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norma nº 1057/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1057 / 1996
Date 1996-06-10
EmentaCRIA O COMITÊ DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO (RS); ESTABELECE FUNÇÕES AO COMITÊ DE INDUSTRIALIZAÇÃO; DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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26/10/2021 10:53 Lei Ordinária 1057 1996 de Nova Bassano RS
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Versão consolidada, com alterações até o dia 10/09/2015
LEI Nº 1.057, DE 10 DE JUNHO DE 1996.
(Vide revogação dada pela Lei nº 2784/2015)
CRIA O COMITÊ DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO (RS); ESTABELECE
FUNÇÕES AO COMITÊ DE INDUSTRIALIZAÇÃO; DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AGENOR LUIS CESTONARO, na condição de Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a presente LEI MUNICIPAL:
Fica criado o Comitê de Industrialização do Município de Nova Bassano (RS), em caráter permanente e
deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do Governo Municipal, do CDL, da Câmara de Vereadores e
das indústrias já instaladas no Município, cuja função básica é atuar na formulação de estratégias e no controle de
execução da política de implantação das novas indústrias no Município.
Fica criado o Comitê de Industrialização do Município de Nova Bassano, RS, em caráter permanente e
deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do Governo Municipal, da Câmara de Dirigente Lojistas - CDL
e das industrias já instaladas no Município, cuja função básica é atuar na formulação de estratégias e no controle de
execução da política de implantação das novas industrias no Município. (Redação dada pela Lei nº 2492/2012)
Compete ao Comitê de Industrialização, o desenvolvimento de atividades que visem possibilitar a implantação de
novas indústrias neste Município, preocupando-se com todos os aspectos que envolvem a questão.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade de suas competências, incumbe ao Comitê de Industrialização:
I - Integrar esforços de entidades e organizações afins, com o intuito de conciliar propostas e coletar forças para
sensibilizar empresários com vistas, a possibilitar a implantação de novas indústrias aptas a absorver a mão-de-obra e
matéria prima disponível;
II - Estudar e dar parecer aos processos que lhe forem encaminhados, especialmente sobre a instalação de indústrias no
Distrito Industrial de Nova Bassano (RS), inclusive decidir sobre a localização da indústria sobre os lotes do Distrito;
II - Estudar e dar parecer aos processos que lhe forem encaminhados, especialmente sobre a instalação de indústrias no
Distrito e Berçário Industrial de Nova Bassano, inclusive decidir sobre a localização da indústria sobre os lotes dos locais
acima especificados. (Redação dada pela Lei nº 2492/2012)
III - Promover debates e palestras com vistas a divulgar e debater a política de desenvolvimento industrial do Município;
IV - Preocupar-se com a execução de medidas que resguardem o meio ambiente, na forma do disposto nas legislações
pertinentes, Federais, Estaduais e Municipais, no que se refere a instalação de industrias.
Parágrafo único. No que for necessário, para que o Comitê possa realizar seus objetivos, de forma satisfatória, poderá o
mesmo, se valer de conhecimentos de técnicos nas áreas pertinentes a eventual dúvida surgida, os quais serão convida
dos a colaborarem.
Art. 1º
Art. 1º
Art. 2º
26/10/2021 10:53 Lei Ordinária 1057 1996 de Nova Bassano RS
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O Comitê de Industrialização, será composto de 8 (oito) membros e seus respectivos suplentes, com a seguinte
formação:
O Comitê de Industrialização, será composto de 9 (nove) membros, com a seguinte formação: (Redação dada
pela Lei nº 2754/2015)
I - 02 (dois) representantes do CDL;
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 2492/2012)
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração; (Redação dada pela Lei nº 2754/2015)
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; (Redação dada pela Lei nº 2492/2012)
II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Habitação; (Redação dada pela
Lei nº 2754/2015)
III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Obras e Viação;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação; (Redação dada pela Lei nº 2492/2012)
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação; IV - 02 (dois) representantes da Câmara de
Dirigente Lojistas - CDL; (Redação dada pela Lei nº 2754/2015)
IV - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores
IV - 02 (dois) representantes da Câmara de Dirigente Lojistas - CDL; (Redação dada pela Lei nº 2492/2012)
V - 2 (dois) representantes das Indústrias já instaladas no município.
V - 02 (dois) representantes das Indústrias locais. (Redação dada pela Lei nº 2492/2012)
V - 01 (um) representante das Indústrias locais; (Redação dada pela Lei nº 2754/2015)
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; VII - 01 (um) representante do Setor do Meio Ambiente.
(Redação acrescida pela Lei nº 2754/2015)
§ 1º Os membros do Comitê de Industrialização serão nomeados por ato do Senhor Prefeito Municipal, através de
Portaria Municipal, mediante indicação de cada um dos setores representados no referido Comitê, cabendo a estes
elegerem a melhor forma de escolha, de um membro titular e de um suplente, para cada vaga que possuírem dentro do
Comitê de Industrialização.
§ 2º O mandato dos membros do Comitê de Industrialização, será de 02 (dois) anos, podendo os mesmos, serem
reconduzidos, se houver interesse;
§ 3º Em caso de renúncia ou impedimento de um dos membros do Comitê de Industrialização, o mesmo será substituído
por seu suplente, ou então, se for o caso, será promovido nova escolha, por quem de direito.
§ 3º Em caso de renúncia ou impedimento de um dos membros do Comitê de Industrialização, será promovida nova
escolha, por quem de direito. (Redação dada pela Lei nº 2492/2012)
Caberá ao Comitê, após constituído, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, o qual será adotado por ato do
Senhor Prefeito Municipal, através de Decreto Municipal, estabelecendo a normatização e modo de funcionamento do
referido Comitê.
As atividades exercidas no Comitê de Industrialização, não serão remuneradas e serão consideradas como
serviço de relevante valor ao Município.
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
26/10/2021 10:53 Lei Ordinária 1057 1996 de Nova Bassano RS
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO(RS), aos dez dias do mês de junho de um mil novecentos
e noventa e seis.
AGENOR LUIS CESTONARO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Nova Bassano(RS), 10 de junho de 1996.
DIRLEI MARTINS ZORTEA
Secret. Munic. Administração
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1057/1996 - Nova Bassano-RS
(www.leismunicipais.comhttp://www2.leismunicipais.com.br/leismunicipais/originais/rs/nova-bassano/lei-o
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