| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1074 / 1996 |
| Date | 1996-08-20 |
| Ementa | CRIA O FUNDO ROTATIVO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DO MUNICIPIO; DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº 1.074, DE 20 DE AGOSTO DE 1996. CRIA O FUNDO ROTATIVO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DO MUNICIPIO; DA OUTRAS PROVIDENCIAS. AGENOR LUIS CESTONARO Prefeito Municipal de Nova Bassano Estado do Rio grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Capítulo I A CONSTITUIÇÃO E OBJETIVO DO FUNDO Art. 1º Fica criado o Fundo Rotativo de Desenvolvimento Agropecuário do Município de Nova Bassano (RS) FUNDAGRO, com o objetivo de proporcionar amparo financeiro aos Programas destinados ao desenvolvimento socioeconômico do setor primário do Município. Art. 2º O FUNDAGRO será administrado por um Conselho Diretor, composto por 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito; 1 (um) representante dos agricultores e pecuaristas, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores rurais; 1 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; 1 (um) representante do Escritório da EMATER. § 1º O Conselho do Diretor será dirigido por um Presidente, assessorado por um VicePresidente e um Secretário; § 2º O cargo de Presidente será de livre nomeação do Prefeito Municipal. Os cargos de Vice-Presidente e de Secretário serão eleitos entre seus pares; § 3º O Conselho Diretor do FUNDAGRO será nomeado por Portaria Municipal do Poder Executivo Municipal e terá o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido; § 4º O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que for convocado por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros; § 5º O Conselho Diretor elaborará o seu regimento interno. Art. 3º Caberá ao Conselho Diretor do FUNDAGRO: I - Receber, estudar e homologar os pedidos de financiamentos: II - Propor medidas de aperfeiçoamento do FUNDAGRO; III - Controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos financiados; IV - Definir programas e eleger prioridades; V - Administrar os recursos do FUNDAGRO. Capítulo II DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 4º Constituem recursos do FUNDAGRO: I - Os aprovados em lei municipal e constantes do Orçamento e por 1% do total arrecadado pelo Município; II - Auxílios e subvenções específicos concedidos por órgão público federal, estadual ou municipal; III - Os Auxílios resultantes da celebração de convenio entre o Município e empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, sob a forma de doação; IV - Os provenientes do pagamento dos empréstimos concedidos; V - Os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais e privados. Art. 5º O Conselho Diretor do FUNDAGRO poderá sugerir ao Poder Executivo a celebração de convenio com órgãos governamentais, com a finalidade de intermediar financiamentos, destinados, na produção primária. Capítulo III DOS DESTINATARIOS DO FUNDO Art. 6º Os destinatários do Fundo, são produtores rurais do Município reunidos em condomínio rurais ou entidades associativas de produtores rurais do Município legalmente constituídos, ou grupos de pelo menos 5 (cinco) produtores rurais solidariamente responsáveis pelo financiamento concedido, que atendam os seguintes requisitos: I - Detenham objetivo comum na exploração de atividade ou atividades rurais do condomínio, associação ou grupo de produtores rurais; II - Tenham, nas respectivas unidades produtivas rurais, sua principal atividade econômica e meio de subsistência; III - Residam no Município; IV - Integrem associação ou condomínio sediado no Município; V - Participem com seus familiares ou dependentes na realização da atividade rural produtiva. Capítulo IV DOS FINANCIAMENTOS E ARMOTIZAÇÕES Art. 7º Os recursos do FUNDAGRO serão aplicados, segundo Programa aprovado pelo Conselho Diretor e homologado pelo Prefeito Municipal, para financiamento em benefício dos produtores rurais, na forma de incentivo, definido em lei, com carência de até 06 (seis) meses e prazo de pagamento de até 03 (três) anos, com juros de 6% (seis por cento) ao ano. Art. 8º Os financiamentos, a conta do FUNDAGRO, serão liberados pela Secretaria Municipal de Agricultura após a aprovação do Conselho Diretor e autorização do Prefeito Municipal, tendo por base estudos e projetos elaborados, para cada pedido de financiamento, pela Secretaria Municipal de Agricultura, EMATER ou Órgão de Assistência Técnica credenciado. § 1º O poder executivo poderá celebrar Convenio com Entidade ou Órgão estadual ou federal, para realização dos estudos e projetos a que se refere o "caput" deste Artigo, quando dependerem de parecer técnico para sua aprovação. § 2º Os estudos e projetos elaborados para cada pedido de financiamento deverão levar em conta, também a capacidade produção de cada propriedade. Art. 9º O valor do financiamento será convertido em volume de produtos da cultura principal a ser cultivada, pelo condomínio, associação ou grupo de produtores rurais de acordo com os seguintes critérios: I - O preço mínimo fixado por órgãos federais para o Estado do Rio Grande do Sul, na data da concessão do financiamento; II - O preço médio do produto praticado na semana anterior a concessão do financiamento, no caso de não ser possível a aplicação do disposto na alínea antecedente; III - O preço médio de comercialização, na semana imediatamente anterior, publicado pelas Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul s/a, quando não for possível aplicar o critério estabelecido nas alíneas antecedentes. Art. 10 Os incentivos serão liberados através de celebração de contrato administrativo, realizado entre o Município e os beneficiários, mediante penhor agrícola, fiança ou outra forma de garantia. Art. 11 A amortização dos financiamentos dar-se-á pelos valores correspondentes aos volumes de produtos em que foram convertidos, vigentes nas datas dos pagamentos, observados os critérios estabelecidos no Artigo 9º, Incisos I, II E III desta Lei Municipal. § 1º A entrega dos produtos, devidamente conferidos pelo representante do Município no direito de receber o tresposto comercial, titulara o Município no direito de receber o respectivo valor e importará em quitação parcial ou total do financiamento, conforme for o caso; § 2º O beneficiários do financiamento poderá optar pelo pagamento do respectivo valor, corrigido pelo índice de variação da TJLP (ou outro índice de atualização monetariaria), tendo por base o mês de liberação do financiamento e data de vencimento, acrescido de juro 6% (seis por cento) ao ano: Art. 12 A amortização dos financiamentos será feita com base de capacidade de pagamentos especificada no projeto técnico correspondente, obedecidos os limites estabelecidos no Artigo 7º § 1º Em caso de frustração de safra, por razões fortuitas, devidamente comprovadas por laudo técnico da Secretaria Municipal de Agricultura ou por entidade oficial, estadual ou federal conveniada, o vencimento do financiamento ou de suas parcelas poderá ser prorrogado, analisado caso a caso; § 2º Quando o tomador do financiamento abandonar a atividade, a dívida terá antecipado o seu vencimento, incidindo os juros e correção monetária, nos índices oficiais. Art. 13 As parcelas, não amortizadas na data de seu vencimento, serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano, bem como de multa moratória de 10%. Capítulo V DA ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTARIA, FINANCEIRA E CONTABIL. Art. 15 A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUNDAGRO, obedecido e previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados. § 1º Os recursos do FUNDAGRO serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município; § 2º Obedecida a programação financeira, previamente aprovada o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através do Banco oficial de crédito. Art. 16 O regulamento interno do FUNDAGRO será elaborado pelo Conselho Diretor e encaminhado ao Poder Executivo para aprovação. Art. 17 O poder Executivo realizará as alterações que se fizerem necessárias, através do procedimentos próprios, no Plano Plurianual, Lei das Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento para o ano de 1996. § 1º A partir do ano de 1997, o Poder Executivo fará incluir em sua proposta orçamentária, as previsões necessárias ao funcionamento, de acordo com a presente Lei Municipal, do FUNDAGRO. Art. 18 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO (RS), 20 de agosto de 1996. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE AGENOR LUIS CESTONARO Prefeito Municipal DIRLEI MARTINS ZORTEA Secret. Munic. Administração Nota: Este texto não substitui o original.