| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1031 / 1996 |
| Date | 1996-03-04 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS; DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.031, DE 04 DE MARÇO DE 1996. TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS; DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AGENOR LUIS CESTONARO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º É obrigatória nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada em todos os acessos destinados ao público. § 1º A porta a que se refere este artigo deverá, entre outras, obedecer às seguintes características técnicas: a) equipada com detector de metais; b) travamento e retorno automático; c) abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal detectado; d) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de uma arma de fogo até calibre 45. § 2º A exigência contida neste artigo poderá ser dispensada para uma ou mais agências ou postos de serviço, pela autoridade competente, com base em parecer técnico. § 3º As fachadas das agências e postos de serviços bancários deverão ser condizentes com o equipamento de segurança de que trata este artigo. Art. 2º O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei Municipal, ficará sujeito às seguintes penalidades: a) advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência no prazo de 10 (dez) dias úteis; b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 6.000 UFIRs, se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor equivalente a 12.000 UFIRs; c) interdição: se, após 30 dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá a interdição do estabelecimento bancário. Parágrafo único. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários com abrangência no Município de Nova Bassano-RS, poderá representar junto ao Município contra o(s) infrator(es) desta lei municipal. Art. 3º Os estabelecimentos bancários terão prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da aplicação desta Lei Municipal, para instalar o equipamento exigido no artigo 1º Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Municipal entrará, em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO (RS), aos quatro dias do mês de março de um mil novecentos e noventa e seis. AGENOR LUIS CESTONARO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. DIRLEI MARTINS ZORTEA Secret. Munic. Administração Nota: Este texto não substitui o original.