| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1461 / 2002 |
| Date | 2002-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a Contribuição de Melhoria, revoga artigos da Lei 854/92 e a Lei nº 1.310/00 e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.461/2002 " DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, REVOGA ARTIGOS DA LEI Nº 854/93 E A LEI Nº 1.310/00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". NELSO ANTONIO DALL'AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 1 º. A contribuição de Melhoria, regulada pela presente Lei, tem como fato gerador a realização, pelo Município, de obra pública da qual resulte valorização dos imóveis por ela beneficiados. Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição de melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo. Art. 2º. A contribuição de melhoria será devida em virtude da realização de qualquer das seguintes obras públicas: 1- abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas; II- construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III- construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV- serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e instalações de comodidade pública; V- proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, canais, desobstrução de portos, barras e canais d'água, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; VI- construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII- construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII- aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico; IX- outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados; Parágrafo Único. As obras elencadas no "caput" poderão ser executadas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou empresas por ele contratadas. CAPÍTULO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 3º. O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel, direta ou indiretamente, beneficiado pela execução da obra. Art. 4°. Para efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título. § 1 º. No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro. § 2°. Os bens indivisos serão lançados em nome de um só dos proprietários, tendo o mesmo o direito de exigir dos demais as parcelas que lhe couberem. § 3°. Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer com edificações, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas. Art. 5°. A contribuição de melhoria será cobrada dos titulares de imóveis de domínio privado, salvo as exceções, nesta lei, apontadas. CAPÍTULO III DO CÁLCULO Art. 6º. A contribuição de melhoria tem como limite total a despesa realizada com a execução da obra e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Parágrafo Único. \na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, bem como demais investimentos a ela imprescindíveis, e terás a sua expressão monetária, na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária. Art. 7º. Para o cálculo da contribuição de melhoria, a administração procederá da seguinte forma: 1- definirá, com base nas leis que estabelecem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, as obras ou sistemas de obras a serem realizadas e que, por sua natureza e alcance, comportarem a cobrança do tributo, lançando em planta própria sua localização; II- elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º; III- delimitará, na planta a que se refere o inciso I, a zona de influência da obra, para fins de relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam por ela beneficiados; IV- relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem; V- fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal, sem prejuízo de consulta a este quando estiver atualizado em face do valor de mercado; VI- estimará, por intermédio de novas avaliações, o valor que cada imóvel terá após a execução da obra, considerando a influência do melhoramento a realizar na formação do valor do imóvel; VII- lançamento, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI. VIII- Lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna na linha de identificação de cada imóvel, a valorização decorrente da execução da obra, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V; IX- Somará as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na forma do inciso anterior; X- Definirá, nos termos desta lei, em que proporção o custo da obra será recuperado através da cobrança da contribuição de melhoria; XI- Calculará o valor da contribuição de melhoria devida pelos titulares de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, multiplicando o valor de cada valorização (inciso VIII) pelo índice ou coeficiente resultante da divisão da parcela do custo a ser recuperado (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX). Parágrafo Único. A parcela do custo da obra a ser recuperada não será superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX deste artigo. Art. 8°. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria, a que se refere o inciso X do artigo anterior, observado o seu parágrafo único, não será inferior a 70% (setenta por cento). § 1 º. Para a definição da percentagem do custo da obra a ser cobrado como contribuição de melhoria, entre o teto e o limite estabelecido no "caput" deste artigo, o Poder Público realizará audiência pública para a qual deverão ser convocados todos os titulares de imóveis situados na zona de influência, regendo-se a consulta nela realizada pelo disposto em regulamento. § 2º. Lei específica, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona considerada poderá estabelecer percentagem de recuperação do custo da obra inferior ao previsto na "caput" deste artigo. Art. 9°. Para os efeitos do inciso III do artigo 7°, a zona de influência da obra será determinada em função do beneficio direto e indireto que dela resultar para os titulares de imóveis nela situados. § 1 º. Serão incluídos na zona de influência imóveis não diretamente beneficiados, sempre que a obra pública lhes melhorem as condições de acesso ou lhes confiram outro beneficio. § 2°. Salvo prova em contrário, presumir-se-á índice de valorização decrescente constante para os imóveis situados na área adjacente à obra, a partir de seus extremos, considerando-se intervalos mínimos lineares a partir do imóvel mais próximo ao mais distante. § 3°. O valor da contribuição de melhoria pago pelos titulares de imóveis não diretamente beneficiados, situados na área de influência de que trata este artigo, será considerado quando da apuração do tributo em decorrência de obra igual que os beneficiar diretamente, mediante compensação na forma estabelecida em regulamento. § 4º. Serão excluídos da zona de influência da obra os imóveis já beneficiados por obra da mesma natureza, cujos titulares tenham pago contribuição de melhoria dela decorrente, pelo critério do custo. Art. 1 O. Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações que se referem os incisos V e VI do artigo 7° serão procedidas levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal. Parágrafo Único. A metodologia e critérios a que se refere este artigo serão explicitados em regulamento. CAPÍTUL O IV DA COBRAN ÇA Art . 11. para a cobrança da contribuição de melhoria a Administração publicará edital, contendo, entre outros julgados convenientes, os seguintes elementos: I- delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos; II- memorial descritivo do projeto; III- orçamento total ou parcial do custo das obras; IV- determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. Art. 12. Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiados pelas obras, relacionadas na lista própria a que se refere o inciso IV do art. 7º, têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data de publicação do edital referido no art. Anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. § 1 º. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária, através de petição escrita, indicando os fundamentos ou razões que a embasam, e determinará a abertura do processo administrativo, o qual reger-se-á pelo disposto no Código Tributário Municipal, aplicando-se, subsidiariamente, quando for o caso, as normas que regulam o processo administrativo tributário no âmbito da União ou do Estado. § 2°. A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta à Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria. § 3°. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído. Art. 13. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, o Poder Público Municipal procederá os atos administrativos necessários à realização do lançamento do tributo no que se refere a esses imóveis, em conformidade com o disposto neste capítulo. Parágrafo Único. O lançamento será precedido da publicação de edital contendo o demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada. Art. 14. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito passivo, pessoalmente, do lançamento do tributo, por intermédio de servidor público ou aviso postal. § 1 º. Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário utilizado, pelo Município, para o lançamento do IPTU. § 2°. A notificação referida no "caput" deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos: 1- referência à obra realizada e ao edital mencionado no art. 11; II- de forma resumida: a) o custo total ou parcial da obra; b) parcela do custo da obra a ser ressarcida; III- O valor da contribuição de melhoria relativo ao imóvel do contribuinte; IV- o prazo para o pagamento, número de prestações e seus vencimentos; V- local para o pagamento; VI- prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias. § 3°. Na ausência de indicação de endereço, na forma do § 1 º, e de não ser reconhecido pela Administração, o domicílio do contribuinte, verificada a impossibilidade de entrega da notificação pessoal, o contribuinte será notificado do lançamento por edital, nele constando os elementos previstos no § 2º. Art. 15. Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na notificação de lançamento, poderão apresentar impugnação contra: 1- erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis; II- o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XI do art. 7°; III- o valor da contribuição de melhoria; IV- o número de prestações. Parágrafo Único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo tributário de caráter contencioso. CAPÍTULO V DO PAGAMENTO Art. 16. A contribuição de melhoria será lançada em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, de tal modo que o montante anual dos respectivos valores não ultrapasse a 3% (três por cento) do valor atualizado do imóvel, incluída a valorização decorrente da obra, nos termos do previsto no inciso VI do art. 7° desta Lei. § 1 º. O valor das prestações poderá ser convertido em URM (Unidade de Referência Municipal) em vigor na data do lançamento, cuja expressão monetária será observada na data do pagamento. § 2º. O contribuinte poderá optar: I- pelo pagamento do valor total de uma só vez na data de vencimento da primeira prestação, hipótese em que será concedido um desconto de 10% ( dez por cento); II- pelo pagamento em número menor de parcelas do que o lançado com desconto proporcional em relação ao previsto no inciso anterior. CAPÍTULO VI DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 17. Sem prejuízo de outras leis que disponham sobre isenção, não incide a contribuição de melhoria em relação aos imóveis cujos titulares sejam da União, o Estado ou outros Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, exceto aqueles prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento. Art. 18. O tributo, igualmente, não incide nos casos de: I- simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação; II- alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos; III- colocação de "meio-fio" e sarjetas; IV- obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza, salvo quando disposto de outra forma em lei especial; V- obra realizada em loteamento popular de responsabilidade do Município. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. Art. 20. O Município cobrará a contribuição de melhoria das obras em andamento, conforme prescreve esta Lei. Art. 21. Serão aplicadas à contribuição de melhoria nesta Lei disciplinada, no que couber, as normas constantes na Lei 854/93 (Código Tributário Municipal), bem como a Legislação federal pertinente. Art. 22. O Poder Executivo, na medida do que se fizer necessário, regulamentará esta Lei. Art. 23. Ficam revogados·os artigos 132 a 149 da Lei Municipal nº 854/93 e a Lei Municipal 1.310/2000. Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 º de janeiro de 2003. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos dezoito de novembro de 2002. NELSO ANTONIO DALL' AGNOL Prefeito Municipal