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norma nº 886/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 886 / 1994
Date 1994-02-24
EmentaESTABELECE NORMAS PARA DOAÇÃO COM ENCARGOS DE TERRENOS DE LOTEAMENTOS POPULARES DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E AS RESPECTIVAS UNIDADES HABITACIONAIS, A PESSOAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 886, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1994.
ESTABELECE NORMAS PARA DOAÇÃO COM 
ENCARGOS DE TERRENOS DE LOTEAMENTOS 
POPULARES DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E AS 
RESPECTIVAS UNIDADES HABITACIONAIS, A 
PESSOAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AGENOR LUÍS CESTONARO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Município autorizado a proceder doação com encargos, mediante 
processo seletivo, a pessoas de baixa renda, de terrenos de loteamentos populares de 
propriedade do Município e as respectivas unidades habitacionais com recursos do 
Fundo de Desenvolvimento Social do Governo do Estado, mediante convênios ou 
contratos celebrados com a Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Poderá habilitar-se a aquisição dos terrenos e das respectivas unidades 
habitacionais candidatos que reúnam as seguintes condições:
I - Prova de residência fixa no Município;
II - Renda familiar não superior a 5 (cinco) salários mínimos;
III - não possuam outro imóvel residencial no Município, em nome próprio ou de 
integrante do grupo familiar;
IV - se comprometam a participar do custo da construção com o fornecimento de parte 
do material e da mão-de-obra para a sua colocação e instalação, na forma definida no 
"ANEXO II", da presente Lei e a integrarem-se em sistema de mutirão para a 
construção das moradias;
V - Apresentem certidão negativa de
tributos municipais.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, do presente Artigo, as quantidades dos materiais 
serão de conformidade com o Projeto Básico da obra e constarão em Plano de 
Participação de Material e mão-de-obra a constar em anexo ao edital de chamamento 
público.
Art. 3º No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar, obrigatoriamente:
I - prova de identificação;
II - prova de rendimentos, inclusive de seus filhos e dependentes;
III - prova de constituição do grupo familiar;
IV - prova de residência;
V - prova de não possuir outro imóvel residencial em seu nome ou de membro do grupo 
familiar,
Art. 4º A abertura das inscrições será precedida de ampla divulgação por todas as 
formas possíveis, sendo obrigatória a publicação de edital em jornal de circulação local, 
o qual também será afixado na sede da Prefeitura.
Parágrafo único. As inscrições serão feitas mediante preenchimento de ficha de 
inscrição, com a apresentação da documentação exigida, nos termos do Artigo 3º e 
declaração de que se compromete a cumprir as obrigações previstas no inc. IV do Art. 
2º Art. 5º A seleção dos candidatos considerará obrigatoriamente:
I - renda familiar até 5 (cinco) salários mínimos;
II - número de filhos e dependentes;
III - residência e local de trabalho;
IV - não ter sido proprietário de imóvel residencial no município, nos últimos 2 (dois) 
anos, bem como fora do Município.
Parágrafo único. A conjugação desses fatores expressará a necessidade sócio-econômica 
do inscrito selecionado, que servirá de base para sua classificação, excluindo-se o 
candidato cuja renda familiar não estiver nos limites estabelecidos nesta lei.
Art. 6º A classificação dos inscritos selecionados dar-se-á segundo o grau de 
necessidade sócio-econômica e a influência dos seguintes critérios, considerando-se 
para todos eles, a situação existente no dia da inscrição:
a) situação de emprego do candidato;
b) idade dos filhos ou dependentes;
c) renda média familiar;
d) número de filhos ou dependentes;
e) tempo de serviço do candidato no atual emprego;
f) exercício de trabalho no Municipio.
Art. 7º Os critérios enumerados no Artigo anterior fornecerão os pontos para 
classificação, de acordo com a seguinte formula:
P = (A + B + 2C) D + E + F
Art. 8º Os documentos destinados a comprovação dos itens do Art. 3º, a pontuação a ser 
atribuída aos critérios definidos no Art. 6º, segundo a formula expressa no Art. 7º, bem 
como os critérios de desempate serão os constantes do Manual de Procedimentos para 
inscrição e Seleção dos candidatos a imóveis construídos com recursos do Programa 
Estadual de Habitação, fornecido pela COHAB, devendo estar expressos no Edital de 
abertura das inscrições.
Art. 9º Encerradas as inscrições e realizado o procedimento seletivo e de classificação, 
divulgar-se-á por edital publicado na imprensa local e afixado na sede da Prefeitura, a 
relação dos candidatos classificados até o número correspondente de unidades 
habitacionais, figurando os demais como suplentes.
§ 1º Os classificados para a obtenção das unidades habitacionais serão convocados, 
nominal e pessoalmente, para o início das obras e definição de sua participação no 
custeio e sistema de mutirão em apoio aos trabalhos desenvolvidos pelo Município.
§ 2º Os candidatos que não comparecerem no prazo que lhes for marcado, para os fins e 
efeitos do disposto no Parágrafo anterior, serão excluídos, convocando-se os suplentes 
na ordem de classificação.
Art. 10 A distribuição das unidades habitacionais será feita depois de concluída sua 
construção e, se for o caso das obras de infra-estrutura urbana, em audiência pública, 
mediante sorteio.
Art. 11 A escritura de doação dos imóveis com as benfeitorias conterá as seguintes 
condições e encargos:
I - destinação exclusiva para moradia do donatário e sua família;
II - impenhorabilidade e inalienabilidade;
III - proibição de locação ou transferência a terceiros;
IV - cláusula de reversão ao domínio do município do imóvel com suas benfeitorias, em 
caso de mudança de residência e ou de domicílio do beneficiado e sua família.
Parágrafo único. Apurado o desvio de finalidade, locação ou transferência a terceiros, 
bem como a mudança de residência e/ou de domicílio do beneficiado e sua família, 
resolver-se-á a doação, revertendo o imóvel com suas benfeitorias ao domínio do 
município para ser destinado a outro interessado sem direito a indenização de qualquer 
espécie.
Art. 12 Poderá ser definido o pagamento de valor compatível com os ganhos mensais 
do interessado, com a finalidade de formação de um fundo a ser criado 
e regulamentado oportunamente.
Art. 13 O Município concorrerá com recursos humanos, técnicos e materiais para a 
construção das unidades habitacionais a que trata esta Lei.
Art. 14 A classificação dos candidatos se dará na forma definida no "ANEXO I" da 
presente Lei.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, AOS 24 DIAS DO 
MÊS DE FEVEREIRO DE 1994.
AGENOR LUÍS CESTONARO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
DIRLEI MARTINS ZORTÉA
Secretária de Administração
ANEXO I
"CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS AOS BENEFÍCIOS DA LEI SUPRA".
I - A classificação é o ato que define a ordem dos inscritos selecionados, segundo o grau 
de necessidade sócio-econômica e a influência dos seguintes critérios, considerando-se, 
para todos eles, a situação existente no dia da inscrição.
a) situação de emprego do candidato;
b) idade dos filhos o li dependentes;
c) renda média familiar;
d) número de filhos ou dependentes;
e) tempo de serviço do candidato na atual em presa;
f) residência do candidato no Municipio onde se localiza o núcleo;
g) exercício do trabalho no Municipio onde se localiza o núcleo.
II - Os critérios acima enumerados fornecerão os pontos para classificação, de acordo 
com a seguinte formula:
P= (A + B + 2C) D + E+ F + G
a) a situação de emprego do candidato será definida de acordo com a remuneração 
abaixo e fornecera os seguintes pontos:
Biscateiro - 1 ponto;
Autônomo - 2 pontos;
Emprego Definido - 3 pontos;
Aposentado/Reformado ou assemelhado - 4 pontos,
b) A cada filho ou dependente corresponderão pontos de acordo com a sua idade, 
observada a tabela:
Até 7 anos - 3 pontos;
Mais de 7 a 15 anos - 2 pontos;
Mais de 15 anos - 1 ponto.
c) A renda média familiar será expressa pelo resultado da divisão da renda familiar pelo 
número de componentes do Grupo familiar, segundo a seguinte formula, e 
correspondente aos pontos abaixo relacionados:
RMF = RENDA FAMILIAR
GRUPO FAMILIAR
RMF até 0,25 Salário Mínimo - 20pontos
RMF de mais de 0,25 até 0,50 SM - 19 pontos
RMF de mais de 0,50 até 0,75 SM - 18 pontos
RMF de mais de 0,75 até 1,00 SM - 17 pontos
RMF de mais de 1,00 até 1,25 SM - 16 pontos
RMF de mais de 1,25 até 1,50 SM - 15 pontos
RMF de mais de 1,50 até 1,75 SM - 14 pontos
RMF de mais de 1,75 até 2,00 SM - 13 pontos
RMF de mais de 2,00 até 2,25 SM - 12 pontos
RMF de mais de 2,25 até 2,50 SM - 11 pontos
RMF de mais de 2,50 até 2,75 SM - 10 pontos
RMF de mais de 2,75 até 3,00 SM - 9 pontos
RMF de mais de 3,00 até 3,25 SM - 8 pontos
RMF de mais de 3,25 até 3,50 SM - 7 pontos
RMF de mais de 3,50 até 3,75 SM - 6 pontos
RMF de mais de 3,75 até 4,00 SM - 5 pontos
RMF de mais de 4,00 até 4,25 SM - 4 pontos
RMF de mais de 4,25 até 4,50 SM - 3 pontos
RMF de mais de 4,50 até 4,75 SM - 2 pontos
RMF de mais de 4,75 SM - 1 ponto.
d) o número de filhos ou dependentes fornecerá a seguinte pontuação, considerando-se 
a soma de ambos:
Sem filhos nem dependentes - 0 ponto
com 1 filho ou dependente - 1 ponto
com 2 filhos ou dependentes - 2 pontos
com 3 filhos ou dependentes - 3 pontos
com 4 filhos ou dependentes - 4 pontos
com 5 filhos ou dependentes - 5 pontos
com 6 filhos ou dependentes - 6 pontos
com 7 filhos ou dependentes - 7 pontos
com 8 filhos ou dependentes - 8 pontos
com 9 filhos ou dependentes - 9 pontos
e) O tempo de serviço do candidato no emprego à data da inscrição, fornecerá a seguinte 
pontuação:
de zero a 3 meses - 1 ponto
mais de 3 a 11 meses - 2 pontos
mais de 11 a 23 meses - 3 pontos
mais de 23 meses - 4 pontos.
f) a prova de residência no município concederá ao candidato 05 (cinco) pontos.
g) a condição de efetivo exercício do trabalho no Município onde ESTÁ localizado o 
núcleo habitacional fornecerá dez (10) pontos ao candidato.
III - Se ocorrer igualdade de pontos no resultado, proceder-se-á ao desempate pela 
menor renda média familiar, permanecendo o empate prevalecerão os pontos obtidos 
para cada candidato nos critérios abaixo:
1 - Número de filhos ou dependentes;
2 - Idade dos filhos ou dependentes;
3 - Situação no emprego do candidato;
4 - Tempo de serviço do candidato.
IV - Serão considerados contemplados os candidatos, segundo o grau de necessidade 
sócio-econômica (ordem de pontuação decrescente), colocados até o lugar 
correspondente ao número de unidades construídas a serem distribuídas em cada núcleo, 
e os demais como suplentes até número igual ao das unidades construídas.
V - Encerradas as inscrições, é obrigatória a publicação do resultado do processo 
seletivo, com a divulgação da relação (ANEXO IV) dos candidatos classificados e 
suplentes, nos seguintes locais;
- na imprensa (jornal) local, ou que circule no Município onde será construído o núcleo 
habitacional;
- afixação da relação na sede da Prefeitura Municipal.
VI - A distribuição das unidades habitacionais será feita depois de concluída a 
construção de todas as unidades do conjunto habitacional e das respectivas obras de 
infra-estrutura urbana.
A distribuição das unidades entre os candidatos classificados será procedida, em 
audiência pública, mediante sorteio,
ANEXO II
PLANO DE PARTICIPAÇÃO DE MATERIAL E MÃO-DE-OBRA A 
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS A PESSOAL DE BAIXA 
RENDA
01) O Município executará a construção da obra com recursos humanos, técnicos e 
materiais e com a participação do beneficiário.
02) O Beneficiário deverá contribuir diretamente com a sua mão-de-obra ou através de 
uma pessoa da família, auxiliando nas tarefas de construção da obra desde seu início até 
sua conclusão.
03) O beneficiado deverá fornecer parte do material para construção da obra, em 
quantidades proporcionais a uma (1) unidade habitacional, conforme Projeto Básico da 
Obra, conforme a seguinte descrição:
a) Paredes internas em madeiras;
b) Esquadrias internas (Portas semi-ocas de madeiras);
c) Ferro de madeira;
d) Pintura das paredes internas e esquadrias, ambas em madeira;
e) Rodapés e cantoneiras de madeira da parede interna.
04) Caberá ao beneficiado a mão-de-obra para colocação dos materiais descritos no item 
antecedentes alíneas "a" a "e".
05) Os materiais descritos no item "3", com suas características e quantidades, deverão 
constar em Plano de Participação de material e mão-de-obra em anexo ao edital de 
chamamento público.
Nota: Este texto não substitui o original.

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