| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1259 / 1999 |
| Date | 1999-09-03 |
| Ementa | Institui a taxa por ações e serviços de Saúde de Competência da Direção Municipal do Sistema Único - SUS e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.259/99 "INSTITUl A TAXA POR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DE COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO- SUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". NELSO ANTONIO DALL' AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu saneiono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1 º. É instituída a Taxa por Ações e Serviços de Saúde de competência da direção municipal do Sistema de Saúde- SUS nos termos da Lei Federal nº 1.293 de 18 de dezembro de 1.950, alterada pela Lei 7.889, de 23 de novembro de 1989 e da Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990. Art. 2°. A Taxa por Ações e Serviços de Saúde tem como fato gerador as atividades administrativas de execução dos serviços de saúde e de controle de vigilância sanitária especificados na Tabela de incidência constante do Anexo Único desta Lei. Art. 3°. É contribuinte da Taxa por Ações e Serviços de Saúde a pessoa física ou jurídica a quem o Município presta ou põe à disposição serviço de saúde pública, que realize atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária ou seja proprietário ou possuidor de bem móvel ou imóvel ou de equipamentos e instalações sujeitoa aos mesmos controle e fiscalização. Art. 4°. A Taxa por Ações e Serviços de Saúde será calculada com base no valor de R$ 53,58 , o qual será reaajustado pelo índice de variação da Unidade Fiscal de Referência- UFIR editado pelo governo Federal. Art. 5°. A alíquota da taxa é variável em função do ato administrativo e da natureza do fato ou atividade sujeitos ao controle e fiscalização sanitária, conforme expresso na tabela de incidência que constitui o anexo único desta Lei. Art. 6°. A taxa será lançada e cobrada no ato do requerimento para exame, vistoria, Alvará de saúde, ou quando a atuação administrativa ocorrer de ofício, na forma que for estabelecida em regulamento. Parágrafo Único. No regulamento a que se refere o "caput" deste artigo o Poder Executivo estabelecerá calendário para vistoria anual dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como das unidades prediais, sujeitos à fiscalização sanitária nos termos da tabela de incidência constante no anexo único desta lei, para fins de revalidação do Alvará sanitário, lançamento e cobrança da taxa. Art. 7. Os atos administrativos de controle e vigilância sanitária terão como objeto de verificação a observância das normas e exigências constantes da legislação federal, estadual e municipal, voltadas à proteção e preservação da saúde. Art.8°. Aplicam-se à Taxa por Ações e Serviços de Saúde os dispositivos constantes do Código Tributário Municipal, em especial no que se refere ao lançamento, arrecadação, Multa, juros, correção monetária, inscrição em dívida ativa e demais aspectos pertinentes. Art. 9°. A receita proveniente da arrecadação dos valores relativos à Taxa por Serviços de Saúde será destinada ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 1 O. O Poder Executivo regulamentará no que couber o disposto nesta Lei. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seu efeito a partir de 1 ° de janeiro de 2000. Art. 12. revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNlCIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos três dias do mês de setembro de 1999. NELSO ANTONIO DALL'AGNOL Prefeito Municipal