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norma nº 1074/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1074 / 1996
Date 1996-08-20
EmentaCRIA O FUNDO ROTATIVO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DO MUNICIPIO; DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 1.074, DE 20 DE AGOSTO DE 1996.
CRIA O FUNDO ROTATIVO DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUARIO DO MUNICIPIO; DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
AGENOR LUIS CESTONARO Prefeito Municipal de Nova Bassano Estado do Rio 
grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte LEI:
Capítulo I
A CONSTITUIÇÃO E OBJETIVO DO FUNDO
Art. 1º Fica criado o Fundo Rotativo de Desenvolvimento Agropecuário do Município 
de Nova Bassano (RS) FUNDAGRO, com o objetivo de proporcionar amparo 
financeiro aos Programas destinados ao desenvolvimento socioeconômico do setor 
primário do Município.
Art. 2º O FUNDAGRO será administrado por um Conselho Diretor, composto por 5 
(cinco) membros, sendo 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo 
Prefeito; 1 (um) representante dos agricultores e pecuaristas, indicado pelo Sindicato 
dos Trabalhadores rurais; 1 (um) representante do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural; 1 (um) representante do Escritório da EMATER.
§ 1º O Conselho do Diretor será dirigido por um Presidente, assessorado por um Vice￾Presidente e um Secretário;
§ 2º O cargo de Presidente será de livre nomeação do Prefeito Municipal. Os cargos de 
Vice-Presidente e de Secretário serão eleitos entre seus pares;
§ 3º O Conselho Diretor do FUNDAGRO será nomeado por Portaria Municipal do 
Poder Executivo Municipal e terá o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido;
§ 4º O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, 
extraordinariamente sempre que for convocado por seu Presidente ou pela maioria dos 
seus membros;
§ 5º O Conselho Diretor elaborará o seu regimento interno.
Art. 3º Caberá ao Conselho Diretor do FUNDAGRO:
I - Receber, estudar e homologar os pedidos de financiamentos:
II - Propor medidas de aperfeiçoamento do FUNDAGRO;
III - Controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos financiados;
IV - Definir programas e eleger prioridades;
V - Administrar os recursos do FUNDAGRO.
Capítulo II
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 4º Constituem recursos do FUNDAGRO:
I - Os aprovados em lei municipal e constantes do Orçamento e por 1% do total 
arrecadado pelo Município;
II - Auxílios e subvenções específicos concedidos por órgão público federal, estadual 
ou municipal;
III - Os Auxílios resultantes da celebração de convenio entre o Município e empresas 
privadas, nacionais ou estrangeiras, sob a forma de doação;
IV - Os provenientes do pagamento dos empréstimos concedidos;
V - Os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais e 
privados.
Art. 5º O Conselho Diretor do FUNDAGRO poderá sugerir ao Poder Executivo a 
celebração de convenio com órgãos governamentais, com a finalidade de intermediar 
financiamentos, destinados, na produção primária.
Capítulo III
DOS DESTINATARIOS DO FUNDO
Art. 6º Os destinatários do Fundo, são produtores rurais do Município reunidos em 
condomínio rurais ou entidades associativas de produtores rurais do Município 
legalmente constituídos, ou grupos de pelo menos 5 (cinco) produtores rurais 
solidariamente responsáveis pelo financiamento concedido, que atendam os seguintes 
requisitos:
I - Detenham objetivo comum na exploração de atividade ou atividades rurais do 
condomínio, associação ou grupo de produtores rurais;
II - Tenham, nas respectivas unidades produtivas rurais, sua principal atividade 
econômica e meio de subsistência;
III - Residam no Município;
IV - Integrem associação ou condomínio sediado no Município;
V - Participem com seus familiares ou dependentes na realização da atividade rural 
produtiva.
Capítulo IV
DOS FINANCIAMENTOS E ARMOTIZAÇÕES
Art. 7º Os recursos do FUNDAGRO serão aplicados, segundo Programa aprovado pelo 
Conselho Diretor e homologado pelo Prefeito Municipal, para financiamento em 
benefício dos produtores rurais, na forma de incentivo, definido em lei, com carência de 
até 06 (seis) meses e prazo de pagamento de até 03 (três) anos, com juros de 6% (seis 
por cento) ao ano.
Art. 8º Os financiamentos, a conta do FUNDAGRO, serão liberados pela Secretaria 
Municipal de Agricultura após a aprovação do Conselho Diretor e autorização do 
Prefeito Municipal, tendo por base estudos e projetos elaborados, para cada pedido de 
financiamento, pela Secretaria Municipal de Agricultura, EMATER ou Órgão de 
Assistência Técnica credenciado.
§ 1º O poder executivo poderá celebrar Convenio com Entidade ou Órgão estadual ou 
federal, para realização dos estudos e projetos a que se refere o "caput" deste Artigo, 
quando dependerem de parecer técnico para sua aprovação.
§ 2º Os estudos e projetos elaborados para cada pedido de financiamento deverão levar 
em conta, também a capacidade produção de cada propriedade.
Art. 9º O valor do financiamento será convertido em volume de produtos da cultura 
principal a ser cultivada, pelo condomínio, associação ou grupo de produtores rurais de 
acordo com os seguintes critérios:
I - O preço mínimo fixado por órgãos federais para o Estado do Rio Grande do Sul, na 
data da concessão do financiamento;
II - O preço médio do produto praticado na semana anterior a concessão do 
financiamento, no caso de não ser possível a aplicação do disposto na alínea 
antecedente;
III - O preço médio de comercialização, na semana imediatamente anterior, publicado 
pelas Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul s/a, quando não for possível 
aplicar o critério estabelecido nas alíneas antecedentes.
Art. 10 Os incentivos serão liberados através de celebração de contrato administrativo, 
realizado entre o Município e os beneficiários, mediante penhor agrícola, fiança ou 
outra forma de garantia.
Art. 11 A amortização dos financiamentos dar-se-á pelos valores correspondentes aos 
volumes de produtos em que foram convertidos, vigentes nas datas dos pagamentos, 
observados os critérios estabelecidos no Artigo 9º, Incisos I, II E III desta Lei 
Municipal.
§ 1º A entrega dos produtos, devidamente conferidos pelo representante do Município 
no direito de receber o tresposto comercial, titulara o Município no direito de receber o 
respectivo valor e importará em quitação parcial ou total do financiamento, conforme 
for o caso;
§ 2º O beneficiários do financiamento poderá optar pelo pagamento do respectivo valor, 
corrigido pelo índice de variação da TJLP (ou outro índice de atualização monetariaria), 
tendo por base o mês de liberação do financiamento e data de vencimento, acrescido de 
juro 6% (seis por cento) ao ano:
Art. 12 A amortização dos financiamentos será feita com base de capacidade de 
pagamentos especificada no projeto técnico correspondente, obedecidos os limites 
estabelecidos no Artigo 7º
§ 1º Em caso de frustração de safra, por razões fortuitas, devidamente comprovadas por 
laudo técnico da Secretaria Municipal de Agricultura ou por entidade oficial, estadual 
ou federal conveniada, o vencimento do financiamento ou de suas parcelas poderá ser 
prorrogado, analisado caso a caso;
§ 2º Quando o tomador do financiamento abandonar a atividade, a dívida terá 
antecipado o seu vencimento, incidindo os juros e correção monetária, nos índices 
oficiais.
Art. 13 As parcelas, não amortizadas na data de seu vencimento, serão corrigidas 
monetariamente e acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano, bem como de multa 
moratória de 10%.
Capítulo V
DA ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTARIA, FINANCEIRA E CONTABIL.
Art. 15 A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros
de movimentação dos recursos do FUNDAGRO, obedecido e previsto na Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
§ 1º Os recursos do FUNDAGRO serão depositados em conta especial, em 
estabelecimento oficial de crédito, no Município;
§ 2º Obedecida a programação financeira, previamente aprovada o excesso de caixa 
existente será aplicado no mercado de capitais, através do Banco oficial de crédito.
Art. 16 O regulamento interno do FUNDAGRO será elaborado pelo Conselho Diretor e 
encaminhado ao Poder Executivo para aprovação.
Art. 17 O poder Executivo realizará as alterações que se fizerem necessárias, através do 
procedimentos próprios, no Plano Plurianual, Lei das Diretrizes Orçamentárias e Lei do 
Orçamento para o ano de 1996.
§ 1º A partir do ano de 1997, o Poder Executivo fará incluir em sua proposta 
orçamentária, as previsões necessárias ao funcionamento, de acordo com a presente Lei 
Municipal, do FUNDAGRO.
Art. 18 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Municipal entrará em vigor na 
data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO (RS), 20 de agosto 
de 1996.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
AGENOR LUIS CESTONARO
Prefeito Municipal
DIRLEI MARTINS ZORTEA
Secret. Munic. Administração
Nota: Este texto não substitui o original.

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