| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1072 / 1996 |
| Date | 1996-08-20 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 517 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI Nº 1.072, DE 20 DE AGOSTO DE 1996. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; DA OUTRAS PROVIDENCIAS. AGENOR LUIS CESTONARO Prefeito Municipal de Nova Bassano Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação de aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais. Organizações governamentais e nãogovernamentais; IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma de lei; V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - Doações em espécies feitas diretamente aos Fundo; VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. § 1º A dotação orçamentaria prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil s/a, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de assistência Social. § 1º A proposta orçamentaria do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, contara do Plano Diretor do Município. § 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrara o orçamento da Secretaria Municipal da Saúde e Bem-estar Social. Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgão conveniado; II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social. III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros materiais necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social. VIII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no Inciso I do Artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º Rafavas as disposições em contrário, esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO (RS), 20 de agosto de 1996. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE AGENOR LUIS CESTONARO Prefeito Municipal DIRLEI MARTINS ZORTEA Secret. Munic. Administração Nota: Este texto não substitui o original.