| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1550 / 2003 |
| Date | 2003-11-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o Pagamento de Diárias e dá outras providências. |
| native_id | 440 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2003
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
NELSO ANTONIO DALL'AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou, com Emenda
Modíficativa e Aditiva, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
A.rt. Iº'. Ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e ao Subprefeito, quando se
ausentarem do Município, em objeto de serviço; além do transporte, serão pagas diárias, de acordo com as
disposições desta Lei.
Art. 2°. Aos servidores mamcipars que, expressamente designados e
autorizados pelo Prefeito Municipal, se ausentarem do Município, em objeto de serviço, além do transporte,
serão pagas diárias, na conformidade da tabela de que-trata o artigo 4° desta Lei.
Art. 3°. Os membros dos Conselhos Municipais que, expressamente
autorizados pelo Prefeito Munícipa~ se ausentarem do Município para comparecerem a encontros, seminários
e outros eventos relacionados com matéria da especialidade do Conselho a que pertençam. ou para tratar de
assunto específico deste, farão jus a diárias e transporte, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O valor da diária para membro de Conselho Municipal será a
que corresponder a servidor no nível da letra "a" da tabela do artigo 4°. '
Art. 4°. As diárias, que destinam-se a suprir despesas com alimentação e
hospedagem, não estando incluídas despesas· com passagem, táxis, inscrição em cursos, garagem para veículo,
pedágios e demais gastos próprios ao serviço a ser realizado, cuja importância será ressarcida pela
municipalidade mediante apresentação de comprovante hábil, serão· pagas de acordo com o vencimento básico
( padrão) recebido por servidor, conforme a seguinte tabela:
Vencimenm básico l ™'drio) Valor da diária - RS
a) até R$ 800,00 78,46
o}de-R$ 80l.00a 1.200,00 89,13
e) acima.de-R$1.200,00 102.63
d) Prefeito, Vice-Prefeito e Suborefeito I 15,46
§" lº. A correção. dos valores fixados por esta LeÊ. no artigo anterior, para as
diárias, sofrerão reajustes de conformidade com o índice de reajuste ou de reposição dos vencimentos e
salários dos funcionários e servidores municipais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
§ 2°. Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora da sede, mas
acarrete despesas de pelo menos 02 (duas) refeições, as diárias serão pagas pela metade. Quando o
deslocamento exigir apenas uma refeição, as diárias serão pagas na ordem de 20% do valor nomina.l da diária.
§ 2° A . Não será pago diária quando for possível viajar e retomar no mesmo
turno, sem necessidade de realizar refeições.
§ 3°. Nos· deslocamentos para a Capital do Estado, com pernoite, as diárias
serão acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento).
valor multiplicado por três.
§ 4º. Nos deslocamentos para- fora do Estado as diárias serão pagas com seu
valor multiplicado por quatro.
§ 5"'. Nos deslocamentos para a Capital Federal as diárias serão pagas com seu
§ 6°. O Prefeito Mnnieipal, o Vice-Prefeito, o Subprefeito, os servidores
municipais e os membros dos Conselhos Municipais que tenham recebido, antecipadamente, o valor
correspondente às diárias, no caso de não- realização da viagem, índependente do motivo, ou de retomo em
prazo inferior ao previsto, terão que devolvê-lo ao Município, no prazo máximo de três ( 03) dias, contados da
data do retorno, sob pena de- ficarem sujeitos às sanções previstas na legislação pertinente.
no que couber.
Art. 5°. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo
Art. 6°. O Município fornecerá alimentação e. alojamento de campanha para o
servidor e/ou para as turmas que se deslocarem para o interior do Município, quando não haja possibilidade de
fazerem refeições em soas residências.
Art. 7°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão- suportadas à
conta das dotações orçamentárias próprias do Gabinete do Prefeito, das Secretarias a que estejam lotados os
servidores e vinculados os conselhos municipais, respectivamente.
Art. 8º. Ficam revogadas as Leis Municipais n~s 719/91 e 721/91.
'. em vigor na data de sua publicação .
.Registre-se -e publique-se
M~mGabar<fo.
Sec. Mun. de Adm.irustração
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EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI NO. 67/20(~_
"MODIFICA E ADITA O PROJETO DE LEI Nº 67/2003, Elvl ~EU ARTIGO 4°,
CAPUT" E §§ ,2° e 3°, INCLUINDO OS §§ 2ºA e 6° NESSE ARTIGO, NO PROJE1: QUE "DISPÕE
SOBREiO PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". - : · ·
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'· ARTº 4º As diárias, que destinam-se a suprlr despesas com
alimentação e hospedagem, não estando incluídas despesas com passagem,
táxis, inscrição em _cursos, garagem para veículo, pedágios e demais gastos
próprios ao serviço a ser realizado, cuja importância será re s sarcida pela
· municipalidade mediante apresentação de comprovante hábil, sor'ão pagas de
acordo com vencimento básico (padrão) recebido por servidor, conforma a seguinte
tabela:( ... ) · ·
. § 1º. { ... )
§ 2º. Nos casos em que o deslocamento não exija r E rnoite fora da
sede, mas acarrete despesas de pelo menos 02 (duas) refeições, as diárias serão pagas
pela metade. quando o deslocamento exigir apenas uma refeição, -a; · diárias serão
pagas na ordem de 20%.do valor nominal da·diária.
· § 2ºA. Não será pago diária quando for possível viajar e retornar
no mesmo turno, sem necessidade de realizar refeições. ·
§ 3°.- Nos deslocamentos para a Capital do Estado, c.om pernoite,
as diárias serão acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento). ·
', .. : .:. . . § 4º (.,.). .
: .;_:/: / t!.: . § 5º ·.(· ) . . ...
§ 6°. O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, o S1 Jl~-Prefeito, os
servidores munici_pais e os membros dos Conselhos. Municii:,ai:; que tenharn
recebido, antecipadamente, o valor correspondente às diárias, no caso de não
realização ·da viagem, independente do motivo, ou de retorno ern prazo inferior ao
previsto, terão que devolvê-lo ao Município, no prazo máximo de três (03) dias,
contados da data do retorno, sob pena de ficarem suieitos às san ; )es previstas
na legislaç~o pertinente.
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SALA DE REUNIÕES VEREADOR GILBERTO D= CONTO, DA
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA BASSANO, AOS ONZE OIA3 DO MÊS DE
NOVçMBRO DE oois Mlt f,TRÊ$. .-. r7 fl
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EDUARDO M_PTTA CALÓIERARO
Vere~dor do PT
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JUSTIFICATIVA
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Quando dá apresentação. do Projeto d,~ Lei l' 67 /2003, que
"dispõe sobre o pagamento de diárias e dá outras providências", o ver s sdor signatário
solicitou vistas do mesmo, pela convicção de que o assunto nele ins E rido é de vital
importância para a configuração de uma relação mais correta entre- e Poder Público,
seus representantes e a população.
Ocorre que a diária, na forma como vem ser :o tratada, vem
se configurando como uma forma de melhoria na remuneração -:d~ um setor de
servidores que a elas têm acesso contínuo, em detrimento da rnaioría:c JS servidores, o
que acarreta graves. diferenciações .. e at$ distorções sobre a efeti'.v, 1 · motivação do
surgimento deste instituto: a diária, salvo melhor juízo, deve servir comi, compensação,
ressarcimento a um servidor .que, no intuito de representar o ente pú > ico 0u realizar
uma tarefa pública, em. nome da coletividade, desloca-se para ai ~m dos limites
municipais, o que pode gerar despesas, que não podem ser absorvi: é1s pelo próprio
servidor.
Porém, não podem ser transformadas em un · mecanismo de
incentivo, financeiro ou moral, para que os servidores, em sentido amplo . oern prestem o
seu serviço ou para que sejam duplamente remunerados por atividades f1ara as quais o
deslocamento é a razão principal da 'prestação de seu labor, come é o · caso dos
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Portanto, no singelo entendimento do vere 1 sor signatário,
como as diárias visam o ressarcimento, devam ser apreciadas p >: .iuvamente as
emendas propostas, corno forma de melhorar o projeto em tela, 3 Jbtraindo dele
aspectos· há muito ultrapassados, como o de considerar os deslocarnen '.( ,s à Capital do
Estado como fator diferenciácor, mesmo sem pernoite, já que atual me r te, a contrário
senso do que acontecia há anos passados, elas realizam-se praticarne l e diariamente,
bem .corno incluindo detalhes relativos aos valores pagos e à eve. r uai devof ução
daqueles pagos antecipadamente e que não venham a ser ocupados, · .
· :. Entende o vereador firmatário que os séc✓,id ) ·es devam ser
bem remunerados, mas da forma correta, não sendo meramente cornp. ,r isados alguns
deles por serviços que prestamrevendo-se, até, a forma como são efeti, sdos, para que
sempre se mantenha, acima de qualquer aspecto, o interesse público co e livo .
. ·•. · Fin_almente, quer o vereador expressar sua p ) slção contrária
ao instituto da diária como essência, pois o que deveria haver era o ~ agamento das
horas extras efetivamente prestadas, pois se o servidor realiza · seu trabalho
externamente deixa de fazê-lo momentaneamente em seu local de trabalho, mas
continuarecebendo por isso, ressarcindo-se adequadamente as despes B que ele tiver.
Sabemos, porém, que isso gera situações peculiares, de despesas 11 .rito desiguais,
razão- pela qual optou-se por definir em valores pré-conhecioos esse mesmo
ressarcimento, sob a denominação de diária.
Acredita o vereador J!ue, co,f11 as emenda s propostas, o
projeto fica melhor adequado, rogando a =rt: poti a dos demais e olegas .
. . (/14: -~ /·,
. EDUARDO flÁbTTA d.ALDIERARO