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norma nº 932/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 932 / 1994
Date 1994-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE MUROS, CERCAS E PASSEIOS, BEM COMO LIMPEZA DE TERRENOS EM NOVA BASSANO(RS); DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 932, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
CONSTRUÇÃO DE MUROS, CERCAS E PASSEIOS, 
BEM COMO LIMPEZA DE TERRENOS EM NOVA 
BASSANO(RS); DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AGENOR LUÍS CESTONARO Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte:
LEI
Art. 1º Fica determinado, que o proprietário, possuidor direto, ou ainda, qualquer 
pessoa que seja detentor de um imóvel localizado na zona urbana de Nova Bassano 
(RS), a qualquer título, sendo este localizado em logradouro pavimentado, deverá 
manter ou executar:
a) Muro na parte fronteira do logradouro, de conformidade com o Código de Obras do 
Município;
b) Passeios pavimentados com laje de basalto;
c) Terrenos edificados ou não limpos;
d) A testada dos edifícios e construções em geral, manter os passeios livres de 
vazamentos de água, bem como de pingadeiras ou condutos de água pluvial ou servida 
sobre os passeios acarretando incômodo aos transeuntes.
Parágrafo único. Para fins de concretização do previsto na letra "b" do presente Artigo, 
fica o Poder Executivo autorizado a ceder pó de brita aos proprietários.
Art. 2º Todas as pessoas que se enquadrarem no Artigo anterior, terão o prazo de 
sessenta dias a contar da notificação que realizar o Município, para providenciarem no 
que for de direito, levando-se em consideração a situação de fato de cada um dos 
imóveis.
Parágrafo único. O Município, providenciará no levantamento de todos os imóveis, que 
se encontram irregulares pelo disposto na presente Lei Municipal, e notificará os 
mesmos nos termos do "caput" do presente Artigo.
Art. 3º Decorrido o prazo acima determinado, sem que o proprietário ou possuidor 
direto do imóvel, haja providenciado nas obras ou alterações necessárias ao 
enquadramento na presente Lei Municipal, os mesmos incorrerão em multa, 
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do Valor de Referência do Município, por 
mês de atraso nas obras necessárias.
Parágrafo único. Fica previsto que a título de multa, poderá o Município cobrar até o 
limite de 1,5 vezes o Valor de Referência do Município, por cada ano civil.
Art. 4º Aplicada a multa em seu limite máximo dentro do ano civil, sem que o 
proprietário ou possuidor direto do imóvel tenha recolhido a multa aplicada, o 
Município, lançará os valores em dívida pública, executando-a como de praxe, nos 
prazos estabelecidos na Legislação pertinente.
Art. 5º Decorrido o prazo de três meses após a notificação, sem que o proprietário ou 
possuidor direto do imóvel, tenha iniciado as obras necessárias ao enquadramento do 
imóvel pertencente ao mesmo, ao disposto na presente Lei Municipal, o Município de 
Nova Bassano (RS), dentro de seu cronograma de obras e conveniência administrativa, 
executará as obras ou reformas necessárias, cobrando o valor correspondente ao custo, 
acrescido de 20%, que serão cobrados a título de administração.
Parágrafo único. Realizadas as obras em conformidade com o "caput" do presente 
Artigo, o Município notificará o proprietário ou possuidor direto, para que pague a 
importância devida, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de lançamento em dívida 
ativa, acrescido de multa de 20% e correção monetária, pela variação do Valor de 
Referência Municipal, bem como cobrança judicial, se for o caso.
Art. 6º Fica dispensado a construção de muro, nos terrenos que estiverem gramados ou 
ajardinados, obrigando-se o proprietário ou possuidor direto, a mantê-los sempre limpos 
e bem cuidados.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, fixará por Decreto anualmente, o valor do custo 
do metro quadrado, de muro, passeio público, assim como de limpeza de terreno, que 
executará diretamente na forma da presente Lei Municipal.
Art. 8º Somente será fornecido habite-se de residência ou mesmo imóvel para fins 
comerciais, a quem cumprir rigorosamente o disposto na presente Lei Municipal.
Art. 9º Aplica-se a presente Lei Municipal, no que couber, no caso de muros, cercas e 
passeios que, a critério da Administração, se encontrarem em mau estado de 
conservação ou estiverem danificados.
Art. 10 Eventuais despesas oriundas da execução da presente Lei Municipal, correrão 
por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Municipal entrará em vigor na 
data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO (RS), aos dezesseis 
dias do mês de dezembro de um mil novecentos e noventa e quatro.
AGENOR LUÍS CESTONARO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
DIRLEI MARTINS ZORTÉA
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Nota: Este texto não substitui o original.

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