| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 885 / 1994 |
| Date | 1994-03-03 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A FACULTAR A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DO MUNICÍPIO, A TÍTULO DE PERMISSÃO DE USO A ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE NOVA BASSANO (RS), A TÍTULO PRECÁRIO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 885, DE 03 DE MARÇO DE 1994. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A FACULTAR A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DO MUNICÍPIO, A TÍTULO DE PERMISSÃO DE USO A ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE NOVA BASSANO (RS), A TÍTULO PRECÁRIO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AGENOR LUÍS CESTONARO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º Fica o Poder executivo Municipal de Nova Bassano (RS), autorizado a facultar a utilização de veículo do Município, consistente em um automóvel, GM chevette SL, ano de fabricação e modelo 1988, de cor branca, placas PJ 9717, chassis 9BGTC11UJJC149971, a título de permissão de uso a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Nova Bassano(RS). Art. 2º A permissão de uso e gratuita, apenas ressaltando-se as seguintes condições: I - As despesas de abastecimento e manutenção do veículo, ficam por conta exclusiva da APAE; II - A APAE responsabiliza-se em bem cuidar o automóvel, como se proprietário fosse; III - O motorista será por conta da APAE, que responsabilizar-se-á por seus atos. Parágrafo único. Fica ressalvada de responsabilidade a APAE, em caso de dano permanente no motor ou em componente do veículo, desde que não tenha agido por imperícia, negligencia ou imprudência qualquer de seus prepostos. Art. 3º A permissão como lhe e peculiar, e por tempo indeterminado de forma precária, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Administração Pública, quando o interesse público assim o exigir. Parágrafo único. Em caso de revogação do ato de permissão, não caberá nenhuma indenização a APAE. Art. 4º O Poder Executivo Municipal, regulamentará a permissão ora autorizada, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente Lei Municipal. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO (RS), aos três dias do mês de março de um mil novecentos e noventa e quatro. AGENOR LUÍS CESTONARO PREFEITO MUNICIPAL REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE DIRLEI MARTINS ZORTÉA Secretária de Administração Nota: Este texto não substitui o original.