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norma nº 1369/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1369 / 2001
Date 2001-12-14
EmentaDispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos do Município de Nova Bassano - RS e dá outras providências.
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REGIME JURÍDICO ÚNICO 
DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS 
ÍNDICE SISTEMÁTICO 
Matéria artigos 
Título 1 - Disposições preliminares 1 ° a 6º 
Título li - Do provimento e da vacância 
Capítulo 1 - Do provimento 
Seção 1 - Disposições gerais . 
Seção li - Do concurso público . 
Seção Ili - Da nomeação . 
Seção IV - Da posse e do exercício . 
Seção V - Da estabilidade . 
Seção VI - Da recondução . 
Seção VII - Da readaptação . 
Seção VI li - Da reversão . 
Seção IX - Da reintegração . 
Seção X - Da disponibilidade e do aproveitamento . 
Seção XI - Da promoção . 
Capítulo li - Da vacância . 
Título Ili - Das mutações funcionais 
Capítulo 1 - Da substituição . 
Capítulo 11 - Da remoção . 
Capítulo Ili - Do exercício de função de confiança . 
Título IV - Do regime de trabalho 
Capítulo 1 - Do horário e do ponto . 
Capítulo li - Do serviço extraordinário . 
Capítulo 111 - Do repouso semanal . 
7° e 8° 
9° a 11 
12 a 13 
14 a 19 
20 a 22 
23 
24 
25 a 28 
29 
30 a 33 
34 
35 a 38 
39 e40 
41 a 43 
44 a 52 
53 a 56 
57 a 59 
60 a 62 
Título V - Dos direitos e das vantagens 
Capítulo 1 - Do vencimento e da remuneração .. 
Capítulo li - Das vantagens . 
Seção 1 - Das indenizações . 
Subseção 1 - Das diárias . 
Subseção li - Da ajuda de custo . 
Subseção 111 - Do transporte . 
Seção li - Das gratificações e adicionais . 
Subseção 1 - Da gratificação natalina . 
Subseção li - Do adicional por tempo de serviço . 
Subseção Ili - Dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculo￾sidade . 
Subseção IV - Do adicional noturno . 
Seção Ili - Do prêmio por assiduidade . 
Seção IV - Do auxílio para diferença de caixa . 
Capítulo Ili - Das férias 
Seção 1 - Do direito a férias e da sua duração . 
Seção li - Da concessão e do gozo das férias . 
Seção Ili - Da remuneração das férias . 
Seção IV - Dos efeitos na exoneração, no falecimento e na aposentadoria . 
Capítulo IV - Das licenças 
Seção 1 - Disposições gerais . 
Seção li - Da licença por motivo de doença em pessoa da família . 
Seção Ili - Da licença para serviço militar . 
Seção IV - Da licença para concorrer a cargo eletivo . 
Seção V - Da licença para tratar de interesses particulares . 
Seção VI - Da licença para desempenho de mandato classista . 
Capítulo V - Do afastamento para servir a outro órgão ou entidade . 
Capítulo VI - Das concessões . 
63 e 71 
72 e 73 
74 
75 a 77 
78 e 79 
80 
81 
82 a 85 
86 
87 a 91 
92 
93 a 95 
96 
97 a 101 
102 a 104 
105 
106 
107 
108 
109 
110 
111 
112 
113 
114e 115 
Capítulo VII - Do tempo de serviço . 
Capítulo VIII - Do direito de petição . 
Título VI - Do regime disciplinar 
Capítulo 1 - Dos deveres . 
Capítulo li - Das proibições . 
Capítulo 111 - Da acumulação . 
Capítulo IV - Das responsabilidades . 
Capítulo V - Das penalidades . 
Capítulo VI - Do processo disciplinar em geral 
Seção 1 - Disposições preliminares . 
Seção li - Da suspensão preventiva . 
Seção Ili - Da sindicância . 
Seção IV - Do processo administrativo disciplinar . 
Seção V - Da revisão do processo . 
Título VII - Da seguridade social do servidor 
Capítulo 1 - Disposições gerais . 
Capítulo li - Dos benefícios 
Seção 1 - Da aposentadoria . 
Seção li - Do salário-família . 
Seção Ili - Da licença para tratamento de saúde . 
Seção IV - Da licença gestante, adotante e paternidade . 
Seção V - Da licença por acidente em serviço . 
Seção VI - Da pensão por morte . 
Seção VIII - Do auxílio-reclusão . 
Capítulo Ili - Do custeio . 
Título VIII - Da .contratação temporária de excepcional interesse público . 
Título IX - Das disposições gerais, transitórias e finais 
Capítulo 1 - Disposições gerais . 
Capítulo li - Disposições transitórias e finais . 
116a121 
122 a 128 
129 
130 e 131 
132 
133 a 138 
139 a 156 
157 e 158 
159 e 160 
161 a 163 
164 a 185 
186 a 190 
191 a 193 
194 a 202 
203 a 205 
206 a 210 
211a213 
214 a 217 
218 a 226 
227 e 228 
229 e 231 
232 a 236 
237 a 240 
241 a 248 
LEI MUNICIPAL Nº 1.369/2001 
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
NOVA BASSANO - RS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS . 
. NELSO ANTONIO DALL' AGNOL, Prefeito Municipal 
de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou com 
emendas e eu sanciono e promulgo a seguinte: 
L E 1 
TÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Esta Lei institui o regime jurídico dos 
servidores públicos do Município de Nova Bassano-RS. 
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, servidor público é 
a pessoa legalmente investida em cargo público. 
Art. 3° - Cargo público é o criado em lei, em número 
certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde 
um 
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público. 
· Parágrafo único - Os cargos públicos serão de 
provimento efetivo ou em comissão. 
. Art. 4° - A investidura em cargo público depende de 
aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a 
natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 
§ 1° - A investidura em cargo do magistério municipal 
será por concurso de provas e títulos. 
§ 2° - Somente poderão ser criados cargos de 
provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, e seu 
provimento, nos casos, condições e percentuais mínimos, será definido por lei, inclusive quando 
destinados aos servidores de carreira. 
Art. 5° - Função gratificada é a instituída por lei para 
atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de detentor de cargo 
de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício. 
Art. 6° - É vedado cometer ao servidor atribuições 
diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões 
legais. 
TÍTULO li 
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA 
CAPÍTULO 1 
DO PROVIMENTO 
SEÇÃO 1 
Disposições Gerais 
serviço público municipal: 
i Art. 7° - São requisitos básicos para ingresso no 
1 - ser brasileiro; 
li - ter idade mínima de dezoito anos; 
Ili - estar quite com as obrigações militares e 
eleitorais; 
IV- gozar de boa saúde física e mental, comprovada 
mediante exame médico; 
V - ter atendido a outras condições prescritas em 
lei. 
Art. 8° - Os cargos públicos serão providos por: 
1 - nomeação; 
li - recondução; 
Ili - readaptação; 
IV - reversão; 
V - reintegração; 
VI - aproveitamento. 
VII - promoção, na forma do artigo 34 desta Lei. 
SEÇÃO li 
Do concurso público 
Art. 9° - As normas gerais para realização de 
concurso serão estabelecidas em regulamento. 
Parágrafo único - Além das normas gerais, os 
concursos serão regidos por instruções especiais, constantes no edital, que deverão ser 
expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade . 
. Art. 1 O - Os limites de idade para inscrição em 
concurso público serão fixados em lei, de acordo com a natureza e a complexidade de cada 
cargo. 
Parágrafo único - O candidato deverá comprovar 
que, na data de encerramento das inscrições, atingiu a idade mínima e não ultrapassou a idade 
máxima fixada para o recrutamento, bem como preencheu todos os requisitos constantes na lei e 
no edital. 
Art. 11 - O prazo de validade do concurso será de até 
dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo. 
SEÇÃO Ili 
Da nomeação 
Art. 12 - A nomeação é o ato de investidura em cargo 
público e será feita: 
1 - em comissão, quando se tratar de cargo que, 
em virtude de lei, assim deva ser provido; 
1 - em caráter efetivo, nos demais casos. 
Art. 13 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à 
ordem de classificação obtida pelos candidatos no concurso público. 
SEÇÃO IV 
Da posse ~ do exercício 
Art. 14 - Posse é a aceitação expressa das 
atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem 
servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo nomeado. 
§ 1° - A posse dar-se-á no prazo de até dez dias 
contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por 
igual período. 
§ 2° - No ato da posse o nomeado apresentará, 
obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública e, nos 
casos que a lei indicar, declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio. 
Art. 15 - Exercício é o desempenho das atribuições 
do cargo pelo servidor. 
§ 1° - É de cinco dias o prazo para o servidor entrar 
em exercício, contados da data da posse. 
§ 2° - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se 
não ocorrer a posse ou o exercício, nos prazos legais. 
§ 3° - O exercício deve ser dado pelo chefe da 
repartição para a qual o servidor for designado. 
· Art. 16 - Nos casos de reintegração, reversão e 
aproveitamento, o prazo de que trata o § 1 ° do artigo anterior será contado da data da publicação 
do ato. 
Art. 17 - A promoção, a readaptação e a recondução, 
não interrompem o exercício. 
Art. 18 - O início, a interrupção e o reinício do 
exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. 
Parágrafo único - Ao entrar em exercício o nomeado 
apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual. 
Art. 19 - O nomeado que, por prescrição legal, deva 
prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa 
exigência. 
§ 1 ° - A caução poderá ser feita por uma das 
modalidades seguintes: 
1 - depósito em moeda corrente; 
li - garantia hipotecária; 
Ili - título de dívida pública; 
IV - seguro fidelidade funcional, emitido por instituição 
legalmente autorizada. 
§ 2° - No caso de seguro, as contribuições referentes 
ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento, devendo constar 
dita autorização no instrumento que formalizar a posse. 
§ 3° - Não poderá ser autorizado o levantamento da 
caução antes de tomadas as contas do servidor. 
§ 4° - O responsável por alcance ou desvio de 
material não ficará isento da ação administrativa, cível e criminal, ainda que o valor da caução 
seja superior ao montante do prejuízo causado. 
SEÇÃO V 
Da estabilidade 
· Art. 20 - O servidor nomeado para cargo de 
provimento efetivo em virtude de concurso público adquire estabilidade após três (03) anos de 
efetivo exercício. 
§ 1 ° - O servidor estável só perderá o cargo: 
1 - em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado; 
li - mediante processo administrativo em que lhe 
seja assegurada ampla defesa; 
Ili - mediante procedimento de avaliação periódica de 
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 
Art. 21 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado 
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e 
seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação 
por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, 
observados os seguintes quesitos: 
1 - assiduidade; 
li - pontualidade; 
Ili - disciplina; 
IV - eficiência; 
V - responsabilidade; 
VI - relacionamento. 
§ 1° - É condição para a aquisição da estabilidade a 
avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos deste artigo. 
§ 2° - A avaliação será realizada por trimestre e a 
cada uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado no 
efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado. 
§ 3° - Somente os afastamentos decorrentes do gozo 
de férias legais não prejudicam a avaliação do trimestre. 
§ 4° - Quando os afastamentos, no período 
considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio probatório ficará suspensa até 
o retorno do servidor ao exercício de suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo 
anterior para efeito do trimestre. 
§ 5° - Três meses antes de findo o período de estágio 
probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei 
ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da 
continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do "caput" deste artigo. 
§ 6° - Em todo o processo de avaliação, o servidor 
deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados 
pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura. 
§ 7° - O servidor que não preencher alguns dos 
requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as 
deficiências. 
§ 8° - Verificado, em qualquer fase do estágio, 
resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do 
servidor. 
§ 9 - Sempre que se concluir pela exoneração do 
estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para 
apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir. 
§ 1 O - A defesa, quando apresentada, será apreciada 
em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, 
serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas. 
§ 11 - O servidor não aprovado no estágio probatório 
será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observados os 
dispositivos pertinentes. 
§ 12 - O estagiário, quando convocado, deverá 
participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo. 
§ 13- Não poderá participar da Comissão Especial o 
Secretário da Pasta, nos casos em que a Secretaria contar com servidores que possam fazê-lo. 
Art. 22 - Nos casos de cometimento de falta 
disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestre, o estagiário terá a sua 
responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, 
observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio 
probatório pela Comissão Especial. 
SEÇÃO VI 
Da recondução 
Art. 23 - Recondução é o retorno do servidor estável 
ao cargo anteriormente ocupado. 
§ 1° -A recondução decorrerá de: 
a) falta de capacidade e eficiência no exercício de 
outro cargo de provimento efetivo ou 
b) reintegração do anterior ocupante. 
§ 2° - A hipótese de recondução de que trata a alínea 
"a" do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do art. 21 e somente poderá 
ocorrer no prazo do estágio probatório em outro cargo. 
§ 3° - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor 
as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o 
regular provimento. 
SEÇÃO VII 
Da readaptação 
Art. 24 - Readaptação é a investidura do servidor 
efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha 
sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. 
§ 1° - A readaptação será efetivada em cargo de igual 
padrão de vencimento ou inferior. 
§ 2° - Realizando-se a readaptação em cargo de 
padrão inferior, ficará assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava. 
§ 3° - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor 
as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento. 
SEÇÃO VIII 
Da reversão 
Art. 25 - Reversão é o retorno do servidor 
aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que 
não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. 
§ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, 
condicionada sempre à existência de vaga. 
§ 2° - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão 
sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo. 
§ 3° - Somente poderá ocorrer reversão para cargo 
anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação. 
Art. 26 - Será tornada sem efeito a reversão e 
cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo 
para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. 
Art. 27 - Não poderá reverter o servidor que contar 
setenta anos de idade. 
Art. 28 - A reversão dará direito à contagem do 
tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria. 
SEÇÃO IX 
Da reintegração 
Art. 29 - Reintegração é a investidura do servidor 
estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, 
com ressarcimento de todas as vantagens determinadas na sentença. 
Parágrafo único - Reintegrado o servidor e não 
existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem 
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 
SEÇÃO X 
Da disponibilidade~ do aproveitamento 
Art. 30 - Extinto o cargo ou declarada a sua 
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao 
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
Art. 31 - O retorno à atividade de servidor em 
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e 
retribuição àquele de que era titular. 
Parágrafo uruco No aproveitamento terá 
preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que 
contar mais tempo de serviço público municipal. 
Art. 32 - O aproveitamento de servidor que se 
encontrar em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua 
capacidade física e mental, por junta médica oficial. 
Parágrafo único - Verificada a incapacidade 
definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. 
Art. 33 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e 
cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da 
publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica. 
SEÇÃO XI 
Da promoção 
Art. 34 - As promoções obedecerão às regras 
estabelecidas na lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores municipais. 
CAPÍTULO li 
DA VACÂNCIA 
Art. 35 - A vacância do cargo decorrerá de: 
1 - exoneração; 
li - demissão; 
Ili - readaptação; 
IV - recondução; 
V - aposentadoria; 
VI - falecimento. 
Art. 36 - Dar-se-á a exoneração: 
1 - a pedido; 
li - de ofício quando: 
a) se tratar de cargo em comissão; 
b) de servidor não estável nas hipóteses do art. 21, 
desta Lei; 
e) ocorrer posse de servidor não estável em outro 
cargo inacumulável, observado o disposto nos§§ 1° e 2° do art. 145 desta Lei; 
d) nos casos previstos no artigo 169, parágrafo 4° da 
Constituição Federal. 
Art. 37 - A abertura de vaga ocorrerá na data da 
publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no 
art. 35. 
Art. 38 - A vacância de função gratificada dar-se-á 
por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição. 
Parágrafo único - A destituição será aplicada como 
penalidade, nos casos previstos nesta Lei. 
TÍTULO Ili 
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS 
CAPÍTULO 1 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 39 • Dar-se-á a substituição de titular de cargo 
em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal. 
§ 1° - Poderá ser organizada e publicada no mês de 
janeiro a relação de substitutos para o ano todo. 
§ 2° - Na falta dessa relação, a designação será feita 
em cada caso. 
Art. 40 - O substituto fará jus ao vencimento do cargo 
em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a 
sete dias. 
CAPÍTULO li 
DA REMOÇÃO 
Art. 41 - Remoção é o deslocamento do servidor de 
uma para outra repartição. 
§ 1 ° - A remoção poderá ocorrer: 
1 - a pedido, atendida a conveniência do serviço; 
li - de ofício, no interesse da administração. 
Art. 42 - A remoção será feita por ato da autoridade 
competente. 
Art. 43 - A remoção por permuta será precedida de 
requerimento firmado por ambos os interessados. 
CAPÍTULO Ili 
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA 
Art. 44 - A função de confiança a ser exercida 
exclusivamente por servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada. 
Art. 45 - A função de confiança é instituída por lei 
para atender atribuições de direção, chefia e assessoramento, que não justifiquem o provimento 
por cargo em comissão. 
Parágrafo único - A função gratificada poderá 
também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento 
da posição de confiança, hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a 
cinqüenta por cento do vencimento do cargo em comissão. 
Art. 46 - A designação para o exercício da função 
gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da 
autoridade competente. 
Art. 47 - O valor da função gratificada será percebido 
cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo. 
Art. 48 - O valor da função gratificada continuará 
sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, 
casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços 
obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função. 
· Art. 49 - Será tornada sem efeito a designação do 
servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de dois dias a contar da 
publicação do ato de investidura. 
Art. 50 - O provimento de função gratificada poderá 
recair também em servidor ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública posto à 
disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos. 
Art. 51 - É facultado ao servidor efetivo do Município, 
quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de 
função gratificada correspondente. 
Art. 52 - A lei indicará os casos e condições em que 
os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos 
de provimento efetivo. 
TÍTULO IV 
DO REGIME DO TRABALHO 
CAPÍTULO 1 
DO HORÁRIO E DO PONTO 
Art. 53 - O Prefeito determinará, quando não 
estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições. 
Art. 54 - O horário normal de trabalho de cada cargo 
ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas 
diárias e a quarenta e quatro horas semanais. 
Art. 55 - Atendendo à conveniência ou à necessidade 
do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, 
hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas 
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima 
semanal. 
Art. 56 - A freqüência do servidor será controlada: 
1 - pelo ponto; 
li - pela forma determinada em regulamento, quanto 
aos servidores não sujeitos ao ponto. 
• 1 § 1° - Ponto é o registro, mecânico ou não, que 
assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua 
entrada e saída. 
§ 2° - Salvo nos casos do inciso li deste artigo, é 
vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço. 
§ 3° - O servidor que, direta ou indiretamente, 
descumprir o inciso I deste artigo deverá ressarcir os valores percebidos aos cofre públicos, 
independentemente das demais penalizações, cabendo ao Secretário da Pasta a averiguação de 
eventual irregularidade, mediante processo próprio. O ressarcimento, se cabível, será rateado 
pelos envolvidos no descumprimento. 
CAPÍTULO li 
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
Art. 57 - A prestação de serviços extraordinários só 
poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação 
fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício. 
§ 1° - O serviço extraordinário será remunerado por 
hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinqüenta por cento em 
relação à hora normal. 
§ 2° - Salvo nos casos excepcionais, devidamente 
justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias. 
Art. 58 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, 
poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços 
municipais ininterruptos. 
Parágrafo único - O plantão extraordinário visa a 
substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço. 
Art. 59 - O exercício de cargo em comissão ou de 
função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço 
extraordinário. 
CAPÍTULO Ili 
DO REPOUSO SEMANAL 
Art. 60 - O servidor terá direito a repouso 
remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias 
feriados civis e religiosos. 
§ 1° - A remuneração do dia de repouso 
corresponderá a um dia normal de trabalho. 
§ 2° - Na hipótese de servidores com remuneração 
por produção, peça ou tarefa, o valor do repouso corresponderá ao total da produção da 
semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana. 
§ 3° - Consideram-se já remunerados os dias de 
repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunere trinta ou 
quinze dias, respectivamente. 
Art. 61 - Perderá a remuneração do repouso o 
servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em 
apenas um turno. 
Parágrafo único - São motivos justificados as 
concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continuará com 
direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse. 
Art. 62 - Nos serviços públicos ininterruptos poderá 
ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas 
serão pagas com acréscimo de cinqüenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga 
compensatória. 
TÍTULO V 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO 1 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Art. 63 - Vencimento é a retribuição paga ao servidor 
pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei. 
• Art. 64 - Remuneração é o vencimento acrescido das 
vantagens permanentes, estabelecidas em lei. 
Art. 65 - Nenhum servidor poderá perceber 
mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância maior do que a fixada como 
limite pela Constituição Federal, e sua interpretação, segundo o Supremo Tribunal Federal. 
Art. 66 - Excluem-se do teto de remuneração previsto 
no art. 65 as diárias de viagem, o prêmio por assiduidade, o auxílio para diferença de caixa e o 
acréscimo constitucional de 1/3 de férias. 
Art. 67 - A lei fixará a relação de valores entre a 
maior e a menor remuneração dos servidores municipais. 
Art. 68 - O servidor perderá: 
1 - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, 
bem como dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade 
disciplinar cabível; 
li - a parcela da remuneração diária, proporcional 
aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem 
prejuízo da penalidade disciplinar cabível; 
Ili - metade da remuneração na hipótese prevista 
no parágrafo único do art. 143. 
Art. 69 - Salvo por imposição legal, ou mandado 
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. 
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, 
poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da 
administração e com reposição de custos, até o limite de trinta por cento da remuneração. 
Art. 70 - As reposiçoes devidas por servidor à 
Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, com juros e correção monetária, e 
mediante desconto em folha de pagamento. 
§ 1° - O valor de cada parcela não poderá exceder a 
vinte por cento da remuneração do servidor. 
§ 2° - O servidor será obrigado a repor, de uma só 
vez, a importância do prejuízo causado a Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, 
ou omissão de efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais. 
Art. 71 - O servidor em débito com o Erário, que for 
demitido, exonerado, destituído do cargo em comissão, ou que tiver a sua disponibilidade 
cassada, terá de repor a quantia de uma só vez. 
Parágrafo único - A não quitação de débito implicará 
em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. 
CAPÍTULO li 
DAS VANTAGENS 
Art. 72 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao 
servidor as seguintes vantagens: 
1- indenizações; 
li - gratificações e adicionais; 
Ili - licença-prêmio 
IV - auxílio para diferença de caixa. 
§ 1° - As indenizações não se incorporam ao 
vencimento ou provento para qualquer efeito. 
§ 2° - As gratificações, os adicionais, as licenças e 
os auxílios incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. 
Art. 73 - Os acréscimos pecuniários não serão 
computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores. 
SEÇÃO 1 
Das indenizações 
Art. 7 4 - Constituem indenizações ao servidor: 
1 - diárias; 
li - ajuda de custo; 
Ili - transporte. 
Subseção 1 
Das diárias 
Art. 75 - Ao servidor que, por determinação da 
autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho 
de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, 
além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção 
urbana. 
Parágrafo único - O valor das diárias e os critérios 
para pagamento obedecerão às Leis Municipais pertinentes. 
Art. 76 - O servidor que receber diárias e não se 
afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 
três dias. 
Art. 77 - Na hipótese de o servidor retornar ao 
Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias 
recebidas em excesso, em igual prazo. 
Subseção li 
Da ajuda de custo 
Art. 78 - A ajuda de custo destina-se a cobrir as 
despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo 
fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência. 
Parágrafo único - A concessão da ajuda de custo 
ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com a 
distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da 
ausência. 
Art. 79 - A ajuda de custo não poderá exceder o 
dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que 
poderá ser até de quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente. 
Subseção Ili 
Do transporte 
Art. 80 - Conceder-se-á indenização de transporte ao 
servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução 
de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica. 
§ 1° - Somente fará jus à indenização de transporte 
pelo seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, 
durante pelo menos vinte dias. 
§ 2° - Se o número de dias de serviço externo for 
inferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de um vinte 
avos por dia de realização do serviço. 
SEÇÃO li 
Das gratificações ~ adicionais 
' Art. 81 - Constituem gratificações e adicionais dos 
servidores municipais: 
1 - gratificação natalina; 
li - adicional por tempo de serviço; 
Ili - adicional pelo exercício de atividades em 
condições penosas, insalubres ou perigosas; 
IV - adicional noturno. 
Subseção 1 
Da gratificação natalina 
Art. 82 - A gratificação natalina corresponderá a um 
doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, 
no respectivo ano. 
§ 1° - Os adicionais de insalubridade, periculosidade, 
penosidade e noturno, as gratificações e o valor de função gratificada, serão computados na 
razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor 
percebeu a vantagem, no ano correspondente. 
§ 2° - A fração igual ou superior a quinze dias de 
exercício no mesmo mês será considerada como mês integral. 
Art. 83 - A gratificação natalina será paga até o dia 
vinte do mês de dezembro de cada ano. 
Parágrafo único - Entre os meses de maio e 
novembro de cada ano, o Município pagará, como adiantamento da gratificação referida, de uma 
só vez, metade da remuneração percebida no mês anterior. 
Art. 84 - Em caso de exoneração, falecimento ou 
aposentadoria do servidor, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de 
efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, falecimento ou 
aposentadoria. 
Art. 85 - A gratificação natalina não será considerada 
para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. 
Subseção li 
Do adicional por tempo de serviço 
Art. 86 - O adicional por tempo de serviço é devido à 
razão de 5% (cinco) por cento por triênio de serviço público ininterrupto prestado ao Município, 
incidente sobre o vencimento da classe do servidor ocupante de cargo efetivo. 
§ 1° - Computar-se-á para a vantagem o tempo de 
serviço anteriormente prestado ao Município, sob qualquer forma de ingresso, desde que sem 
solução de continuidade com o atual. 
§ 2° - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês 
em que completar o triênio. 
Subseção Ili 
Dos adicionais de penosidade, insalubridade~ periculosidade 
Art. 87 - Os servidores que executarem atividades 
penosas, insalubres ou perigosas, farão jus a um adicional incidente sobre o vencimento do 
cargo. 
Parágrafo único - As atividades penosas, insalubres 
ou perigosas serão definidas em lei própria. 
Art. 88 - O exercício de atividade em condições de 
insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de trinta, 
vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo. 
Art. 89 - Os adicionais de periculosidade e de 
penosidade serão, respectivamente, de trinta e vinte por cento. 
Art. 90 - Os adicionais de penosidade, insalubridade 
e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o 
caso. 
Art. 91 - O direito ao adicional de penosidade, 
insalubridade ou periculosidade, cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que 
deram causa a sua concessão, sendo sua concessão ou eliminação precedidas de laudo pericial, 
realizado por Médico ou Engenheiro do Trabalho. 
Subseção IV 
Do adicional noturno 
. Art. 92 - O servidor que prestar trabalho noturno fará 
jus a um adicional de 20% sobre o vencimento do cargo. 
§ 1° - Considera-se trabalho noturno, para efeito 
deste artigo, o executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte. 
§ 2° - Nos horários mistos, assim entendidos os que 
abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de 
trabalho noturno. 
SEÇÃO Ili 
Da Licença-Prêmio 
Art. 93 - Por qüinquênio de ininterrupto serviço 
prestado ao Município conceder-se-á ao funcionário provido em caráter efetivo, licença-prêmio 
de três meses, com retribuição pecuniária. 
Art. 94 - Interrompem o qüinqüênio, para efeitos do 
artigo anterior, as seguintes ocorrências: 
1 - penalidades disciplinares de multa ou suspensão; 
li - faltas ao serviço, sem justificativa legal, por mais 
de cinco dias, consecutivas ou alternadas; 
Ili - gozo de licença: 
· a) por motivo de doença em pessoas da família ou 
para acompanhar o cônjuge civil ou militar, por mais de trinta dias; 
b) para tratar de interesses particulares. 
§ 1 ° - As licenças para tratamento de saúde até 
noventa dias, bem como licenças decorrentes de acidente no serviço ou moléstia profissional por 
qualquer prazo, serão computados como de efetividade para fins de concessão de licença￾prêmio. As licenças para tratamento de saúde excedentes a noventa dias, consecutivas ou não, 
salvo as decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, protelam o qüinquênio por 
igual período. 
§ 2° - Para efeitos de concessão de licença-prêmio, 
as licenças a que alude o inciso Ili, alínea "a" e§ 1° deste artigo, não se adicionam. 
§ 3° - O qüinquênio a considerar será aquele que 
não abranja ocorrências ou as abranja em quantitativos que não impliquem a sua perda. 
Art. 95 - A licença-prêmio do funcionário, a pedido, 
poderá ser gozada integral ou parcial, atendido o interesse da administração. 
§ 1° - No caso de parcelamento, nenhuma parcela 
poderá ser inferior a dois meses. 
§ 2° - O funcionário aguardará em exercício o 
despacho permissivo para entrar no gozo da licença-prêmio. 
§ 3° - Se o funcionário requerer e houver 
disponibilidade orçamentária, poderá ser convertida em pagamento em dinheiro a metade da 
licença-prêmio a que tem feito jus, na base do vencimento vigorante na data do pagamento. 
§ 4° - Somente na condição de funcionário efetivo 
pode a licença-prêmio ser concedida para gozo ou pagamento em dinheiro. 
§ 5° - A licença-prêmio não gozada nem paga em 
dinheiro será convertida em tempo de serviço em dobro, para fins de aposentadoria e 
disponibilidade e, se o funcionário o requerer, também para fins de adicionais por tempo de 
serviço. 
Seção IV 
Do auxílio para diferença de caixa 
Art. 96 - O servidor que, por força das atribuições 
propnas de seu cargo, pagar ou receber em moeda corrente, perceberá um auxílio para 
diferença de caixa, no montante de dez por cento do vencimento. 
§ 1° - O servidor que estiver respondendo legalmente 
pelo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do 
auxílio. 
§ 2° - O auxílio de que trata este artigo só será pago 
enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e 
nas férias regulamentares. 
CAPÍTULO Ili 
DAS FÉRIAS 
SEÇÃO 1 
Do direitoª- férias g_ da ™ duração 
Art. 97 - O servidor terá direito anualmente ao gozo 
de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. 
Art. 98 - Após cada período de doze meses de 
vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte 
proporção: 
1 - trinta dias corridos, quando não houver faltado 
ao serviço mais de cinco vezes; 
li - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido 
de seis a quatorze faltas; 
Ili - dezoito dias corridos, quando houver tido de 
quinze a vinte e três faltas; 
IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e 
quatro a trinta e duas faltas. 
Parágrafo único - É vedado descontar, do período 
de férias, as faltas do servidor ao serviço. 
Art. 99 - Não serão consideradas faltas ao serviço as 
concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continuar com direito 
ao vencimento normal, como se em exercício estivesse. 
Art. 100 - O tempo de serviço anterior será somado 
ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas 
nos incisos li, 111 e V do art. 107. 
Art. 101 - Não terá direito a férias o servidor que, no 
curso do período aquisitivo, tiver gozado licenças para tratamento de saúde, por acidente em 
serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, isoladamente ou em conjunto por mais 
de seis meses, embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por 
qualquer prazo. 
Parágrafo único - Iniciar-se-á o decurso de novo 
período aquisitivo, após a perda do direito a férias prevista neste artigo, no primeiro dia em que o 
servidor retornar ao trabalho. 
SEÇÃO li 
Da concessão ~ do gozo das férias 
Art. 102 - É obrigatória a concessão e gozo das 
férias, em um só período, nos dez meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido 
o direito. 
Parágrafo único - As férias somente poderão ser 
suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior 
interesse público, por ato devidamente motivado . 
. Art. 103 - A concessão das férias, mencionado o 
período de gozo, será participado, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 15 
dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. 
Art. 104 - Vencido o prazo mencionado no art. 102, 
sem que a Administração tenha concedido as férias, incumbirá ao servidor, no prazo de dez dias, 
requerer o gozo de férias, sob pena de perda do direito às mesmas. 
§ 1° - Recebido o requerimento, a autoridade 
responsável terá de despachar no prazo de quinze dias, marcando o período de gozo de férias, 
dentro dos sessenta dias seguintes. 
§ 2° - Não atendido o requerimento pela autoridade 
competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da 
época do gozo de férias, hipótese em que as mesmas serão remuneradas em dobro. 
§ 3° - No caso do parágrafo anterior, a autoridade 
infratora será a responsável pelo pagamento da metade da remuneração em dobro das férias, 
que será recolhida ao erário, no prazo de cinco dias, a contar da data da concessão das férias 
nessas condições. 
SEÇÃO Ili 
Da remuneração das férias 
Art. 105 - O servidor perceberá durante as férias a 
remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço). 
§ 1° - As vantagens que não mais estejam sendo 
percebidas no momento do gozo de férias serão computadas proporcionalmente aos meses de 
exercício no período aquisitivo das férias, na razão de um doze avos por mês de exercício ou 
fração superior a quatorze dias. 
§ 2° - O pagamento da remuneração das férias, por 
solicitação do servidor, será feito dentro dos cinco dias anteriores ao início do gozo. 
SEÇÃO IV 
Dos efeitos !1-ª exoneração, no falecimento 
~ na aposentadoria 
Art. 106 - No caso de exoneração, falecimento ou 
aposentadoria, será devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o 
servidor tenha adquirido nos termos do art. 98. 
Parágrafo único - O servidor exonerado, falecido ou 
aposentado após doze meses de serviço, além do disposto no "caput", terá direito também à 
remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês 
de serviço ou fração superior a quatorze dias. 
CAPÍTULO IV 
DAS LICENÇAS 
SEÇÃO 1 
Disposições Gerais 
Art. 107 - Conceder-se-á licença ao servidor 
ocupante de cargo efetivo: 
1 - por motivo de doença em pessoa da família; 
li - para o serviço militar obrigatório; 
Ili - para concorrer a cargo eletivo; 
IV - para tratar de interesses particulares; 
V - para desempenho de mandato classista. 
§ 1 ° - O servidor não poderá permanecer em licença 
da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos li, Ili 
e V. 
§ 2° - A licença concedida dentro de sessenta dias do 
término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. 
SEÇÃO li 
Da licença por motivo de doença sm pessoa da família 
Art. 108 - Poderá ser concedida licença ao servidor 
ocupante de cargo efetivo, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, 
do filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município. 
§ 1° - A licença somente será deferida se a 
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o 
exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração 
Municipal. 
§ 2° - A licença será concedida sem prejuízo da 
remuneração, até um mês, e, após, com os seguintes descontos: 
1 - de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e até 
dois meses; 
li - de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses 
até cinco meses; 
Ili - sem remuneração, a partir de sexto mês até o 
máximo de dois anos. 
SEÇÃO Ili 
Da licença para Q serviço militar 
Art. 109 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo que 
for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida 
licença sem remuneração. 
§ 1 ° - A licença será concedida à vista de documento 
oficial que comprove a convocação. 
§ 2° - O servidor desincorporado em outro Estado da 
Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a 
desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de quinze dias. 
SEÇÃO IV 
Da licença para concorrerª cargo eletivo 
Art. 11 O - Salvo disposição diversa em lei federal, o 
servidor ocupante de cargo efetivo fará jus a licença remunerada, com vencimentos integrais, a 
partir do registro de sua candidatura a cargo eletivo perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte 
ao do pleito. 
Parágrafo único - O servidor candidato a cargo 
eletivo no próprio Município e que exercer cargo ou função de direção, chefia, assessoramento, 
arrecadação ou fiscalização, dele será exonerado a partir do dia imediato ao registro de sua 
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. 
SEÇÃO V 
Da licença para tratar de interesses particulares 
Art. 111 - A critério da administração, poderá ser 
concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois 
anos consecutivos, sem remuneração. 
§ 1° - A licença poderá ser interrompida a qualquer 
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. 
§ 2° - Não se concederá nova licença antes de 
decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior. 
§ 3° - Não se concederá a licença a servidor 
nomeado ou removido, antes de completar um ano de exercício no novo cargo ou repartição. 
SEÇÃO VI 
Da licença para desempenho de mandato classista 
Art. 112 - É assegurado ao servidor o direito a 
licença para desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo 
da categoria, sem remuneração. 
§ 1° - Somente poderão ser licenciados servidores 
eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, 
por entidade. 
§ 2° - A licença terá duração igual à do mandato, 
podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. 
CAPÍTULO V 
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE 
Art. 113 - O servidor ocupante de cargo efetivo e 
estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, 
dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: 
1 - para exercício de função de confiança; 
li - em casos previstos em leis específicas e 
Ili - para cumprimento de convênio. 
Parágrafo único - Na hipótese do mciso I deste 
artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei 
ou o convênio. 
CAPÍTULO VI 
DAS CONCESSÕES 
Art. 114 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor 
ausentar-se do serviço: 
1 - por um dia, em cada doze meses de 
trabalho.para doação de sangue; 
li - até dois dias, para se alistar como eleitor; 
Ili - até cinco dias consecutivos, por motivo de 
falecimento de avô ou avó. 
IV - até cinco dias consecutivos, por motivo de: 
a) casamento; 
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, 
madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos; 
c) nascimento do filho para o pai, a contar da data 
do evento. 
Parágrafo único - A servidora terá direito a uma 
hora por dia para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade. A hora 
poderá ser fracionada em dois períodos de meia hora, se a jornada for de dois turnos. Se a 
saúde do filho o exigir, o período de seis meses poderá ser dilatado, por descrição médica, em 
até três meses. 
Art. 115 - Poderá ser concedido horário especial ao 
servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da 
repartição, desde que não haja prejuízo ao exercício do cargo. 
Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste 
artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do 
trabalho. 
CAPÍTULO VII 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 116 - A apuração do tempo de serviço será feita 
em dias. 
Parágrafo único - O número de dias será convertido 
em anos, considerados de 365 dias. 
Art. 117 - Além das ausências ao serviço previstas 
no art. 114, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
1 - férias; 
li - exercício de cargos em comissão, no Município; 
Ili - convocação para o serviço militar; 
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
V - licença: 
a) à gestante, à adotante e à paternidade; 
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente 
em serviço ou moléstia profissional; e 
e) para tratamento de saúde de pessoa da família, 
quando remunerada. 
Art. 118 - Contar-se-á apenas para efeito de 
aposentadoria o tempo: 
1 - de contribuição no serviço público federal, esta 
dual e municipal, inclusive o prestado às suas autarquias; 
li - de licença para desempenho de mandato elas 
sista; 
Ili - de licença para concorrer a cargo eletivo e 
IV - em que o servidor esteve em disponibilidade 
remunerada. 
, Parágrafo único - Para efeito de disponibilidade será 
computado o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal. 
Art. 119 - Para efeito de aposentadoria, será 
computado também o tempo de contribuição na atividade privada e rural, nos termos da 
legislação federal pertinente. 
Art. 120 - O tempo de afastamento para exercício de 
mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas. 
Art. 121 - É vedada a contagem acumulada de tempo 
de serviço simultâneo. 
CAPÍTULO VIII 
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art. 122 - É assegurado ao servidor o direito de 
requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse 
legítimo. 
Parágrafo único - As petições, salvo determinação 
expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo 
de trinta dias. 
Art. 123 - O pedido de reconsideração deverá conter 
novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato. 
Parágrafo único - O pedido de reconsideração, que 
não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, 
proferido a decisão ou praticado o ato. 
Art. 124 - Caberá recurso ao Prefeito, como última 
instância administrativa, sendo indelegável sua decisão. 
· Parágrafo único - Terá caráter de recurso o pedido 
de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito. 
Art. 125 - O prazo para interposição de pedido de 
reconsideração ou de recurso, é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo 
interessado, da decisão recorrida. 
., Parágrafo único - O pedido de reconsideração e o 
recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato 
impugnado. 
Art. 126 - O direito de reclamação administrativa 
prescreverá, salvo disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se 
originar. 
§ 1° - O prazo prescricional terá início na data da 
publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for 
publicado. 
§ 2° - O pedido de reconsideração e o recurso 
interromperá a prescrição administrativa. 
Art. 127 - A representação será dirigida ao chefe 
imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito. 
Parágrafo único - Se não for dado andamento à 
representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente 
às chefias superiores. 
Art. 128 - É assegurado o direito de vistas do 
processo ao servidor ou representante legal, pelo prazo de cinco dias. 
TÍTULO VI 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO 1 
DOS DEVERES 
Art. 129 - São deveres do servidor: 
1 - exercer com zelo e dedicação as atribuições do 
cargo; 
li - lealdade às instituições a que servir; 
Ili - observância das normas legais e regulamentares; 
IV - cumprimento às ordens superiores, exceto 
quando manifestamente ilegais; 
V - atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações 
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; 
b) à expedição de certidões requeridas para defesa 
de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e 
e) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; 
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as 
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; 
VII - zelar pela economia do material e 
conservação do patrimônio público; 
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; 
IX - manter conduta compatível com a moralidade 
administrativa; 
X - ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - tratar com urbanidade as pessoas; 
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de 
poder; 
XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de 
asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado; 
XIV - observar as normas de segurança e medicina 
do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção 
individual (EPI) que lhe forem fornecidos; 
XV - manter espírito de cooperação e solidariedade 
com os colegas de trabalho; 
XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos 
para seu aperfeiçoamento e especialização; 
XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas 
atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado 
pela autoridade competente; e 
XVIII - sugerir providências tendentes a melhoria ou 
aperfeiçoamento do serviço. 
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o 
superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no 
serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências 
necessárias à sua apuração. 
CAPÍTULO li 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 130 - É proibido ao servidor qualquer ação ou 
omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a 
hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, 
especialmente: 
1 - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem 
prévia autorização do chefe imediato; 
li - retirar, sem prévia anuência da autoridade 
competente, qualquer documento ou objeto da repartição; 
Ili - recusar fé a documentos públicos; 
IV - opor resistência injustificada ao andamento de 
documento e processo, ou execução de serviço; 
V - promover manifestação de apreço ou desapreço 
no recinto da repartição; 
VI - referir-se de modo depreciativo ou 
desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação 
escrita ou oral; 
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora 
dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de 
seu subordinado; 
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de 
filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político; 
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, 
companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por 
concurso público; 
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou 
de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a 
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de 
parentes até o segundo grau; 
XII - receber propina, comissão, presente ou 
vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de 
Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei; 
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XV - proceder de forma desidiosa no desempenho 
das funções; 
XVI - cometer a outro servidor atribuições 
estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; 
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da 
repartição em serviços ou atividades particulares; e 
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam 
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. 
Art. 131 - É lícito ao servidor criticar atos do Poder 
Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, 
respondendo porém civil ou criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua conduta 
resultar delito penal ou dano moral. 
CAPÍTULO Ili 
DA ACUMULAÇÃO 
Art. 132 - É vedada a acumulação remunerada de 
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: 
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou 
científico; 
§ 1° - É vedada a percepção simultânea de proventos 
de aposentadoria decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a 
remuneração de cargos, empregos ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na 
forma do "caput", os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre 
nomeação e exoneração. 
§ 2° - A proibição de acumular estende-se a 
empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de 
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo 
Poder Público. 
CAPÍTULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 133 - O servidor responde civil, penal e 
administrativamente pelos atos praticados enquanto no exercício do cargo. 
Art. 134 - A responsabilidade civil decorre de ato 
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou a terceiros. 
§ 1° - A indenização de prejuízo causado ao Erário 
poderá ser liquidada na forma prevista no art. 70. 
§ 2° - Tratando-se de dano causado a terceiros 
responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva, sem prejuízo de outras 
medidas administrativas e judiciais cabíveis. 
§ 2° - A obrigação de reparar o dano estende-se aos 
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. 
Art. 135 - A responsabilidade penal abrange os 
crimes e contravenções imputados ao servidor. 
Art. 136 - A responsabilidade administrativa resulta 
de ato omissivo ou comissivo praticado por servidor investido no cargo ou função pública. 
Art. 137 - As sanções civis, penais e administrativas 
poderão cumular-se, sendo independentes entre si. 
Art. 138 - A responsabilidade civil ou administrativa 
do servidor será afastada no caso de absolvição criminal definitiva que negue a existência do 
fato ou a sua autoria. 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 139 - São penalidades disciplinares aplicáveis a 
servidor após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa: 
1 - advertência; 
li - suspensão; 
Ili - demissão; 
IV - cassação de aposentadoria ou da disponibilida￾de; e 
V - destituição de cargo ou função de confiança. 
Art. 140 - Na aplicação das penalidades serão 
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para 
o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes. 
Art. 141 - Não poderá ser aplicada mais de uma pena 
disciplinar pela mesma infração. 
Parágrafo único - No caso de infrações simultâneas, 
a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade. 
Art. 142 - Observado o disposto nos artigos 
precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade 
competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou 
norma interna, nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade 
de demissão. 
Art. 143 - A pena de suspensão não poderá 
ultrapassar a sessenta dias. 
Parágrafo único - Quando houver conveniência para 
o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por 
cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer 
suas atribuições legais. 
Art. 144 - Será aplicada ao servidor a pena de 
demissão nos casos de: 
1 - crime contra a administração pública; 
li - abandono de cargo; 
Ili - indisciplina ou insubordinação graves ou 
reiteradas; 
IV - inassiduidade ou impontualidade habituais; 
V - improbidade administrativa; 
VI - incontinência pública e conduta escandalosa; 
VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida 
em serviço, salvo em legítima defesa; 
VIII - aplicação irregular de dinheiro público; 
IX - revelação de segredo apropriado em razão do 
cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do 
patrimônio municipal; 
XI - corrupção; 
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou 
funções; 
XIII - transgressão do art. 130, incisos X a XVI. 
Art. 145 - A acumulação de que trata o inciso XII do 
artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao 
servidor o prazo de cinco dias para opção. 
§ 1° - Se comprovado que a acumulação se deu por 
má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido 
dos cofres públicos. 
§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um 
dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em 
outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre 
acumulação. 
Art. 146 - A demissão nos casos dos incisos V, VIII e 
X do art. 144 implicará em ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. 
Art. 147 - Configura abandono de cargo a ausência 
intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. 
Art. 148 - A demissão por inassiduidade ou 
impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a 
representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por 
advertência ou suspensão. 
Art. 149 - O ato de imposição de penalidade 
mencionará sempre o fundamento legal. 
Art. 150 - Será cassada a aposentadoria e a 
disponibilidade se ficar provado que o inativo, quando na atividade: 
1 - praticou falta punível com a pena de demissão. 
li - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; 
Ili - praticou usura, em qualquer das suas formas. 
· Art. 151 - A pena de destituição de função de 
confiança será aplicada: 
, 1 - quando se verificar falta de exação no seu 
desempenho; 
benevolência, o servidor contribuiu 
irregularidade no serviço. 
li - quando for verificado que, por negligência ou 
para que não se apurasse, no devido tempo, 
Parágrafo único - A aplicação da penalidade deste 
artigo não implicará em perda do cargo efetivo. 
Art. 152 - O ato de aplicação de penalidade é de 
competência do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único - Poderá ser delegada competência 
aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência. 
Art. 153 - A demissão por infringência ao art. 130 
incisos X e XI, incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública 
do Município, pelo prazo de cinco anos. 
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço 
público municipal o servidor que for demitido por infringência do art. 144, inc. 1, V, VIII, X e XI. 
Art. 154 - A pena de destituição de função de 
confiança implicará na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o 
período de cinco anos a contar do ato de punição. 
Art. 155 - As penalidades aplicadas ao servidor serão 
registradas em sua ficha funcional. 
Art. 156 - A ação disciplinar prescreverá: 
1 - em cinco anos, quanto às infrações puruvers 
com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de 
confiança; 
li - em dois anos, quanto à suspensão; e 
Ili - em cento e oitenta dias, quanto à advertência. 
§ 1° - A falta também prevista na lei penal como 
crime prescreverá juntamente com este. 
§ 2° - O prazo de prescrição começará a correr da 
data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta. 
§ 3° - A abertura de sindicância ou a instauração de 
processo disciplinar interromperá a prescrição. 
§ 4° - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo 
prescricional recomeçará a correr novamente, no dia imediato ao da interrupção. 
CAPÍTULO VI 
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL 
SEÇÃO 
Disposições preliminares 
Art. 157 - A autoridade que tiver ciência de 
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante 
sindicância ou processo administrativo disciplinar sob pena de incorrer nas previsões do art. 129. 
Parágrafo único - Quando o fato denunciado, de 
modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por 
falta de objeto. 
Art. 158 - As irregularidades e faltas funcionais serão 
apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de: 
1 - sindicância, quando não houver dados suficientes 
para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso; 
li - processo administrativo disciplinar, quando a 
gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da 
aposentadoria ou da disponibilidade. 
SEÇÃO li 
Da suspensão preventiva 
. , Art. 159 - A autoridade competente poderá 
determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta 
se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele 
imputada. 
Art. 160 - O servidor fará jus à remuneração integral 
durante o período de suspensão preventiva. 
SEÇÃO Ili 
Da sindicância 
Art. 161 - A sindicância será cometida a servidor 
ocupante de cargo efetivo, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a 
apresentação do relatório. 
Parágrafo uruco - A critério da autoridade 
competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma 
comissão de servidores, até o máximo de três. 
Art. 162 - O sindicante ou a comissão efetuará, de 
forma sumaria, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do 
responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito. 
§ 1° - Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da 
representação e o servidor implicado, se houver. 
§ 2° - Reunidos os elementos apurados, o sindicante 
ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a 
irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias. 
§ 3° - O sindicante abrirá o prazo de cinco (05) dias 
para o indiciado apresentar defesa, antes de elaborar o relatório. 
Art. 163 - A autoridade, de posse do relatório, 
acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis: 
1 - pela aplicação de penalidade de advertência ou 
suspensão; 
li - pela instauração de processo administrativo 
disciplinar, ou 
Ili - arquivamento do processo. 
§ 1° - Entendendo a autoridade competente que os 
fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o 
processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a 
cinco dias úteis. 
§ 2° - De posse do novo relatório e elementos 
complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo. 
SEÇÃO IV 
Do processo administrativo disciplinar 
Art. 164 - O processo administrativo disciplinar será 
conduzido por comissão de três servidores estáveis, designada pela autoridade competente que 
indicará, dentre eles, o seu presidente. 
Parágrafo único - A comissão terá como secretário, 
servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. 
Art. 165 - A comissão processante, sempre que 
necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos 
trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços 
normais da repartição. 
Art. 166 O processo administrativo será 
contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos 
admitidos em direito. 
Art. 167 - Quando o processo administrativo 
disciplinar resultar de previa sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça 
informativa da instrução. 
Parágrafo único - Na hipótese do relatório da 
sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, 
e remeterá cópia dos autos, independente da imediata instauração do processo administrativo 
disciplinar. 
Art. 168 - O prazo para a conclusão do processo não 
excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a 
prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da 
autoridade que determinou a sua instauração. 
Art. 169 - As reuniões da comissão serão registradas 
em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. 
Art. 170 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o 
Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora 
e local para primeira audiência e a citação do indiciado. 
Art. 171 - A citação do indiciado deverá ser feita 
pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em 
relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe 
é imputada, com descrição dos fatos. 
§ 1° - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, 
deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas. 
§ 2° - Estando o indiciado ausente do Município, se 
conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo 
o comprovante do registro e o aviso de recebimento. 
§ 3° - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não 
sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de 
quinze dias. 
· Art. 172 - O indiciado poderá constituir procurador 
para fazer a sua defesa. 
Parágrafo único - Em caso de revelia, o presidente 
da comissão processante designará, de ofício, um defensor. 
Art. 173 - Na audiência marcada, a comissão 
promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para 
oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco. 
§ 1° - Havendo mais de um indiciado, o prazo será 
comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles. 
§ 2° - O indiciado ou seu advogado terão vista do 
processo na repartição podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e 
reposição do custo. 
Art. 174 - A corrussao promoverá a tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, 
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação 
dos fatos. 
Art. 175 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente 
ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a 
comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes. 
§ 1º - O presidente da comissão poderá indeferir 
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o 
esclarecimento dos fatos. 
§ 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, 
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. 
Art. 176 - As testemunhas serão intimadas a depor 
mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente 
do intimado, ser anexada aos autos. · 
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor 
público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde 
serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição. 
Art. 177 - O depoimento será prestado oralmente e 
reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito. 
§ 1° - As testemunhas serão ouvidas separadamente, 
com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador. 
§ 2° - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou 
que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. 
Art. 178 - Concluída a inquirição de testemunhas, 
poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o 
indiciado. 
Art. 179 - Ultimada a instrução do processo, o 
indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa 
escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, sendo 
fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo. 
Parágrafo único - O prazo de defesa será comum e 
de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados. 
Art. 180 - Após o decurso do prazo, apresentada a 
defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, 
no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi 
acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, 
justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu 
fundamento legal. 
Parágrafo único - O relatório e todos os elementos 
dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de 
dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa. 
Art. 181 - A comissão ficará à disposição da 
autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou 
providência julgada necessária. 
Art. 182 - Recebidos os autos, a autoridade que 
determinou a instauração do processo: 
1 - dentro de cinco dias: 
· a) pedirá esclarecimentos ou providências que 
entender necessários, à comissão processante, marcando-lhe prazo; 
b) encaminhará os autos à autoridade superior, se 
entender que a pena cabível escapa à sua 
competência; 
li - despachará o processo dentro de dez dias, 
acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se 
concluir diferentemente do proposto. 
Parágrafo único - Nos casos do inciso I deste artigo, 
o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos 
autos. 
Art. 183 - Da decisão final, são admitidos os recursos 
previstos nesta Lei. 
Art. 184 - As irregularidades processuais que não 
constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou 
na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade. 
Art. 185 - O servidor que estiver respondendo a 
processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado 
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 
Parágrafo único - Excetua-se o caso de processo 
administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver 
exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente. 
SEÇÃO V 
Da revisão do processo 
Art. 186 - A revisao do processo administrativo 
disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando: 
1 - a decisão for contrária ao texto de lei ou à 
evidência dos autos; 
li - a decisão se fundar em depoimentos, exames 
ou documentos falsos ou viciados; 
, Ili - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de 
atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena. 
Parágrafo único - A simples alegação de injustiça da 
penalidade não constituirá fundamento para a revisão do processo . 
. Art. 187 - No processo revisionai, o ônus da prova 
caberá ao requerente. 
Art. 188 - O processo de revisão será realizado por 
comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em 
apenso aos autos do processo originário. 
Art. 189 - As conclusões da cormssao serão 
encaminhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, 
fundamentadamente, dentro de dez dias. 
Art. 190 - Julgada procedente a revisão, será tornada 
insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes 
dessa decisão. 
TÍTULO VII 
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 191 - O Município garantirá aos seus servidores 
ocupantes de cargos efetivos o Plano de Seguridade Social composto das prestações 
discriminadas neste Título VII. 
§ 1° - O Plano de Seguridade Social será 
parcialmente prestado mediante sistema contributivo, na forma prevista em legislação específica. 
§ 2° - As prestações do Plano de Seguridade Social, 
não atendidos pelo sistema próprio de previdência social do Município, serão custeadas, como 
vantagens de natureza social, diretamente pelo próprio Município. 
§ 3° - O servidor ocupante exclusivamente de cargo 
de provimento em comissão, que não seja titular de cargo efetivo na administração pública, será 
contribuinte compulsório do sistema nacional de previdência social, pelo qual serão atendidas as 
prestações correspondentes, ficando excluído do Plano de Seguridade Social de que trata este 
Título VII. 
. Art. 192 - O Plano de Seguridade Social visa dar 
cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de 
benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: 
1 - garantir meios de subsistência nos eventos de 
doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão. 
li - proteção à maternidade. 
Art. 193 - Os benefícios do Plano de Seguridade 
Social compreendem: 
1 - quanto ao servidor: 
a) aposentadoria; 
b) salário-família; 
e) licença para tratamento de saúde; 
d) licença à gestante; 
e) licença por acidente em serviço; 
li - quanto ao dependente: 
a) pensão por morte; 
b) auxílio-reclusão. 
Parágrafo único - Os benefícios de aposentadoria e 
pensão por morte, serão atendidos mediante o sistema próprio de previdência social, de 
natureza contributiva, conforme lei específica, ou diretamente pelo Município, se não houver 
regime próprio de Previdência Social. 
CAPÍTULO li 
DOS BENEFÍCIOS 
SEÇÃO 1 
Da aposentadoria 
Art. 194 - O servidor efetivo será aposentado, 
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3° deste artigo: 
1 - por invalidez permanente, sendo os proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; 
li - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de 
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; 
Ili - voluntariamente, desde que cumprido tempo 
mínimo de 1 O (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo 
efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) 
de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de 
contribuição, se mulher; 
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se 
homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição. 
§ 1° - Consideram-se doenças graves, contagiosas 
ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, 
neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia 
grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, 
nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), síndrome da 
imunodeficiência adquirida - AIDS -, e outras que a lei indicar, com base na medicina 
especializada. 
§ 2° - Os requisitos de idade e de tempo de 
contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1°, Ili, a, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
§ 3° - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da 
sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que 
se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. 
Art. 195 - A aposentadoria compulsória será 
automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor 
atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. 
Art. 196 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez 
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. 
§ 1° - A aposentadoria por invalidez será precedida 
de licença para tratamento de saúde, salvo quando laudo de junta médica concluir desde logo 
pela incapacidade definitiva para o serviço público. 
§ 2° - Será aposentado o servidor que, após vinte e 
quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço, 
mediante laudo de junta médica. 
Art. 197 - O provento de aposentadoria será revisto 
na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade. 
Art. 198 - São estendidos aos inativos quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive 
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria. 
Art. 199 - O servidor aposentado com provento 
proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 
194, parágrafo primeiro, terá o provento integralizado. 
Art. 200 - Quando proporcional ao tempo de serviço, 
o provento não será inferior ao valor do salário mínimo nos casos constitucionalmente admitidos. 
Art. 201 - Além do vencimento do cargo, integram o 
cálculo do provento: 
1 - o valor da função gratificada ou da gratificação de 
direção de escola, se o servidor contar pelo menos cinco anos de exercício em postos de 
confiança e desde que se encontre no seu exercício, na condição de titular por ocasião da 
aposentadoria, pelo prazo mínimo de dois anos; 
li - o adicional por tempo de serviço; 
Ili - o adicional noturno e o adicional pelo exercício de 
atividade em condições penosas, insalubres ou perigosas, proporcionalmente aos anos 
completos de exercício com percepção da vantagem. 
· Art. 202 - Ao servidor aposentado será paga a 
gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, 
deduzido o adiantamento recebido. 
SEÇÃO li 
Do salário-família 
Art. 203 - O salário-família será devido ao servidor 
ativo ou inativo que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada para a concessão da 
vantagem pela legislação federal, na proporção do número de filhos ou equiparados. 
Parágrafo único - Consideram-se equiparados para 
efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que 
comprovada a dependência econômica. 
Art. 204 - O valor da cota do salário-família será pago 
mensalmente no valor estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, por filho menor ou 
equiparado, até completar quatorze anos, ou inválido de qualquer idade. 
§ 1° - Quando ambos os cônjuges forem servidores 
do Município, assistirá a cada um, separadamente, o direito à percepção do salário-família com 
relação aos respectivos filhos ou equiparados. 
§ 2° - Não será devido o salário-família relativamente 
ao cargo exercido cumulativamente pelo servidor, no Município. 
§ 3° - É assegurado o pagamento do salário-família 
durante o período em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber remuneração. 
Art. 205 - O salário-família será pago a partir do mês 
em que o servidor apresentar à repartição competente a prova de filiação ou condição de 
equiparado, e, se for o caso, da invalidez. 
Parágrafo único - O pagamento do salário-família é 
condicionado à apresentação da documentação exigida pela legislação federal pertinente. 
SEÇÃO Ili 
Da licença para tratamento de saúde 
Art. 206 - Será concedida ao servidor licença para 
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame médico, sem prejuízo da 
remuneração a que fizer jus. 
. Art. 207 - Para licença até quinze dias, a inspeção 
será feita por médico do serviço oficial do próprio Município e, se por prazo superior, por junta 
médica oficial. 
Parágrafo único - Inexistindo médico do Município, 
será aceito atestado firmado por outro médico, nas licenças até quinze dias. 
Art. 208 - Será punido disciplinarmente com 
suspensão de quinze dias, o servidor que se recusar ao exame médico, cessando os efeitos da 
penalidade logo que se verifique o exame. 
Art. 209 - A licença poderá ser prorrogada: 
1 - de ofício, por decisão do órgão competente; 
li - a pedido do servidor, formulado até três dias 
antes do término da licença vigente. 
Art. 21 O - O servidor licenciado para tratamento de 
saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a 
licença. 
SEÇÃO IV 
Da licença -ª gestante 
Art. 211 - Será concedida, mediante laudo médico, 
licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 
Art. 212 - A licença deverá ter início entre o primeiro 
dia do nono mês de gestação e a data do parto, salvo antecipação por prescrição médica. 
Parágrafo único - No caso de nascimento 
prematuro, a licença terá início a partir do parto. 
Art. 213 - No caso de aborto não criminoso, atestado 
por médico oficial, a servidora terá direito a duas semanas de repouso remunerado. 
SEÇÃO V 
Da licença por acidente em serviço 
Art. 214 - Será licenciado com remuneração integral, 
o servidor acidentado em serviço. 
Art. 215 - Configura acidente em serviço o dano 
físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as 
atribuições do cargo exercido. 
Art. 216 - O servidor acidentado em serviço que 
necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de 
recursos públicos. 
Parágrafo único - O tratamento de que trata este 
artigo, recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será 
admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. 
Art. 217 - A prova do acidente será feita através de 
sindicância no prazo de cinco dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. 
SEÇÃO VI 
Da pensão por morte 
Art. 218 - A pensão por morte será devida 
mensalmente ao conjunto de dependentes do servidor falecido, aposentado ou não, a contar do 
óbito, observada a precedência estabelecida no art. 220. 
Parágrafo único - O valor mensal e integral da 
pensão a que tem direito o conjunto de beneficiários será igual ao total da remuneração 
computável para o provento de aposentadoria do servidor ou, se aposentado, ao valor do próprio 
provento. 
Art. 219 - O valor mensal integral da pensão por 
morte em nenhuma hipótese será inferior ao valor do salário mínimo. 
Art. 220 - São beneficiários da pensão por morte, na 
condição de dependentes do servidor: 
1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho 
não emancipado, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválido; 
li - os pais; 
Ili - o irmão não emancipado, de qualquer condição, 
menor de 21 anos ou inválido; 
§ 1° - A existência de dependentes de qualquer das 
classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 
§ 2° - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a 
filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a de pendência econômica. 
§ 3° - Considera-se companheira ou companheiro a 
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de 
acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal e comprovado na forma da Lei. 
§ 4° - A dependência econômica das pessoas 
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 
§ 5° - Para comprovação do vínculo e da 
dependência econômica , conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos 
seguintes documentos: 
- certidão de nascimento de filho havido em 
comum; 
li - certidão de casamento religioso; 
Ili - declaração do imposto de renda do segurado, 
em que conste o interessado como seu dependente; 
IV - disposições testamentárias; 
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou 
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; 
VI - declaração especial feita perante tabelião; 
VII - prova de mesmo domicílio; 
· VIII - prova de encargos domésticos evidentes e 
existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; 
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 
X - conta bancária conjunta; 
XI - registro em associação de qualquer natureza, 
onde conste o interessado como dependente do segurado; 
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro 
de empregados; 
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado 
como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
XIV - ficha de tratamento em instituição de 
assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; 
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo 
segurado em nome de dependente; 
XVI declaração de não emancipação do 
dependente menor de 21 anos; ou 
XVII - quaisquer outros que possam levar à 
convicção do fato a comprovar. 
Art. 221 - A importância total da pensão será rateada: 
1 - cinqüenta por cento para o cônjuge ou 
companheiro remanescente e o restante, em partes iguais, entre os filhos menores ou 
inválidos, ou integralmente entre estes quando inexistir cônjuge ou companheiro remanescente; 
li - em partes iguais, entre os demais dependentes, 
segundo a ordem de procedência. 
§ 1 ° - o rateio da pensão por morte não será 
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior 
que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da 
habilitação. 
§ 2° - O cônjuge divorciado ou separado 
judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de 
condições com os dependentes referidos no inc. 1, do art. 220 desta lei. 
, Art. 222 - Por morte presumida do servidor, 
declarada pela autoridade judicial competente, decorridos seis meses de ausência, será 
concedida pensão provisória em forma desta seção. 
§ 1° - Mediante prova de desaparecimento do 
servidor em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à 
pensão provisória independentemente do prazo deste artigo. 
§ 2° - Verificado o reaparecimento do servidor, o 
pagamento da pensão cessa imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos 
valores recebidos. 
Art. 223 - Acarreta perda da qualidade de 
beneficiário: 
1 - o seu falecimento; 
li - a anulação do casamento; 
Ili - a cessação da invalidez, em se tratando de 
beneficiário inválido; e 
IV - a maioridade para o filho ou irmão ou 
dependente menor designado, de ambos os sexos, exceto o inválido, ao completar vinte e um 
anos de idade. 
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, 
haverá reversão da cota de pensão aos demais pensionistas da mesma classe. 
Art. 224 - Não faz jus à pensão o beneficiário 
condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor. 
Art. 225 - A pensão poderá ser requerida a qualquer 
tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos. 
Art. 226 - As pensões serão atualizadas na mesma 
data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores ou da transformação 
ou reclassificação do cargo que serviu de referência a concessão de pensão, na forma da lei. 
SEÇÃO VII 
Do auxílio-reclusão 
Art. 227 - Será devido auxílio-reclusão à família do 
servidor ocupante de cargo efetivo com renda igual ou menor a fixada pela Legislação Federal 
para concessão da vantagem, no valor estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social. 
Art. 228 - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a 
partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. 
CAPÍTULO Ili 
DO CUSTEIO 
Art. 229 - O Plano de Seguridade Social será 
custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias, na forma prevista 
em legislação específica, respeitados os preceitos federais relativos à instituição de regime 
próprio de previdência social. 
Art. 230 - Na hipótese de o Município não instituir 
sistema propno de previdência social, ou, de, por lei, extinguir seu sistema próprio de 
previdência, os servidores municipais serão compulsoriamente inscritos no regime geral de 
previdência social do INSS, a cujas leis e regulamentos ficarão vinculados. 
Art. 231 - Ocorrendo a hipótese prevista no art. 230, 
os servidores municipais efetivos ficarão automaticamente desvinculados do Plano de 
Seguridade Social do Município, previsto no Título VII desta Lei. 
TÍTULO VIII 
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO 
Art. 232 - Para atender a necessidades temporárias 
de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo 
determinado. 
Art. 233 - Consideram-se como de necessidade 
temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: 
1 - atender a situações de calamidade pública; 
li - combater surtos epidêmicos; 
Ili - atender outras situações de emergência que 
vierem a ser definidas em lei específica. 
Art. 234 - As contratações de que trata este capítulo 
terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo do três meses. 
Art. 235 - É vedado o desvio de função de pessoa 
contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses 
do término do contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade 
administrativa e civil da autoridade contratante. 
Art. 236 - Os contratos serão de natureza 
administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: 
1 - remuneração equivalente à percebida pelos 
servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município; 
li - jornada de trabalho, serviço extraordinário, 
repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos 
termos desta Lei; 
Ili - férias proporcionais, ao término do contrato; 
, IV - inscrição no Regime Geral da Previdência 
Social. 
TÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 237 - O Dia do Servidor Público será 
comemorado a vinte e oito de outubro. 
- Art. 238 - Os prazos previstos nesta Lei serão 
contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, 
ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja 
expediente, salvo norma específica dispondo de maneira diversa. 
Art. 239 - Consideram-se da família do servidor, além 
do conjuqe e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu 
assentamento individual, no termos do art. 220. 
Art. 240 - Do exercício de encargos ou serviços 
diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função 
gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor. 
CAPÍTULO li 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 241 - As disposições desta Lei aplicam-se aos 
servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas. 
Art. 242 - Os atuais servidores municipais, 
estatutários ou celetistas admitidos mediante prévio concurso público ficam submetidos ao 
regime desta Lei. 
§ 1° - Os empregos ocupados pelos servidores 
celetistas de que trata este artigo ficam transformados em cargos na data da publicação desta 
Lei. 
§ 2° - Os contratos individuais de trabalho se 
extinguem automaticamente pela nomeação para cargo público. 
§ 3° - No que pertine às férias, o servidor poderá 
optar, mediante termo escrito, em recebê-las no termo de quitação do contrato ou pela 
continuidade da contagem do tempo de serviço para posterior gozo no novo regime. 
Art. 243 - É assegurada a concessão de 
aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores ocupantes de cargos efetivos bem 
como aos seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos 
para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. 
§ 1° - O servidor de que trata este artigo, que tenha 
completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade 
fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria 
contidas no art. 40, § 1°, Ili, a, da Constituição Federal. 
§ 2° - Os proventos da aposentadoria a ser concedida 
aos servidores efetivos referidos no "caput", e termos integrais ou proporcionais ao tempo de 
serviço já exercido até a data de publicação da EC nº 20-98, bem como as pensões de seus 
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram 
atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas 
condições da legislação vigente. 
§ 3° - São mantidos todos os direitos e garantias 
assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda nº 20-98 
aos servidores, inativos e pensionistas, que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para 
usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. 
Art. 244 - Observado o disposto no art. 40, § 1 O, da 
Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de 
aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de 
contribuição. 
Art. 245 - Observado o disposto no art. 244, e 
ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas do art. 194, é assegurado o direito à 
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3° da Constituição 
Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública 
Municipal, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da E.C. nº 20-98, quando o 
servidor, cumulativamente: 
1 - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se 
homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; 
li - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo 
em que se dará a aposentadoria; 
Ili - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à 
soma de: 
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) 
anos, se mulher; e 
b) um período adicional de contribuição equivalente 
a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20- 
98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. 
§ 1° - O servidor de que trata este artigo, desde que 
atendido o disposto em seus incisos I e li, e observado o disposto no art. 4° da Emenda 
Constitucional nº 20-98, poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, quando atendidas as seguintes condições: 
1 - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à 
soma de: 
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) 
anos, se mulher; e 
b) um período adicional de contribuição equivalente a 
40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20- 
98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; 
li - os proventos da aposentadoria proporcional serão 
equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de 
acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a 
soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% ( cem por cento). 
§ 2° - O professor, que, até a data da publicação da 
Emenda Constitucional nº 20-98, de 15-12-98, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo 
de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de 
serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20-98 contado com o acréscimo 
de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se 
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. 
§ 3° - O servidor de que trata este artigo, após 
completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, 
fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria 
contidas no art. 40, § 1°, Ili, a, da Constituição Federal. 
Art. 246 - A vedação prevista no art. 37, § 1 O, da 
Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, 
que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20-98, tenham ingressado novamente no 
serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas 
previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma 
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, 
aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. 
Art. 247 - Revogam-se as disposições em contrário, 
especialmente a Lei Municipal nº 7 44/92 e suas alterações. 
Art. 248 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA 
BASSANO, aos quatorze dias do mês de dezembro de 2001. 
NELSO ANTONIO DALL' AGNOL 
Prefeito Municipal 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO 
Secretária Municipal de Administração 

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