| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1669 / 2004 |
| Date | 2004-12-06 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município de Nova Bassano para o exercício financeiro de 2005. |
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Alterada pela Lei 1751 de 2006. LEI MUNICIPAL Nº 1.669, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2004 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005”. NELSO ANTÔNIO DALL’AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou, com Emenda Modificativa, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2005, compreendendo: I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$8.462.500,00 (oito milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais), de acordo com o seguinte desdobramento: I – R$ 6.527.650,00, do Orçamento Fiscal; e II – R$ 1.934.850,00, do Orçamento da Seguridade Social. Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado , na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I. Seção II Da Fixação da Despesa Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 8.462.500,00 (oito milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento: I – R$ 6.527.650,00, do Orçamento Fiscal; e II – R$ 1.934.850,00, do Orçamento da Seguridade Social. Art. 5º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o artigo 14 da Lei Municipal nº 1.647, de 10 de setembro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2005, e com o art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. Seção III Da Distribuição da Despesa por Órgão Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, a Consolidação dos Quadros Orçamentários e o Demonstrativo por Órgão, estão definidos nos Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI. Seção IV Da Autorização para Abertura de Crédito Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa total fixada, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, subelementos de despesa, com a finalidade de suprir insuficiência dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes de: I – anulação parcial ou total de dotações; II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e III – excesso de arrecadação, em bases constantes. Parágrafo Único. Exclui-se da base de cálculo do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar. Art. 8º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender: I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo; II – pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida; III – despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios; IV – remanejamento de dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, existindo elementos de despesa nos respectivos projetos ou atividades, até o limite da dotação. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica limitada aos efetivos recursos assegurados. Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentáriofinanceiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. Art. 11 As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal estarão disponíveis até o dia 20 de cada mês. Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financeiramente com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de autorização do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos. Art. 13 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos seis dias do mês de dezembro de 2004. NELSO ANTÔNIO DALL’AGNOL Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Maria Helena Giombelli Gabardo Sec. Mun. de Administração