| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 1966 |
| Date | 1966-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as taxas de licença e de renovação de licença para localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL Nova Bassano - Rio Gr. do Sul LEI N'2 1+8/66 -----.----------------- - 11 - DispÕesÔbre as Taxas de licença e de reucbva.ção de licença para localização de estabelecimentos de Produ- ,. , . , . ,,. , çao, comercio, industria e Prestaçao de Serviços, e da ... oujrras providencias.-11 CAPÍTULO I ------------------ - Da Taxa de licença para Localização de Estabelecimen - tos de produção, Comércio, Indústria e Prestaçijo de seI_ viços, e~ out~as Providências .- Art. lQ - Nenhum estabelcimento de produção, comér ct o indÚJ;! tria ou prestação de serviços de qualquer natureza poder~ instalar-se ou iniciar suas ativiadd, digo, atividades no Municipio, sem pr;via licença de localização outorgada pela Prefeitura Municipal e sem que , hajam seus responsaveis efetuado o pagamento da taxa devida.- , , f Paragrafo unice - As atividades cujo exercicio dependam de autorização de competencia esclusiva da União, ou do Estado, não estão ~ ,. isentas da taxa de que trata este artigo.- Art. 2a - O pagamento da licença que s/e refere o artigo anterior ser; exigido por ocasião da abertura ou mstalação d o estabelecimento, ou cada vez que se verificar a mudança de ramo de ativi- I dade .- · , , , Paragrafm unice -,digo, lQ - A taxa sera cobrada na base de o,ol % sÔbre o valor do capital registrado do estabelecimento ou, na sua falta, do capital social total arbitrado pela autoridade Munid pai.- , Paragrafo 2a - Entende-se por capital soci_al total do em- , preendimento a soma dos capitais proprios e alheios, demonstrados coa , tabilmente pelos responsaveis ou seus representantes legais.- Art 3a - Os pedidos de licença para abertura ou instalaçã ,,,,, , , - de estabelecimentos de pro4uçao, comercio, industria ou de prestaçao de serviços de qualquer natureza,digo prestação de serviços, serão A N , acompanha«os da competencia ficha da inscriçao no cadastri fiscàil da Prefeitura, pela forma~e dentro dos prazos estabelecidos no regulamea to .- Art. 4g - A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, espedindo-sa o alvar~ respectivo.- Art. 5Q - A taxa de licença de que ~rata este capitulo independente de lançamento e ser~ arrecadada quando a concessão da li - •••••••••••• PREFEITURA MUNICIPAL Nova Bassano - Rio Gr. do Sul Fls. 2 ••• , cença; a licença inicial, concedida depois de 30 dias de junho, sera arrecadada pela metade.- , Art. 62 - A taxa minima de que trata o§ lº do artigo 22 dêste capitulo, a s~r cobrada pelo Municipio, não podr~ ser inferior a~5% do sal~rio mensal mínimo regional pelo espa, digo, estabelecimea to.- CAPÍTULO=II Da Taxa de renovÂção de licença para localização de ~stabelecimentos de Produção, comércio, Indústria e Prestação de ,Sr', Serviços • - Art. 70 - Além da. taxa de licença para localização,os es- . ,., , . "' ,._ tabelecimentos de produçao, comercio, industria ou de prestaçao de* N ' ~ serviços estao sujeitos, anualmente, a taxa de renovaçao da licença para a localização.- ' Art. 80 - A taxa de renovação de licença para a localizaç ção, ser~ cobrada na base de 0,01% sÔbre o valor do c~pital do estab lacimento autualizado pelo Cadastro fiscal da Prefeitura.- , , , Art. 90 - O Alvara de licença sera tambem renovado anual mente e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado opagamento da taxa e esteva inscrito no , cadastri fiscal da Prefeitura.- Art. 100 - Nenhum estabelecimento poder~ prosseguir suas , atividades sem estar na posse do al~ara de que trata o artigo anteri or, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.- Rar~grafo Único - O alvar~ de licença ser~ conservado em lugar visível.- Art. 112 - O não cumprimento do disposto no artigo antep , rior podera acaretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.- § 10 - A interdição ser~ procedida de notificação prelimi nardo respons~vel pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 dias para que regularize sua aituação.- § 2Q -A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa de renovação, digo da taxa e d.as multas devidas.- Art. 120 - Far-se-á anualmente o lançamento da taxa de re no~ação da licença de localização e funcionamento a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.- Art. 130 - A taxa mínima de que tratao artigo 8Q, a ser cobrada pelo MunicÍpio, não poderá ser inferior a 5% do salário - • PREFEITURA MUNICIPAL Nova Bassano - Rio Gr, do Sul Fls. 3 ••• minimo regional, por estabelecimento.- CAPfTULO III ----------------------- - jás Multas e Das Penalidades Art. 14Q - Todo o estabelecimento de produção, comércio, ind~stria ou prestação de serviços de qualquer natureza que se insta~ lar ou iniciar ativiàa.des no Municipio, sem prévia licença de locali- ~ ,,, , zaçao, ou que na.o renovar a licença na epoca devida, sujeita o infrator ao pagamento da multa de 30% sÔbre o valor da taxa respectiva.- g~;~;~~~=!! Das disposições Q_enais Art. 15Q - O Primeiro Decreto do Podar Executivo que regu- , , , lamentara esta lei esra publicada ate 31 de janeiro de 1967, e os de - maia até 31 de dezembro de cada an~ ,àigo de cada exercício.- , Art. 162 - Esta lei entrara em vigor a 10 de janeiro de . ,., , 1967; revogadas as disposiçoes em contrario.- Brefeitura Municipal de Nova Bassano - 30 de dezmbro 1966. Felisberto Antônio Dalla Costa - Prefeito Municipal - Registre-se e Publique-se Nova Bassano - RS - Registrado a' s Fls de Leis Numéradasdo livro nQl - Belmiro F. Farina - Secret~rio Municipal -