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norma nº 1370/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1370 / 2001
Date 2001-12-14
EmentaEstabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, Institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências.
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PLANO DE CARREIRA DO 
MAGISTÉRIO E 
RESPECTIVO QUADRO DE 
CARGOS 
ÍNDICE SISTEMÁTICO 
MATÉRIA ARTIGOS 
Título! - 
Título li - 
Capítulo! - 
Capítulo li - 
Capítulo Ili - 
Seção 1- 
Seção li - 
Seção Ili - 
Seção IV￾Seção V￾Capítulo IV - 
Capítulo V￾Título Ili - 
Título IV￾Título V￾Título VI - 
Capítulo 1- 
Disposições preliminares 1 ° e 2º 
Da Carreira do Magistério 
Dos princípio básicos 3° 
Do ensino 4° e 5° 
Da estrutura da carreira 
Das disposições gerais 6° 
Das classes 7° e 8° 
Da promoção 9° a 15 
Da comissão de avaliação da promoção 16 e 17 
Dos níveis 18 e 19 
Do aperfeiçoamento 20 
Do recrutamento e da seleção 21 a 24 
Do regime de trabalho 25 e 26 
Das férias 27 
Do quadro do magistério 28 a 30 
Do plano de pagamento 
Da tabela de pagamento dos cargos e funções 
gratificadas 31 a 32 
Capítulo li - 
Seção 1- 
Seção li - 
Seção Ili - 
Título VII￾Título VIII - 
Das gratificações 
Disposições gerais 33 
Da gratificação pelo exercício em escola de difícil 
Acesso 34 
Da gratificação pelo exercício em classe 
Especial. 35 
Da contratação para necessidade temporária 36 a 39 
Disposições gerais e transitórias .40 a 47 
Alterada pela lei 1444 de 2002. 
Alterada pela lei 1445 de 2002. 
Alterada pela lei 14 70 de 2002. 
Alterada pela lei 1522 de 2003. 
LEI MUNICIPAL Nº 1.370/2001 
ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO 
QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
NELSO ANTONIO DALL'AGNOL, Prefeito Municipal de 
Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, 
sanciono e promulgo a seguinte 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
L E 1 
TÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1 ° - Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério 
Público do Município, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de 
pagamento dos profissionais da educação em consonância com os princípios básicos da Lei Federal nº 
9.394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislação correlata. 
Art.2º - O regime jurídico dos profissionais da educação é o 
mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta lei. 
TITULO li 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
CAPÍTULO 1 
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 
Art. 3° - A carreira do magistério público do Município tem 
como princípios básicos: 
1 - Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao 
exercício do magistério através da comprovação de titulação específica; 
li - Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis 
com a dignidade da profissão, com aperfeiçoamento profissional continuado; 
Ili - Piso salarial profissional definido por lei específica; 
IV - Progressão funcional na carreira, mediante promoção 
baseada no tempo de serviço e merecimento; 
V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, 
incluído na carga horária de trabalho. 
CAPÍTULO li 
DO ENSINO 
Art. 4° - O Município incumbir-se-á de oferecer a educação 
básica nos níveis da educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o 
ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando 
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com 
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à 
manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 5° - O sistema Municipal de ensino, compreende os níveis de 
ensino na educação infantil, ensino fundamental, mantidos pelo Poder Público Municipal. 
CAPÍTULO Ili 
DA ESTRUTURA DA CARREIRA 
SEÇÃO 1 
Das disposições Gerais 
Art. 6° - A carreira do magistério público municipal é constituída 
pelo conjunto de cargos de professores e pedagogos, estruturada em sete (07) classes, 
dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, 
quatro níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da 
educação. 
Parágrafo único - Para fins desta Lei, considera-se: 
1 - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL - o conjunto de professores 
e pedagogos que, ocupando cargo ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais 
órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham 
atividades docentes ou especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação. 
li - CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades 
cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por lei, 
denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada. 
Ili-PROFESSOR - profissional da educação com habilitação 
específica para o exercício das funções docentes. 
IV - PEDAGOGO - profissional da educação com formação em 
curso superior de graduação em pedagogia ou pós-graduação e habilitação específica para o 
exercício das funções pedagógicas. 
SEÇÃO 11 
DAS CLASSES 
profissionais da educação. 
Art. 7° - As classes constituem a linha de promoção dos 
Parágrafo único - As classes são designadas pelas letras A, B, C, 
D, E, F,G, sendo que a G se destinam aos profissionais, que não atuam em sala de aula e a 
professor ( homem). 
Art. 8° - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A" e a ela 
retorna quando vago. 
SEÇÃO Ili 
DA PROMOÇÃO 
Art. 9° - Promoção é a passagem do profissional da educação de uma 
determinada classe para uma classe superior. 
Art.1 O - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício 
mínimo na classe e ao merecimento. 
Art. 11 - O merecimento para promoção à classe seguinte será 
avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, 
realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos 
realizados. 
de tempo e merecimento: 
Art. 12 - A promoção a cada classe obedecerá os seguintes critérios 
1 - para classe A - ingresso automático: 
li - para a classe B: 
a) três (03) anos de interstício na classe A: 
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a 
Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cem (100) horas; 
c) avaliação periódica de desempenho. 
Ili - para a classe C: 
a) quatro (04) anos de interstício na classe B; 
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com 
Educação, que perfaçam, no mínimo cento e vinte (120) horas. 
c) avaliação periódica de desempenho; 
IV - para a classe D; 
a) cinco (05) anos de interstício na classe C; 
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com 
a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e quarenta (140) horas; 
c) avaliação periódica de desempenho. 
V - para a classe E: 
a) seis (06) anos de interstício na classe D; 
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a 
Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas; 
c) avaliação periódica de desempenho. 
VI - para a classe F; 
a) sete (07) anos na classe E; 
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a 
Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e oitenta (180) horas; 
c) avaliação periódica de desempenho. 
VII - para a classe G; 
a) cinco (05) anos na classe F; 
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento com a Educação, 
que perfaçam, no mínimo, cento e oitenta (180) horas; 
c) Avaliação periódica de desempenho. 
§ 1 ° - A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de 
cinco 5% (cinco por cento) incidente sobre o padrão referencial do profissional da Educação, no 
qual se encontra enquadrado. 
§ 2° - Serão considerados como cursos de atualização e 
aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e 
similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do 
órgão expedidor. 
§ 3° - A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos da 
Lei, envolvendo conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos e projetos elaborados no 
campo da educação. 
Art.13 - Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a 
interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, 
sempre que o profissional da educação: 
multa; 
1 - somar duas penalidades de advertência; 
li - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em 
Ili - completar três faltas injustificadas ao serviço; 
IV - somar dez dias de atrasos de comparecimento ao serviço e/ou 
saídas antes do horário marcado para término da jornada. 
Parágrafo único - Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de 
interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para 
promoção. 
Art. 14 - Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de 
promoção: 
1 - as licenças e afastamentos sem direito à remuneração; 
li - as licenças para tratamento de saúde no que excederem a 
noventa (90) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidentes em serviço; 
Ili - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no 
que excederem a trinta (30) dias; 
IV - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas 
com o magistério. 
Art. 15 - As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao 
que o profissional da educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que 
comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e obtiver 
a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da Lei. 
SEÇÃO IV 
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO 
Art. 16 - A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída 
por um representante da Secretaria Municipal de Educação, um professor do Conselho Municipal 
de_Educação, um pedagogo e dois professores eleitos pelo corpo docente, dentre os da classe 
mais elevada. 
Art. 17 - Compete à Comissão de Avaliação da Promoção: 
1 - Informar aos profissionais de educação sobre o processo de 
promoções em todos os seus aspectos; 
li - Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional 
da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até dez dias após a data do término 
da avaliação correspondente, para seu pronunciamento. 
Ili - Considerar o período anual de outubro a outubro (10/10 a 
09/1 O) do ano seguinte, para fins de registro de atuação do profissional avaliado na Secretaria de 
Educação; 
IV - Fornecer a cada membro do magistério avaliado até trinta dias 
após o encerramento da avaliação anual, cópia da respectiva ficha de registro de atuação 
profissional devidamente visada pela autoridade competente; 
V - O membro do magistério terá cinco (05) dias úteis a partir da 
data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar. 
SEÇÃO V 
DOS NÍVEIS 
Art. 18 - Os níveis correspondem às titulações e habilitações dos 
profissionais da educação, independente do nível de atuação. 
Art. 19 - Os níveis serão designados pelos algarismos 1, 2, 3 e 4 
serão conferidos de acordo com as seguintes exigências: 
Nível 1 - Habilitação específica em curso de nível médio, na 
modalidade Normal; 
Nível 2 - Habilitação específica em nível superior, em curso de 
licenciatura de graduação plena; 
Nível 3 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de 
Especialização ou Aperfeiçoamento, com duração mínima de 120 horas e desde que haja 
correlação com o curso superior de licenciatura ou de pedagogia; 
Nível 4 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de 
Mestrado ou Doutorado, com duração mínima de 360 horas e desde que haja correlação com o 
curso superior de licenciaturas ou de pedagogia; 
§ 1° - A mudança de nível vigorará a contar do mês seguinte que o 
profissional da educação requerer e apresentar o comprovante da nova titulação. 
§ 2° - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do 
profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior. 
CAPÍTULO IV 
DO APERFEIÇOAMENTO 
Art. 20 - Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar 
a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do 
ensino. 
§ 1 ° - O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será desenvolvido 
e oportunizado ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, 
palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos. 
§ 2° - O afastamento do profissional da educação para o 
aperfeiçoamento, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização conforme as 
normas previstas no Regime Jurídico, relativas ao servidor estudante e programas de incentivo 
determinadas pelo Município. 
CAPÍTULO V 
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO 
Art 21 - O recrutamento para os cargos de professor e de pedagogo 
será realizado para a educação infantil, ensino fundamental, e far-se-á para a classe inicial, 
mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas habilitações e 
observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais. 
Art. 22 - Os concursos públicos para o cargo de professor serão 
realizados segundo os níveis de ensino da educação básica e habilitações seguintes: 
EDUCAÇÃO INFANTIL - exigência mínima de habilitação de curso 
médio, na modalidade normal e/ou superior de licenciatura plena ou pedagogia com habilitação 
em educação infantil ou nível de pós-graduação; 
ENSINO FUNDAMENTAL DE 1ª A 4ª SÉRIES: exigência mínima 
de habilitação de curso médio, na modalidade normal e ou curso superior de licenciatura plena 
ou pedagogia com habilitação nas séries iniciais ou pós-graduação; 
ENSINO FUNDAMENTAL 5ª A 8ª SÉRIES: habilitação específica 
de curso superior em licenciatura plena e pós-graduação. 
Art. 23 - Excepcionalmente o professor estável com habilitação 
para lecionar em quaisquer dos níveis de ensino referido no artigo anterior, poderá requerer a 
mudança de nível de ensino. 
§ 1 ° - A mudança de nível de ensino se dará de forma eventual e 
precária por prazo não superior a um ano letivo, dependerá da existência de vaga em unidade de 
ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público para o 
respectivo nível de ensino, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente. 
§ 2° - Havendo mais que um interessado para a mesma vaga terá 
preferência na mudança de nível de atuação o professor que tiver, sucessivamente: 
1 - maior tempo de exercício no magistério público do Município; 
li - maior tempo de exercício no Magistério público em geral. 
§ 3° - É facultado à Administração, diante da real necessidade do 
ensino municipal, proceder a mudança de nível de ensino de um professor, desde que observado 
o disposto nos parágrafos anteriores, de forma excepcional e temporária e devidamente 
motivada. 
Art. 24 - O Concurso público para provimento do cargo de 
pedagogo será realizado em conformidade com as habilitações específicas de supervisão, 
orientação, conforme o interesse e necessidade do ensino e seus níveis. 
TÍTULO Ili 
DO REGIME DE TRABALHO 
Art. 25 - O regime normal de trabalho dos profissionais da educação, 
com atuação no ensino infantil, fundamental de 5ª a 8ª séries, será de 20 horas semanais sendo 
que 20% dessa carga horária fica reservada para horas atividades. O profissional atuante no 
ensino fundamental de 1 ª a 4ª séries terá 24 horas semanais sendo 20 horas no exercício de 
horas-aula e 4 horas atividades. 
Parágrafo urnco - As horas atividades são reservadas para 
estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como atender a reuniões 
pedagógicas e prestar colaboração com a Administração da Escola sendo cumpridas na própria 
Escola. 
Art. 26 - Para substituição temporária de professor legalmente 
afastado, para suprir a falta de professor concursado ou nos casos de designação para o 
exercício de direção de escola, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime 
suplementar de 20 horas ou 24 horas semanais em conformidade a necessidade da substituição 
ou pelo tempo que durar a função de direção de escola. 
§ 1° - A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos 
de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido 
fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade 
temporária da medida, que não ultrapassar de cento e oitenta (180) dias. 
§ 2° - Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá 
a remuneração na mesma base em que se der o regime normal da convocação, observada a 
proporcionalidade da carga horária semanal, 
§ 3° - Não poderá ser convocado para trabalho em regime 
suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos, ou função pública. 
TÍTULO IV 
DAS FÉRIAS 
Art. 27 - O profissional de educação gozará, anualmente 30 dias de 
férias remuneradas na forma do inciso XVII do art.7° da Constituição Federal. 
Parágrafo único - As férias dos profissionais da educação 
coincidirão com o período do recesso escolar, 
TITULO V 
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 
é constituído de cargos de professor, de pedagogo e de funções gratificadas. 
Art. 28 - Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que 
100 cargos de professores de 24 horas semanais e 1 cargo de pedagogo. 
Art. 29 - São criados 45 cargos de professor de 20 horas semanais, 
professor e de pedagogo são as que contam do Anexo Único desta Lei. 
Parágrafo único - As especificações dos cargos efetivos de 
Art. 30 - São criadas as seguintes Funções Gratificadas, 
específicas do magistério: 
1 QUANTIDADE DENOMINACAO CODIGO 
01 Diretor de Escola FG 1 
OI Vice-Direção FG 2 
de professor e/ou de pedagogo do Município ou posto à disposição, com a devida habilitação, 
nas escolas com mais de 60 alunos. 
Parágrafo único - O exercício das funções gratificadas é privativo 
TÍTULO VI 
DO PLANO DE PAGAMENTO 
CAPÍTULO 1 
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS 
E FUNCOES GRATIFICADAS 
valor daz funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes 
respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no art. 32, conforme segue: 
Art. 31 - Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério e o 
1 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
CLASSES NIVEIS 
__ 1 __ 2__ 3__ 4
A 
1.15 1.35 1.45 1.55 
B 1.20 1.40 1.50 1.60 
__ c1.25 1.45 1.55 1.65 
1.30 1.50 1.60 1.70 
D 
__ E 1.35 1.55 1.65 1.75 
__ F 
1.40 1.60 1.70 1.80 
--º- 1.45 1.65 1.75 1.85 
li - FUNÇÕES GRATIFICADAS 
CODIGO COEFICIENTE 
FG .. 1... 0.42 
FG. 2 ... 0.21 
Parágrafo único - Os valores decorrentes da multiplicação 
do coeficiente pelo valor do padrão referencial, serão arredondados para unidade de centavo 
seguinte: 
Art. 32 - O valor do padrão referencial é fixado em R$ 
241,36(duzentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), para 20 horas semanais e R$ 
251,00(duzentos e cinqüenta e um reais), para 24 horas semanais. 
CAPITULO li 
DAS GRATIFICAÇÕES 
SEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 33 -Além das gratificações e vantagens previstas 
para os servidores em geral do Município, conforme Lei instituidora do Regime Jurídico, 
serão deferidas aos profissionais da educação as seguintes gratificações específicas: 
I--gratificação pelo exercício em Escola de difícil acesso; 
11 - gratificação pelo exercício em classe especial. 
Parágrafo único - As gratificações de que trata este artigo 
serão devidas somente quando o professor estiver no efetivo exercício das atribuições em 
classe especial ou em escola de difícil acesso, conforme o caso, e durante os afastamentos 
legais com direito à remuneração integral. 
SEÇÃO li 
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM 
ESCOLA DE DIFiCIL ACESSO 
Art. 34 - Aos professores lotados em Escola de difícil acesso 
será pago uma gratificação equivalente a 20%, 30%, 40% e 50%, sobre o padrão referencial de 
acordo com a classificação da Escola; 
§ 1 ° - Considera-se de difícil acesso o percurso percorrido da 
residência à Escola em que está lotada, assim nominadas: 
a) de 2 km a 5 km = 20% 
b) de 5 km a 1 0km = 30% 
c) de 10 km a 15km = 40% 
d) acima de 15 km = 50% 
§ 2° - Anualmente através de Decreto, o Prefeito Municipal 
nominará as Escolas consideradas de difícil acesso ou provimento. 
SEÇÃO Ili 
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO 
EM CLASSE ESPECIAL 
Art. 35 - O professor com habilitação específica, no 
exercício de atividades com classe especial, terá assegurado, enquanto permanecer nessa 
situação, a percepção de gratificação corresponde a 10%, calculada sobre o padrão referencial. 
TITULO VII 
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 
DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA 
as contratações que visem a: 
Art. 36 - Consideram-se como de necessidade temporária 
1 - substituir professor legal e temporariamente afastado, e 
li - suprir a falta de professores aprovados em concurso 
público. 
Art 37 - A contratação a que se refere o inciso I do artigo 
anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para 
trabalhar em regime suplementar, observado o disposto no parágrafo segundo do art. 26, 
devendo recair, sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se 
encontre na espera de vaga. 
Parágrafo único - O professor concursado que aceitar 
contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano 
de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação. 
observará as seguintes normas: 
Art. 38 - A contratação de que trata o inciso li do art. 36, 
1 - será sempre em caráter suplementar e a título precário, 
mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso público com 
habilitação específica para atender as necessidades do ensino; 
li - a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o 
Município a providenciar na abertura de concurso público no prazo de cento e oitenta dias; 
Ili - a contratação será precedida de seleção pública e será 
por prazo determinado de seis meses, permitida a prorrogação se verificada a persistência da 
insuficiência de professores com habilitação de magistério e pedagogos; 
IV - somente poderão ser contratados professores ou 
pedagogos que satisfaçam a instrução mínima exigida para atuar em caráter suplementar e a 
título precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as diretrizes e bases da 
Educação Nacional. 
Art. 39 - As contratações serão de natureza administrativa, 
ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: 
semanais; 
profissional da educação; 
contrato; 
1 - regime de trabalho de vinte horas ou vinte quatro horas 
li - vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do 
Ili - gratificação natalina e férias proporcionais ao término do 
IV - gratificação de difícil acesso e/ou classe especial, 
quando for o caso, nos termos desta lei; 
V - inscrição no regime geral de Previdência Social - INSS. 
TÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 40 - Ficam extintos todos os cargos efetivos em 
comissão ou funções gratificadas específicas do magistério público municipal anteriores à 
vigência desta Lei. 
Parágrafo único - Os atuais integrantes dos cargos extintos 
por este artigo, devidamente habilitados, serão aproveitados em cargos equivalentes, criados 
por esta Lei, observados o nível e classe em que se encontram. 
Art. 41 - Os atuais professores do ensino fundamental de 1 ª 
a 4ª séries com regime de trabalho de 20 horas semanais passarão a cumprir 24 horas semanais 
com a remuneração proporcional ao número de horas acrescidas, de acordo com a nova jornada 
de trabalho. 
Art. 42 - Os professores com formação em curso superior de 
curta duração permanecerão em exercício, sendo obrigados a adquirirem a formação legal, nos 
termos das Leis Federais de nºs 9.394/96 e 9.424/96. 
Parágrafo único - O Município oportunizará, sem prejuízo 
do andamento do sistema de ensino, a formação dos professores de que trata este artigo, 
mediante programa de capacitação. 
Art. 43 - O atual profissional da educação concursado e 
habilitado em curso superior de licenciatura de curta duração, terá assegurado um nível especial 
e em extinção, excepcionalmente até o final da década da educação, com remuneração básica 
correspondente a média estabelecida entre o valor pago para os níveis 1 e 2, conforme dispõem 
os arts. 19 e 31 desta Lei. 
Parágrafo único - O professor de nível especial e em 
extinção ingressará, automaticamente, no quadro de carreira do magistério, no nível 
correspondente a sua nova habilitação, no momento em que apresentar e comprovar essa 
titulação. 
Art. 44 - Ficam ressalvadas, para os professores de curso 
superior de licenciatura curta, a remuneração e vantagens adquiridas até a vigência desta Lei. 
, Art. 45 - Os concursos públicos realizados ou em 
andamento para provimento de cargos ou empregos públicos de profissionais da educação terão 
validade para efeito de aproveitamento dos candidatos nos cargos criados por esta Lei. 
Art. 46 - Esta lei entra em vigor a partir de 01 de maio de 
2002. 
Art. 47 - Revogam-se as disposições em contrário, 
especialmente a Lei Municipal de nº 746/92. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA 
BASSANO, RS, aos quatorze dias do mês de dezembro de dois mil e um. 
NELSO ANTONIO DALL'AGNOL 
Prefeito Municipal 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO 
Secretária Municipal de Administração 
ANEXO ÚNICO 
CARGO: PROFESSOR 
ATRIBUIÇÕES 
participar no processo de planejamento das atividades da Escola; organizar as operações 
inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade 
do ensino. 
b) Descrição Analítica: Planejar e executar o trabalho 
docente; levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe; estabelecer 
mecanismos de avaliação; constatar necessidades e carências do aluno e propor o seu 
encaminhamento a setores específicos de atendimento; cooperar com a coordenação 
pedagógica e orientação educacional; organizar registros de observações do aluno; participar de 
atividades extra-classe; coordenar a área do estudo; integrar órgãos complementares da Escola; 
participar, atuar e coordenar reuniões e conselhos de classe; executar tarefas afins. 
a) Descrição Sintética: Orientar a aprendizagem do aluno; 
CONDIÇÕES DE TRABALHO: 
efetuado por área de especialização. 
a) Carga horária de 20 horas e/ou 24 horas semanais; 
b) Recrutamento: Geral, concurso público de provas e títulos a ser 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
a) lnstruçâo formal: Habilitação legal para o exercício do cargo, 
b) Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de 
Educação. 
c) Idade mínima : 18 anos 
CARGO:PEDAGOGO 
ATRIBUIÇÕES 
a) Descrição sintética: executar atividades específicas de 
planejamento, administração, supervisão escolar e orientação educacional no âmbito da Rede 
Municipal de Ensino. 
_____________ b) Descrição analítica : ATIVIDADES COMUNS - 
assessorar no planejamento da educação municipal; propor medidas visando ao 
desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino; participar de projetos de pesquisa de 
interesse do ensino; participar na elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, 
visando a atualização do Magistério; integrar o colegiado escolar, atuar na Escola, detectando 
aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na 
identificação de causas e na busca de alternativas e soluções; participar da elaboração do Plano 
Global da Escola, do Regimento Escolar e das Grades Curriculares; participar da distribuição das 
turmas e da organização da carga horária; acompanhar o desenvolvimento do processo ensino￾aprendizagem; participar das atividades de caracterização da clientela escolar; participar da 
preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo; 
manter-se atualizado sobre a legislação do ensino; prolatar pareceres; participar de reuniões 
técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de 
Educação; integrar grupos de trabalho e comissões; coordenar reuniões específicas; planejar, 
junto com a Direção e Professores, a recuperação de alunos; participar no processo de 
integração família- escola- comunidade; participar da avaliação global da Escola e 
exercer função de diretor ou vice-diretor, quando nela investido. 
"NA ÁREA DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL": 
elaborar o Plano de Ação do Serviço de Orientação Educacional, a partir do Plano Global 
da Escola; assistir às turmas realizando entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, 
quando necessário, a outros profissionais; orientar o professor na identificação de 
comportamento divergentes dos alunos, levantando e selecionando em conjunto, 
alternativas de solução a serem adotadas; promover sondagem de aptidões e 
oportunizar informação profissional; participar da composição, caracterização e 
acompanhamento das turmas e grupos de alunos; integrar o processo de controle das 
unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente às escolas; sistematizar as 
informações coletadas necessárias ao conhecimento global do educando e executar 
tarefas afins. 
NA ÁREA DE SUPERVISÃO ESCOLAR: coordenar a 
elaboração do Plano Global de Escola; coordenar a elaboração do Plano Curricular; 
elaborar o Plano de Ação do Serviço de Supervisão Escolar a partir do Plano Global da 
Escola; orientar e supervisionar atividades e diagnósticos, controle e verificação do 
rendimento escolar; assessorar o trabalho docente quanto à métodos e técnicas de 
ensino; assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do 
Plano Curricular; acompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar; elaborar e 
acompanhar o cronograma das atividades docentes; dinamizar o currículo da 
escola;colaborando com a direção no processo de ajustamento do trabalho escolar às 
exigências do meio; coordenar conselhos de classe; analisar o histórico escolar dos 
alunos com vistas a adaptações, transferências, reingressos e recuperações; integrar o 
processo de controle das unidades 
escolares, atendendo direta ou indiretamente as Escolas, estimular e assessorar e 
efetivação de mudanças no ensino e executar tarefas afins. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO 
a) Carga horária semanal de 20 horas; 
b) Recrutamento: Geral, por concurso público de provas e títulos a 
ser efetuado por área de especialização. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO 
a) Instrução formal; Habilitação legal para o exercício do 
cargo; 
b) Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação; 
c) Idade mínima: 18 anos 

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