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norma nº 885/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 885 / 1994
Date 1994-03-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A FACULTAR A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DO MUNICÍPIO, A TÍTULO DE PERMISSÃO DE USO A ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE NOVA BASSANO (RS), A TÍTULO PRECÁRIO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 885, DE 03 DE MARÇO DE 1994.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A FA￾CULTAR A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DO MUNICÍPIO, 
A TÍTULO DE PERMISSÃO DE USO A ASSOCIAÇÃO 
DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE NOVA 
BASSANO (RS), A TÍTULO PRECÁRIO, DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AGENOR LUÍS CESTONARO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder executivo Municipal de Nova Bassano (RS), autorizado a 
facultar a utilização de veículo do Município, consistente em um automóvel, GM 
chevette SL, ano de fabricação e modelo 1988, de cor branca, placas PJ 9717, 
chassis 9BGTC11UJJC149971, a título de permissão de uso a Associação dos 
Pais e Amigos dos Excepcionais de Nova Bassano(RS).
Art. 2º A permissão de uso e gratuita, apenas ressaltando-se as seguintes 
condições:
I - As despesas de abastecimento e manutenção do veículo, ficam por conta 
exclusiva da APAE;
II - A APAE responsabiliza-se em bem cuidar o automóvel, como se proprietário 
fosse;
III - O motorista será por conta da APAE, que responsabilizar-se-á por seus atos.
Parágrafo único. Fica ressalvada de responsabilidade a APAE, em caso de dano 
permanente no motor ou em componente do veículo, desde que não tenha agido 
por imperícia, negligencia ou imprudência qualquer de seus prepostos.
Art. 3º A permissão como lhe e peculiar, e por tempo indeterminado de forma 
precária, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Administração Pública, 
quando o interesse público assim o exigir.
Parágrafo único. Em caso de revogação do ato de permissão, não caberá 
nenhuma indenização a APAE.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, regulamentará a permissão ora autorizada, 
no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente Lei Municipal.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Municipal entrará em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO (RS), aos três 
dias do mês de março de um mil novecentos e noventa e quatro.
AGENOR LUÍS CESTONARO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
DIRLEI MARTINS ZORTÉA
Secretária de Administração
Nota: Este texto não substitui o original.

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