| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1158 / 1997 |
| Date | 1997-09-19 |
| Ementa | Estabelece o Código de Posturas do Município de Nova Bassano, e dá outras providências. |
| native_id | 421 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 51
LEI MUNICIPAL Nº 1.158/97 Estabelece o Código de Posturas do Município de Nova Bassano, e dá outras providências NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado. do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAISCapítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Código, contém as medidas de Polícia Administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem-estar público, localização e funcionamento dos estacionamentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, instituindo as necessárias relações entre o Poder Público local e seus munícipes, cominando penas aos infratores, que, por ação ou omissão, infringirem as disposições neste Código ou outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu Poder de Polícia. Art. 2º Ao Prefeito Municipal e, em geral aos servidores municipais, incumbe cumprir e zelar pela observância dos preceitos deste Código. Art. 3º Será considerado INFRATOR, todo aquele que cometer, mandar ou constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 4º As penas impostas pelo não cumprimento das disposições deste Código, são as seguintes: a) Advertência por escrito; b) Multa pecuniária; c) Apreensão; d) Embargo. Art. 5º A ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, consiste em avisar ao infrator que o mesmo deverá reparar o dano causado à municipalidade a qual será objeto de notificação preliminar que será expedida pelo Órgão de Fiscalização do Município. Art. 6º A Notificação Preliminar será feita em forma de ofício com cópia em carbono onde ficará o CIENTE do notificado e conterá os seguintes elementos: a) Nome do infrator; b) Endereço; c) Data da infração; d) Indicação do(s) dispositivo(s) legal(is) infringidos e a penalidade(s) correspondente(s); e) Prazo para que infrator regularize a situação; f) Assinatura do notificante; g) Assinatura do notificado. § 1º Recusando-se o NOTIFICADO a dar o CIENTE será tal recusa declarada na Notificação Preliminar, firmada por duas testemunhas. § 2º Ao NOTIFICADO dar-se-á a SEGUNDA VIA da Notificação preliminar, ficando o órgão de Fiscalização do Município com a PRIMEIRA VIA. Art. 7º Decorrido o prazo fixado pela Notificação Preliminar, sem que o NOTIFICADO tenha tomado providências no sentido de sanar as irregularidades apontadas, lavrarse-á o AUTO DE INFRAÇÃO, transformando a N.P. em MULTA. Parágrafo único. Mediante requerimento apresentado pelo NOTIFICADO, o Órgão de Fiscalização do Município poderá prorrogar o prazo fixado na Notificação Preliminar. Art. 8º A MULTA, consiste na imposição de pena pecuniária e deverá ser paga dentro do prazo de cinco (05) dias, a partir da Notificação, ou depositada na Tesouraria, em caso de recurso, sob pena de cobrança judicial. § 1º Da multa imposta poderá o infrator interpor recurso, ao Prefeito, dentro do prazo fixado neste artigo. § 2º O valor da MULTA está vinculado a UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou poderá vincular-se a qualquer outro Índice Federal Oficial que venha lhe substituir. § 3º Sempre que a multa não estiver explicitamente consignada em Lei, será arbitrada pelo Prefeito. Art. 9º As MULTAS, serão impostas em grau mínimo, médio e máximo. Parágrafo único. Na imposição da MULTA e, para graduá-la, ter-se-á em vista: I - a maior ou menor gravidade da infração; II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código. Art. 10. A(s) MULTAS(s) será(ão) judicialmente executada(s), se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o INFRATOR se recusar a satisfazê-lo no prazo legal. § 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em DÍVIDA ATIVA. § 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão: I - receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Administração; II - participar de qualquer modalidade de licitação efetuada pela Administração; III - celebrar contratos administrativos ou termos de qualquer natureza; IV - ter deferido qualquer pedido particular endereçado à Administração; V - transacionar a qualquer título com a Administração Pública Municipal. Art. 11. Nas reincidências, as MULTAS serão cominadas em dobro. Parágrafo único. Reincidente é aquele que viola preceitos deste Código por cuja infração já tenha autuado e punido. Art. 12. As penalidades a que se refere este Código, não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei. Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica, o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art. 13. Os débitos decorrentes de MULTAS não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas. Art. 14. A APREENSÃO consiste na tomada dos objetos que constituem a infração ou com os quais esta é praticada. Art. 15. A coisa apreendida será recolhida ao depósito municipal ou, quando a isto não se prestar ou, ainda, quando a apreensão se realizar fora da zona urbana, poderá ser depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneos, observadas as formalidades legais e, sem prejuízo da multa imposta pela infração. Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida far-se-á somente depois de paga as multas que tenham sido aplicadas e de indenizada a Administração das despesas que tenham ocorrido com a apreensão e o transporte ao depósito. Art. 16. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 90 (noventa) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Administração, sendo a importância aplicada na indenização das multas e das despesas de que trata o PARÁGRAFO ÚNICO do artigo anterior devidamente instruído e processado pelo legítimo interessado ou, EX OFÍCIO da Administração. Parágrafo único. O direito ao saldo, prescreve em um (01) ano. Art. 17. O EMBARGO consiste no impedimento de continuar fazendo qualquer coisa que venha em prejuízo da população ou de continuar praticando ato proibido por Lei ou regulamento municipais. Parágrafo único. O EMBARGO, não impede que seja aplicada, concomitantemente, outras penas estabelecidas neste Código. Art. 18. Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste Código: I - os menores de 16 (dezesseis) anos; II - os loucos de todo o gênero; III - os que forem coagidos a cometer infrações. Art. 19. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a(s) pena(s) recairá(ão): I - sobre os pais, tutores ou pessoas cuja guarda estiver o menor; II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco; III - sobre aquele que deu causa à contravenção forçada. Art. 20. Se alguém deixar de praticar ato ou fato e que esteja obrigado, a administração o fará, ressarcindo-se do infrator das respectivas despesas. Capítulo II DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 21. Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a Autoridade Municipal apura a violação das disposições do presente código e de outras leis, decretos e regulamentos municipais, aplicando a respectiva sanção. Art. 22. Dará motivo à lavratura do Auto de Infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento, através de denúncia, do senhor Prefeito Municipal, do Órgão de Fiscalização do Município e de qualquer servidor municipal, praticada por qualquer pessoa. Art. 23. Qualquer membro do povo poderá denunciar ao Órgão de Fiscalização do Município, para fins de direito, infrações que porventura tenha presenciado, sempre que possível, acompanhada de testemunhas. § 1º Recebendo a denúncia, a autoridade municipal ordenará, sempre que couber, a lavratura do Auto de Infração. § 2º São autoridades competentes para a lavratura do auto de infração, os fiscais ou outros servidores para isso designados pelo Prefeito Municipal. Art. 24. É o Órgão de Fiscalização do Município competente para confirmar os Autos de Infração e arbitrar multas. Art. 25. Os Autos de Infração, lavrados em modelos especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão, conter obrigatoriamente: I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que for lavrado; II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes à ação; III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e endereço; IV - a disposição legal infringida, a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou prestar defesa e prova nos prazos previstos neste Código; V - a assinatura de quem lavrou o auto de infração; do infrator e de duas testemunhas capazes ou relativamente capazes assistidas por seu responsável, se houver tais testemunhas; VI - nome e endereço das testemunhas, se houver. § 1º As omissões ou incorreções do auto de infração, não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. § 2º A assinatura do infrator não constitui, obrigatoriamente, formalidade essencial à validade do auto, porém, sua recusa em assinar o mesmo, implicará em confissão e será, tal recusa, averbada no auto de infração pela autoridade que o lavrar perante duas (02) testemunhas e, ainda, a pena relativa aos ilícito cometido, será agravada em dobro. Art. 26. Quando a infração for coletiva, a pena será aplicada aos cabeças, individualmente. Art. 27. A infração é PROVADA pela respectiva denúncia, feita por qualquer pessoa da comunidade, levada ao conhecimento da Administração Municipal, a qual tomará as providências cabíveis ao ato ou fato ocorrido ilicitamente. Art. 28. Não encontrado o infrator, para a entrega da segunda via do Auto de Infração, será, o mesmo, notificado pela imprensa ou edital, para que apresente defesa, ou, se não apresentar defesa no prazo legal, terá 24 (vinte e quatro) horas para o pagamento da respectiva multa a qual se não paga, será imediatamente inscrita em dívida ativa para futura cobrança amigável ou judicial, salvo se não encontrado por motivo de viagem. Art. 29. As cominações em dobro das multas nos casos de reincidências, tratados no art. 11 deste Código, serão SUCESSIVAS. Art. 30. Os casos omissos que possam haver neste Código, serão dirimidos de acordo com a ANALOGIA, os COSTUMES e os PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. Capítulo III DO PROCESSO E DA EXECUÇÃO Art. 31. O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa, contados da lavratura do auto de infração. Parágrafo único. Não encontrado o infrator para a entrega da segunda via do auto de infração pelo motivo arrolado no art. 29 deste Código, ou se porventura existir outros, deverão ser devidamente comprovados. Art. 32. Julgada IMPROCEDENTE, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta multa ao infrator o qual será intimado a recolhê-lo dentro do prazo de 05 (cinco) dias. TÍTULO II PATRIMÔNIO PÚBLICOCapítulo I DE BENS PÚBLICOS Art. 33. Os bens públicos municipais são: I - os de uso comum do povo, tais como: os rios, as estradas, as ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento municipal; III - os que constituem patrimônio do município como objeto de seu direito pessoal ou real. Art. 34. Todos podem utilizar-se, livremente, dos bens de uso comum, desde que respeitem os costumes e a tranquilidade alheia, os princípios de higiene e segurança pública, nos termos da legislação vigente. Art. 34-A A ocupação por pessoas físicas e jurídicas de direito privado com ou sem fins econômicos, de próprios públicos depende de licença concedida pelo Poder Público, nos termos de lei específica. Parágrafo único. A inobservância das disposições previstas na lei referida no caput deste artigo constitui infração e sujeita o infrator às penalidades previstas nesta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 2643/2013) Art. 34-A A ocupação por pessoas físicas e jurídicas de direito privado com ou sem fins econômicos, de próprios públicos depende de licença concedida pelo Poder Público, nos termos de lei específica. Parágrafo único. A inobservância das disposições previstas na lei referida no caput deste artigo constitui infração e sujeita o infrator às penalidades previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2984/2018) Art. 35. É permitido a todos o livre acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública. Parágrafo único. Somente terão acesso aos recintos de trabalho: os servidores ou pessoas devidamente autorizadas. Art. 36. É dever de todo cidadão zelar pelos bens de uso comum assistindo - lhe o direito de fiscalizar a sua utilização e evitar atos de vandalismo. Art. 37. É defeso por este código: I - danificar bens públicos; II - portar armas de qualquer calibre no recinto das repartições, exceto nos casos permitidos expressamente; III - promover desordens dentro das repartições ou desacatar servidores no exercício de suas funções; IV - poluir ou obstruir cursos de água, fontes, represas, lagos naturais ou artificiais, ou nas suas proximidades, construir privadas, cocheiras, estábulos ou outras instalações anti-higiênicas; V - arrastar objetos, de qualquer natureza, que possam danificar a faixa de rolamento. Parágrafo único. Qualquer servidor municipal é competente para lavrar o auto de infração nos casos deste artigo. PENA: de 20 (vinte) a 30 (trinta) UFIRs; além da obrigação de reparar o dano causado. Capítulo II DAS VIAS PÚBLICAS Art. 38. Vias públicas são caminhos abertos ao trânsito público compreendendo: as ruas, as avenidas, as alamedas, as travessas, os becos, as servidões, as galerias e as estradas. Parágrafo único. A abertura de via pública em terrenos particulares, somente será permitida, depois de aprovada a respectiva planta pela municipalidade. TÍTULO III DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente: I - a higiene das vias públicas; II - a higiene das habitações; III - a higiene da alimentação; IV - a higiene dos estabelecimentos em geral; V - a higiene das piscinas de natação; VI - a higiene dos sanitários públicos municipais; VII - o controle da poluição ambiental. Art. 40. Em cada inspeção em que for verificada irregularidades(s), o servidor competente apresentará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providência(s) a bem da higiene pública. Parágrafo único. A Administração tomará a(s) providência(s) cabível(s) ao(s) caso(s) quando o(s) mesmo(s) for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às Autoridades Federais ou Estaduais competentes quando a(s) providência(s), a ser(em) tomada(s) quanto a(s) irregularidade(s) apurada(s), for(em) da alçada das mesmas. Capítulo II DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS Art. 41. O serviço de limpeza das vias públicas, praça e de outros logradouros públicos e a retirada do lixo domiciliar será executado diretamente pela Administração ou por concessão. Art. 42. Para efeitos de remoção, lixo é toda a matéria assim conceituada pelo serviço de limpeza pública do município. Art. 43. A municipalidade está obrigada a proceder, permanentemente, a lavagem, capina e varredura das vias públicas e outros logradouros, bem como a limpeza das calhas e valetas. Art. 44. O lixo proveniente da capina, limpeza e varredura das praças, deve ser colocado em lugares determinados pela municipalidade, para que não afete a higiene pública. Art. 45. O produto da limpeza das calhas e valetas poderá ser cedido gratuitamente a quem se interessar. Art. 46. A municipalidade poderá, ressalvadas a higiene e a saúde pública, empregar qualquer tipo de processo físico ou químico, no combate à grama que cresce nas vias públicas. Art. 47. É proibido fornecer lixo vivo para adubos ou alimentos para o sustento de animais. Parágrafo único. A transgressão do disposto neste artigo é considerada falta grave que acarretará, para o servidor do município, A SUA DEMISSÃO, e para o particular, uma multa que varia entre 130 (cento e trinta) a 200 (duzentas) UFIRs. Art. 48. Os munícipes são responsáveis diretos pela limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços à sua residência. Parágrafo único. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos. Art. 49. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. Parágrafo único. A ninguém é lícito, sobre qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pluviais ou não, pelos canos, valas, calhas, sarjetas, canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Art. 50. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido: I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas; III - conduzir, em veículos abertos, materiais que possam, sob a incidência do vento ou trepidação, comprometer o asseio das vias públicas; IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer outros corpos; V - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; VI - fazer o transporte de materiais ou entulhos provenientes de construções ou demolições de prédios, respectivamente, da via pública para o uso de instrumentos adequados, como: canaletas, pranchas, ou outros que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas. Art. 51. É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos em edificação, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar ou corromper a atmosfera. Art. 52. É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro da cidade, de indústria, que pela natureza dos produtos pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública, salvo as que já instalaram-se antes da vigência desta Lei, porém, estas, não ficarão isentas a despoluírem o ar se, porventura estiverem poluindo-o. Art. 53. Não é permitido, dentro do perímetro urbano, a instalação de estrumeiras ou depósito de estrume animal, bem como a criação de animais que possam exalar mau cheiro. Art. 54. Nas vias públicas, também, é defeso por este Código, salvo com a devida autorização da municipalidade e mediante o pagamento da devida taxa de autorização: I - levantar o calçamento; II - levantar os passeios, salvo se para reparos; III - fazer escavações nas vias públicas ou noutros logradouros; IV - podar, danificar ou destruir as árvores plantadas nos logradouros públicos, bem como a gravação de nomes, símbolos ou qualquer outra inscrição nas mesmas. Parágrafo único. Se a destruição ou danos não resultar de atos dolosos, o responsável é obrigado apenas a reparar o dano, ficando isento da multa. Art. 55. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos ou telegráficos, deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados. Art. 56. Aos munícipes fica proibido: I - encaminhar águas pluviais para a via pública se nela existir as respectivas redes coletoras; II - sacudir tapetes ou capachos das aberturas dos prédios para a via pública; III - colocar nas janelas balaústres dos prédios, objetos que possam cair na via pública tais como: vaso, floreiras ou outros assemelhados; IV - colocar cartazes, pichar ou fazer qualquer espécie de propaganda nas paredes dos prédios, muros, cercas, postes e árvores sem a prévia autorização escrita de seus proprietários e a devida licença da municipalidade; V - transportar areia, aterro, entulho, lixo, serragem, cascas de cereais, penas de aves e assemelhados, em veículos com excesso de carga ou sem as devidas precauções; VI - dar tiros ou promover algazarras a qualquer hora; VII - conduzir pelos passeios volumes que possam incomodar ou ferir transeuntes; VIII - construir rampas para acesso de veículos ou assentar trilhos destinados ao trânsito de vagonetes, sem a prévia autorização municipal; IX - depositar nas vias públicas ou noutros logradouros, coisas ou objetos que impeçam ou dificultem o trânsito; X - fazer ligação elétrica para máquina fotográfica ou outras, de forma a embaraçar o livre trânsito; XI - consertar veículos nas vias públicas e logradouros, exceto quando o conserto for de caráter emergencial; XII - promover a lavagem de veículos em vias públicas. Art. 57. Toda demolição ou construção deverá ser cercada com tabique de madeira e tomadas as providências, a fim de que a poeira ou os detritos não prejudiquem a coletividade. § 1º O espaço fronteiro à construção ou demolição, ocupado pelo tabique a que se refere este artigo, não poderá exceder a metade da largura da calçada. § 2º É proibida a permanência de materiais de construção ou demolição nas vias públicas, por tempo superior ao necessário ao seu recolhimento e transporte o qual ocorrerá às expensas de seu proprietário ou poderá ser recolhido por veículos adequados da Administração mediante solicitação do interessado e pagamento da respectiva taxa de recolhimento. Art. 58. É proibida a preparação de argamassa nos passeios ou faixa de rolamento. § 1º Quando não houver espaço suficiente para tal fim no interior da propriedade ou do tabique, poderá ela ser preparada na via pública, porém, dentro de caixa, a qual deverá ser recolhida após a tarefa diária. § 2º Os passeios fronteiros às construções ou demolições devem ser conservados em condições de transitabilidade. Art. 59. É proibido o depósito de caixas de quaisquer objetos, nas calçadas ou passeios, exceto no momento de carga e descarga de veículos e de modo a não interromper o trânsito. Art. 60. É proibido quebrar postes ou lâmpadas elétricas, bem como cortar fios de iluminação pública, ou danificá-lo de qualquer modo. Art. 61. Nos pontos de táxi e nos locais de estacionamento de ônibus, bem como nos locais de engraxates e vendedores de frutas estacionados nas vias públicas e noutros logradouros, é obrigatória a colocação de recipiente para o depósito de lixo. Art. 62. Quem, de qualquer modo, danificar o calçamento ou passeio, ficará obrigado a reparar o dano, sob pena de ser executado no valor do mesmo. Art. 63. É proibida a circulação de veículos que possam danificar as árvores ou o pavimento das vias públicas. Art. 64. Nas estradas municipais fica proibido: I - danificar a faixa de rolamento, as obras de arte ou as plantas a ela pertencentes; II - fazer derivações das mesmas; III - impedir o livre escoamento das águas sejam elas pluviais ou não, para as valetas ou calhas de escoamento; IV - deixar cair nela água, líquidos ou materiais que possam causar estragos na faixa de rolamento ou que impeçam ou dificultem o livre trânsito; V - destruir ou danificar, por qualquer forma, aramados, cercas, muros, placas informativas, etc; VI - arrastar objetos de qualquer natureza que possam vir a danificá-las; VII - plantar árvores ou efetuar construções de qualquer espécie, numa largura de 05 (cinco) metros a partir da margem da estrada, que possam prejudicar a segurança, visibilidade ou livre trânsito; VIII - conduzir animais em tropas sem a devida sinalização; IX - conduzir carga superior à resistência da faixa de rolamento. Art. 65. As obras em execução nas vias públicas deverão ser sinalizadas de acordo com as Leis e Regulamentos do trânsito. Art. 66. A desobstrução da via pública será feita pela municipalidade que exigirá indenização pelos respectivos gastos. Art. 67. Artistas e reclamistas, para exibirem-se nas vias públicas e noutros logradouros, são obrigados a obterem a respectiva licença da Administração, que designará os locais onde poderão atuar. Art. 68. A propaganda partidária somente será permitida dentro das normas instituídas pelo Código Eleitoral. Parágrafo único. A Administração indicará os locais destinados à propaganda, mediante cartazes e à realização dos comícios. Art. 69. As praças são logradouros públicos de uso comum, compreendendo jardins, parques e lagos, instituídos para a recreação pública, portanto, nelas fica vedado: I - andar sobre os canteiros e gramados; II - arrancar mudas, galhos e flores; III - escrever ou gravar nomes ou símbolos em árvores ou arbustos, bancos ou ornamentos, pichar monumentos nelas instalados, bustos, ou a estes danificar ou remover; IV - nadar ou banhar-se em lagos construídos nelas; V - matar, ferir ou desviar animais; VI - exercer qualquer espécie de comércio sem a prévia licença da Administração Municipal; VII - trafegar com bicicletas, carrinhos de lomba e outros veículos assemelhados. PENA: A NÃO OBSERVAÇÃO DE QUALQUER DOS DISPOSITIVOS MENCIONADOS NESTE CAPÍTULO, POR PARTE DE QUEM QUER QUE SEJA, O INFRATOR SOFRERÁ UMA MULTA DE 20 (VINTE) A 130 (CENTO E TRINTA) UFIRs, DOSADA PELA ADMINISTRAÇÃO CONFORME O GRAU DE GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, EXCETO OS QUE INFRINGIREM O ARTIGO 48 (QUARENTA E OITO) DESTE MESMO CÓDIGO CUJA MULTA JÁ ESTÁ DEFINIDA EM SEU PARÁGRAFO ÚNICO. Capítulo III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES Art. 70. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os quintais, pátios, prédios ou terrenos. I - os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los; II - os proprietários, responsáveis ou inquilinos deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos; III - o escoamento superficial das águas estagnadas deverá ser feita para ralos, canaletas, galerias, valas, córregos, por meio de declividade apropriada. Art. 71. O lixo das habitações será recolhido em vasilhame apropriado para ser removido pelo serviço de limpeza pública em horário pré estabelecido pela Administração. § 1º Não serão considerados como lixo domiciliar: I - os resíduos de fábricas e oficinas; II - os restos de material de construção e entulhos provenientes de demolição ou reforma predial; III - as matérias excrementícias e restos de forragem de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos do gênero; IV - terras e galhos. § 2º Os materiais referidos no parágrafo anterior serão recolhidos por seu proprietário a lugar determinado pela Administração ou poderão ser removidos pelo serviço de limpeza pública, em veículo apropriado, mediante solicitação e pagamento da respectiva taxa de limpeza pelo interessado, à municipalidade. § 3º A remoção de animais ou de detritos que, por sua natureza, ponham em perigo a saúde pública, será feita em veículo apropriado e cremados ou enterrados à profundidade suficiente. Art. 72. Para a devida remoção do lixo domiciliar de cada economia predial, os recipientes devem ser colocados ao alcance dos coletores, sem prejudicar o trânsito e a estética da cidade, devendo ser recolhidos logo após a coleta. Art. 73. É proibido colocar nos recipientes do lixo domiciliar, matérias infectas, infectantes ou por qualquer forma perigosa, bem como o seu conteúdo. Art. 74. Os hospitais, as casas de saúde, os ambulatórios, os laboratórios, os postos de saúde e qualquer outra entidade do ramo, deverão ter um forno crematório ou um incinerador para a queima das matérias provenientes de suas atividades. Art. 75. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. PENA: PARA O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER ARTIGO DESTE CAPÍTULO O INFRATOR SOFRERÁ UMA MULTA DE 15 (QUINZE) A 30 (TRINTA) UFIRs, ALÉM DE SER OBRIGADO A REPARAR A INFRAÇÃO COMETIDA. Capítulo IV DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Art. 76. A Administração exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio, a indústria e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo único. Para efeito deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias destinadas ao preparo e consumo alimentar, excetuando os medicamentos. Art. 77. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos servidores encarregados pela fiscalização e removidos para o local destinado inutilização dos mesmos. § 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. § 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste código determinará a cassação de licença para funcionamento da fábrica ou da casa comercial infratora. Art. 78. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: I - o estabelecimento que possuir exposição de frutas e legumes, verduras e ou hortaliças, serão colocados sobre as mesas ou estantes de superfície impermeável, afastadas no mínimo, um metro das portas externas; II - as gaiolas para aves de fundo móvel, para a maior facilidade de sua limpeza, a qual deverá ser diária. Art. 79. É proibido ter em depósito ou expostos à venda: I - aves e animais doentes; II - legumes, frutas, verduras, hortaliças e ovos deteriorados; Art. 80. Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deve ser, comprovadamente pura. Art. 81. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, sendo assim, isenta de qualquer contaminação. Art. 82. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste código que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar o que segue: I - zelar para que os gêneros alimentícios não estejam deteriorados, nem contaminados e se apresentar em perfeita condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas; II - ter os produtos expostos à venda, conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos; III - manter-se rigorosamente asseados. § 1º Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias. § 2º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos sem o devido uso de luvas ou de talheres adequados, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva à freguesia. § 3º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda ou em pontos vedados pela saúde pública. Art. 83. A venda ambulante de sorvetes, picolés, refrescos, refrigerantes, doces, guloseimas de toda ordem, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixa ou outros receptáculos fechados, que estarão sujeitos à fiscalização da Administração Municipal, de modo que a mercadoria seja, inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e apreensão das mercadorias. § 1º É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as tampas das vasilhas, destinados à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação. § 2º O acondicionamento de balas confeites e biscoitos providos de envoltórios, poderá ser feito em vasilhas abertas. PENA: Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente de 65 (sessenta e cinco) a 130 (cento e trinta) UFIRs. Capítulo V DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SEÇÃO I DA HIGIENE DOS HOTÉIS, PENSÕES, POUSADAS, RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES, CAFÉS, PADARIAS, CONFEITARIAS, BOTEQUINS, MERCADOS, TRAYLERS E FEIRAS, MOTÉIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES Art. 84. A instalação dos estabelecimentos comerciais integrantes desta seção, dependem da prévia licença da Municipalidade. Art. 85. Os estabelecimentos comerciais que fazem parte desta seção deverão observar as seguintes prescrições: I - a lavagem das louças e talheres deverá fazer-se com água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; II - a higienização das louças e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervente em seguida; III - os guardanapos e talheres serão de uso individual; IV - as louças e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas; V - os utensílios de copa e cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado, imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado; VI - as mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis; VII - haverá sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida a entrada comum; VIII - nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas de qualquer material estranha às suas finalidades. § 1º Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se desta proibição os descartáveis. § 2º Os estabelecimentos a que se refere esta seção são obrigados a manter seus empregados e garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados. Art. 86. No caso específico dos hotéis, motéis, pensões, pousadas, casas de cômodos e congêneres, estes deverão manter: I - a observância dos bons costumes e condições de higiene; II - quartos de banho e aparelhos sanitários em numero suficiente e higiênicos; III - leitos, roupas de cama e cobertas em perfeitas condições de higiene; IV - móveis e assoalhos semanalmente desinfetados; V - guarda-roupas e gavetas dos móveis sempre com desinfetante; VI - no caso de motéis, deverá este manter ao alcance de seus clientes, preservativos. Art. 87. Nos estabelecimentos comerciais mencionados no artigo anterior, é proibido: I - a permanência de hóspedes ou empregados, ou de quaisquer pessoas, cujos hábitos sejam considerados inconvenientes, imorais ou indecentes; II - utilizar mais do que uma vez, sem lavar roupas de cama, toalha ou guardanapos; III - utilizar lavatórios ou banheiros para lavagem de roupas. Art. 88. Nos quartos dos estabelecimentos comerciais citados no art. 87 deste código,é obrigatório a colocação, em lugar visível, de um quadro contendo a transcrição dos artigos desta seção. Art. 89. No caso específico dos restaurantes, bares, lancherias, cafés, padarias, confeitarias, botequins, mercado, traylers e congêneres, estes deverão manter: I - dependência e instalações em perfeitas condições de higiene; II - coletores de lixo. Art. 90. É proibido aos estabelecimentos comerciais mencionados no artigo anterior: I - vender bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos e a pessoas que já chegam no estabelecimento comercial embriagados; II - permitir algazarra ou barulho que perturbe o sossego público; III - impedir a limpeza do recinto; IV - expor ao sol, à poeira, artigos de fácil contaminação ou deterioração; V - depositar mercadorias ou fazer tenda de trabalho nos passeios. Art. 91. Qualquer mercadoria contaminada ou deteriorada será apreendida pela Municipalidade. PENA: de 65 (sessenta e cinco) a 100 (cem) UFIRs infringindo artigos desta seção. SEÇÃO II DA HIGIENE DAS BARBEARIAS, DOS SALÕES DE BELEZA E CONGÊNERE Art. 92. Nas barbearias, nos salões de beleza e estabelecimentos congêneres, o uso de toalhas e golas individuais é obrigatória. Parágrafo único. Durante o trabalho os oficiais ou empregados deverão usar jaleco rigorosamente limpo. Art. 93. O uso de lâminas para fins de depilação deve ser uma para cada cliente, ficando vedado a sua reutilização. Art. 94. As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usados uma só vez cada atendimento. Art. 95. Os instrumentos de trabalho, logo após a sua utilização, deverão ser mergulhados em solução antisséptica e lavados em água corrente. PENA: Infração de qualquer artigo desta seção, será imposta uma multa que poderá variar de 30 (trinta) a 60 (sessenta) UFIRs. DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNE, PEIXARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES Art. 96. As casas de carne, peixarias e estabelecimentos comerciais congêneres, deverão atender as seguintes condições: I - ter balcões com tampo de aço inoxidável, mármore ou fórmica; II - utilizar utensílio de manipulação, ferramentas e instrumentos de corte feitos de material apropriado e conservado em rigoroso estado de limpeza; III - não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial; IV - construção de alvenaria, paredes de no mínimo 2,80 (dois metros e oitenta centímetros) de altura revestido até 1,80 (um metro e oitenta centímetros), com material cerâmico, vidrado ou equivalente e piso de material liso, impermeável, resistente e não absorvente. Art. 97. Nas casas de carnes, peixarias e congêneres só poderão entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas pelo órgão de fiscalização competente, e quando conduzidas em veículos apropriados. Parágrafo único. As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livres tanto da plumagem como das vísceras e partes não comestíveis. Art. 98. Nos estabelecimentos comerciais mencionados nesta seção é vedado o uso de cepo e machado, bem como o uso de móveis de madeira sem revestimento impermeável. Art. 99. Nos estabelecimentos comerciais tratados nesta seção, é obrigatório observar as seguintes prescrições de higiene: I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza; II - o uso de aventais e gorros brancos; III - manter coletores de lixo e resíduos com tampa à prova de moscas e demais insetos, assim como de roedores. PENA: A infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente de 35 (trinta e cinco) a 65 (sessenta e cinco) UFIRs. DA HIGIENE DAS PISCINAS Art. 100. As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições: I - todo frequentador de piscinas é obrigado a banho prévio de chuveiro; II - no trajeto entre o chuveiro e a piscina será necessária a passagem dos banhistas por um lava-pés, situado de modo a reduzir, ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo nadador para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés; III - a limpeza da água deve ser tal que da boda possa ser visto, com nitidez, o seu fundo; IV - o equipamento especial de piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água. Art. 101. A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparadas de composição similar. § 1º Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, o teor do cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 parte por milhão de m³. § 2º As piscinas que recebem continuamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realiza em tempo inferior a doze horas, poderão ser dispensadas das exigências de que trata este artigo. Art. 102. Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle. Art. 103. Os frequentadores das piscinas de clubes esportivos devem ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez por ano. § 1º Quando na vigência do exame médico se verificar em algum frequentador de piscina afecção de pelo, inflamação dos aparelhos visual, auditivo, ou respiratório, poderá ter o seu ingresso na piscina vedado. § 2º Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são responsáveis pela segurança de seus frequentadores durante todo o horário de funcionamento. Art. 104. Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos os sexos, com chuveiros e instalações sanitárias adequadas. Art. 105. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente. Art. 106. Das exigências deste capítulo, executando o disposto no artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações. PENA: Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 35 (trinta e cinco) a 65 (sessenta e cinco) UFIRs. Capítulo VII DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS PÚBLICOS Art. 107. O serviço de conservação e limpeza dos sanitários públicos é executado pela Municipalidade. Art. 108. Nos sanitários públicos é proibido: I - obstruir lavatórios, mictórios e ralos; II - pichar nas paredes, portas e janelas ou sujá-las de qualquer forma, bem como o seu piso; III - urinar ou defecar fora dos respectivos vasos; IV - atirar lixo de qualquer natureza fora dos respectivos recipientes. Parágrafo único. Incumbe aos zeladores, além da obrigação de conservarem os sanitários públicos limpos e higiênicos, manterem a ordem nos seus recintos. PENA: Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 15 (quinze) a 30 (trinta) UFIRs. Capítulo VIII DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL Art. 109. É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente: solo, água e ar, causada por substância sólida, líquida, gasosa ou em qualquer estado e matéria que direta ou indiretamente: I - crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bemestar público; II - prejudique a flora e a fauna; III - contenha óleo, graxa e lixo; IV - prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos, de piscicultura ou para outros fins úteis ou que afetem a sua estética. Art. 110. A Administração Pública desenvolverá ação no sentido de: I - controlar as novas fontes de poluição ambiental; II - controlar a poluição através de análises, estudos e levantamentos das características do solo, das águas e do ar. Art. 111. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição ambiental, terão livre acesso a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente. Art. 112. Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, conservação, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços, é obrigatória a consulta ao órgão competente da Administração, para que diga da possibilidade ou não de tal atividade, sem que haja alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente. Art. 113. O Município poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais ou estaduais para execução de tarefas que objetiverem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção. Art. 114. Na infração de dispositivos deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades: I - multa correspondente ao valor de 135 (cento e trinta e cinco) a 200 (duzentas) UFIRs. II - restrição de incentivo e benefícios fiscais, quando concedidos pela Administração. TÍTULO IV DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO I DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 115. É expressamente proibido antes das 07:00 (sete) e após às 22:00 (vinte e duas) horas, perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e desnecessários, que em lugares públicos, quer em particulares. § 1º Os níveis máximos de intensidade de som ou ruídos, são os seguintes: I - em zonas residenciais: 60 decibéis (60 db) no horário compreendido entre 7h e 19h, medidos na curva "b" e 45 decibéis (45db) das 19h às 7h, medidos na curva "a"; II - nas zonas industriais: 85 decibéis (85 db) no horário compreendido entre 6h e 22h, medidos na curva "b" e 65 decibéis (65 db) das 22h às 6h, medidos na curva "b"; III - em zonas comerciais: de 75 decibéis (75 db), no horário compreendido entre 7h e 19h, medidos na curva "b", e 60 decibéis (60 db) das 19h às 7h, medidos na curva "b". § 2º-I os tímpanos, sinetas ou similares dos veículos tipo: ambulância, corpo de bombeiros e polícia civil e militar, quando em serviço; II - as sinetas ou sirenes das escolas, soadas por ocasião do término de cada turno das aulas diárias; III - os bailes e festas levados a efeito por sociedades organizadas; IV - as festas familiares, desde que observados, por seus organizadores, os preceitos deste Código. Art. 116. Apitos ou silvos de sirenes de fábricas, máquinas, cinemas, escolas e outros, não poderão soar por mais de 30 (trinta) segundos a cada acionamento que se fizer necessário dos mesmos. Art. 117. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos poderão tocas antes das 07:00 (sete) e depois das 22:00 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios, inundações, falecimento ou de festejos especiais. Art. 118. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 07:00 (sete) e depois das 22:00 (vinte e duas) horas, nas proximidades de hospitais, asilos e residências, bem como: I - manter em funcionamento motores e explosão sem os respectivos abafadores de som; II - expor à venda gravuras ou escritos obscenos; III - usar buzinas, clarins, tímpanos ou campainhas estridentes, bem como lançar morteiros, bombas, fogos de artifício e outros ruídos sem a prévia licença da Municipalidade, exceto quando por ocasião de eventos especiais que estejam sendo realizados no Município; IV - fazer propaganda por meio de alto-falantes, bandas musicais, fanfarras, tambores, cornetas ou outros meios barulhentos sem a prévia licença da Municipalidade; V - usar, para fins de anúncio, qualquer meio que contenha expressão ou ditos injuriosos, caluniosos ou difamatórios à autoridade ou à moralidade pública, a pessoas ou entidades e a partidos políticos; VI - usar, para fins de esporte ou jogos de recreio, as vias públicas ou outros logradouros, sem a licença da Administração, a qual será gratuita; VII - fazer fogueiras em quintais. Art. 119. A Municipalidade determinará, nos termos de seu Plano Administrativo Diretor, a localização de novas indústrias ou comércios nocivos aos sossego público no Município e lhes estabelecerá algumas normas de atividade que deverão ser obedecidas. Art. 120. Os motéis, boates, dancing públicos, para sua instalação no Município, deverão ter prévia licença da Municipalidade e localizarem-se fora do perímetro urbano, vedado aos dancing e boates a existência de quartos de aluguel e a entrada de menores de 21 anos. Art. 121. Os proprietários de bares, tabernas e de outros estabelecimentos comerciais congêneres em que vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela ordem dos mesmos. Parágrafo único. As desordens verificadas nos referidos estabelecimentos comerciais sujeitarão os proprietários à multa, podendo, na reincidência, conforme a extensão das mesmas e suas consequências, ser-lhe cassada a licença para funcionamento de seus estabelecimentos. Art. 122. Dentro do perímetro da zona urbana, sob pena de multa e apreensão, é proibido soltar pandorgas e semelhantes. Parágrafo único. Esse tipo de recreio infantil somente é permitido longe de fios telefônicos ou luz e força. Art. 123. Em qualquer via pública ou outro logradouro, são proibidos os brinquedos que possam causar dano à propriedade alheia ou à pessoa que embarace o trânsito. Art. 124. Sob pena de multa, além da obrigação de ressarcir os danos causados, sem prejuízo de outras penas que couberem, é proibido soltar balões com mecha acesa. Art. 125. Em qualquer horário, os veículos automotores não poderão trafegar com a descarga aberta. PENA: Poderá ser 35 (trinta e cinco) e 65 (sessenta e cinco) UFIRs a transgressão de qualquer dispositivo deste Capítulo. Capítulo II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 126. Divertimentos públicos para efeitos deste Código, são os bailes, festas conferências remuneradas, espetáculos e congêneres, que se realizam nas vias públicas e ou em recinto fechado de livre acesso ao público mediante pagamento de entrada. Art. 127. Nenhum divertimento público poderá ser levado a efeito sem a respectiva licença da Administração. Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção, higiene do prédio e procedida a vistoria policial. Art. 128. Em todas as casas de espetáculo ou diversão pública, serão observadas as seguintes disposições: I - tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas rigorosamente limpas; II - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição SAÍDA, legível a distância e luminosa de forma suave quando apagarem as luzes da sala e, as portas se abrirão de dentro para fora; III - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão conservados e mantidos em perfeito funcionamento; IV - serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; V - deverão ser, periodicamente, pulverizadas com inseticidas. Parágrafo único. A periodicidade de que trata o inciso V deste artigo, será determinada por decreto executivo, ouvidas as autoridades sanitárias. Art. 129. Os teatros, cinemas, clubes, associações particulares e congêneres, são sujeitos a verificação periódicas de suas instalações e condições de segurança. Art. 130. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo: I - assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça; II - fumar no local das sessões de cinema ou teatro; III - prejudicar a higiene da casa ou atentar contra a ordem e aos bons costumes; IV - depredar as poltronas ou cadeiras e instalações das casas de espetáculos; V - usar telefones celulares em sessões de cinema ou teatro. Parágrafo único. A pena ao transgressor ou transgressores dos incisos deste artigo, serão: advertência pessoal ou retirada do recinto, além da obrigação de ressarcimento do dano causado. Art. 131. Em todas as casas de diversão públicas deverá ter instalações sanitárias independentes para ambos os sexos e mantê-los em perfeito estado de higiene, bem como todo o mobiliário da entidade em perfeito estado de conservação. Art. 132. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer um lapso de tempo de, no mínimo 15 (quinze) minutos, visando a renovação do ar. Art. 133. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados, no mínimo, quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização. Art. 134. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem em hora diversa da marcada, salvo se for caso fortuito ou força maior. Art. 135. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo. Art. 136. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em áreas formadas por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades. Art. 137. Fica a juízo da Administração a localização de circos de panos e parques de diversões. § 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano. § 2º Ao conceder a autorização, poderá a Administração estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem dos divertimentos e o sossego da vizinhança. § 3º A seu juízo, poderá a Administração não revogar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a nova restrição ao conceder-lhes a renovação pedida. § 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser frequentados ao público depois de vistoria em todas as suas instalações pelas autoridades da Administração. Art. 138. Para permitir a armação de circos, barracas ou parques de diversões em logradouros públicos, poderá a Administração exigir, se julgar conveniente, um depósito de 670 (seiscentas e setenta) UFIRs, no máximo, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especiais ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço. PENA: Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 35 (trinta e cinco) a 65 (sessenta e cinco) UFIRs. Capítulo III DOS LOCAIS DE CULTO Art. 139. As igrejas, templos e as casas são locais sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros ou nelas pregar cartazes. Art. 140. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados, arejados e, ainda, observados os seguintes requisitos: I - as pias de água deverão ser do tipo higiênico; II - as velas, tochas ou círios deverão ser colocados de modo a se evitarem incêndios ou acidentes. Parágrafo único. A realização de festividades externas dependerá de licença da Municipalidade a qual será fornecida, pela Administração, gratuitamente. Capítulo IV DO TRÃNSITO PÚBLICO Art. 141. O trânsito, de acordo com a legislação em vigor, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança, a tranquilidade e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 142. Para a regularidade do trânsito e segurança dos pedestres e veículos, observarse-ão a mão direita e sinalização do C.N.T. (Código Nacional de Trânsito). Parágrafo único. Pedestres e veículos, no que couber, são obrigados a respeitar a sinalização nas vias públicas e noutros logradouros. Art. 143. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praça, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, quando exigências policiais o determinarem ou para festejos populares e jogos esportivos com a devida licença da Administração. Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite. Art. 144. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer material, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. § 1º Tratando-se de material cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 03 (três) horas. § 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância, conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. Art. 145. É expressamente defeso danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos, para advertência de perigo ou de impedimento de trânsito. Parágrafo único. Não será permitida a passagem de tropas ou rebanho de animais na cidade, exceto em logradouros para isso designados. DA CRIAÇÃO DOS MESMOS Art. 146. A permanência de animais nas vias públicas, sejam urbanas ou rurais, é de total responsabilidade de seus respectivos proprietários, não podendo transitarem desacompanhados de um responsável. § 1º Qualquer animal encontrado solto nas vias públicas ou logradouros, sem a presença de um responsável, será apreendido e recolhido ao depósito municipal. § 2º Para reaver animais apreendidos, os respectivos donos, pagarão por cabeça, além da alimentação fornecida, a multa correspondente. § 3º A restituição de animais apreendidos só poderá ser efetuada após a vacinação contra a raiva, aftosa e outras doenças, cobrável do proprietário, a menos que o dono do animal comprove que já realizou tal medicação através de documentos comprobatórios. § 4º A Administração exigirá prova de propriedade quando o animal não for procurado dentro das 12 (doze) horas que se seguiram à apreensão. § 5º Os desfiles circenses dependerão de autorização da Administração. Art. 147. Animais de raça fina, bem como os vacuns, cavalares, muares, porcinos, caprinos e ovinos que, apreendidos, não forem procurados no prazo de 15 (quinze) dias, serão vendidos, através de leilão, em hasta pública, devidamente precedido de publicação, sem que aos proprietários assista o direito de qualquer indenização. Parágrafo único. Animais comuns serão sacrificados ou doados em pé, preferentemente aos institutos oficiais que produzam vacinas veterinárias se, no prazo de três dias da apreensão, não forem reavidos ou procurados pelos seus respectivos proprietários. Art. 148. É proibido conduzir nas vias públicas e outros logradouros cães que não estejam convenientemente presos e açoitados, sob pena de multa e ressarcimento dos danos que causarem. Art. 149. Aos proprietários de qualquer raça animal deverá efetuar nos mesmos, anualmente, vacinas contra doenças. Art. 150. Cavalares e moares, de tração ou montaria, deverão andar sempre ferrados. Art. 151. No perímetro urbano não é permitida a instalação de estábulos, chiqueiros ou cocheiras que possam produzir mau cheiro à vizinhança. Parágrafo único. A instalação de estábulos, chiqueiros ou cocheiras dentro do perímetro urbano somente será permitida se tomadas as devidas providências quando a higienização destes recintos para que não provoque a incomodação alheia. Art. 152. No território do Município, em locais onde estábulos, cocheiras, chiqueiros, aviários, pombais, e semelhantes forem permitidos, deverão ser mantidos em perfeita ordem de higiene. § 1º Para a instalação de qualquer das obras referidas neste artigo e no artigo anterior, faz-se mister licença prévia da Municipalidade. § 2º A Administração Municipal não dará licença para construção quando a obra não atender ao que este artigo e o anterior exigem. Art. 153. É expressamente proibido: I - criar abelhas, de qualquer espécie, nos locais de maior concentração urbana; II - criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas e outros), nos porões e no interior de habitações; III - criar no perímetro urbano animais (vacuns, cavalares, muares, porcinos, caprinos e ovinos); Art. 154. É expressamente defeso por este Código, a qualquer pessoa, maltratar ou praticar atos de crueldade em animais, tais como: I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças; II - montar animais que já tenham a carga permitida; III - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; IV - martirizar animais para deles alcançar esforço excessivos; V - abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; VI - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais; VII - empregar arreios que possam constranger ou ferir o animal; VIII - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; IX - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal; X - matar ou ferir pombos, aves ou animais decorativos existentes em jardins, praças ou outros logradouros; Art. 155. Qualquer do povo pode autuar os infratores devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Administração para fins de direito. PENA: Para os infratores deste Capítulo a pena será a multa correspondente a 35 (trinta e cinco) a 70 (setenta) UFIRs. Capítulo VI DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 156. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições: I - ser aprovado pela Administração, quanto a sua localidade; II - não prejudicar o calçamento nem o escoamento de água pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados; III - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos; IV - uma vez findo o prazo estabelecido no inciso anterior, a Administração promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de retirada, dando ao material removido o destino que bem entender. Art. 157. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no § 1º do art. 145 deste Código. Art. 158. O ajardinamento e a arborização da praça e das vias públicas serão atribuições exclusivas da Administração. Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Municipalidade tal atribuição é transferida ao particular responsável pela obra. Art. 159. É proibido podar, cortar, pintar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública. Parágrafo único. A poda da arborização pública será feita pela Administração em época adequada. Art. 160. Nas árvores dos logradouros públicos e nas plantadas por particulares em frente suas respectivas residências, não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Administração. Art. 161. As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfeitas as seguintes condições: I - ter sua localização aprovada pela Municipalidade; II - apresentar bom aspecto quanto a sua colocação; III - não perturbar o trânsito público; IV - ser de fácil remoção. Art. 162. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do prédio, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa de passeio da largura mínima de 01 (um) metro. Art. 163. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente serão colocados nos logradouros públicos, se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo da Administração. Parágrafo único. Dependerá ainda de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos. PENA: Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo, a multa será correspondente de 65 (sessenta e cinco) a 130 (cento e trinta) UFIRs. Capítulo VII DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS Art. 164. A Administração colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação criminosa das matas e estimular a plantação de árvores. Art. 165. A ninguém é permitido atear fogo, em quaisquer tipos de matas, sendo a matéria regulamentada pelo Código Florestal - Lei Federal nº 4.771/65. Art. 166. A derrubada de matas dependerá da licença à Administração. § 1º A Administração só concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou ao plantio pelo proprietário ou possuidor. § 2º A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública. Art. 167. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 65 (sessenta e cinco) a 140 (cento e quarenta) UFIRs. Capítulo VIII DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS Art. 168. A exploração de pedreiros depende de licença da Administração, e, quando nela for empregado explosivos, este será exclusivamente do tipo e espécie mencionados na respectiva licença. Parágrafo único. A atividade exercida sem licença administrativa, será imposta multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRs. Art. 169. Para exploração de pedreiras com explosivos será observado o seguinte: I - colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes a, pelo menos, 100 (cem) metros de distância; II - adoção de um toque convencional de prolongado, dando o sinal de fogo; III - será aplicada pena equivalente a 200 (duzentas) UFIRs, ao descumprimento deste artigo e seus incisos. Capítulo IX DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 170. A municipalidade, no interesse público, fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis na forma da Lei. Art. 171. São considerados inflamáveis, dentre outros: I - os materiais fosforados; II - gasolina e demais derivados do petróleo; III - éteres, alcoóis e óleos em geral; IV - carbureto, alcatrão e materiais betuminosos ou líquidos; V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados). Art. 172. São considerados explosivos, dentre outros: I - fogos de artifício; II - nitroglicerina, seus compostos e derivados; III - pólvoras e algodões de pólvoras; IV - espoletas e estopins; V - fulminatos, cloretos e congêneres; VI - cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 173. Não será fornecida licença para a construção de postos de abastecimento de veículos automotores ou garagens comerciais em locais compreendidos áres formada por um raio de 100 (cem) metros de distância de hospitais, casa de saúde ou de estabelecimentos de ensino ou ainda, em locais que possam prejudicar de algum modo, a segurança pública, onde a administração se reserva no direito de estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. Art. 174. É absolutamente proibido, sujeitando-se os transgressores à pena de multa: I - fabricar explosivos sem licença especial e em lugar não determinado pela Municipalidade; II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança; III - depositar ou conservar nas vias públicas inflamáveis ou explosivos, embora provisoriamente. § 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados e em armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela municipalidade na respectiva licença, de matéria inflamável ou explosiva que não ultrapassar a venda possível em 15 (quinze) dias. § 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados em uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros da habitação mais próxima, a 150 (cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas e 250 (duzentos e cinquenta) metros do local da explosão ou detonação. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forme superiores 500 (quinhentos) metros é permitido o depósito de qualquer quantidade de explosivos. Art. 175. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão edificados em locais especialmente designados na zona rural e com a licença especial da Municipalidade. Parágrafo único. Entende-se por "zona rural", além das assim oficialmente consideradas, as que pelas poucas densidades populacionais e pela falta de melhoramentos públicos, possam ser, a critério da Administração, caracterizadas de "zona rural". Art. 176. Os depósitos de explosivos e ou inflamáveis, compreendendo todas as dependências e anexos, inclusive casas de residências dos empregados que se situarem a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros dos depósitos, serão dotados de instalações para combater ao fogo e de extintores de incêndio portáteis devidamente conservados em perfeito estado de funcionamento e em quantidade e disposição conveniente. Art. 177. Os veículos que transportam explosivos e ou inflamáveis e trafegam no perímetro urbano, deverão trazer indicação visíveis da natureza de sua carga. Art. 178. Os servidores que autorizarem ou derem licença de funcionamento, mesmo a título precário, sem atender às exigências deste capítulo e da segurança pública, estarão sujeitos à pena de demissão. Art. 179. Na infração de qualquer dispositivo legal deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 65 (sessenta e cinco) a 400 (quatrocentas) UFIRs, dosada conforme a gravidade do ilícito cometido pelo infrator. Capítulo X DOS MUROS E CERCAS Art. 180. Os terrenos de frente para logradouros públicos, bem como os prédios localizados em logradouros que possuam meio fio, seus proprietários são obrigados a calçar os passeios e a mantê-los em bom estado de conservação, assim como deverá murá-los em alvenaria ou com cercas de telas em toda a extensão da testada. § 1º Os proprietários dos terrenos ou prédios citados neste artigo que notificados para que construam seus passeios, muros ou cercas e que não atenderem a notificação durante o respectivo exercício e, no exercício posterior à primeira notificação ainda não tenham efetuado tal construção, sofrerão sem seus bloquetes do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) taxas progressivas anualmente, até que sejam satisfeitas as exigências deste artigo. § 2º Além do exposto no parágrafo anterior, os proprietários intimados pela Administração a executarem obras necessárias e exigidas por lei que se realizem, como é o caso das obras citadas neste artigo, e que não atenderem a intimação, ficarão sujeitos, além dos custos dos serviços feitos pela Administração, a multa correspondente. § 3º Danificados os passeios ou outros logradouros, pela arborização das vias públicas, repará-los-á o município as suas expensas. § 4º Ficará a cargo da Administração, igualmente a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por alterações de nivelamento e das guias. Art. 181. Serão comuns aos muros e cercas, divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação. Art. 182. A Administração deverá exigir do proprietário do terreno edificado ou não a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltração que causem prejuízo ou danos nos logradouros públicos ou aos proprietários vizinhos. PENA: Na infração de qualquer artigo deste capítulo, o infrator estará sujeito a uma multa correspondente a 25 (vinte e cinco) a 70 (setenta) UFIRs. Capítulo XI DOS ANÚNCIOS E CARTAZES DE PROPAGANDA Art. 183. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, dependem de licença da Administração, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. § 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. § 2º Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis lugares públicos. Art. 184. Na licença concedida pela Administração para a realização de publicidade, constará os locais em que poderão ser levados a efeito os reclamos. Capítulo XII DA PROPAGANDA FALADA Art. 185. Será permitido o uso de alto-falantes externos em locais abertos onde se realizem divertimentos públicos, devendo o aparelho ser regulado convenientemente de modo que o som produzido não se torne prejudicial, à tranquilidade dos moradores cincunvizinhos. § 1º Não será permitido o uso de alto-falantes nas proximidades de hospitais, escolas, creches, estação rádio-emissora, repartições públicas, maternidades, conventos, seminários, bem como de igrejas, capelas e templos, de qualquer credo religiosos, durante as celebrações dos ofícios de culto, salvo se estiverem instalados a um raio de 200 (duzentos) metros dos locais enumerados neste parágrafo. § 2º Uso de alto-falante em logradouros públicos, dependerá de autorização especial no Município que examinará, em caso, a sua conveniência, atento ao horário e às necessidades do sossego público. Art. 186 O uso de alto-falante para fins de publicidade de rua, em veículos automotores, bicicletas ou outro modo que houver, será permitido somente no horário que compreende das 08:00 às 20:00 horas; em tonalidade que não perturbe o sossego público e mediante o pagamento da respectiva taxa de licença. Art. 186 O uso de alto-falantes em veículos de propaganda, automotores ou não, para fins comerciais ou afins, será permitido somente nos horários fixados nesta Lei, em volume que não perturbe o sossego público, da seguinte forma: § 1º De segundas a sextas-feiras, nos horários compreendidos entre 08h30min e 19h00min. § 2º Aos sábados, das 08h30min às 10h00min e das 15h30min às 17h30min. § 3º É vedado o uso de alto-falantes para fins de publicidade de rua aos domingos e feriados. (Redação dada pela Lei nº 1698/2005) Art. 186-A Não será permitido o uso de alto-falantes em veículos de propaganda, automotores ou não, nas proximidades de escolas durante o período letivo, do hospital e de templos de qualquer credo religioso, durante a realização de seus cultos, mantendo-se uma distância mínima de 200,00 metros desses locais. (Redação acrescida pela Lei nº 1698/2005) Art. 186-B Está sujeita às disposições desta Lei qualquer pessoa física ou jurídica que realiza esse tipo de serviço, de forma definitiva ou provisória, observados, ainda, as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, do Código Tributário Municipal e do Código de Posturas, mesmo que a propaganda se dê com finalidade de divulgação de produtos, eventos ou serviços próprios. (Redação acrescida pela Lei nº 1698/2005) Art. 186-C O exercício da atividade de propaganda através de alto-falantes em veículos, automotores ou não, depende do pagamento de taxa competente junto à Tesouraria do Município. Parágrafo único. Em caso de comunicações de utilidade pública, reconhecidas pelo Poder Executivo, poderá haver dispensa do pagamento da taxa mencionada no caput. (Redação acrescida pela Lei nº 1698/2005) Art. 186-D Como forma de regulamentar que o som produzido por alto-falantes para fins de propaganda em veículos, automotores ou não, nos horários estabelecidos no Artigo 186, não se torne prejudicial à tranqüilidade dos moradores circunvizinhos, os níveis máximos de intensidade do som ou ruídos permitidos são os seguintes: I - em zonas residenciais: 60 (sessenta) decibéis, medidos na curva <>. II - em zonas industriais: de 80 (oitenta) decibéis, medidos na curva <>. III - em zonas comerciais: de 75 (setenta e cinco) decibéis, medidos na curva <>. (Redação acrescida pela Lei nº 1698/2005) Art. 187. O uso de alto-falante para propaganda partidária obedecerá ao que dispõe o Código Eleitoral e as instruções da Justiça Eleitoral. Parágrafo único. Se o alto-falante for utilizado em propaganda mista, ou seja, comercial e partidária, ficará sujeito às prescrições desta Lei, na parte referente à propaganda comercial e, à legislação eleitoral, na parte respectiva. PENA: Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo e do capítulo anterior, o infrator estará sujeito a multa correspondente de 65 (sessenta e cinco) a 130 (cento e trinta) UFIRs. CAPÍTULO XIII DO CEMITÉRIO Art. 190. O cemitério municipal é um parque de utilidade pública reservado ao sepultamento dos mortos e, por sua natureza, também é, um local respeitável, que deve ser conservado limpo e, tratado com zelo sendo cercado de muro de alvenaria de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) de altura. Art. 191. O cemitério público será administrado pela municipalidade. Art. 192 Para a aquisição de lotes no cemitério público ou construções de túmulos, jazigo, etc, deverá ter prévia licença da Administração Pública e o pagamento da respectiva taxa. Art. 192 . A ocupação de sepulturas, lotes, catacumba e nichos no cemitério municipal dar-se-á sob a forma de concessão de uso perpétuo ou temporário, mediante assinatura de contrato de concessão de uso, prévia licença da Administração Pública e pagamento da respectiva tarifa, critérios a serem fixados em Decreto Municipal regulamentador. § 1º O valor da tarifa para concessão de uso e pela retribuição dos serviços prestados, será fixado pelo Poder executivo Municipal através de Decreto. § 2º O valor da tarifa será fixado em observância aos custos de conservação, manutenção e ampliação do cemitério municipal, e, ainda, visando manter a contraprestação pelo uso do bem público. § 3º O valor da tarifa poderá ser reajustado anualmente com base no valor da atualização da URM. § 4º É obrigatório o pagamento das tarifas cobradas pela concessão de uso e serviços prestados, sob pena de extinção do direito e cobrança judicial do débito. (Redação dada pela Lei nº 2477/2012) Art. 193. Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido. Art. 194. É defeso sepultar antes do decorrido o prazo de 12 (doze) horas contando do momento do falecimento, salvo: I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; II - quando do cadáver apresentar enequívocos sinais de putrefação. § 1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa do Prefeito Municipal, da autoridade judicial competente, da Secretaria da Saúde ou da autoridade policial competente. § 2º Não se sepultará alguém sem certidão de óbito fornecida pelo oficial do registro civil do local do falecimento; na impossibilidade da obtenção desta certidão, far-se-á o sepultamento mediante solicitação, por escrito da autoridade judicial ou policial, ficando com a obrigação do registro posterior do óbito em cartório e da remessa da referida certidão à Administração Municipal, para efeitos de arquivo. Art. 195. Os cadáveres serão enterrados em caixões e em sepulturas individuais. § 1º As sepulturas de adultos deverão medir 2,10 (dois metros e dez centímetros) de comprimento, 0,80 (oitenta centímetros) de largura e 1,55 (um metro e cinquenta e cinco centímetros) de profundidade; as destinadas a menores de 12 (doze) anos deverão medir 1,60 (um metro e sessenta centímetros) de comprimento, 0,60 (sessenta centímetros) de largura e 1,10 (um metro e dez centímetros) de profundidade. § 2º Entre as sepulturas, nos quadros, deverá medir, no mínimo entre uma e outra, 0,60 (sessenta centímetros) e entre os pés de uma e a cabeceira de outra, 1,30 (um metro e trinta centímetros). § 3º As sepulturas perpétuas e as construções sobre sepulturas obedecerão as seguintes dimensões: I - ADULTOS: 2,20 (dois metros e vinte centímetros) de comprimento e 1,10 (um metro e dez centímetros) de largura; II - MENORES DE 12 (DOZE) ANOS: 1,70 (um metro e setenta centímetros) de comprimento e 0,90 (noventa centímetros) de largura. § 4º Para efeito de sepultamento, maiores de 12 (doze) anos serão considerados adultos. Art. 196. Os sepultamentos em sepulturas sem carneira poderão repetir-se de três em três anos e, nas sepulturas que possuem carneira, hão haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado. Art. 197. Os familiares ou representantes legais dos mortos são obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de conservação no que tiverem construído, e que forem necessários para a estética, segurança e salubridade dos cemitérios. § 1º As sepulturas nas quais não forem feitos serviços de limpeza, obras de conservação e reparação julgadas necessárias, serão consideradas em abandono ou ruínas. § 2º Os familiares dos mortos ou seus representantes, que são responsáveis pela conservação dos túmulos ou jazigos considerados em ruínas, serão convocados por edital para que façam a devida manutenção dos mesmos e, se no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da notificação, não comparecerem, as construções em ruínas serão demolidas e incinerados os restos mortais nela existentes. § 3º O material retirado das sepulturas, abertas para fins de incineração, pertence ao cemitério, não cabendo, aos interessados, direitos de reclamação. Art. 198. A Municipalidade mandará zelar e conservar, por conta de seus cofres, os túmulos ou sepulturas de pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Pátria, bem assim, os túmulos que forem construídos pelos poderes públicos em homenagem a pessoas ilustres. Art. 199. Nenhuma exumação realizar-se-á antes de decorrido o prazo de 03 (três) anos da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição, por escrito, da autoridade judicial ou policial ou com licença da Secretaria da Saúde. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 03 (três) anos da data do sepultamento, a pedido das famílias, as sepulturas poderão ser abertas e os restos mortais removidos para outro local. Art. 200. Exceto as pequenas construções sobre sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, no cemitério público municipal, sem que tenha a devida licença da Administração. Art. 201. Os interessados na construção de monumentos ou jazigos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local, após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de pedras ou outros materiais para construção no recinto do cemitério. § 1º As construções deverão ser calçadas ao redor. § 2º A fim de que a limpeza do cemitério, para as comemorações de finados não fiquem prejudicadas, as construções, no cemitério só poderão ser iniciadas com prazo bastante, de modo a poderem ser concluídas até 27 de outubro, impreterivelmente. Art. 202. É proibido deixar no cemitério, em depósito, terras ou escombros. § 1º Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária. § 2º A argamassa para as construções deverá ser preparada em caixões de madeira ou de ferro. § 3º A condução do material para as construções deverá ser feita em recipientes que não permitam o derramamento do conteúdo. Art. 203. Os empreiteiros responderão por danos causados por seus empregados, ou por desvios de objetos das sepulturas, quando em trabalho no cemitério. Art. 204. O cemitério público municipal ficará aberto das 08h00min, às 18h00min, diariamente, inclusive em sábados, domingos e feriados. Art. 205. No cemitério não é permitido: I - pisar nas sepulturas; II - subir nas árvores ou nos mausoléus; III - rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares; IV - arrancar plantas ou colher flores; V - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências de campo santo; VI - fazer depósito de qualquer espécie de material funerário ou não; V - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências de campo santo; VI - fazer depósito de qualquer espécie de material funerário ou não; VII - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões; VIII - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico; IX - fazer instalações para venda, seja qual for; X - prejudicar, danificar ou sujar sepulturas; XI - jogar lixo em qualquer parte do recinto; XII - praticar atos libidinosos, drogar-se ou coisas que possam afrontar a moral e aos bons costumes. Art. 206. Os cadáveres de indigentes ou pessoas não reclamadas, ou remetidas pelas autoridades policiais, serão sepultadas gratuitamente nas sepulturas gerias. § 1º Poderão, também, ser sepultados, gratuitamente, cadáveres de pessoas pobres, a juízo das autoridades municipais. § 2º Os cadáveres mencionados neste artigo, deverão ficar registrados na sede da Prefeitura Municipal. PENA: A infração de qualquer dispositivo deste capítulo, aplicar-se-á multa que varia entre 65 (sessenta e cinco) a 135 (cento e trinta e cinco) UFIRs. CAPÍTULO VIV DOS VEÍCULOS Art. 207. Veículos são meios de transporte de passageiros ou carga, particulares ou coletivos, motorizados ou não, de tração animal ou impulsionados pela força humana. Art. 208. O estacionamento de veículos será feito nas faixas de rolamento ou em locais para isso destinados, do modo que sua traseira ou dianteira não invada o passeio, exceto nas ladeiras. Art. 209. É proibida a pernoite de veículos nas vias públicas residenciais, a não ser em frente à testada da residência de seu proprietário. Art. 210. Todos os veículos, motorizados ou não, devem ajustar-se quanto às dimensões, tipos e bitolas de rodado, às prescrições do Código Nacional de Trânsito. Art. 211. Nos veículos automotores é obrigatório o uso de surdina adaptada ao cano de descarga. Art. 212. Os veículos destinados ao transporte de material repugnantes ou nocivos à saúde ou à higiene deverão ter tanques, e os que conduzem material que facilmente se espalhe com o vento devem ser fechados, pelo menos, nas quatro faces e carregados de tal modo que seu conteúdo não se derrame ou se espalhe na via pública. PENA: A transgressão de qualquer dispositivo contido neste capítulo, sofrerá uma multa que poderá variar entre 65 (sessenta e cinco) a 135 (cento e trinta e cinco) UFIRs. TÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM GERAL E DA INDÚSTRIA CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INDÚSTRIAS E PRESTADORES DE SERVIÇO SEÇÃO I DAS PROFISSÕES E DO COMÉRCIO LOCALIZADO Art. 213. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços poderá funcionar no Município, sem o respectivo alvará de licença, o qual só será concedido se observadas as disposições deste código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes. Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza: I - o rumo de comércio, indústria ou tipo de serviço a ser prestado; II - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade. Art. 214. Para ser concedida licença de funcionamento pela Administração, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina. Art. 215. O alvará de licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará. Art. 216. Excetuam-se das exigências deste capítulo, os estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades Paraestatais, os Templos, as Igrejas, as Sedes dos Partidos Políticos, reconhecidos na forma da Lei. Art. 217. O alvará de licença deverá ser afixado em lugar próprio e facilmente visível para efeito de fiscalização. Art. 218. Do alvará de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos nos regulamentos municipais: I - número de inscrição; II - localização do estabelecimento; III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deve funcionar o estabelecimento; IV - ramo de atividade e condições de taxação de imposto a que esteja sujeito o estabelecimento. Art. 219. O alvará de licença terá validade por tempo indeterminado, mantidas as condições iniciais da licença. Parágrafo único. O estabelecimento cujo o alvará de licença caducar, deverá requerer outro, junto à Administração, com as mesmas ou novas características essenciais, dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente da municipalidade. Art. 220. O alvará de licença poderá ser cassado em sua plena vigência quando: I - se tratar de negócio diferente ao requerido; II - para reprimir especulações com gêneros de primeira necessidade; III - por medida preventiva a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; IV - o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria, por parte dos agentes municipais em seu estabelecimento. Parágrafo único. Caçado o alvará de licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. Art. 221. O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais é livre, respeitados o sossego e o decoro públicos. Art. 222. Mediante ato especial poderá ser limitado o horário de funcionamento quando: I - exista convenção para horário especial assinado, no mínimo por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos e devidamente homologados pela autoridade competente; II - houverem de ser atendidas requisições justificadas das autoridades competentes a respeito de estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público ou que reincidam nas sanções da legislação do trabalho; III - no interesse público, a critério do Município, através de Lei. Parágrafo único. Homologada a convenção de que trata o inciso primeiro do presente artigo, passará ela a constituir postura municipal, obrigando os estabelecimentos, ao cumprimento de seus termos e sujeitando os infratores à penalidades cominadas. PENA: de 80 (oitenta) a 200 (duzentos) UFIRs. SEÇÃO II DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 223. Comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividade lucrativa, exercida por conta própria ou de terceiros e que não se opera na forma e nos usos do comércio legalizado, ainda que com este tenha, ou venha a ter ligação ou intercorrência, caracterizando-se nesta última hipótese, pela improvisação de vendas ou negócios que se realizem fora dos estabelecimentos com que tenha ligação. Parágrafo único. Será concedido pelo Município de Nova Bassano, alvará de licença diário ao vendedor ambulante caracterizado como tal. Art. 224. Nenhum comércio ambulante é permitido no Município sem o respectivo alvará de licença. § 1º O alvará de licença será concedido ao interessado, em conformidade com as prescrições deste Código e da Legislação Fiscal do Município. § 2º O alvará de licença para o comércio ambulante é individual e intransferível e exclusivamente para o fim para o qual foi extraído, e deve ser sempre conduzido pelo seu titular sob pena de multa. Art. 225. O alvará de licença será expedido mediante requerimento ao senhor Prefeito Municipal. § 1º No alvará de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que vierem a ser estabelecidos pelo Município: I - número de inscrição; II - residência do comerciante ou responsável; III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante; IV - ramo de atividade. § 2º O vendedor ambulante não licenciado, estará sujeito a multa e apreensão dos artigos encontrados em seu poder, até o pagamento de multa imposta. I - aos vendedores ambulantes, de produtos deterioráveis, que não portarem alvará deverão pagar a multa, no ato da inspeção e posteriormente liberados, ficando o fiscal encarregado de convidá-lo a regularizar a situação na fiscalização da Municipalidade. § 3º A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo menos a que estiver sujeito, salvo o constante no parágrafo anterior, em seu inciso primeiro. Art. 226. Ao vendedor ambulante é vedado: I - o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença; II - estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente definidos pela Administração Municipal; III - impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma; IV - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. objeto. § 1º No caso do inciso I, além da multa, caberá apreensão da mercadoria ou § 2º Excetuam-se da exigência do inciso II deste artigo o estacionamento necessário para efetuar as vendas. § 3º Nos passeios com largura inferior a 1,80 (um metro e oitenta centímetros) não serão abertas exceções, sob hipótese alguma. Art. 227. Os vendedores ambulantes de frutas e verduras, portadores de licença especial para o estacionamento, são obrigados a conduzir recipiente para coletar o lixo proveniente do seu negócio. Parágrafo único. Excetuam-se dessa exigência os vendedores a domicílio, de frutas, verduras e artigo de indústria doméstica. Art. 228. Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado. PENA: Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 15 (quinze) a 70 (setenta) UFIRs. SEÇÃO III DA INDÚSTRIA Art. 229. A indústria aplica-se, no que couber, todos os preceitos relativos ao comércio localizado, e mais: I - proibição de despejar nas vias públicas e noutros logradouros, bem como nos pátios ou terrenos, os resíduos provenientes de suas atividades; II - obrigação de conservar limpo o recinto de trabalho e os pátios interiores; III - proibição de canalizar para as vias públicas e em outros logradouros o escape dos aparelhos de pressão ou líquidos de qualquer natureza; IV - obrigação de reparar a faixa de rolamento ou passeio danificado em decorrência de suas atividades; V - obrigação de construir chaminés, de modo a evitar que a fuligem se espalhe pela vizinhança; VI - obrigação de conservar em perfeita limpeza os passeios e a faixa de rolamento fronteiro às suas fábricas; VII - poluir as águas públicas. Art. 230. Toda a indústria, inclusive a já instalada, é obrigada a manter sistema técnico que impeça a emanação de mau cheiro. PENA: NA infração de qualquer dispositivo deste capítulo, o infrator sofrerá uma multa que poderá variar entre 70 (setenta) a 140 (cento e quarenta) UFIRs. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 231. Fica vedado por este Código: I - estorvar ou impedir a ação dos agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções, ou procurar burlar diligências por eles efetuadas; II - desacatar os agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções; III - recusar-se, salvo regítimo impedimento nos termos da Lei, a servir de testemunha; IV - prejudicar obras públicas, templos religiosos de qualquer confissão, monumentos, colunas e galerias ou escadarias de viatudos e belvederes. PENA: Na infração de qualquer inciso deste artigo, o infrator sofrerá uma multa que poderá variar, conforme a falta cometida, de 65 (sessenta e cinco) a 130 (cento e trinta) UFIRs. Art. 232. A Administração Pública, sempre que for necessário, solicitará o concurso da polícia para a boa e fiel execução deste Código, outras Leis e Regulamentos Municipais. Art. 233. A Municipalidade poderá estabelecer servidão de vista dos lugares de onde se descortinem panoramas de rara beleza. Art. 234. As disposições regulamentares a esta Lei, que vierem a ser baixadas, passarão a fazer parte integrante deste Código. Art. 235. As receitas provenientes das multas pagas pelos infratores de algum (uns) dispositivo (s) deste Código, serão lançadas no Código Orçamentário, em multas e juros de mora. Capítulo II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 236. A Municipalidade promoverá os entendimentos necessários, juntos às autoridades educacionais, militares, imprensa, associações de bairros e de classes e outros, no sentido da mais ampla divulgação dos preceitos deste Código. Art. 237. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos dezenove dias do mês de setembro de 1997. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE JOÃO LUIZ ZAJACZKOWSKI Sec. Munic. Administração