| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1370 / 2001 |
| Date | 2001-12-14 |
| Ementa | Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, Institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências. |
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PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS ÍNDICE SISTEMÁTICO MATÉRIA ARTIGOS Título! - Título li - Capítulo! - Capítulo li - Capítulo Ili - Seção 1- Seção li - Seção Ili - Seção IVSeção VCapítulo IV - Capítulo VTítulo Ili - Título IVTítulo VTítulo VI - Capítulo 1- Disposições preliminares 1 ° e 2º Da Carreira do Magistério Dos princípio básicos 3° Do ensino 4° e 5° Da estrutura da carreira Das disposições gerais 6° Das classes 7° e 8° Da promoção 9° a 15 Da comissão de avaliação da promoção 16 e 17 Dos níveis 18 e 19 Do aperfeiçoamento 20 Do recrutamento e da seleção 21 a 24 Do regime de trabalho 25 e 26 Das férias 27 Do quadro do magistério 28 a 30 Do plano de pagamento Da tabela de pagamento dos cargos e funções gratificadas 31 a 32 Capítulo li - Seção 1- Seção li - Seção Ili - Título VIITítulo VIII - Das gratificações Disposições gerais 33 Da gratificação pelo exercício em escola de difícil Acesso 34 Da gratificação pelo exercício em classe Especial. 35 Da contratação para necessidade temporária 36 a 39 Disposições gerais e transitórias .40 a 47 Alterada pela lei 1444 de 2002. Alterada pela lei 1445 de 2002. Alterada pela lei 14 70 de 2002. Alterada pela lei 1522 de 2003. LEI MUNICIPAL Nº 1.370/2001 ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSO ANTONIO DALL'AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu L E 1 TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1 ° - Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação em consonância com os princípios básicos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislação correlata. Art.2º - O regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta lei. TITULO li DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO 1 DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 3° - A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos: 1 - Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação específica; li - Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão, com aperfeiçoamento profissional continuado; Ili - Piso salarial profissional definido por lei específica; IV - Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e merecimento; V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho. CAPÍTULO li DO ENSINO Art. 4° - O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 5° - O sistema Municipal de ensino, compreende os níveis de ensino na educação infantil, ensino fundamental, mantidos pelo Poder Público Municipal. CAPÍTULO Ili DA ESTRUTURA DA CARREIRA SEÇÃO 1 Das disposições Gerais Art. 6° - A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto de cargos de professores e pedagogos, estruturada em sete (07) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, quatro níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação. Parágrafo único - Para fins desta Lei, considera-se: 1 - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL - o conjunto de professores e pedagogos que, ocupando cargo ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação. li - CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada. Ili-PROFESSOR - profissional da educação com habilitação específica para o exercício das funções docentes. IV - PEDAGOGO - profissional da educação com formação em curso superior de graduação em pedagogia ou pós-graduação e habilitação específica para o exercício das funções pedagógicas. SEÇÃO 11 DAS CLASSES profissionais da educação. Art. 7° - As classes constituem a linha de promoção dos Parágrafo único - As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F,G, sendo que a G se destinam aos profissionais, que não atuam em sala de aula e a professor ( homem). Art. 8° - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A" e a ela retorna quando vago. SEÇÃO Ili DA PROMOÇÃO Art. 9° - Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para uma classe superior. Art.1 O - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao merecimento. Art. 11 - O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados. de tempo e merecimento: Art. 12 - A promoção a cada classe obedecerá os seguintes critérios 1 - para classe A - ingresso automático: li - para a classe B: a) três (03) anos de interstício na classe A: b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cem (100) horas; c) avaliação periódica de desempenho. Ili - para a classe C: a) quatro (04) anos de interstício na classe B; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com Educação, que perfaçam, no mínimo cento e vinte (120) horas. c) avaliação periódica de desempenho; IV - para a classe D; a) cinco (05) anos de interstício na classe C; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e quarenta (140) horas; c) avaliação periódica de desempenho. V - para a classe E: a) seis (06) anos de interstício na classe D; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas; c) avaliação periódica de desempenho. VI - para a classe F; a) sete (07) anos na classe E; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e oitenta (180) horas; c) avaliação periódica de desempenho. VII - para a classe G; a) cinco (05) anos na classe F; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e oitenta (180) horas; c) Avaliação periódica de desempenho. § 1 ° - A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de cinco 5% (cinco por cento) incidente sobre o padrão referencial do profissional da Educação, no qual se encontra enquadrado. § 2° - Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor. § 3° - A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos da Lei, envolvendo conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos e projetos elaborados no campo da educação. Art.13 - Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da educação: multa; 1 - somar duas penalidades de advertência; li - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em Ili - completar três faltas injustificadas ao serviço; IV - somar dez dias de atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada. Parágrafo único - Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção. Art. 14 - Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção: 1 - as licenças e afastamentos sem direito à remuneração; li - as licenças para tratamento de saúde no que excederem a noventa (90) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidentes em serviço; Ili - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a trinta (30) dias; IV - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério. Art. 15 - As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o profissional da educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e obtiver a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da Lei. SEÇÃO IV DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO Art. 16 - A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por um representante da Secretaria Municipal de Educação, um professor do Conselho Municipal de_Educação, um pedagogo e dois professores eleitos pelo corpo docente, dentre os da classe mais elevada. Art. 17 - Compete à Comissão de Avaliação da Promoção: 1 - Informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os seus aspectos; li - Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até dez dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento. Ili - Considerar o período anual de outubro a outubro (10/10 a 09/1 O) do ano seguinte, para fins de registro de atuação do profissional avaliado na Secretaria de Educação; IV - Fornecer a cada membro do magistério avaliado até trinta dias após o encerramento da avaliação anual, cópia da respectiva ficha de registro de atuação profissional devidamente visada pela autoridade competente; V - O membro do magistério terá cinco (05) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar. SEÇÃO V DOS NÍVEIS Art. 18 - Os níveis correspondem às titulações e habilitações dos profissionais da educação, independente do nível de atuação. Art. 19 - Os níveis serão designados pelos algarismos 1, 2, 3 e 4 serão conferidos de acordo com as seguintes exigências: Nível 1 - Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal; Nível 2 - Habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; Nível 3 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, com duração mínima de 120 horas e desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura ou de pedagogia; Nível 4 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Mestrado ou Doutorado, com duração mínima de 360 horas e desde que haja correlação com o curso superior de licenciaturas ou de pedagogia; § 1° - A mudança de nível vigorará a contar do mês seguinte que o profissional da educação requerer e apresentar o comprovante da nova titulação. § 2° - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior. CAPÍTULO IV DO APERFEIÇOAMENTO Art. 20 - Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino. § 1 ° - O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos. § 2° - O afastamento do profissional da educação para o aperfeiçoamento, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização conforme as normas previstas no Regime Jurídico, relativas ao servidor estudante e programas de incentivo determinadas pelo Município. CAPÍTULO V DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO Art 21 - O recrutamento para os cargos de professor e de pedagogo será realizado para a educação infantil, ensino fundamental, e far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais. Art. 22 - Os concursos públicos para o cargo de professor serão realizados segundo os níveis de ensino da educação básica e habilitações seguintes: EDUCAÇÃO INFANTIL - exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal e/ou superior de licenciatura plena ou pedagogia com habilitação em educação infantil ou nível de pós-graduação; ENSINO FUNDAMENTAL DE 1ª A 4ª SÉRIES: exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal e ou curso superior de licenciatura plena ou pedagogia com habilitação nas séries iniciais ou pós-graduação; ENSINO FUNDAMENTAL 5ª A 8ª SÉRIES: habilitação específica de curso superior em licenciatura plena e pós-graduação. Art. 23 - Excepcionalmente o professor estável com habilitação para lecionar em quaisquer dos níveis de ensino referido no artigo anterior, poderá requerer a mudança de nível de ensino. § 1 ° - A mudança de nível de ensino se dará de forma eventual e precária por prazo não superior a um ano letivo, dependerá da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público para o respectivo nível de ensino, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente. § 2° - Havendo mais que um interessado para a mesma vaga terá preferência na mudança de nível de atuação o professor que tiver, sucessivamente: 1 - maior tempo de exercício no magistério público do Município; li - maior tempo de exercício no Magistério público em geral. § 3° - É facultado à Administração, diante da real necessidade do ensino municipal, proceder a mudança de nível de ensino de um professor, desde que observado o disposto nos parágrafos anteriores, de forma excepcional e temporária e devidamente motivada. Art. 24 - O Concurso público para provimento do cargo de pedagogo será realizado em conformidade com as habilitações específicas de supervisão, orientação, conforme o interesse e necessidade do ensino e seus níveis. TÍTULO Ili DO REGIME DE TRABALHO Art. 25 - O regime normal de trabalho dos profissionais da educação, com atuação no ensino infantil, fundamental de 5ª a 8ª séries, será de 20 horas semanais sendo que 20% dessa carga horária fica reservada para horas atividades. O profissional atuante no ensino fundamental de 1 ª a 4ª séries terá 24 horas semanais sendo 20 horas no exercício de horas-aula e 4 horas atividades. Parágrafo urnco - As horas atividades são reservadas para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como atender a reuniões pedagógicas e prestar colaboração com a Administração da Escola sendo cumpridas na própria Escola. Art. 26 - Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado ou nos casos de designação para o exercício de direção de escola, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de 20 horas ou 24 horas semanais em conformidade a necessidade da substituição ou pelo tempo que durar a função de direção de escola. § 1° - A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não ultrapassar de cento e oitenta (180) dias. § 2° - Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá a remuneração na mesma base em que se der o regime normal da convocação, observada a proporcionalidade da carga horária semanal, § 3° - Não poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos, ou função pública. TÍTULO IV DAS FÉRIAS Art. 27 - O profissional de educação gozará, anualmente 30 dias de férias remuneradas na forma do inciso XVII do art.7° da Constituição Federal. Parágrafo único - As férias dos profissionais da educação coincidirão com o período do recesso escolar, TITULO V DO QUADRO DO MAGISTÉRIO é constituído de cargos de professor, de pedagogo e de funções gratificadas. Art. 28 - Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que 100 cargos de professores de 24 horas semanais e 1 cargo de pedagogo. Art. 29 - São criados 45 cargos de professor de 20 horas semanais, professor e de pedagogo são as que contam do Anexo Único desta Lei. Parágrafo único - As especificações dos cargos efetivos de Art. 30 - São criadas as seguintes Funções Gratificadas, específicas do magistério: 1 QUANTIDADE DENOMINACAO CODIGO 01 Diretor de Escola FG 1 OI Vice-Direção FG 2 de professor e/ou de pedagogo do Município ou posto à disposição, com a devida habilitação, nas escolas com mais de 60 alunos. Parágrafo único - O exercício das funções gratificadas é privativo TÍTULO VI DO PLANO DE PAGAMENTO CAPÍTULO 1 DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNCOES GRATIFICADAS valor daz funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no art. 32, conforme segue: Art. 31 - Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério e o 1 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CLASSES NIVEIS __ 1 __ 2__ 3__ 4 A 1.15 1.35 1.45 1.55 B 1.20 1.40 1.50 1.60 __ c1.25 1.45 1.55 1.65 1.30 1.50 1.60 1.70 D __ E 1.35 1.55 1.65 1.75 __ F 1.40 1.60 1.70 1.80 --º- 1.45 1.65 1.75 1.85 li - FUNÇÕES GRATIFICADAS CODIGO COEFICIENTE FG .. 1... 0.42 FG. 2 ... 0.21 Parágrafo único - Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial, serão arredondados para unidade de centavo seguinte: Art. 32 - O valor do padrão referencial é fixado em R$ 241,36(duzentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), para 20 horas semanais e R$ 251,00(duzentos e cinqüenta e um reais), para 24 horas semanais. CAPITULO li DAS GRATIFICAÇÕES SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 -Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral do Município, conforme Lei instituidora do Regime Jurídico, serão deferidas aos profissionais da educação as seguintes gratificações específicas: I--gratificação pelo exercício em Escola de difícil acesso; 11 - gratificação pelo exercício em classe especial. Parágrafo único - As gratificações de que trata este artigo serão devidas somente quando o professor estiver no efetivo exercício das atribuições em classe especial ou em escola de difícil acesso, conforme o caso, e durante os afastamentos legais com direito à remuneração integral. SEÇÃO li DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA DE DIFiCIL ACESSO Art. 34 - Aos professores lotados em Escola de difícil acesso será pago uma gratificação equivalente a 20%, 30%, 40% e 50%, sobre o padrão referencial de acordo com a classificação da Escola; § 1 ° - Considera-se de difícil acesso o percurso percorrido da residência à Escola em que está lotada, assim nominadas: a) de 2 km a 5 km = 20% b) de 5 km a 1 0km = 30% c) de 10 km a 15km = 40% d) acima de 15 km = 50% § 2° - Anualmente através de Decreto, o Prefeito Municipal nominará as Escolas consideradas de difícil acesso ou provimento. SEÇÃO Ili DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM CLASSE ESPECIAL Art. 35 - O professor com habilitação específica, no exercício de atividades com classe especial, terá assegurado, enquanto permanecer nessa situação, a percepção de gratificação corresponde a 10%, calculada sobre o padrão referencial. TITULO VII DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA as contratações que visem a: Art. 36 - Consideram-se como de necessidade temporária 1 - substituir professor legal e temporariamente afastado, e li - suprir a falta de professores aprovados em concurso público. Art 37 - A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, observado o disposto no parágrafo segundo do art. 26, devendo recair, sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga. Parágrafo único - O professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação. observará as seguintes normas: Art. 38 - A contratação de que trata o inciso li do art. 36, 1 - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso público com habilitação específica para atender as necessidades do ensino; li - a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a providenciar na abertura de concurso público no prazo de cento e oitenta dias; Ili - a contratação será precedida de seleção pública e será por prazo determinado de seis meses, permitida a prorrogação se verificada a persistência da insuficiência de professores com habilitação de magistério e pedagogos; IV - somente poderão ser contratados professores ou pedagogos que satisfaçam a instrução mínima exigida para atuar em caráter suplementar e a título precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as diretrizes e bases da Educação Nacional. Art. 39 - As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: semanais; profissional da educação; contrato; 1 - regime de trabalho de vinte horas ou vinte quatro horas li - vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do Ili - gratificação natalina e férias proporcionais ao término do IV - gratificação de difícil acesso e/ou classe especial, quando for o caso, nos termos desta lei; V - inscrição no regime geral de Previdência Social - INSS. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 40 - Ficam extintos todos os cargos efetivos em comissão ou funções gratificadas específicas do magistério público municipal anteriores à vigência desta Lei. Parágrafo único - Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados, serão aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta Lei, observados o nível e classe em que se encontram. Art. 41 - Os atuais professores do ensino fundamental de 1 ª a 4ª séries com regime de trabalho de 20 horas semanais passarão a cumprir 24 horas semanais com a remuneração proporcional ao número de horas acrescidas, de acordo com a nova jornada de trabalho. Art. 42 - Os professores com formação em curso superior de curta duração permanecerão em exercício, sendo obrigados a adquirirem a formação legal, nos termos das Leis Federais de nºs 9.394/96 e 9.424/96. Parágrafo único - O Município oportunizará, sem prejuízo do andamento do sistema de ensino, a formação dos professores de que trata este artigo, mediante programa de capacitação. Art. 43 - O atual profissional da educação concursado e habilitado em curso superior de licenciatura de curta duração, terá assegurado um nível especial e em extinção, excepcionalmente até o final da década da educação, com remuneração básica correspondente a média estabelecida entre o valor pago para os níveis 1 e 2, conforme dispõem os arts. 19 e 31 desta Lei. Parágrafo único - O professor de nível especial e em extinção ingressará, automaticamente, no quadro de carreira do magistério, no nível correspondente a sua nova habilitação, no momento em que apresentar e comprovar essa titulação. Art. 44 - Ficam ressalvadas, para os professores de curso superior de licenciatura curta, a remuneração e vantagens adquiridas até a vigência desta Lei. , Art. 45 - Os concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou empregos públicos de profissionais da educação terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos nos cargos criados por esta Lei. Art. 46 - Esta lei entra em vigor a partir de 01 de maio de 2002. Art. 47 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal de nº 746/92. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos quatorze dias do mês de dezembro de dois mil e um. NELSO ANTONIO DALL'AGNOL Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO Secretária Municipal de Administração ANEXO ÚNICO CARGO: PROFESSOR ATRIBUIÇÕES participar no processo de planejamento das atividades da Escola; organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino. b) Descrição Analítica: Planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe; estabelecer mecanismos de avaliação; constatar necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de atendimento; cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacional; organizar registros de observações do aluno; participar de atividades extra-classe; coordenar a área do estudo; integrar órgãos complementares da Escola; participar, atuar e coordenar reuniões e conselhos de classe; executar tarefas afins. a) Descrição Sintética: Orientar a aprendizagem do aluno; CONDIÇÕES DE TRABALHO: efetuado por área de especialização. a) Carga horária de 20 horas e/ou 24 horas semanais; b) Recrutamento: Geral, concurso público de provas e títulos a ser REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) lnstruçâo formal: Habilitação legal para o exercício do cargo, b) Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação. c) Idade mínima : 18 anos CARGO:PEDAGOGO ATRIBUIÇÕES a) Descrição sintética: executar atividades específicas de planejamento, administração, supervisão escolar e orientação educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino. _____________ b) Descrição analítica : ATIVIDADES COMUNS - assessorar no planejamento da educação municipal; propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino; participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino; participar na elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando a atualização do Magistério; integrar o colegiado escolar, atuar na Escola, detectando aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas e na busca de alternativas e soluções; participar da elaboração do Plano Global da Escola, do Regimento Escolar e das Grades Curriculares; participar da distribuição das turmas e da organização da carga horária; acompanhar o desenvolvimento do processo ensinoaprendizagem; participar das atividades de caracterização da clientela escolar; participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo; manter-se atualizado sobre a legislação do ensino; prolatar pareceres; participar de reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação; integrar grupos de trabalho e comissões; coordenar reuniões específicas; planejar, junto com a Direção e Professores, a recuperação de alunos; participar no processo de integração família- escola- comunidade; participar da avaliação global da Escola e exercer função de diretor ou vice-diretor, quando nela investido. "NA ÁREA DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL": elaborar o Plano de Ação do Serviço de Orientação Educacional, a partir do Plano Global da Escola; assistir às turmas realizando entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros profissionais; orientar o professor na identificação de comportamento divergentes dos alunos, levantando e selecionando em conjunto, alternativas de solução a serem adotadas; promover sondagem de aptidões e oportunizar informação profissional; participar da composição, caracterização e acompanhamento das turmas e grupos de alunos; integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente às escolas; sistematizar as informações coletadas necessárias ao conhecimento global do educando e executar tarefas afins. NA ÁREA DE SUPERVISÃO ESCOLAR: coordenar a elaboração do Plano Global de Escola; coordenar a elaboração do Plano Curricular; elaborar o Plano de Ação do Serviço de Supervisão Escolar a partir do Plano Global da Escola; orientar e supervisionar atividades e diagnósticos, controle e verificação do rendimento escolar; assessorar o trabalho docente quanto à métodos e técnicas de ensino; assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do Plano Curricular; acompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar; elaborar e acompanhar o cronograma das atividades docentes; dinamizar o currículo da escola;colaborando com a direção no processo de ajustamento do trabalho escolar às exigências do meio; coordenar conselhos de classe; analisar o histórico escolar dos alunos com vistas a adaptações, transferências, reingressos e recuperações; integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente as Escolas, estimular e assessorar e efetivação de mudanças no ensino e executar tarefas afins. CONDIÇÕES DE TRABALHO a) Carga horária semanal de 20 horas; b) Recrutamento: Geral, por concurso público de provas e títulos a ser efetuado por área de especialização. REQUISITOS PARA PROVIMENTO a) Instrução formal; Habilitação legal para o exercício do cargo; b) Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação; c) Idade mínima: 18 anos