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norma nº 1461/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1461 / 2002
Date 2002-11-18
EmentaDispõe sobre a Contribuição de Melhoria, revoga artigos da Lei 854/92 e a Lei nº 1.310/00 e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.461/2002 
" DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHO￾RIA, REVOGA ARTIGOS DA LEI Nº 854/93 E A LEI 
Nº 1.310/00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
NELSO ANTONIO DALL'AGNOL, Prefeito Mu￾nicipal de Nova Bassano, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores apro￾vou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
CAPÍTULO I 
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA 
Art. 1 º. A contribuição de Melhoria, regulada pela presente Lei, tem como fato ge￾rador a realização, pelo Município, de obra pública da qual resulte valorização dos imóveis 
por ela beneficiados. 
Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição de 
melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo. 
Art. 2º. A contribuição de melhoria será devida em virtude da realização de 
qualquer das seguintes obras públicas: 
1- abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos 
pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas; 
II- construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos; 
III- construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as 
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV- serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, ins￾talações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e instalações de 
comodidade pública; 
V- proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento 
e drenagem em geral, diques, canais, desobstrução de portos, barras e ca￾nais d'água, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; 
VI- construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; 
VII- construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; 
VIII- aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropria￾ções em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico; 
IX- outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados; 
Parágrafo Único. As obras elencadas no "caput" poderão ser executadas pelos 
órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou empre￾sas por ele contratadas. 
CAPÍTULO II 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 3º. O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel, direta ou 
indiretamente, beneficiado pela execução da obra. 
Art. 4°. Para efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o proprietário, o de￾tentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lan￾çamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qual￾quer título. 
§ 1 º. No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melho￾ria o enfiteuta ou foreiro. 
§ 2°. Os bens indivisos serão lançados em nome de um só dos proprietários, ten￾do o mesmo o direito de exigir dos demais as parcelas que lhe couberem. 
§ 3°. Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer com edificações, 
o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na 
proporção de suas quotas. 
Art. 5°. A contribuição de melhoria será cobrada dos titulares de imóveis de do￾mínio privado, salvo as exceções, nesta lei, apontadas. 
CAPÍTULO III 
DO CÁLCULO 
Art. 6º. A contribuição de melhoria tem como limite total a despesa realizada 
com a execução da obra e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra 
resultar para cada imóvel beneficiado. 
Parágrafo Único. \na verificação do custo da obra serão computadas as despesas 
de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e finan￾ciamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou 
empréstimos, bem como demais investimentos a ela imprescindíveis, e terás a sua 
expressão monetária, na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes 
de correção monetária. 
Art. 7º. Para o cálculo da contribuição de melhoria, a administração procederá da 
seguinte forma: 
1- definirá, com base nas leis que estabelecem o Plano Plurianual, as Diretri￾zes Orçamentárias e o Orçamento Anual, as obras ou sistemas de obras a 
serem realizadas e que, por sua natureza e alcance, comportarem a co￾brança do tributo, lançando em planta própria sua localização; 
II- elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado 
de custo, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º; 
III- delimitará, na planta a que se refere o inciso I, a zona de influência da 
obra, para fins de relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indi￾retamente, sejam por ela beneficiados; 
IV- relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro 
da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um núme￾ro de ordem; 
V- fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes 
da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que 
constarem do cadastro imobiliário fiscal, sem prejuízo de consulta a este 
quando estiver atualizado em face do valor de mercado; 
VI- estimará, por intermédio de novas avaliações, o valor que cada imóvel te￾rá após a execução da obra, considerando a influência do melhoramento a 
realizar na formação do valor do imóvel; 
VII- lançamento, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas sepa￾radas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores 
fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI. 
VIII- Lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna na linha 
de identificação de cada imóvel, a valorização decorrente da execução da 
obra, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estima￾do na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V; 
IX- Somará as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na 
forma do inciso anterior; 
X- Definirá, nos termos desta lei, em que proporção o custo da obra será re￾cuperado através da cobrança da contribuição de melhoria; 
XI- Calculará o valor da contribuição de melhoria devida pelos titulares de 
cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, 
multiplicando o valor de cada valorização (inciso VIII) pelo índice ou co￾eficiente resultante da divisão da parcela do custo a ser recuperado (inciso 
X) pelo somatório das valorizações (inciso IX). 
Parágrafo Único. A parcela do custo da obra a ser recuperada não será superior 
à soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX deste artigo. 
Art. 8°. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição de me￾lhoria, a que se refere o inciso X do artigo anterior, observado o seu parágrafo úni￾co, não será inferior a 70% (setenta por cento). 
§ 1 º. Para a definição da percentagem do custo da obra a ser cobrado como con￾tribuição de melhoria, entre o teto e o limite estabelecido no "caput" deste artigo, o 
Poder Público realizará audiência pública para a qual deverão ser convocados todos 
os titulares de imóveis situados na zona de influência, regendo-se a consulta nela 
realizada pelo disposto em regulamento. 
§ 2º. Lei específica, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usu￾ários, as atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona considera￾da poderá estabelecer percentagem de recuperação do custo da obra inferior ao pre￾visto na "caput" deste artigo. 
Art. 9°. Para os efeitos do inciso III do artigo 7°, a zona de influência da obra se￾rá determinada em função do beneficio direto e indireto que dela resultar para os 
titulares de imóveis nela situados. 
§ 1 º. Serão incluídos na zona de influência imóveis não diretamente beneficia￾dos, sempre que a obra pública lhes melhorem as condições de acesso ou lhes confi￾ram outro beneficio. 
§ 2°. Salvo prova em contrário, presumir-se-á índice de valorização decrescente 
constante para os imóveis situados na área adjacente à obra, a partir de seus extre￾mos, considerando-se intervalos mínimos lineares a partir do imóvel mais próximo 
ao mais distante. 
§ 3°. O valor da contribuição de melhoria pago pelos titulares de imóveis não di￾retamente beneficiados, situados na área de influência de que trata este artigo, será 
considerado quando da apuração do tributo em decorrência de obra igual que os 
beneficiar diretamente, mediante compensação na forma estabelecida em regula￾mento. 
§ 4º. Serão excluídos da zona de influência da obra os imóveis já beneficiados 
por obra da mesma natureza, cujos titulares tenham pago contribuição de melhoria 
dela decorrente, pelo critério do custo. 
Art. 1 O. Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações que 
se referem os incisos V e VI do artigo 7° serão procedidas levando em conta a situa￾ção do imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade de exploração 
econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, me￾diante a aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação de imó￾veis para fins de determinação de seu valor venal. 
Parágrafo Único. A metodologia e critérios a que se refere este artigo serão ex￾plicitados em regulamento. 
CAPÍTUL O IV 
DA COBRAN ÇA 
Art . 11. para a cobrança da contribuição de melhoria a Administração publicará 
edital, contendo, entre outros julgados convenientes, os seguintes elementos: 
I- delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos 
imóveis nela compreendidos; 
II- memorial descritivo do projeto; 
III- orçamento total ou parcial do custo das obras; 
IV- determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contri￾buição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficia￾dos. 
Art. 12. Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiados pelas obras, rela￾cionadas na lista própria a que se refere o inciso IV do art. 7º, têm o prazo de 30 
(trinta) dias, a começar da data de publicação do edital referido no art. Anterior, pa￾ra a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante 
o ônus da prova. 
§ 1 º. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária, através de peti￾ção escrita, indicando os fundamentos ou razões que a embasam, e determinará a 
abertura do processo administrativo, o qual reger-se-á pelo disposto no Código Tri￾butário Municipal, aplicando-se, subsidiariamente, quando for o caso, as normas que 
regulam o processo administrativo tributário no âmbito da União ou do Estado. 
§ 2°. A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem 
obsta à Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da 
contribuição de melhoria. 
§ 3°. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança de contri￾buição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não 
concluído. 
Art. 13. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte sufici￾ente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança 
da contribuição de melhoria, o Poder Público Municipal procederá os atos adminis￾trativos necessários à realização do lançamento do tributo no que se refere a esses 
imóveis, em conformidade com o disposto neste capítulo. 
Parágrafo Único. O lançamento será precedido da publicação de edital contendo 
o demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada. 
Art. 14. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro pró￾prio, o valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando 
o sujeito passivo, pessoalmente, do lançamento do tributo, por intermédio de servi￾dor público ou aviso postal. 
§ 1 º. Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço 
indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário utilizado, pelo Municí￾pio, para o lançamento do IPTU. 
§ 2°. A notificação referida no "caput" deverá conter, obrigatoriamente, os se￾guintes elementos: 
1- referência à obra realizada e ao edital mencionado no art. 11; 
II- de forma resumida: 
a) o custo total ou parcial da obra; 
b) parcela do custo da obra a ser ressarcida; 
III- O valor da contribuição de melhoria relativo ao imóvel do contribuinte; 
IV- o prazo para o pagamento, número de prestações e seus vencimentos; 
V- local para o pagamento; 
VI- prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias. 
§ 3°. Na ausência de indicação de endereço, na forma do § 1 º, e de não ser reco￾nhecido pela Administração, o domicílio do contribuinte, verificada a impossibi￾lidade de entrega da notificação pessoal, o contribuinte será notificado do lan￾çamento por edital, nele constando os elementos previstos no § 2º. 
Art. 15. Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na notificação de lan￾çamento, poderão apresentar impugnação contra: 
1- erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis; 
II- o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XI do art. 7°; 
III- o valor da contribuição de melhoria; 
IV- o número de prestações. 
Parágrafo Único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa 
através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo tributário de 
caráter contencioso. 
CAPÍTULO V 
DO PAGAMENTO 
Art. 16. A contribuição de melhoria será lançada em até 18 (dezoito) parcelas 
mensais, iguais e consecutivas, de tal modo que o montante anual dos respectivos 
valores não ultrapasse a 3% (três por cento) do valor atualizado do imóvel, incluída 
a valorização decorrente da obra, nos termos do previsto no inciso VI do art. 7° des￾ta Lei. 
§ 1 º. O valor das prestações poderá ser convertido em URM (Unidade de Refe￾rência Municipal) em vigor na data do lançamento, cuja expressão monetária será 
observada na data do pagamento. 
§ 2º. O contribuinte poderá optar: 
I- pelo pagamento do valor total de uma só vez na data de vencimento da 
primeira prestação, hipótese em que será concedido um desconto de 10% 
( dez por cento); 
II- pelo pagamento em número menor de parcelas do que o lançado com des￾conto proporcional em relação ao previsto no inciso anterior. 
CAPÍTULO VI 
DA NÃO-INCIDÊNCIA 
Art. 17. Sem prejuízo de outras leis que disponham sobre isenção, não incide a 
contribuição de melhoria em relação aos imóveis cujos titulares sejam da União, o 
Estado ou outros Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, exceto 
aqueles prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento. 
Art. 18. O tributo, igualmente, não incide nos casos de: 
I- simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação; 
II- alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos; 
III- colocação de "meio-fio" e sarjetas; 
IV- obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natu￾reza, salvo quando disposto de outra forma em lei especial; 
V- obra realizada em loteamento popular de responsabilidade do Município. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19. Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar 
convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribui￾ção de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percen￾tagem na receita arrecadada. 
Art. 20. O Município cobrará a contribuição de melhoria das obras em anda￾mento, conforme prescreve esta Lei. 
Art. 21. Serão aplicadas à contribuição de melhoria nesta Lei disciplinada, no 
que couber, as normas constantes na Lei 854/93 (Código Tributário Municipal), bem 
como a Legislação federal pertinente. 
Art. 22. O Poder Executivo, na medida do que se fizer necessário, regulamen￾tará esta Lei. 
Art. 23. Ficam revogados·os artigos 132 a 149 da Lei Municipal nº 854/93 e a 
Lei Municipal 1.310/2000. 
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efei￾tos a partir de 1 º de janeiro de 2003. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 
dezoito de novembro de 2002. 
NELSO ANTONIO DALL' AGNOL 
Prefeito Municipal 

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