| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 703 / 1991 |
| Date | 1991-05-09 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal da Educação e dá outras providências. |
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LEI Nº 703, DE 09 DE MAIO DE 1991. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Nova bassano com a constituição e competência abaixo discriminadas: Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 09 (nove) membros, que terão um mandato de duração de 06 (seis) anos, de forma haja renovação de um terço (1/3) a cada 02(dois) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal. Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será com posto por representantes indicados pelas seguintes entidades: 1 um representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 2 um representante indicado pelas escolas Municipais de nosso município; 3 Um representante do Núcleo nº 99 da 16º r; E; 4 um representante das escolas estaduais; 5 um representante do 2º Grau; 6 um representante indicado pelo Círculo de Pais e Mestres; 7 um representante da comunidade; 8 um representante da Secretaria da Cultura; 9 um representante da Casa da Cultura; Art. 4º Quanto á composição do Conselho Municipal de Educação deverão ser escolhidos entre pessoas de reconhecida formação pedagógica e/ou cultural. Art. 6º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração máxima de 06 (seis) anos. § 1º A cada dois anos cessará o mandato de um terço (1/3) dos membros do Conselho Municipal de Educação. § 2º Cada entidade indicará seu representante, e respectivo suplente. § 3º Necessitando o Conselheiro se afastar por prazo superior a seis meses, assumirá o seu suplente, enquanto durar o seu impedimento. § 4º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, assumirá novo membro, indicado pela respectiva entidade, que completará o mandato anterior. § 5º O período do mandato de substituto se inferior a doze meses ininterruptos, não será considerado como mandato para efeito de recondução. Art. 7º O Conselho Municipal de Educação será dividido em tantas comissões, permanentes ou temporárias, quantas forem necessárias ao estudo e a liberação dos assuntos pertinentes a sua alçada. Parágrafo único. O Conselho Municipal do Educação realizará reuniões de acordo com o estabelecido, em seu Regimento Interno. Art. 8º Ao Conselho Municipal de Educação compete: a) elaborar seu Regimento Interno; b) promover o estudo da comunidade, tendo em vista os problemas educacionais; c) estabelecer critérios para ampliação da rede de escolas a serem mantidas pelo município, tendo em vista as diretrizes traçadas no PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. d) estudar e sugerir medidas que visem a expansão e ao aperfeiçoamento do ensino no município; e) traçar normas para elaboração de pianos municipais de aplicação de recursos em educação; f) emitir parecer sobre: - Assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal; - Concessão de auxílios e subvenções a instituições educacionais: - Convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais, que o Poder Público Municipal pretenda celebrar. g) manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os demais conselhos municipais de educação; h) Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação; Art. 9º O Conselho Municipal de Educação contará com infraestrutura para o atendimento de seus serviços, técnicos e administrativos, devendo ser previstos recursos orçamentários para tal fim. Art. 10 Caberá ao Conselho Municipal de Educação solicitar ao chefe do Poder Executivo a designação, sem que necessário, de assessores, conforme as matérias em estudo. Art. 11 O detalhamento da organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação constará no Regimento Interno desse órgão. Art. 12 Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, 09 de maio de 1991. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE VITOR ANTONIO ZOTTIS Secretário da Administração Nota: Este texto não substitui o original.