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norma nº 907/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 907 / 1994
Date 1994-08-05
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL - CONSABES - O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS - REVOGA LEI MUNICIPAL Nº 892/94, DE 03/06/94, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 907, DE 05 DE AGOSTO DE 1994.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E BEM
ESTAR SOCIAL - CONSABES - O FUNDO MUNICIPAL 
DE SAÚDE - FMS - REVOGA LEI MUNICIPAL Nº 892/94, 
DE 03/06/94, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AGENOR LUIS CESTONARO Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte:
LEI
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde e Bem Estar Social - CONSABES -
como órgão de cooperação governamental, com a finalidade de assessorar a 
Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de 
sua competência.
Parágrafo único. O CONSABES é vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito 
Municipal.
Art. 2º Compete ao CONSABES:
a) Opinar sobre as atribuições cometidas à direção municipal do Sistema Único de 
Saúde - SUS - pelo Art. 18 da Lei Federal nº 8080, de 19/09/90;
b) Opinar sobre o planejamento e execução da Assistência Médico-Social prestada aos 
servidores municipais e seus dependentes;
c) manifestar-se quanto á adoção de metas prioritárias dos programas de saúde e bem￾estar social no âmbito municipal;
d) incentivar a realizarão de estudos, investigações e pesquisas com vistas a descoberta 
das causas geradoras de enfermidades e mal-estar sociais, sugerindo medidas de 
prevenção e controle, deles participando ativamente;
e) Coligir e divulgar dados relacionados com a saúde pública e bem-estar social;
f) Sugerir, após os estudos e investigações necessárias, a distribuição dos recursos 
orçamentários destinados a auxílios ordinários ou extraordinários ás entidades privadas 
que se dediquem à assistência sanitária e social, bem assim ás que se ocupem de 
pesquisa científica nos campos da saúde e do serviço social, encaminhando ao Chefe do 
Executivo, cópia das respectivas atas com a relação das entidades em condições de 
receber auxílios para fins de decisão;
g) Opinar sobre o Plano Anual de Saúde;
h) opinar sobre quaisquer outros assuntos relativos à saúde e bem-estar social no âmbito 
municipal que lhes forem solicitados pelo Prefeito ou pelos Secretários Municipais 
ligados a solução dos problemas;
i) emitir parecer sobre os relatórios
das aplicações, na área da saúde (relatórios de gestão), dos recursos repassados pela 
União e Estado;
j) Sugerir o montante dos recursos a serem incluídos no orçamento, com vistas ao 
atendimento da saúde pública e equilíbrio da contrapartida dos recursos repassados pela 
União;
l) Fixar critérios de aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Saúde;
m) elaborar seu regimento.
Art. 3º O CONSABES terá a seguinte composição:
I - Do Governo Municipal:
a) Um representante da Secretaria Municipal da Saúde de e Bem-Estar-Social;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - Dos prestadores de serviço e profissionais da saúde:
a) Um representante dos trabalhadores do SUS;
b) Um representante do Hospital Nossa Senhora de Lourdes;
c) Um representante da EMATER;
d) Um representante dos profissionais da saúde (médicos, odontólogos, enfermeiros, 
assistentes sociais, psicólogos);
III - Dos usuários:
a) Um representante da Cooperativa Agrícola Mista de Ibiraiaras Ltda;
b) Um representante do FUNDEC;
c) Dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
d) Um representante do CDL;
e) Um representante dos Clubes de Mães.
§ 1º Os elementos citados nas letras b, c, d, do item II e letras a, b, c, d, do item III deste 
Artigo, serão indicados em assembléia geral da Entidade e no caso da letra e, do item III 
serão indicados em assembléia geral realizada entre os clubes de Mães existentes no 
Município.
§ 2º A presidência do CONSABES será exercida pelo Secretário Municipal da Saúde.
§ 3º As entidades com representação no CONSABES, indicarão três nomes para cada 
membro titular sendo que destes o Prefeito nomeará o titular e o suplente, para um 
período de dois anos, admitida a recondução.
§ 4º O Presidente terá o voto de desempate.
Art. 4º O desempenho da função de membro do CONSABES será gratuita e 
considerado de relevância para o Município.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal remeterá projeto de lei municipal, 
autorizando a abertura de crédito adicional para atender a manutenção e funcionamento 
do Conselho, para o exercício corrente.
Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Saúde - FMS - que será utilizado em 
investimentos na rede de serviços na cobertura assistencial, ambulatorial e hospitalar e 
demais ações de saúde do Município.
Art. 6º Os planos de saúde do Município destinados ao atendimento universal e 
igualitário dos munícipes.
Art. 7º Constituem recursos do FMS:
I - os aprovados em Lei Municipal;
II - os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos ou entidades federais e 
estaduais;
III - as doações de entidades privadas;
IV - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições oficiais ou privadas;
V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais 
bens.
Art. 8º O FMS será administrado pela Secretaria de Saúde e Bem-Estar-Social do 
Município.
Art. 9º Nenhuma liberação de recursos do FMS poderá ser feita sem prévia aprovação 
do CONSABES.
Art. 10 A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros 
da movimentação dos recursos do FMS, obedecido o previsto na Lei 4320, de 17 de 
março de 1964, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
§ 1º Os recursos do FMS serão depositados em conta especial em estabelecimento 
oficial de crédito, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º Obedecida a programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa 
existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito.
§ 3º O Poder Executivo Municipal, remeterá projeto de lei municipal, autorizando a 
abertura de crédito adicional para atender a manutenção e funcionamento do FMS, para 
o exercício corrente, aprovado pelo CONSABES e constante no Plano de Aplicação do 
FMS, de acordo com seus objetivos.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Municipal, no prazo máximo de 60 
dias, no que couber.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei Municipal nº 892/94.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, AOS 05 DIAS DO 
MÊS DE AGOSTO DE 1994.
AGENOR LUÍS CESTONARO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
DIRLEI MARTINS ZORTÉA
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Nota: Este texto não substitui o original.

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