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norma nº 1669/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1669 / 2004
Date 2004-12-06
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Nova Bassano para o exercício financeiro de 2005.
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Alterada pela Lei 1751 de 2006.
LEI MUNICIPAL Nº 1.669, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2004
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA 
DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO PARA 
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005”.
NELSO ANTÔNIO DALL’AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado 
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou, com Emenda Modificativa, 
e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício 
financeiro de 2005, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos 
e entidades da Administração Pública Municipal;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos 
da Administração Direta.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é 
de R$8.462.500,00 (oito milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais), 
de acordo com o seguinte desdobramento:
I – R$ 6.527.650,00, do Orçamento Fiscal; e
II – R$ 1.934.850,00, do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos 
recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado , na forma da legis￾lação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de 
R$ 8.462.500,00 (oito milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais), 
distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, 
constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:
I – R$ 6.527.650,00, do Orçamento Fiscal; e
II – R$ 1.934.850,00, do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de 
execução, em conformidade com o artigo 14 da Lei Municipal nº 1.647, de 10 de setem￾bro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2005, e 
com o art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, a Consolidação 
dos Quadros Orçamentários e o Demonstrativo por Órgão, estão definidos nos Anexos 
III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Crédito
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o li￾mite de 5% (cinco por cento) da despesa total fixada, para transposição, remanejamento 
ou transferência de recursos, criando, se necessário, subelementos de despesa, com a 
finalidade de suprir insuficiência dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respei￾tadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, medi￾ante a utilização de recursos provenientes de:
I – anulação parcial ou total de dotações;
II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anteri￾or, efetivamente apurados em balanço; e
III – excesso de arrecadação, em bases constantes.
Parágrafo Único. Exclui-se da base de cálculo do limite autorizado no caput deste 
artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas 
financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 8º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito 
suplementar se destinar a atender:
I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e 
Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas 
consignadas no mesmo grupo;
II – pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, ju￾ros e encargos da dívida;
III – despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e con￾vênios;
IV – remanejamento de dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, 
existindo elementos de despesa nos respectivos projetos ou atividades, até o limite da 
dotação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou ope￾rações de crédito fica limitada aos efetivos recursos assegurados.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédi￾to por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário￾financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 11 As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal estarão dis￾poníveis até o dia 20 de cada mês.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financeiramente com agên￾cias nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos previs￾tos nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de autori￾zação do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 13 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para 
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das 
receitas, para garantir as metas de resultado primário estabelecidas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos seis dias 
do mês de dezembro de 2004.
NELSO ANTÔNIO DALL’AGNOL
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Maria Helena Giombelli Gabardo
Sec. Mun. de Administração

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