| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1044 / 1996 |
| Date | 1996-04-29 |
| Ementa | ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, COM ISENÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE PAGAMENTO REFERENTE A OBRA PÚBLICA DE PAVIMENTAÇÃO DAS RUAS ATÍLIO CALDIERARO, RUA ANTÔNIO MATTIELO, PARTE DA RUA GONÇALVES DIAS E RUA "A" DO LOTEAMENTO TREVO; DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 505 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 1.044, DE 29 DE ABRIL DE 1996. ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, COM ISENÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE PAGAMENTO REFERENTE A OBRA PÚBLICA DE PAVIMENTAÇÃO DAS RUAS ATÍLIO CALDIERARO, RUA ANTÔNIO MATTIELO, PARTE DA RUA GONÇALVES DIAS E RUA "A" DO LOTEAMENTO TREVO; DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AGENOR LUIS CESTONARO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar a obra publica de pavimentação das Ruas Atílio Caldieraro, Rua Antônio Mattielo, parte da Rua Gonçalves Dias e Rua "A" do Loteamento Trevo, localizadas no Município de Nova Bassano (RS). Art. 2º Ficam isentos de pagamento parcial ou total, da Contribuição de Melhoria, os contribuintes atingidos pela obra de pavimentação das Ruas Atilio Cladieraro, Rua Antônio Mattielo, parte da Rua Gonçalves Dias e Rua "A" do Loteamento Trevo, na seguinte forma: I - ISENÇÃO TOTAL DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: a) Entidades legalmente constituídas, sem fins lucrativos; II - FICARÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: a) Os contribuintes que comprovarem a renda familiar igual ou inferior a 5 salários mínimos; III - FICARÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: a) Os contribuintes que comprovarem a renda familiar superior a 5 salários mínimos e inferior ou igual a 10 (dez) salários mínimos; IV - FICAR AO SUJEITOS AO PAGAMENTO DE 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: a) os Contribuintes que possuírem renda familiar superior a 10 salários mínimos. Art. 3º Os contribuintes que enquadrarem-se nas condições de isenção parcial ou total, referidos no artigo 2º da presente lei municipal, para obterem o benefício pretendido, deverão proceder da seguinte forma: a) Apresentar requerimento até o último dia previsto no Edital de Notificação; b) Comprovar a renda familiar, mediante a carteira de trabalho atualizada; contracheque; ou através de declaração de renda assinada por duas testemunhas. Parágrafo único. O Edital de lançamento da Contribuição de Melhoria definirá os prazos para formalização dos pedidos de isenção referidos nesta lei municipal. Art. 4º O Município decidirá sobre os requerimentos de isenção, deferindo-os ou não, de acordo com a documentação apresentada pelo Requerente. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DG PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO (RS), aos vinte e nove dias do mês de abril de um mil novecentos e noventa e seis. AGENOR LUIS CESTONARO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. DIRLEI MARTINS ZORTEA Secret. Munic. Administração Nota: Este texto não substitui o original.