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norma nº 1056/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1056 / 1996
Date 1996-06-10
EmentaCRIA O DISTRITO INDUSTRIAL DE NOVA BASSANO (RS); FIXA OBJETIVOS DO DISTRITO INDUSTRIAL; ESTABELECE INCENTIVOS A INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS NO DISTRITO INDUSTRIAL; AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO; DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.056, DE 10 DE JUNHO DE 1996.
CRIA O DISTRITO INDUSTRIAL DE NOVA BASSANO 
(RS); FIXA OBJETIVOS DO DISTRITO INDUSTRIAL; 
ESTABELECE INCENTIVOS A INSTALAÇÃO DE 
INDÚSTRIAS NO DISTRITO INDUSTRIAL; AUTORIZA 
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO; DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AGENOR LUIS CESTONARO, na condição de Prefeito Municipal de Nova 
Bassano, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono 
e promulgo a presente LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica criado o Distrito Industrial de Nova Bassano(RS), com área de 
32.681,58 m² (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e um metros e cinquenta e 
oito centímetros quadrados), desapropriado pelo Decreto Municipal nº 35/95, 
de 17 de outubro de 1.995 e adquirido pela Escritura Pública de Desa￾propriação amigável nº 3.768/051, no quarteirão formado por uma servidão 
particular, Rodovia RS/324, terras urbanas e terras rurais, no Município de 
Nova Bassano(RS), podendo ser esta área ampliada a qualquer momento.
Art. 2º Os objetivos da criação do Distrito Industrial de Nova Bassano(RS), são 
os seguintes;
I - Organizar o processo de desenvolvimento industrial de forma racional;
II - Promover o processo de industrialização dentro da realidade vocacional do 
empresariado local;
III - Adaptar o Município para a realidade moderna do setor secundário da 
região e do Estado;
IV - Oferecer incentivos a empresários, proporcionando capacidade de 
expansão do setor industrial;
V - Oportunizar uma maior diversificação na economia do Município;
VI - Promover o aumento da arrecadação e empregos do Município.
Art. 3º As novas empresas industriais que vierem a instalar-se no Distrito 
Industrial, serão concedidos após análise e aprovação do Comitê de 
Industrialização, o qual deverá levar em consideração a função social 
decorrente da criação de empregos e a importância para a economia do 
Município, os seguintes incentivos:
I - Concessão de direito real de uso de área pertencente ao Distrito Industrial 
de Nova Bassano (RS);
II - Isenção de tributos municipais, obedecendo-se os seguintes critérios:
a) Isenção por 5 (cinco) anos, se contar de 08 (oito) até 15 (quinze) 
empregados;
b) Isenção por 8 (oito) anos, se contar de 16 (dezesseis) até 30 (trinta) 
empregados;
c) Isenção por 10 (dez) anos, se contar de 31 (trinta e um) até 50 (cinquenta) 
empregados;
d) Isenção por 12 (doze) anos, se contar com mais de 50 (cinquenta) 
empregados.
§ 1º No caso de concessão de direito real de uso, deverá constar cláusula de 
reversão, se a empresa não se instalar na forma requerida, no prazo de oito 
meses e, se cessar suas atividades, transcorridos menos de 10 (dez) anos, 
contados do inicio de funcionamento.
§ 2º Com relação as isenções contidas no Inciso II do presente Artigo, o 
Município fiscalizará semestralmente o cumprimento do disposto no referido 
Inciso, adequando a isenção à média de empregados absorvidos, 
mensalmente, verificada nos primeiros 5 (cinco) anos.
§ 3º Poderá ser fornecido, dentro das disponibilidades do Município, outros 
incentivos, independente dos anteriores concedidos, tais como terraplanagem, 
calçamento, rede de água, rede de energia elétrica e outros, estabelecidos em 
lei própria, considerando sempre a repercussão da atividade industrial para a 
economia do Município.
Art. 4º As edificações deverão ser todas de alvenaria, não sendo permitida 
área inicial inferior a 80 m² (oitenta metros quadrados).
Art. 5º Qualquer indústria que venha a instalar-se no Distrito Industrial de Nova 
Bassano(RS), deverá iniciar proporcionando, pelo menos, 8 (oito) empregos, 
número que só poderá ser reduzido, se aprovado por decisão definitiva do 
Comitê de Industrialização.
Art. 6º A formalização da concessão de direito real de uso, será efetivada 
quando do inicio das atividades industriais, sendo que para a empresa 
interessada, iniciar as obras, deverá ser-lhe fornecido uma autorização 
especial, para início das referidas obras.
Art. 7º As empresas interessadas em instalarem-se no Distrito Industrial de 
Nova Bassano(RS), deverão firmar requerimento neste sentido, indicando os 
objetivos, a viabilidade de funcionamento regular, a produção inicial estimada, 
a absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura, acompanhado de pro￾jeto ou de outros elementos que venham a ser solicitados pela Administração 
Municipal.
Parágrafo único. Fica fazendo parte integrante da presente Lei Municipal, a 
minuta de Requerimento e da Ficha de Dados Econômicos, a ser preenchida 
pela firma interessada em ser beneficiada pelos dispositivos constantes na 
presente Lei Municipal.
Art. 8º Realizado o pedido, de acordo com o Artigo anterior, o requerimento 
será dirigido ao Comitê de Industrialização para parecer, sendo que 
posteriormente, haverá o despacho do Senhor Prefeito Municipal, deferindo ou 
não o pedido, tomando-se por base, o parecer do referido Comitê.
Parágrafo único. Deferido o pedido, a escolha do terreno a ser cedido a 
empresa, será de competência do Comitê de Industrialização, com base nos 
projetos apresentados pela empresa e levando-se em consideração o maior 
interesse social.
Art. 9º Além das disposições legais constantes na presente Lei Municipal, a 
instalação das empresas no Distrito Industrial de Nova Bassano (RS), deverá 
obedecer todos os demais preceitos legais, contidos na Legislação Federal, 
Estadual e Municipal, no que for cabível.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Municipal entrará em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO (RS), aos dez 
dias do mês de junho de um mil novecentos e noventa e seis.
AGENOR LUIS CESTONARO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Nova Bassano(RS), 10 de junho de 1996.
DIRLEI MARTINS ZORTEA
Secret. Munic. Administração
Nota: Este texto não substitui o original.

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