| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 907 / 1994 |
| Date | 1994-08-05 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL - CONSABES - O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS - REVOGA LEI MUNICIPAL Nº 892/94, DE 03/06/94, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 907, DE 05 DE AGOSTO DE 1994. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL - CONSABES - O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS - REVOGA LEI MUNICIPAL Nº 892/94, DE 03/06/94, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AGENOR LUIS CESTONARO Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde e Bem Estar Social - CONSABES - como órgão de cooperação governamental, com a finalidade de assessorar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência. Parágrafo único. O CONSABES é vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal. Art. 2º Compete ao CONSABES: a) Opinar sobre as atribuições cometidas à direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS - pelo Art. 18 da Lei Federal nº 8080, de 19/09/90; b) Opinar sobre o planejamento e execução da Assistência Médico-Social prestada aos servidores municipais e seus dependentes; c) manifestar-se quanto á adoção de metas prioritárias dos programas de saúde e bemestar social no âmbito municipal; d) incentivar a realizarão de estudos, investigações e pesquisas com vistas a descoberta das causas geradoras de enfermidades e mal-estar sociais, sugerindo medidas de prevenção e controle, deles participando ativamente; e) Coligir e divulgar dados relacionados com a saúde pública e bem-estar social; f) Sugerir, após os estudos e investigações necessárias, a distribuição dos recursos orçamentários destinados a auxílios ordinários ou extraordinários ás entidades privadas que se dediquem à assistência sanitária e social, bem assim ás que se ocupem de pesquisa científica nos campos da saúde e do serviço social, encaminhando ao Chefe do Executivo, cópia das respectivas atas com a relação das entidades em condições de receber auxílios para fins de decisão; g) Opinar sobre o Plano Anual de Saúde; h) opinar sobre quaisquer outros assuntos relativos à saúde e bem-estar social no âmbito municipal que lhes forem solicitados pelo Prefeito ou pelos Secretários Municipais ligados a solução dos problemas; i) emitir parecer sobre os relatórios das aplicações, na área da saúde (relatórios de gestão), dos recursos repassados pela União e Estado; j) Sugerir o montante dos recursos a serem incluídos no orçamento, com vistas ao atendimento da saúde pública e equilíbrio da contrapartida dos recursos repassados pela União; l) Fixar critérios de aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Saúde; m) elaborar seu regimento. Art. 3º O CONSABES terá a seguinte composição: I - Do Governo Municipal: a) Um representante da Secretaria Municipal da Saúde de e Bem-Estar-Social; b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II - Dos prestadores de serviço e profissionais da saúde: a) Um representante dos trabalhadores do SUS; b) Um representante do Hospital Nossa Senhora de Lourdes; c) Um representante da EMATER; d) Um representante dos profissionais da saúde (médicos, odontólogos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos); III - Dos usuários: a) Um representante da Cooperativa Agrícola Mista de Ibiraiaras Ltda; b) Um representante do FUNDEC; c) Dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; d) Um representante do CDL; e) Um representante dos Clubes de Mães. § 1º Os elementos citados nas letras b, c, d, do item II e letras a, b, c, d, do item III deste Artigo, serão indicados em assembléia geral da Entidade e no caso da letra e, do item III serão indicados em assembléia geral realizada entre os clubes de Mães existentes no Município. § 2º A presidência do CONSABES será exercida pelo Secretário Municipal da Saúde. § 3º As entidades com representação no CONSABES, indicarão três nomes para cada membro titular sendo que destes o Prefeito nomeará o titular e o suplente, para um período de dois anos, admitida a recondução. § 4º O Presidente terá o voto de desempate. Art. 4º O desempenho da função de membro do CONSABES será gratuita e considerado de relevância para o Município. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal remeterá projeto de lei municipal, autorizando a abertura de crédito adicional para atender a manutenção e funcionamento do Conselho, para o exercício corrente. Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Saúde - FMS - que será utilizado em investimentos na rede de serviços na cobertura assistencial, ambulatorial e hospitalar e demais ações de saúde do Município. Art. 6º Os planos de saúde do Município destinados ao atendimento universal e igualitário dos munícipes. Art. 7º Constituem recursos do FMS: I - os aprovados em Lei Municipal; II - os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos ou entidades federais e estaduais; III - as doações de entidades privadas; IV - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições oficiais ou privadas; V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens. Art. 8º O FMS será administrado pela Secretaria de Saúde e Bem-Estar-Social do Município. Art. 9º Nenhuma liberação de recursos do FMS poderá ser feita sem prévia aprovação do CONSABES. Art. 10 A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros da movimentação dos recursos do FMS, obedecido o previsto na Lei 4320, de 17 de março de 1964, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados. § 1º Os recursos do FMS serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispuser o regulamento. § 2º Obedecida a programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito. § 3º O Poder Executivo Municipal, remeterá projeto de lei municipal, autorizando a abertura de crédito adicional para atender a manutenção e funcionamento do FMS, para o exercício corrente, aprovado pelo CONSABES e constante no Plano de Aplicação do FMS, de acordo com seus objetivos. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Municipal, no prazo máximo de 60 dias, no que couber. Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei Municipal nº 892/94. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, AOS 05 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 1994. AGENOR LUÍS CESTONARO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE DIRLEI MARTINS ZORTÉA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO Nota: Este texto não substitui o original.