| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1325 / 2001 |
| Date | 2001-03-05 |
| Ementa | Institui o Sistema de Controle Interno no Município de Nova Bassano, RS, e dá outras providências. |
| native_id | 430 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Lei 1467, de 18/11/2002, altera o art. 4°. Art. 16 revogado pela lei 1442 de 2002 e Lei 1467 de 2002 altere PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 1.325/2001 "INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." NELSO ANTONIO DALL' AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1°. Fica instituído, no Município de Nova Baasano, o sistema de Controle Interno, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência na administração dos recursos e bens públicos. Parágrafo Único. O Sistema de Controle Interno ficará integrado na estrutura do Gabinete do Prefeito. Art. 2°. São atribuições do Sistema de Controle Interno: I - avaliar o cumprimento das diretrizes , objetivos e metas previstos no Plano Plurianual; II - verificar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; III - verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar; IV- verificar, periodicamente a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retomo ao respectivo limite; V- verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; VI - controlar a destinação de recursos obtidos com alienação de ativos; VII - verificar o cumprimento do limite de gastos totais do Legislativo municipal; VIII - controlar a execução orçamentária; IX - avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e das despesas públicas; X- verificar a correta aplicação das transferências voluntárias; XI - controlar a destinação de recursos para os setores público e privado; XII - avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município; XIII - verificar a escrituração das contas públicas; XIV - acompanhar a gestão patrimonial; XV- apreciar o relatório de gestão fiscal assinando-o; XVI - avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execução dos programas do governo e aplicação dos recursos orçamentários; XVII - apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as soluções; XVIII - verificar a implementação das soluções indicadas; XIX - criar condições para atuação do controle externo; XX - orientar e expedir atos normativos para os Órgão Setoriais; XXI - elaborar seu regimento interno a ser baixado por Decreto do Executivo; XXII - desempenhar outras atividades estabelecidas em Lei ou que decorram das suas atribuições. Art. 3º. O Sistema de Controle Interno será integrado por: I - órgão de coordenação central; denominado Central do Sistema de Controle Interno, responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no artigo anterior; II - órgãos integrados, denominados Órgãos Setoriais de Sistema de Controle Interno, responsáveis, em suas unidades específicas, pelo desempenho das atribuições pertinentes ao Controle Interno, e posterior remessa, para a Central do Sistema do Controle Interno, da documentação atinente a essa tarefa. Art.4°. A Central do Sistema do Controle Interno será integrada por servidores do Município, sendo: I - 03 (três) servidores ocupantes de cargo de nível médio ou superior, com experiência comprovada em administração pública municipal. § 1 ° Os integrantes da Central de Sistema de Controle Interno serão escolhidos pelo Prefeito dentre servidores, detentores de cargo de provimento efetivo e estáveis. § 2° Não poderão ser escolhidos para integrar a Central de Sistema de Controle Interno servidores que tenham sido declarados, administrativa ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsáveis pela prática de atos considerados irregulares ou lesivos ao patrimônio público. § 3° Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno farão jus ao recebimento de uma gratificação mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). Art.5°. A Central do Sistema de Controle Interno será assessorada permanentemente pelo órgão jurídico do Município. Art. 6°. As orientações da Central do Sistema do Controle Interno serão formalizadas através de Recomendações, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito Municipal, possuirão caráter normativo. Art. 7°. Os Órgão Setoriais do Sistema de Controle Interno são os seguintes: I - Secretária Municipal de Administração; II - Secretaria Municipal da Fazenda; III - Secretaria Municipal da Saúde e Bem-Estar Social; IV - Secretaria Municipal de Educação; V - Secretaria Municipal de Obras e Viação; VI - Secretaria Municipal de Agricultura; VII - Secretaria Municipal de Turismo e Desporto; VIII - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio; IX - Gabinete do Prefeito. § 1 º Cada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno será representado, preferencialmente, por um servidor detentor de provimento efetivo e estável. § 2° O servidor responsável pelo Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno deverá, sempre que convocado, comparecer junto a Central de Sistema de Controle Interno para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade específica. § 3º A autoridade máxima de cada um dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno escolherá o servidor responsável pela unidade. Art. 8°. São obrigações dos servidores integrantes do Sistema de Controle Interno: I - manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitudes de independência, serenidade e imparcialidade; II - representar, por escrito, ao Prefeito, contra o servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos; III - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou para expedição de recomendações. Art. 9°. Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Prefeito Municipal, ou, conforme o caso ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 10. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade perante os Órgãos ou servidores responsáveis pelo Sistema de Controle Interno. Art. 11. A Central de Sistema de Controle Interno reunir-se-á, no mínimo, 01 (uma) vez por mês, com os servidores responsáveis pelo órgão Setoriais do Sistema de Controle Interno. Art. 12. Na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, a Central de Sistema de Controle Interno, fará relatório circunstanciado de suas atividades propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas. Art. 13. O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa permanente e a participação do servidor público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório. Art. 14. Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno. Art. 15. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei. Art. 16. O Sistema e Controle Interno do Poder Legislativo organizar-se-á com fundamento no disposto nesta Lei, no que couber. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE 00 PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, aos cinco dias do mês de março de 2001. NELSO ANTONIO DALL' AGNOL Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO Sec. Municipal de Administração