| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 1966 |
| Date | 1966-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a taxa de licença para tráfego de veículos. |
| native_id | 46 |
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PREFEITURA MUNICIPAL Nova Bassano - Rio Gr, do Sul LEI N2 l+lt/66 =============== 11 Dispões sÔbre a Taxa de licen çça. para tr~fego de Veículos 11 - , . I , Art. lQ - A taxa de Licença para Trafego de Ve1culos e de - vida por todos os propriet~rios ou possuidores de veículos emcirculação no municipio e será cobrada. anualmente, de conformidade com a tabela aaexa a esta lei.- , . , Art. 20 - O pagamento da-taxa sera feito de uma vez so, anualmente, antes de ser feita a· renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes.- Art. 32 - , , , Paragrafo unico - Cobrar-se-a pela metade a taxa referente a veiculo licenciado pela primeira vez, no segundo semestre do exer - cÍcio .- depois do Art. 30 - A baixa do veículo no registro, quando requerida., mês de janeiro, sujeita o propriet~rio ao pagamento da taxa I. o exercia>.- , são isentos da taxa de licença para o trafego de correspondnte a todo .a.rt. '}o - veÍcu;os: I - os veículos de propriedade da União, do Estado e dos MunicÍpiQs, bem como se suas autarquias, quando assim dispuser are~ pectiva legislação; II - os ~eÍculos de tração animal pertencentes aos pequeno lavradpres, quando se destinaresm esclusivamente ao serviço de suas lavouras e ao transporte de seus produtos; III- os Veículos destinados aos sãrviços agrícolas, usados unicamente d~ntro das propriedades rurais de seus possuidores; IV - pelo prazo ~ximo de 60 dias, os veículos de passa - g~iros de transito, escursão ou turismo, devidamente licenciados em outros municÍpios.- àft. i $ - A infração ao disposto nest lei e s~u regula - mento sujeiyar~ o infrator a multa correspondente a 30% sÔbre ovaa_.digo, valor da ta:x:a correspondnte,eu respectiva.- Art. 62 - Estão sujeitos ao pagamento d.a taxa supra, os ve Ículos procedentes de outros municipios, mesmo que j~ tenham pago a Taxa do municipio de origem, uma vez que aqui permaneçam por mais de 30 dias e façam concorrências aos veículos j~ matriculafos .- •••••••••••••••••••• J PREFEITURA MUNICIPAL Nova Bassano - Rio Gr. do Sul Fls. 2 ••• Art. 72 - Os veículos compreendidos na tabela que acompanha esta lei, gozarão dms a) Veículos b) Veículos seguintes descontos: , com mais de 4 an~,ate com mais de 8 anos de 8 anos de fabrica~ão 25% fRbricação ••••••••• 50% TABELà. A VEÍCULOS PARTICULARES, DE ALUGUEL, DE TrtA.NSPORTE COLE'BIVO E DE FRETES Automóveis, camí.one te s rural e de turiamo,, kombí., furgão , tipo kombi, pic-up, jeep, Ônibus de lotação, micro*Ônibus, cammonetes % sÔbre o sal~rio ~! de passageiros etc ••• À=GASOLINA , 1 - com 2 - com 3 4 - com fôrça fôrça fôrça até 75 HP , de 76 ate , de 101 ate ,., - Com força superior a 120 HB À. 6LEO II DIESEL" -,=============:::: , 1 - ate 120 HP nimo .- ......................... 100 HP •••••••••••••••••• 120 HP ••••••••••••••••• ••••••••••••••••• ••••••••••••••••••••••••••••••••••• .... , 1, 2 - com força de 121 ate 1~5 HP ••••••••••••••••• 3 - com fÔBça superior a 11+5 HP ••••••••••••••••• 4 - Caminhões com trunk ou reboque, mais 20% sÔbre a taxa precedente .- TABELA. B 11+% 17% 20% 23% 30% 33% 36% 1 - ar annas • • • • • • • • . • • • • . • . • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 1% 2 - bicicletas • . . • . . . . . • . . • . . • . . . • . . . . . . . . . . • . . . • 1% 3 - motocilcetas ••••••••••••••••••••••••••••••• , • 2% Art, 8Q - Revogadas as disposições em contr~rio, esta lei entrar~ em vigor na data de lQ de janeiro de 1967 .- Prefeitura Municipal de Nova Bassano - 30 dezembro de 1966 Felisberto Antônio Dalla Costa rtegistre-se e Publique-se Nova Bassano -RS - - - Prefeito,Municipal - .., .. Registnado as fls. de leis numérada.s .- do livro nQ 1 - Belmiro F, Farina - Secretário Municipal -