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norma nº 1550/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1550 / 2003
Date 2003-11-14
EmentaDispõe sobre o Pagamento de Diárias e dá outras providências.
native_id440

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2003 
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
NELSO ANTONIO DALL'AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, 
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou, com Emenda 
Modíficativa e Aditiva, e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
A.rt. Iº'. Ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e ao Subprefeito, quando se 
ausentarem do Município, em objeto de serviço; além do transporte, serão pagas diárias, de acordo com as 
disposições desta Lei. 
Art. 2°. Aos servidores mamcipars que, expressamente designados e 
autorizados pelo Prefeito Municipal, se ausentarem do Município, em objeto de serviço, além do transporte, 
serão pagas diárias, na conformidade da tabela de que-trata o artigo 4° desta Lei. 
Art. 3°. Os membros dos Conselhos Municipais que, expressamente 
autorizados pelo Prefeito Munícipa~ se ausentarem do Município para comparecerem a encontros, seminários 
e outros eventos relacionados com matéria da especialidade do Conselho a que pertençam. ou para tratar de 
assunto específico deste, farão jus a diárias e transporte, nos termos desta Lei. 
Parágrafo único. O valor da diária para membro de Conselho Municipal será a 
que corresponder a servidor no nível da letra "a" da tabela do artigo 4°. ' 
Art. 4°. As diárias, que destinam-se a suprir despesas com alimentação e 
hospedagem, não estando incluídas despesas· com passagem, táxis, inscrição em cursos, garagem para veículo, 
pedágios e demais gastos próprios ao serviço a ser realizado, cuja importância será ressarcida pela 
municipalidade mediante apresentação de comprovante hábil, serão· pagas de acordo com o vencimento básico 
( padrão) recebido por servidor, conforme a seguinte tabela: 
Vencimenm básico l ™'drio) Valor da diária - RS 
a) até R$ 800,00 78,46 
o}de-R$ 80l.00a 1.200,00 89,13 
e) acima.de-R$1.200,00 102.63 
d) Prefeito, Vice-Prefeito e Suborefeito I 15,46 
§" lº. A correção. dos valores fixados por esta LeÊ. no artigo anterior, para as 
diárias, sofrerão reajustes de conformidade com o índice de reajuste ou de reposição dos vencimentos e 
salários dos funcionários e servidores municipais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
§ 2°. Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora da sede, mas 
acarrete despesas de pelo menos 02 (duas) refeições, as diárias serão pagas pela metade. Quando o 
deslocamento exigir apenas uma refeição, as diárias serão pagas na ordem de 20% do valor nomina.l da diária. 
§ 2° A . Não será pago diária quando for possível viajar e retomar no mesmo 
turno, sem necessidade de realizar refeições. 
§ 3°. Nos· deslocamentos para a Capital do Estado, com pernoite, as diárias 
serão acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento). 
valor multiplicado por três. 
§ 4º. Nos deslocamentos para- fora do Estado as diárias serão pagas com seu 
valor multiplicado por quatro. 
§ 5"'. Nos deslocamentos para a Capital Federal as diárias serão pagas com seu 
§ 6°. O Prefeito Mnnieipal, o Vice-Prefeito, o Subprefeito, os servidores 
municipais e os membros dos Conselhos Municipais que tenham recebido, antecipadamente, o valor 
correspondente às diárias, no caso de não- realização da viagem, índependente do motivo, ou de retomo em 
prazo inferior ao previsto, terão que devolvê-lo ao Município, no prazo máximo de três ( 03) dias, contados da 
data do retorno, sob pena de- ficarem sujeitos às sanções previstas na legislação pertinente. 
no que couber. 
Art. 5°. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo 
Art. 6°. O Município fornecerá alimentação e. alojamento de campanha para o 
servidor e/ou para as turmas que se deslocarem para o interior do Município, quando não haja possibilidade de 
fazerem refeições em soas residências. 
Art. 7°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão- suportadas à 
conta das dotações orçamentárias próprias do Gabinete do Prefeito, das Secretarias a que estejam lotados os 
servidores e vinculados os conselhos municipais, respectivamente. 
Art. 8º. Ficam revogadas as Leis Municipais n~s 719/91 e 721/91. 
'. em vigor na data de sua publicação . 
.Registre-se -e publique-se 
M~mGabar<fo. 
Sec. Mun. de Adm.irustração 
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EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI NO. 67/20(~_ 
"MODIFICA E ADITA O PROJETO DE LEI Nº 67/2003, Elvl ~EU ARTIGO 4°, 
CAPUT" E §§ ,2° e 3°, INCLUINDO OS §§ 2ºA e 6° NESSE ARTIGO, NO PROJE1: QUE "DISPÕE 
SOBREiO PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". - : · · 
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'· ARTº 4º As diárias, que destinam-se a suprlr despesas com 
alimentação e hospedagem, não estando incluídas despesas com passagem, 
táxis, inscrição em _cursos, garagem para veículo, pedágios e demais gastos 
próprios ao serviço a ser realizado, cuja importância será re s sarcida pela 
· municipalidade mediante apresentação de comprovante hábil, sor'ão pagas de 
acordo com vencimento básico (padrão) recebido por servidor, conforma a seguinte 
tabela:( ... ) · · 
. § 1º. { ... ) 
§ 2º. Nos casos em que o deslocamento não exija r E rnoite fora da 
sede, mas acarrete despesas de pelo menos 02 (duas) refeições, as diárias serão pagas 
pela metade. quando o deslocamento exigir apenas uma refeição, -a; · diárias serão 
pagas na ordem de 20%.do valor nominal da·diária. 
· § 2ºA. Não será pago diária quando for possível viajar e retornar 
no mesmo turno, sem necessidade de realizar refeições. · 
§ 3°.- Nos deslocamentos para a Capital do Estado, c.om pernoite, 
as diárias serão acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento). · 
', .. : .:. . . § 4º (.,.). . 
: .;_:/: / t!.: . § 5º ·.(· ) . . ... 
§ 6°. O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, o S1 Jl~-Prefeito, os 
servidores munici_pais e os membros dos Conselhos. Municii:,ai:; que tenharn 
recebido, antecipadamente, o valor correspondente às diárias, no caso de não 
realização ·da viagem, independente do motivo, ou de retorno ern prazo inferior ao 
previsto, terão que devolvê-lo ao Município, no prazo máximo de três (03) dias, 
contados da data do retorno, sob pena de ficarem suieitos às san ; )es previstas 
na legislaç~o pertinente. 
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SALA DE REUNIÕES VEREADOR GILBERTO D= CONTO, DA 
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA BASSANO, AOS ONZE OIA3 DO MÊS DE 
NOVçMBRO DE oois Mlt f,TRÊ$. .-. r7 fl 
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JUSTIFICATIVA 
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Quando dá apresentação. do Projeto d,~ Lei l' 67 /2003, que 
"dispõe sobre o pagamento de diárias e dá outras providências", o ver s sdor signatário 
solicitou vistas do mesmo, pela convicção de que o assunto nele ins E rido é de vital 
importância para a configuração de uma relação mais correta entre- e Poder Público, 
seus representantes e a população. 
Ocorre que a diária, na forma como vem ser :o tratada, vem 
se configurando como uma forma de melhoria na remuneração -:d~ um setor de 
servidores que a elas têm acesso contínuo, em detrimento da rnaioría:c JS servidores, o 
que acarreta graves. diferenciações .. e at$ distorções sobre a efeti'.v, 1 · motivação do 
surgimento deste instituto: a diária, salvo melhor juízo, deve servir comi, compensação, 
ressarcimento a um servidor .que, no intuito de representar o ente pú > ico 0u realizar 
uma tarefa pública, em. nome da coletividade, desloca-se para ai ~m dos limites 
municipais, o que pode gerar despesas, que não podem ser absorvi: é1s pelo próprio 
servidor. 
Porém, não podem ser transformadas em un · mecanismo de 
incentivo, financeiro ou moral, para que os servidores, em sentido amplo . oern prestem o 
seu serviço ou para que sejam duplamente remunerados por atividades f1ara as quais o 
deslocamento é a razão principal da 'prestação de seu labor, come é o · caso dos 
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Portanto, no singelo entendimento do vere 1 sor signatário, 
como as diárias visam o ressarcimento, devam ser apreciadas p >: .iuvamente as 
emendas propostas, corno forma de melhorar o projeto em tela, 3 Jbtraindo dele 
aspectos· há muito ultrapassados, como o de considerar os deslocarnen '.( ,s à Capital do 
Estado como fator diferenciácor, mesmo sem pernoite, já que atual me r te, a contrário 
senso do que acontecia há anos passados, elas realizam-se praticarne l e diariamente, 
bem .corno incluindo detalhes relativos aos valores pagos e à eve. r uai devof ução 
daqueles pagos antecipadamente e que não venham a ser ocupados, · . 
· :. Entende o vereador firmatário que os séc✓,id ) ·es devam ser 
bem remunerados, mas da forma correta, não sendo meramente cornp. ,r isados alguns 
deles por serviços que prestamrevendo-se, até, a forma como são efeti, sdos, para que 
sempre se mantenha, acima de qualquer aspecto, o interesse público co e livo . 
. ·•. · Fin_almente, quer o vereador expressar sua p ) slção contrária 
ao instituto da diária como essência, pois o que deveria haver era o ~ agamento das 
horas extras efetivamente prestadas, pois se o servidor realiza · seu trabalho 
externamente deixa de fazê-lo momentaneamente em seu local de trabalho, mas 
continuarecebendo por isso, ressarcindo-se adequadamente as despes B que ele tiver. 
Sabemos, porém, que isso gera situações peculiares, de despesas 11 .rito desiguais, 
razão- pela qual optou-se por definir em valores pré-conhecioos esse mesmo 
ressarcimento, sob a denominação de diária. 
Acredita o vereador J!ue, co,f11 as emenda s propostas, o 
projeto fica melhor adequado, rogando a =rt: poti a dos demais e olegas . 
. . (/14: -~ /·, 
. EDUARDO flÁbTTA d.ALDIERARO 

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