| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1056 / 1996 |
| Date | 1996-06-10 |
| Ementa | CRIA O DISTRITO INDUSTRIAL DE NOVA BASSANO (RS); FIXA OBJETIVOS DO DISTRITO INDUSTRIAL; ESTABELECE INCENTIVOS A INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS NO DISTRITO INDUSTRIAL; AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO; DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.056, DE 10 DE JUNHO DE 1996. CRIA O DISTRITO INDUSTRIAL DE NOVA BASSANO (RS); FIXA OBJETIVOS DO DISTRITO INDUSTRIAL; ESTABELECE INCENTIVOS A INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS NO DISTRITO INDUSTRIAL; AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO; DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AGENOR LUIS CESTONARO, na condição de Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a presente LEI MUNICIPAL: Art. 1º Fica criado o Distrito Industrial de Nova Bassano(RS), com área de 32.681,58 m² (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e um metros e cinquenta e oito centímetros quadrados), desapropriado pelo Decreto Municipal nº 35/95, de 17 de outubro de 1.995 e adquirido pela Escritura Pública de Desapropriação amigável nº 3.768/051, no quarteirão formado por uma servidão particular, Rodovia RS/324, terras urbanas e terras rurais, no Município de Nova Bassano(RS), podendo ser esta área ampliada a qualquer momento. Art. 2º Os objetivos da criação do Distrito Industrial de Nova Bassano(RS), são os seguintes; I - Organizar o processo de desenvolvimento industrial de forma racional; II - Promover o processo de industrialização dentro da realidade vocacional do empresariado local; III - Adaptar o Município para a realidade moderna do setor secundário da região e do Estado; IV - Oferecer incentivos a empresários, proporcionando capacidade de expansão do setor industrial; V - Oportunizar uma maior diversificação na economia do Município; VI - Promover o aumento da arrecadação e empregos do Município. Art. 3º As novas empresas industriais que vierem a instalar-se no Distrito Industrial, serão concedidos após análise e aprovação do Comitê de Industrialização, o qual deverá levar em consideração a função social decorrente da criação de empregos e a importância para a economia do Município, os seguintes incentivos: I - Concessão de direito real de uso de área pertencente ao Distrito Industrial de Nova Bassano (RS); II - Isenção de tributos municipais, obedecendo-se os seguintes critérios: a) Isenção por 5 (cinco) anos, se contar de 08 (oito) até 15 (quinze) empregados; b) Isenção por 8 (oito) anos, se contar de 16 (dezesseis) até 30 (trinta) empregados; c) Isenção por 10 (dez) anos, se contar de 31 (trinta e um) até 50 (cinquenta) empregados; d) Isenção por 12 (doze) anos, se contar com mais de 50 (cinquenta) empregados. § 1º No caso de concessão de direito real de uso, deverá constar cláusula de reversão, se a empresa não se instalar na forma requerida, no prazo de oito meses e, se cessar suas atividades, transcorridos menos de 10 (dez) anos, contados do inicio de funcionamento. § 2º Com relação as isenções contidas no Inciso II do presente Artigo, o Município fiscalizará semestralmente o cumprimento do disposto no referido Inciso, adequando a isenção à média de empregados absorvidos, mensalmente, verificada nos primeiros 5 (cinco) anos. § 3º Poderá ser fornecido, dentro das disponibilidades do Município, outros incentivos, independente dos anteriores concedidos, tais como terraplanagem, calçamento, rede de água, rede de energia elétrica e outros, estabelecidos em lei própria, considerando sempre a repercussão da atividade industrial para a economia do Município. Art. 4º As edificações deverão ser todas de alvenaria, não sendo permitida área inicial inferior a 80 m² (oitenta metros quadrados). Art. 5º Qualquer indústria que venha a instalar-se no Distrito Industrial de Nova Bassano(RS), deverá iniciar proporcionando, pelo menos, 8 (oito) empregos, número que só poderá ser reduzido, se aprovado por decisão definitiva do Comitê de Industrialização. Art. 6º A formalização da concessão de direito real de uso, será efetivada quando do inicio das atividades industriais, sendo que para a empresa interessada, iniciar as obras, deverá ser-lhe fornecido uma autorização especial, para início das referidas obras. Art. 7º As empresas interessadas em instalarem-se no Distrito Industrial de Nova Bassano(RS), deverão firmar requerimento neste sentido, indicando os objetivos, a viabilidade de funcionamento regular, a produção inicial estimada, a absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura, acompanhado de projeto ou de outros elementos que venham a ser solicitados pela Administração Municipal. Parágrafo único. Fica fazendo parte integrante da presente Lei Municipal, a minuta de Requerimento e da Ficha de Dados Econômicos, a ser preenchida pela firma interessada em ser beneficiada pelos dispositivos constantes na presente Lei Municipal. Art. 8º Realizado o pedido, de acordo com o Artigo anterior, o requerimento será dirigido ao Comitê de Industrialização para parecer, sendo que posteriormente, haverá o despacho do Senhor Prefeito Municipal, deferindo ou não o pedido, tomando-se por base, o parecer do referido Comitê. Parágrafo único. Deferido o pedido, a escolha do terreno a ser cedido a empresa, será de competência do Comitê de Industrialização, com base nos projetos apresentados pela empresa e levando-se em consideração o maior interesse social. Art. 9º Além das disposições legais constantes na presente Lei Municipal, a instalação das empresas no Distrito Industrial de Nova Bassano (RS), deverá obedecer todos os demais preceitos legais, contidos na Legislação Federal, Estadual e Municipal, no que for cabível. Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO (RS), aos dez dias do mês de junho de um mil novecentos e noventa e seis. AGENOR LUIS CESTONARO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. Nova Bassano(RS), 10 de junho de 1996. DIRLEI MARTINS ZORTEA Secret. Munic. Administração Nota: Este texto não substitui o original.