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norma nº 1072/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1072 / 1996
Date 1996-08-20
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 1.072, DE 20 DE AGOSTO DE 1996.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA 
SOCIAL; DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
AGENOR LUIS CESTONARO Prefeito Municipal de Nova Bassano Estado do 
Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, 
instrumento de captação de aplicação de recursos, que tem por objetivo 
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de 
assistência social.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades 
nacionais e internacionais. Organizações governamentais e não￾governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na 
forma de lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas 
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de 
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a 
receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - Doações em espécies feitas diretamente aos Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentaria prevista para o órgão executor da Administração 
Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente 
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo 
sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil 
s/a, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência 
Social - FMAS.
Art. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar 
Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de assistência Social.
§ 1º A proposta orçamentaria do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, contara do Plano Diretor do Município.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrara 
o orçamento da Secretaria Municipal da Saúde e Bem-estar Social.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão 
aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de 
Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública 
Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por 
órgão conveniado;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito 
público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor 
de assistência social.
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros materiais 
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços de assistência social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área de assistência social.
VIII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no Inciso I do 
Artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência 
social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do 
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações 
governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão 
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a 
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, 
projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência 
Social serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Assistência 
Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma 
analítica.
Art. 7º Rafavas as disposições em contrário, esta Lei Municipal entrará em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO (RS), 20 de 
agosto de 1996.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
AGENOR LUIS CESTONARO
Prefeito Municipal
DIRLEI MARTINS ZORTEA
Secret. Munic. Administração
Nota: Este texto não substitui o original.

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