| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1073 / 1996 |
| Date | 1996-08-20 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL: DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº 1.073, DE 20 DE AGOSTO DE 1996. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL: DA OUTRAS PROVIDENCIAS. AGENOR LUIS CESTONARO Prefeito Municipal de Nova Bassano Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Capítulo I DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - Definir as prioridades da política de assistência social; II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III - Aprovar a Politica Municipal de Assistência Social; IV - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município; VIII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; IX - Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; X - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no Inciso anterior; XI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XIII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XIII - Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. Capítulo II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição: I - Do Governo Municipal: a) Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social; b) Dois representantes da Secretaria Municipal de Administração; c) Dois representantes da Secretaria Municipal da Educação e Cultura. II - Dos prestadores de serviço da Área: a) um representante de entidades de atendimento a infância e adolescência; b) um representante de escolas especializadas. III - Dos profissionais da Área: a) um representante dos assistentes sociais, sociólogos e psicólogos. IV - Dos usuários: a) um representante das entidades ou associações comunitárias; b) um representante dos sindicatos e entidades patronais; c) um representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores. § 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3º A soma dos representantes que tratam os Incisos II, III e IV do presente Artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS. Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - Da autoridade estadual ou federal corresponde quanto as respectivas representações; II - Do único representante legal das entidades nos demais casos. § 1º Os representantes do Governo Municipal, serão de livre escolha do Prefeito Municipal. Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se á pelas disposições seguintes: I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas e 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas; III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - Plenário como órgão de deliberação máxima; II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º A Secretaria Municipal da Saúde e Bem-Estar Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - São colaboradas do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas em ampla divulgação. Art. 10 O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 dias após a promulgação da presente Lei. Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO (RS), 20 de agosto de 1996. AGENOR LUIS CESTONARO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE DIRLEI MARTINS ZORTEA Secretária Munic. Administração Nota: Este texto não substitui o original.