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norma nº 892/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 892 / 1994
Date 1994-06-03
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL - CONSABES - O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 892, DE 03 DE JUNHO DE 1994.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E BEM
ESTAR SOCIAL - CONSABES - O FUNDO MUNICIPAL 
DE SAÚDE - FMS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AGENOR LUIS CESTONARO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte:
LEI
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde e Bem Estar Social - CONSABES -
como órgão de cooperação governamental, com a finalidade de assessorar a 
Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de 
sua competência.
Parágrafo único. O CONSABES é vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito 
Municipal.
Art. 2º Compete ao CONSABES:
a) opinar sobre as atribuições cometidas à direção Municipal do Sistema Único de 
Saúde - SUS - pelo Art. 18, Federal nº 8080, de 19/09/90;
b) opinar sobre o planejamento e execução da Assistência Médico-Social prestada aos 
servidores municipais e seus dependentes;
c) manifestar-se quanto á adoção de metas prioritárias dos programas de saúde e bem￾estar social no âmbito municipal;
d) incentivar a realização de estudos, investigações e pesquisas com vistas a descoberta 
das causas geradoras de enfermidades e mal-estar sociais, sugerindo medidas de 
prevenção e controle, deles participando ativamente;
e) coligir e divulgar dados relacionados com a saúde pública e bem-estar social;
f) sugerir, após os estudos e investigações necessárias, a distribuição dos recursos 
orçamentários destinados a auxílios ordinários ou extraordinários ás entidades privadas 
que se dediquem a assistência sanitária e social, bem assim ás que se ocupem de 
pesquisa científica nos campos da saúde e do serviço social, encaminhando ao Chefe do 
Executivo, cópia das respectivas atas com a relação das entidades em condições de 
receber auxílios para fins de decisão;
g) opinar sobre o Plano Anual de Saúde;
h) opinar sobre quaisquer outros assuntos relativos à saúde e bem-estar social no âmbito 
municipal que lhes forem solicitados pelo Prefeito ou pelos Secretários
Municipais ligados A solução dos problemas;
i) emitir parecer sobre os relatórios das aplicações, na área da saúde (relatórios de 
gestão), dos recursos repassados pela União e Estado;
j) sugerir o montante dos recursos a serem incluídos no orçamento, com vistas ao 
atendimento da saúde pública e equilíbrio da contrapartida dos recursos repassados pela 
União;
l) fixar critérios de aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Saúde;
m) elaborar seu regimento.
Art. 3º O CONSABES compor-se-á de (doze) membros efetivos e 12 (doze) membros 
suplentes, designados pelo Prefeito, sendo:
I - Dois representantes do Município, a saber:
a) O Secretário Municipal da Saúde e Bem-Estar-Social;
b) O Secretário Municipal de Educaçao e Cultura.
II - Quatro representantes dos prestadores de serviços e profissionais da saúde a saber:
a) Um representante do Posto de Saúde do Município;
b) Um representante do Hospital Nossa Senhora de Lourdes;
c) Um representante dos médicos do Município;
d) Um representante dos Odontólogos do Município;
III - Seis membros, sem qualquer vinculação com o Município, representantes dos 
usuários dos serviços de saúde e indicados pelas seguintes entidades:
a) um representante da Cooperativa Agrícola Mista de Ibiraiaras Ltda, com filial em 
Nova Bassano;
b) um representante do Conselho de Desenvolvimento Comunitário - FUNDEC;
c) dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mova Bassano;
d) um representante do CDL (Clube ou Câmara dos Diretores Lojistas);
e) um representante dos Clubes de Mães.
§ 1º Os elementos citados nos itens a, b, c, d, do Item III deste Artigo, serão indicados 
em assembléia geral da Entidade e no caso do item e, serão indicados em assembléia 
geral realizada entre os clubes de Mães existentes no Município.
§ 2º A presidência do CONSABES será exercida pelo Secretário Municipal da Saúde.
§ 3º As entidades com representação no CONSABES, indicarão três nomes para cada 
membro titular sendo que destes o Prefeito nomeará o titular e o suplente, para um 
período de dois anos, admitida a recondução.
§ 4º O presidente terá o voto de desempate.
Art. 4º O desempenho da função de membro do CONSABES será gratuito e 
considerado de relevância para o Município.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal remeterá projeto de lei municipal, 
autorizando a abertura de crédito adicional para atender a manutenção e funcionamento 
do Conselho, para o exercício corrente.
Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Saúde - FMS - que será utilizado em 
investimentos na rede de serviços, na cobertura assistencial, ambulatorial e hospitalar e 
demais ações de saúde do Município.
Art. 6º Os Planos de Saúde do Município são destinados ao atendimento universal e 
igualitário dos munícipes.
Art. 7º Constituem recursos do FMS:
I - os aprovados em Lei Municipal;
II - os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos ou entidades federais e 
estaduais;
III - as doações de entidades privadas;
IV - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições oficiais ou privadas;
V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais 
bens.
Art. 8º O FMS será administrado pela Secretaria de Saúde e Bem-Estar-Social do 
Município.
Art. 9º Nenhuma liberação de recursos do FMS poderá ser feita sem prévia aprovação 
do CONSABES.
Art. 10 A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros 
da movimentação dos recursos do FMS, obedecido o previsto na Lei 4320, de 17 de 
março de 1964, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
§ 1º Os recursos do FMS serão depositados em conta especial em estabelecimento 
oficial de crédito, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º Obedecida a programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa 
existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito.
§ 3º O Poder Executivo Municipal, remeterá projeto de lei municipal, autorizando a 
abertura de crédito adicional para atender a manutenção e funcionamento do FMS, para 
o exercício corrente, aprovado pelo CONSABES e constante no Plano de Aplicação do 
FMS, de acordo com seus objetivos.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Municipal, no prazo máximo de 60 
dias, no que couber.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA
BASSANO, aos 03 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 1994.
AGENOR LUÍS CESTONARO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
DIRLEI MARTINS ZORTÉA
Secretária de Administração
Nota: Este texto não substitui o original.

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