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norma nº 1031/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1031 / 1996
Date 1996-03-04
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS; DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.031, DE 04 DE MARÇO DE 1996.
TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PORTA DE 
SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS; DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AGENOR LUIS CESTONARO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a 
Câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória nas agências e postos de serviços bancários, a instalação 
de porta eletrônica de segurança individualizada em todos os acessos 
destinados ao público.
§ 1º A porta a que se refere este artigo deverá, entre outras, obedecer às 
seguintes características técnicas:
a) equipada com detector de metais;
b) travamento e retorno automático;
c) abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal detectado;
d) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de uma 
arma de fogo até calibre 45.
§ 2º A exigência contida neste artigo poderá ser dispensada para uma ou mais 
agências ou postos de serviço, pela autoridade competente, com base em 
parecer técnico.
§ 3º As fachadas das agências e postos de serviços bancários deverão ser 
condizentes com o equipamento de segurança de que trata este artigo.
Art. 2º O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei Municipal, 
ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a 
regularização da pendência no prazo de 10 (dez) dias úteis;
b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 6.000 UFIRs, 
se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver 
regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor 
equivalente a 12.000 UFIRs;
c) interdição: se, após 30 dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a 
infração, o Município procederá a interdição do estabelecimento bancário.
Parágrafo único. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários 
com abrangência no Município de Nova Bassano-RS, poderá representar junto 
ao Município contra o(s) infrator(es) desta lei municipal.
Art. 3º Os estabelecimentos bancários terão prazo de até 120 (cento e vinte) 
dias, a contar da aplicação desta Lei Municipal, para instalar o equipamento 
exigido no artigo 1º
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Municipal entrará, em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO (RS), aos quatro 
dias do mês de março de um mil novecentos e noventa e seis.
AGENOR LUIS CESTONARO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
DIRLEI MARTINS ZORTEA
Secret. Munic. Administração
Nota: Este texto não substitui o original.

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