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norma nº 879/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 879 / 1994
Date 1994-02-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a EMATER/RS - ASCAR, e dá outras providências.
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LEI Nº 879, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1994.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR 
CONVÊNIO COM A EMATER/RS - ASCAR, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AGENOR LUIS CESTONARO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a 
Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e 
Extensão Rural - EMATER/RS, juntamente com a Associação Sulina de Crédito 
e Assistência Rural, ASCAR com o Município de Nova Bassano, RS, objetivando 
a prestação de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural a todos os 
produtores rurais do Município.
Art. 2º O Poder Executivo fica igualmente autorizado a repassar a EMATER/RS￾ASCAR, uma contribuição financeira mensal, correspondente a 509,94 UFIR por 
cada quota, repassando atualmente três quotas, em virtude do número atual de 
técnicos lotados em Nova Bassano.
Parágrafo único. As quotas poderão variar para mais ou para menos, 
dependendo o número de técnicos.
Art. 3º O convênio tem validade para um ano a contar de 01 de janeiro de 1994, 
podendo ser renovado automaticamente, por outros períodos iguais e 
sucessivos, desde que haja interesse das partes.
Parágrafo único. Fica o Município autorizado a pagar o valor correspondente ao 
mês de janeiro de 1994.
Art. 4º O convênio que segue anexo, faz par te integrante da presente Lei em 
todos os seus termos, que ficam aprovados.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de 
dotação orçamentária própria.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 10 de 
fevereiro de 1994.
AGENOR LUÍS CESTONARO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
DIRLEI MARTINS ZORTÉA
Secretária de Administração
Nota: Este texto não substitui o original.

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