| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 932 / 1994 |
| Date | 1994-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE MUROS, CERCAS E PASSEIOS, BEM COMO LIMPEZA DE TERRENOS EM NOVA BASSANO(RS); DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 932, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE MUROS, CERCAS E PASSEIOS, BEM COMO LIMPEZA DE TERRENOS EM NOVA BASSANO(RS); DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AGENOR LUÍS CESTONARO Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º Fica determinado, que o proprietário, possuidor direto, ou ainda, qualquer pessoa que seja detentor de um imóvel localizado na zona urbana de Nova Bassano (RS), a qualquer título, sendo este localizado em logradouro pavimentado, deverá manter ou executar: a) Muro na parte fronteira do logradouro, de conformidade com o Código de Obras do Município; b) Passeios pavimentados com laje de basalto; c) Terrenos edificados ou não limpos; d) A testada dos edifícios e construções em geral, manter os passeios livres de vazamentos de água, bem como de pingadeiras ou condutos de água pluvial ou servida sobre os passeios acarretando incômodo aos transeuntes. Parágrafo único. Para fins de concretização do previsto na letra "b" do presente Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a ceder pó de brita aos proprietários. Art. 2º Todas as pessoas que se enquadrarem no Artigo anterior, terão o prazo de sessenta dias a contar da notificação que realizar o Município, para providenciarem no que for de direito, levando-se em consideração a situação de fato de cada um dos imóveis. Parágrafo único. O Município, providenciará no levantamento de todos os imóveis, que se encontram irregulares pelo disposto na presente Lei Municipal, e notificará os mesmos nos termos do "caput" do presente Artigo. Art. 3º Decorrido o prazo acima determinado, sem que o proprietário ou possuidor direto do imóvel, haja providenciado nas obras ou alterações necessárias ao enquadramento na presente Lei Municipal, os mesmos incorrerão em multa, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do Valor de Referência do Município, por mês de atraso nas obras necessárias. Parágrafo único. Fica previsto que a título de multa, poderá o Município cobrar até o limite de 1,5 vezes o Valor de Referência do Município, por cada ano civil. Art. 4º Aplicada a multa em seu limite máximo dentro do ano civil, sem que o proprietário ou possuidor direto do imóvel tenha recolhido a multa aplicada, o Município, lançará os valores em dívida pública, executando-a como de praxe, nos prazos estabelecidos na Legislação pertinente. Art. 5º Decorrido o prazo de três meses após a notificação, sem que o proprietário ou possuidor direto do imóvel, tenha iniciado as obras necessárias ao enquadramento do imóvel pertencente ao mesmo, ao disposto na presente Lei Municipal, o Município de Nova Bassano (RS), dentro de seu cronograma de obras e conveniência administrativa, executará as obras ou reformas necessárias, cobrando o valor correspondente ao custo, acrescido de 20%, que serão cobrados a título de administração. Parágrafo único. Realizadas as obras em conformidade com o "caput" do presente Artigo, o Município notificará o proprietário ou possuidor direto, para que pague a importância devida, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de lançamento em dívida ativa, acrescido de multa de 20% e correção monetária, pela variação do Valor de Referência Municipal, bem como cobrança judicial, se for o caso. Art. 6º Fica dispensado a construção de muro, nos terrenos que estiverem gramados ou ajardinados, obrigando-se o proprietário ou possuidor direto, a mantê-los sempre limpos e bem cuidados. Art. 7º O Poder Executivo Municipal, fixará por Decreto anualmente, o valor do custo do metro quadrado, de muro, passeio público, assim como de limpeza de terreno, que executará diretamente na forma da presente Lei Municipal. Art. 8º Somente será fornecido habite-se de residência ou mesmo imóvel para fins comerciais, a quem cumprir rigorosamente o disposto na presente Lei Municipal. Art. 9º Aplica-se a presente Lei Municipal, no que couber, no caso de muros, cercas e passeios que, a critério da Administração, se encontrarem em mau estado de conservação ou estiverem danificados. Art. 10 Eventuais despesas oriundas da execução da presente Lei Municipal, correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO (RS), aos dezesseis dias do mês de dezembro de um mil novecentos e noventa e quatro. AGENOR LUÍS CESTONARO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE DIRLEI MARTINS ZORTÉA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO Nota: Este texto não substitui o original.