do presente código e de outras leis, decretos e 
regulamentos municipais, aplicando a respectiva sanção.
Art. 22. Dará motivo à lavratura do Auto de Infração qualquer violação das normas deste
Código que for levada ao conhecimento, através de denúncia, do senhor
Prefeito Municipal, do Órgão de Fiscalização do Município e de qualquer servidor 
municipal, praticada por qualquer pessoa.
Art. 23. Qualquer membro do povo poderá denunciar ao Órgão de Fiscalização do 
Município, para fins de direito, infrações que porventura tenha presenciado, sempre 
que possível, acompanhada de testemunhas.
§ 1º Recebendo a denúncia, a autoridade municipal ordenará, sempre que couber, a 
lavratura do Auto de Infração.
§ 2º São autoridades competentes para a lavratura do auto de infração, os fiscais ou 
outros servidores para isso designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 24. É o Órgão de Fiscalização do Município competente para confirmar os Autos de 
Infração e arbitrar multas.
Art. 25. Os Autos de Infração, lavrados em modelos especiais, com precisão, sem 
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão, conter obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que for lavrado;
II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração 
e os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes à ação;
III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e endereço;
IV - a disposição legal infringida, a intimação ao infrator para pagar as multas devidas 
ou prestar defesa e prova nos prazos previstos neste Código;
V - a assinatura de quem lavrou o auto de infração; do infrator e de duas testemunhas 
capazes ou relativamente capazes assistidas por seu responsável, se houver tais 
testemunhas;
VI - nome e endereço das testemunhas, se houver.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto de infração, não acarretarão sua nulidade 
quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração 
e do infrator.
§ 2º A assinatura do infrator não constitui, obrigatoriamente, formalidade essencial à 
validade do auto, porém, sua recusa em assinar o mesmo, implicará em confissão e 
será, tal recusa, averbada no auto de infração pela autoridade que o lavrar perante 
duas (02) testemunhas e, ainda, a pena relativa aos ilícito cometido, será agravada em 
dobro.
Art. 26. Quando a infração for coletiva, a pena será aplicada aos cabeças, 
individualmente.
Art. 27. A infração é PROVADA pela respectiva denúncia, feita por qualquer pessoa da 
comunidade, levada ao conhecimento da Administração Municipal, a qual tomará as 
providências cabíveis ao ato ou fato ocorrido ilicitamente.
Art. 28. Não encontrado o infrator, para a entrega da segunda via do Auto de Infração, 
será, o mesmo, notificado pela imprensa ou edital, para que apresente defesa, ou, se 
não apresentar defesa no prazo legal, terá 24 (vinte e quatro) horas para o pagamento 
da respectiva multa a qual se não paga, será imediatamente inscrita em dívida ativa 
para futura cobrança amigável ou judicial, salvo se não encontrado por motivo de 
viagem.
Art. 29. As cominações em dobro das multas nos casos de reincidências, tratados no art. 
11 deste Código, serão SUCESSIVAS.
Art. 30. Os casos omissos que possam haver neste Código, serão dirimidos de acordo 
com a ANALOGIA, os COSTUMES e os PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.
Capítulo III
DO PROCESSO E DA EXECUÇÃO
Art. 31. O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa, contados da 
lavratura do auto de infração.
Parágrafo único. Não encontrado o infrator para a entrega da segunda via do auto de 
infração pelo motivo arrolado no art. 29 deste Código, ou se porventura existir outros, 
deverão ser devidamente comprovados.
Art. 32. Julgada IMPROCEDENTE, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, 
será imposta multa ao infrator o qual será intimado a recolhê-lo dentro do prazo de 05 
(cinco) dias.
TÍTULO II PATRIMÔNIO PÚBLICOCapítulo I
DE BENS PÚBLICOS
Art. 33. Os bens públicos municipais são:
I - os de uso comum do povo, tais como: os rios, as estradas, as ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou
estabelecimento municipal;
III - os que constituem patrimônio do município como objeto de seu direito pessoal ou 
real.
Art. 34. Todos podem utilizar-se, livremente, dos bens de uso comum, desde que 
respeitem os costumes e a tranquilidade alheia, os princípios de higiene e segurança 
pública, nos termos da legislação vigente.
Art. 34-A A ocupação por pessoas físicas e jurídicas de direito privado com ou sem fins 
econômicos, de próprios públicos depende de licença concedida pelo Poder Público, 
nos termos de lei específica.
Parágrafo único. A inobservância das disposições previstas na lei referida no caput 
deste artigo constitui infração e sujeita o infrator às penalidades previstas nesta Lei. 
(Redação acrescida pela Lei nº 2643/2013)
Art. 34-A A ocupação por pessoas físicas e jurídicas de direito privado com ou sem fins 
econômicos, de próprios públicos depende de licença concedida pelo Poder Público, 
nos termos de lei específica.
Parágrafo único. A inobservância das disposições previstas na lei referida no caput 
deste artigo constitui infração e sujeita o infrator às penalidades previstas nesta Lei. 
(Redação dada pela Lei nº 2984/2018)
Art. 35. É permitido a todos o livre acesso aos bens de uso especial, nas horas de 
expediente ou de visitação pública.
Parágrafo único. Somente terão acesso aos recintos de trabalho: os servidores ou 
pessoas devidamente autorizadas.
Art. 36. É dever de todo cidadão zelar pelos bens de uso comum assistindo - lhe o direito 
de fiscalizar a sua utilização e evitar atos de vandalismo.
Art. 37. É defeso por este código:
I - danificar bens públicos;
II - portar armas de qualquer calibre no recinto das repartições, exceto nos casos 
permitidos expressamente;
III - promover desordens dentro das repartições ou desacatar servidores no exercício 
de suas funções;
IV - poluir ou obstruir cursos de água, fontes, represas, lagos naturais ou artificiais, ou 
nas suas proximidades, construir privadas, cocheiras, estábulos ou outras instalações 
anti-higiênicas;
V - arrastar objetos, de qualquer natureza, que possam danificar a faixa de rolamento.
Parágrafo único. Qualquer servidor municipal é competente para lavrar o auto de 
infração nos casos deste artigo.
PENA: de 20 (vinte) a 30 (trinta) UFIRs; além da obrigação de reparar o dano causado.
Capítulo II
DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 38. Vias públicas são caminhos abertos ao trânsito público compreendendo: as ruas, 
as avenidas, as alamedas, as travessas, os becos, as servidões, as galerias e as estradas.
Parágrafo único. A abertura de via pública em terrenos particulares, somente será 
permitida, depois de aprovada a respectiva planta pela municipalidade.
TÍTULO III
DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente: I - a higiene das vias públicas;
II - a higiene das habitações;
III - a higiene da alimentação;
IV - a higiene dos estabelecimentos em geral;
V - a higiene das piscinas de natação;
VI - a higiene dos sanitários públicos municipais;
VII - o controle da poluição ambiental.
Art. 40. Em cada inspeção em que for verificada irregularidades(s), o servidor 
competente apresentará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou 
solicitando providência(s) a bem da higiene pública.
Parágrafo único. A Administração tomará a(s) providência(s) cabível(s) ao(s) caso(s) 
quando o(s) mesmo(s) for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do 
relatório às Autoridades Federais ou Estaduais competentes quando a(s) 
providência(s), a ser(em) tomada(s) quanto a(s) irregularidade(s) apurada(s), for(em) 
da alçada das mesmas.
Capítulo II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 41. O serviço de limpeza das vias públicas, praça e de outros logradouros públicos e 
a retirada do lixo domiciliar será executado diretamente pela Administração ou por 
concessão.
Art. 42. Para efeitos de remoção, lixo é toda a matéria assim conceituada pelo serviço de 
limpeza pública do município.
Art. 43. A municipalidade está obrigada a proceder, permanentemente, a lavagem, 
capina e varredura das vias públicas e outros logradouros, bem como a limpeza das 
calhas e valetas.
Art. 44. O lixo proveniente da capina, limpeza e varredura das praças, deve ser colocado 
em lugares determinados pela municipalidade, para que não afete a higiene pública.
Art. 45. O produto da limpeza das calhas e valetas poderá ser cedido gratuitamente a 
quem se interessar.
Art. 46. A municipalidade poderá, ressalvadas a higiene e a saúde pública, empregar 
qualquer tipo de processo físico ou químico, no combate à grama que cresce nas vias 
públicas.
Art. 47. É proibido fornecer lixo vivo para adubos ou alimentos para o sustento de 
animais.
Parágrafo único. A transgressão do disposto neste artigo é considerada falta grave que 
acarretará, para o servidor do município, A SUA DEMISSÃO, e para o particular, uma 
multa que varia entre 130 (cento e trinta) a 200 (duzentas) UFIRs.
Art. 48. Os munícipes são responsáveis diretos pela limpeza dos passeios e sarjetas 
fronteiriços à sua residência.
Parágrafo único. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos 
sólidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 49. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos 
para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer 
detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Parágrafo único. A ninguém é lícito, sobre qualquer pretexto, impedir ou dificultar o 
livre escoamento das águas pluviais ou não, pelos canos, valas, calhas, sarjetas, canais 
das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 50. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;
III - conduzir, em veículos abertos, materiais que possam, sob a incidência do vento ou 
trepidação, comprometer o asseio das vias públicas;
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer outros corpos;
V - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI - fazer o transporte de materiais ou entulhos provenientes de construções ou 
demolições de prédios, respectivamente, da via pública para o uso de instrumentos 
adequados, como: canaletas, pranchas, ou outros que evitem a queda dos referidos 
materiais nos logradouros e vias públicas.
Art. 51. É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos em edificação, várzeas, valas, 
bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, 
fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incômodo à 
população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro 
urbano, qualquer substância que possa viciar ou corromper a atmosfera.
Art. 52. É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro da cidade, de 
indústria, que pela natureza dos produtos pelas matérias-primas utilizadas, pelos 
combustíveis empregados, ou qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde 
pública, salvo as que já instalaram-se antes da vigência desta Lei, porém, estas, não 
ficarão isentas a despoluírem o ar se, porventura estiverem poluindo-o.
Art. 53. Não é permitido, dentro do perímetro urbano, a instalação de estrumeiras ou 
depósito de estrume animal, bem como a criação de animais que possam exalar mau 
cheiro.
Art. 54. Nas vias públicas, também, é defeso por este Código, salvo com a devida 
autorização da municipalidade e mediante o pagamento da devida taxa de 
autorização:
I - levantar o calçamento;
II - levantar os passeios, salvo se para reparos;
III - fazer escavações nas vias públicas ou noutros logradouros;
IV - podar, danificar ou destruir as árvores plantadas nos logradouros públicos, bem 
como a gravação de nomes, símbolos ou qualquer outra inscrição nas mesmas.
Parágrafo único. Se a destruição ou danos não resultar de atos dolosos, o responsável 
é obrigado apenas a reparar o dano, ficando isento da multa.
Art. 55. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos ou 
telegráficos, deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou 
convenientemente isolados.
Art. 56. Aos munícipes fica proibido:
I - encaminhar águas pluviais para a via pública se nela existir as respectivas redes 
coletoras;
II - sacudir tapetes ou capachos das aberturas dos prédios para a via pública;
III - colocar nas janelas balaústres dos prédios, objetos que possam cair na via pública 
tais como: vaso, floreiras ou outros assemelhados;
IV - colocar cartazes, pichar ou fazer qualquer espécie de propaganda nas paredes dos 
prédios, muros, cercas, postes e árvores sem a prévia autorização escrita de seus 
proprietários e a devida licença da municipalidade;
V - transportar areia, aterro, entulho, lixo, serragem, cascas de cereais, penas de aves e 
assemelhados, em veículos com excesso de carga ou sem as devidas precauções;
VI - dar tiros ou promover algazarras a qualquer hora;
VII - conduzir pelos passeios volumes que possam incomodar ou ferir transeuntes;
VIII - construir rampas para acesso de veículos ou assentar trilhos destinados ao 
trânsito de vagonetes, sem a prévia autorização municipal;
IX - depositar nas vias públicas ou noutros logradouros, coisas ou objetos que impeçam 
ou dificultem o trânsito;
X - fazer ligação elétrica para máquina fotográfica ou outras, de forma a embaraçar o 
livre trânsito;
XI - consertar veículos nas vias públicas e logradouros, exceto quando o conserto for 
de caráter emergencial;
XII - promover a lavagem de veículos em vias públicas.
Art. 57. Toda demolição ou construção deverá ser cercada com tabique de madeira e 
tomadas as providências, a fim de que a poeira ou os detritos não prejudiquem a 
coletividade.
§ 1º O espaço fronteiro à construção ou demolição, ocupado pelo tabique a que se 
refere este artigo, não poderá exceder a metade da largura da calçada.
§ 2º É proibida a permanência de materiais de construção ou demolição nas vias 
públicas, por tempo superior ao necessário ao seu recolhimento e transporte o qual 
ocorrerá às expensas de seu proprietário ou poderá ser recolhido por veículos 
adequados da Administração mediante solicitação do interessado e pagamento da 
respectiva taxa de recolhimento.
Art. 58. É proibida a preparação de argamassa nos passeios ou faixa de rolamento.
§ 1º Quando não houver espaço suficiente para tal fim no interior da propriedade ou 
do tabique, poderá ela ser preparada na via pública, porém, dentro de caixa, a qual 
deverá ser recolhida após a tarefa diária.
§ 2º Os passeios fronteiros às construções ou demolições devem ser conservados em 
condições de transitabilidade.
Art. 59. É proibido o depósito de caixas de quaisquer objetos, nas calçadas ou passeios, 
exceto no momento de carga e descarga de veículos e de modo a não interromper o 
trânsito.
Art. 60. É proibido quebrar postes ou lâmpadas elétricas, bem como cortar fios de 
iluminação pública, ou danificá-lo de qualquer modo.
Art. 61. Nos pontos de táxi e nos locais de estacionamento de ônibus, bem como nos
locais de engraxates e vendedores de frutas estacionados nas vias públicas e noutros 
logradouros, é obrigatória a colocação de recipiente para o depósito de lixo.
Art. 62. Quem, de qualquer modo, danificar o calçamento ou passeio, ficará obrigado a 
reparar o dano, sob pena de ser executado no valor do mesmo.
Art. 63. É proibida a circulação de veículos que possam danificar as árvores ou o 
pavimento das vias públicas.
Art. 64. Nas estradas municipais fica proibido:
I - danificar a faixa de rolamento, as obras de arte ou as plantas a ela pertencentes;
II - fazer derivações das mesmas;
III - impedir o livre escoamento das águas sejam elas pluviais ou não, para as valetas ou 
calhas de escoamento;
IV - deixar cair nela água, líquidos ou materiais que possam causar estragos na faixa de 
rolamento ou que impeçam ou dificultem o livre trânsito;
V - destruir ou danificar, por qualquer forma, aramados, cercas, muros, placas 
informativas, etc;
VI - arrastar objetos de qualquer natureza que possam vir a danificá-las;
VII - plantar árvores ou efetuar construções de qualquer espécie, numa largura de 05 
(cinco) metros a partir da margem da estrada, que possam prejudicar a segurança, 
visibilidade ou livre trânsito;
VIII - conduzir animais em tropas sem a devida sinalização;
IX - conduzir carga superior à resistência da faixa de rolamento.
Art. 65. As obras em execução nas vias públicas deverão ser sinalizadas de acordo com 
as Leis e Regulamentos do trânsito.
Art. 66. A desobstrução da via pública será feita pela municipalidade que exigirá 
indenização pelos respectivos gastos.
Art. 67. Artistas e reclamistas, para exibirem-se nas vias públicas e noutros logradouros, 
são obrigados a obterem a respectiva licença da Administração, que designará os locais 
onde poderão atuar.
Art. 68. A propaganda partidária somente será permitida dentro das normas instituídas 
pelo Código Eleitoral.
Parágrafo único. A Administração indicará os locais destinados à propaganda, 
mediante cartazes e à realização dos comícios.
Art. 69. As praças são logradouros públicos de uso comum, compreendendo jardins, 
parques e lagos, instituídos para a recreação pública, portanto, nelas fica vedado:
I - andar sobre os canteiros e gramados;
II - arrancar mudas, galhos e flores;
III - escrever ou gravar nomes ou símbolos em árvores ou arbustos, bancos ou 
ornamentos, pichar monumentos nelas instalados, bustos, ou a estes danificar ou 
remover;
IV - nadar ou banhar-se em lagos construídos nelas;
V - matar, ferir ou desviar animais;
VI - exercer qualquer espécie de comércio sem a prévia licença da Administração 
Municipal;
VII - trafegar com bicicletas, carrinhos de lomba e outros veículos assemelhados.
PENA: A NÃO OBSERVAÇÃO DE QUALQUER DOS DISPOSITIVOS MENCIONADOS NESTE 
CAPÍTULO, POR PARTE DE QUEM QUER QUE SEJA, O INFRATOR SOFRERÁ UMA MULTA 
DE 20 (VINTE) A 130 (CENTO E TRINTA) UFIRs, DOSADA PELA ADMINISTRAÇÃO 
CONFORME O GRAU DE GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, EXCETO OS QUE INFRINGIREM O 
ARTIGO 48 (QUARENTA E OITO) DESTE MESMO CÓDIGO CUJA MULTA JÁ ESTÁ 
DEFINIDA EM SEU PARÁGRAFO ÚNICO.
Capítulo III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 70. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de 
asseio os quintais, pátios, prédios ou terrenos.
I - os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los;
II - os proprietários, responsáveis ou inquilinos deverão evitar a formação de focos ou 
viveiros de insetos;
III - o escoamento superficial das águas estagnadas deverá ser feita para ralos, 
canaletas, galerias, valas, córregos, por meio de declividade apropriada.
Art. 71. O lixo das habitações será recolhido em vasilhame apropriado para ser removido 
pelo serviço de limpeza pública em horário pré estabelecido pela Administração.
§ 1º Não serão considerados como lixo domiciliar: I - os resíduos de fábricas e oficinas;
II - os restos de material de construção e entulhos provenientes de demolição ou 
reforma predial;
III - as matérias excrementícias e restos de forragem de cocheiras e estábulos, as 
palhas e outros resíduos do gênero;
IV - terras e galhos.
§ 2º Os materiais referidos no parágrafo anterior serão recolhidos por seu proprietário 
a lugar determinado pela Administração ou poderão ser removidos pelo serviço de 
limpeza pública, em veículo apropriado, mediante solicitação e pagamento da 
respectiva taxa de limpeza pelo interessado, à municipalidade.
§ 3º A remoção de animais ou de detritos que, por sua natureza, ponham em perigo a 
saúde pública, será feita em veículo apropriado e cremados ou enterrados à 
profundidade suficiente.
Art. 72. Para a devida remoção do lixo domiciliar de cada economia predial, os 
recipientes devem ser colocados ao alcance dos coletores, sem prejudicar o trânsito e 
a estética da cidade, devendo ser recolhidos logo após a coleta.
Art. 73. É proibido colocar nos recipientes do lixo domiciliar, matérias infectas, 
infectantes ou por qualquer forma perigosa, bem como o seu conteúdo.
Art. 74. Os hospitais, as casas de saúde, os ambulatórios, os laboratórios, os postos de 
saúde e qualquer outra entidade do ramo, deverão ter um forno crematório ou um 
incinerador para a queima das matérias provenientes de suas atividades.
Art. 75. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao 
consumo público ou particular.
PENA: PARA O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER ARTIGO DESTE CAPÍTULO O 
INFRATOR SOFRERÁ UMA MULTA DE 15 (QUINZE) A 30 (TRINTA) UFIRs, ALÉM DE SER 
OBRIGADO A REPARAR A INFRAÇÃO COMETIDA.
Capítulo IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 76. A Administração exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do 
Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio, a indústria e o 
consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para efeito deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as 
substâncias destinadas ao preparo e consumo alimentar, excetuando os 
medicamentos.
Art. 77. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios 
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos 
pelos servidores encarregados pela fiscalização e removidos para o local destinado 
inutilização dos mesmos.
§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do 
pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da 
infração.
§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste código determinará a 
cassação de licença para funcionamento da fábrica ou da casa comercial infratora.
Art. 78. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos 
estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - o estabelecimento que possuir exposição de frutas e legumes, verduras e ou 
hortaliças, serão colocados sobre as mesas ou estantes de superfície impermeável, 
afastadas no mínimo, um metro das portas externas;
II - as gaiolas para aves de fundo móvel, para a maior facilidade de sua limpeza, a qual 
deverá ser diária.
Art. 79. É proibido ter em depósito ou expostos à venda: I - aves e animais doentes;
II - legumes, frutas, verduras, hortaliças e ovos deteriorados;
Art. 80. Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros 
alimentícios, deve ser, comprovadamente pura.
Art. 81. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, sendo 
assim, isenta de qualquer contaminação.
Art. 82. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste 
código que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar o que segue:
I - zelar para que os gêneros alimentícios não estejam deteriorados, nem 
contaminados e se apresentar em perfeita condições de higiene, sob pena de multa e 
de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;
II - ter os produtos expostos à venda, conservados em recipientes apropriados para 
isolá-los de impurezas e insetos;
III - manter-se rigorosamente asseados.
§ 1º Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou 
em fatias.
§ 2º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido 
tocá-los com as mãos sem o devido uso de luvas ou de talheres adequados, sob pena 
de multa, sendo a proibição extensiva à freguesia.
§ 3º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em 
locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda ou em pontos 
vedados pela saúde pública.
Art. 83. A venda ambulante de sorvetes, picolés, refrescos, refrigerantes, doces, 
guloseimas de toda ordem, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, 
só será permitida em carros apropriados, caixa ou outros receptáculos fechados, que 
estarão sujeitos à fiscalização da Administração Municipal, de modo que a mercadoria 
seja, inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos 
maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e apreensão das mercadorias.
§ 1º É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as 
tampas das vasilhas, destinados à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, 
de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
§ 2º O acondicionamento de balas confeites e biscoitos providos de envoltórios, 
poderá ser feito em vasilhas abertas.
PENA: Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa 
correspondente de 65 (sessenta e cinco) a 130 (cento e trinta) UFIRs.
Capítulo V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SEÇÃO I DA HIGIENE DOS HOTÉIS, 
PENSÕES, POUSADAS, RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES, CAFÉS, PADARIAS, 
CONFEITARIAS, BOTEQUINS, MERCADOS, TRAYLERS E FEIRAS, MOTÉIS E 
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 84. A instalação dos estabelecimentos comerciais integrantes desta seção, 
dependem da prévia licença da Municipalidade.
Art. 85. Os estabelecimentos comerciais que fazem parte desta seção deverão observar 
as seguintes prescrições:
I - a lavagem das louças e talheres deverá fazer-se com água corrente, não sendo 
permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - a higienização das louças e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e 
água fervente em seguida;
III - os guardanapos e talheres serão de uso individual;
IV - as louças e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e 
ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas;
V - os utensílios de copa e cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos 
devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado, 
imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado;
VI - as mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis;
VII - haverá sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida a entrada comum;
VIII - nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas de qualquer 
material estranha às suas finalidades.
§ 1º Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser 
esterilizados em água fervente, excetuando-se desta proibição os descartáveis.
§ 2º Os estabelecimentos a que se refere esta seção são obrigados a manter seus 
empregados e garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência 
uniformizados.
Art. 86. No caso específico dos hotéis, motéis, pensões, pousadas, casas de cômodos e 
congêneres, estes deverão manter:
I - a observância dos bons costumes e condições de higiene;
II - quartos de banho e aparelhos sanitários em numero suficiente e higiênicos;
III - leitos, roupas de cama e cobertas em perfeitas condições de higiene;
IV - móveis e assoalhos semanalmente desinfetados;
V - guarda-roupas e gavetas dos móveis sempre com desinfetante;
VI - no caso de motéis, deverá este manter ao alcance de seus clientes, preservativos.
Art. 87. Nos estabelecimentos comerciais mencionados no artigo anterior, é proibido:
I - a permanência de hóspedes ou empregados, ou de quaisquer pessoas, cujos hábitos 
sejam considerados inconvenientes, imorais ou indecentes;
II - utilizar mais do que uma vez, sem lavar roupas de cama, toalha ou guardanapos;
III - utilizar lavatórios ou banheiros para lavagem de roupas.
Art. 88. Nos quartos dos estabelecimentos comerciais citados no art. 87 deste código,é 
obrigatório a colocação, em lugar visível, de um quadro contendo a transcrição dos 
artigos desta seção.
Art. 89. No caso específico dos restaurantes, bares, lancherias, cafés, padarias, 
confeitarias, botequins, mercado, traylers e congêneres, estes deverão manter:
I - dependência e instalações em perfeitas condições de higiene;
II - coletores de lixo.
Art. 90. É proibido aos estabelecimentos comerciais mencionados no artigo anterior:
I - vender bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos e a pessoas que já 
chegam no estabelecimento comercial embriagados;
II - permitir algazarra ou barulho que perturbe o sossego público;
III - impedir a limpeza do recinto;
IV - expor ao sol, à poeira, artigos de fácil contaminação ou deterioração;
V - depositar mercadorias ou fazer tenda de trabalho nos passeios.
Art. 91. Qualquer mercadoria contaminada ou deteriorada será apreendida pela 
Municipalidade.
PENA: de 65 (sessenta e cinco) a 100 (cem) UFIRs infringindo artigos desta seção.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS BARBEARIAS, DOS SALÕES DE BELEZA E CONGÊNERE
Art. 92. Nas barbearias, nos salões de beleza e estabelecimentos congêneres, o uso de 
toalhas e golas individuais é obrigatória.
Parágrafo único. Durante o trabalho os oficiais ou empregados deverão usar jaleco 
rigorosamente limpo.
Art. 93. O uso de lâminas para fins de depilação deve ser uma para cada cliente, ficando 
vedado a sua reutilização.
Art. 94. As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usados 
uma só vez cada atendimento.
Art. 95. Os instrumentos de trabalho, logo após a sua utilização, deverão ser 
mergulhados em solução antisséptica e lavados em água corrente.
PENA: Infração de qualquer artigo desta seção, será imposta uma multa que poderá 
variar de 30 (trinta) a 60 (sessenta) UFIRs.
DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNE, PEIXARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 96. As casas de carne, peixarias e estabelecimentos comerciais congêneres, deverão 
atender as seguintes condições:
I - ter balcões com tampo de aço inoxidável, mármore ou fórmica;
II - utilizar utensílio de manipulação, ferramentas e instrumentos de corte feitos de 
material apropriado e conservado em rigoroso estado de limpeza;
III - não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial;
IV - construção de alvenaria, paredes de no mínimo 2,80 (dois metros e oitenta 
centímetros) de altura revestido até 1,80 (um metro e oitenta centímetros), com 
material cerâmico, vidrado ou equivalente e piso de material liso, impermeável, 
resistente e não absorvente.
Art. 97. Nas casas de carnes, peixarias e congêneres só poderão entrar carnes 
provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e 
carimbadas pelo órgão de fiscalização competente, e quando conduzidas em veículos 
apropriados.
Parágrafo único. As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente 
limpas, livres tanto da plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.
Art. 98. Nos estabelecimentos comerciais mencionados nesta seção é vedado o uso de 
cepo e machado, bem como o uso de móveis de madeira sem revestimento 
impermeável.
Art. 99. Nos estabelecimentos comerciais tratados nesta seção, é obrigatório observar as 
seguintes prescrições de higiene:
I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;
II - o uso de aventais e gorros brancos;
III - manter coletores de lixo e resíduos com tampa à prova de moscas e demais 
insetos, assim como de roedores.
PENA: A infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente 
de 35 (trinta e cinco) a 65 (sessenta e cinco) UFIRs.
DA HIGIENE DAS PISCINAS
Art. 100. As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições: I - todo 
frequentador de piscinas é obrigado a banho prévio de chuveiro;
II - no trajeto entre o chuveiro e a piscina será necessária a passagem dos banhistas 
por um lava-pés, situado de modo a reduzir, ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo 
nadador para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés;
III - a limpeza da água deve ser tal que da boda possa ser visto, com nitidez, o seu 
fundo;
IV - o equipamento especial de piscina deverá assegurar perfeita e uniforme 
circulação, filtragem e purificação da água.
Art. 101. A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparadas de composição 
similar.
§ 1º Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, o teor do cloro 
residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 parte por 
milhão de m³.
§ 2º As piscinas que recebem continuamente água considerada de boa qualidade e 
cuja renovação total se realiza em tempo inferior a doze horas, poderão ser 
dispensadas das exigências de que trata este artigo.
Art. 102. Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de 
tratamento e controle.
Art. 103. Os frequentadores das piscinas de clubes esportivos devem ser submetidos a 
exames médicos, pelo menos uma vez por ano.
§ 1º Quando na vigência do exame médico se verificar em algum frequentador de 
piscina afecção de pelo, inflamação dos aparelhos visual, auditivo, ou respiratório, 
poderá ter o seu ingresso na piscina vedado.
§ 2º Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são responsáveis pela 
segurança de seus frequentadores durante todo o horário de funcionamento.
Art. 104. Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos os sexos, com 
chuveiros e instalações sanitárias adequadas.
Art. 105. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas 
pela autoridade sanitária competente.
Art. 106. Das exigências deste capítulo, executando o disposto no artigo anterior, ficam 
excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus 
proprietários e pessoas de suas relações.
PENA: Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 35 (trinta 
e cinco) a 65 (sessenta e cinco) UFIRs.
Capítulo VII
DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS PÚBLICOS
Art. 107. O serviço de conservação e limpeza dos sanitários públicos é executado pela 
Municipalidade.
Art. 108. Nos sanitários públicos é proibido: I - obstruir lavatórios, mictórios e ralos;
II - pichar nas paredes, portas e janelas ou sujá-las de qualquer forma, bem como o seu 
piso;
III - urinar ou defecar fora dos respectivos vasos;
IV - atirar lixo de qualquer natureza fora dos respectivos recipientes.
Parágrafo único. Incumbe aos zeladores, além da obrigação de conservarem os 
sanitários públicos limpos e higiênicos, manterem a ordem nos seus recintos.
PENA: Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 15 
(quinze) a 30 (trinta) UFIRs.
Capítulo VIII
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
Art. 109. É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas 
do meio ambiente: solo, água e ar, causada por substância sólida, líquida, gasosa ou 
em qualquer estado e matéria que direta ou indiretamente:
I - crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem￾estar público;
II - prejudique a flora e a fauna;
III - contenha óleo, graxa e lixo;
IV - prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos, agropecuários, 
recreativos, de piscicultura ou para outros fins úteis ou que afetem a sua estética.
Art. 110. A Administração Pública desenvolverá ação no sentido de: I - controlar as novas 
fontes de poluição ambiental;
II - controlar a poluição através de análises, estudos e levantamentos das 
características do solo, das águas e do ar.
Art. 111. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da 
poluição ambiental, terão livre acesso a qualquer dia e hora, às instalações industriais, 
comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas, capazes de poluir o meio 
ambiente.
Art. 112. Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, conservação, ampliação e
adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços, 
é obrigatória a consulta ao órgão competente da Administração, para que diga da 
possibilidade ou não de tal atividade, sem que haja alteração das propriedades físicas, 
químicas ou biológicas do meio ambiente.
Art. 113. O Município poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais ou 
estaduais para execução de tarefas que objetiverem o controle da poluição do meio 
ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
Art. 114. Na infração de dispositivos deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes 
penalidades:
I - multa correspondente ao valor de 135 (cento e trinta e cinco) a 200 (duzentas) 
UFIRs.
II - restrição de incentivo e benefícios fiscais, quando concedidos pela Administração.
TÍTULO IV
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO I DO SOSSEGO 
PÚBLICO
Art. 115. É expressamente proibido antes das 07:00 (sete) e após às 22:00 (vinte e duas) 
horas, perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e desnecessários, 
que em lugares públicos, quer em particulares.
§ 1º Os níveis máximos de intensidade de som ou ruídos, são os seguintes:
I - em zonas residenciais: 60 decibéis (60 db) no horário compreendido entre
7h e 19h, medidos na curva "b" e 45 decibéis (45db) das 19h às 7h, medidos na curva 
"a";
II - nas zonas industriais: 85 decibéis (85 db) no horário compreendido entre 6h e 22h, 
medidos na curva "b" e 65 decibéis (65 db) das 22h às 6h, medidos na curva "b";
III - em zonas comerciais: de 75 decibéis (75 db), no horário compreendido entre 7h e 
19h, medidos na curva "b", e 60 decibéis (60 db) das 19h às 7h, medidos na curva "b".
§ 2º-I os tímpanos, sinetas ou similares dos veículos tipo: ambulância, corpo de 
bombeiros e polícia civil e militar, quando em serviço;
II - as sinetas ou sirenes das escolas, soadas por ocasião do término de cada turno das 
aulas diárias;
III - os bailes e festas levados a efeito por sociedades organizadas;
IV - as festas familiares, desde que observados, por seus organizadores, os preceitos 
deste Código.
Art. 116. Apitos ou silvos de sirenes de fábricas, máquinas, cinemas, escolas e outros, 
não poderão soar por mais de 30 (trinta) segundos a cada acionamento que se fizer 
necessário dos mesmos.
Art. 117. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos poderão tocas antes das
07:00 (sete) e depois das 22:00 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por 
ocasião de incêndios, inundações, falecimento ou de festejos especiais.
Art. 118. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 
07:00 (sete) e depois das 22:00 (vinte e duas) horas, nas proximidades de hospitais, 
asilos e residências, bem como:
I - manter em funcionamento motores e explosão sem os respectivos abafadores de 
som;
II - expor à venda gravuras ou escritos obscenos;
III - usar buzinas, clarins, tímpanos ou campainhas estridentes, bem como lançar 
morteiros, bombas, fogos de artifício e outros ruídos sem a prévia licença da 
Municipalidade, exceto quando por ocasião de eventos especiais que estejam sendo 
realizados no Município;
IV - fazer propaganda por meio de alto-falantes, bandas musicais, fanfarras, tambores, 
cornetas ou outros meios barulhentos sem a prévia licença da Municipalidade;
V - usar, para fins de anúncio, qualquer meio que contenha expressão ou ditos 
injuriosos, caluniosos ou difamatórios à autoridade ou à moralidade pública, a pessoas 
ou entidades e a partidos políticos;
VI - usar, para fins de esporte ou jogos de recreio, as vias públicas ou outros 
logradouros, sem a licença da Administração, a qual será gratuita;
VII - fazer fogueiras em quintais.
Art. 119. A Municipalidade determinará, nos termos de seu Plano Administrativo Diretor, 
a localização de novas indústrias ou comércios nocivos aos sossego público no 
Município e lhes estabelecerá algumas normas de atividade que deverão ser 
obedecidas.
Art. 120. Os motéis, boates, dancing públicos, para sua instalação no Município, deverão 
ter prévia licença da Municipalidade e localizarem-se fora do perímetro urbano, 
vedado aos dancing e boates a existência de quartos de aluguel e a entrada de 
menores de 21 anos.
Art. 121. Os proprietários de bares, tabernas e de outros estabelecimentos comerciais 
congêneres em que vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela ordem dos 
mesmos.
Parágrafo único. As desordens verificadas nos referidos estabelecimentos comerciais
sujeitarão os proprietários à multa, podendo, na reincidência, conforme a extensão 
das mesmas e suas consequências, ser-lhe cassada a licença para funcionamento de 
seus estabelecimentos.
Art. 122. Dentro do perímetro da zona urbana, sob pena de multa e apreensão, é 
proibido soltar pandorgas e semelhantes.
Parágrafo único. Esse tipo de recreio infantil somente é permitido longe de fios 
telefônicos ou luz e força.
Art. 123. Em qualquer via pública ou outro logradouro, são proibidos os brinquedos que 
possam causar dano à propriedade alheia ou à pessoa que embarace o trânsito.
Art. 124. Sob pena de multa, além da obrigação de ressarcir os danos causados, sem 
prejuízo de outras penas que couberem, é proibido soltar balões com mecha acesa.
Art. 125. Em qualquer horário, os veículos automotores não poderão trafegar com a 
descarga aberta.
PENA: Poderá ser 35 (trinta e cinco) e 65 (sessenta e cinco) UFIRs a transgressão de 
qualquer dispositivo deste Capítulo.
Capítulo II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 126. Divertimentos públicos para efeitos deste Código, são os bailes, festas 
conferências remuneradas, espetáculos e congêneres, que se realizam nas vias 
públicas e ou em recinto fechado de livre acesso ao público mediante pagamento de 
entrada.
Art. 127. Nenhum divertimento público poderá ser levado a efeito sem a respectiva 
licença da Administração.
Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de 
diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências 
regulamentares referentes à construção, higiene do prédio e procedida a vistoria 
policial.
Art. 128. Em todas as casas de espetáculo ou diversão pública, serão observadas as 
seguintes disposições:
I - tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas rigorosamente 
limpas;
II - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição SAÍDA, legível a distância e 
luminosa de forma suave quando apagarem as luzes da sala e, as portas se abrirão de 
dentro para fora;
III - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão conservados e mantidos em 
perfeito funcionamento;
IV - serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória 
a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
V - deverão ser, periodicamente, pulverizadas com inseticidas.
Parágrafo único. A periodicidade de que trata o inciso V deste artigo, será determinada 
por decreto executivo, ouvidas as autoridades sanitárias.
Art. 129. Os teatros, cinemas, clubes, associações particulares e congêneres, são sujeitos 
a verificação periódicas de suas instalações e condições de segurança.
Art. 130. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo: I - assistir aos espetáculos 
de chapéu à cabeça;
II - fumar no local das sessões de cinema ou teatro;
III - prejudicar a higiene da casa ou atentar contra a ordem e aos bons costumes;
IV - depredar as poltronas ou cadeiras e instalações das casas de espetáculos;
V - usar telefones celulares em sessões de cinema ou teatro.
Parágrafo único. A pena ao transgressor ou transgressores dos incisos deste artigo, 
serão: advertência pessoal ou retirada do recinto, além da obrigação de ressarcimento 
do dano causado.
Art. 131. Em todas as casas de diversão públicas deverá ter instalações sanitárias 
independentes para ambos os sexos e mantê-los em perfeito estado de higiene, bem 
como todo o mobiliário da entidade em perfeito estado de conservação.
Art. 132. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores 
suficientes, deve entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer um lapso de 
tempo de, no mínimo 15 (quinze) minutos, visando a renovação do ar.
Art. 133. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados, no 
mínimo, quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas 
da fiscalização.
Art. 134. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os 
espetáculos iniciarem em hora diversa da marcada, salvo se for caso fortuito ou força 
maior.
Art. 135. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao 
anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de 
espetáculo.
Art. 136. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas 
em locais compreendidos em áreas formadas por um raio de 100 (cem) metros de 
hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Art. 137. Fica a juízo da Administração a localização de circos de panos e parques de 
diversões.
§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo 
não poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Administração estabelecer as restrições que 
julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem dos divertimentos e o sossego 
da vizinhança.
§ 3º A seu juízo, poderá a Administração não revogar a autorização de um circo ou 
parque de diversões, ou obrigá-los a nova restrição ao conceder-lhes a renovação 
pedida.
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser 
frequentados ao público depois de vistoria em todas as suas instalações pelas 
autoridades da Administração.
Art. 138. Para permitir a armação de circos, barracas ou parques de diversões em 
logradouros públicos, poderá a Administração exigir, se julgar conveniente, um 
depósito de 670 (seiscentas e setenta) UFIRs, no máximo, como garantia de despesas 
com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade 
de limpeza especiais ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as 
despesas feitas com tal serviço.
PENA: Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 35 (trinta 
e cinco) a 65 (sessenta e cinco) UFIRs.
Capítulo III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 139. As igrejas, templos e as casas são locais sagrados e, por isso, devem ser 
respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros ou nelas pregar cartazes.
Art. 140. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público, 
deverão ser conservados limpos, iluminados, arejados e, ainda, observados os 
seguintes requisitos:
I - as pias de água deverão ser do tipo higiênico;
II - as velas, tochas ou círios deverão ser colocados de modo a se evitarem incêndios ou 
acidentes.
Parágrafo único. A realização de festividades externas dependerá de licença da 
Municipalidade a qual será fornecida, pela Administração, gratuitamente.
Capítulo IV
DO TRÃNSITO PÚBLICO
Art. 141. O trânsito, de acordo com a legislação em vigor, é livre, e sua regulamentação 
tem por objetivo manter a ordem, a segurança, a tranquilidade e o bem-estar dos 
transeuntes e da população em geral.
Art. 142. Para a regularidade do trânsito e segurança dos pedestres e veículos, observar￾se-ão a mão direita e sinalização do C.N.T. (Código Nacional de Trânsito).
Parágrafo único. Pedestres e veículos, no que couber, são obrigados a respeitar a 
sinalização nas vias públicas e noutros logradouros.
Art. 143. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de 
pedestres ou veículos nas ruas, praça, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto 
para efeito de obras públicas, quando exigências policiais o determinarem ou para 
festejos populares e jogos esportivos com a devida licença da Administração.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá 
ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 144. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer 
material, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de material cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior 
dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo 
prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 03 (três) horas.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais 
depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância, conveniente, dos 
prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 145. É expressamente defeso danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas 
ou caminhos, para advertência de perigo ou de impedimento de trânsito.
Parágrafo único. Não será permitida a passagem de tropas ou rebanho de animais na 
cidade, exceto em logradouros para isso designados.
DA CRIAÇÃO DOS MESMOS
Art. 146. A permanência de animais nas vias públicas, sejam urbanas ou rurais, é de total 
responsabilidade de seus respectivos proprietários, não podendo transitarem 
desacompanhados de um responsável.
§ 1º Qualquer animal encontrado solto nas vias públicas ou logradouros, sem a 
presença de um responsável, será apreendido e recolhido ao depósito municipal.
§ 2º Para reaver animais apreendidos, os respectivos donos, pagarão por cabeça, além 
da alimentação fornecida, a multa correspondente.
§ 3º A restituição de animais apreendidos só poderá ser efetuada após a vacinação 
contra a raiva, aftosa e outras doenças, cobrável do proprietário, a menos que o dono 
do animal comprove que já realizou tal medicação através de documentos 
comprobatórios.
§ 4º A Administração exigirá prova de propriedade quando o animal não for procurado 
dentro das 12 (doze) horas que se seguiram à apreensão.
§ 5º Os desfiles circenses dependerão de autorização da Administração.
Art. 147. Animais de raça fina, bem como os vacuns, cavalares, muares, porcinos, 
caprinos e ovinos que, apreendidos, não forem procurados no prazo de 15 (quinze) 
dias, serão vendidos, através de leilão, em hasta pública, devidamente precedido de 
publicação, sem que aos proprietários assista o direito de qualquer indenização.
Parágrafo único. Animais comuns serão sacrificados ou doados em pé, 
preferentemente aos institutos oficiais que produzam vacinas veterinárias se, no prazo 
de três dias da apreensão, não forem reavidos ou procurados pelos seus respectivos 
proprietários.
Art. 148. É proibido conduzir nas vias públicas e outros logradouros cães que não 
estejam convenientemente presos e açoitados, sob pena de multa e ressarcimento dos 
danos que causarem.
Art. 149. Aos proprietários de qualquer raça animal deverá efetuar nos mesmos, 
anualmente, vacinas contra doenças.
Art. 150. Cavalares e moares, de tração ou montaria, deverão andar sempre ferrados.
Art. 151. No perímetro urbano não é permitida a instalação de estábulos, chiqueiros ou 
cocheiras que possam produzir mau cheiro à vizinhança.
Parágrafo único. A instalação de estábulos, chiqueiros ou cocheiras dentro do 
perímetro urbano somente será permitida se tomadas as devidas providências quando 
a higienização destes recintos para que não provoque a incomodação alheia.
Art. 152. No território do Município, em locais onde estábulos, cocheiras, chiqueiros, 
aviários, pombais, e semelhantes forem permitidos, deverão ser mantidos em perfeita 
ordem de higiene.
§ 1º Para a instalação de qualquer das obras referidas neste artigo e no artigo anterior, 
faz-se mister licença prévia da Municipalidade.
§ 2º A Administração Municipal não dará licença para construção quando a obra não 
atender ao que este artigo e o anterior exigem.
Art. 153. É expressamente proibido:
I - criar abelhas, de qualquer espécie, nos locais de maior concentração urbana;
II - criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas e outros), nos porões e no 
interior de habitações;
III - criar no perímetro urbano animais (vacuns, cavalares, muares, porcinos, caprinos e 
ovinos);
Art. 154. É expressamente defeso por este Código, a qualquer pessoa, maltratar ou 
praticar atos de crueldade em animais, tais como:
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às 
suas forças;
II - montar animais que já tenham a carga permitida;
III - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou 
extremamente magros;
IV - martirizar animais para deles alcançar esforço excessivos;
V - abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou 
feridos;
VI - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de 
animais;
VII - empregar arreios que possam constranger ou ferir o animal;
VIII - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
IX - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar 
violência e sofrimento para o animal;
X - matar ou ferir pombos, aves ou animais decorativos existentes em jardins, praças 
ou outros logradouros;
Art. 155. Qualquer do povo pode autuar os infratores devendo o auto respectivo, que 
será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Administração para fins de direito.
PENA: Para os infratores deste Capítulo a pena será a multa correspondente a 35 
(trinta e cinco) a 70 (setenta) UFIRs.
Capítulo VI
DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 156. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros 
públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam 
observadas as seguintes condições:
I - ser aprovado pela Administração, quanto a sua localidade;
II - não prejudicar o calçamento nem o escoamento de água pluviais, correndo por 
conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;
III - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do 
encerramento dos festejos;
IV - uma vez findo o prazo estabelecido no inciso anterior, a Administração promoverá 
a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de retirada, 
dando ao material removido o destino que bem entender.
Art. 157. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos 
casos previstos no § 1º do art. 145 deste Código.
Art. 158. O ajardinamento e a arborização da praça e das vias públicas serão atribuições 
exclusivas da Administração.
Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da 
Municipalidade tal atribuição é transferida ao particular responsável pela obra.
Art. 159. É proibido podar, cortar, pintar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização 
pública.
Parágrafo único. A poda da arborização pública será feita pela Administração em época 
adequada.
Art. 160. Nas árvores dos logradouros públicos e nas plantadas por particulares em 
frente suas respectivas residências, não será permitida a colocação de cartazes e 
anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Administração.
Art. 161. As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos 
logradouros públicos, desde que satisfeitas as seguintes condições:
I - ter sua localização aprovada pela Municipalidade;
II - apresentar bom aspecto quanto a sua colocação;
III - não perturbar o trânsito público;
IV - ser de fácil remoção.
Art. 162. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte 
do passeio correspondente à testada do prédio, desde que fique livre para o trânsito 
público uma faixa de passeio da largura mínima de 01 (um) metro.
Art. 163. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente serão 
colocados nos logradouros públicos, se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a 
juízo da Administração.
Parágrafo único. Dependerá ainda de aprovação, o local escolhido para a fixação dos 
monumentos.
PENA: Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo, a multa será correspondente 
de 65 (sessenta e cinco) a 130 (cento e trinta) UFIRs.
Capítulo VII
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 164. A Administração colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação 
criminosa das matas e estimular a plantação de árvores.
Art. 165. A ninguém é permitido atear fogo, em quaisquer tipos de matas, sendo a 
matéria regulamentada pelo Código Florestal - Lei Federal nº 4.771/65.
Art. 166. A derrubada de matas dependerá da licença à Administração.
§ 1º A Administração só concederá licença quando o terreno se destinar à construção 
ou ao plantio pelo proprietário ou possuidor.
§ 2º A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.
Art. 167. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 65 
(sessenta e cinco) a 140 (cento e quarenta) UFIRs.
Capítulo VIII
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS
Art. 168. A exploração de pedreiros depende de licença da Administração, e, quando 
nela for empregado explosivos, este será exclusivamente do tipo e espécie 
mencionados na respectiva licença.
Parágrafo único. A atividade exercida sem licença administrativa, será imposta multa 
equivalente a 200 (duzentas) UFIRs.
Art. 169. Para exploração de pedreiras com explosivos será observado o seguinte:
I - colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos 
distintamente pelos transeuntes a, pelo menos, 100 (cem) metros de distância;
II - adoção de um toque convencional de prolongado, dando o sinal de fogo;
III - será aplicada pena equivalente a 200 (duzentas) UFIRs, ao descumprimento deste 
artigo e seus incisos.
Capítulo IX
DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 170. A municipalidade, no interesse público, fiscalizará a fabricação, o comércio, o 
transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis na forma da Lei.
Art. 171. São considerados inflamáveis, dentre outros: I - os materiais fosforados;
II - gasolina e demais derivados do petróleo;
III - éteres, alcoóis e óleos em geral;
IV - carbureto, alcatrão e materiais betuminosos ou líquidos;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 
135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 172. São considerados explosivos, dentre outros: I - fogos de artifício;
II - nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - pólvoras e algodões de pólvoras;
IV - espoletas e estopins;
V - fulminatos, cloretos e congêneres;
VI - cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 173. Não será fornecida licença para a construção de postos de abastecimento de 
veículos automotores ou garagens comerciais em locais compreendidos áres formada 
por um raio de 100 (cem) metros de distância de hospitais, casa de saúde ou de 
estabelecimentos de ensino ou ainda, em locais que possam prejudicar de algum 
modo, a segurança pública, onde a administração se reserva no direito de estabelecer, 
para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 174. É absolutamente proibido, sujeitando-se os transgressores à pena de multa:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em lugar não determinado pela 
Municipalidade;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às 
exigências legais, quanto à construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas inflamáveis ou explosivos, embora 
provisoriamente.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados e em armazéns ou 
lojas, a quantidade fixada pela municipalidade na respectiva licença, de matéria 
inflamável ou explosiva que não ultrapassar a venda possível em 15 (quinze) dias.
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de 
explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos 
estejam localizados em uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros 
da habitação mais próxima, a 150 (cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas e
250 (duzentos e cinquenta) metros do local da explosão ou detonação. Se as distâncias 
a que se refere este parágrafo forme superiores 500 (quinhentos) metros é permitido 
o depósito de qualquer quantidade de explosivos.
Art. 175. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão edificados em locais 
especialmente designados na zona rural e com a licença especial da Municipalidade.
Parágrafo único. Entende-se por "zona rural", além das assim oficialmente 
consideradas, as que pelas poucas densidades populacionais e pela falta de 
melhoramentos públicos, possam ser, a critério da Administração, caracterizadas de 
"zona rural".
Art. 176. Os depósitos de explosivos e ou inflamáveis, compreendendo todas as 
dependências e anexos, inclusive casas de residências dos empregados que se 
situarem a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros dos depósitos, 
serão dotados de instalações para combater ao fogo e de extintores de incêndio 
portáteis devidamente conservados em perfeito estado de funcionamento e em 
quantidade e disposição conveniente.
Art. 177. Os veículos que transportam explosivos e ou inflamáveis e trafegam no 
perímetro urbano, deverão trazer indicação visíveis da natureza de sua carga.
Art. 178. Os servidores que autorizarem ou derem licença de funcionamento, mesmo a 
título precário, sem atender às exigências deste capítulo e da segurança pública, 
estarão sujeitos à pena de demissão.
Art. 179. Na infração de qualquer dispositivo legal deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente de 65 (sessenta e cinco) a 400 (quatrocentas) UFIRs, dosada conforme 
a gravidade do ilícito cometido pelo infrator.
Capítulo X
DOS MUROS E CERCAS
Art. 180. Os terrenos de frente para logradouros públicos, bem como os prédios 
localizados em logradouros que possuam meio fio, seus proprietários são obrigados a 
calçar os passeios e a mantê-los em bom estado de conservação, assim como deverá 
murá-los em alvenaria ou com cercas de telas em toda a extensão da testada.
§ 1º Os proprietários dos terrenos ou prédios citados neste artigo que notificados para 
que construam seus passeios, muros ou cercas e que não atenderem a notificação 
durante o respectivo exercício e, no exercício posterior à primeira notificação ainda 
não tenham efetuado tal construção, sofrerão sem seus bloquetes do IPTU (Imposto 
Predial Territorial Urbano) taxas progressivas anualmente, até que sejam satisfeitas as 
exigências deste artigo.
§ 2º Além do exposto no parágrafo anterior, os proprietários intimados pela 
Administração a executarem obras necessárias e exigidas por lei que se realizem, como 
é o caso das obras citadas neste artigo, e que não atenderem a intimação, ficarão 
sujeitos, além dos custos dos serviços feitos pela Administração, a multa 
correspondente.
§ 3º Danificados os passeios ou outros logradouros, pela arborização das vias públicas, 
repará-los-á o município as suas expensas.
§ 4º Ficará a cargo da Administração, igualmente a reconstrução ou conserto de muros 
ou passeios afetados por alterações de nivelamento e das guias.
Art. 181. Serão comuns aos muros e cercas, divisórias entre propriedades urbanas e 
rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais 
para as despesas de sua construção e conservação.
Art. 182. A Administração deverá exigir do proprietário do terreno edificado ou não a 
construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltração que 
causem prejuízo ou danos nos logradouros públicos ou aos proprietários vizinhos.
PENA: Na infração de qualquer artigo deste capítulo, o infrator estará sujeito a uma 
multa correspondente a 25 (vinte e cinco) a 70 (setenta) UFIRs.
Capítulo XI
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES DE PROPAGANDA
Art. 183. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem 
como nos lugares de acesso comum, dependem de licença da Administração, 
sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, 
programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, 
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, 
distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora
apostos em terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis lugares públicos.
Art. 184. Na licença concedida pela Administração para a realização de publicidade, 
constará os locais em que poderão ser levados a efeito os reclamos.
Capítulo XII
DA PROPAGANDA FALADA
Art. 185. Será permitido o uso de alto-falantes externos em locais abertos onde se 
realizem divertimentos públicos, devendo o aparelho ser regulado convenientemente 
de modo que o som produzido não se torne prejudicial, à tranquilidade dos moradores 
cincunvizinhos.
§ 1º Não será permitido o uso de alto-falantes nas proximidades de hospitais, escolas, 
creches, estação rádio-emissora, repartições públicas, maternidades, conventos, 
seminários, bem como de igrejas, capelas e templos, de qualquer credo religiosos, 
durante as celebrações dos ofícios de culto, salvo se estiverem instalados a um raio de 
200 (duzentos) metros dos locais enumerados neste parágrafo.
§ 2º Uso de alto-falante em logradouros públicos, dependerá de autorização especial
no Município que examinará, em caso, a sua conveniência, atento ao horário e às 
necessidades do sossego público.
Art. 186 O uso de alto-falante para fins de publicidade de rua, em veículos automotores, 
bicicletas ou outro modo que houver, será permitido somente no horário que 
compreende das 08:00 às 20:00 horas; em tonalidade que não perturbe o sossego 
público e mediante o pagamento da respectiva taxa de licença.
Art. 186 O uso de alto-falantes em veículos de propaganda, automotores ou não, para 
fins comerciais ou afins, será permitido somente nos horários fixados nesta Lei, em 
volume que não perturbe o sossego público, da seguinte forma:
§ 1º De segundas a sextas-feiras, nos horários compreendidos entre 08h30min e 
19h00min.
§ 2º Aos sábados, das 08h30min às 10h00min e das 15h30min às 17h30min.
§ 3º É vedado o uso de alto-falantes para fins de publicidade de rua aos domingos e 
feriados. (Redação dada pela Lei nº 1698/2005)
Art. 186-A Não será permitido o uso de alto-falantes em veículos de propaganda, 
automotores ou não, nas proximidades de escolas durante o período letivo, do 
hospital e de templos de qualquer credo religioso, durante a realização de seus cultos, 
mantendo-se uma distância mínima de 200,00 metros desses locais. (Redação 
acrescida pela Lei nº 1698/2005)
Art. 186-B Está sujeita às disposições desta Lei qualquer pessoa física ou jurídica que 
realiza esse tipo de serviço, de forma definitiva ou provisória, observados, ainda, as 
disposições do Código de Trânsito Brasileiro, do Código Tributário Municipal e do 
Código de Posturas, mesmo que a propaganda se dê com finalidade de divulgação de 
produtos, eventos ou serviços próprios. (Redação acrescida pela Lei nº 1698/2005)
Art. 186-C O exercício da atividade de propaganda através de alto-falantes em veículos, 
automotores ou não, depende do pagamento de taxa competente junto à Tesouraria 
do Município.
Parágrafo único. Em caso de comunicações de utilidade pública, reconhecidas pelo 
Poder Executivo, poderá haver dispensa do pagamento da taxa mencionada no caput. 
(Redação acrescida pela Lei nº 1698/2005)
Art. 186-D Como forma de regulamentar que o som produzido por alto-falantes para fins 
de propaganda em veículos, automotores ou não, nos horários estabelecidos no Artigo 
186, não se torne prejudicial à tranqüilidade dos moradores circunvizinhos, os níveis 
máximos de intensidade do som ou ruídos permitidos são os seguintes:
I - em zonas residenciais: 60 (sessenta) decibéis, medidos na curva <>.
II - em zonas industriais: de 80 (oitenta) decibéis, medidos na curva <>.
III - em zonas comerciais: de 75 (setenta e cinco) decibéis, medidos na curva <>. 
(Redação acrescida pela Lei nº 1698/2005)
Art. 187. O uso de alto-falante para propaganda partidária obedecerá ao que dispõe o 
Código Eleitoral e as instruções da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Se o alto-falante for utilizado em propaganda mista, ou seja, 
comercial e partidária, ficará sujeito às prescrições desta Lei, na parte referente à 
propaganda comercial e, à legislação eleitoral, na parte respectiva.
PENA: Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo e do capítulo anterior, o 
infrator estará sujeito a multa correspondente de 65 (sessenta e cinco) a 130 (cento e 
trinta) UFIRs.
CAPÍTULO XIII DO CEMITÉRIO
Art. 190. O cemitério municipal é um parque de utilidade pública reservado ao 
sepultamento dos mortos e, por sua natureza, também é, um local respeitável, que 
deve ser conservado limpo e, tratado com zelo sendo cercado de muro de alvenaria de
1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) de altura.
Art. 191. O cemitério público será administrado pela municipalidade.
Art. 192 Para a aquisição de lotes no cemitério público ou construções de túmulos, 
jazigo, etc, deverá ter prévia licença da Administração Pública e o pagamento da 
respectiva taxa.
Art. 192 . A ocupação de sepulturas, lotes, catacumba e nichos no cemitério municipal 
dar-se-á sob a forma de concessão de uso perpétuo ou temporário, mediante 
assinatura de contrato de concessão de uso, prévia licença da Administração Pública e 
pagamento da respectiva tarifa, critérios a serem fixados em Decreto Municipal 
regulamentador.
§ 1º O valor da tarifa para concessão de uso e pela retribuição dos serviços prestados, 
será fixado pelo Poder executivo Municipal através de Decreto.
§ 2º O valor da tarifa será fixado em observância aos custos de conservação, 
manutenção e ampliação do cemitério municipal, e, ainda, visando manter a 
contraprestação pelo uso do bem público.
§ 3º O valor da tarifa poderá ser reajustado anualmente com base no valor da 
atualização da URM.
§ 4º É obrigatório o pagamento das tarifas cobradas pela concessão de uso e serviços 
prestados, sob pena de extinção do direito e cobrança judicial do débito. (Redação 
dada pela Lei nº 2477/2012)
Art. 193. Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios 
filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 194. É defeso sepultar antes do decorrido o prazo de 12 (doze) horas contando do 
momento do falecimento, salvo:
I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
II - quando do cadáver apresentar enequívocos sinais de putrefação.
§ 1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios por mais de 36 
(trinta e seis) horas, contados do momento em que se verificou o óbito, salvo quando 
o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa do Prefeito Municipal, da 
autoridade judicial competente, da Secretaria da Saúde ou da autoridade policial 
competente.
§ 2º Não se sepultará alguém sem certidão de óbito fornecida pelo oficial do registro 
civil do local do falecimento; na impossibilidade da obtenção desta certidão, far-se-á o 
sepultamento mediante solicitação, por escrito da autoridade judicial ou policial, 
ficando com a obrigação do registro posterior do óbito em cartório e da remessa da 
referida certidão à Administração Municipal, para efeitos de arquivo.
Art. 195. Os cadáveres serão enterrados em caixões e em sepulturas individuais.
§ 1º As sepulturas de adultos deverão medir 2,10 (dois metros e dez centímetros) de 
comprimento, 0,80 (oitenta centímetros) de largura e 1,55 (um metro e cinquenta e 
cinco centímetros) de profundidade; as destinadas a menores de 12 (doze) anos 
deverão medir 1,60 (um metro e sessenta centímetros) de comprimento,
0,60 (sessenta centímetros) de largura e 1,10 (um metro e dez centímetros) de 
profundidade.
§ 2º Entre as sepulturas, nos quadros, deverá medir, no mínimo entre uma e outra, 
0,60 (sessenta centímetros) e entre os pés de uma e a cabeceira de outra, 1,30 (um
metro e trinta centímetros).
§ 3º As sepulturas perpétuas e as construções sobre sepulturas obedecerão as 
seguintes dimensões:
I - ADULTOS: 2,20 (dois metros e vinte centímetros) de comprimento e 1,10 (um metro 
e dez centímetros) de largura;
II - MENORES DE 12 (DOZE) ANOS: 1,70 (um metro e setenta centímetros) de 
comprimento e 0,90 (noventa centímetros) de largura.
§ 4º Para efeito de sepultamento, maiores de 12 (doze) anos serão considerados 
adultos.
Art. 196. Os sepultamentos em sepulturas sem carneira poderão repetir-se de três em 
três anos e, nas sepulturas que possuem carneira, hão haverá limite de tempo, desde 
que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado.
Art. 197. Os familiares ou representantes legais dos mortos são obrigados a fazer os 
serviços de limpeza, obras de conservação no que tiverem construído, e que forem 
necessários para a estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
§ 1º As sepulturas nas quais não forem feitos serviços de limpeza, obras de 
conservação e reparação julgadas necessárias, serão consideradas em abandono ou 
ruínas.
§ 2º Os familiares dos mortos ou seus representantes, que são responsáveis pela 
conservação dos túmulos ou jazigos considerados em ruínas, serão convocados por 
edital para que façam a devida manutenção dos mesmos e, se no prazo de 90 
(noventa) dias, a contar da data da notificação, não comparecerem, as construções em 
ruínas serão demolidas e incinerados os restos mortais nela existentes.
§ 3º O material retirado das sepulturas, abertas para fins de incineração, pertence ao 
cemitério, não cabendo, aos interessados, direitos de reclamação.
Art. 198. A Municipalidade mandará zelar e conservar, por conta de seus cofres, os 
túmulos ou sepulturas de pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Pátria, 
bem assim, os túmulos que forem construídos pelos poderes públicos em homenagem 
a pessoas ilustres.
Art. 199. Nenhuma exumação realizar-se-á antes de decorrido o prazo de 03 (três) anos 
da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição, por escrito, da autoridade 
judicial ou policial ou com licença da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 03 (três) anos da data do sepultamento, a 
pedido das famílias, as sepulturas poderão ser abertas e os restos mortais removidos 
para outro local.
Art. 200. Exceto as pequenas construções sobre sepulturas, ou colocação de lápides, 
nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, no cemitério público 
municipal, sem que tenha a devida licença da Administração.
Art. 201. Os interessados na construção de monumentos ou jazigos serão responsáveis 
pela limpeza e desobstrução do local, após o término das obras, não sendo permitido o 
acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de pedras ou outros 
materiais para construção no recinto do cemitério.
§ 1º As construções deverão ser calçadas ao redor.
§ 2º A fim de que a limpeza do cemitério, para as comemorações de finados não 
fiquem prejudicadas, as construções, no cemitério só poderão ser iniciadas com prazo 
bastante, de modo a poderem ser concluídas até 27 de outubro, impreterivelmente.
Art. 202. É proibido deixar no cemitério, em depósito, terras ou escombros.
§ 1º Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos após 
a tarefa diária.
§ 2º A argamassa para as construções deverá ser preparada em caixões de madeira ou 
de ferro.
§ 3º A condução do material para as construções deverá ser feita em recipientes que 
não permitam o derramamento do conteúdo.
Art. 203. Os empreiteiros responderão por danos causados por seus empregados, ou por 
desvios de objetos das sepulturas, quando em trabalho no cemitério.
Art. 204. O cemitério público municipal ficará aberto das 08h00min, às
18h00min, diariamente, inclusive em sábados, domingos e feriados.
Art. 205. No cemitério não é permitido: I - pisar nas sepulturas;
II - subir nas árvores ou nos mausoléus;
III - rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares;
IV - arrancar plantas ou colher flores;
V - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências de 
campo santo;
VI - fazer depósito de qualquer espécie de material funerário ou não;
V - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências de 
campo santo;
VI - fazer depósito de qualquer espécie de material funerário ou não;
VII - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
VIII - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
IX - fazer instalações para venda, seja qual for;
X - prejudicar, danificar ou sujar sepulturas;
XI - jogar lixo em qualquer parte do recinto;
XII - praticar atos libidinosos, drogar-se ou coisas que possam afrontar a moral e aos 
bons costumes.
Art. 206. Os cadáveres de indigentes ou pessoas não reclamadas, ou remetidas pelas 
autoridades policiais, serão sepultadas gratuitamente nas sepulturas gerias.
§ 1º Poderão, também, ser sepultados, gratuitamente, cadáveres de pessoas pobres, a 
juízo das autoridades municipais.
§ 2º Os cadáveres mencionados neste artigo, deverão ficar registrados na sede da 
Prefeitura Municipal.
PENA: A infração de qualquer dispositivo deste capítulo, aplicar-se-á multa que varia 
entre 65 (sessenta e cinco) a 135 (cento e trinta e cinco) UFIRs.
CAPÍTULO VIV DOS VEÍCULOS
Art. 207. Veículos são meios de transporte de passageiros ou carga, particulares ou 
coletivos, motorizados ou não, de tração animal ou impulsionados pela força humana.
Art. 208. O estacionamento de veículos será feito nas faixas de rolamento ou em locais 
para isso destinados, do modo que sua traseira ou dianteira não invada o passeio, 
exceto nas ladeiras.
Art. 209. É proibida a pernoite de veículos nas vias públicas residenciais, a não ser em 
frente à testada da residência de seu proprietário.
Art. 210. Todos os veículos, motorizados ou não, devem ajustar-se quanto às dimensões, 
tipos e bitolas de rodado, às prescrições do Código Nacional de Trânsito.
Art. 211. Nos veículos automotores é obrigatório o uso de surdina adaptada ao cano de 
descarga.
Art. 212. Os veículos destinados ao transporte de material repugnantes ou nocivos à 
saúde ou à higiene deverão ter tanques, e os que conduzem material que facilmente 
se espalhe com o vento devem ser fechados, pelo menos, nas quatro faces e 
carregados de tal modo que seu conteúdo não se derrame ou se espalhe na via 
pública.
PENA: A transgressão de qualquer dispositivo contido neste capítulo, sofrerá uma 
multa que poderá variar entre 65 (sessenta e cinco) a 135 (cento e trinta e cinco) 
UFIRs.
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM GERAL E DA INDÚSTRIA CAPÍTULO I DO 
LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INDÚSTRIAS E PRESTADORES 
DE SERVIÇO
SEÇÃO I
DAS PROFISSÕES E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Art. 213. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços 
poderá funcionar no Município, sem o respectivo alvará de licença, o qual só será 
concedido se observadas as disposições deste código e as demais normas legais e 
regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza: I - o rumo de 
comércio, indústria ou tipo de serviço a ser prestado;
II - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 214. Para ser concedida licença de funcionamento pela Administração, o prédio e as 
instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de 
serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular 
no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de 
atividade a que se destina.
Art. 215. O alvará de licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado 
no recinto de outro já munido de alvará.
Art. 216. Excetuam-se das exigências deste capítulo, os estabelecimentos da União, do 
Estado, do Município ou das entidades Paraestatais, os Templos, as Igrejas, as Sedes 
dos Partidos Políticos, reconhecidos na forma da Lei.
Art. 217. O alvará de licença deverá ser afixado em lugar próprio e facilmente visível para 
efeito de fiscalização.
Art. 218. Do alvará de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além 
de outros que forem estabelecidos nos regulamentos municipais:
I - número de inscrição;
II - localização do estabelecimento;
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deve funcionar o 
estabelecimento;
IV - ramo de atividade e condições de taxação de imposto a que esteja sujeito o 
estabelecimento.
Art. 219. O alvará de licença terá validade por tempo indeterminado, mantidas as 
condições iniciais da licença.
Parágrafo único. O estabelecimento cujo o alvará de licença caducar, deverá requerer 
outro, junto à Administração, com as mesmas ou novas características essenciais, 
dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente da municipalidade.
Art. 220. O alvará de licença poderá ser cassado em sua plena vigência quando:
I - se tratar de negócio diferente ao requerido;
II - para reprimir especulações com gêneros de primeira necessidade;
III - por medida preventiva a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança 
pública;
IV - o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria, por parte dos agentes 
municipais em seu estabelecimento.
Parágrafo único. Caçado o alvará de licença, o estabelecimento será imediatamente 
fechado.
Art. 221. O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais é livre, 
respeitados o sossego e o decoro públicos.
Art. 222. Mediante ato especial poderá ser limitado o horário de funcionamento quando:
I - exista convenção para horário especial assinado, no mínimo por três quartas partes 
dos estabelecimentos atingidos e devidamente homologados pela autoridade 
competente;
II - houverem de ser atendidas requisições justificadas das autoridades competentes a 
respeito de estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público 
ou que reincidam nas sanções da legislação do trabalho;
III - no interesse público, a critério do Município, através de Lei.
Parágrafo único. Homologada a convenção de que trata o inciso primeiro do presente 
artigo, passará ela a constituir postura municipal, obrigando os estabelecimentos, ao 
cumprimento de seus termos e sujeitando os infratores à penalidades cominadas.
PENA: de 80 (oitenta) a 200 (duzentos) UFIRs.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 223. Comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividade lucrativa, exercida 
por conta própria ou de terceiros e que não se opera na forma e nos usos do comércio 
legalizado, ainda que com este tenha, ou venha a ter ligação ou intercorrência, 
caracterizando-se nesta última hipótese, pela improvisação de vendas ou negócios que 
se realizem fora dos estabelecimentos com que tenha ligação.
Parágrafo único. Será concedido pelo Município de Nova Bassano, alvará de licença 
diário ao vendedor ambulante caracterizado como tal.
Art. 224. Nenhum comércio ambulante é permitido no Município sem o respectivo alvará 
de licença.
§ 1º O alvará de licença será concedido ao interessado, em conformidade com as 
prescrições deste Código e da Legislação Fiscal do Município.
§ 2º O alvará de licença para o comércio ambulante é individual e intransferível e 
exclusivamente para o fim para o qual foi extraído, e deve ser sempre conduzido pelo 
seu titular sob pena de multa.
Art. 225. O alvará de licença será expedido mediante requerimento ao senhor
Prefeito Municipal.
§ 1º No alvará de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de 
outros que vierem a ser estabelecidos pelo Município:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio 
ambulante;
IV - ramo de atividade.
§ 2º O vendedor ambulante não licenciado, estará sujeito a multa e apreensão dos 
artigos encontrados em seu poder, até o pagamento de multa imposta.
I - aos vendedores ambulantes, de produtos deterioráveis, que não portarem alvará 
deverão pagar a multa, no ato da inspeção e posteriormente liberados, ficando o fiscal 
encarregado de convidá-lo a regularizar a situação na fiscalização da Municipalidade.
§ 3º A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser 
concedida licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo menos a que 
estiver sujeito, salvo o constante no parágrafo anterior, em seu inciso primeiro.
Art. 226. Ao vendedor ambulante é vedado:
I - o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
II - estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente 
definidos pela Administração Municipal;
III - impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma;
IV - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
objeto.
§ 1º No caso do inciso I, além da multa, caberá apreensão da mercadoria ou
§ 2º Excetuam-se da exigência do inciso II deste artigo o estacionamento necessário 
para efetuar as vendas.
§ 3º Nos passeios com largura inferior a 1,80 (um metro e oitenta centímetros) não 
serão abertas exceções, sob hipótese alguma.
Art. 227. Os vendedores ambulantes de frutas e verduras, portadores de licença especial 
para o estacionamento, são obrigados a conduzir recipiente para coletar o lixo 
proveniente do seu negócio.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa exigência os vendedores a domicílio, de frutas, 
verduras e artigo de indústria doméstica.
Art. 228. Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couber, as disposições 
concernentes ao comércio localizado.
PENA: Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 15 
(quinze) a 70 (setenta) UFIRs.
SEÇÃO III DA INDÚSTRIA
Art. 229. A indústria aplica-se, no que couber, todos os preceitos relativos ao comércio 
localizado, e mais:
I - proibição de despejar nas vias públicas e noutros logradouros, bem como nos pátios 
ou terrenos, os resíduos provenientes de suas atividades;
II - obrigação de conservar limpo o recinto de trabalho e os pátios interiores;
III - proibição de canalizar para as vias públicas e em outros logradouros o escape dos 
aparelhos de pressão ou líquidos de qualquer natureza;
IV - obrigação de reparar a faixa de rolamento ou passeio danificado em decorrência 
de suas atividades;
V - obrigação de construir chaminés, de modo a evitar que a fuligem se espalhe pela 
vizinhança;
VI - obrigação de conservar em perfeita limpeza os passeios e a faixa de rolamento 
fronteiro às suas fábricas;
VII - poluir as águas públicas.
Art. 230. Toda a indústria, inclusive a já instalada, é obrigada a manter sistema técnico 
que impeça a emanação de mau cheiro.
PENA: NA infração de qualquer dispositivo deste capítulo, o infrator sofrerá uma multa 
que poderá variar entre 70 (setenta) a 140 (cento e quarenta) UFIRs.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 231. Fica vedado por este Código:
I - estorvar ou impedir a ação dos agentes ou autoridades municipais no exercício de 
suas funções, ou procurar burlar diligências por eles efetuadas;
II - desacatar os agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções;
III - recusar-se, salvo regítimo impedimento nos termos da Lei, a servir de testemunha;
IV - prejudicar obras públicas, templos religiosos de qualquer confissão, monumentos, 
colunas e galerias ou escadarias de viatudos e belvederes.
PENA: Na infração de qualquer inciso deste artigo, o infrator sofrerá uma multa que 
poderá variar, conforme a falta cometida, de 65 (sessenta e cinco) a 130 (cento e 
trinta) UFIRs.
Art. 232. A Administração Pública, sempre que for necessário, solicitará o concurso da 
polícia para a boa e fiel execução deste Código, outras Leis e Regulamentos Municipais.
Art. 233. A Municipalidade poderá estabelecer servidão de vista dos lugares de onde se 
descortinem panoramas de rara beleza.
Art. 234. As disposições regulamentares a esta Lei, que vierem a ser baixadas, passarão a 
fazer parte integrante deste Código.
Art. 235. As receitas provenientes das multas pagas pelos infratores de algum (uns) 
dispositivo (s) deste Código, serão lançadas no Código Orçamentário, em multas e 
juros de mora.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 236. A Municipalidade promoverá os entendimentos necessários, juntos às 
autoridades educacionais, militares, imprensa, associações de bairros e de classes e 
outros, no sentido da mais ampla divulgação dos preceitos deste Código.
Art. 237. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos dezenove dias do mês 
de setembro de 1997.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
JOÃO LUIZ ZAJACZKOWSKI Sec. Munic. Administração

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