| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1052 / 1996 |
| Date | 1996-06-10 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE CONTROLE DO SIMULÍDEO NO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO (RS); DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.052, DE 10 DE JUNHO DE 1996. (Revogada pela Lei nº 2592/2013) CRIA O PROGRAMA DE CONTROLE DO SIMULÍDEO NO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO (RS); DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AGENOR LUIS CESTONARO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: Art. 1º Fica criado o PROGRAMA DE CONTROLE DO SIMULÍDEO NO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO (RS), consistente em controlar biologicamente os simulídeos (borrachudos) causadores de reações alérgicas, através da aplicação de Bacillus thuringiensis var. Israelensis (B.t.i.), bem como incentivar a mata ciliar e o repovoamento com espécies de peixes nativos nos rios do Município. Parágrafo único. O Programa referido no "caput" deste Artigo, será realizado através do sistema de parceria, com a cooperação de esforços do Município de Nova Bassano (RS), através da Secretaria Municipal de Saúde e da Agricultura, Escritório Municipal da EMATER, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Bassano(RS) e membros de cada uma das Comunidades beneficiadas pelo Programa. Art. 2º O Município terá como incumbência, dentro dos objetivos do Programa, de responsabilizar-se pela aquisição do produto B.t.i e a construção de calhas, que consiste no medidor fixo de vazão tipo PARSWALL, modificado, nas seguintes microbacias: I - 1ª etapa - Durante o ano de 1.996 - Micro-bacias do Rio Negro e do Rio Atanásios 4 calhas; II - 2ª etapa - Durante o ano de 1.997 - Microbacias do Arroio Caçador e Palmira: 4 calhas; III - 3ª etapa - Durante o ano de 1.998 - Microbacias do Arroio Bassano e Não Sabia: 2 calhas. Art. 3º O Escritório Municipal da EMATER terá como incumbência, em trabalho conjunto com servidores do Município, vinculados as Secretarias da Saúde e da Agricultura e com membros das Comunidades o seguinte: I - Estudar a bacia hidrográfica levantando o riacho principal, medindo e estaqueando o riacho a cada 250 metros e os afluentes a cada 125 metros; II - Escolher o local e construir o medidor fixo de vazão tipo PARSWALL modificado (calha); III - Calcular a vazão conforme a calha em questão; IV - Verificar a concentração a ser usada; V - Pesar a dosagem correspondente ao B.t.i; VI - Distribuir nos recipientes plásticos; VII - Aplicar usando o regador (três litros) durante um minuto nos pontos determinados. Parágrafo único. Será realizado um treinamento para dois moradores por Comunidade a ser beneficiada pelo Programa, para que os mesmos realizem a aplicação do B.t.i. Art. 4º O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Bassano(RS), colaborará para a realização dos objetivos do Programa criado pela presente Lei Municipal, em especial pela cedência de local para reuniões, palestras e conferências, bem como fornecendo todo e qualquer apoio que se fizer necessário e possível a referida Entidade. Art. 5º Os membros de cada Comunidade do interior de Nova Bassano(RS), deverão dentro de suas possibilidades, observar para todos os fins, as seguintes medidas de preservação ambiental que podem diminuir o ataque do borrachudo: I - Conservar a vegetação ás margens dos rios; II - Proibir a caça e a pesca; III - Preservar os inimigos naturais do borrachudo, tais como: peixes, pássaros e libélulas; IV - Evitar o mau uso de agrotóxicos na agricultura que contaminam as águas; V - Evitar a poluição doméstica e industrial que poluindo as águas matou os inimigos naturais do borrachudo; VI - Reflorestar sempre que possível com espécies nativas; VII - Promover o saneamento ambiental, construindo estrumeiras adequadas ao porte da criação e a construção de tratadores dos dejetos humanos (fossa séptica e sumidouros) e dar um destino adequado as águas servidas (caixa de gordura e sumidouros). Art. 6º Poderá o Município, juntamente com os demais órgãos e entidades responsáveis pelo Programa de Controle do Simulídeo, buscar a colaboração de outras organizações estatais ou privadas, para que se obtenha êxito no referido Programa. Art. 7º As despesas necessárias à execução da presente Lei Municipal, no presente exercício financeiro, correrão por conta de dotação orçamentária, classificada sob códigos 0801 - Sec. Saúde Bem Estar Social. 0307021 - Manut. Ativ. Sec. 3120 - Mat. Consumo. Parágrafo único. As despesas necessárias à execução da presente Lei Municipal, para os exercícios de 1.998, correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DD PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO (RS), aos dez dias do mês de junho de um mil novecentos e noventa e seis. AGENOR LUIS CESTONARO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. Nova Bassano (RS), 10 de junho de 1996. DIRLEI MARTINS ZORTEA Secret. Munic. Administração Nota: Este texto não substitui o original.