| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1159 / 1997 |
| Date | 1997-10-03 |
| Ementa | Dispõe sobre incentivos para a instalação de indústrias no Município, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 1.159/97 "DISPÕE SOBRE INCENTIVOS PARA A INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" NELSO ANTONIO DALL'AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E 1: Art.1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos a indústrias que se instalarem no Município, obedecidos os critérios desta Lei. Parágrafo único. Os incentivos de que trata este artigo dar-se-ão levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e a importância para a economia do Município. Art. 2°. Os incentivos serão concedidos a vista de requerimento dos interessados, que indicará: 1 - capital inicial de investimento; li - área necessária para sua instalação; 111 - absorção inicial de mão-de-obra; IV - efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município; V - viabilidade de funcionamento regular; VI - produção inicial estimada; VII - objetivos; VIII - outros que venham a ser solicitados pela Administração. Parágrafo único. O Município, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o recebimento do requerimento contendo os dados referidos nos incisos I a VIII deste artigo, concederá ou não os benefícios previstos nesta Lei. Art. 3º. Considerando a função social e a expressão econômica, os incentivos se constituirão na doação, sempre com cláusula de reversão concessão de direito real de uso, permissão e concessão de uso de área pertencente ao Município, destinadas à construção, locação de imóvel para a instalação, subsídio de aluguel e a isenção de tributos municipais. ~~ • Parágrafo PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL único. O subsídio de aluguel poderá ser concedido a empresas já instaladas no município, visando sua manutenção, a fim de evitar desemprego e evasão de receita. Art. 4°. Os benefícios desta Lei serão concedidos atentos os seguintes princípios e obrigações: a) no caso de concessão de direito real de uso, com cláusula de resolução, se a empresa não se instalar na forma requerida, no prazo de 1 (um) ano, ou cessar suas atividades transcorridos menos de 5 (cinco) anos contados do início de seu funcionamento; b) na hipótese do Município assumir a locação de imóvel destinado ao funcionamento de indústria, o benefício será limitado a 4 (quatro) anos, a partir da data de início da vigência do contrato, observada a exigência de licitação podendo ser prorrogado mediante autorização legislativa; c) no caso de subsídio de aluguel, o benefício poderá ser concedido diretamente a empresa, mediante requerimento e comprovação através da anexação do contrato de locação, pelo período de até 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogado mediante autorização legislativa; d) no caso de doação de imóvel pertencente ao Município, esta ficará condicionada ao atendimento, pelo beneficiado, das condições estabelecidas nesta Lei, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio municipal. § 1°. Os incentivos fiscais terão como base a criação de empregos, em função dos quais a empresa gozará de isenção de tributos municipais: a) por 02 (dois) anos, se contar com até 20 (vinte) empregados; b) por 03 (três) anos, se contar com até 40 (quarenta) empregados; c) por 05 (cinco) anos, se contar com até 80 (oitenta) empregados; d) por 08 (oito) anos, se contar com mais de 80 (oitenta) empregados. § 2°. O Município fiscalizará semestralmente o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, adequada a isenção à média de empregados absorvidos, mensalmente. Art. 5°. A ampliação ou construção de novas instalações de indústrias já existentes, que determinar o aumento no número de empregados, será abrangida pelos incentivos de que trata esta Lei. Art. 6°. Terão prioridade aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria-prima local. ~ • ~~~ 1:-' e..:..._~ Art. 7°. Os incentivos instituídos por esta Lei serão objetos de projeto de PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL lei, remetido pelo Executivo ao Legislativo Municipal, devidamente justificado, caso a caso. Art. 8°. Na falta de cumprimento do disposto nesta Lei, os beneficiários terão os benefícios cassados, após notificação, sem que lhes caiba qualquer indenização. Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 989/95 de 09 de outubro de 1995, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos três dias do mês de outubro de 1997. NELSO ANTONIO DALL'AGNOL Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se JOÃO LUIZ ZAJACZKOWSKI Sec. Munic. Administração