| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1574 / 2003 |
| Date | 2003-12-12 |
| Ementa | Dá nova redação ao Capítulo IV, do Título II, do Código Tributário do Município, estabelecido pela Lei Municipal nº 854-93, Altera a Tabela I anexa ao Código e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.574/2003 "DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO rv, DO TÍTULO li, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 854/93, ALTERA A TABELAI ANEXA AO CÓDIGO E DÁ OUTRAS PROV1DÊNC1AS." NELSO ANTONIO DALL' AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, no uso de suas atribuições legais, no e promulgo a seguinte FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu saneioLEI: Art. 1°. O Capítulo IV, do Título li, do Código Tributário do Município, estabelecido pela Lei Municipal nº 854, de dois de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: " CAPÍTULO IV DO rMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 64. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica ou a esta equiparada, prestadores de serviços, com ou sem estabelecimento fixo. § 1 º. Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da lei complementar prevista no artigo 156, inciso m, da Constituição Federal, os constantes da seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador: 1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01 -Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programação. 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 - ... 3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 - Serviços farmacêuticos. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 - Nutrição. 4.11 - Obstetrícia. 4.12 - Odontologia. 4.13 - Ortóptica. 4.14 - Próteses sob encomenda. 4.15 - Psicanálise. 4.16 - Psicologia. 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 - Inseminação artificial, ferti I ização in vitro e congêneres. 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 - Calafetação. 7.09 - Yarrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.1 O - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes ftsicos, químicos e biológicos. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14- . 7.15 - . 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7 .17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7. l 9 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos e congêneres. 7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 - Guias de turismo. I O - Serviços de intermediação e congêneres. I O.O 1 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (Leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. l 0.06 - Agenciamento marítimo. 10.07 - Agenciamento de notícias. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.1 O - Distribuição de bens de terceiros. 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.0 l - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. 12.02 - Exibições cinematográficas. 12.03 - Espetáculos circenses. 12.04 - Programas de auditório. 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.1 O - Corridas e competições de animais. 12.11 - Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 - Execução de música. 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12. 14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - ... 13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagern, dublagem, rnixagern e congêneres. 13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagern e congêneres. 13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. I 3.05 - Composição gráfica, fotocornposição, cl icheria, zincografia, litografia, foto! itografia. 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao [CMS). 14.02 - Assistência técnica. 14.03 - Recondicionamento de motores ( exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao lCMS). 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14. 1 O - Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofarnentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagern. 14. 13 - Carpintaria e serralheria. 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem corno a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão, reernissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. I 5. I 2 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. I 5.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. I 5.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. I 5.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. I 5.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. I 7 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. l 7.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 - ... 17.08 - Franquia (franchising). 17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17. l O - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. l 7.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 - Leilão e congêneres. 17.14 - Advocacia. 17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. l 7.16 - Auditoria. 17.17 - Análise de Organização e Métodos. 17. l 8 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 - Estatística. 17.22 - Cobrança em geral. 17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. l 8 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - Planos ou convênio funerários. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Serviços de museologia. 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. § 2°. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 3°. O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º. Ressalvadas as exceções expressas na Lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 5°. A incidência do imposto independe: prestado; I. da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço LI. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável; Jll. do resultado financeiro obtido. Art. 65. O imposto não incide sobre: I. as exportações de serviços para o exterior do País; li. a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; UI. o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado nele se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. SEÇÃO LI DO LOCAL DA PRESTAÇÃO Art. 66. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. § 1 º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 2°. Independentemente do disposto no caput e § 1 º deste artigo, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS será devido ao Município de Nova Bassano sempre que seu território for o local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista; 7.19 da Lista; IU - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub item 7 .1 O da Lista; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista; X - . XI- . Xll - do tlorestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista; XIll - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista; XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista; XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista; XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista ; XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista; XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subi tens do item 12, exceto o 12.13, da Lista; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista; XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista; XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subi tem 17.1 O da Lista; XXíl - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista. § 3°. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Nova Bassano, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território. § 4°. No caso dos serviços a que se refere o subi tem 22.01 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Nova Bassano relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território. § 5°. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subi tem 20.01. SEÇÃO lll DO CONTRIBUINTE Art. 67. Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer NaturezaISSQN é o prestador do Serviço. § 1 º. Considera-se prestador de serviços o profissional autônomo, empresário ou empresa que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades constantes da Lista contida no artigo 64 desta Lei. § 2°. Para efeitos de pagamento do imposto, a pessoa tisica (profissional autônomo) fica equiparada à empresa quando, alternadamente: l. utilizar-se de empregado a qualquer titulo na execução direta ou indireta dos serviços por ela prestados; li. não comprovar a sua inscrição no Cadastro Fiscal de prestadores de serviços do Município; m. exercer atividade em caráter empresarial. SEÇÃO IV DA RESPONSAB[LIDADE DE TERCEIROS PELO CRÉDITO TRIBUT ÁRJO Art. 68. São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos demais acréscimos legais: l. o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas tisicas, empresários ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no § 2°, do artigo 66 desta Lei; IL o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal; Ill. o tomador ou intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; IV. a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista. § 1 º. A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na fonte e recolhimento do fSS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente, conforme tabela que constitui o Anexo I desta Lei. § 2°. O recolhimento do valor do imposto retido na forma do § 1 º deste artigo, ou sendo o caso, da importância que deveria ter sido retida, far-se-á em nome do responsável pela retenção, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da retenção. § 3°. O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior, será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei. § 4°. Será considerada apropriação indébita a retenção, pelo usuário do serviço, por prazo superior a 15 ( quinze) dias contados da data em que deveria ter sido providenciado o recolhimento do valor do tributo descontado na fonte, além de ser aplicada uma multa por infração de R$ 150,00 ( cento e cinqüenta reais). § 5°. Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 6°. Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os responsáveis que a efetuarem, manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime. § 7°. A fonte pagadora ( contratante) dará ao prestador de serviço o recibo de retenção a que se refere este artigo, que lhe servirá de comprovante do pagamento do imposto. § 8º. Todo o contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive as imunes ou isentas, que forem efetivar a retenção na fonte, deverão retirar, junto à Fazenda Municipal, carnê específico ou guia de recolhimento, para efetuar o recolhimento de acordo com as disposições deste artigo. § 9°. No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta Lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte. SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO Art. 69. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço. § 1 º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte do ISS, o imposto será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço na forma da Tabela que constitui o Anexo r desta Lei. § 2°. A alíquota variável é aplicada sobre a receita bruta proveniente do preço do serviço nos demais casos não enquadrados no parágrafo anterior, conforme Tabela I anexa a esta Lei. § 3°. Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes em cada Município. § 4º. Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista, desde que se trate de mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços. Art. 70. No caso de construção civil a apuração do preço do serviço será efetivada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. Art. 71. Na construção realizada por não empresa, quando se tornar difícil a verificação do preço do serviço ou os elementos apresentados forem considerados inidôneos, poderá tal preço ser fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda, em pauta de valores ou tabela considerando o valor do custo unitário básico da construção - CUB, editado mensalmente pelo Sindicato da indústria da Construção Civil do Rio Grande do Sul, quando, então, o ISS deverá ser cobrado ou retido na fonte por ocasião do licenciamento da obra, conforme alíquota estabelecida na Tabela r, anexa a esta Lei, para o serviço de construção, sobre o preço do serviço calculado nos termos em que dispuser o regulamento do Executivo. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada em relação ao declarado pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável solidário, acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. SEÇÃO VI DA ALÍQUOTA as seguintes: Art. 72. As alíquotas do [mposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são Anexo I desta Lei. r. mínima 2% ( dois por cento); rr. máxima 5% ( cinco por cento). Art. 73. As alíquotas do ISS serão as constantes da Tabela que constitui o § 1 º Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar. § 2°. A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características. Art. 74. O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de 15 ( quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem corno emitirá, para cada usuário, urna nota fiscal de serviços, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal. Parágrafo único. Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, ajuízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma em que for estabelecida em regulamento. Art. 75. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração: na época da apuração; I. os preços correspondentes dos serviços adotados no mercado, em vigor íl. os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes. Parágrafo único. Dar-se-á o arbitramento nos casos em que: 1. o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis; II. houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços; Ili. ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; IV. sejam omissas as declarações ou esclarecimentos prestados e/ou os documentos expedidos pelo contribuinte; V. o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa; VI. o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN do Município. SEÇÃO VLI DA INSCRIÇÃO Art. 76. Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do fSSQN as pessoas tisicas ou jurídicas enquadradas no artigo 64, ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto. Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade, simultaneamente com o licenciamento. Art. 77. Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior. Art. 78. Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que: I. exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; Il embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos; m. estiverem sujeitas a alíquotas diferentes. Parágrafo único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel. Art. 79. Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 ( trinta) dias. alteração de oficio. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a Art. 80. A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 ( trinta ) dias, por meio de requerimento. § 1 º. Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação, a partir da data da cessação da atividade, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos devidos até o final do mês: I. em que ocorrer a cessação das atividades, quando comunicado no prazo previsto no caput deste artigo; caput deste artigo. rr. em que se fizer a comunicação, quando feita fora do prazo referido no § 2°. O não cumprimento da disposição deste artigo importará em baixa de ofício, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos devidos até o fim do exercício em que tiver ocorrendo a cessação. § 3º. A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelos agentes da Fazenda Municipal. SEÇÃO VIII DO LANÇAMENTO Art. 81. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de recolhimento mensal ou carnê de pagamento. Art. 82. O imposto será lançado: L uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; II. mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresário ou pessoa jurídica ou assim considerado. Art. 83. No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na Tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início. Art. 84. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início. Parágrafo único. A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal ou carnê, no caso previsto no artigo 81, detenni nará o lançamento de oficio. Art. 85. A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal ou carnê será posteriormente revista e homologada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso. Art. 86. No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação. Art. 87. A guia de recolhimento, referida no artigo 81, será preenchida pelo contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal. Art. 88. O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro especial, dentro do prazo máximo de 15 ( quinze) dias. mativo: Art. 89. A autoridade administrativa poderá fixar o valor do imposto estiI. quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; 11. quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; UJ. quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente; rv. quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócio ou de atividade aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico. V. quando o contribuinte, reiteradamente, violar o disposto na legislação tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis; V1. sempre que o fisco municipal assim o julgar indispensável. Art. 90. A autoridade administrativa poderá rever os valores estimados a qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços tenham se alterado de forma substancial. Art. 91. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15 ( quinze) dias, a contar do ato que regulou a estimativa, apresentar recurso contra o valor estimado. SEÇÃO IX DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 92. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escritas fiscal destinada aos serviços prestados. obrigados a: Art. 93. Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam que não tributáveis; I. manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda II. emitir notas fiscais de serviços, ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços. Art. 94. O Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, os modelos para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre as dispensas e a obrigação de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou as atividades do contribuinte. Art. 95. Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30 ( trinta) dias, sob pena das penalidades cabíveis. Art. 96. Fica instituída a nota fiscal de prestação de serviços, a autorização para impressão, declarações e guias de recolhimento, cabendo ao Poder Executivo estabelecer as normas relativas a: 1. obrigatoriedade ou dispensa da emissão; II. conteúdo e indicação; Il 1. forma e uti I ização; IV. autenticação; V. impressão; VI. qualquer outra condição. Art. 97. Tendo em vista a natureza dos serviços prestados o Poder Executivo poderá decretar, ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais, necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. Art. 98. Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar organização. Art. 99. Os livros e documentos fiscais, que são de natureza obrigatória, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. SEÇÃO X DA ARRECADAÇÃO Art. I 00. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS, quota fixa, será arrecadado, em cada exercício, de uma só vez no mês de competência. Art. 1 O 1. É instituído o mês de março como de competência para efeitos do disposto no artigo anterior. Art. 102. A arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quota fixa, processar-se-á da seguinte forma: tência; 1. pelo valor do lançamento, quando pago de uma só vez no mês de compeli. quando pago integralmente até 28 de fevereiro, com redução de 10 % ( dez por cento) sobre o valor lançado; III. quando o valor for parcelado, pelo valor do lançamento, dividido em 3 ( três) parcelas mensais e sucessivas, que terão seus valores atualizados, mensalmente, pelo índice de correção instituído pelo Município, calculados a contar do mês de competência. Parágrafo único. Somente poderão usufruir do direito de parcelamento aqueles contribuintes que efetuarem o pagamento da primeira parcela no mês de competência. Art. 103. O recolhimento do lSS por parte das empresas ou a estas equiparadas que o recolhem em função da receita bruta deverá ser efetivado até o 15° ( décimo quinto) dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador." Art. 2°. A Tabela I anexa à Lei Municipal nº 854/93 - Código Tributário Municipal - passa a vigorar com a redação da Tabela anexa à presente Lei - Anexo I. Art. 3º. O Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. tivos relativos a: Parágrafo único. Terão eficácia a partir de 1 º de janeiro de 2004 os disposia) serviços listados no§ 1°, do artigo 64, sem similar na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, alterada pela Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1999 e recepcionados na Lei Municipal nº 854/93; b) alíquotas estabelecidas no Anexo I referido no artigo 73, quando superiores às vigentes no início do exercício de 2003. Art. 5°. Ficam revogados: I. os artigos 104, l 05, 106 e 107 e a redação da Tabela I, da Lei Munici pai nº 854, de dois de dezembro de 1993; II. a Lei Municipal nº 1.235, de dezoito de dezembro de 1998; lll. a redação dada aos artigos 105 e 106 pela Lei Municipal nº 1.357, de quinze de outubro de 2001; IV. a Lei Municipal nº 1.462, de dezoito de novembro de 2002; V. o artigo 1 º, da Lei Municipal nº 1.468, de vinte e nove de novembro de 2002; VI. a Lei Municipal nº l.480, de vinte e sete de dezembro de 2002. GABINETE DO PREFEITO MUNlClPAL DE NOVA BASSANO, aos doze dias do mês de dezembro de 2003. Nelso Antonio Dali' Agnol Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Maria Helena Giombelli Gabardo Secretária Mun. de Administração ANEXO! TABELAI TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA FIXA %URM 1. Profissionais liberais com formação em curso superior, por ano ou fração proporcional 206 2. Profissionais com formação em nível técnico, por ano ou fração proporcional 129 3. Agenciamentos, corretagens, representações comerciais e quaisquer outros tipos de intermediação, por ano ou fração proporcional. ! 03 4. Demais serviços não especificados nos itens anteriores, por ano ou fração proporcional 52 ALÍQUOTA VARIÁVEL (EMPRESAS OU A ESSAS EQUlPARADAS) ALÍQUOTA ( *) 1. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres (itens do grupo 12 da Lista de Serviços) 5% 2. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro (itens do grupo 15 da Lista de Serviços) 5% 3. Serviços relativos a engenharia, arquitetura e congêneres (itens do grupo 7 da Lista de Serviços) 3% 4. Demais serviços constantes da Lista 2% (*) Percentual a incidir sobre a base de cálculo