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norma nº 1259/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1259 / 1999
Date 1999-09-03
EmentaInstitui a taxa por ações e serviços de Saúde de Competência da Direção Municipal do Sistema Único - SUS e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.259/99 
"INSTITUl A TAXA POR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DE 
COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO MUNICIPAL DO SISTEMA 
ÚNICO- SUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
NELSO ANTONIO DALL' AGNOL, Prefeito Municipal de Nova 
Bassano, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu saneio￾no e promulgo a seguinte 
LEI: 
Art. 1 º. É instituída a Taxa por Ações e Serviços de Saúde de competência da direção mu￾nicipal do Sistema de Saúde- SUS nos termos da Lei Federal nº 1.293 de 18 de dezembro de 
1.950, alterada pela Lei 7.889, de 23 de novembro de 1989 e da Lei 8.080 de 19 de setembro de 
1990. 
Art. 2°. A Taxa por Ações e Serviços de Saúde tem como fato gerador as atividades admi￾nistrativas de execução dos serviços de saúde e de controle de vigilância sanitária especificados na 
Tabela de incidência constante do Anexo Único desta Lei. 
Art. 3°. É contribuinte da Taxa por Ações e Serviços de Saúde a pessoa física ou jurídica a 
quem o Município presta ou põe à disposição serviço de saúde pública, que realize atividade sujei￾ta ao controle e fiscalização sanitária ou seja proprietário ou possuidor de bem móvel ou imóvel ou 
de equipamentos e instalações sujeitoa aos mesmos controle e fiscalização. 
Art. 4°. A Taxa por Ações e Serviços de Saúde será calculada com base no valor de R$ 
53,58 , o qual será reaajustado pelo índice de variação da Unidade Fiscal de Referência- UFIR 
editado pelo governo Federal. 
Art. 5°. A alíquota da taxa é variável em função do ato administrativo e da natureza do fato 
ou atividade sujeitos ao controle e fiscalização sanitária, conforme expresso na tabela de incidên￾cia que constitui o anexo único desta Lei. 
Art. 6°. A taxa será lançada e cobrada no ato do requerimento para exame, vistoria, Alvará 
de saúde, ou quando a atuação administrativa ocorrer de ofício, na forma que for estabelecida em 
regulamento. 
Parágrafo Único. No regulamento a que se refere o "caput" deste artigo o Poder Executivo 
estabelecerá calendário para vistoria anual dos estabelecimentos industriais, comerciais e de pres￾tação de serviços, bem como das unidades prediais, sujeitos à fiscalização sanitária nos termos da 
tabela de incidência constante no anexo único desta lei, para fins de revalidação do Alvará sanitá￾rio, lançamento e cobrança da taxa. 
Art. 7. Os atos administrativos de controle e vigilância sanitária terão como objeto de veri￾ficação a observância das normas e exigências constantes da legislação federal, estadual e munici￾pal, voltadas à proteção e preservação da saúde. 
Art.8°. Aplicam-se à Taxa por Ações e Serviços de Saúde os dispositivos constantes do 
Código Tributário Municipal, em especial no que se refere ao lançamento, arrecadação, 
Multa, juros, correção monetária, inscrição em dívida ativa e demais aspectos pertinentes. 
Art. 9°. A receita proveniente da arrecadação dos valores relativos à Taxa por Serviços de 
Saúde será destinada ao Fundo Municipal de Saúde. 
Art. 1 O. O Poder Executivo regulamentará no que couber o disposto nesta Lei. 
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seu efeito a partir 
de 1 ° de janeiro de 2000. 
Art. 12. revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNlCIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos três dias do 
mês de setembro de 1999. 
NELSO ANTONIO DALL'AGNOL 
Prefeito Municipal 

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