br-locleg corpus explorer

← Nova Bassano (RS)

norma nº 48/1966

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 1966
Date 1966-12-30
EmentaDispõe sobre as taxas de licença e de renovação de licença para localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços, e dá outras providências.
native_id49

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL 
Nova Bassano - Rio Gr. do Sul 
LEI N'2 1+8/66 
-----.----------------- - 
11 
- DispÕesÔbre as Taxas de licença e de reucbva.ção de 
licença para localização de estabelecimentos de Produ- 
,. , . , . ,,. , 
çao, comercio, industria e Prestaçao de Serviços, e da 
... oujrras providencias.-11 
CAPÍTULO I 
------------------ - 
Da Taxa de licença para Localização de Estabelecimen - 
tos de produção, Comércio, Indústria e Prestaçijo de seI_ 
viços, e~ out~as Providências .- 
Art. lQ - Nenhum estabelcimento de produção, comér ct o indÚJ;! 
tria ou prestação de serviços de qualquer natureza poder~ instalar-se 
ou iniciar suas ativiadd, digo, atividades no Municipio, sem pr;via 
licença de localização outorgada pela Prefeitura Municipal e sem que 
, 
hajam seus responsaveis efetuado o pagamento da taxa devida.- 
, , f 
Paragrafo unice - As atividades cujo exercicio dependam de 
autorização de competencia esclusiva da União, ou do Estado, não estão 
~ ,. isentas da taxa de que trata este artigo.- 
Art. 2a - O pagamento da licença que s/e refere o artigo 
anterior ser; exigido por ocasião da abertura ou mstalação d o esta￾belecimento, ou cada vez que se verificar a mudança de ramo de ativi- I 
dade .- · 
, , , 
Paragrafm unice -,digo, lQ - A taxa sera cobrada na base 
de o,ol % sÔbre o valor do capital registrado do estabelecimento ou, 
na sua falta, do capital social total arbitrado pela autoridade Munid 
pai.- 
, 
Paragrafo 2a - Entende-se por capital soci_al total do em- 
, 
preendimento a soma dos capitais proprios e alheios, demonstrados coa 
, 
tabilmente pelos responsaveis ou seus representantes legais.- 
Art 3a - Os pedidos de licença para abertura ou instalaçã 
,,,,, , , - de estabelecimentos de pro4uçao, comercio, industria ou de prestaçao 
de serviços de qualquer natureza,digo prestação de serviços, serão 
A N , 
acompanha«os da competencia ficha da inscriçao no cadastri fiscàil da 
Prefeitura, pela forma~e dentro dos prazos estabelecidos no regulamea 
to .- 
Art. 4g - A licença para localização e instalação inicial 
é concedida mediante despacho, espedindo-sa o alvar~ respectivo.- 
Art. 5Q - A taxa de licença de que ~rata este capitulo in￾dependente de lançamento e ser~ arrecadada quando a concessão da li - 
•••••••••••• 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Nova Bassano - Rio Gr. do Sul 
Fls. 2 ••• 
, 
cença; a licença inicial, concedida depois de 30 dias de junho, sera 
arrecadada pela metade.- 
, 
Art. 62 - A taxa minima de que trata o§ lº do artigo 22 
dêste capitulo, a s~r cobrada pelo Municipio, não podr~ ser inferior 
a~5% do sal~rio mensal mínimo regional pelo espa, digo, estabelecimea 
to.- 
CAPÍTULO=II 
Da Taxa de renovÂção de licença para localização de 
~stabelecimentos de Produção, comércio, Indústria e 
Prestação de ,Sr', Serviços • - 
Art. 70 - Além da. taxa de licença para localização,os es- 
. ,., , . "' ,._ tabelecimentos de produçao, comercio, industria ou de prestaçao de* 
N ' ~ serviços estao sujeitos, anualmente, a taxa de renovaçao da licença 
para a localização.- ' 
Art. 80 - A taxa de renovação de licença para a localizaç 
ção, ser~ cobrada na base de 0,01% sÔbre o valor do c~pital do estab 
lacimento autualizado pelo Cadastro fiscal da Prefeitura.- 
, , , 
Art. 90 - O Alvara de licença sera tambem renovado anual 
mente e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que 
o contribuinte haja efetuado opagamento da taxa e esteva inscrito no 
, 
cadastri fiscal da Prefeitura.- 
Art. 100 - Nenhum estabelecimento poder~ prosseguir suas 
, 
atividades sem estar na posse do al~ara de que trata o artigo anteri 
or, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.- 
Rar~grafo Único - O alvar~ de licença ser~ conservado em 
lugar visível.- 
Art. 112 - O não cumprimento do disposto no artigo antep 
, 
rior podera acaretar a interdição do estabelecimento mediante ato da 
autoridade competente.- 
§ 10 - A interdição ser~ procedida de notificação prelimi 
nardo respons~vel pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 
dias para que regularize sua aituação.- 
§ 2Q -A interdição não exime o faltoso do pagamento da 
taxa de renovação, digo da taxa e d.as multas devidas.- 
Art. 120 - Far-se-á anualmente o lançamento da taxa de re 
no~ação da licença de localização e funcionamento a ser arrecadada 
nas épocas determinadas em regulamento.- 
Art. 130 - A taxa mínima de que tratao artigo 8Q, a ser 
cobrada pelo MunicÍpio, não poderá ser inferior a 5% do salário - 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Nova Bassano - Rio Gr, do Sul 
Fls. 3 ••• 
minimo regional, por estabelecimento.- 
CAPfTULO III 
----------------------- - 
jás Multas e Das Penalidades 
Art. 14Q - Todo o estabelecimento de produção, comércio, 
ind~stria ou prestação de serviços de qualquer natureza que se insta~ 
lar ou iniciar ativiàa.des no Municipio, sem prévia licença de locali- 
~ ,,, , 
zaçao, ou que na.o renovar a licença na epoca devida, sujeita o infra￾tor ao pagamento da multa de 30% sÔbre o valor da taxa respectiva.- 
g~;~;~~~=!! 
Das disposições Q_enais 
Art. 15Q - O Primeiro Decreto do Podar Executivo que regu- 
, , , 
lamentara esta lei esra publicada ate 31 de janeiro de 1967, e os de - 
maia até 31 de dezembro de cada an~ ,àigo de cada exercício.- 
, 
Art. 162 - Esta lei entrara em vigor a 10 de janeiro de 
. ,., , 
1967; revogadas as disposiçoes em contrario.- 
Brefeitura Municipal de Nova Bassano - 30 de dezmbro 1966. 
Felisberto Antônio Dalla Costa 
- Prefeito Municipal - 
Registre-se e Publique-se 
Nova Bassano - RS - 
Registrado a' s Fls 
de Leis Numéradas￾do livro nQl 
- Belmiro F. Farina - Secret~rio Municipal - 

open original →