| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1309 / 2000 |
| Date | 2000-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a conversão para o Real dos valores fixados em UFIR, na Legislação Tributária do Município, estabelece percentual de reajuste dos tributos municipais e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.309/2000 "DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO PARA O REAL DOS VALORES FIXADOS EM UFIR, NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, ESTABELECE PERCENTUAL DE REAAJUSTE DOS TRIBUTOS MUNICfPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". NELSO ANTONIO DALL' AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, no uso de suas atribuições legais, seguinte FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a LEI: Art. 1°. Os valores fixados em Unidade de Referência- UFIR, na legislação tributária do Município, ficam convertidos em Real pelo valor desta em 27 de outubro de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.973, de 26 de outubro de 2000. Art. 2°. Os valores convertidos em Real, nos termos do artigo 1°, serão reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1° de janeiro de 2001, com exceção dos valores definidos na Lei Municipal nº 1.302/2000, de 20 de novembro de 2000. Art. 3°. O reajuste-percentual de 15% (quinze por cento), estabelecido no artigo anterior, será também aplicado para atualização da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, em 2001, incidindo sobre os valores básicos do metro quadrado de terreno e construção utilizados para determinação do valor venal dos imóveis no exercício de 2000. Art. 4°. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, igualmente, em relação a valores expressos em UFIR na legislação tributária, inclusive quando utilizados para quantificação de penalidades pecuniárias (multas). Parágrafo Único. Nos casos de legislação não tributária, cujos valores já estão definidos em Real, aplicar-se-á também o reajuste definido no art. 2° desta Lei. Art. 5°. A partir de 1 ° de janeiro de 2001, sobre os créditos tributários vencidos, inscritos ou não em Dívida Ativa, em substituição aos juros de mora de 1 % (um por cento), previstos na Legislação Tributária, incidirão juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, a que se refere o art. 13 da Lei Federal nº 9.065 de 20 de junho de 1995, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1 % (um por cento) no mês do pagamento. Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de futuros parcelamentos de débitos, assim como aos existentes, ressalvados os casos em que a lei vigente à data da confissão de dívida e assinatura do termo excluía a incidência de juros e correção monetária sobre os valores das parcelas. Lei. Art. 6°. O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução desta Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001. Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de 2000. Nelso Antonio Dall'Agnol Prefeito Municipal