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norma nº 1073/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1073 / 1996
Date 1996-08-20
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL: DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 1.073, DE 20 DE AGOSTO DE 1996.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA
SOCIAL: DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
AGENOR LUIS CESTONARO Prefeito Municipal de Nova Bassano Estado do Rio 
Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte LEI:
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão 
deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao 
Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Definir as prioridades da política de assistência social;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Assistência;
III - Aprovar a Politica Municipal de Assistência Social;
IV - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência 
social;
V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias 
do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação 
dos recursos;
VI - Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e 
aplicação dos recursos;
VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população 
pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
VIII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência 
social públicos e privados no âmbito municipal;
IX - Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e 
as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no Inciso anterior;
XI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência 
social;
XIII - Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por 
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que 
terá a atribuição de avaliar a situação de assistência social, e propor diretrizes para o 
aperfeiçoamento do sistema;
XIV - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o 
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
Capítulo II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:
I - Do Governo Municipal:
a) Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social;
b) Dois representantes da Secretaria Municipal de Administração;
c) Dois representantes da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
II - Dos prestadores de serviço da Área:
a) um representante de entidades de atendimento a infância e adolescência;
b) um representante de escolas especializadas.
III - Dos profissionais da Área:
a) um representante dos assistentes sociais, sociólogos e psicólogos.
IV - Dos usuários:
a) um representante das entidades ou associações comunitárias;
b) um representante dos sindicatos e entidades patronais;
c) um representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores.
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa.
§ 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente 
constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º A soma dos representantes que tratam os Incisos II, III e IV do presente Artigo não 
será inferior à metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, mediante indicação:
I - Da autoridade estadual ou federal corresponde quanto as respectivas representações;
II - Do único representante legal das entidades nos demais casos.
§ 1º Os representantes do Governo Municipal, serão de livre escolha do Prefeito 
Municipal.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se á pelas disposições seguintes:
I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não 
será remunerado;
II - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos 
suplentes em caso de faltas injustificadas e 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões 
intercaladas;
III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade 
ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e 
obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da 
maioria dos seus membros.
Art. 7º A Secretaria Municipal da Saúde e Bem-Estar Social, prestará o apoio 
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e 
entidades, mediante os seguintes critérios:
I - São colaboradas do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a 
assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços 
de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para 
assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas em ampla divulgação.
Art. 10 O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 dias após a 
promulgação da presente Lei.
Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO (RS), 20 de agosto 
de 1996.
AGENOR LUIS CESTONARO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
DIRLEI MARTINS ZORTEA
Secretária Munic. Administração
Nota: Este texto não substitui o original.

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