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norma nº 1309/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1309 / 2000
Date 2000-12-22
EmentaDispõe sobre a conversão para o Real dos valores fixados em UFIR, na Legislação Tributária do Município, estabelece percentual de reajuste dos tributos municipais e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.309/2000 
"DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO PARA O REAL DOS VALORES 
FIXADOS EM UFIR, NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, ESTABELECE 
PERCENTUAL DE REAAJUSTE DOS TRIBUTOS MUNICfPAIS E DÁ OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS". 
NELSO ANTONIO DALL' AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, no 
uso de suas atribuições legais, 
seguinte 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
LEI: 
Art. 1°. Os valores fixados em Unidade de Referência- UFIR, na legislação 
tributária do Município, ficam convertidos em Real pelo valor desta em 27 de outubro de 
2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.973, de 26 de outubro de 2000. 
Art. 2°. Os valores convertidos em Real, nos termos do artigo 1°, serão 
reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1° de janeiro de 2001, com exceção 
dos valores definidos na Lei Municipal nº 1.302/2000, de 20 de novembro de 2000. 
Art. 3°. O reajuste-percentual de 15% (quinze por cento), estabelecido no 
artigo anterior, será também aplicado para atualização da base de cálculo do Imposto 
Predial e Territorial Urbano- IPTU, em 2001, incidindo sobre os valores básicos do metro 
quadrado de terreno e construção utilizados para determinação do valor venal dos imó￾veis no exercício de 2000. 
Art. 4°. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, igualmente, em rela￾ção a valores expressos em UFIR na legislação tributária, inclusive quando utilizados 
para quantificação de penalidades pecuniárias (multas). 
Parágrafo Único. Nos casos de legislação não tributária, cujos valores já 
estão definidos em Real, aplicar-se-á também o reajuste definido no art. 2° desta Lei. 
Art. 5°. A partir de 1 ° de janeiro de 2001, sobre os créditos tributários ven￾cidos, inscritos ou não em Dívida Ativa, em substituição aos juros de mora de 1 % (um por 
cento), previstos na Legislação Tributária, incidirão juros de mora equivalentes à taxa 
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos fede￾rais, a que se refere o art. 13 da Lei Federal nº 9.065 de 20 de junho de 1995, acumulada 
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1 % (um por cento) 
no mês do pagamento. 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de 
futuros parcelamentos de débitos, assim como aos existentes, ressalvados os casos em 
que a lei vigente à data da confissão de dívida e assinatura do termo excluía a incidência 
de juros e correção monetária sobre os valores das parcelas. 
Lei. 
Art. 6°. O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução desta 
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001. 
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 
vinte e dois dias do mês de dezembro de 2000. 
Nelso Antonio Dall'Agnol 
Prefeito Municipal 

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