| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 882 / 1994 |
| Date | 1994-02-18 |
| Ementa | REAJUSTA PADRÕES DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES E PADRÃO REFERENCIAL DO MAGISTÉRIO, FIXADOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 873/93 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 882, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1994. REAJUSTA PADRÕES DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES E PADRÃO REFERENCIAL DO MAGISTÉRIO, FIXADOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 873/93 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AGENOR LUÍS CESTONARO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Ficam reajustados os padrões de vencimentos dos servidores municipais em 50% (cinquenta por cento), conforme segue: I - Cargos de Provimento Efetivo: PADRÃO CR$ VALOR 1 48.615,81 2 53.897,60 3 57.594,62 4 60.263,06 5 60.304,13 6 64.543,56 7 68.866,64 8 77.511,45 9 77.511,45 10 94.723,86 11 111.981,42 12 127.112,40 13 137.765,18 14 232.472,22 II - Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas: FG1 CR$ 13.331,82 FG2 21.704,63 FG3 35.760,60 FG4 45.043,26 FG 5 55.107,11 FG6 86.638,20 CC-1 68.880,24 CC-2 116.010,60 CC-3 123.536,76 CC-4 130.038,71 CC-5 232.467,83 CC-6 258.297,62 Art. 2º Fica reajustado o Padrão Referencial do Magistério Municipal em 50% (cinquenta por cento) CR$ 59.291,85. Art. 3º A presente Lei é extensiva aos servidores inativos do Município e aos cargos em extinção regidos pela CLT. Art. 4º As demais disposições estabelecidas em Leis anteriores permanecem inalteradas. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de fevereiro de 1994. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos dezoito dias do mês de fevereiro de 1994. AGENOR LUÍS CESTONARO PREFEITO MUNICIPAL REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE DIRLEI MARTINS ZORTÉA Secretária de Administração Nota: Este texto não substitui o original.