| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 919 / 1994 |
| Date | 1994-10-21 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - COMDETRAN - DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 919, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - COMDETRAN - DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AGENOR LUIS CESTONARO Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º É criado o Conselho Municipal de Trânsito - COMDETRAN - como Órgão de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência. Art. 2º O COMDETRAN, será o órgão encarregado do estudo e solução dos problemas concernentes ao trânsito urbano, cabendo-lhe propor medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços de transporte coletivo de automóveis de aluguel e de particulares, e sua fiscalização, bem como examinar e emitir parecer nos casos de recursos interpostos da aplicação de penalidades por infração ás normas que regem tais serviços e opinar sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos á apreciação, referentes á sua finalidade. Art. 3º O COMDETRAN, terá como atribuições principais: I - propor: a) a fixação do número de táxis na cidade e no interior do Município; b) os pontos de táxi no perímetro urbano; c) os pontos de paradas de ônibus; d) os locais de estacionamento nas vias públicas; e) as formas e locais de sinalização das vias públicas urbanas e placas indicativas nas estradas municipais; f) limites de peso de veículos e suas cargas; g) limites de velocidades nas vias públicas; II - apreciar e dar parecer sobre: a) tarifas para as linhas municipais de Ônibus; b) tarifas para as linhas de veículos-lotação; c) concessão de linhas de Ônibus e de lotação; d) concessão de placas de táxi. Art. 4º O COMDETRAN compor-se-á de sete membros designados pelo Prefeito Municipal, com renovação bienal, sem prejuízo de recondução, representantes das seguintes entidades: I - Um representante do Poder Executivo, que será o Presidente do COMDETRAN; II - Um representante do Poder Legislativo Municipal; III - Um representante da Polícia Civil no Município; IV - Um representante da Polícia Militar no Município; V - Um representante da Associação dos Motoristas de Nova Bassano; VI - Um representante do CDL - Clube de Diretores Lojistas de Nova Bassano; VII - Um representante dos motoristas de táxi do Município. Art. 5º O mandato dos membros do COMDETRAN será gratuito e considerado de relevância para o Município. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, EM 21 DE OUTUBRO DE 1994. AGENOR LUÍS CESTONARO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE DIRLEI MARTINS ZORTÉA SECRET. MUNIC. ADMINISTRAÇÃO Nota: Este texto não substitui o original.