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norma nº 929/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 929 / 1994
Date 1994-12-02
EmentaDISPÕE SOBRE A COOPERAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA O DESENVOLVIMENTO DE PRÁTICAS ESPORTIVAS E APRIMORAMENTO CULTURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 929, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1994.
DISPÕE SOBRE A COOPERAÇÃO DO MUNICÍPIO 
PARA O DESENVOLVIMENTO DE PRÁTICAS 
ESPORTIVAS E APRIMORAMENTO CULTURAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AGENOR LUIS CESTONARO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo 
a seguinte:
LEI
Art. 1º O Município incentivará, nos termos desta Lei Municipal:
I - A prática de esportes e participação em eventos e competições oficiais de 
caráter amador, promovidos por Federações Esportivas do Estado ou constantes 
do calendário de eventos de outros Municípios ou do Estado do Rio Grande do 
Sul;
II - A participação em eventos de cunho cultural, promovidos por entidades 
culturais ou constantes de calendário de eventos de Municípios ou do Estado do 
Rio Grande do Sul, bem como em viagens a locais de interesse científico e 
cultural.
§ 1º Poderão ser beneficiadas, quanto às atividades previstas no inciso I deste 
Artigo entidades esportivas amadoras do Município legalmente constituídas ou 
grupos de pessoas organizadas para a prática de esportes, equiparados a 
entidades para os fins desta Lei, bem como entidades educacionais ou grupos 
de alunos de 1º e 2º graus, que, sob organização das respectivas escolas, 
venham a participar de competições esportivas realizadas em outras localidades;
§ 2º Poderão ser beneficiadas, quanto às atividades previstas no inciso II deste 
Artigo, grupos de alunos que frequentem o ensino de 1º e 2º graus, organizados 
pelas respectivas escolas, bem como entidades localizadas no Município.
Art. 2º Somente poderio ser beneficiadas entidades com sede no Município, 
devidamente registradas no órgão competente, ou Escolas Municipais e 
Estaduais.
Art. 3º O Município cooperará com o fornecimento de transporte em veículo 
(ônibus) da sua propriedade, mediante pagamento das despesas relativas ao:
I - Consumo de combustível e lubrificantes correspondente ao percurso da 
viagem;
II - Valor das diárias do motorista do Município, de acordo com a tabela vigente 
na data da viagem, cujo valor deverá ser recolhido aos cofres municipais até o 
último dia útil anterior ao declaramento.
Parágrafo único. Ficam isentas do pagamento das despesas referidas neste 
Artigo as entidades subvencionadas pelo Município, através de convênio, e 
aquelas mantidas pelo Município.
Art. 4º A entidade ou escola interessada deverá, por seu Presidente ou Diretor, 
encaminhar solicitação escrita ao Prefeito Municipal, com antecedência mínima 
de cinco dias, indicando o evento de que pretende participar, local, número de 
pessoas com relação nominal de todos os participantes e número do documento 
de identidade, juntando autorização exigida em lei, no caso de menores de idade, 
que viajassem desacompanhados dos respectivos responsáveis legais.
Parágrafo único. A vista do requerimento e elementos que o instruírem e de 
outras informações que entender necessária a Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura emitirá parecer sobre o pedido, decidindo o Prefeito pelo 
atendimento ou não, em face do objetivo da viagem e demais dados do 
expediente.
Art. 5º O deslocamento de veículo do Município somente será autorizado de 
estiver com o seguro em vigor, em boas condições de tráfego, atestada em laudo 
de vistoria mecânica, e tiver sido obtida licença junto ao DAER para realização 
da viagem, assegurando normal trafegabilidade do veículo e de seus 
passageiros.
Art. 6º Os veículos serão sempre dirigidos por servidor municipal, detentor do 
cargo de motorista, devidamente habilitado sendo vedado entregar sua direção 
a pessoas estranhas ao quadro de servidores.
Art. 7º O fornecimento de transporte nos termos desta Lei, ficará adstrito à 
disponibilidade de veículos na frota do Município.
Parágrafo único. Não havendo disponibilidade de veículos para atender a todas 
as solicitações feitas, será dada prioridade na seguinte ordem:
I - As entidades conveniadas, pelo no ou data do protocolo do pedido;
II - As escolas municipais, pelo no ou data de protocolo do pedido;
III - As demais entidades ou grupos, pelo no ou data de protocolo do pedido.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Municipal, correrão por 
conta de dotação orçamentária
própria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Municipal, no que 
couber.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Municipal entrará em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO (RS), aos dois 
dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro.
AGENOR LUÍS CESTONARO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
DIRLEI MARTINS ZORTÉA
SEC. MUNIC. ADMINISTRAÇÃO
Nota: Este texto não substitui o original.

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