br-locleg corpus explorer

← Nova Bassano (RS)

norma nº 1159/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1159 / 1997
Date 1997-10-03
EmentaDispõe sobre incentivos para a instalação de indústrias no Município, e dá outras providências.
native_id422

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
LEI MUNICIPAL Nº 1.159/97 
"DISPÕE SOBRE INCENTIVOS PARA A 
INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS NO MUNICÍPIO, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
NELSO ANTONIO DALL'AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, 
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte L E 1: 
Art.1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
incentivos a indústrias que se instalarem no Município, obedecidos os critérios desta 
Lei. 
Parágrafo único. Os incentivos de que trata este artigo dar-se-ão 
levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e a importância 
para a economia do Município. 
Art. 2°. Os incentivos serão concedidos a vista de requerimento dos 
interessados, que indicará: 
1 - capital inicial de investimento; 
li - área necessária para sua instalação; 
111 - absorção inicial de mão-de-obra; 
IV - efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município; 
V - viabilidade de funcionamento regular; 
VI - produção inicial estimada; 
VII - objetivos; 
VIII - outros que venham a ser solicitados pela Administração. 
Parágrafo único. O Município, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, 
após o recebimento do requerimento contendo os dados referidos nos incisos I a VIII 
deste artigo, concederá ou não os benefícios previstos nesta Lei. 
Art. 3º. Considerando a função social e a expressão econômica, os 
incentivos se constituirão na doação, sempre com cláusula de reversão concessão de 
direito real de uso, permissão e concessão de uso de área pertencente ao Município, 
destinadas à construção, locação de imóvel para a instalação, subsídio de aluguel e a 
isenção de tributos municipais. 
~~ 
• Parágrafo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
único. O subsídio de aluguel poderá ser concedido a 
empresas já instaladas no município, visando sua manutenção, a fim de evitar 
desemprego e evasão de receita. 
Art. 4°. Os benefícios desta Lei serão concedidos atentos os seguintes 
princípios e obrigações: 
a) no caso de concessão de direito real de uso, com cláusula de 
resolução, se a empresa não se instalar na forma requerida, no prazo de 1 (um) ano, 
ou cessar suas atividades transcorridos menos de 5 (cinco) anos contados do início de 
seu funcionamento; 
b) na hipótese do Município assumir a locação de imóvel destinado ao 
funcionamento de indústria, o benefício será limitado a 4 (quatro) anos, a partir da data 
de início da vigência do contrato, observada a exigência de licitação podendo ser 
prorrogado mediante autorização legislativa; 
c) no caso de subsídio de aluguel, o benefício poderá ser concedido 
diretamente a empresa, mediante requerimento e comprovação através da anexação 
do contrato de locação, pelo período de até 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogado 
mediante autorização legislativa; 
d) no caso de doação de imóvel pertencente ao Município, esta ficará 
condicionada ao atendimento, pelo beneficiado, das condições estabelecidas nesta 
Lei, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio municipal. 
§ 1°. Os incentivos fiscais terão como base a criação de empregos, em 
função dos quais a empresa gozará de isenção de tributos municipais: 
a) por 02 (dois) anos, se contar com até 20 (vinte) empregados; 
b) por 03 (três) anos, se contar com até 40 (quarenta) empregados; 
c) por 05 (cinco) anos, se contar com até 80 (oitenta) empregados; 
d) por 08 (oito) anos, se contar com mais de 80 (oitenta) empregados. 
§ 2°. O Município fiscalizará semestralmente o cumprimento do disposto 
no parágrafo anterior, adequada a isenção à média de empregados absorvidos, 
mensalmente. 
Art. 5°. A ampliação ou construção de novas instalações de indústrias já 
existentes, que determinar o aumento no número de empregados, será abrangida 
pelos incentivos de que trata esta Lei. 
Art. 6°. Terão prioridade aos benefícios desta Lei as empresas que 
utilizarem maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade 
de matéria-prima local. 
~ 
•
~~~ 
1:-' 
e..:..._~ 
Art. 7°. Os incentivos instituídos por esta Lei serão objetos de projeto de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
lei, remetido pelo Executivo ao Legislativo Municipal, devidamente justificado, caso a 
caso. 
Art. 8°. Na falta de cumprimento do disposto nesta Lei, os beneficiários 
terão os benefícios cassados, após notificação, sem que lhes caiba qualquer 
indenização. 
Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 
989/95 de 09 de outubro de 1995, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 
três dias do mês de outubro de 1997. 
NELSO ANTONIO DALL'AGNOL 
Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se 
JOÃO LUIZ ZAJACZKOWSKI 
Sec. Munic. Administração 

open original →