| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1522 / 2003 |
| Date | 2003-08-15 |
| Ementa | Altera os artigos, 6º, 7º, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 19, 23, 25, 26, 37, 38 e parágrafos da Lei Municipal nº 1.370/2001 - de 14 de dezembro de 2001 - Plano de Carreira do Magistério Público do Município; Revoga a Lei Municipal nº 1.470/2002 de 29 de novembro de 2002, e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.522/2003 "ALTERA OS ARTIGOS 6°, 7°, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 19, 23, 25, 26, 37, 38 E PARÁGRAFOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.370/2001 - DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001 PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO; REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.470/2002 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." NELSO ANTONIO DALL' AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1° - Os artigos 6°, 7°, 1 O, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 19, 23, 25, 26, 37, 38 e parágrafos da Lei Municipal nº 1.370/2001 de 14/12/2001, do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente: " Art. 6° - A carreira do Magistério Público Municipal é constituída pelo conjunto de cargos de professores e pedagogos, estruturada em sete (07) classes, dispostas gradualmente com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo três (3) níveis de habilitação estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação. Parágrafo Único - Para fins desta Lei, considera-se: 1 - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL - o conjunto de professores e pedagogos que, ocupando cargo ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação. li - CARGO - o conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada. Ili - PROFESSOR - profissional da educação com habilitação específica para o exercício das funções docentes. IV - PEDAGOGO - profissional da educação com formação em curso superior de graduação em pedagogia ou pós-graduação e habilitação específica para o exercício das funções de suporte pedagógico direto à docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional." "Art. 7° ... Parágrafo único - as classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, e G." "Art. 1 O - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o tempo de exercício mínimo na classe, o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do professor e do pedagogo." "Art. 11 - A avaliação do desempenho será realizada anualmente, enquanto que a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão no final do tempo de interstício mínimo de cada classe, definidos em regulamento." "Art. 12 - A promoção a cada classe obedecerá os seguintes critérios de tempo, desempenho, qualificação e conhecimentos: 1-para a Classe A - ingresso automático. li- para a Classe B: a) Três (03) anos de interstício na classe A; b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo cem (100) horas; c) Avaliação periódica de desempenho; d) Aferição de conhecimentos na área de atuação. 111- para a classe C: a) Quatro (04) anos de interstício na classe B; b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo cento e vinte (120) horas; c) Avaliação periódica de desempenho; d) Aferição de conhecimentos na área de atuação. IV- para a classe D: a) Cinco (05) anos de interstício na classe C; b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo cento e quarenta (140) horas; c) Avaliação periódica de desempenho; d) Aferição de conhecimentos na área de atuação. V- para a classe E: a) Seis (06) anos de interstício na classe D; b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo cento e sessenta (160) horas; c) Avaliação periódica de desempenho; d) Aferição de conhecimentos na área de atuação. VI- para a Classe F: a) Sete (07) anos de interstício na classe E; b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo cento e oitenta (180) horas; c) Avaliação periódica de desempenho; d) Aferição de conhecimentos na área de atuação. VII- para a Classe G: a) Cinco(5) anos de interstício na classe F; b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo cento e oitenta (180) horas; c) Avaliação periódica de desempenho; d) Aferição de conhecimentos na área de atuação. 1 ° - A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de cinco por cento (5%) incidente sobre o padrão referencial do profissional da educação, no qual se encontra enquadrado. 2° - Serão considerados todos os cursos, encontros, congressos, seminários, palestras e similares, na área da educação, cujo certificado apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor. 3° - A avaliação periódica do desempenho se dará nos termos do regulamento aprovado por decreto pelo Executivo Municipal. "Art. 13 ... 1- . 11- . 111- . IV- . Parágrafo Único- Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo fica excluído da contagem de tempo de serviço o ano de exercício da ocorrência." "Art. 15 - As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o profissional da educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove o aperfeiçoamento profissional necessário para alcançar a concessão da vantagem, obtiver a avaliação de desempenho satisfatório e aferição de conhecimentos satisfatórios, nos termos da presente lei e do respectivo regulamento." "Art.16 - A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por um representante da Secretaria Municipal de Educação, um Diretor de Escola Municipal, um Pedagogo e dois Professores eleitos pelo corpo docente". "Art. 17 ... 1- . 11- . Ili- Considerar o período anual de 1° de Janeiro a 31 de Dezembro, para fins de avaliação de desempenho do professor e do pedagogo". IV- . V- . "Art. 19 - Os níveis serão designados pelos algarismos 1,2,3, serão conferidos de acordo com as seguintes exigências: Nível 1 - Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal. Nível 2 - Habilitação específica em nível superior, em curso de Graduação- Licenciatura Plena. Nível 3 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de especialização ou aperfeiçoamento desde que haja correlação com o curso superior da licenciatura e ou área de atuação profissional. 1°- A mudança de nível, vigorará a contar do mês seguinte que o profissional da educação requerer e apresentar o comprovante da nova titulação. 2°- O nível é pessoal, de acordo com habilitação específica do profissional de educação, que o conservará na promoção à classe superior". "Art.23 - O exercício profissional do titular do cargo de professor será veiculado ao nível para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento por necessidade do serviço". "Art.25 - O regime normal de trabalho dos profissionais da educação, será de acordo com a sua atuação: a) na educação infantil- 20 (vinte) horas semanais, sendo 20% reservada para horas atividades; b) no ensino fundamental de 5ª a 8ª séries- 20 (vinte) horas semanais, sendo 25% reservadas para horas atividades; c) no ensino fundamental de 1ª a 4ª séries - 24 ( vinte e quatro) horas semanais, sendo 20% reservadas para horas atividades. § 1 ° - As horas atividades são destinadas, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, à reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola e a programação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. §2° - O professor detentor de cargo em regime normal de trabalho de 24 horas semanais, poderá temporariamente ter sua jornada reduzida para 20 horas semanais, a pedido do professor e com parecer favorável do secretário Municipal de Educação". "Art. 26 - O titular de cargo de professor ou pedagogo em jornada parcial que não esteja em acúmulo de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviços em regime suplementar de até 24 horas semanais para: 1- Substituição temporária de professor ou pedagogo; li- Suprir falta de professor; Ili- Exercício da função de diretor; IV- Exercício na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 1 º- Na convocação de que trata o Caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre as horas de aula e horas de atividade quando para o exercício da docência. 2° - Pelo trabalho em regime suplementar o professor perceberá a remuneração na mesma base em que se der o regime normal da convocação, observada proporcionalidade de carga horária semanal. 3° - Não poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos". "Art.37 - A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro profissional do magistério para trabalhar em regime suplementar conforme o disposto no artigo 26". Parágrafo Único ... "Art. 38 ... 1- ... li- a contratação nos termos do inciso anterior obriga o município a providenciar a abertura de concurso público nos prazos legais 111- . IV- . "Art. 2°- O artigo 20, alterado pela Lei Municipal nº 1.470/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.20 - O aperfeiçoamento profissional continuado, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurado através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas estabelecidos. § 1 ° - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do profissional da educação de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência para cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, seminários, encontros, simpósios, palestras e outros, em instituições credenciadas .... § 2° - Será concedida licença para qualificação profissional que consiste no afastamento do profissional da educação de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos, assegurada sua efetividade para todos os fins de direito e será concedida para freqüência a cursos e outros eventos de capacitação e aperfeiçoamento, em instituições credenciadas, que será concedida mediante os seguintes critérios: 1- ter cumprido estágio probatório; li- ter correlação com a Educação; Ili- o profissional não poderá ter outro curso do mesmo nível, quando a licença for para curso superior de graduação ou pós graduação; IV- a apresentação de atestado de matrícula na instituição com comprovação de horário; V- renovação anual de pedido de licença para qualificação profissional com apresentação de comprovante de matrícula e de novo atestado de horário; VI- aproveitamento satisfatório. 3° - O pedido de licença para qualificação profissional ou renovação deverá ser encaminhado a Secretaria Municipal de Educação, no período de 1 ° de janeiro a 30 de Dezembro, sendo que o órgão concessor terá 15 ( quinze) dias para se pronunciar. 4° - Em se tratando de licença para freqüentar curso superior, enquanto durar a licença o profissional da educação, não poderá assumir novos cargos remunerados, públicos ou privados, sob pena de ter revogada a licença. 5° - A licença para freqüentar curso superior somente poderá ser concedida mediante prévia assinatura de termo de compromisso, em que o profissional se obrigue a prestar serviço na rede municipal de ensino por prazo igual a o da duração da licença, sob pena de restituição aos cofres públicos dos vencimentos e vantagens então percebidos, calculados em seus valores atualizados." Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.470/2002. Art. 4° - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos quinze dias do mês de agosto de dois mil e três. NELSO ANTONIO DALL'AGNOL Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO Sec. Municipal de Administração