| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1057 / 1996 |
| Date | 1996-06-10 |
| Ementa | CRIA O COMITÊ DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO (RS); ESTABELECE FUNÇÕES AO COMITÊ DE INDUSTRIALIZAÇÃO; DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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26/10/2021 10:53 Lei Ordinária 1057 1996 de Nova Bassano RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/1996/105/1057/lei-ordinaria-n-1057-1996-cria-o-comite-de-industrializacao-do-mu… 1/3 www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 10/09/2015 LEI Nº 1.057, DE 10 DE JUNHO DE 1996. (Vide revogação dada pela Lei nº 2784/2015) CRIA O COMITÊ DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO (RS); ESTABELECE FUNÇÕES AO COMITÊ DE INDUSTRIALIZAÇÃO; DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AGENOR LUIS CESTONARO, na condição de Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a presente LEI MUNICIPAL: Fica criado o Comitê de Industrialização do Município de Nova Bassano (RS), em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do Governo Municipal, do CDL, da Câmara de Vereadores e das indústrias já instaladas no Município, cuja função básica é atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da política de implantação das novas indústrias no Município. Fica criado o Comitê de Industrialização do Município de Nova Bassano, RS, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do Governo Municipal, da Câmara de Dirigente Lojistas - CDL e das industrias já instaladas no Município, cuja função básica é atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da política de implantação das novas industrias no Município. (Redação dada pela Lei nº 2492/2012) Compete ao Comitê de Industrialização, o desenvolvimento de atividades que visem possibilitar a implantação de novas indústrias neste Município, preocupando-se com todos os aspectos que envolvem a questão. Parágrafo único. Para assegurar a efetividade de suas competências, incumbe ao Comitê de Industrialização: I - Integrar esforços de entidades e organizações afins, com o intuito de conciliar propostas e coletar forças para sensibilizar empresários com vistas, a possibilitar a implantação de novas indústrias aptas a absorver a mão-de-obra e matéria prima disponível; II - Estudar e dar parecer aos processos que lhe forem encaminhados, especialmente sobre a instalação de indústrias no Distrito Industrial de Nova Bassano (RS), inclusive decidir sobre a localização da indústria sobre os lotes do Distrito; II - Estudar e dar parecer aos processos que lhe forem encaminhados, especialmente sobre a instalação de indústrias no Distrito e Berçário Industrial de Nova Bassano, inclusive decidir sobre a localização da indústria sobre os lotes dos locais acima especificados. (Redação dada pela Lei nº 2492/2012) III - Promover debates e palestras com vistas a divulgar e debater a política de desenvolvimento industrial do Município; IV - Preocupar-se com a execução de medidas que resguardem o meio ambiente, na forma do disposto nas legislações pertinentes, Federais, Estaduais e Municipais, no que se refere a instalação de industrias. Parágrafo único. No que for necessário, para que o Comitê possa realizar seus objetivos, de forma satisfatória, poderá o mesmo, se valer de conhecimentos de técnicos nas áreas pertinentes a eventual dúvida surgida, os quais serão convida dos a colaborarem. Art. 1º Art. 1º Art. 2º 26/10/2021 10:53 Lei Ordinária 1057 1996 de Nova Bassano RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/1996/105/1057/lei-ordinaria-n-1057-1996-cria-o-comite-de-industrializacao-do-mu… 2/3 O Comitê de Industrialização, será composto de 8 (oito) membros e seus respectivos suplentes, com a seguinte formação: O Comitê de Industrialização, será composto de 9 (nove) membros, com a seguinte formação: (Redação dada pela Lei nº 2754/2015) I - 02 (dois) representantes do CDL; I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 2492/2012) I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração; (Redação dada pela Lei nº 2754/2015) II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; (Redação dada pela Lei nº 2492/2012) II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Habitação; (Redação dada pela Lei nº 2754/2015) III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Obras e Viação; III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação; (Redação dada pela Lei nº 2492/2012) III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação; IV - 02 (dois) representantes da Câmara de Dirigente Lojistas - CDL; (Redação dada pela Lei nº 2754/2015) IV - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores IV - 02 (dois) representantes da Câmara de Dirigente Lojistas - CDL; (Redação dada pela Lei nº 2492/2012) V - 2 (dois) representantes das Indústrias já instaladas no município. V - 02 (dois) representantes das Indústrias locais. (Redação dada pela Lei nº 2492/2012) V - 01 (um) representante das Indústrias locais; (Redação dada pela Lei nº 2754/2015) VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; VII - 01 (um) representante do Setor do Meio Ambiente. (Redação acrescida pela Lei nº 2754/2015) § 1º Os membros do Comitê de Industrialização serão nomeados por ato do Senhor Prefeito Municipal, através de Portaria Municipal, mediante indicação de cada um dos setores representados no referido Comitê, cabendo a estes elegerem a melhor forma de escolha, de um membro titular e de um suplente, para cada vaga que possuírem dentro do Comitê de Industrialização. § 2º O mandato dos membros do Comitê de Industrialização, será de 02 (dois) anos, podendo os mesmos, serem reconduzidos, se houver interesse; § 3º Em caso de renúncia ou impedimento de um dos membros do Comitê de Industrialização, o mesmo será substituído por seu suplente, ou então, se for o caso, será promovido nova escolha, por quem de direito. § 3º Em caso de renúncia ou impedimento de um dos membros do Comitê de Industrialização, será promovida nova escolha, por quem de direito. (Redação dada pela Lei nº 2492/2012) Caberá ao Comitê, após constituído, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, o qual será adotado por ato do Senhor Prefeito Municipal, através de Decreto Municipal, estabelecendo a normatização e modo de funcionamento do referido Comitê. As atividades exercidas no Comitê de Industrialização, não serão remuneradas e serão consideradas como serviço de relevante valor ao Município. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 26/10/2021 10:53 Lei Ordinária 1057 1996 de Nova Bassano RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/1996/105/1057/lei-ordinaria-n-1057-1996-cria-o-comite-de-industrializacao-do-mu… 3/3 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO(RS), aos dez dias do mês de junho de um mil novecentos e noventa e seis. AGENOR LUIS CESTONARO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. Nova Bassano(RS), 10 de junho de 1996. DIRLEI MARTINS ZORTEA Secret. Munic. Administração Visualizar Ato na Íntegra: Lei Ordinária Nº 1057/1996 - Nova Bassano-RS (www.leismunicipais.comhttp://www2.leismunicipais.com.br/leismunicipais/originais/rs/nova-bassano/lei-o Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 25/08/2020