br-locleg corpus explorer

← Nova Bassano (RS)

norma nº 1425/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1425 / 2002
Date 2002-06-28
EmentaDispõe sobre a Política de Assistência Social no Município, Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal a ele vinculado, Revoga as Leis Municipais 1.132 e 1.133-97, e dá outras providências.
native_id431

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

05/11/2021 14:49 Lei Ordinária 1425 2002 de Nova Bassano RS
https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2002/142/1425/lei-ordinaria-n-1425-2002-dispoe-sobre-a-politica-de-assistencia-s… 1/6
www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 26/12/2019
LEI MUNICIPAL Nº 1.425/2002
(Revogada pela Lei nº 3132/2019)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL NO MUNICÍPIO, CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO
MUNICIPAL A ELE VINCULADO, REVOGA AS LEIS
MUNICIPAIS 1.132 E 1.133/97, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é a Política de Seguridade Social não contributiva que
provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas.
 A Assistência Social tem por objetivos:
1. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
2. o amparo às crianças e adolescentes carentes;
3. à promoção de sua integração no mercado de trabalho;
4. à habilitação e/ou reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua integração à vida
comunitária;
5. a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, garantindo o repasse da esfera
federal.
Capítulo II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
conjunto dos serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social prestados por órgãos públicos e
por organizações de assistência social, sem fins lucrativos - Rede Municipal de Assistência Social - e a instância
deliberativa composta pelos diversos setores envolvidos na área, conforme Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência
Social, constituem o Sistema Municipal de Assistência Social - SMAS.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
05/11/2021 14:49 Lei Ordinária 1425 2002 de Nova Bassano RS
https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2002/142/1425/lei-ordinaria-n-1425-2002-dispoe-sobre-a-politica-de-assistencia-s… 2/6
 Sistema Municipal de Assistência Social tem como base as seguintes diretrizes:
1. descentralização e regionalização das ações e dos recursos das três instâncias de governo na prestação de serviços
assistenciais;
2. articulação das ações dos prestadores de serviços públicos e privados;
3. planejamento, organização, execução e avaliação de atividades preventivas concomitantes às ações emergenciais;
4. participação popular através de organizações representativas da sociedade civil e outros;
5. implementação de ações e serviços de acesso universal para efetivação da Assistência Social.
Capítulo III
DA GESTÃO
 Compete à Secretaria da Saúde e Assistência Social:
1. coordenar, executar e articular as ações municipais no campo da Assistência Social, conforme o disposto nos artigos
22, 23, 24 e 25 da Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993;
2. propor ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, a Política Municipal de Assistência Social, suas normas
gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios,
serviços, programas e projetos;
3. elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, respeitando as diretrizes estabelecidas pelo CMAS;
4. encaminhar à apreciação do CMAS, mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica, relatórios de
atividades e de realização financeira de recursos;
5. elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social os programas anuais e plurianuais de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
6. proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista em lei;
7. prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social;
8. coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social no Município;
9. articular-se com os órgãos responsáveis pelas Políticas Sócio-Econômicas Setoriais, visando a elevação do patamar
mínimo de atendimento às necessidades básicas;
10. prestar apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS;
11. expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
12. formular política para qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;
13. desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidade e formulação de proposição para a
área.
Capítulo IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Criação e Natureza do Conselho
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e
âmbito municipal, disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Seção II
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
05/11/2021 14:49 Lei Ordinária 1425 2002 de Nova Bassano RS
https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2002/142/1425/lei-ordinaria-n-1425-2002-dispoe-sobre-a-politica-de-assistencia-s… 3/6
 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
1. definir as prioridades da política de assistência social;
2. estabelecer as diretrizes a serem respeitadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
3. aprovar o Plano e a Política Municipal de Assistência Social;
4. acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e
privadas do Município;
5. definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito
municipal;
6. aprovar critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre os setor público e as entidades privadas que
prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
7. apreciar e aprovar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
8. elaborar e aprovar o seu regimento interno;
9. zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
10. convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a
Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e do
CMAS e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema descentralizado de Assistência Social;
10. convocar ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a
Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e do
CMAS e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema descentralizado de Assistência Social. (Redação dada pela
Lei nº 1466/2002)
11. estabelecer diretrizes e critérios para o repasse de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, ou do
orçamento, às entidades e organizações de assistência social governamentais e não governamentais;
12. apreciar e aprovar previamente os repasses referidos no inciso anterior;
13. apreciar e aprovar proposta orçamentária para compor o orçamento municipal;
14. aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;
15. acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas,
projetos, serviços e benefícios aprovados;
16. definir critérios de inscrição e funcionamento e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social,
governamentais e não-governamentais;
17. examinar denúncias relativas à área de Assistência Social e encaminhá-las ao Ministério Público quando necessário;
18. divulgar, no Diário oficial do estado ou do Município, todas as suas resoluções, bem como as contas do Fundo
Municipal de Assistência Social aprovadas.
funcionamento das entidades e organizações de assistência social no Município de Nova Bassano dependem de
prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social poderá não conceder a inscrição à entidade ou às
organizações ou cassá-lo quando estas estiverem em desacordo com esta lei.
Seção III
Da Composição
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por oito membros e respectivos suplentes, de
acordo com os seguintes critérios:
1. 04 representantes governamentais;
2. 04 representantes da sociedade civil, escolhidos dentre representantes das organizações de usuários, das entidades
e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
05/11/2021 14:49 Lei Ordinária 1425 2002 de Nova Bassano RS
https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2002/142/1425/lei-ordinaria-n-1425-2002-dispoe-sobre-a-politica-de-assistencia-s… 4/6
Ministério Público.
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular
funcionamento.
§ 3º A soma dos representantes de que trata o inciso II, do presente artigo não será inferior à metade do total de
membros do CMAS.
§ 4º Os representantes das entidades componentes do CMAS serão indicados por suas respectivas entidades
posteriormente nomeadas pelo Prefeito Municipal.
§ 5º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 6º exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.
§ 7º mandato das entidades do CMAS será de 2 (dois) anos.
§ 8º As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
A diretoria do CMAS será eleita dentre seus membros, bem como poderá prever no seu regimento interno,
outras estruturas de funcionamento.
 O Poder Executivo Municipal dará suporte administrativo ao CMAS.
Capítulo V
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, destinado a captação e aplicação de recursos a serem
utilizados segundo a Lei Federal nº 8.742/93 e as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
O FMAS será vinculado à Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social sob orientação e controle do
CMAS.
 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
1. Dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a lei estabelece no decurso de
cada exercício;
2. Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais
ou estrangeiras, governamentais ou não-governamentais de qualquer natureza;
3. Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social (FNAS e
FEAS);
4. Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais,
publicações e eventos;
5. Recursos advindos de auxílios, convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e Instituições Privadas e
Públicas, Nacionais e Internacionais, Federais, Estaduais e Municipais para repasse a entidades executoras de
programas de ações de Assistência Social;
6. outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
05/11/2021 14:49 Lei Ordinária 1425 2002 de Nova Bassano RS
https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2002/142/1425/lei-ordinaria-n-1425-2002-dispoe-sobre-a-politica-de-assistencia-s… 5/6
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em conta especial em
estabelecimento oficial de crédito.
 Os recursos do FMAS serão aplicados em:
1. financiamento total ou parcial de programas, projetos, atividades e serviços de assistência social desenvolvidos por
órgãos governamentais ou não-governamentais, quando em sintonia com a Política e Plano Municipal de Assistência
Social;
2. pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado para execução de programas e
projetos específicos do setor de assistência social;
3. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência
social;
4. pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de assistência
social serão processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente
sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS, de acordo com os termos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência social serão
processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a
matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
§ 2º É da competência do Chefe do Poder Executivo assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o
caso, realizar pagamentos, transferências, aplicações, extratos e afins, através de meio eletrônico. (Redação dada pela
Lei nº 2874/2017)
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Caberá a uma Comissão, designada pelo Conselho atual, coordenar o processo de eleição do primeiro mandato
dos representantes da sociedade civil para o CMAS, no prazo de até 45 dias após a publicação desta lei.
 O FMAS será regulamentado através de Decreto Executivo no prazo máximo de 45 dias.
 O CMAS, após a posse, irá elaborar e aprovar o Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento
municipal, dentro do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 15
Art. 16
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
05/11/2021 14:49 Lei Ordinária 1425 2002 de Nova Bassano RS
https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2002/142/1425/lei-ordinaria-n-1425-2002-dispoe-sobre-a-politica-de-assistencia-s… 6/6
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e oito dias do mês de junho de 2002.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO
Secretária Municipal da Administração
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais:
31/12/2019
Art. 22

open original →